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Autarquia Educacional do Vale do São Francisco
Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina
DIREITOS HUMANOS X DIREITO AMBIENTAL
Discentes: Francisco José da Silva.
Juliane Patrícia Gonçalves.
Docente: Domingos Moreira.
INTRODUÇÃO
 A crescente preocupação mundial com aspectos
ambientais deve-se a motivos que envolvem as áreas
econômica, social e cultural.
 Meio Ambiente diz respeito à qualidade de vida, e é
importante frisar que os direitos básicos da população
e a própria garantia da qualidade de vida, dependem
da qualidade do ambiente no qual se está inserido.
 Dessa forma, percebemos a importância desta temática
e organizamos da seguinte forma. No primeiro
momento, discutimos sobre o conceito de Direitos
Humanos e Direito Ambiental. No segundo, uma
correlação entre o Direito Ambiental e os direitos
humanos presentes na Constituição Federal e por
último apresentamos o estudo realizado por Dra. Santa
Moreno, que oferece vinte e duas observações sobre a
importância do meio ambiente como direito
fundamental.
CONCEITO- DIREITOS HUMANOS
 São uma categoria de direitos intrinsecamente
relacionados à natureza humana independentemente de
qualquer tipo de diferença que possa existir entre as
pessoas, como as de natureza étnica, racial e religiosa.
Por meio dessa perspectiva, tais direitos incluem o direito
à vida e ao meio ambiente, por exemplo, não havendo
grau de hierarquia entre eles, uma vez que todos são
considerados imprescindíveis para a consolidação de uma
sociedade consciente a respeito do bem-estar de seus
membros (ONUBR, 2013a).
 Os Direitos Humanos são direitos históricos, uma
vez que são decorrentes de circunstâncias
históricas, como o surgimento dos direitos civis
provenientes das revoluções ocorridas na Europa
do século XVIII (BOBBIO, 2004, p. 13). Dessa
forma, é possível dividir os direitos humanos em
gerações, sendo que a terceira geração
corresponde à categoria de direitos humanos que
se insere o direito ao meio ambiente.
CONCEITO- DIREITO AMBIENTAL
 É um ramo autônomo, visto que possui, por exemplo,
diretrizes, instrumentos e princípios próprios que o
diferenciam dos demais ramos do Direito, como fica
evidenciado pela Lei n. 6.938/81 que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente. Assim, o Direito
Ambiental pode ser definido como: “Conjunto de
princípios e regras destinados à proteção do meio
ambiente, compreendendo medidas administrativas e
judiciais, com a reparação econômica e financeira dos
danos causados ao ambiente e aos ecossistemas de
uma maneira geral”.
DIREITOS HUMANOS X DIREITO AMBIENTAL
 Os direitos humanos e o direito ambiental são
mutuamente dependentes, haja vista uma pessoa
não poder gozar plenamente dos direitos humanos
sem o aparato jurídico do Direito Ambiental. A
recíproca também é verdadeira, uma vez que o
direito ambiental tem como fim último a dignidade
da pessoa humana, em consonância aos aspectos
que o conceito de Direito Ambiental incorpora.
 O direito a um meio ambiente íntegro relaciona-se
intrinsecamente ao direito à vida, dessa forma, é
possível estabelecer uma relação imediata entre o
direito fundamental à vida, estabelecido pelo art.
5º da Constituição e o direito ambiental. Os
direitos humanos relacionados à saúde e à
alimentação também encontram relação aos
direitos ambientais. A relação entre direitos
humanos e proteção ambiental é bastante evidente
e inegável. Sem um meio ambiente saudável ou
ecologicamente equilibrado não se pode gozar
dos básicos direitos reconhecidos pela
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
 Por fim, a Constituição Federal possui um capítulo
exclusivo – Capítulo VI – para tratar sobre o direito ao
meio ambiente, sendo que o caput do art. 225
pertencente a esse capítulo apresenta, “Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações”.
 Ao analisar o art. 225, observa-se que o direito ao
meio ambiente abrange toda a população de
forma difusa e indivisível, ou seja, ultrapassam a
esfera de um único indivíduo.
 São muitas normas que regem a proteção
ambiental no Brasil, e que visam regulamentar o
direito ambiental fundamental presente no art.
225 da Constituição, mas trataremos apenas de
um, que é a Lei nº 6.938/81.
 A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental, visando assegurar condições
ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses
da segurança nacional e à proteção da dignidade da
vida humana, consoante o art. 2º da Lei nº 6.938/81.
