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16 de dezembro de 2015
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As Testemunhas de Jeová e a
transfusão de sangue
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Publicado por Gustavo Souza - 2 anos atrás
LEIAM 25 NÃO LEIAM
Autor: Carlos Gustavo Souza de Oliveira
3. A Carta Magna, a nossa Constituição Federal,tem esse nome pois é a posição hierárquica mais alta
existente no nosso ordenamento jurídico.Todas as outras leis,chamadas de infraconstitucionais,devem
respeitar e seguir os direitos tutelados primordialmente na nossa Constituição.Quando uma lei entra em
conflito com a Constituição,prevalece a mais forte:a Carta Magna
×
Constituição da República Federativa do Brasil de
1988
Nós,representantes do povo brasileiro,reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático,destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,a liberdade,a segurança,o
bem-estar,o desenvolvimento,a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos,fundada na harmonia social e comprometida,na ordem interna e internacional,com
a solução pacífica das controvérsias,promulgamos,sob a proteção de Deus,a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Constituição Federal de 1988 19863317
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; sendo a outra revogada por vício de inconstitucionalidade por ter contrariado a Constituição.Mas o que
acontece quando dois direitos presentes na Constituição criam um conflito entre si? Essa é a temática a
ser abordada.De um lado,o direito à vida; e do outro, o direito à liberdade de crença.De início, é
importante salientar que a interpretação do art. 19, inc. I, da CF nos diz claramente que a nossa nação é
um estado laico (não-confessional),ou seja,não tem religião oficial.Esse caso acontece na situação
referente a religião das Testemunhas de Jeová e sua recusa a tratamentos médicos que envolvam a
transfusão de sangue.
A religião das Testemunhas de Jeová tem uma visão da Bíblia - seu livro sagrado - que faz com eles não
aceitem nada que envolva a transfusão sanguínea,essa visão tem base na interpretação das seguintes
passagens bíblicas:Gênesis (9:3-4), Levítico (17: 10) e Atos dos Apóstolos (15:19-21).
O aspecto jurídico nesse contexto é bem complexo,e os médicos que se encontram nessa situação se
sentem em uma estrada sem saída.Como já foi dito, ambos os direitos se encontram na Constituição
Federal de 1988,e, por coincidência,no mesmo artigo.No caput do art. 5º da CF podemos encontrar a
proteção dada à vida e à liberdade;no inciso VI, do mesmo artigo,a legislação foca na proteção ao direito
à liberdade de crenças.
Na área penal,se o médico não realizar a transfusão de sangue ele pode ser acusado até de homicídio -
se a falta da transfusão resultar na morte do paciente - por conduta omissiva,pois de acordo com o art.
13, § 2, do Código Penal,aquele que tem o dever e o poder de agir, e não o faz, responde pelo crime que
a sua conduta omissiva (no caso,não fazer a transfusão) originou.Omédico tem por lei a obrigação de
cuidado,proteção e vigilância,decorrente de sua profissão,ou seja,tem o dever legal de agir.
Caso o médico faça a transfusão num paciente que não corra risco de vida, ou em uma situação em que
haja tratamentos alternativos,ele pode ser indiciado pelo crime de constrangimento ilegal,art. 146 do CP,
mas o mesmo não ocorre se ele ele fizer a transfusão em uma situação de perigo iminente de vida, pois o
§ 3, I, do mesmo artigo exclui a ilicitude do crime nessa situação.
4. Civilmente,a responsabilidade do médico reside no art.15 do Código Civil (que pode sustentar uma ação
de danos morais),mas que também pode ser extinguida - caso a transfusão seja fundamental para
preservar a vida do paciente - pois o médico está seguindo o disposto no Código de Ética Médica, que diz
que o médico tem permissão de efetuar qualquer procedimento sem o consentimento prévio do paciente e
até mesmo desrespeitar a vontade do paciente - somente se este estiver em iminente risco de vida.
O Conselho Federal de Medicina,tomou a posição de que:
I - Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus
responsáveis.
II - Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue,independente de
consentimento do paciente ou de seus responsáveis.
A jurisprudência e a doutrina, tanto nacional como internacional,tem uma posição pacífica de que em
caso iminente,não havendo outra alternativa de tratamento,o médico,não apenas tem o poder,mas tem
o dever de fazer a transfusão de sangue.
Analisando tudo o que foi exposto, chega-se a mesma conclusão que o Conselho Federal de Medicina
chegou.Se esse parecer for seguido,o médico estará isento de todas as responsabilidades,pois ele
observa todas as formas que a lei oferece para o médico preservar a vida do paciente sem ser
responsabilizado posteriormente.Ressalta-se a importância da análise da situação do paciente,pois o
fator de risco iminente de vida é o que faz com que o médico possa agir contra a vontade do paciente
sem ser responsabilizado,ou seja,caso ele tenha feito a transfusão contra a vontade de um paciente que
não corre risco de vida, será responsabilizado nas searas civil,penal e administrativa.
