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ILMO. DELEGADO DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA.




REF. NOTÍCIA-CRIME
Cópia para: Juízo Eleitoral e Promotoria Eleitoral.



                     CARLOS SANTANA, candidato ao cargo de Prefeito do Município de
Ipojuca, e a COLIGAÇÃO "IPOJUCA MELHOR PARA TODOS", formada pelos partidos PP, PSC, PPS,
PRTB, PMN, PTC, PSB, PSDB e PSD, ambos qualificados mediante instrumento procuratório
arquivado junto ao Cartório Eleitoral, vêm, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Exa,
por intermédio de seus procuradores, subscritores da presente, apresentar,

                                          NOTÍCIA-CRIME

em face do candidato a vereador LEONILDO 33.333 (PMN), de ROMERO ANTONIO RAPOSO
SALES e FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito,
respectivamente, pela coligação “IPOJUCA AINDA MELHOR PARA OS IPOJUCANOS“
(PRB/PDT/PTB/PMDB/PSL/DEM/PHS/PRP), pelos motivos que passa a expor:

                                            A) RELATOS:

                      No dia 16/09/2012, no Distrito de Camela, foi realizado evento político da
COLIGAÇÃO IPOJUCA AINDA MELHOR PARA OS IPOJUCANOS (PMDB, PRB, PDT, PTB, PSL, DEM,
PHS, PRB e PRP), seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, ROMERO ANTONIO RAPOSO SALES e
FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA, bem ainda, do Vereador LEONILDO 33.333 (Mídia DVD
anexa).

                      Durante a realização do evento, verifica-se o contumaz transporte de
adolescentes e crianças nos bagageiros de veículos tipo caminhonete, dentre eles 01 (uma) L200,
01 (uma) Hilux, 01 (uma) Montana e 01 (um) caminhão. À título de exemplo, temos as seguintes
passagens:

                       a) Vídeo S1000002, aos 1´12” (L200), 1´33” (Hilux),
                       b) Vídeo S1000003, aos 2´40” (Montana), 3´26” (L200), 4´20” (Hilux),
                          4´50” (caminhão de cerveja)
                       c) Vídeo S1000004, aos 0´40” (L200).

                     Em todas as passagens, fica evidente o abuso dos representados quando da
realização do evento, especialmente por terem permitido que adolescentes e crianças fossem
transportadas de forma irregular nos bagageiros dos automóveis, colocando em risco a
integridade física dos mesmos.

                     O resultado não poderia ter sido outro, aos 1´04” do Vídeo S1000004, a
Caminhoneta Hilux Preta, acoplada a um reboque, com elevado número de pessoas em sua
caçamba, interior e reboque, desceu desgovernada uma ladeira, causado um trágico acidente
que vitimou um adolescente ipojucano com a perda de um dos braços. Ao que tudo indica, o
adolescente estava na caçamba de referido automóvel.

                     Os fatos são cristalinos, merecendo investigação e apuração, para que
sejam tomadas as medidas pertinentes contra os idealizadores do evento, quais sejam, os
representados, bem ainda os condutores dos veículos.

                      Podemos observar, ainda, a distribuição de cerveja num dos veículos que
seguem a pesseata/carreata, que se trata do caminhão que aparece aos 04´30” do Vídeo
S1000003. Tal prática é crime eleitoral descrito no art. 299, do Código Eleitoral.

                     É a nefasta prática do abuso de dádivas para corromper o eleitor.

                     Não bastasse tudo isso, resta claro que praticamente todos os
participantes do evento vestem a mesma camisa!

                       É mais que claro que as vestimentas foram fornecidas pelos representados,
inclusive as cores são as mesmas que a administração municipal usa em suas peças publicitárias.
Tais blusas foram fornecidas, por óbvio, pelos representados, violando-se o art. 299, do Código
Eleitoral.

