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INVESTIDOR-ANJO
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, CONFORME ALTERADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 155
ASPECTOS JURÍDICOS
INVESTIDOR-ANJO
• Conceito
• Formas de Investimento
• Inovação da Lei Complementar nº 155/2016
Conceito
“O conceito evoluiu para o investimento efetuado por pessoas físicas, normalmente
profissionais ou empresários bem sucedidos, em empresas iniciantes (as startups),
fornecendo não somente capital financeiro, mas também intelectual, apoiando o
empreendedor com sua experiência e conhecimento. Por isso, ficou conhecido como Smart-
Money.”
Fonte: https://endeavor.org.br/afinal-o-que-e-investimento-anjo/
Definição legal: As pessoas físicas ou jurídicas (incluindo fundos de investimento) que
realizem aportes em microempresas ou empresas de pequeno porte, mediante a celebração
de um contrato de participação, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, conforme
alterada, são denominadas investidor-anjo.
Formas de Investimento
• Investimento Direto – Ações ou Quotas de capital
• Debêntures Conversíveis
• Sociedades em Conta de Participação – SCP
• Mútuos Conversíveis
• Contrato de Participação – Lei Complementar nº 155/2016
Inovações da Lei Complementar nº 155/2016
• Incentivo às atividades de inovação e os investimentos produtivos,
das sociedades enquadradas como microempresas ou empresas
de pequeno porte
• Definição legal de Investidor-Anjo
• Contrato de Participação
• Proteção ao Investidor-Anjo
Inovações da Lei Complementar nº 155/2016
• Características principais do Contrato de Participação:
 Prazo máximo de 7 anos, com remuneração dos aportes pelo prazo máximo de 5 anos
 Participação nos resultados distribuídos pela sociedade em percentual não superior
a 50% (cinquenta por cento) dos lucros
 Direito de resgate após decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital
 Possibilidade de transferência do aporte a terceiros, mediante aprovação de todos os
sócios da sociedade, salvo vedação expressa no contrato
Inovações da Lei Complementar nº 155/2016
• Características principais do Contrato de Participação:
 Investidor-Anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência
ou voto na administração da empresa
 Investidor-Anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em
recuperação judicial, não se aplicando a ele a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade
 Investidor-Anjo terá direito de preferência na aquisição em caso de venda da
empresa, assim como o direito de venda conjunta a titularidade do aporte de
capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
Inovações da Lei Complementar nº 155/2016
• Resumo das principais inovações:
 Regulamentação e segurança jurídica quanto à forma de investimento
 Manutenção do regime tributário (SIMPLES) benéfico à Start-up
 Proteção ao patrimônio pessoal do Investidor-Anjo contra dívidas da Start-up investida
(passivos tributários, trabalhistas, previdenciários, entre outros), mesmo em caso de
recuperação judicial
 Garantia de direitos na eventual venda da Start-up (direito de preferência e direito de
venda conjunta)
Investimento Anjo, o capital para Empresas Inovadoras e a LC 155

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Investimento Anjo, o capital para Empresas Inovadoras e a LC 155

  • 1.
  • 2. INVESTIDOR-ANJO LEI COMPLEMENTAR Nº 123, CONFORME ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 155 ASPECTOS JURÍDICOS
  • 3. INVESTIDOR-ANJO • Conceito • Formas de Investimento • Inovação da Lei Complementar nº 155/2016
  • 4. Conceito “O conceito evoluiu para o investimento efetuado por pessoas físicas, normalmente profissionais ou empresários bem sucedidos, em empresas iniciantes (as startups), fornecendo não somente capital financeiro, mas também intelectual, apoiando o empreendedor com sua experiência e conhecimento. Por isso, ficou conhecido como Smart- Money.” Fonte: https://endeavor.org.br/afinal-o-que-e-investimento-anjo/ Definição legal: As pessoas físicas ou jurídicas (incluindo fundos de investimento) que realizem aportes em microempresas ou empresas de pequeno porte, mediante a celebração de um contrato de participação, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, conforme alterada, são denominadas investidor-anjo.
  • 5. Formas de Investimento • Investimento Direto – Ações ou Quotas de capital • Debêntures Conversíveis • Sociedades em Conta de Participação – SCP • Mútuos Conversíveis • Contrato de Participação – Lei Complementar nº 155/2016
  • 6. Inovações da Lei Complementar nº 155/2016 • Incentivo às atividades de inovação e os investimentos produtivos, das sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte • Definição legal de Investidor-Anjo • Contrato de Participação • Proteção ao Investidor-Anjo
  • 7. Inovações da Lei Complementar nº 155/2016 • Características principais do Contrato de Participação:  Prazo máximo de 7 anos, com remuneração dos aportes pelo prazo máximo de 5 anos  Participação nos resultados distribuídos pela sociedade em percentual não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros  Direito de resgate após decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital  Possibilidade de transferência do aporte a terceiros, mediante aprovação de todos os sócios da sociedade, salvo vedação expressa no contrato
  • 8. Inovações da Lei Complementar nº 155/2016 • Características principais do Contrato de Participação:  Investidor-Anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa  Investidor-Anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade  Investidor-Anjo terá direito de preferência na aquisição em caso de venda da empresa, assim como o direito de venda conjunta a titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
  • 9. Inovações da Lei Complementar nº 155/2016 • Resumo das principais inovações:  Regulamentação e segurança jurídica quanto à forma de investimento  Manutenção do regime tributário (SIMPLES) benéfico à Start-up  Proteção ao patrimônio pessoal do Investidor-Anjo contra dívidas da Start-up investida (passivos tributários, trabalhistas, previdenciários, entre outros), mesmo em caso de recuperação judicial  Garantia de direitos na eventual venda da Start-up (direito de preferência e direito de venda conjunta)