Concluindo,em minha opinião,a vida é o nosso bem mais precioso e deve ser tratado como tal.
Juridicamente,não deve ser diferente, pois o direito à vida é pré-requisito para a existência dos outros
direitos.
Referências
Testemunhas de Jeová e a questão do sangue. Disponível em:
<http://www.slideshare.net/carlacruzbh/testemunhas-de-jeovea-questo-do-sangue>.Acesso:10 jun 2013.
PAULA, Marcelo Augusto de. A polêmica da transfusão de sangue testemunhas de Jeová. Disponível
em:<http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8697>.
Acesso:10 jun 2013.
TJ-RS. Apelação Cívil. Disponível em:<http://tj-rs.jusbrasil.com/jurisprudencia/8031792/apelacao-civel-
ac-70020868162-rs>.Acesso:10 jun 2013.
TJ-MS. Mandado de Segurança. Disponível em:<http://tj-
ms.jusbrasil.com/jurisprudencia/3977478/mandado-de-segurança-ms-8881>.Acesso:10 jun 2013.
TRF. Agravo de Instrumento. Disponível em:<http://trf-4.jusbrasil.com/jurisprudencia/1218053/agravo-
de-instrumento-ag-47458>.Acesso:10 jun 2013.
BRASIL. Código Civil. In: Vade Mecum Saraiva. São Paulo:Saraiva, 2013.
BRASIL. Código Penal.In: Vade Mecum Saraiva. São Paulo:Saraiva, 2013.
5. BRASIL. Constituição Federal Brasileira.In: Vade Mecum Saraiva. São Paulo:Saraiva, 2013.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica. Disponível em:
<http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/versao_impressao.php?id=8822>.Acesso em:10
jun 2013.
Gustavo Souza
Estudante de Direito
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Constituição Federal de 1988
Artigo 146 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de
1940
Parágrafo 2 Artigo 13 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de
Dezembro de 1940
6. Artigo 13 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de
1940
Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
6 Comentários
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Vinicius de Souza Monteiro
2 votos
Concordo com o artigo que é obrigação do médico proteger a vida de seus pacientes,porém,tem se
veiculado que somente a transfusão de sangue pode salvar vidas,o que não é verdade. Existem muitos
tratamentos alternativos,que inclusive substitui o sangue mesmo em risco iminente.O que acontece é
que muito médicos se recusam a ampliar os seus conhecimentos a favor de "fanáticos".Para eles,é
inadmissível que alguém que não passou,5 ou mais,anos na faculdade possa lhe dizer como quer ser
tratado ou não. Ao meu ver, passa a ser mais falta de vontade do médico de aprender do que realmente
oferecer risco a vida da pessoa.
1 ano atrás Responder Reportar
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Gustavo Souza
2 votos
Olá, Vinicius,primeiramente,obrigado pela leitura do meu artigo.Concordo plenamente com você, tanto
que mencionei isso no 5ºparágrafo deste artigo,em que o médico pode ser responsabilizado por
7. constrangimento ilegal se fizer a transfusão sem o consentimento do paciente,desde que haja
tratamentos alternativos.
1 ano atrás Reportar
Thiago Avanci
1 voto
Parabéns pelo Artigo, muito bem escrito e fundamentado..Sem contar que me ajudou bastante na minha
acusação do Júri Simulado da Universidade.Muito Obrigado!
1 ano atrás Responder Reportar
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Gustavo Souza
Muito obrigado pelos elogios Thiago,que bom que o artigo te ajudou !!
1 ano atrás Reportar
Elenilton Freitas
1 voto
"A jurisprudência e a doutrina,tanto nacional como internacional,tem uma posição pacífica de que em
caso iminente,não havendo outra alternativa de tratamento,o médico,não apenas tem o poder,mas tem
o dever de fazer a transfusão de sangue."
A internacional não é tão pacífica como se prega nesse artigo,nem mesma a nacional.A internacional é
mais propensa a respeitar os direitos humanos,coisa que não acontece com muita frequência por aqui.
Em outra oportunidade acrescentarei detalhes ou publicarei um artigo a respeito.
1 ano atrás Responder Reportar
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Filipe Marques Alves
1 voto
Bom artigo Gustavo, porem algo chamou minha atenção.Em um parecer do Doutor Nelson Nery Junior,
sobre o tema apresentado,deixa claro que o paciente Testemunha de Jeová deseja uma outra alternativa
a não ser o sangue,que faz mais sentido,pois se quisessem morrer defenderiam a eutanásia e não
tratamentos alternativos,tendo base para o conflito de vida e liberdade religiosa.Portanto para min ha
ótica não há conflito de princípios no caso apresentado,(vida x liberdade religiosa),mas sim um equívoco
e falta de informação a respeito de tais "procedimentos alternativos".
A jurisprudência internacional tende mais aos direitos humanos e a escolha de tratamento do paciente.
5 meses atrás Responder Reportar
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