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Princípios Constitucionais
aplicados ao Agronegócio
PATRÍCIA CRISTINA CECCATO
BARILI
Escola do Legislativo do Piauí – ALEPI
Pós Graduação em Direito Agrário e Gestão de
Agronegócios
Maio 2022
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS
AO AGRONEGÓCIO
O Brasil é um país eminentemente agrícola e a atividade
econômica que se desenvolve no campo tem uma carga de
responsabilidade social que justifica esse tratamento
jurídico.
 É uma atividade estratégica – que justifica a sua proteção
jurídica.
 Congrega um conjunto de fatores essenciais
para o Estado se fortalecer e a Nação
desfrutar de bem-estar.
 O agronegócio está presente em todo o país e
responde atualmente por quase 1/3 do PIB.
 CF/88 deu relevância à propriedade rural e à
atividade que nela se desenvolve - art. 186
CF, poque entende que a agricultura é
fundamental para o Estado - produz bens de
1ª necessidade = alimentos.
Art. 1º, inc. III da CF – dignidade à pessoa
humana – um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito.
Art. 6º da CF – direito à alimentação sadia
– direito básico que permite ao homem
desfrutar de todos os demais direitos.
 a produção agrícola garante o
abastecimento alimentar e por
consequência – segurança
alimentar.
 Dignidade da pessoa humana
 preceito constitucional que se
aplica ao agronegócio, porque a
partir do momento que se
desenvolve a atividade rural – a
terra cumpre sua função social e
assegura alimentos – que
permite à República atender
seus fundamentos – que é dar
dignidade à pessoa humana.
a alimentação é um direito social;
o Estado admite que a agricultura é a causa que dá
efetividade a esse direito;
por isso estabelece políticas para assegurar o bem-
estar que o alimento é capaz de oferecer.
O direito à alimentação está regulamentado pela Lei Federal 11.346/2006 – Cria o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com vistas a assegurar o direito
humano à alimentação adequada e dá outras providências.
Art. 2° - A Alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade
da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal,
devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e
garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de
saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Lutero de Paiva Pereira elaborou 5 pressupostos jurídicos do Agronegócio -
https://direitorural.com.br/pressupostos-juridicos-do-agro/
1. Agronegócio é uma atividade que gera riqueza e renda e tem capacidade
de levar desenvolvimento para todo o país: encontra seu pressuposto no
art. 3º, inc. II e III da CF – objetivos da República Federativa do Brasil:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
2. O agronegócio é responsável pela existência do homem, garantindo o
direito à vida, previsto no art. 5º da CF.
3. É responsável direto pela efetividade do mais fundamental dos direitos
sociais: a alimentação – art. 6º CF.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
4. É uma atividade garantidora da tranquilidade e da ordem pública,
conforme art. 2º, inc. IV da Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola.
Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
(...)
IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a
tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;
5. O agronegócio é uma atividade fortalecedora da soberania
nacional – art. 1º, inc. I, CF.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
Com o fomento a produção
agropecuária é possível organizar o
abastecimento alimentar.
Deve o Estado agir para fomentar –
com políticas públicas – uma delas é
o crédito rural – plano safra.
A tranquilidade e a ordem pública –
inc. IV art. 2º da Lei 8.171/91
dependem de um abastecimento
alimentar adequado – é isso que
justifica a atuação do estado no
fomento à produção agropecuária.
O abastecimento alimentar assegura
a concretização o direito à
alimentação – art. 6º da CF, que
pode ser considerada um proto-
direito, que vem em primeiro lugar,
prioritário, um direito que tem
primazia, porque está ligado ao
direito à vida e à dignidade da
pessoa humana.
Dignidade da pessoa humana: Globalização e padrões de consumo
- Séc. XXI: economia passou a ter uma influência na vida das pessoas.
- Reflexos da supremacia do poder econômico na vida privada, sobre o Estado e até
mesmo sobre os mercados.
- Globalização: integração econômica, social, cultural e política, culminando na integração
dos mercados, com redução dos custos de transporte e comunicação entre os países –
COOPERAÇÃO X COMPETIVIDADE.
- Livre mercado – crises financeiras – grande depressão e crise de 2008 – necessidade de
regulamentação.
- Nova ordem pós-pandemia: sustentabilidade do uso dos recursos naturais, que passa a
ser eixo principal do sistema geopolítico: desenvolvimento econômico e social =
dignidade plena.
- A responsabilidade sócio-ambiental passa a ser incorporada no ambiente corporativo.
- O Estado não é mais o único garantidor de direitos sociais.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
- Presença do Estado é importante para a evolução do desenvolvimento sustentável: reúne
o setor público e privado, com apoio da sociedade civil.
