O documento resume as principais características jurídicas do investidor-anjo e as inovações trazidas pela Lei Complementar no 155/2016 no Brasil, incluindo a definição legal do investidor-anjo, as formas de investimento como contrato de participação, e as proteções ao investidor-anjo como isenção de responsabilidade por dívidas e direitos de preferência na venda da empresa.
4. Conceito
“O conceito evoluiu para o investimento efetuado por pessoas físicas, normalmente
profissionais ou empresários bem sucedidos, em empresas iniciantes (as startups),
fornecendo não somente capital financeiro, mas também intelectual, apoiando o
empreendedor com sua experiência e conhecimento. Por isso, ficou conhecido como Smart-
Money.”
Fonte: https://endeavor.org.br/afinal-o-que-e-investimento-anjo/
Definição legal: As pessoas físicas ou jurídicas (incluindo fundos de investimento) que
realizem aportes em microempresas ou empresas de pequeno porte, mediante a celebração
de um contrato de participação, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, conforme
alterada, são denominadas investidor-anjo.
5. Formas de Investimento
• Investimento Direto – Ações ou Quotas de capital
• Debêntures Conversíveis
• Sociedades em Conta de Participação – SCP
• Mútuos Conversíveis
• Contrato de Participação – Lei Complementar nº 155/2016
6. Inovações da Lei Complementar nº 155/2016
• Incentivo às atividades de inovação e os investimentos produtivos,
das sociedades enquadradas como microempresas ou empresas
de pequeno porte
• Definição legal de Investidor-Anjo
• Contrato de Participação
• Proteção ao Investidor-Anjo
7. Inovações da Lei Complementar nº 155/2016
• Características principais do Contrato de Participação:
Prazo máximo de 7 anos, com remuneração dos aportes pelo prazo máximo de 5 anos
Participação nos resultados distribuídos pela sociedade em percentual não superior
a 50% (cinquenta por cento) dos lucros
Direito de resgate após decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital
Possibilidade de transferência do aporte a terceiros, mediante aprovação de todos os
sócios da sociedade, salvo vedação expressa no contrato
8. Inovações da Lei Complementar nº 155/2016
• Características principais do Contrato de Participação:
Investidor-Anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência
ou voto na administração da empresa
Investidor-Anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em
recuperação judicial, não se aplicando a ele a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade
Investidor-Anjo terá direito de preferência na aquisição em caso de venda da
empresa, assim como o direito de venda conjunta a titularidade do aporte de
capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
9. Inovações da Lei Complementar nº 155/2016
• Resumo das principais inovações:
Regulamentação e segurança jurídica quanto à forma de investimento
Manutenção do regime tributário (SIMPLES) benéfico à Start-up
Proteção ao patrimônio pessoal do Investidor-Anjo contra dívidas da Start-up investida
(passivos tributários, trabalhistas, previdenciários, entre outros), mesmo em caso de
recuperação judicial
Garantia de direitos na eventual venda da Start-up (direito de preferência e direito de
venda conjunta)