1) O documento discute a evolução histórica do conceito de trabalho, desde a escravidão na antiguidade até as corporações de ofício.
2) Nas sociedades antigas, o trabalho era considerado degradante e os escravos eram propriedade de seus senhores.
3) Na Idade Média, surgiu o sistema feudal de servidão e depois as corporações de ofício, que exploravam os trabalhadores.
Evolução histórica do trabalho desde a escravidão até as corporações de ofício
1. EVOLUÇÃO DO TRABALHO
Profº. Odenir Donizete Martelo
Conceito e Concepção do Trabalho
O conceito etimológico da palavra trabalho, mais aceita na atualidade,
apesar das várias hipóteses e debates, tem suas origens no vocábulo latim tripalium, que
consistia em um cavalete de três paus, usado para ferrar cavalos, e também como instrumento
de tortura sobre os escravos, já que nas sociedades antigas e escravagistas, o ócio era
sinônimo de vida digna e feliz, e o trabalho era indignificante. Assim, a origem da palavra
demonstra sociologicamente através dos tempos, uma tradição de atribuir-se ao vocábulo,
valores, ora depreciativos, ora penosos, significando fadiga, esforço, sofrimento, encargo, em
suma, valores negativos, dos quais se afastam os mais afortunados.1
Segundo Oris de Oliveira2
, o trabalho pode ser visto por diversos
ângulos, como o sociológico, o jurídico, o político, o filosófico e o econômico, com relação a
este último, o trabalho é considerado como instrumento de produção de bens e serviços, cujo
processo produtivo, de acordo com cada fase histórica assume características diferenciadas e
criam diversas modalidades de relação de trabalho, como por exemplo a escravidão, a
servidão, as relações das corporações e o trabalho assalariado.
Em superficial indagação filosófica, acrescenta que o valor do trabalho,
aparece sempre ligado ao sujeito-homem, como pessoa humana, que traz em sua natureza
valores espirituais, e, dotado de inteligência e vontade, busca sempre no trabalho a
valorização da pessoa humana, quando inserido em uma finalidade social.
Inerente à própria natureza humana, o trabalho não pode ser
considerado instrumento de castigo ou mesmo uma mercadoria desvinculada dos demais
fatores valorativos próprios da pessoa, mas deve sempre ser concebido como o meio através
1
MORAES FILHO, Evaristo de; FLORES DE MORAES, Antônio Carlos. Introdução ao Direito do Trabalho,
7. Ed. São Paulo: LTr., p.29.
2
OLIVEIRA, Oris de. Uma Nova Concepção Jurídica das Relações de Trabalho em Saúde. In: CASTRO, Janete
Lima de (org.). Negociação Coletiva do Trabalho em Saúde. Brasília: OPAS/OMS; Natal: UFRN/NESC, 1998.
p. 72-74.
2. do qual o homem se utiliza para criar, construir e modificar o mundo em que vive, repelindo-
se a imagem da pessoa como simples peça descartável, ou substituível do sistema de produção
de bens e serviços.
Sob o aspecto jurídico, o trabalho como uma manifestação social da
atividade humana, necessita de uma forma de organização de conduta, a qual se concretiza
através do direito, indicando o dever-ser do indivíduo, quando este manifesta uma atividade
capaz de modificar o mundo exterior, através de um esforço ordenado consciente e voluntário.
Juridicamente, o trabalho deve ser enunciado como “direito-dever”,
constituindo um direito e um dever social de trabalhar, suficiente para poder assegurar a
subsistência própria e familiar, possibilitando também acesso a outros bens, tais como a
educação, escola, a cultura, a saúde, o lazer. Trata-se de direito público subjetivo, cujo Estado
deve colocar à disposição de todos.
Sua finalidade social implica no dever da pessoa perante a sociedade,
que tem como característica essencial a cooperação e a dependência uns dos outros, seja de
forma direta ou indireta, já que o trabalho é um fato coletivo.
