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PROJETO DE LEI Nº 197/2013.

Em, 19 de setembro de 2013.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO
TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E
GORDURAS ANIMAL E VEGETAL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
R E S O L V E:
Art.1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de
óleos e Gorduras Animal e Vegetal mediante e adoção de medidas estratégicas de
controle técnico, com as seguintes finalidades:
I. não acarretar prejuízos à rede de esgotos;
II. evitar a poluição dos mananciais;
III. informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e
gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos
processos de reciclagem;
IV. conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua
participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado;
V. incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e
uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo
fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, que operem na
área de coleta e reciclagem permanentes;
VI. favorecer a exploração econômica de reciclagem de óleos e gorduras de origem
vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos
industriais de transformação, de maneira e gerar emprego e renda às pequenas e médias
empresas;
VII. criar e incentivar galpões de triagem do Município a incorporarem a reciclagem do
óleo saturado e destiná-los a grupos da comunidade para a geração de emprego e renda.
§ 1º. Entende-se por Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de óleos e
gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, para fins desta Lei, a otimização
das ações governamentais e não governamentais, buscando a participação do
empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
a) conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria
residual de gorduras de uso alimentar;
b) buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos
consumidores e conscientização da sociedade a respeito de: danos provenientes do
descarte residual no meio ambiente; e das vantagens da prática de sua reutilização em
escala industrial.
§ 2º. O Programa de que trata esta lei incentivará estudos, desenvolvimento de projetos e
outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas e outras medidas,
voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos deste artigo 1º,
especialmente no tocante a seu suporte técnico.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa:
I. discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que
atendam as finalidades desta lei, reconhecendo-as como preservação dos mananciais;
II. busca o incentivo à cooperação entre União, Estados, Municípios e Organizações
Sociais;
III. estimulo à pequena e média empresa e ao cooperativismo;
IV. criação de galpões de triagem no Município;
V. estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras vegetal ou animal, e de
proteção ao meio ambiente enfocados, principalmente, nos efeitos da poluição em
decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
VI. atuação no mercado, através de mecanismo tributários e da fiscalização, procurando
incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário,
ampliando-as em larga escala;
VII. execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e
gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da
indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e
executados para fins desta lei;
VIII. instalação de postos de coleta de óleos e gorduras em hotéis, bares e restaurantes;
IX. manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, bares e
restaurantes, para fins desta lei;
X. promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta lei;
XI. estímulo e apoio às iniciativas não governamentais voltadas à reciclagem, bem como
a outras ações ligadas às diretrizes da política ambiental de que trata esta lei;
XII. realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar
e aos responsáveis dos estabelecimentos que elaboram alimentos;
XIII. promoção de campanhas de conscientização da opinião publica de usuários
domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos
desta lei.
Parágrafo único: Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento das diretrizes
estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados de forma a propiciar a
efetiva participação da sociedade civil.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2013.

TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR
Vereador - Autor

JUSTIFICATIVA:
A iniciativa de instituir o Programa Municipal de Incentivo ao tratamento e reciclagem de
óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário objetiva a preservação do
meio ambiente e a geração de trabalho e renda através de uma simples ação.
É sabido que a alta produção de lixo decorrente da vida moderna e a disposição
inadequada de produtos tóxicos ao meio ambiente e, consequentemente, à saúde humana,
agravam ainda mais a preocupação com a escassez da água potável em nosso planeta.
Diante deste quadro, a reciclagem tornou-se forma essencial de gerenciamento de
resíduos.
Dentre as diversas substâncias de difícil degradação no meio ambiente estão as gorduras.
Tais produtos não se dissolvem e não se misturam com a água, formando uma camada
densa na superfície de rios, lagos e aquíferos; o que dificulta a entrada de luz e a
oxigenação da água, além de comprometer a base da cadeia alimentar aquática: os fito
plânctons. Ao comprometer a base da cadeia alimentar, influencia-se todo o ciclo da vida.
Cada vez que uma pessoa descarta o óleo utilizado em frituras na pia da sua casa está
causando um dano ambiental muito maior do que o bem que todo o lixo reciclado naquela
mesma casa poderia causar. Pesquisas ambientais demonstram que um litro de restos de
fritura jogados nos mananciais afetam a oxigenação de um milhão de litros de água. Esse
volume de água é o suficiente para o consumo de uma pessoa durante o período de 14
anos. Além de outras consequências drásticas, como a impermeabilização do solo, que
contribui com o aumento de enchentes e alagamentos, e o entupimento das tubulações,
são desencadeadas através desta tarefa cotidiana.
Ações de educação ambiental suportadas por uma estrutura de reciclagem de óleos e
gorduras farão uma enorme diferença no meio ambiente, a partir da simples ação diária
dos cidadãos e cidadãs: o armazenamento destas substâncias em garrafas plásticas.
Experiências positivas no Brasil e no mundo demonstram a utilização de óleos e gorduras
reciclados na fabricação de sabão, tintas, detergentes e biodiesel. Além da geração de
emprego e renda para as pessoas envolvidas no processo de reciclagem, desde o
transporte até a transformação.
Enquanto o Programa Municipal de incentivo ao tratamento e reciclagem de óleos e
gorduras não é implantado em nossa Cidade, a melhor forma de descarte de óleos e
gorduras é depositando-os em uma garrafa plástica e colocá-la no lixo orgânico
doméstico. Quando os postos de recolhimento dessas mesmas garrafas estiverem
implantados em nossa Cidade, o meio ambiente que deixaremos para nossos filhos e netos
sorrirá.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2013.

TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR
Vereador - Autor

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Pl institui o programa de incentivo ao tratamento e reciclagem de óleos e gorduras animal e vegetal

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 197/2013. Em, 19 de setembro de 2013. INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS ANIMAL E VEGETAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E: Art.1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de óleos e Gorduras Animal e Vegetal mediante e adoção de medidas estratégicas de controle técnico, com as seguintes finalidades: I. não acarretar prejuízos à rede de esgotos; II. evitar a poluição dos mananciais; III. informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem; IV. conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado; V. incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, que operem na área de coleta e reciclagem permanentes; VI. favorecer a exploração econômica de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira e gerar emprego e renda às pequenas e médias empresas; VII. criar e incentivar galpões de triagem do Município a incorporarem a reciclagem do óleo saturado e destiná-los a grupos da comunidade para a geração de emprego e renda. § 1º. Entende-se por Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, para fins desta Lei, a otimização das ações governamentais e não governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de: a) conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
  • 2. b) buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de: danos provenientes do descarte residual no meio ambiente; e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial. § 2º. O Programa de que trata esta lei incentivará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos deste artigo 1º, especialmente no tocante a seu suporte técnico. Art. 2º Constituem diretrizes do Programa: I. discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam as finalidades desta lei, reconhecendo-as como preservação dos mananciais; II. busca o incentivo à cooperação entre União, Estados, Municípios e Organizações Sociais; III. estimulo à pequena e média empresa e ao cooperativismo; IV. criação de galpões de triagem no Município; V. estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras vegetal ou animal, e de proteção ao meio ambiente enfocados, principalmente, nos efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias; VI. atuação no mercado, através de mecanismo tributários e da fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-as em larga escala; VII. execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para fins desta lei; VIII. instalação de postos de coleta de óleos e gorduras em hotéis, bares e restaurantes; IX. manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, bares e restaurantes, para fins desta lei; X. promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta lei; XI. estímulo e apoio às iniciativas não governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes da política ambiental de que trata esta lei; XII. realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar e aos responsáveis dos estabelecimentos que elaboram alimentos; XIII. promoção de campanhas de conscientização da opinião publica de usuários domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei.
  • 3. Parágrafo único: Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, 19 de setembro de 2013. TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR Vereador - Autor JUSTIFICATIVA: A iniciativa de instituir o Programa Municipal de Incentivo ao tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário objetiva a preservação do meio ambiente e a geração de trabalho e renda através de uma simples ação. É sabido que a alta produção de lixo decorrente da vida moderna e a disposição inadequada de produtos tóxicos ao meio ambiente e, consequentemente, à saúde humana, agravam ainda mais a preocupação com a escassez da água potável em nosso planeta. Diante deste quadro, a reciclagem tornou-se forma essencial de gerenciamento de resíduos. Dentre as diversas substâncias de difícil degradação no meio ambiente estão as gorduras. Tais produtos não se dissolvem e não se misturam com a água, formando uma camada densa na superfície de rios, lagos e aquíferos; o que dificulta a entrada de luz e a oxigenação da água, além de comprometer a base da cadeia alimentar aquática: os fito plânctons. Ao comprometer a base da cadeia alimentar, influencia-se todo o ciclo da vida. Cada vez que uma pessoa descarta o óleo utilizado em frituras na pia da sua casa está causando um dano ambiental muito maior do que o bem que todo o lixo reciclado naquela mesma casa poderia causar. Pesquisas ambientais demonstram que um litro de restos de fritura jogados nos mananciais afetam a oxigenação de um milhão de litros de água. Esse volume de água é o suficiente para o consumo de uma pessoa durante o período de 14 anos. Além de outras consequências drásticas, como a impermeabilização do solo, que contribui com o aumento de enchentes e alagamentos, e o entupimento das tubulações, são desencadeadas através desta tarefa cotidiana. Ações de educação ambiental suportadas por uma estrutura de reciclagem de óleos e gorduras farão uma enorme diferença no meio ambiente, a partir da simples ação diária dos cidadãos e cidadãs: o armazenamento destas substâncias em garrafas plásticas. Experiências positivas no Brasil e no mundo demonstram a utilização de óleos e gorduras reciclados na fabricação de sabão, tintas, detergentes e biodiesel. Além da geração de
  • 4. emprego e renda para as pessoas envolvidas no processo de reciclagem, desde o transporte até a transformação. Enquanto o Programa Municipal de incentivo ao tratamento e reciclagem de óleos e gorduras não é implantado em nossa Cidade, a melhor forma de descarte de óleos e gorduras é depositando-os em uma garrafa plástica e colocá-la no lixo orgânico doméstico. Quando os postos de recolhimento dessas mesmas garrafas estiverem implantados em nossa Cidade, o meio ambiente que deixaremos para nossos filhos e netos sorrirá. Sala das Sessões, 19 de setembro de 2013. TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR Vereador - Autor