- Agenda 2030 da ONU e a contribuição do agronegócio: Objetivo 2 – erradicar a
insegurança alimentar e a má nutrição e melhorar as condições de vida no meio rural,
visando aumentar as exportações, para suprir as necessidades mundiais de fibras,
alimentos e bioenergia.
- A nova ordem constitucional solidificou o dever de tornar a propriedade produtiva, com
vistas ao interesse social, econômico e ambiental, estruturas que alicerçam a função
social da propriedade estatuída pelo art. 5º, inc. XXIII, art. 170, inc. III e art. 186 da Carta
Magna.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
- A Constituição Federal reconhece a importância do agronegócio para o desenvolvimento
do país, art. 23, inc. VII – objeto de política pública:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
- Fomentar é dar meios adequados para o incremento da produção. Crédito rural é um dos
instrumentos da Política Agrícola.
- Art. 2º inc. IV Lei 8.171/99 - abastecimento alimentar é condição para a tranqüilidade
social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social.
O agronegócio é a única atividade econômica cuja política tem seus princípios
estabelecidos na Constituição Federal de 1988 – Art. 187 CF.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação
efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos
setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias,
pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Política Agrícola
Art. 187 da CF regulamentado pela Lei Federal n.º 8.171/91 – fixa parâmetros e preceitos
delineadores da atividade e princípios elementares: apoio e atuação direta do Estado no seu
planejamento e execução – conjunto de instrumentos para impulsionar a cadeia produtiva, que não
se restringe ao ambiente rural: crédito rural, assistência técnica, armazenagem, seguro agrícola,
preços compatíveis com os custos de produção e garantia de comercialização, incentivo à pesquisa
e tecnologia.
Disciplina todas as atividades agrárias, incluindo a pecuária, pesqueira e florestal.
A política agrícola tem como um dos pressupostos a subordinação da atividade agrícola às normas
e princípios de interesse público;
- Cumprimento da função social e econômica da propriedade;
- Proteção ao meio ambiente;
- Uso racional e adequado dos recursos naturais;
- Promoção e estímulo do desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
- Saúde animal e sanidade vegetal.
- a Constituição entende que a atividade agrícola é realizada com riscos, mas é necessária
para o Estado, por isso a protege.
- o produtor rural deve ter proteção legal suficiente para não interromper sua atividade
laboral.
- Atividade agrária: empresa a céu aberto - sujeita à fatores biológicos, sazonalidade (safra
e entressafra – lei da oferta e procura), fatores climáticos, perecibilidade,
heterogeneidade, dispersão da produção, baixo valor agregado, entre outros (insegurança
jurídica ausência de regularização fundiária).
- altíssimo risco e não pode parar. Para garantir a produção, o produtor rural deve ser
protegido com políticas que assegurem que ele continue na atividade (gafanhotos,
comercialização - preços baixos – armazenagem).
- Devido ao seu alcance econômico-social a Lei 8.171/91 elege a rentabilidade como um
dos pressupostos da política agrícola.
Art. 2º -
III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se
dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
Atuação do Estado na atividade agrícola
- compreensão desde os tempos remotos – Direito romano – propriedade deve ter
valor econômico da terra – agricultura é a primeira ciência econômica, produz
matéria-prima que é utilizada pela indústria ou consumida.
- Cabe ao Estado promover, estimular, planejar e criar condições para a atividade
econômica – art. 174 CF, observado o princípio da livre iniciativa.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo
este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Crédito Rural
Institucionalizado pela Lei 4.829/65:
Art. 1º O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de
acôrdo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o
bem-estar do povo.
Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:
I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para
armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando
efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos
agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos
e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da
produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa
do solo;
3 pilares da produção rural: água – terra – dinheiro (Francisco Torma)
- O crédito rural é um instituto de direito agrário – intimamente associado com a
função social da propriedade – é o meio pelo qual é realizado o fomento da
atividade agrária.
- Tem a finalidade de proteger e incentivar a atividade agropecuária. Fortalecer o
produtor rural e não o sistema bancário.
- Visa estrutura a produção agropecuária em todas as fases do agronegócio.
- Objetivo de incrementar os investimentos rurais, armazenamento, beneficiamento e
industrialização de produtos agropecuários, custeio oportuno e adequado da
produção e comercialização, aumento da produtividade, melhoria do padrão de vida
das populações rurais e adequada conservação do solo e preservação do meio
ambiente. Produção sustentável é um dos requisitos para a concessão do crédito.
