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O Coletivo por um Ministério Público Transformador, entidade associativa composta
por membros do Ministério Público, pautando-se nos primados da democracia e da
cidadania, afirma seu apoio às recentes manifestações políticas dos estudantes
brasileiros.
1. A ocupação dos espaços educacionais que vêm ocorrendo no país são
formas de os estudantes se posicionarem frente às políticas públicas e alterações
legislativas em debate, e que podem comprometer a qualidade da educação. Seus atos
políticos devem ser entendidos, portanto, como exercício dos direitos fundamentais de
liberdade de pensamento, de reunião e de manifestação assegurados pela Constituição
da República de 1988, no artigo 5º, incisos IV, IX e XVI.
2. A tramitação da Reforma do Ensino Médio por meio da Medida
Provisória nº 746/2016 e da Proposta de Emenda à Constituição 55 (antiga PEC 241),
que estabelece, para os próximos 20 anos, teto de gastos públicos, inclusive para o setor
da Educação, além de outras iniciativas legislativas com impacto na política educacional
(planos de educação, leis sobre questões de gênero e Escola sem Partido, por exemplo),
sem que haja um amplo debate com a sociedade, são motivos relevantes para que os
jovens utilizem recursos de mobilização para serem ouvidos pelo Poder Público. Trata-
se de garantir a eficácia da Lei Federal nº 12.852/2012 (Estatuto da Juventude), que
estabelece aos jovens o direito público subjetivo de “participação social e política na
formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude”.
3. As ocupações dos espaços educacionais como reivindicação dessa
participação são canais legítimos de expressão das inquietações dos estudantes, devendo
ser garantida sua segurança, para que se desenvolvam de forma pacífica e pedagógica,
com respeito às representações juvenis, associações, entidades estudantis, redes,
coletivos e movimentos sociais, cuja legitimidade é expressamente reconhecida nos
termos do artigo 5o
daquele Estatuto.
4. O movimento de ocupação dos estabelecimentos educacionais, que se
iniciou no Estado de São Paulo em 2015 e que vem se espalhando pelo País, atingindo
agora vinte Estados e o Distrito Federal, revela o poder político e de organização dos
jovens, resultado de uma educação que amplia a visão cidadã, a partir do debate e da
informação. Não há dúvida de que há muito a avançar no que diz respeito à qualidade
da educação no País, especialmente garantindo maiores oportunidades para as
populações mais vulneráveis, razão pela qual não se pode admitir retrocesso nessa seara.
5. O Estatuto da Criança e do Adolescente ampara também o direito de
crianças e adolescentes de ir, vir e estar em logradouros públicos e espaços públicos e
comunitários, além dos direitos de opinião, expressão e participação na vida política do
País (arts.15 e 16 da Lei 8.069/90), assim como diversos tratados internacionais
recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a Convenção
Internacional sobre direitos das Crianças da ONU.
6. Assim, o atual movimento de ocupação das escolas deve ser
compreendido pela sociedade e pelo poder público na perspectiva de um legítimo
exercício de direitos fundamentais outorgados pela ordem jurídica às crianças,
adolescentes e jovens brasileiros, a serem assegurados com absoluta prioridade pela
família, sociedade e Estado, conforme art.227 da Constituição da República.
7. A pretensão de enquadrar as ocupações como atos ilegais, que merecem
repressão e ações judiciais de reintegração possessória, nega aos estudantes a
possibilidade de reivindicação de seu espaço político de participação, nega suas vozes,
seus espíritos e sua cidadania. É evidente que o movimento estudantil não tem por
objetivo a tomada da posse de escolas, no sentindo patrimonial. O que a juventude
brasileira revela é a necessidade de ocupar suas escolas como espaço de cidadania, de
debate político, de consciência crítica e de manifestação de sua subjetividade individual
e coletiva.
8. Cabe ao Ministério Público, como defensor do regime democrático, atuar
para garantir que a desejada manifestação política de crianças, adolescentes e jovens se
dê de forma pacífica, sem violação aos seus direitos, articulando para que haja espaços
de diálogo entre os manifestantes e o Poder Público. Deve a instituição utilizar-se de
mecanismos resolutivos para que esses os estudantes tenham voz e sejam escutados em
suas demandas, interesses e necessidades.
9. Portanto, o Coletivo por um Ministério Público Transformador repudia a
repressão às ocupações, com a retirada forçada dos estudantes por meio de aparato
policial, notadamente com o uso ilegal de algemas, força excessiva e privação de
direitos humanos básicos (corte de luz, água, alimentos, emprego de equipamentos
sonoros, etc.), como tem sido amplamente noticiado pela mídia. Essas são práticas
ilegais, que ignoram o legítimo exercício do direito de manifestação política dos
estudantes e são, por conseguinte, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
10. Por fim, convidamos os atores do sistema de justiça a promover uma
atuação frente ao movimento de ocupação das escolas direcionada à mediação entre os
interesses em conflito, estimulando e fomentando um espaço de diálogo entre os
estudantes e o Poder Público, com o objetivo de viabilizar a pretensão de efetiva
participação dos estudantes nas discussões políticas que afetam seus interesses neste
grave momento de crise política e econômica vivenciado pela sociedade brasileira.