 Dentre os princípios que devem ser atendidos pela
Política Nacional do Meio Ambiente, destaca-se a
educação ambiental a todos os níveis de ensino afim
de promover uma formação de consciência pública
sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico. Esse princípio
encontra-se definido pelo inciso VI do §1º do art. 225
da Constituição Federal.
A CONEXÃO DO DIREITO AMBIENTAL EM INTERDEPENDÊNCIA COM OS DIREITOS
HUMANOS
Se tomarmos o art. 225 de nossa Carta Constituinte, teremos por escrito:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações”.
Fica claro que faz parte de uma garantia fundamental ter acesso a um ambiente sadio e que possua uma
valorização e sem dúvida alguma, a preservação de seu maio, de forma que possa proporcionar à nossa e às
vindouras gerações todos os recursos naturais que o ambiente nos proporciona e, que, nesta fase atual tem
sido degradado, necessitando de uma regulamentação não apenas no nosso, como também em todos os
ordenamentos jurídicos, sendo o ambiente algo universal, pertencente a todos os homens
O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos
O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos
"O meio ambiente saudável, adequado, limpo e ecologicamente equilibrado é um Direito Fundamental.
Isso porque em uma sociedade que tem se desviado em ritmo vertiginoso nos últimos anos, onde estamos
vivendo sob a sombra de diferentes riscos, que abrangem todas as ações humanas, a aspiração da
humanidade é alcançar o devido cumprimento dos direitos e a preservação da espécie humana."
.1ª "É o meio ambiente ecologicamente equilibrado um Direito Fundamental que deve ser regulado e
preservado."
2ª "O meio ambiente é inalienável, imprescritível, irrenunciável, não suscetível de ser condicionado por
regulamentação do governo ou acordo entre as partes, que deve ser protegido, ainda que sua violação não
cause nenhum prejuízo patrimonial. É um direito de solidariedade que implica deveres de todos os membros
da sociedade."
3ª "É um direito protegido por diversas tendências constitucionais, em diversas jurisdições. E, em algumas
delas que entendem que o meio ambiente é um direito básico que deve ser e amparado quando for lesionado
o bem jurídico ambiente."
O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos
4ª "O Direito Ambiental pode ser considerado como o conjunto de princípios e normas jurídicas
nacionais e internacionais, que protegem a biosfera e o ecossistema global."
5ª "A globalização, no marco das organizações não governamentais, ou seja, o comércio
mundial, exige a aplicação do desenvolvimento sustentável como critério de um novo
desenvolvimento."
6ª "Identificamos os problemas mais graves e frequentes, suas incidências nos âmbitos
individual, coletivos e difusos, analisamos os principais ambientais e penais aplicáveis aos
casos que podem se apresentar em âmbito jurídico nacional, de onde concluímos que não
pode haver desenvolvimento econômico sem a conservação da natureza."
7ª "O desenvolvimento sustentável nos países pobres é visto como uma nova alternativa sobre a qual se
levam em conta os fatores ambientais e de desenvolvimento, com a intenção de projetar programas para
a aplicação das normas ambientais na análise da legislação internacional e sua aplicação nacional."
O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos
8ª "Os meios de comunicação e a publicidade influenciam na criação de consciência cidadã, na proteção
do meio ambiente e na proteção jurídica dos cidadãos, ao exigir tal proteção em suas respectivas
comunidades e fora destas."
9ª "O Direito Ambiental surge como um galho de Direito Internacional, é pouco conhecida, mas está
ganhando visibilidade, produto das Cumbres y Conferencias Internacionales, celebradas com a
finalidade de proteger o meio ambiente“.
10ª "Dentro de um mundo globalizado, onde impera o modelo econômico neoliberal, em que o capital se impõe,
muitas vezes de maneira imoral, sutil e outras, à força, temos provado a falta de ética e a imposição do mercado
frente aos bens ambientais, o que é um meio de extermínio da biodiversidade do planeta."
11ª "O que propomos ser prioridade para cuidar do ambiente e dos recursos naturais ecologicamente equilibrados
contar com um desenvolvimento sustentável adequado, a aplicação do critério de cautela ou de prevenção e os
de precaução assim como o de quem contamina paga, quem o tenha assumirá a carga que envolve os custos da
reparação aos danos causados, e demais princípios estabelecidos nas cúpulas sobre o meio humano."