Norma Protetiva em caso de frustração de safra
Seção 6 do Capítulo 2 do MCR
Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos
financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a
dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as
situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e
demonstre a capacidade de pagamento do mutuário (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN
4.905 art 1º)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN
4.883 art 1º)
MCR – consolida diversos normativos do CMN.
Sistema Privado de Financiamento
- Lei 8.929/94 – CPR – promessa de entrega de produtos rurais
- Lei 11.076/2004 – Títulos do Agronegócio: Certificado de Direitos Creditórios do
Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de
Recebíveis do Agronegócio – CRA.
- Lei 13.986/2020 – Lei do Agro ampliou os financiamentos rurais e as garantias.
- Patrimônio Rural em Afetação: permite a divisão do imóvel em frações menores para
usar com garantia de CPR ou CIR (Cédula Imobiliária Rural). Credor passa a ter
autorização imediata para se apropriar do imóvel em caso de inadimplência.
- CPR financeira – fixação em moeda estrangeira.
- Fundo garantidor solidário: garantia complementar para novos créditos ou para
regularizar débitos antigos.
Agricultura Familiar x Agronegócio
“A agricultura familiar produz 70% dos alimentos consumidos
no Brasil?”
https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/san/article/view/1386
 Não confundir com agricultura de subsistência.
 Pronaf surge em 1996 – Decreto 1.946/96.
 Lei 11.326/2006 - traz a definição legal de agricultura
familiar.
- Censo Agropecuário de 2017: 77% dos estabelecimentos agrícolas do país foram classificados
como da agricultura familiar.
- Em extensão de área, a agricultura familiar ocupava no período da pesquisa 80,9 milhões de
hectares, o que representa 23% da área total dos estabelecimentos agropecuários brasileiros,
levantamento feito em mais de 5 milhões de propriedades rurais de todo o Brasil.
- Com base nos dados do Censo Agropecuário 2016-2017, foi elaborada uma lista com uma
cesta de 65 produtos agrícolas, abrangendo a produção de grãos, cana-de-açúcar, hortaliças e
espécies frutíferas. No conjunto desses 65 produtos, a participação da agricultura familiar foi
de apenas 5,7%.
Lei do Crédito Rural – Lei 4.829/65:
Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:
III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais,
notadamente pequenos e médios;
 Lei 8.171/91 – dá atenção especial para essa modalidade produtiva – art. 48 § 1º.
§ 1o Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural,
nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural terá
por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar,
por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não
agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas
comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e
assemelhados.
Lei 11.326/2006 - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
PRONAF
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor
familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder
Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
• 50% da renda bruta familiar deve vir da atividade rural – Resolução 4.228/2013.
• Pronaf = braço executivo da política agrícola aplicada ao crédito rural;
• objetivo de geração de renda no meio rural;
• Encargos menores;
• Desenvolvimento econômico e social no campo;
• Combater o êxodo rural.
- A Constituição garante que o produtor rural tenha a proteção para continuar seu labor sem
o risco de se ver privado de seus bem de produção – a terra.
Art. 5º inc. XXVI da CF – impenhorabilidade da pequena propriedade rural:
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
- Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;
- Lei n.º 8.629/1993 regulamenta a reforma agrária - art. 4º, inc. II, “a”:
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização,
que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal,
florestal ou agroindustrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
- Estatuto da Terra - §2º, inc. 50:
Art. 50 – (...)
§ 2º. O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado
levando-se em conta os seguintes fatores:
a) o tipo de exploração predominante no Município:
I - hortifrutigranjeira;
II - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal;
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes,
sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 10.12.1979)
- “ESG” (sigla em inglês para Environmental, Social and Governance) para medir a
sustentabilidade das operações econômicas, levando em consideração critérios
ambientais, sociais e de governança corporativa para fins de concessão de crédito e
realização de investimentos.
- Art. 170, III, CF (Função social da propriedade);
- Art. 170, VI, CF (defesa do meio ambiente);
- Art. 186 CF (Função Social da Propriedade Rural);
- Art. 225, caput, CF (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado);
- Art. 225, § 3º c.c. Art. 3º Lei 9.605/98 (resp. penal da pessoa jurídica em crimes
ambientais);
- Lei 9.605/98 (Sanções Penais e Administrativas ambientais);
- Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)
- Lei 8.171/91 (Política Agrícola)
- Lei nº 12.187/2009 – Política Nacional sobre Mudanças do Clima
- Lei Complementar 140/2011
- Lei 12.651/12 (Código Florestal)
- Lei Estadual n.º 6.709/2015 – regularização fundiária de terras devolutas
pertencentes ao Estado do Piauí:
- Lei Complementar Estadual n.º 244, de 11 de dezembro de 2019, visa eliminar os
vícios na matrícula do imóvel com o procedimento de Reconhecimento de Domínio.
