1. UNIVAG – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DEPARTAMENTO DE DIREITO
VOTO DO MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI CONTRA O ABORTO
DE FETO ANENCÉFALO
Várzea Grande - MT2012
2. NOME DOS MEMBROS DO GRUPO
OLIVIA ANDREA DALLA ROSA
CLAUDIONOR ANTONIO CHAVES
ROGERIO CAROLINO CHAVES
GERCIANDRA DE OLIVEIRA ARAUJO
JOSE ELIAS MAKHOUL JUNIOR
FABIOLA EVANGELISTA DA SILVA
MARCELO FERREIRA PIVETA
SILMARA JANETE DOS SANTOS
THAYS OLIVEIRA PARAISO
TATIANE PEREIRA DE OLIVEIRA
AGASSIS SOUZA RODRIGUES DA SILVA
WYLLYAM VICTOR DE CAMPOS E SILVA
CLAUDINEI VIEIRA DE CHAVES
VOTO DO MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI CONTRA O
ABORTO DE FETO ANENCÉFALO
Artigo apresentado como
umdos requisitos para
avaliação do 1º semestre de
Direito UNIVAG
CentroUniversitário.Or i e nt a
d o r : P ro f. Drº Ar i s t id e s
3. VOTO DO MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI CONTRA O
ABORTO DE FETO ANENCÉFALO: ABORDAR A RELAÇÃO ENTRE ÉTICA E
CIÊNCIA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA ENVOLVENDO FETO ANENCÉFALO E
A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
RESUMO
Este artigo tem como principal objetivo analisar o voto do Ministro do Supremo Tribunal de
Justiça levantando os aspectos formais da lei e sua aplicação, nas circunstanciais em que o
feto é gerado, no caso mais específico, o anencéfalo. O Ministro faz menção ao aborto ora por
escolha com o consentimento da gestante, ora “necessário” e “sentimental”, ambos
caracterizados no Código Penal. Durante a declaração de seu voto,Min. Lewandowski,
ressalta que quando a lei fora promulgada havia recursos medicinais suficientemente
satisfatórios para averiguação da saúde do feto, portanto recursos tecnológicos para o laudo
não faltavam para elaboração da lei. Entretanto, compete aos operadores da lei a observância
e julgamento do caso em questão, engendrando pareceres compatíveis à realidade de cada
caso quando levados em conta aspectos históricos e sociais da singular existência humana da
mulher, estes aspectos abrangem, sobretudo seus direitos. A compreensão dos fatos fora
baseado em livros sagrados e em textos normativos, estes também exigem uma
intersubjetividade para tais apontamentos, mas o que se deve levar em consideração são os
apontamentos estritamente objetivos do Ministro, este se atentou necessariamente às leis
considerando-as “fortes”, isto é, sem cunho subjetivo.
Palavras Chaves: direito, aborto. Voto do Ministro Ricardo Lewandowski.
4. INTRODUÇÃO
O Aborto de feto anencéfalo analisado e votado pelo Supremo Tribunal de Justiça no
Brasil fundamenta-se no Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 tornaram legal,
sobre a interrupção da gravidez de forma terapêutica, proposto primariamente em 2004 pelo
ministro Marco Aurélio Mello com reivindicações da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde (CNTS), o projeto foi julgado apenas oito anos depois em uma
votação com a participação de 11 (onze) ministros feita pelo Supremo Tribunal Federal
durante os dias 11 e 12 de abril de 2012 e aprovado com oito votos a favor, e dois votos
contra, tendo tido participação contrária o voto do Ministro Ricardo Lewandowski.
A lei não descriminaliza o aborto, bem como não cria nenhuma exceção ao ato
criminoso previsto no Código Penal Brasileiro, a ADPF 54 decidiu, porém, que não deve ser
considerada como aborto a interrupção induzida da gravidez de um feto em tal situação, ou
seja, anencefálico, no entanto a simples definição de “sem cérebro” utilizando a definição de
anencefálico não é pacífica e urge de discursos ainda. A decisão do STF oficializa a
interpretação que a Justiça tem sobre tais casos.
Antes da sua aprovação, o Estado não tinha uma interpretação definitiva sobre o tema,
fazendo com que a decisão final ficasse a cargo de juiz. Na maioria das vezes, a prática era
aceita, mas ficaram conhecidos casos em que a paciente teve de completar a gestação de um
natimorto sem ter direito a abortar ou em que a sentença foi dada em umestágiomuito
avançado da gravidez. A ADPF 54 é considerada por alguns juristas como uma lei de suma
importância. O ministro Carlos Ayres Britto disse antes da votação que o projeto é um
"divisor de águas no plano da opinião pública".