12ª "Para manter um planeta que permita a vida com dignidade para o ser humano e seu direito de viver
em paz e harmonia com a natureza, onde a qualidade de vida seja um direito exigível aos Estados e
governos do mundo, acima de qualquer poder que possam ter as multinacionais, Organizações
internacionais ou outros tipos de entidades e poderes que se apresentam na atualidade substituindo o
sistema econômico liberal capitalista."
O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos
13ª "O autêntico desafio teórico e político da segunda modernidade é o fato de que a sociedade deve
responder simultaneamente a todos vários desafios. De onde propõem-se ações concretas por parte dos
Estados para enfrentar esses males que repercutem ao final com danos ao meio ambiente."
14ª "Propomos e entendemos a prioridade da preservação dos recursos naturais, o ambiente e a vida
digna no planeta, não somente porque até agora não se descobriu um planeta substituto e a destruição do
mesmo leva à extinção da humanidade, mas porque uns poucos não têm direito de decidir por todos os
seres humanos."
O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos
15ª "Em toda História o ser humano tem buscado meios para exigir seus Direitos Fundamentais, como exige
agora o direito fundamental de viver em um ambiente livre de contaminação, saudável, limpo e ecologicamente
equilibrado, que garante o desenvolvimento humano sem comprometer o direito que têm as gerações futuras de
desfrutar e gozar de um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, apto para a perpetuidade da espécie
humana."
16ª "É necessário um novo marco de referência para analisar e enfrentar, na sociedade em que vivemos, a
diversidade dos riscos em nossa cultura, faz que seja necessário que se construa uma moralidade em torno dos
aspectos tratados nesta tese, com a finalidade de que o ser humana preserve seu meio ambiente global, como
sustentar a vida do planeta, isso requer diferentes formas de organização, na ciência, nas empresas, na
política, na tecnologia, no direito, na proteção ecológica, entre outras, uma nova ética."
17ª "As principais causas de conflitos bélicos e armados se dão por falta de consciência e a ambição, a
violência, a insegurança internacional, os riscos mundiais, a falta de estudos para grandes projetos,
amparados no princípio de prevenção e de quem contamina paga, sob este prisma urge criar e desenvolver
uma nova consciência na dimensão ética ecológica."
18ª "A qualidade de vida, a saúde, o bem-estar ecológico, são metas que aspiramos, serão cumpridas na
medida em que se respeitem os direitos humanos, os recursos naturais, o ambiente e a ecologia."
19ª "Estamos em uma época de competição, eficiência, produtividade, que implicam no meio ambiente,
com as novas tecnologias, um esquema que vai além da política, do econômico, das necessidades do ser
humano, da sociedade e para alcançar o desenvolvimento, mas, que é o justo ao ser humano, ao meio
natural, ao ecológico, à igualdade e à solidariedade, à conservação ou desenvolvimento, o resto é como
deve harmonizar, em um mundo tão complexo, em crescente movimento e desenvolvimento, adequar
projetos econômicos aos problemas da ecologia, mediante um desenvolvimento unitário harmônico e
jurídico funcional."
O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos
20ª "O enfoque do mercado e o meio ambiente devem interpretar o mundo e a sociedade sem reduzir
este simples vocábulo sustentável, é muito mais que isso, não somente ver a parte externa, funcional ou
interagir, além disso devemos adentrar na sua parte mais profunda, qualitativa, valorativa, na realidade da
vida em que tudo se relaciona."
O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos
21ª "Se criarmos uma nova consciência em torno da problemática ambiental, uma nova ética para
o desenvolvimento econômico desproporcional, assumiremos responsabilidades das exigências
que garantem um mundo habitável e ecologicamente conservado, para as presentes e futuras
gerações, mantendo em equilíbrio, a população mundial nas suas necessidades e as
necessidades ecológicas do planeta. Conseguiremos isso com nossas ações, com o
desenvolvimento sustentável adequado, que permita o desfrute dos bens e riquezas, na medida
necessária para a plena realização da vida digna do ser humano e da natureza."
22ª "A reflexão, a crítica razoável e a responsabilidade são tarefas prioritárias, para os
habitantes do planeta, no momento em que vivemos, a confusão não poderá evitar isso, já
que a terra está se manifestando enferma e suas dores refletem a necessidade de uma
mudança ética profunda, e prática em todos os sentidos, na moralidade de fazer as coisas,
sobre o levantado neste trabalho, a humanidade não permitirá seu extermínio sem lutar, e
encontrará a forma de chegar à vitória.“
Em resumo, a obra da doutora Santa Moreno é um marco na literatura consagrada ao
Direito Ambiental com uma face humana.