Evolução Histórica do Trabalho
Escravidão
Conforme restou expresso anteriormente, o significado do vocábulo
trabalho, aparece, na história como valores degradantes e humilhantes para o homem, onde
prevalecia o domínio pela força dos mais fortes sobre os mais fracos, incumbindo a estes a
execução das tarefas penosas e do trabalho manual, o que bem expressa a ideologia das
sociedades escravagistas da antiguidade, que adotavam a interpretação de que somente através
da riqueza e do ócio se poderia adquirir cultura. Esta ideologia era também adota por
Aristóteles, que já naquela época previu que, a escravidão poderá desaparecer quando a
lançadeira do tear se movimentar sozinha.3
3
VIANNA, Segadas. Antecedentes Históricos. In: SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do
Trabalho. 18. Ed. São Paulo: LTr,,1999. v.1., p. 30.
3. Nos sistemas de escravidão, os escravos eram considerados como coisa,
não possuindo nenhum direito ou qualquer forma de proteção, pois eram propriedade de seu
dono, que sobre eles detinham o poder de vida e morte4
, somente adquirindo a liberdade
através da vontade de seus senhores, como forma de gratidão por seus serviços prestados,
quando então poderiam locar seus serviços a terceiros, mediante uma contra-prestação
remuneratória. Podem ser observadas na história a existência de várias classes de escravos, e
não só os responsáveis pelos trabalhos penosos , conforme se verificou em Roma, onde
existiam escravos pastores, gladiadores, músicos, filósofos e poetas, e na Grécia, onde a mão
de obra escrava era utilizada em fábricas de flautas, de facas, de ferramentas agrícolas e de
móveis.5
A escravidão dos povos mais fracos persiste desde a antiguidade, até a
Idade Moderna, sendo fortemente marcada pelo descobrimento da América, quando os
Espanhóis e Portugueses capturavam os indígenas e negros da África para servirem de mão de
obra no novo continente, e, também os Ingleses Franceses e Holandeses participavam do
tráfico de escravos para as suas colônias.
O aparecimento da ideologia liberal, advinda com a Revolução
Francesa que exaltava a indignidade da escravidão, e o desterro desta nos territórios ingleses à
partir de 1857, levou ao combate e a erradicação do tráfico e da mão de obra escrava, apesar
de que, mesmo nos dias atuais, ainda que de forma rara, podem ser registrados casos de mão
de obra escrava em regiões mais pobres.6
Servidão
Outro sistema que se observa na evolução histórica do trabalho, é o da
servidão, que se desenvolve nas sociedades feudais, que se formam com a aglomeração de
grande contingente de pessoas sob a liderança dos senhores feudais após a destruição de
cidades e vilas que se deu com a invasão dos bárbaros na Europa nos séculos IV e V7
. Esse
sistema se caracteriza pela inexistência de comércio intenso e circulação monetária, onde
4
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 13. Ed. São Paulo: ATLAS, 2001, p. 34.
5
VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 30.
6
Idem.
7
GROTT, João Manoel. Meio Ambiente do Trabalho. Curitiba: JURUÁ, 2003. p. 24.
4. apesar de não possuírem os trabalhadores a condição de escravos, também prevalecia a
ausência de liberdade dos indivíduos, que em troca de proteção política e militar, declaravam
sua subserviência aos senhores possuidores das terras, e a estes tinham que entregar parte de
sua produção rural ou pecuária, sofrendo ainda restrições de deslocamento para outras terras,
sujeitando-se ao pagamento de inúmeros tributos que lhes eram impostos pelos seus
senhores.8
Prevalecia nesse sistema o dever de fidelidade do servo aos senhores
feudais, estes constituídos pela nobreza e pelo clero, sem qualquer possibilidade de ascensão
social, pois, enquanto cabia aos servos o dever de trabalhar para o sustento de todos, aos
nobres competia a proteção militar e ao clero de zelar para a salvação espiritual do homem9
.