Durante a votação, o projeto recebeu ampla cobertura midiática, sendo destaque em
jornais impressos, pela televisão e rádio. Também teve grande espaço na Internet, sendo um
dos assuntos mais comentados entre os brasileiros. Gerou protestos e críticas por parte,
principalmente, de grupos religiosos, entre eles católicos, espíritas e evangélicos, que
condenaram a decisão do STF e defenderam a posição de que, mesmo sem cérebro, a vida do
feto deve ser protegida. Entretanto, médicos, em geral, aclamaram o resultado da votação,
destacando os riscos à saúde da mulher; feministas defenderam o direito de escolha da
gestante.
5. Desenvolvimento
VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWISKI BASEA-SE NO
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DA NORMA JURÍDICA
REFERENTE A CASOS DE FETOS ANENCEFÁLICOS
O Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Enrique Ricardo Lewandowski em análise
de casos de fetos anencefálicos referente à ação de descumprimento de preceito fundamental,
profere seu voto iniciando uma análise primária do artigo previsto na normal
infraconstitucional penal a qual segundo o CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores
da Saúde), sustenta que a interpretação dos artigos nº 124, 126 e 128, incisos I e II levam
claramente a proibição da antecipação do parto por motivos terapêuticos, no caso de fetos
anencefálicos, violando assim os preceitos fundamentais da Constituição em seus art. 1º, IV
(princípio dignidade da pessoa humana), 5º, II (princípios da legalidade e autonomia da
vontade humana), 6º, caput, e 196 (direito à saúde).
Sob a análise da legislação vigente, bem como Código Penal e Código Civil, estes
tratam da passívelpuniçãoda interrupção da gestação e antecipação do parto nos casos de feto
com má formação, seja essa tida como anencefálica ou não. Em análise do primeiro,o ministro
deixou claro o seu cuidado em preservar de um lado, a vida do nascituro; de outro lado, em
especial, o bem estar físico da gestante quando esta é incorrida de um abortamento provocado
por terceiro bem como sua psique.
ABORTO NECESSÁRIO E SENTIMENTAL PREVISTO PELO CÓDIGO PENAL
ART. 128
O legislador manteve apenas duas variações, em que o aborto não é passível de
sansões de cunho penal, quanto ao“aborto sentimental”, quando se trata de uma gestação
proveniente de estupro e no caso do “aborto necessário”, quando a continuidade da gestação
colocar em risco a vida da própria gestante, tendo sido taxativo na colocação de somente estas
duas únicas hipóteses.
Essa análise sistêmica do Código Penal, denominado de “aborto terapêutico” foi
tratado pelo CP apenas sob ponto de vista legal, desde que embasado por laudo médico e
decisão judicial competente nos casos que a vida da gestante for colocada em risco
diretamente pela continuidade da gestação, bem como, não cabendo outros métodos de
remediar tal situação, ficando assim o aborto como ultima alternativa disponível para cessar
tal risco. Na manifestação feita por Celso Delmanto e outros renomados criminalistas, reforça
que o legislador não afastou a punibilidade “[...] ainda que seja provável ou até mesmo certo
que a criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável”.
Como argumento o legislador a não inclusão ao código, não apenas pela falta de
formas de provar e detectar a anencefalia no momento da criação da normaem 1940, uma vez
que pelos registros históricos da medicinahavia métodos científicos para detectar eventual
degeneração fetal.
O Min. Ricardo Lewandowski arqueia a arguição ao Congresso Nacional, como
intérprete da Lei, levando em consideração o conhecimento científico disponível há anos sob
o domínio dos obstetras, poderiam ter alterado a legislação penal, e incluir o aborto dos fetos
anencefálicos, dentre as hipóteses de interrupção de gravidez isenta de sanção.
A Constituição Brasileira manifesta-se sobre o tema questão de modocoerente em
relação aos usos e costumes da sociedade, por isso é difícil para o operador do judiciário
examinar e interpretar as normas jurídicas, os códigos e livros sagrados, pedindo especial
esforço do hermeneuta e das exegeses que por este campo permear, faz-se necessário o uso de
todos os instrumentos de interpretação necessários, como o gramático, o sistemático, o
6. histórico e o teleológico, dentro outros, em identificar e revelar a interpretação das normas,
mesmo assim, por muitas vezes, há de não se alcançar todos os sentidos dado ao texto e sua
textualização e parafraseando, não se chegar ao seu exato significado.
No entanto, dada a Constituição, que é de onde todas as normas de caráter
infraconstitucional tiram e extraem sua força, partindo-se também do princípio da
interpretação sistemática das normas, em que sua correta interpretação basear-se-á em seu
conjunto, conforme prega Hans Kelsen.
É importante lembrar que João Maurício Adeodato sabiamente defende em seu livro
Filosofia do Direito “Uma filosofia do direito, contudo, não se pode limitar à teoria do
conhecimento, menos ainda às bases da ciência; precisa tratar também de outras perspectivas
extremamente complexas, dentre as quais se sobressaià ética.” (ADEODATO, 2009).
