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Órgão : 5ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2012 00 2
024269-3 Agravante(s) : SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL SINDMEDICO
Agravado(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador ANGELO PASSARELI


V I S T O S ETC.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO
FEDERAL - SINDMEDICO contra a decisão acostada por cópia à fl. 184, proferida pelo Juiz de
Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, por meio da qual se indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado com o objetivo de suspender a decisão
administrativa, exarada pelo DISTRITO FEDERAL, por meio da qual se unificaram as escalas das
unidades de Pediatria e Neonatologia do Hospital Regional de Santa Maria-DF, pertencente à rede
pública de saúde desta Unidade Federativa.
A decisão agravada resultou assim fundamentada, in verbis:

“Vistos etc...
Em verdade, a concessão da antecipação de tutela pretendida pela autora demanda a observância do
requisito de existência de prova inequívoca, a teor do que preceitua o caput do art. 273 do CPC.
No caso em exame o demandante, na qualidade de substituto processual requer, em seu pedido de
mérito, a suspensão da decisão administrativa que unificou as escalas das unidades de pediatria e
neonatologia da rede pública de saúde local.
Ainda assim, o pedido emergencial formulado pela demandada pretende obter a abstenção, por parte
do réu, acerca dos critérios discricionários de elaboração das escalas de serviço, diante da afirmação
de ilicitude e inconstitucionalidade desse ato.
Evidentemente, mostra-se necessária, para a elucidação dos fatos articulados nestes autos, mais
aprofundamento acerca da repercussão dos efeitos na esfera jurídica dos representados, o que
recomenda que a decisão a respeito do tema seja tomada apenas ao final, em sentença, mesmo
porque socorre o demandado, em acréscimo, a alegação de perigo de dano inverso.
Assim, por reputar ausente o requisito da verossimilhança dos argumentos elencados na inicial,
requisito autorizador para a antecipação dos efeitos da tutela estabelecidos pelo art. 273 do CPC,
INDEFIRO o pedido emergencial formulado.
I.
Brasília - DF, terça-feira, 25 de setembro de 2012 às 17h06.”

Sustenta o Agravante que os servidores que ora representa “são médicos pediatras e foram
empossados para exercer o cargo referente à especialidade de Pediatria. Entretanto, recente decisão
administrativa determinou que os mesmos exerçam o cargo destinado aos médicos neonatologistas”
(fl. 06).
Assevera que a referida decisão administrativa afronta o artigo 39 da Constituição Federal, uma vez
que esta não prevê a forma de provimento de cargos por meio da qual “um servidor, por ato
unilateral, é empossado em cargo distinto, acumulando-os” (fl. 07).
Obtempera que os cargos médicos que compõem a Secretaria de Saúde do Distrito Federal são
diferenciados por especialidades médicas, resultando vedado, portanto, que um médico pediatra
acumule o cargo de neonatologista, mormente porque não prestou concurso para tanto, registrando,
ainda, que tal prática configura desvio de função.
Ademais, afirma que os requisitos para investidura em cada um dos cargos são diferentes,
transcrevendo excertos do edital do concurso público correlato, especificamente da parte que trata da
comprovação de especialidade para investidura no cargo.
Destarte, diz que “as peças editalícias que regeram os últimos concursos para o provimento de cargos
médicos na carreira médica do DF previram que, dentre os requisitos básicos para o cargo, os
candidatos deveriam apresentar não somente o diploma, devidamente registrado, de conclusão de
curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito
Federal, mas também o CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE DE
OPÇÃO OU CERTIFICADO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA OPÇÃO EM QUE
CONCORRE” (fl. 08 - grafado conforme o original).
Quanto à área de atuação de Neonatologia, registra que, segundo o instrumento editalício, a par dos
demais requisitos inerentes aos outros cargos, seria necessária a apresentação de certificado de curso
de especialização com duração mínima de 360 horas ou experiência de trabalho de, pelo menos, 4
(quatro) anos.
Aduz que “a própria peça editalícia deixa claro que mesmo que o médico aprovado em uma
especialidade logre realizar curso de especialização em outra área, não será admitida a mudança de
cargo” (fl. 09 - grafado conforme o original), previsão que se coaduna com o texto constitucional.
Acrescenta que nenhum dos médicos que ora representa possui certificado de especialização em
Neonatologia, e que, por esta razão, o Agravado, “ao determinar que os substituídos exerçam
especialidade distinta daquela para a qual foram empossados, está impondo-lhes severo risco de
responsabilidade perante os pacientes, que são os recém-nascidos na rede pública do Distrito Federal,
e também perante o próprio Conselho Profissional” (fl. 10), uma vez que “os conhecimentos
específicos exigidos para cada especialidade diferem diametralmente entre si” (fl. 10).
Colaciona jurisprudência que entende favorável à sua tese.
Pleiteia, assim, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender a
eficácia da determinação administrativa, emanada da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que
unificou as escalas das unidades de Pediatria e Neonatologia do Hospital Regional de Santa Maria-
DF, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se a decisão antecipatória.
Preparo regular (fl. 14).
É o breve relatório.
Decido.
Admito o processamento do Agravo de Instrumento.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
manejado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDMEDICO contra a
decisão acostada por cópia à fl. 184, proferida pelo Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal, por meio da qual se indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela formulado com o objetivo de suspender a decisão administrativa, exarada pelo DISTRITO
FEDERAL, por meio da qual se unificaram as escalas das unidades de Pediatria e Neonatologia do
Hospital Regional de Santa Maria-DF, pertencente à rede pública de saúde desta unidade federativa.
O artigo 273, c/c artigo 527, inciso III, segunda parte, do Código de Processo Civil, autoriza ao
Relator do recurso antecipar os efeitos da tutela recursal desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Com efeito, vislumbra-se, de plano, a verossimilhança das alegações do Agravante.
É consabido que inexiste vedação legal para que o profissional de Medicina exerça atribuições
médicas diversas daquelas ínsitas à sua especialização.
Quanto ao tema, confira-se, por pertinentes, as seguintes ementas referentes a pareceres exarados
pelo Conselho Federal de Medicina:

“EMENTA: O médico devidamente inscrito no CRM está apto ao exercício de sua profissão em
qualquer dos seus ramos ou especialidades. Aos médicos responsáveis pelas direções ou supervisões
dos serviços assistenciais especializados devem ser exigidos os títulos de especialistas, emitidos de
acordo com as normas do CFM.” (PROCESSO-CONSULTA CFM nº 10.239/11 - PARECER CFM
nº 18/12)

“EMENTA: Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para
trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas
áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n° 1.701/03, não
as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como especialista.” (PROCESSO-
CONSULTA CFM N° 1.034/2003 - Parecer CFM n° 17/2004)

Como se vê, o órgão máximo de regulação da atividade médica estabelece a plena liberdade de
atuação do profissional independentemente de especialização em determinado ramo da Medicina.
Entrementes, a despeito da referida permissão, a instituição reguladora determina que a atuação em
área cuja prática laboral requeira conhecimento especializado demanda, necessariamente, a assunção
de responsabilidade pelos efeitos que decorram daquela atividade.
Nessa esteira, tem-se por indubitável que o exercício da Medicina em especialidade diversa da qual o
profissional possui título de especialização impõe a necessidade de que este se responsabilize pelas
consequências advindas de sua conduta laboral, configurando tal opção, destarte, faculdade do
médico, o qual pode se recusar se não se reputar apto a atuar naquele ramo específico.
In casu, sob a perfunctória análise permitida nesse momento processual, verifica-se que a
determinação administrativa de unificação das escalas dos médicos pediatras e neonatologistas do
Hospital Regional de Santa Maria representa medida coercitiva, porquanto impõe aos médicos
pediatras que exerçam atribuições típicas de neonatologistas, área médica que exige maior
especialização, impingindo àqueles a assunção de responsabilidade por eventuais erros decorrentes
de sua relativa imperícia quanto a procedimentos específicos de neonatologia.
Consigne-se, ademais, que os concursos para provimento de cargos públicos realizados pelo
Agravado soem estabelecer diferentes requisitos para cada área médica (fls. 123/131, 132/146 e
161/176), prevendo exigências especiais no tocante às diversas especialidades, discrímen que se
aplica também às áreas de Pediatria e Neonatologia.
Com efeito, a determinação administrativa de acumulação de cargos, na hipótese vertente, aponta
para a caracterização de desvio de função, prática inadmitida pela jurisprudência pátria, consoante se
infere dos julgados a seguir transcritos, emanados desta Casa de Justiça:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR.
LOTAÇÃO. ESPECIALIDADE DIVERSA PARA O QUAL FOI EMPOSSADO. DESVIO DE
FUNÇÃO. ILEGALIDADE.
Quando o servidor é designado para exercer atividade diversa para qual foi nomeado, caracteriza-se
flagrante desvio de função.
A Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, por conveniência e oportunidade,
pode, a bem do interesse público, lotar seus servidores de acordo com a necessidade do serviço,
devendo, no entanto, indicar os fundamentos que embasam o seu agir, na medida em que
discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade.
Resta caracterizado desvio de função, quando são conferidas a um servidor funções estranhas àquelas
específicas do cargo para o qual prestou concurso, caracterizando plena afronta ao disposto no art.
37, II, da Carta Magna, em fraude à exigência constitucional de concurso público.
A análise pelo Poder Judiciário é possível quando verificada a ilegalidade do ato.
Apelo conhecido e provido para conceder a segurança.” (Grifei)
(Acórdão n. 585818, 20110110320878APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE
BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 09/05/2012, DJ 17/05/2012 p. 188)

“CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICO. SERVIDOR. NOMEAÇÃO E
POSSE. LOTAÇÃO. ESPECIALIDADE MÉDICA DIVERSA. ILEGALIDADE.
I - Diretora da Gerência de Seleção de Pessoas não é parte legítima para figurar no polo passivo do
mandado de segurança, uma vez que não possui competência para alterar o ato impugnado.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
II - A lotação dos apelados-impetrantes em cargo diverso daquele para o qual foram nomeados e
empossados, decorrente de concurso público, viola o art. 37, inc. II, da CF, bem como os princípios
da legalidade e da vinculação ao Edital.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(Acórdão n. 611613, 20100112359137APO, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado
em 08/08/2012, DJ 23/08/2012 p. 165)

Quanto ao fundado receio de dano de dano irreparável ou de difícil reparação, reputo que tal
requisito afigura-se intuitivo e devidamente demonstrado, consubstanciando-se nas possíveis
consequências danosas aos pacientes neonatos assistidos naquele nosocômio, intercorrências
prováveis decorrentes do exercício de especialidade médica por profissionais que não detêm perícia
específica para a Neonatologia.
Com essas considerações, presentes os requisitos previstos no artigo 273 c/c artigo 527, inciso III, do
CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a eficácia do expediente
administrativo que unificou as escalas das unidades de Pediatria e Neonatologia do Hospital
Regional de Santa Maria - DF.
Comunique-se e solicitem-se as informações ao MM Juiz a quo.
Intime-se o Agravado para os fins previstos no artigo 527, inciso V, do CPC.

I.

Brasília - DF, 24 de outubro de 2012.




Desembargador ANGELO PASSARELI
Relator

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Agravo de instrumento pediadria hrsm