- O marco temporal: matrículas abertas antes de 01.10.2014 e o preço atual da terra
está estabelecido por Decreto do Governo Estadual, no valor de R$ 280,00 para
pagamento à vista.
- Lei Estadual n.º 7.292, de 06 de dezembro de 2019 – regularização de ocupações.
Outros instrumentos jurídicos importantes:
- Lei 7.802/89 – Agrotóxicos – requer aprovação da ANVISA, IBAMA e MAPA
- PL 6299/22 – defensivos agrícolas: permanece a tríplice análise.
Em tramitação:
- PL 6092/19 (jabuti dos contratos agrários) determina que as condições dos contratos de
arrendamento rural serão definidas livremente pelas partes (proprietário do imóvel e arrendador), sem
se prender às regras do Estatuto da Terra, que serão obrigatoriamente seguidas apenas quando um
dos envolvidos for agricultor familiar.
- PL 4188/21 (alienação financiária pelas instituições bancárias)
- PL 4588/21 (“CDC” dos produtores rurais): cria a Política Nacional de Proteção ao Produtor Rural,
com o objetivo de amparar os interesses econômicos e jurídicos de produtores de todos os partes,
evitando práticas abusivas e situações gravosas à atividade. Visa consolidar alguns conceitos que
constam na doutrina e em alguns julgados.
“A produção rural parece fácil quando a sua enxada é uma caneta e você está a
milhares de quilômetros da lavoura.”
Theodore Schultz - Nobel de Economia 1979.
Muito Obrigada!
Patrícia Barili
Referências Bibliográficas:
PARRA, Rafaela Aiex (org). Direito Aplicado ao Agronegócio. Uma abordagem Multidisciplinar. 2ª
Edição. Londrina/PR: Thoth Editora. 2019.
PARRA, Rafaela Aiex. Agronegócio, Sustentabilidade e Agenda 2030. Londrina/PR: Thoth
Editora. 2020.
ALMEIDA, Washington Carlos de (org). Direito Agrário e Direito do Agronegócio. 1ª Edição.
Londrina/PR: Thoth Editora, 2019.
GONÇALVES, Albenir I. Querubini; CERESÉR, Cassiano Portella. Função Ambiental da
Propriedade Rural e dos Contratos Agrários. 1ª Edição. São Paulo/SP: Leud Editora, 2013.
PEREIRA. Lutero de Paiva. Crédito Rural Legal. 1ª Edição. Curitiba/PR: Juruá Editora, 2017.
PEREIRA. Lutero de Paiva. Agricultura. Uma Política de Estado. 1ª Edição. Curitiba/PR: Juruá
Editora, 2020.
PEREIRA. Lutero de Paiva. Agronegócio. Questões Jurídicas Relevantes. 3ª Edição.
Curitiba/PR: Juruá Editora, 2019.
GRAZIANO, Xico. GAZZONI, Décio Luiz. PEDROSO, Maria Thereza. Agricultura Fatos e
Mitos. 1ª Edição. São Paulo: Editora Baraúna, 2020.
GIACOBBO. Daniela Garcia. FROTA, Leandro Melo (coord.). AGRO. O Papel do
Agronegócio nas Novas Relações Econômicas Mundiais. 1ª Edição. São Paulo: Synergia,
2021.
FILHO. Carlos Araúz. PARRA. Rafaela Aiex. PLACHA. Gabriel. O Direito no Agronegócio
Globalizado. 1ª Edição. Londrina/PR:Thoth Editora, 2021.
RODRIGUES, Rafael Molinari. SOUZA, Lucas Monteiro (coord.). DIREITO DO
AGRONEGÓCIO. Teoria e Prática. 1ª Edição. São Paulo: LTr, 2019.
MENDES, Pedro Puttini (coord.). AGRONEGÓCIO. Direito e a Interdisciplinaridade do Setor.
1ª Edição. Campo Grande: Comtemplar, 2018.