Percebem-se na análise, julgamento e voto do Ministro, que ele baseou-senas leis e foi fiel em
sua aplicação.
O Ministro argumenta, o que abrange esta temática, que a interpretação pura da
Constituição já manifesta o termo como sendo de cunho inconstitucional, ainda dentro da
argumentativa o que cerceia os limites da interpretação da norma Constitucional, mostra-se
clara os limites desta intepretação por obstáculos insuperáveis e instransponíveis
representados pela univocidade de palavras, no entanto cabe-nos dizer que quando a regra é
clara não há espaço para interpretação, ou seja, o sentido e seu significado tornam-se passível
de interpretação por via única, sem discussão.
Faz-se assim impossível e dentro da dinamicidade da interpretação que o hermeneuta
não confronte com a norma, não podendo ir assim contra a vontade manifestada do legislador.
O voto do ministro baseia-se sobre o princípio da intervenção mínima do Judiciário neste
contexto, bem como de que o juiz não deve interpretar a norma de forma diferente, e assim,
lhe extrair outro sentido quando está é perfeitamente clara em seus dizeres e sentido, não
devendo, por exemplo, esse método servir de forma de alterar conteúdos normativos, já que
tal tarefa é do Legislador que está plenamente revestido do poder soberano popular para tal
tarefa.
O Poder Judiciário, jamais deve usar ou se revestir, de forma arbitrária para legislar ou
promover alterações sistemáticas nos instrumentos normativos, já que, tal poder e tarefa são
do Legislador, estando este sim revestido do poder do povo e no pleno uso de suas atribuições
quando o fazem. Partindo do princípio que se o Judiciário substituirá o Legislador e este
estará de forma usurpadora tomando para si o poder convertido ao Congresso Nacional.
Para redigiro artigo sobre a anencefalia, quanto a sua conseqüência, causas,
diagnóstico e até tratamento,ou seja, além de envolver o princípio fundamental de proteção à
vida, consagrado pela Constituição em seu artigo 5º, caput e ainda em diversos tratados
internacionais subscritos pelo Brasil também afronta o princípio da dignidade da pessoa
humana no artigo IV.
No campo científico, ainda, faz-se necessário citar a inquietação demonstrada, em que
o caso especificado feto anencéfalo, está sendo visto como para antecipação terapêutica sem
que haja a devida e mensurada penalidade por parte da norma, haja vista que este não é o
único caso apresentado pela ciência em que se faria necessário tal interrupção, podendo ser
citada mais de 10 tipos diferentes de doenças em que o feto pode ser acometido, o qual
tornaria inviável a continuidade da gestação. A ciência em consonância com as
constantes descobertas para um bem-estar cada vez maior da sociedade, neste caso o da
gestante e do feto e demais acompanhantes, busca explicação para um diagnóstico cada vez
mais precoce, contudoé preciso que haja tempo hábil para qualquer intervenção medicinal,
durante o processo gestacional.·.
A proposta deste artigo é analisar um caso julgado pelo STF. Desde 2004, dois
projetos de lei de autores distintos clamando pela análise por parte das casas do Congresso
7. Nacional quanto ao presente assunto, ocorrendo que um deles foi abandonado pelo próprio
autor e o outro passou meia década sem sequer fosse apreciado por qualquer um dos membros
da casa, vindo por ventura a ser arquivado.
Diante da proposição analisada, seja dos itens enunciados, das normativas tratadas, o
voto do ministro foi dado julgando o assunto como improcedente ao pedido, tanto porque
julga o judiciário incapaz e desprovido do poder necessário para decidir quanto ao caso,
transferido aos legisladores, as pessoas que devem em papel de direito, legislar sobre o
presente assunto quanto à interrupção terapêutica para os casos de fetos portadores de
anencefalia. Indo muito mais além, o ministro manifesta de forma subjetiva uma
imparcialidade quanto às questões envolvendo qualquer cunho de religiosidade neste assunto,
tratando o mesmo como a justiça pede, pela lógica da moral e da ética, não fazendo separação
alguma entre ética e moral e apenas analisando o proposto pela lógica a qual a questão
pede.Fica claro o afastamento de sentimentos pífios que podem alterar o julgamento e o
discernimento de quem está proferindo o voto.
Com base nestes estudos fica claro a importância e relevância do Supremo e sua
constante participação no processo constitucional brasileiro, mostrando como linha de frente á
fim de defender a letra de nosso Texto Magno, tendo sido muito sábio por parte dos
legisladores quando através da Constituição Social ampliam os poderes do órgão á fim de
promover o controle da constitucionalidade, ou seja, dizer o que era constitucional ou
inconstitucional.
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e
possibilidades da constituição brasileira. 6ª ed. atual. São Paulo: Renovar, 2002.
DEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito: Uma crítica à verdade na ética e na ciência.
4ª ed. São Paulo. Saraiva.