  • 1. Órgão : 5ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2012 00 2 024269-3 Agravante(s) : SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL SINDMEDICO Agravado(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDMEDICO contra a decisão acostada por cópia à fl. 184, proferida pelo Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, por meio da qual se indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado com o objetivo de suspender a decisão administrativa, exarada pelo DISTRITO FEDERAL, por meio da qual se unificaram as escalas das unidades de Pediatria e Neonatologia do Hospital Regional de Santa Maria-DF, pertencente à rede pública de saúde desta Unidade Federativa. A decisão agravada resultou assim fundamentada, in verbis: “Vistos etc... Em verdade, a concessão da antecipação de tutela pretendida pela autora demanda a observância do requisito de existência de prova inequívoca, a teor do que preceitua o caput do art. 273 do CPC. No caso em exame o demandante, na qualidade de substituto processual requer, em seu pedido de mérito, a suspensão da decisão administrativa que unificou as escalas das unidades de pediatria e neonatologia da rede pública de saúde local. Ainda assim, o pedido emergencial formulado pela demandada pretende obter a abstenção, por parte do réu, acerca dos critérios discricionários de elaboração das escalas de serviço, diante da afirmação de ilicitude e inconstitucionalidade desse ato. Evidentemente, mostra-se necessária, para a elucidação dos fatos articulados nestes autos, mais aprofundamento acerca da repercussão dos efeitos na esfera jurídica dos representados, o que recomenda que a decisão a respeito do tema seja tomada apenas ao final, em sentença, mesmo porque socorre o demandado, em acréscimo, a alegação de perigo de dano inverso. Assim, por reputar ausente o requisito da verossimilhança dos argumentos elencados na inicial, requisito autorizador para a antecipação dos efeitos da tutela estabelecidos pelo art. 273 do CPC, INDEFIRO o pedido emergencial formulado. I. Brasília - DF, terça-feira, 25 de setembro de 2012 às 17h06.” Sustenta o Agravante que os servidores que ora representa “são médicos pediatras e foram empossados para exercer o cargo referente à especialidade de Pediatria. Entretanto, recente decisão administrativa determinou que os mesmos exerçam o cargo destinado aos médicos neonatologistas” (fl. 06). Assevera que a referida decisão administrativa afronta o artigo 39 da Constituição Federal, uma vez que esta não prevê a forma de provimento de cargos por meio da qual “um servidor, por ato unilateral, é empossado em cargo distinto, acumulando-os” (fl. 07). Obtempera que os cargos médicos que compõem a Secretaria de Saúde do Distrito Federal são diferenciados por especialidades médicas, resultando vedado, portanto, que um médico pediatra acumule o cargo de neonatologista, mormente porque não prestou concurso para tanto, registrando, ainda, que tal prática configura desvio de função. Ademais, afirma que os requisitos para investidura em cada um dos cargos são diferentes, transcrevendo excertos do edital do concurso público correlato, especificamente da parte que trata da comprovação de especialidade para investidura no cargo.
  • 2. Destarte, diz que “as peças editalícias que regeram os últimos concursos para o provimento de cargos médicos na carreira médica do DF previram que, dentre os requisitos básicos para o cargo, os candidatos deveriam apresentar não somente o diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, mas também o CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE DE OPÇÃO OU CERTIFICADO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA OPÇÃO EM QUE CONCORRE” (fl. 08 - grafado conforme o original). Quanto à área de atuação de Neonatologia, registra que, segundo o instrumento editalício, a par dos demais requisitos inerentes aos outros cargos, seria necessária a apresentação de certificado de curso de especialização com duração mínima de 360 horas ou experiência de trabalho de, pelo menos, 4 (quatro) anos. Aduz que “a própria peça editalícia deixa claro que mesmo que o médico aprovado em uma especialidade logre realizar curso de especialização em outra área, não será admitida a mudança de cargo” (fl. 09 - grafado conforme o original), previsão que se coaduna com o texto constitucional. Acrescenta que nenhum dos médicos que ora representa possui certificado de especialização em Neonatologia, e que, por esta razão, o Agravado, “ao determinar que os substituídos exerçam especialidade distinta daquela para a qual foram empossados, está impondo-lhes severo risco de responsabilidade perante os pacientes, que são os recém-nascidos na rede pública do Distrito Federal, e também perante o próprio Conselho Profissional” (fl. 10), uma vez que “os conhecimentos específicos exigidos para cada especialidade diferem diametralmente entre si” (fl. 10). Colaciona jurisprudência que entende favorável à sua tese. Pleiteia, assim, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender a eficácia da determinação administrativa, emanada da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que unificou as escalas das unidades de Pediatria e Neonatologia do Hospital Regional de Santa Maria- DF, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se a decisão antecipatória. Preparo regular (fl. 14). É o breve relatório. Decido. Admito o processamento do Agravo de Instrumento. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, manejado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDMEDICO contra a decisão acostada por cópia à fl. 184, proferida pelo Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, por meio da qual se indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado com o objetivo de suspender a decisão administrativa, exarada pelo DISTRITO FEDERAL, por meio da qual se unificaram as escalas das unidades de Pediatria e Neonatologia do Hospital Regional de Santa Maria-DF, pertencente à rede pública de saúde desta unidade federativa. O artigo 273, c/c artigo 527, inciso III, segunda parte, do Código de Processo Civil, autoriza ao Relator do recurso antecipar os efeitos da tutela recursal desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, vislumbra-se, de plano, a verossimilhança das alegações do Agravante. É consabido que inexiste vedação legal para que o profissional de Medicina exerça atribuições médicas diversas daquelas ínsitas à sua especialização. Quanto ao tema, confira-se, por pertinentes, as seguintes ementas referentes a pareceres exarados pelo Conselho Federal de Medicina: “EMENTA: O médico devidamente inscrito no CRM está apto ao exercício de sua profissão em qualquer dos seus ramos ou especialidades. Aos médicos responsáveis pelas direções ou supervisões dos serviços assistenciais especializados devem ser exigidos os títulos de especialistas, emitidos de