Nesse período, a doutrina da igreja era fundada na Teoria do Individualismo Cristão, onde
prevalecia o subjetivismo ligado à aparição do evangelho e da igreja cristã, cuja gênese se
baseia na transcendência do individuo ao Estado, como um infinito valor em si, ligado a uma
relação intersubjetiva com cristo e deveres para com o próximo.10
O sistema feudal, deve ser dividido em dois períodos, o da alta idade
média, que perdurou entre o século V ao século XI, em que a economia era baseada na
produção agrícola e pecuária, para a auto-subsistência dos feudos, e o da baixa idade média,
compreendida entre os séculos XII e meados do século XV, onde verifica-se uma expansão do
comércio, o desenvolvimento das cidades, e o êxodo rural dos servos, que buscavam liberdade
nos centros urbanos. Esse êxodo levou ao aparecimento dos burgos, que eram centros
fortificados por muralhas, onde se concentravam artesãos e comerciantes, que eram chamados
de burgueses, e viviam fora do regime de servidão produzindo e comercializando seus
produtos. Os burgueses aos poucos foram tornando-se mais ricos e poderosos, e seus
interesses passam a conflitar com os interesses da nobreza feudal11
.
8
VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 31.
9
ARRUDA, José J.. História Integrada. São Paulo: ÁTICA, v. 2. 1997.
10
VILLEY, Michel. Filosofia do Direito. São Paulo: ATLAS, 1977. p. 107-109.
11
COTRIM, Gilberto. História e Reflexão. São Paulo: SARAIVA, 1996.
5. Corporações de Ofício
Com a expansão do comércio e o desenvolvimento do artesanato,
inicia-se a concorrência de mercado, surgindo então as corporações de ofício, que passaram a
reunir os membros de uma mesma atividade ou ofício, com o objetivo de eliminar a
concorrência. Essas corporações regulavam a quantidade, qualidade e o preço dos produtos, o
regime e as relações de trabalho, impedindo que produtos de outras regiões entrassem no
mercado local12
.
Observa-se com maior ênfase o surgimento dessas corporações na
França sob a denominação de Maitrises, na Espanha, como Grêmios e na Alemanha, como
Zumften, marcando o declínio do trabalho servil, e o aparecimento do trabalho profissional
organizado e assalariado. Porém, nesse sistema continua o trabalhador desprovido de
liberdade, uma vez que no ápice das corporações de ofício, encontravam-se os mestres, que
eram os proprietários das oficinas, e detinham sobre os aprendizes e companheiros, poderes
que exorbitavam a simples locação de trabalho, com monopólio da profissão e limitação dos
trabalhadores quanto à mudança de domicílio. Fixavam suas próprias normas e regras, através
de seus estatutos, que eram controlados pelos magistrados e pela monarquia, contavam com
certos privilégios que lhes eram outorgados pelos reis, e procuravam diminuir o poder da
nobreza, em troca dos benefícios que propiciavam à realeza através de serviços prestados ao
erário pela arrecadação de impostos13
.
Na base das Corporações de Ofício, encontravam-se os aprendizes, que
eram menores que se colocavam sob as ordens do mestre durante um longo período de
aprendizado metódico do ofício ou profissão, e além de não receberem salários, muitas vezes
seus pais tinham que pagar taxas elevadas ao mestre para o ensino do ofício. Após a
superação das dificuldades dos ensinamentos, teriam a possibilidade de serem elevados ao
grau de companheiro, quando então tinham direito à percepção de salários, realizando sempre
trabalhos em longas jornadas diárias. Porém, sua ascensão ao grau de mestre era subordinada
a aprovação em um exame de obra mestra, cuja realização dependia do pagamento de uma
taxa, o que era muito difícil. A elevação ao grau de mestre, geralmente era um privilégio
12
STOCKLER, Maria Luzia Santiago; BARBOSA FILHO, Milton Benedicto. História Antiga e Medieval. São
Paulo: SCIPIONE. 1996.
13
VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 33.