https://www.embrapa.br/visao-de-futuro
https://www.redepaolinelli.com.br/wp-content/uploads/2021/09/ALYSSON-
PAOLINELLI-o-visionario-da-agricultura-tropical.pdf
https://agrolei.com/2018/03/12/afinal-de-contas-o-que-e-o-agronegocio/
https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/san/article/view/1386
https://www.alice.cnptia.embrapa.br/alice/handle/doc/1126213
https://www.cepea.esalq.usp.br/br/releases/pib-agro-cepea-pib-do-agro-cresce-8-36-
em-2021-participacao-no-pib-brasileiro-chega-a-27-4.aspx
https://aprosojabrasil.com.br/comunicacao/blog/2021/05/28/apesar-da-falta-de-
estrutura-agronegocio-coloca-o-piaui-no-topo-do-pib/
https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/30972114/nasa-confirma-dados-da-embrapa-
sobre-area-plantada-no-brasil
https://censoagro2017.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/25786-em-11-anos-
agricultura-familiar-perde-9-5-dos-estabelecimentos-e-2-2-milhoes-de-postos-de-trabalho.html
EMBRAPA. Pesquisa agropecuária: 40 anos de conquistas para o Brasil. Disponível em:
https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/1490436/pesquisa-agropecuaria-40-anos-de-
conquistas-para-o-brasil-
https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/30972114/nasa-confirma-dados-da-embrapa-
sobre-area-plantada-no-brasil
EMBRAPA. Agricultura e Preservação Ambiental. Disponível em: <https://www.embrapa.br/car>
https://www.canalrural.com.br/projeto-soja-brasil/noticia/do-barraco-de-lona-a-prosperidade-
familia-gaucha-aposta-em-soja-no-piaui/

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  • 1. Princípios Constitucionais aplicados ao Agronegócio PATRÍCIA CRISTINA CECCATO BARILI Escola do Legislativo do Piauí – ALEPI Pós Graduação em Direito Agrário e Gestão de Agronegócios Maio 2022
  • 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS AO AGRONEGÓCIO O Brasil é um país eminentemente agrícola e a atividade econômica que se desenvolve no campo tem uma carga de responsabilidade social que justifica esse tratamento jurídico.  É uma atividade estratégica – que justifica a sua proteção jurídica.
  • 3.  Congrega um conjunto de fatores essenciais para o Estado se fortalecer e a Nação desfrutar de bem-estar.  O agronegócio está presente em todo o país e responde atualmente por quase 1/3 do PIB.  CF/88 deu relevância à propriedade rural e à atividade que nela se desenvolve - art. 186 CF, poque entende que a agricultura é fundamental para o Estado - produz bens de 1ª necessidade = alimentos.
  • 4. Art. 1º, inc. III da CF – dignidade à pessoa humana – um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Art. 6º da CF – direito à alimentação sadia – direito básico que permite ao homem desfrutar de todos os demais direitos.
  • 5.  a produção agrícola garante o abastecimento alimentar e por consequência – segurança alimentar.  Dignidade da pessoa humana  preceito constitucional que se aplica ao agronegócio, porque a partir do momento que se desenvolve a atividade rural – a terra cumpre sua função social e assegura alimentos – que permite à República atender seus fundamentos – que é dar dignidade à pessoa humana.
  • 6. a alimentação é um direito social; o Estado admite que a agricultura é a causa que dá efetividade a esse direito; por isso estabelece políticas para assegurar o bem- estar que o alimento é capaz de oferecer.
  • 7. O direito à alimentação está regulamentado pela Lei Federal 11.346/2006 – Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Art. 2° - A Alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
  • 8. Lutero de Paiva Pereira elaborou 5 pressupostos jurídicos do Agronegócio - https://direitorural.com.br/pressupostos-juridicos-do-agro/ 1. Agronegócio é uma atividade que gera riqueza e renda e tem capacidade de levar desenvolvimento para todo o país: encontra seu pressuposto no art. 3º, inc. II e III da CF – objetivos da República Federativa do Brasil: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 2. O agronegócio é responsável pela existência do homem, garantindo o direito à vida, previsto no art. 5º da CF.
  • 9. 3. É responsável direto pela efetividade do mais fundamental dos direitos sociais: a alimentação – art. 6º CF. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 4. É uma atividade garantidora da tranquilidade e da ordem pública, conforme art. 2º, inc. IV da Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola. Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos: (...) IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;
  • 10. 5. O agronegócio é uma atividade fortalecedora da soberania nacional – art. 1º, inc. I, CF. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;
  • 11. Com o fomento a produção agropecuária é possível organizar o abastecimento alimentar. Deve o Estado agir para fomentar – com políticas públicas – uma delas é o crédito rural – plano safra. A tranquilidade e a ordem pública – inc. IV art. 2º da Lei 8.171/91 dependem de um abastecimento alimentar adequado – é isso que justifica a atuação do estado no fomento à produção agropecuária. O abastecimento alimentar assegura a concretização o direito à alimentação – art. 6º da CF, que pode ser considerada um proto- direito, que vem em primeiro lugar, prioritário, um direito que tem primazia, porque está ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
  • 12. Dignidade da pessoa humana: Globalização e padrões de consumo - Séc. XXI: economia passou a ter uma influência na vida das pessoas. - Reflexos da supremacia do poder econômico na vida privada, sobre o Estado e até mesmo sobre os mercados. - Globalização: integração econômica, social, cultural e política, culminando na integração dos mercados, com redução dos custos de transporte e comunicação entre os países – COOPERAÇÃO X COMPETIVIDADE. - Livre mercado – crises financeiras – grande depressão e crise de 2008 – necessidade de regulamentação. - Nova ordem pós-pandemia: sustentabilidade do uso dos recursos naturais, que passa a ser eixo principal do sistema geopolítico: desenvolvimento econômico e social = dignidade plena.