REFERÊNCIAS:
<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI260856,61044O+Dire
ito+Ambiental+como+complemento+dos+Direitos+Humanos>
Acesso em 12 de maio de 2018.
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos
_leitura&artigo_id=14056> Acesso em 13 de maio de 2018.

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  • 1. Autarquia Educacional do Vale do São Francisco Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina DIREITOS HUMANOS X DIREITO AMBIENTAL Discentes: Francisco José da Silva. Juliane Patrícia Gonçalves. Docente: Domingos Moreira.
  • 2. INTRODUÇÃO  A crescente preocupação mundial com aspectos ambientais deve-se a motivos que envolvem as áreas econômica, social e cultural.  Meio Ambiente diz respeito à qualidade de vida, e é importante frisar que os direitos básicos da população e a própria garantia da qualidade de vida, dependem da qualidade do ambiente no qual se está inserido.
  • 3.  Dessa forma, percebemos a importância desta temática e organizamos da seguinte forma. No primeiro momento, discutimos sobre o conceito de Direitos Humanos e Direito Ambiental. No segundo, uma correlação entre o Direito Ambiental e os direitos humanos presentes na Constituição Federal e por último apresentamos o estudo realizado por Dra. Santa Moreno, que oferece vinte e duas observações sobre a importância do meio ambiente como direito fundamental.
  • 4. CONCEITO- DIREITOS HUMANOS  São uma categoria de direitos intrinsecamente relacionados à natureza humana independentemente de qualquer tipo de diferença que possa existir entre as pessoas, como as de natureza étnica, racial e religiosa. Por meio dessa perspectiva, tais direitos incluem o direito à vida e ao meio ambiente, por exemplo, não havendo grau de hierarquia entre eles, uma vez que todos são considerados imprescindíveis para a consolidação de uma sociedade consciente a respeito do bem-estar de seus membros (ONUBR, 2013a).
  • 5.  Os Direitos Humanos são direitos históricos, uma vez que são decorrentes de circunstâncias históricas, como o surgimento dos direitos civis provenientes das revoluções ocorridas na Europa do século XVIII (BOBBIO, 2004, p. 13). Dessa forma, é possível dividir os direitos humanos em gerações, sendo que a terceira geração corresponde à categoria de direitos humanos que se insere o direito ao meio ambiente.
  • 6. CONCEITO- DIREITO AMBIENTAL  É um ramo autônomo, visto que possui, por exemplo, diretrizes, instrumentos e princípios próprios que o diferenciam dos demais ramos do Direito, como fica evidenciado pela Lei n. 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Assim, o Direito Ambiental pode ser definido como: “Conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral”.
  • 7. DIREITOS HUMANOS X DIREITO AMBIENTAL  Os direitos humanos e o direito ambiental são mutuamente dependentes, haja vista uma pessoa não poder gozar plenamente dos direitos humanos sem o aparato jurídico do Direito Ambiental. A recíproca também é verdadeira, uma vez que o direito ambiental tem como fim último a dignidade da pessoa humana, em consonância aos aspectos que o conceito de Direito Ambiental incorpora.
  • 8.  O direito a um meio ambiente íntegro relaciona-se intrinsecamente ao direito à vida, dessa forma, é possível estabelecer uma relação imediata entre o direito fundamental à vida, estabelecido pelo art. 5º da Constituição e o direito ambiental. Os direitos humanos relacionados à saúde e à alimentação também encontram relação aos direitos ambientais. A relação entre direitos humanos e proteção ambiental é bastante evidente e inegável. Sem um meio ambiente saudável ou ecologicamente equilibrado não se pode gozar dos básicos direitos reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
  • 9.  Por fim, a Constituição Federal possui um capítulo exclusivo – Capítulo VI – para tratar sobre o direito ao meio ambiente, sendo que o caput do art. 225 pertencente a esse capítulo apresenta, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
  • 10.  Ao analisar o art. 225, observa-se que o direito ao meio ambiente abrange toda a população de forma difusa e indivisível, ou seja, ultrapassam a esfera de um único indivíduo.  São muitas normas que regem a proteção ambiental no Brasil, e que visam regulamentar o direito ambiental fundamental presente no art. 225 da Constituição, mas trataremos apenas de um, que é a Lei nº 6.938/81.
  • 11.  A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, consoante o art. 2º da Lei nº 6.938/81.  Dentre os princípios que devem ser atendidos pela Política Nacional do Meio Ambiente, destaca-se a educação ambiental a todos os níveis de ensino afim de promover uma formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico. Esse princípio encontra-se definido pelo inciso VI do §1º do art. 225 da Constituição Federal.