6. concedido aos filhos dos mestres, sem a necessidade de submissão a qualquer avaliação, ou
aos companheiros que contraíssem matrimônio com as filhas ou viúvas dos mestres14
.
Devido a exploração dos mestres sobre os trabalhadores, que estavam
submetidos a rígidos estatutos, e obrigados a longos períodos de aprendizagem, com salários
insatisfatório, sem perspectivas de ascensão aos graus superiores, e sem possibilidade de
oferta de sua mão de obra através da concorrência de mercado, apesar da tênue interferência
da realeza na limitação dos poderes dos mestres quanto a fixação das condições de trabalho
nas oficinas, iniciou-se revoltas dos trabalhadores contra os mestres.
Os trabalhadores passaram a abandonar as corporações, e se associarem
em prol da luta e defesa contra as corporações, surgindo na França as Associations
Compagnonniques e, na Alemanha as Gesellenverbalden, que exerciam fortes pressões
através de movimentos de exclusão sobre os trabalhadores que não fossem associados, o que
levou a uma reação dos mestres no sentido de conter os movimentos dos trabalhadores. Tal
reação pode ser constatada na França com a proibição dos pactos de companheiros, como
conseqüência da greve dos padeiros em Paris e dos impressores em Lyon. Na Alemanha a
Ordenança da Polícia do Império em 1530 proibiu a coalizão dos trabalhadores, adotando
ainda os Estados medidas de extrema violência e de limitação de locomoção dos
trabalhadores15
.
Sob a influência da ideologia liberal pregada pela Revolução Francesa,
foi editada na França em 1791 a Lei Chapelier, que proibia qualquer tipo de associação ou
coalizão entre trabalhadores ou empregadores, passando as corporações de ofício a serem
consideradas atentatórias aos direitos do homem e do cidadão, declarando em seu texto,
segundo descreve o professor Amauri Mascaro do Nascimento16
, que : 1) A eliminação de
toda espécie de corporação de cidadãos do mesmo estado ou profissão é uma das bases
essenciais da Constituição Francesa, ficando proibido o seu restabelecimento sob qualquer
pretexto e sob qualquer forma; 2) Os cidadãos do mesmo estado social ou profissão, os
obreiros e os companheiros de uma arte qualquer, não poderão, quando se reunirem,
designar presidente, secretário ou síndico, lavrar registros, tomar resoluções, sancionar
14
MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Cit. p. 34-35.
15
VIANNA, Segadas. Op. Cit. v. 2, p. 1083-1084.
16
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: SARAIVA, 1997. p. 22.
7. regulamentações sobre seus pretensos direitos comuns; 3) Fica proibida a todas as
corporações administrativas ou municipais receber qualquer solicitação ou petição sob o
nome de um estado social ou profissão, nem poderão respondê-la; estão obrigadas a declarar
nulas as resoluções que forem tomadas.
O Liberalismo
Com a expansão do mercado, e a substituição do sistema de produção
artesanal e manufatureiro, pela produção em larga escala, que foi implantada a partir do
século XVIII em decorrência da revolução industrial, as relações entre o capital e trabalho
assumem novos contornos, marcadas pela utilização da mão de obra assalariada nos sistemas
de produção, sob a égide do liberalismo, inspirado na concepção individualista da tutela dos
direitos civis, da liberdade contratual e da igualdade jurídica nas relação de trabalho, em que
não se admitia a intervenção do Estado na regulamentação da ordem econômica17
.