                                        B) DO DIREITO:

                    É dever de todo cidadão, contribuir para a elucidação de quaisquer crimes.
No caso tem que se apresenta, o fato tem gravidade maior ainda, pois o(s) delito(s) praticados,
ocorreram durante a realização de um evento político, organizado por candidatos a cargos
eletivos em nosso município.

                     E não há que se falar em fatalidade ou acaso do destino. As imagens
constantes dos vídeos são claras em demonstrar abusos e excessos durante o evento realizado
em Camela no dia 16/09/2012. In casu, no mínimo crime de transido ocorreu.

                       Diante da gravidade dos fatos apresentados nos vídeos, é preciso que haja
o início de uma investigação, a fim de apurar responsabilidade.

                     Voltando ao dever de informar as autoridades, o CPP, é claro ao dizer:

                     Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
                     I - de ofício;
                     (...)
                     § 3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de
                     infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por
                     escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência
                     das informações, mandará instaurar inquérito.

                     Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do
                     Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe,
por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o
                      lugar e os elementos de convicção.

                       Adaptando-se os preceitos ao pleito eleitoral, onde as coligações atuam
como pessoas jurídicas temporárias, com amplos poderes sobre o processo eleitoral, temos que a
ela é deferido o direito de apresentar notícia-crime eleitoral. Por outro lado, o candidato também
está o fazendo.

                                           DO PEDIDO:

                       Ante os fatos expostos, requer se digne V. Exa, em receber a presente
notícia-crime, a fim de determinar a abertura de Inquérito Policial para investigar os fatos acima
noticiados.

                       Desde já, informamos que dita comunicação foi dirigida ao Juízo Eleitoral e
Ministério Público Eleitoral.


                      Nestes termos,
                      pede providências.


                      Recife/PE, 18 de setembro de 2012.



                      Delmiro Dantas Campos Neto
                      Advogado – OAB/PE 23.201



                      Plínio Antônio Leite Pimentel Filho
                      Advogado – OAB/PE 18.665




ROL DE TESTEMUNHAS:


1–


2–



ANEXOS:

1 – Mídia DVD contendo os seguintes arquivos D:CAMELA: Vídeo S1000001; Vídeo S1000002;
Vídeo S1000003; Vídeo S1000004; Vídeo S1000005.

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Denúncia de irregularidades em evento político