  • 13. - A responsabilidade sócio-ambiental passa a ser incorporada no ambiente corporativo. - O Estado não é mais o único garantidor de direitos sociais. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - Presença do Estado é importante para a evolução do desenvolvimento sustentável: reúne o setor público e privado, com apoio da sociedade civil. - Agenda 2030 da ONU e a contribuição do agronegócio: Objetivo 2 – erradicar a insegurança alimentar e a má nutrição e melhorar as condições de vida no meio rural, visando aumentar as exportações, para suprir as necessidades mundiais de fibras, alimentos e bioenergia.
  • 14. - A nova ordem constitucional solidificou o dever de tornar a propriedade produtiva, com vistas ao interesse social, econômico e ambiental, estruturas que alicerçam a função social da propriedade estatuída pelo art. 5º, inc. XXIII, art. 170, inc. III e art. 186 da Carta Magna. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • 15. - A Constituição Federal reconhece a importância do agronegócio para o desenvolvimento do país, art. 23, inc. VII – objeto de política pública: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; - Fomentar é dar meios adequados para o incremento da produção. Crédito rural é um dos instrumentos da Política Agrícola. - Art. 2º inc. IV Lei 8.171/99 - abastecimento alimentar é condição para a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social.
  • 16. O agronegócio é a única atividade econômica cuja política tem seus princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 – Art. 187 CF. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
  • 17. Política Agrícola Art. 187 da CF regulamentado pela Lei Federal n.º 8.171/91 – fixa parâmetros e preceitos delineadores da atividade e princípios elementares: apoio e atuação direta do Estado no seu planejamento e execução – conjunto de instrumentos para impulsionar a cadeia produtiva, que não se restringe ao ambiente rural: crédito rural, assistência técnica, armazenagem, seguro agrícola, preços compatíveis com os custos de produção e garantia de comercialização, incentivo à pesquisa e tecnologia. Disciplina todas as atividades agrárias, incluindo a pecuária, pesqueira e florestal. A política agrícola tem como um dos pressupostos a subordinação da atividade agrícola às normas e princípios de interesse público; - Cumprimento da função social e econômica da propriedade; - Proteção ao meio ambiente; - Uso racional e adequado dos recursos naturais; - Promoção e estímulo do desenvolvimento da ciência e da tecnologia; - Saúde animal e sanidade vegetal.
  • 18. - a Constituição entende que a atividade agrícola é realizada com riscos, mas é necessária para o Estado, por isso a protege. - o produtor rural deve ter proteção legal suficiente para não interromper sua atividade laboral. - Atividade agrária: empresa a céu aberto - sujeita à fatores biológicos, sazonalidade (safra e entressafra – lei da oferta e procura), fatores climáticos, perecibilidade, heterogeneidade, dispersão da produção, baixo valor agregado, entre outros (insegurança jurídica ausência de regularização fundiária). - altíssimo risco e não pode parar. Para garantir a produção, o produtor rural deve ser protegido com políticas que assegurem que ele continue na atividade (gafanhotos, comercialização - preços baixos – armazenagem). - Devido ao seu alcance econômico-social a Lei 8.171/91 elege a rentabilidade como um dos pressupostos da política agrícola. Art. 2º - III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
  • 19. Atuação do Estado na atividade agrícola - compreensão desde os tempos remotos – Direito romano – propriedade deve ter valor econômico da terra – agricultura é a primeira ciência econômica, produz matéria-prima que é utilizada pela indústria ou consumida. - Cabe ao Estado promover, estimular, planejar e criar condições para a atividade econômica – art. 174 CF, observado o princípio da livre iniciativa. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
  • 20. Crédito Rural Institucionalizado pela Lei 4.829/65: Art. 1º O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acôrdo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo. Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;
  • 21. 3 pilares da produção rural: água – terra – dinheiro (Francisco Torma) - O crédito rural é um instituto de direito agrário – intimamente associado com a função social da propriedade – é o meio pelo qual é realizado o fomento da atividade agrária. - Tem a finalidade de proteger e incentivar a atividade agropecuária. Fortalecer o produtor rural e não o sistema bancário. - Visa estrutura a produção agropecuária em todas as fases do agronegócio. - Objetivo de incrementar os investimentos rurais, armazenamento, beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários, custeio oportuno e adequado da produção e comercialização, aumento da produtividade, melhoria do padrão de vida das populações rurais e adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente. Produção sustentável é um dos requisitos para a concessão do crédito.