Surge neste sistema o capitalismo detentor do poder econômico, cujos
objetivos de acumulação de lucros e a desconsideração da questão social18
na relação capital-
trabalho, leva à opressão da massa proletariada, e à submissão desta às regras impostas pelo
empregador, em condições de trabalho sub-humanas e degradantes. Observa-se nesse sistema
a exploração da mão de obra de mulheres e crianças em condições deploráveis, que se
encontravam desprovidos de qualquer norma de proteção, já que, apesar da desigualdade
econômica existente entre o detentor do capital e o trabalhador, este se colocava em situação
17
Sobre as contradições verificadas no sistema liberal quanto a igualdade jurídica e a desigualdade econômica
nas relações contratuais de trabalho, acrescenta Segadas Vianna que: Em nome da liberdade, que não podia
sofrer restrições sob o pretexto da autonomia contratual, abstinha-se, entretanto, o legislador de tomar medidas
para garantir uma igualdade jurídica que desaparecia diante da desigualdade econômica. “O nível de
capacidade legal de agir, de contratar, em que se defrontavam operário e patrão, ambos iguais porque ambos
soberanos no seu direito, cedia e se tornava ficção com a evidente inferioridade econômica do primeiro em face
do segundo. Se a categoria de cidadão colocava os dois no mesmo plano de igualdade, não impediria essa
igualdade, como alguém observou, que o cidadão-proletário, politicamente soberano no Estado, acabasse,
economicamente, “escravo”na fábrica, diz Joaquim Pimenta, na sua “Sociologia Jurídica do Trabalho”.
(VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 39).
18
A expressão questão social não havia sido formulada antes do século XIX, quando os efeitos do capitalismo e
as condições da infra-estrutura social se fizeram sentir com muita intensidade, acentuando-se um amplo
empobrecimento dos trabalhadores, inclusive dos artesãos, pela insuficiência competitiva em relação à
indústria que florescia. Também a agricultura sofreu o impacto da época, com os novos métodos de produção
adotados em diversos países e com as oscilações de preço subseqüentes. A família viu-se atingida pela
mobilização da mão-de-obra feminina e dos menores pelas fábricas. Os desníveis entre classes sociais fizeram-
se sentir de tal modo que o pensamento humano não relutou em afirmar a existência de uma séria perturbação
ou problema social. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. Cit. p. 4).
8. frágil em razão se sua hipossuficiência econômica, ficando à mercê da oferta e procura da
mão-de-obra.
Segundo Segadas Vianna19
, no início da Revolução Industrial, o
aparecimento da máquina de fiar, o tear mecânico e a máquina a vapor, reduziu o mercado de
mão-de-obra, dando origem a movimentos de protestos e rebeliões por parte dos
trabalhadores, porém, com a utilização da máquina a vapor nos meios de transporte, ocorreu a
expansão dos mercados e o desenvolvimento da indústria, o que gerou um maior
aproveitamento da mão de obra assalariada, porém, com baixos salários.
Como decorrência da implantação do maquinismo no sistema
produtivo, formavam-se as grandes industrias, concentrando de um lado o capital e o poder
econômico nas mãos de poucos, e de outro a massa de trabalhadores nas fábricas, ficando
estes relegados à pobreza e à miséria, enquanto aqueles desfrutavam das benesses
proporcionadas pelo aumento de suas fortunas, criando mundos sociais completamente
distantes e distintos, revelando uma realidade social completamente oposta à filosofia
revolucionária liberal que se deu após 1789, que pregava que os homens, livres, logo seriam
ricos e prósperos20
.
A coletivização do trabalho, com a concentração das massas de
trabalhadores em um mesmo local, erigidos pela ideologia liberal de igualdade jurídica e
individualismo contratual, sem consideração da desigualdade de poder dos trabalhadores
frente os detentores do capital em suas relações de trabalho, propiciou o surgimento do
Direito do Trabalho, vez que facilitou a organização coletiva dos trabalhadores. Essas
condições levaram à formação de uma consciência de classe para a reivindicação de seus
propósitos, desencadeando protestos e lutas sociais, por melhores condições de vida, sob a
ideologia de contestação com suas bases no “Manifesto Comunista de 1848”, levando o
Estado a reconhecer os acordos pactuados coletivamente sobre condições de trabalho, entre os
proprietários das indústrias e os trabalhadores, que derivavam destes conflitos, para integrá-
los na legislação oficial21
.
19
VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 34.
20
MORAES FILHO, Evaristo de . Op. Cit. p. 74-76.