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Apoio às manifestações estudantis

  • 1. O Coletivo por um Ministério Público Transformador, entidade associativa composta por membros do Ministério Público, pautando-se nos primados da democracia e da cidadania, afirma seu apoio às recentes manifestações políticas dos estudantes brasileiros. 1. A ocupação dos espaços educacionais que vêm ocorrendo no país são formas de os estudantes se posicionarem frente às políticas públicas e alterações legislativas em debate, e que podem comprometer a qualidade da educação. Seus atos políticos devem ser entendidos, portanto, como exercício dos direitos fundamentais de liberdade de pensamento, de reunião e de manifestação assegurados pela Constituição da República de 1988, no artigo 5º, incisos IV, IX e XVI. 2. A tramitação da Reforma do Ensino Médio por meio da Medida Provisória nº 746/2016 e da Proposta de Emenda à Constituição 55 (antiga PEC 241), que estabelece, para os próximos 20 anos, teto de gastos públicos, inclusive para o setor da Educação, além de outras iniciativas legislativas com impacto na política educacional (planos de educação, leis sobre questões de gênero e Escola sem Partido, por exemplo), sem que haja um amplo debate com a sociedade, são motivos relevantes para que os jovens utilizem recursos de mobilização para serem ouvidos pelo Poder Público. Trata- se de garantir a eficácia da Lei Federal nº 12.852/2012 (Estatuto da Juventude), que estabelece aos jovens o direito público subjetivo de “participação social e política na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude”. 3. As ocupações dos espaços educacionais como reivindicação dessa participação são canais legítimos de expressão das inquietações dos estudantes, devendo ser garantida sua segurança, para que se desenvolvam de forma pacífica e pedagógica, com respeito às representações juvenis, associações, entidades estudantis, redes, coletivos e movimentos sociais, cuja legitimidade é expressamente reconhecida nos termos do artigo 5o daquele Estatuto. 4. O movimento de ocupação dos estabelecimentos educacionais, que se iniciou no Estado de São Paulo em 2015 e que vem se espalhando pelo País, atingindo agora vinte Estados e o Distrito Federal, revela o poder político e de organização dos jovens, resultado de uma educação que amplia a visão cidadã, a partir do debate e da informação. Não há dúvida de que há muito a avançar no que diz respeito à qualidade da educação no País, especialmente garantindo maiores oportunidades para as populações mais vulneráveis, razão pela qual não se pode admitir retrocesso nessa seara.
  • 2. 5. O Estatuto da Criança e do Adolescente ampara também o direito de crianças e adolescentes de ir, vir e estar em logradouros públicos e espaços públicos e comunitários, além dos direitos de opinião, expressão e participação na vida política do País (arts.15 e 16 da Lei 8.069/90), assim como diversos tratados internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a Convenção Internacional sobre direitos das Crianças da ONU. 6. Assim, o atual movimento de ocupação das escolas deve ser compreendido pela sociedade e pelo poder público na perspectiva de um legítimo exercício de direitos fundamentais outorgados pela ordem jurídica às crianças, adolescentes e jovens brasileiros, a serem assegurados com absoluta prioridade pela família, sociedade e Estado, conforme art.227 da Constituição da República. 7. A pretensão de enquadrar as ocupações como atos ilegais, que merecem repressão e ações judiciais de reintegração possessória, nega aos estudantes a possibilidade de reivindicação de seu espaço político de participação, nega suas vozes, seus espíritos e sua cidadania. É evidente que o movimento estudantil não tem por objetivo a tomada da posse de escolas, no sentindo patrimonial. O que a juventude brasileira revela é a necessidade de ocupar suas escolas como espaço de cidadania, de debate político, de consciência crítica e de manifestação de sua subjetividade individual e coletiva. 8. Cabe ao Ministério Público, como defensor do regime democrático, atuar para garantir que a desejada manifestação política de crianças, adolescentes e jovens se dê de forma pacífica, sem violação aos seus direitos, articulando para que haja espaços de diálogo entre os manifestantes e o Poder Público. Deve a instituição utilizar-se de mecanismos resolutivos para que esses os estudantes tenham voz e sejam escutados em suas demandas, interesses e necessidades. 9. Portanto, o Coletivo por um Ministério Público Transformador repudia a repressão às ocupações, com a retirada forçada dos estudantes por meio de aparato policial, notadamente com o uso ilegal de algemas, força excessiva e privação de direitos humanos básicos (corte de luz, água, alimentos, emprego de equipamentos sonoros, etc.), como tem sido amplamente noticiado pela mídia. Essas são práticas ilegais, que ignoram o legítimo exercício do direito de manifestação política dos estudantes e são, por conseguinte, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
  • 3. 10. Por fim, convidamos os atores do sistema de justiça a promover uma atuação frente ao movimento de ocupação das escolas direcionada à mediação entre os interesses em conflito, estimulando e fomentando um espaço de diálogo entre os estudantes e o Poder Público, com o objetivo de viabilizar a pretensão de efetiva participação dos estudantes nas discussões políticas que afetam seus interesses neste grave momento de crise política e econômica vivenciado pela sociedade brasileira.