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Seu Portal Contábil & Jurídico
Data da Publicação: 25-03-2011 17:45:58
Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
Área: Jurídica
Sub Área: Tributário
Sobre o Autor:
Articulista, com artigos publicados em revistas jurídicas especializadas e em vários
sites na Internet. Colunista da Revista MERCADO & NEGÓCIOS - ADVOGADOS, titular da
coluna Pensamentos. Palestrante com palestras proferidas nas áreas humanas e
jurídicas. Consultor nas áreas comercial e tributária. Assessor Jurídico da
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS - ACMinas. Consultor do quadro "Cuidando de Você",
no Programa "MANHÃ DA GLOBO", na Rádio Globo AM de Belo Horizonte-MG.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS OU ADICIONAL DE FÉRIAS, PORQUE TEM
NATUREZA INDENIZATÓRIA, SEGUNDO PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
É obrigatório para as empresas o recolhimento ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - com base na alíquota de 20% sobre o
total dos rendimentos e ganhos mensais dos seus empregados (Lei nº 8.212/91).
O Supremo Tribunal Federal - STF entende que a
expressão “folha de salários” não é qualquer pagamento, devendo, por conseguinte,
ser diferenciada da remuneração em geral (ADIN 1.659-6/DF).
De tal sorte, conclui-se, portanto, que não incide a
contribuição social sobre abonos e verbas indenizatórias, posto que elas não
integram a remuneração nem o salário de contribuição.
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31/3/2011http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=2478&imprimir=sim
Assim, se a natureza da verba é remuneratória, integra, por
conseguinte, a folha de salários e compõe a base de cálculo da contribuição, por
outro lado, se a parcela possuir natureza indenizatória, não sofrerá a
incidência da contribuição previdenciária.
O terço constitucional sob exame é verba que não
apresenta natureza salarial ou remuneratória, caracterizando-se pelo seu cunho
indenizatório, portanto, não se enquadrando no conceito de salário-de-contribuição
previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, fugindo, logo, da tributação questionada.
Note-se que a referida Lei 8.212/91 ao tratar das parcelas
que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente as prestações percebidas pelos empregados, como se percebe do
disposto no § 9º, letra d) do art. 28, ao dizer que “não integram o salário-de-
contribuição para os fins desta lei exclusivamente as importâncias recebidas a título
de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT”.
Constata-se ser de bom alvitre o afastamento da
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço
constitucional de férias.
Para tanto, o contribuinte que se sentir prejudicado
poderá provocar o Judiciário para ver declarada a inexistência de relação jurídica que
o obrigue a recolher essa exação. E a garantir o seu direito de compensar o quanto
recolheu a esse título, nos últimos cinco anos, com quaisquer tributos vencidos ou
vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a
aplicação da Taxa SELIC.
Finalmente o STJ - Superior Tribunal de Justiça pacificou a
questão ao decidir, corroborando o até aqui exposto, que o adicional constitucional
de um terço de férias, também, por possuir natureza indenizatória, não se sujeita à
incidência de contribuição previdenciária.
PETIÇÃO Nº 7.296 - PE (2009/0096173-6)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
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EMENTA
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS -
NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso,
de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório
Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço
constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não
se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos
termos acima explicitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por
unanimidade, acolheu o incidente, mantendo a decisão da Turma Nacional de
Uniformização, nos termos do voto da Sra. Minitra Relatora." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília-DF, 28 de outubro de 2009
(Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora.
***
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TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

  • 1. Seu Portal Contábil & Jurídico Data da Publicação: 25-03-2011 17:45:58 Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS Área: Jurídica Sub Área: Tributário Sobre o Autor: Articulista, com artigos publicados em revistas jurídicas especializadas e em vários sites na Internet. Colunista da Revista MERCADO & NEGÓCIOS - ADVOGADOS, titular da coluna Pensamentos. Palestrante com palestras proferidas nas áreas humanas e jurídicas. Consultor nas áreas comercial e tributária. Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS - ACMinas. Consultor do quadro "Cuidando de Você", no Programa "MANHÃ DA GLOBO", na Rádio Globo AM de Belo Horizonte-MG. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS OU ADICIONAL DE FÉRIAS, PORQUE TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, SEGUNDO PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas É obrigatório para as empresas o recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - com base na alíquota de 20% sobre o total dos rendimentos e ganhos mensais dos seus empregados (Lei nº 8.212/91). O Supremo Tribunal Federal - STF entende que a expressão “folha de salários” não é qualquer pagamento, devendo, por conseguinte, ser diferenciada da remuneração em geral (ADIN 1.659-6/DF). De tal sorte, conclui-se, portanto, que não incide a contribuição social sobre abonos e verbas indenizatórias, posto que elas não integram a remuneração nem o salário de contribuição. Page 1 of 4 31/3/2011http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=2478&imprimir=sim
  • 2. Assim, se a natureza da verba é remuneratória, integra, por conseguinte, a folha de salários e compõe a base de cálculo da contribuição, por outro lado, se a parcela possuir natureza indenizatória, não sofrerá a incidência da contribuição previdenciária. O terço constitucional sob exame é verba que não apresenta natureza salarial ou remuneratória, caracterizando-se pelo seu cunho indenizatório, portanto, não se enquadrando no conceito de salário-de-contribuição previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, fugindo, logo, da tributação questionada. Note-se que a referida Lei 8.212/91 ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente as prestações percebidas pelos empregados, como se percebe do disposto no § 9º, letra d) do art. 28, ao dizer que “não integram o salário-de- contribuição para os fins desta lei exclusivamente as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT”. Constata-se ser de bom alvitre o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. Para tanto, o contribuinte que se sentir prejudicado poderá provocar o Judiciário para ver declarada a inexistência de relação jurídica que o obrigue a recolher essa exação. E a garantir o seu direito de compensar o quanto recolheu a esse título, nos últimos cinco anos, com quaisquer tributos vencidos ou vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a aplicação da Taxa SELIC. Finalmente o STJ - Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao decidir, corroborando o até aqui exposto, que o adicional constitucional de um terço de férias, também, por possuir natureza indenizatória, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. PETIÇÃO Nº 7.296 - PE (2009/0096173-6) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON Page 2 of 4 31/3/2011http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=2478&imprimir=sim
  • 3. EMENTA TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, acolheu o incidente, mantendo a decisão da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do voto da Sra. Minitra Relatora." Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília-DF, 28 de outubro de 2009 (Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora. *** Page 3 of 4 31/3/2011http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=2478&imprimir=sim
  • 4. A NETLEGIS não é responsável pelo conteúdo dos textos assinados. As opiniões contidas nos artigos assinados não correspondem necessariamente ao posicionamento do Site, e sua publicação não representa endosso de seu conteúdo. É proibida a reprodução dos textos publicados nesta página sem permissão do autor e vedada a sua reutilização em outras publicações sem permissão do Site. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98. Citações de textos devem ser acompanhadas da indicação da Netlegis www.netlegis.com.br como fonte. Um Produto Page 4 of 4 31/3/2011http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=2478&imprimir=sim