21
Ib Idem. p. 77.
9. Do Individualismo para o Coletivismo
Até então, a função política do Estado, estava afeta à proteção dos
direitos individuais subjetivos derivados da propriedade, coibindo através da lei penal e
mesmo através da utilização de violência qualquer movimento de classe, que pudesse
desestabilizar a igualdade jurídica contratual insculpida nos sistemas liberais, tratando a
questão social como caso de polícia22
.
Superado o momento político em que se instalou o liberalismo, a
desigualdade econômica que relegava ao proletariado uma condição de quase escravidão, ou
de servidão do capitalismo sem qualquer consideração sobre os direitos morais e da dignidade
humana que deveria ser protegido pelo Estado, estabeleceu-se diante dos conflitos e agitações
reinantes na sociedade um confronto entre a absoluta proteção dos interesses individuais, e o
interesse coletivo, que representava um todo distinto com individualidade e finalidade própria,
o que colocava em risco a estabilidade social, e a própria estrutura do Estado, o que levou ao
entendimento de que o individualismo deveria passar a um plano secundário frente ao
interesse social23
.
Evidência-se diante dessa nova ideologia a passagem do individualismo
para o coletivismo, onde encontramos na filosofia de Hegel o resgate do realismo de
Aristóteles, que considera os homens não como seres isolados, mas englobados na textura
22
Segundo Kazumi Munakata, a razão do Estado nos sistemas liberais, considerar a questão social como caso de
polícia, por mais repugnante que seja, tem como único objetivo, defender em cada indivíduo, a sua liberdade e
propriedade, sem intervir em assuntos privados, e continua com o exemplo: Se um industrial contrata um
trabalhador, isto é um assunto privado entre as partes contratantes, e o contrato é a expressão do consenso
entre ambas: aquele concordou em pagar um salário por um trabalho estipulado; este concordou em trabalhar
sob determinadas condições. Mas do que isso, o contrato é a expressão da igualdade entre as partes (ambas são
proprietárias – uma dos meios de produção, outra da força de trabalho) e da liberdade (cada uma é livre de
assinar ou não o contrato). O contrato não supõe uma relação de força ou de desigualdade, não é um ato de
dominação, não viola a propriedade e a liberdade de ninguém, e por isso, é um assunto que só concerne aos
contratantes enquanto indivíduos. É um assunto privado no qual o Estado jamais pode intervir. Por isso,no
mundo do liberalismo ortodoxo, é inconcebível a existência de uma legislação especial do trabalho, mesmo que
seja apenas para regulamentar o contrato. Ao Estado compete tão somente zelar pelo cumprimento deste
contrato, evitando que este seja rompido sem o mútuo consentimento das partes. Mas, quando se verifica o
rompimento das cláusulas contratadas? Por exemplo, numa greve: esta não só rompe unilateralmente o
contrato assinado por livre e espontânea vontade, como também descaracteriza a igualdade nele suposta. Na
greve, o patrão e o trabalhador não mais se enfrentam individualmente, em condições de igualdade; o que se
cria, ao contrário, é uma situação em que um indivíduo (o patrão) depara-se com um grupo (grevistas), e, pior,
numa relação de força e pressão. O Estado então deve intervir e exatamente enquanto policial (MUNAKATA,
Kazumi. A Legislação Trabalhista no Brasil.2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1984. p. 12-14. .
23
VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 39.
10. social inseparável deste conjunto, subordinados a este conjunto, onde o homem é animal
político, e a finalidade do direito não é mais o proveito nem a virtude do indivíduo, mas o
serviço da comunidade, onde o Estado passa a ter preferência sobre todos os direitos
subjetivos dos particulares, o Estado detém o poder supremo contra os dos particulares, e o
indivíduo é imolado à coisa pública porque ele se identifica com ela. O Estado não é mais um
produto do contrato social, mas ele resulta do ultrapassar do indivíduo sobre ele mesmo24
.