  • 1. ILMO. DELEGADO DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA. REF. NOTÍCIA-CRIME Cópia para: Juízo Eleitoral e Promotoria Eleitoral. CARLOS SANTANA, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Ipojuca, e a COLIGAÇÃO "IPOJUCA MELHOR PARA TODOS", formada pelos partidos PP, PSC, PPS, PRTB, PMN, PTC, PSB, PSDB e PSD, ambos qualificados mediante instrumento procuratório arquivado junto ao Cartório Eleitoral, vêm, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Exa, por intermédio de seus procuradores, subscritores da presente, apresentar, NOTÍCIA-CRIME em face do candidato a vereador LEONILDO 33.333 (PMN), de ROMERO ANTONIO RAPOSO SALES e FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, pela coligação “IPOJUCA AINDA MELHOR PARA OS IPOJUCANOS“ (PRB/PDT/PTB/PMDB/PSL/DEM/PHS/PRP), pelos motivos que passa a expor: A) RELATOS: No dia 16/09/2012, no Distrito de Camela, foi realizado evento político da COLIGAÇÃO IPOJUCA AINDA MELHOR PARA OS IPOJUCANOS (PMDB, PRB, PDT, PTB, PSL, DEM, PHS, PRB e PRP), seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, ROMERO ANTONIO RAPOSO SALES e FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA, bem ainda, do Vereador LEONILDO 33.333 (Mídia DVD anexa). Durante a realização do evento, verifica-se o contumaz transporte de adolescentes e crianças nos bagageiros de veículos tipo caminhonete, dentre eles 01 (uma) L200, 01 (uma) Hilux, 01 (uma) Montana e 01 (um) caminhão. À título de exemplo, temos as seguintes passagens: a) Vídeo S1000002, aos 1´12” (L200), 1´33” (Hilux), b) Vídeo S1000003, aos 2´40” (Montana), 3´26” (L200), 4´20” (Hilux), 4´50” (caminhão de cerveja) c) Vídeo S1000004, aos 0´40” (L200). Em todas as passagens, fica evidente o abuso dos representados quando da realização do evento, especialmente por terem permitido que adolescentes e crianças fossem
  • 2. transportadas de forma irregular nos bagageiros dos automóveis, colocando em risco a integridade física dos mesmos. O resultado não poderia ter sido outro, aos 1´04” do Vídeo S1000004, a Caminhoneta Hilux Preta, acoplada a um reboque, com elevado número de pessoas em sua caçamba, interior e reboque, desceu desgovernada uma ladeira, causado um trágico acidente que vitimou um adolescente ipojucano com a perda de um dos braços. Ao que tudo indica, o adolescente estava na caçamba de referido automóvel. Os fatos são cristalinos, merecendo investigação e apuração, para que sejam tomadas as medidas pertinentes contra os idealizadores do evento, quais sejam, os representados, bem ainda os condutores dos veículos. Podemos observar, ainda, a distribuição de cerveja num dos veículos que seguem a pesseata/carreata, que se trata do caminhão que aparece aos 04´30” do Vídeo S1000003. Tal prática é crime eleitoral descrito no art. 299, do Código Eleitoral. É a nefasta prática do abuso de dádivas para corromper o eleitor. Não bastasse tudo isso, resta claro que praticamente todos os participantes do evento vestem a mesma camisa! É mais que claro que as vestimentas foram fornecidas pelos representados, inclusive as cores são as mesmas que a administração municipal usa em suas peças publicitárias. Tais blusas foram fornecidas, por óbvio, pelos representados, violando-se o art. 299, do Código Eleitoral. B) DO DIREITO: É dever de todo cidadão, contribuir para a elucidação de quaisquer crimes. No caso tem que se apresenta, o fato tem gravidade maior ainda, pois o(s) delito(s) praticados, ocorreram durante a realização de um evento político, organizado por candidatos a cargos eletivos em nosso município. E não há que se falar em fatalidade ou acaso do destino. As imagens constantes dos vídeos são claras em demonstrar abusos e excessos durante o evento realizado em Camela no dia 16/09/2012. In casu, no mínimo crime de transido ocorreu. Diante da gravidade dos fatos apresentados nos vídeos, é preciso que haja o início de uma investigação, a fim de apurar responsabilidade. Voltando ao dever de informar as autoridades, o CPP, é claro ao dizer: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; (...) § 3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe,
  • 3. por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Adaptando-se os preceitos ao pleito eleitoral, onde as coligações atuam como pessoas jurídicas temporárias, com amplos poderes sobre o processo eleitoral, temos que a ela é deferido o direito de apresentar notícia-crime eleitoral. Por outro lado, o candidato também está o fazendo. DO PEDIDO: Ante os fatos expostos, requer se digne V. Exa, em receber a presente notícia-crime, a fim de determinar a abertura de Inquérito Policial para investigar os fatos acima noticiados. Desde já, informamos que dita comunicação foi dirigida ao Juízo Eleitoral e Ministério Público Eleitoral. Nestes termos, pede providências. Recife/PE, 18 de setembro de 2012. Delmiro Dantas Campos Neto Advogado – OAB/PE 23.201 Plínio Antônio Leite Pimentel Filho Advogado – OAB/PE 18.665 ROL DE TESTEMUNHAS: 1– 2– ANEXOS: 1 – Mídia DVD contendo os seguintes arquivos D:CAMELA: Vídeo S1000001; Vídeo S1000002; Vídeo S1000003; Vídeo S1000004; Vídeo S1000005.