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PGR-00607840/2018
NOTA PÚBLICA PFDC
Nota pública sobre direitos constitucionais assegurados à comunidade discente e docente de
universidades brasileiras
A lisura do processo eleitoral exige, nos termos da lei, que espaços do Poder Público não
sejam utilizados para proselitismo ou propaganda político partidária. Cabe ao Estado manter cautelosa
distância do colorido partidário ou de candidatos e, portanto, acertadamente a Lei nº 9504/97 veda a
propaganda eleitoral em prédios públicos.
Não obstante, a vedação de uso de bens públicos para propaganda eleitoral não se
confunde com a proibição do debate de ideias. Nem mesmo a maior ou menor conexão ou antagonismo
de determinada agremiação política ou candidatura com alguns dos valores constitucionais pode servir
de fundamento para que esses valores deixem de ser manifestados e discutidos publicamente.
A proteção ao correto processo eleitoral deve se concretizar em diálogo e respeito aos
direitos fundamentais da liberdade de expressão do pensamento, da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação (Constituição Federal, artigo 5º, IV e IX).
Os embates são parte essencial de um processo eleitoral democrático e evidentemente
suscitam discussões sobre propostas e interpretações de marcos normativos e de fatos da vida social. As
instituições de ensino são, por excelência, um dos locais privilegiados para a promoção desse debate,
estando para tanto protegidas pela própria Constituição, a qual garantiu, no artigo 206, incisos II e III, a
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o
pluralismo de ideias. Em igual sentido, o artigo 205 da Constituição traz como objetivo primeiro da
educação o pleno desenvolvimento da pessoa e a sua capacitação para o exercício da cidadania. A
escola, nesse sentido, é o espaço da inquietação, da reflexão, da discussão sobre projetos coletivos, e
isso tudo naturalmente se amplia em períodos eleitorais, quando a sociedade necessita de forma mais
acentuada compreender e debater projetos e concepções de país e de mundo.
A efervescência estudantil é elemento motriz de uma sociedade vibrante e plural e, ao
invés de ser reprimida, deve ser festejada. Jovens estudantes têm papel de destaque na história nacional
e estrangeira, pois provocam novas reflexões sobre temas científicos e humanos que, muitas vezes,
pareciam consolidados.
Nesse contexto, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) entende que são
potencialmente incompatíveis com o regime constitucional democrático iniciativas voltadas a impedir a
comunidade discente e docente de universidades brasileiras de manifestar livremente seu entendimento
sobre questões da vida pública no país – tais como as que ocorreram nos últimos dias 23 a 25 de
outubro, em mais de uma dezena de universidades brasileiras.
A interpretação de dizeres “Direito UFF Antifascista”, “Marielle Franco presente”,
“Ditadura nunca mais. Luís Paulo vive”, bem como outras iniciativas de debates acadêmicos ou
manifestações públicas a partir do espaço de ensino, como sendo uma forma de propaganda eleitoral
transborda os limites da razoabilidade e compromete o arcabouço constitucional da liberdade de
manifestação e de cátedra, bem como de expressão do pensamento e intelectual.
Conceber que o repúdio ao fascismo possa representar o apoio a uma determinada
candidatura seria admitir que a Constituição brasileira endossaria tal forma de regime, o que é
inaceitável. Em realidade, poderia se criticar uma manifestação anti-fascismo por platitude num
cenário de normalidade democrática, mas em hipótese alguma de propaganda a uma candidatura.
Uma interpretação em favor da proibição de manifestações dessa natureza é uma ladeira
escorregadia e, em breve, se poderia alegar que qualquer símbolo ou manifestação solidária ou
trivial está associado a candidaturas. Até mesmo a simples presença de crucifixos em ambientes
públicos poderia ser considerada um posicionamento contra, por exemplo, candidatos judeus ou
ateus.
O argumento de que as instituições escolares são equipamentos públicos e, portanto,
a salvo do debate eleitoral, não faz jus à dignidade que ambos os temas têm na Constituição de
1988, tão sábia em preservar determinados temas dos campos do mercado e da propriedade,
inclusive pública. A escola, numa sociedade plural, tem, em alguns pontos, a mesma concepção das
ruas: é o local dos encontros das múltiplas visões de mundo, de Estado e de sociedade. A interdição
da disputa política no âmbito acadêmico fragiliza a democracia.
É lamentável que, em uma disputa tão marcada pela violência física e simbólica, pelo
engano e pela falsificação de fatos, o ataque do sistema de justiça se dirija exatamente para o campo
das ideias.
DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
MARLON ALBERTO WEICHERT
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto
DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto
EUGÊNIAAUGUSTA GONZAGA
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão Adjunta

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Nota publica garantias universidades

  • 1. PGR-00607840/2018 NOTA PÚBLICA PFDC Nota pública sobre direitos constitucionais assegurados à comunidade discente e docente de universidades brasileiras A lisura do processo eleitoral exige, nos termos da lei, que espaços do Poder Público não sejam utilizados para proselitismo ou propaganda político partidária. Cabe ao Estado manter cautelosa distância do colorido partidário ou de candidatos e, portanto, acertadamente a Lei nº 9504/97 veda a propaganda eleitoral em prédios públicos. Não obstante, a vedação de uso de bens públicos para propaganda eleitoral não se confunde com a proibição do debate de ideias. Nem mesmo a maior ou menor conexão ou antagonismo de determinada agremiação política ou candidatura com alguns dos valores constitucionais pode servir de fundamento para que esses valores deixem de ser manifestados e discutidos publicamente. A proteção ao correto processo eleitoral deve se concretizar em diálogo e respeito aos direitos fundamentais da liberdade de expressão do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (Constituição Federal, artigo 5º, IV e IX). Os embates são parte essencial de um processo eleitoral democrático e evidentemente suscitam discussões sobre propostas e interpretações de marcos normativos e de fatos da vida social. As instituições de ensino são, por excelência, um dos locais privilegiados para a promoção desse debate, estando para tanto protegidas pela própria Constituição, a qual garantiu, no artigo 206, incisos II e III, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o pluralismo de ideias. Em igual sentido, o artigo 205 da Constituição traz como objetivo primeiro da educação o pleno desenvolvimento da pessoa e a sua capacitação para o exercício da cidadania. A escola, nesse sentido, é o espaço da inquietação, da reflexão, da discussão sobre projetos coletivos, e isso tudo naturalmente se amplia em períodos eleitorais, quando a sociedade necessita de forma mais acentuada compreender e debater projetos e concepções de país e de mundo. A efervescência estudantil é elemento motriz de uma sociedade vibrante e plural e, ao invés de ser reprimida, deve ser festejada. Jovens estudantes têm papel de destaque na história nacional e estrangeira, pois provocam novas reflexões sobre temas científicos e humanos que, muitas vezes, pareciam consolidados. Nesse contexto, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) entende que são potencialmente incompatíveis com o regime constitucional democrático iniciativas voltadas a impedir a comunidade discente e docente de universidades brasileiras de manifestar livremente seu entendimento sobre questões da vida pública no país – tais como as que ocorreram nos últimos dias 23 a 25 de outubro, em mais de uma dezena de universidades brasileiras. A interpretação de dizeres “Direito UFF Antifascista”, “Marielle Franco presente”, “Ditadura nunca mais. Luís Paulo vive”, bem como outras iniciativas de debates acadêmicos ou manifestações públicas a partir do espaço de ensino, como sendo uma forma de propaganda eleitoral transborda os limites da razoabilidade e compromete o arcabouço constitucional da liberdade de manifestação e de cátedra, bem como de expressão do pensamento e intelectual.
  • 2. Conceber que o repúdio ao fascismo possa representar o apoio a uma determinada candidatura seria admitir que a Constituição brasileira endossaria tal forma de regime, o que é inaceitável. Em realidade, poderia se criticar uma manifestação anti-fascismo por platitude num cenário de normalidade democrática, mas em hipótese alguma de propaganda a uma candidatura. Uma interpretação em favor da proibição de manifestações dessa natureza é uma ladeira escorregadia e, em breve, se poderia alegar que qualquer símbolo ou manifestação solidária ou trivial está associado a candidaturas. Até mesmo a simples presença de crucifixos em ambientes públicos poderia ser considerada um posicionamento contra, por exemplo, candidatos judeus ou ateus. O argumento de que as instituições escolares são equipamentos públicos e, portanto, a salvo do debate eleitoral, não faz jus à dignidade que ambos os temas têm na Constituição de 1988, tão sábia em preservar determinados temas dos campos do mercado e da propriedade, inclusive pública. A escola, numa sociedade plural, tem, em alguns pontos, a mesma concepção das ruas: é o local dos encontros das múltiplas visões de mundo, de Estado e de sociedade. A interdição da disputa política no âmbito acadêmico fragiliza a democracia. É lamentável que, em uma disputa tão marcada pela violência física e simbólica, pelo engano e pela falsificação de fatos, o ataque do sistema de justiça se dirija exatamente para o campo das ideias. DEBORAH DUPRAT Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão MARLON ALBERTO WEICHERT Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto EUGÊNIAAUGUSTA GONZAGA Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão Adjunta