  • 12. A CONEXÃO DO DIREITO AMBIENTAL EM INTERDEPENDÊNCIA COM OS DIREITOS HUMANOS Se tomarmos o art. 225 de nossa Carta Constituinte, teremos por escrito: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Fica claro que faz parte de uma garantia fundamental ter acesso a um ambiente sadio e que possua uma valorização e sem dúvida alguma, a preservação de seu maio, de forma que possa proporcionar à nossa e às vindouras gerações todos os recursos naturais que o ambiente nos proporciona e, que, nesta fase atual tem sido degradado, necessitando de uma regulamentação não apenas no nosso, como também em todos os ordenamentos jurídicos, sendo o ambiente algo universal, pertencente a todos os homens O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos
  • 13. O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos "O meio ambiente saudável, adequado, limpo e ecologicamente equilibrado é um Direito Fundamental. Isso porque em uma sociedade que tem se desviado em ritmo vertiginoso nos últimos anos, onde estamos vivendo sob a sombra de diferentes riscos, que abrangem todas as ações humanas, a aspiração da humanidade é alcançar o devido cumprimento dos direitos e a preservação da espécie humana." .1ª "É o meio ambiente ecologicamente equilibrado um Direito Fundamental que deve ser regulado e preservado." 2ª "O meio ambiente é inalienável, imprescritível, irrenunciável, não suscetível de ser condicionado por regulamentação do governo ou acordo entre as partes, que deve ser protegido, ainda que sua violação não cause nenhum prejuízo patrimonial. É um direito de solidariedade que implica deveres de todos os membros da sociedade." 3ª "É um direito protegido por diversas tendências constitucionais, em diversas jurisdições. E, em algumas delas que entendem que o meio ambiente é um direito básico que deve ser e amparado quando for lesionado o bem jurídico ambiente."
  • 14. O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos 4ª "O Direito Ambiental pode ser considerado como o conjunto de princípios e normas jurídicas nacionais e internacionais, que protegem a biosfera e o ecossistema global." 5ª "A globalização, no marco das organizações não governamentais, ou seja, o comércio mundial, exige a aplicação do desenvolvimento sustentável como critério de um novo desenvolvimento." 6ª "Identificamos os problemas mais graves e frequentes, suas incidências nos âmbitos individual, coletivos e difusos, analisamos os principais ambientais e penais aplicáveis aos casos que podem se apresentar em âmbito jurídico nacional, de onde concluímos que não pode haver desenvolvimento econômico sem a conservação da natureza." 7ª "O desenvolvimento sustentável nos países pobres é visto como uma nova alternativa sobre a qual se levam em conta os fatores ambientais e de desenvolvimento, com a intenção de projetar programas para a aplicação das normas ambientais na análise da legislação internacional e sua aplicação nacional."
  • 15. O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos 8ª "Os meios de comunicação e a publicidade influenciam na criação de consciência cidadã, na proteção do meio ambiente e na proteção jurídica dos cidadãos, ao exigir tal proteção em suas respectivas comunidades e fora destas." 9ª "O Direito Ambiental surge como um galho de Direito Internacional, é pouco conhecida, mas está ganhando visibilidade, produto das Cumbres y Conferencias Internacionales, celebradas com a finalidade de proteger o meio ambiente“. 10ª "Dentro de um mundo globalizado, onde impera o modelo econômico neoliberal, em que o capital se impõe, muitas vezes de maneira imoral, sutil e outras, à força, temos provado a falta de ética e a imposição do mercado frente aos bens ambientais, o que é um meio de extermínio da biodiversidade do planeta." 11ª "O que propomos ser prioridade para cuidar do ambiente e dos recursos naturais ecologicamente equilibrados contar com um desenvolvimento sustentável adequado, a aplicação do critério de cautela ou de prevenção e os de precaução assim como o de quem contamina paga, quem o tenha assumirá a carga que envolve os custos da reparação aos danos causados, e demais princípios estabelecidos nas cúpulas sobre o meio humano."