  • 3. acordo com as normas do CFM.” (PROCESSO-CONSULTA CFM nº 10.239/11 - PARECER CFM nº 18/12) “EMENTA: Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n° 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como especialista.” (PROCESSO- CONSULTA CFM N° 1.034/2003 - Parecer CFM n° 17/2004) Como se vê, o órgão máximo de regulação da atividade médica estabelece a plena liberdade de atuação do profissional independentemente de especialização em determinado ramo da Medicina. Entrementes, a despeito da referida permissão, a instituição reguladora determina que a atuação em área cuja prática laboral requeira conhecimento especializado demanda, necessariamente, a assunção de responsabilidade pelos efeitos que decorram daquela atividade. Nessa esteira, tem-se por indubitável que o exercício da Medicina em especialidade diversa da qual o profissional possui título de especialização impõe a necessidade de que este se responsabilize pelas consequências advindas de sua conduta laboral, configurando tal opção, destarte, faculdade do médico, o qual pode se recusar se não se reputar apto a atuar naquele ramo específico. In casu, sob a perfunctória análise permitida nesse momento processual, verifica-se que a determinação administrativa de unificação das escalas dos médicos pediatras e neonatologistas do Hospital Regional de Santa Maria representa medida coercitiva, porquanto impõe aos médicos pediatras que exerçam atribuições típicas de neonatologistas, área médica que exige maior especialização, impingindo àqueles a assunção de responsabilidade por eventuais erros decorrentes de sua relativa imperícia quanto a procedimentos específicos de neonatologia. Consigne-se, ademais, que os concursos para provimento de cargos públicos realizados pelo Agravado soem estabelecer diferentes requisitos para cada área médica (fls. 123/131, 132/146 e 161/176), prevendo exigências especiais no tocante às diversas especialidades, discrímen que se aplica também às áreas de Pediatria e Neonatologia. Com efeito, a determinação administrativa de acumulação de cargos, na hipótese vertente, aponta para a caracterização de desvio de função, prática inadmitida pela jurisprudência pátria, consoante se infere dos julgados a seguir transcritos, emanados desta Casa de Justiça: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LOTAÇÃO. ESPECIALIDADE DIVERSA PARA O QUAL FOI EMPOSSADO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. Quando o servidor é designado para exercer atividade diversa para qual foi nomeado, caracteriza-se flagrante desvio de função. A Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, por conveniência e oportunidade, pode, a bem do interesse público, lotar seus servidores de acordo com a necessidade do serviço, devendo, no entanto, indicar os fundamentos que embasam o seu agir, na medida em que discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade. Resta caracterizado desvio de função, quando são conferidas a um servidor funções estranhas àquelas específicas do cargo para o qual prestou concurso, caracterizando plena afronta ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna, em fraude à exigência constitucional de concurso público. A análise pelo Poder Judiciário é possível quando verificada a ilegalidade do ato. Apelo conhecido e provido para conceder a segurança.” (Grifei) (Acórdão n. 585818, 20110110320878APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 09/05/2012, DJ 17/05/2012 p. 188) “CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICO. SERVIDOR. NOMEAÇÃO E
  • 4. POSSE. LOTAÇÃO. ESPECIALIDADE MÉDICA DIVERSA. ILEGALIDADE. I - Diretora da Gerência de Seleção de Pessoas não é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, uma vez que não possui competência para alterar o ato impugnado. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. II - A lotação dos apelados-impetrantes em cargo diverso daquele para o qual foram nomeados e empossados, decorrente de concurso público, viola o art. 37, inc. II, da CF, bem como os princípios da legalidade e da vinculação ao Edital. III - Apelação e remessa oficial desprovidas.” (Acórdão n. 611613, 20100112359137APO, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 08/08/2012, DJ 23/08/2012 p. 165) Quanto ao fundado receio de dano de dano irreparável ou de difícil reparação, reputo que tal requisito afigura-se intuitivo e devidamente demonstrado, consubstanciando-se nas possíveis consequências danosas aos pacientes neonatos assistidos naquele nosocômio, intercorrências prováveis decorrentes do exercício de especialidade médica por profissionais que não detêm perícia específica para a Neonatologia. Com essas considerações, presentes os requisitos previstos no artigo 273 c/c artigo 527, inciso III, do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a eficácia do expediente administrativo que unificou as escalas das unidades de Pediatria e Neonatologia do Hospital Regional de Santa Maria - DF. Comunique-se e solicitem-se as informações ao MM Juiz a quo. Intime-se o Agravado para os fins previstos no artigo 527, inciso V, do CPC. I. Brasília - DF, 24 de outubro de 2012. Desembargador ANGELO PASSARELI Relator