  • 22. Norma Protetiva em caso de frustração de safra Seção 6 do Capítulo 2 do MCR Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) MCR – consolida diversos normativos do CMN.
  • 23. Sistema Privado de Financiamento - Lei 8.929/94 – CPR – promessa de entrega de produtos rurais - Lei 11.076/2004 – Títulos do Agronegócio: Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA. - Lei 13.986/2020 – Lei do Agro ampliou os financiamentos rurais e as garantias. - Patrimônio Rural em Afetação: permite a divisão do imóvel em frações menores para usar com garantia de CPR ou CIR (Cédula Imobiliária Rural). Credor passa a ter autorização imediata para se apropriar do imóvel em caso de inadimplência. - CPR financeira – fixação em moeda estrangeira. - Fundo garantidor solidário: garantia complementar para novos créditos ou para regularizar débitos antigos.
  • 24. Agricultura Familiar x Agronegócio “A agricultura familiar produz 70% dos alimentos consumidos no Brasil?” https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/san/article/view/1386  Não confundir com agricultura de subsistência.  Pronaf surge em 1996 – Decreto 1.946/96.  Lei 11.326/2006 - traz a definição legal de agricultura familiar.
  • 25. - Censo Agropecuário de 2017: 77% dos estabelecimentos agrícolas do país foram classificados como da agricultura familiar. - Em extensão de área, a agricultura familiar ocupava no período da pesquisa 80,9 milhões de hectares, o que representa 23% da área total dos estabelecimentos agropecuários brasileiros, levantamento feito em mais de 5 milhões de propriedades rurais de todo o Brasil. - Com base nos dados do Censo Agropecuário 2016-2017, foi elaborada uma lista com uma cesta de 65 produtos agrícolas, abrangendo a produção de grãos, cana-de-açúcar, hortaliças e espécies frutíferas. No conjunto desses 65 produtos, a participação da agricultura familiar foi de apenas 5,7%.
  • 26. Lei do Crédito Rural – Lei 4.829/65: Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural: III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;  Lei 8.171/91 – dá atenção especial para essa modalidade produtiva – art. 48 § 1º. § 1o Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados.
  • 27. Lei 11.326/2006 - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. • 50% da renda bruta familiar deve vir da atividade rural – Resolução 4.228/2013. • Pronaf = braço executivo da política agrícola aplicada ao crédito rural; • objetivo de geração de renda no meio rural; • Encargos menores; • Desenvolvimento econômico e social no campo; • Combater o êxodo rural.
  • 28. - A Constituição garante que o produtor rural tenha a proteção para continuar seu labor sem o risco de se ver privado de seus bem de produção – a terra. Art. 5º inc. XXVI da CF – impenhorabilidade da pequena propriedade rural: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; - Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; - Lei n.º 8.629/1993 regulamenta a reforma agrária - art. 4º, inc. II, “a”: Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
  • 29. - Estatuto da Terra - §2º, inc. 50: Art. 50 – (...) § 2º. O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: a) o tipo de exploração predominante no Município: I - hortifrutigranjeira; II - cultura permanente; III - cultura temporária; IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 10.12.1979)
  • 30. - “ESG” (sigla em inglês para Environmental, Social and Governance) para medir a sustentabilidade das operações econômicas, levando em consideração critérios ambientais, sociais e de governança corporativa para fins de concessão de crédito e realização de investimentos. - Art. 170, III, CF (Função social da propriedade); - Art. 170, VI, CF (defesa do meio ambiente); - Art. 186 CF (Função Social da Propriedade Rural); - Art. 225, caput, CF (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado); - Art. 225, § 3º c.c. Art. 3º Lei 9.605/98 (resp. penal da pessoa jurídica em crimes ambientais); - Lei 9.605/98 (Sanções Penais e Administrativas ambientais); - Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) - Lei 8.171/91 (Política Agrícola) - Lei nº 12.187/2009 – Política Nacional sobre Mudanças do Clima - Lei Complementar 140/2011 - Lei 12.651/12 (Código Florestal)
  • 31. - Lei Estadual n.º 6.709/2015 – regularização fundiária de terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí: - Lei Complementar Estadual n.º 244, de 11 de dezembro de 2019, visa eliminar os vícios na matrícula do imóvel com o procedimento de Reconhecimento de Domínio. - O marco temporal: matrículas abertas antes de 01.10.2014 e o preço atual da terra está estabelecido por Decreto do Governo Estadual, no valor de R$ 280,00 para pagamento à vista. - Lei Estadual n.º 7.292, de 06 de dezembro de 2019 – regularização de ocupações.