  • 16. 12ª "Para manter um planeta que permita a vida com dignidade para o ser humano e seu direito de viver em paz e harmonia com a natureza, onde a qualidade de vida seja um direito exigível aos Estados e governos do mundo, acima de qualquer poder que possam ter as multinacionais, Organizações internacionais ou outros tipos de entidades e poderes que se apresentam na atualidade substituindo o sistema econômico liberal capitalista." O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos 13ª "O autêntico desafio teórico e político da segunda modernidade é o fato de que a sociedade deve responder simultaneamente a todos vários desafios. De onde propõem-se ações concretas por parte dos Estados para enfrentar esses males que repercutem ao final com danos ao meio ambiente." 14ª "Propomos e entendemos a prioridade da preservação dos recursos naturais, o ambiente e a vida digna no planeta, não somente porque até agora não se descobriu um planeta substituto e a destruição do mesmo leva à extinção da humanidade, mas porque uns poucos não têm direito de decidir por todos os seres humanos."
  • 17. O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos 15ª "Em toda História o ser humano tem buscado meios para exigir seus Direitos Fundamentais, como exige agora o direito fundamental de viver em um ambiente livre de contaminação, saudável, limpo e ecologicamente equilibrado, que garante o desenvolvimento humano sem comprometer o direito que têm as gerações futuras de desfrutar e gozar de um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, apto para a perpetuidade da espécie humana." 16ª "É necessário um novo marco de referência para analisar e enfrentar, na sociedade em que vivemos, a diversidade dos riscos em nossa cultura, faz que seja necessário que se construa uma moralidade em torno dos aspectos tratados nesta tese, com a finalidade de que o ser humana preserve seu meio ambiente global, como sustentar a vida do planeta, isso requer diferentes formas de organização, na ciência, nas empresas, na política, na tecnologia, no direito, na proteção ecológica, entre outras, uma nova ética." 17ª "As principais causas de conflitos bélicos e armados se dão por falta de consciência e a ambição, a violência, a insegurança internacional, os riscos mundiais, a falta de estudos para grandes projetos, amparados no princípio de prevenção e de quem contamina paga, sob este prisma urge criar e desenvolver uma nova consciência na dimensão ética ecológica."
  • 18. 18ª "A qualidade de vida, a saúde, o bem-estar ecológico, são metas que aspiramos, serão cumpridas na medida em que se respeitem os direitos humanos, os recursos naturais, o ambiente e a ecologia." 19ª "Estamos em uma época de competição, eficiência, produtividade, que implicam no meio ambiente, com as novas tecnologias, um esquema que vai além da política, do econômico, das necessidades do ser humano, da sociedade e para alcançar o desenvolvimento, mas, que é o justo ao ser humano, ao meio natural, ao ecológico, à igualdade e à solidariedade, à conservação ou desenvolvimento, o resto é como deve harmonizar, em um mundo tão complexo, em crescente movimento e desenvolvimento, adequar projetos econômicos aos problemas da ecologia, mediante um desenvolvimento unitário harmônico e jurídico funcional." O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos 20ª "O enfoque do mercado e o meio ambiente devem interpretar o mundo e a sociedade sem reduzir este simples vocábulo sustentável, é muito mais que isso, não somente ver a parte externa, funcional ou interagir, além disso devemos adentrar na sua parte mais profunda, qualitativa, valorativa, na realidade da vida em que tudo se relaciona."
  • 19. O Direito Ambiental como complemento dos Direitos Humanos 21ª "Se criarmos uma nova consciência em torno da problemática ambiental, uma nova ética para o desenvolvimento econômico desproporcional, assumiremos responsabilidades das exigências que garantem um mundo habitável e ecologicamente conservado, para as presentes e futuras gerações, mantendo em equilíbrio, a população mundial nas suas necessidades e as necessidades ecológicas do planeta. Conseguiremos isso com nossas ações, com o desenvolvimento sustentável adequado, que permita o desfrute dos bens e riquezas, na medida necessária para a plena realização da vida digna do ser humano e da natureza." 22ª "A reflexão, a crítica razoável e a responsabilidade são tarefas prioritárias, para os habitantes do planeta, no momento em que vivemos, a confusão não poderá evitar isso, já que a terra está se manifestando enferma e suas dores refletem a necessidade de uma mudança ética profunda, e prática em todos os sentidos, na moralidade de fazer as coisas, sobre o levantado neste trabalho, a humanidade não permitirá seu extermínio sem lutar, e encontrará a forma de chegar à vitória.“ Em resumo, a obra da doutora Santa Moreno é um marco na literatura consagrada ao Direito Ambiental com uma face humana.
  • 20. REFERÊNCIAS: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI260856,61044O+Dire ito+Ambiental+como+complemento+dos+Direitos+Humanos> Acesso em 12 de maio de 2018. <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos _leitura&artigo_id=14056> Acesso em 13 de maio de 2018.