O Estado passa então como poder supremo, acima dos interesses dos
grupos a exercer a função de equilíbrio na distribuição da justiça social, em benefício do
interesse coletivo que se reflete no próprio interesse do Estado, e, é nesse novo cenário que se
verificam as primeiras disposições legais de proteção à saúde e higiene dos trabalhadores, que
delinearia na nova concepção de sociedade, o “Estado Polícia”, ou o “Estado Providência” e
seu papel intervencionista sobre a iniciativa privada, limitando a liberdade econômica e a
livre concorrência, na busca da harmonização dos interesses das classes sociais em prol do
interesse coletivo25
.
Grande influência teve a Igreja na formação do Direito do Trabalho,
com sua ideologia cristã em prol da Justiça Social, após o aparecimento da Encíclica “Rerum
Novarum”, do papa Leão XIII, datada de 15 de maio de 1891, que recomendava a intervenção
estatal na economia, para assegurar a dignidade humana do trabalhador e conter os abusos do
regime liberal, elevando o trabalho como única fonte fecunda de onde procede as riquezas das
nações, tendo sido esta doutrina reafirmada e fortalecida pelos documentos que sucederam a
“Rerum Novarum”, tais como: “Quadragésimo Ano” e “Casti Conubi”, em 1931 do papa Pio
XI; uma série de alocuções e mensagens do papa Pio XII; “Mater et Magistra” e “Pacem in
Terris”, em 1961 e 1963 do papa João XXIII, e pronunciamento do Papa João Paulo II26
.
Sob a nova ideologia coletivista implantada em combate ao sistema
liberal capitalista, foram aparecendo as primeiras leis que formariam o Direito do Trabalho,
porém, pelo fato de não existir ainda um conjunto de normas protetoras que viessem de
encontro aos propósitos do proletariado, e ainda persistindo um certo domínio das forças
policiais pela classe capitalista, os movimentos reivindicatórios dos trabalhadores, com a
24
VILLEY, Michel. Op. Cit. p. 138-139.
25
VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 41-42.
26
MORAES FILHO. Op. Cit. p. 78-79.
11. deflagração de greves se proliferava, concomitantemente com o aparecimento de organizações
de trabalhadores, gerando grande desestabilização na estrutura social, já que o Estado não
exercia sua função preponderante de promover o equilíbrio do sistema produtivo em prol dos
interesses coletivos e sociais27
.
Verifica-se no transcorrer da primeira grande guerra mundial entre
1914 e 1918 um dos fatores de maior relevância para a afirmação e o desenvolvimento do
Direito do Trabalho, que levaria o Estado a intervir de modo direto na legislação social, em
atendimento aos movimentos reivindicatórios dos trabalhadores. A classe operária, era quem
movimentava o sistema produtivo do complexo industrial, necessário para garantir a
retaguarda dos exércitos, com o abastecimento de material bélico e mobilização de recursos
humanos. Ela representava elemento essencial para o êxito nos campos de batalha, o que
importou no surgimento de uma nova consciência sobre a importância de se reconhecer a
dignidade humana do trabalhador, na qualidade de cidadão com idênticos direitos, e não
somente como mero instrumento do capital. Sob essa nova concepção, em 1915, o primeiro
ministro britânico Lloyde George, declara aos trabalhadores perante o Congresso das trade-
unions, que O Governo pode perder a Guerra sem o vosso auxílio, mas sem ele não a pode
ganhar28
.
Durante a Guerra crescia a mobilização dos trabalhadores em torno dos
sindicatos, cujo número de associados, em todo o mundo, entre 1914 e 1920, chegou a dobrar
e triplicar29
, cenário este que se desenvolve já nos primeiros anos do conflito mundial,
segundo descreve Segadas Vianna.