  • 32. Outros instrumentos jurídicos importantes: - Lei 7.802/89 – Agrotóxicos – requer aprovação da ANVISA, IBAMA e MAPA - PL 6299/22 – defensivos agrícolas: permanece a tríplice análise. Em tramitação: - PL 6092/19 (jabuti dos contratos agrários) determina que as condições dos contratos de arrendamento rural serão definidas livremente pelas partes (proprietário do imóvel e arrendador), sem se prender às regras do Estatuto da Terra, que serão obrigatoriamente seguidas apenas quando um dos envolvidos for agricultor familiar. - PL 4188/21 (alienação financiária pelas instituições bancárias) - PL 4588/21 (“CDC” dos produtores rurais): cria a Política Nacional de Proteção ao Produtor Rural, com o objetivo de amparar os interesses econômicos e jurídicos de produtores de todos os partes, evitando práticas abusivas e situações gravosas à atividade. Visa consolidar alguns conceitos que constam na doutrina e em alguns julgados.
  • 33. “A produção rural parece fácil quando a sua enxada é uma caneta e você está a milhares de quilômetros da lavoura.” Theodore Schultz - Nobel de Economia 1979. Muito Obrigada! Patrícia Barili
  • 34. Referências Bibliográficas: PARRA, Rafaela Aiex (org). Direito Aplicado ao Agronegócio. Uma abordagem Multidisciplinar. 2ª Edição. Londrina/PR: Thoth Editora. 2019. PARRA, Rafaela Aiex. Agronegócio, Sustentabilidade e Agenda 2030. Londrina/PR: Thoth Editora. 2020. ALMEIDA, Washington Carlos de (org). Direito Agrário e Direito do Agronegócio. 1ª Edição. Londrina/PR: Thoth Editora, 2019. GONÇALVES, Albenir I. Querubini; CERESÉR, Cassiano Portella. Função Ambiental da Propriedade Rural e dos Contratos Agrários. 1ª Edição. São Paulo/SP: Leud Editora, 2013. PEREIRA. Lutero de Paiva. Crédito Rural Legal. 1ª Edição. Curitiba/PR: Juruá Editora, 2017. PEREIRA. Lutero de Paiva. Agricultura. Uma Política de Estado. 1ª Edição. Curitiba/PR: Juruá Editora, 2020. PEREIRA. Lutero de Paiva. Agronegócio. Questões Jurídicas Relevantes. 3ª Edição. Curitiba/PR: Juruá Editora, 2019.
  • 35. GRAZIANO, Xico. GAZZONI, Décio Luiz. PEDROSO, Maria Thereza. Agricultura Fatos e Mitos. 1ª Edição. São Paulo: Editora Baraúna, 2020. GIACOBBO. Daniela Garcia. FROTA, Leandro Melo (coord.). AGRO. O Papel do Agronegócio nas Novas Relações Econômicas Mundiais. 1ª Edição. São Paulo: Synergia, 2021. FILHO. Carlos Araúz. PARRA. Rafaela Aiex. PLACHA. Gabriel. O Direito no Agronegócio Globalizado. 1ª Edição. Londrina/PR:Thoth Editora, 2021. RODRIGUES, Rafael Molinari. SOUZA, Lucas Monteiro (coord.). DIREITO DO AGRONEGÓCIO. Teoria e Prática. 1ª Edição. São Paulo: LTr, 2019. MENDES, Pedro Puttini (coord.). AGRONEGÓCIO. Direito e a Interdisciplinaridade do Setor. 1ª Edição. Campo Grande: Comtemplar, 2018.
  • 37. https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/30972114/nasa-confirma-dados-da-embrapa- sobre-area-plantada-no-brasil https://censoagro2017.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/25786-em-11-anos- agricultura-familiar-perde-9-5-dos-estabelecimentos-e-2-2-milhoes-de-postos-de-trabalho.html EMBRAPA. Pesquisa agropecuária: 40 anos de conquistas para o Brasil. Disponível em: https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/1490436/pesquisa-agropecuaria-40-anos-de- conquistas-para-o-brasil- https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/30972114/nasa-confirma-dados-da-embrapa- sobre-area-plantada-no-brasil EMBRAPA. Agricultura e Preservação Ambiental. Disponível em: <https://www.embrapa.br/car> https://www.canalrural.com.br/projeto-soja-brasil/noticia/do-barraco-de-lona-a-prosperidade- familia-gaucha-aposta-em-soja-no-piaui/