O STF declarou inconstitucionais as normas do "Plano Verão" que determinavam a utilização do índice OTN para correção monetária das demonstrações financeiras. Muitas empresas renunciaram a direitos para aderir a parcelamentos tributários. Agora, essas empresas podem iniciar novas discussões judiciais para recuperar valores pagos nos últimos cinco anos e deixar de pagar débitos remanescentes.
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Fsa clipping - plano verão - 07 02 2014
1. Informe Jurídico / Fevereiro de 2014
Plano Verão
tributário
–
Revisão
judicial
de
parcelamento
Como cediço, no final de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de
repercussão geral, declarou inconstitucionais as normas do denominado “Plano Verão”, que
determinavam, para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, a utilização da
OTN, índice este inferior à inflação efetivamente ocorrida, implicando a majoração ilegítima e
artificial do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro do ano-base de 1989.
Ocorre, contudo, que em razão da longa demora do STF em se posicionar sobre o tema, bem
como em função entendimento manifestado anteriormente pelo STF em teses semelhantes
nas quais entendeu pela inexistência de direito constitucional à correção monetária das
demonstrações financeiras, havia, até então, a perspectiva de que a discussão em questão não
teria desfecho positivo. Em função disso, várias empresas optaram, no passado, por desistir de
processos judiciais e defesas administrativas sobre a matéria e submeter o suposto débito a
parcelamentos tributários (muitos dos casos no Refis da Crise), cujas leis impunham a renúncia
ao direito e a confissão da dívida como requisitos à admissão no regime especial de
pagamento.
Entretanto, há precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) favoráveis ao afastamento da
renúncia ao direito manifestada pelos contribuintes quando da adesão a parcelamentos nos
casos em que a jurisprudência, posteriormente, reconhece a ilegalidade ou
inconstitucionalidade de lei.
Deste modo, as empresas que efetuaram a desistência de ações judiciais ou defesas
administrativas e renunciaram ao direito à discussão do “plano verão” para fins de adesão a
parcelamentos, tem a possibilidade de iniciar uma nova discussão, ajuizando ações de revisão
de parcelamento cumuladas com a repetição do indébito, visando a recuperação dos valores
pagos nos últimos cinco anos a esse título dentro do parcelamento, bem ainda a declaração do
direito de deixar de pagar o restante do débito ainda pendente de pagamento.
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