(...) em 1914, mal iniciada a Guerra que durou cinco anos, a
“Amecican Federation of Labor” emitiu, na sua convenção, um voto por uma paz estável,
pelo restabelecimento das relações amistosas e pela proteção a todos os trabalhadores do
mundo. Um ano depois, em 1915, a CGT concitava o proletariado internacional a
comparecer a uma conferência com o fim de assentar as bases para uma paz duradoura. Em
1916, a conferência sindical dos aliados, em Leeds, pugnava por um mínimo de garantias ao
trabalho, regras para sua duração, higiene e segurança, e mais o direito à livre organização
27
VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 43.
28
Ib Idem. p. 44.
29
MORAES FILHO, Evaristo de. Op. Cit. p. 79.
12. sindical e ao seguro social. Na Conferência de Berna, realizada no ano seguinte, os
representantes do operariado dos impérios centrais davam todo o apoio às medidas
preconizadas em Leeds.
Estavam, dessa maneira, firmados os pontos de partida para a
universalização do Direito do Trabalho, que foi impulsionada pela Organização
Internacional do Trabalho (OIT), criada em 191930
.
Observa-se através dos tempos, que o Direito do Trabalho inicia-se
somente após a Revolução Francesa, que fundada nos ideais de um sistema liberal, apregoava
os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade nas relações de trabalho, desencadeando
movimentos reivindicatórios das massas trabalhadoras, vez que estes ideais, na realidade
consagravam uma igualdade formal, onde o interesse individual prevalecia sobre o interesse
coletivo, o que acabava por pulverizar a igualdade real, pois a subordinação do trabalhador na
relação contratual era refletida na sua inferioridade, derivada do poder econômico
concentrado nas mãos dos capitalistas, o que levava o trabalhador a um verdadeiro regime de
servidão.
Com o surgimento do Direito do Trabalho, como ramo autônomo de
direito, com princípios e normas próprias, resultante de um demorado processo de constantes
conflitos, as desigualdades existentes entre o capital e trabalho passam a ser minoradas,
através de um sistema legal de proteção mínima ao trabalhador, que passa a disciplinar a
duração do trabalho (jornada, repousos semanais, férias), remuneração, higiene e segurança
nos locais de trabalho, contratos especiais, regimes especiais de trabalho, trabalho infantil e
do adolescente, e trabalho da mulher).
Como característica própria do Direito do Trabalho, o interesse
coletivo31
dos trabalhadores associados em organizações sindicais, sobrepõe-se aos interesses
individuais, consagrando através da autonomia privada coletiva a garantia desse interesse,
30
VIANNA, Segadas. Op. Cit. p. 44-45.
31
Interesse Coletivo é, “ o interesse de uma pluralidade de pessoas por um bem idôneo a satisfazer as
necessidades comuns. Não é a soma dos interesses individuais, mas a sua combinação, e é indivisível, no sentido
de que vem satisfazer não diversos bens destinados às necessidades individuais, mas um único bem apto a
atender às necessidades de uma coletividade.” (Santoro-Passarelli. Nozioni di Diritto Del lavoro. Napoli: 1952.
Apud In: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.
747)
13. onde as partes ajustam normas e condições de trabalho aplicáveis a todo o grupo ou categoria,
ou estabelecem formas de soluções de conflitos coletivos, através do processo da negociação
coletiva, que se instrumentaliza pelos acordos ou convenções coletivas de trabalho, o que será
abordado em capítulo próprio.
Assim, sem olvidar da necessidade da atuação do Estado como agente
regulador para o equilíbrio das partes nas relações de trabalho, intervindo se necessário como
limitador da plena liberdade econômica e da livre concorrência, para fazer prevalecer o
interesse coletivo sobre o privado, com o objetivo de estabelecer a paz social, não há como
negar aos próprios atores sociais, sua autonomia privada coletiva na formulação das condições
regulamentadoras das relações de trabalho. Essa Autonomia das partes deve ser observada
mesmo quando figure o Estado em um dos pólos desta relação, assumindo a qualidade de
empregador frente seus agentes, sem que isso necessariamente implique na sobreposição do
interesse coletivo dos servidores sobre o interesse público.