A notícia-crime alega que durante um evento político da coligação adversária em Camela: 1) crianças e adolescentes foram transportados de forma irregular e em risco nos bagageiros de veículos; 2) um acidente resultou na perda de um braço de um adolescente; 3) cerveja foi distribuída ilegalmente durante o ato. Pede-se a abertura de inquérito policial para investigar os fatos.
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Denúncia de irregularidades em evento político
1. ILMO. DELEGADO DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA.
REF. NOTÍCIA-CRIME
Cópia para: Juízo Eleitoral e Promotoria Eleitoral.
CARLOS SANTANA, candidato ao cargo de Prefeito do Município de
Ipojuca, e a COLIGAÇÃO "IPOJUCA MELHOR PARA TODOS", formada pelos partidos PP, PSC, PPS,
PRTB, PMN, PTC, PSB, PSDB e PSD, ambos qualificados mediante instrumento procuratório
arquivado junto ao Cartório Eleitoral, vêm, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Exa,
por intermédio de seus procuradores, subscritores da presente, apresentar,
NOTÍCIA-CRIME
em face do candidato a vereador LEONILDO 33.333 (PMN), de ROMERO ANTONIO RAPOSO
SALES e FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito,
respectivamente, pela coligação “IPOJUCA AINDA MELHOR PARA OS IPOJUCANOS“
(PRB/PDT/PTB/PMDB/PSL/DEM/PHS/PRP), pelos motivos que passa a expor:
A) RELATOS:
No dia 16/09/2012, no Distrito de Camela, foi realizado evento político da
COLIGAÇÃO IPOJUCA AINDA MELHOR PARA OS IPOJUCANOS (PMDB, PRB, PDT, PTB, PSL, DEM,
PHS, PRB e PRP), seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, ROMERO ANTONIO RAPOSO SALES e
FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA, bem ainda, do Vereador LEONILDO 33.333 (Mídia DVD
anexa).
Durante a realização do evento, verifica-se o contumaz transporte de
adolescentes e crianças nos bagageiros de veículos tipo caminhonete, dentre eles 01 (uma) L200,
01 (uma) Hilux, 01 (uma) Montana e 01 (um) caminhão. À título de exemplo, temos as seguintes
passagens:
a) Vídeo S1000002, aos 1´12” (L200), 1´33” (Hilux),
b) Vídeo S1000003, aos 2´40” (Montana), 3´26” (L200), 4´20” (Hilux),
4´50” (caminhão de cerveja)
c) Vídeo S1000004, aos 0´40” (L200).
Em todas as passagens, fica evidente o abuso dos representados quando da
realização do evento, especialmente por terem permitido que adolescentes e crianças fossem
2. transportadas de forma irregular nos bagageiros dos automóveis, colocando em risco a
integridade física dos mesmos.
O resultado não poderia ter sido outro, aos 1´04” do Vídeo S1000004, a
Caminhoneta Hilux Preta, acoplada a um reboque, com elevado número de pessoas em sua
caçamba, interior e reboque, desceu desgovernada uma ladeira, causado um trágico acidente
que vitimou um adolescente ipojucano com a perda de um dos braços. Ao que tudo indica, o
adolescente estava na caçamba de referido automóvel.
Os fatos são cristalinos, merecendo investigação e apuração, para que
sejam tomadas as medidas pertinentes contra os idealizadores do evento, quais sejam, os
representados, bem ainda os condutores dos veículos.
Podemos observar, ainda, a distribuição de cerveja num dos veículos que
seguem a pesseata/carreata, que se trata do caminhão que aparece aos 04´30” do Vídeo
S1000003. Tal prática é crime eleitoral descrito no art. 299, do Código Eleitoral.
É a nefasta prática do abuso de dádivas para corromper o eleitor.
Não bastasse tudo isso, resta claro que praticamente todos os
participantes do evento vestem a mesma camisa!
É mais que claro que as vestimentas foram fornecidas pelos representados,
inclusive as cores são as mesmas que a administração municipal usa em suas peças publicitárias.
Tais blusas foram fornecidas, por óbvio, pelos representados, violando-se o art. 299, do Código
Eleitoral.
B) DO DIREITO:
É dever de todo cidadão, contribuir para a elucidação de quaisquer crimes.
No caso tem que se apresenta, o fato tem gravidade maior ainda, pois o(s) delito(s) praticados,
ocorreram durante a realização de um evento político, organizado por candidatos a cargos
eletivos em nosso município.
E não há que se falar em fatalidade ou acaso do destino. As imagens
constantes dos vídeos são claras em demonstrar abusos e excessos durante o evento realizado
em Camela no dia 16/09/2012. In casu, no mínimo crime de transido ocorreu.
Diante da gravidade dos fatos apresentados nos vídeos, é preciso que haja
o início de uma investigação, a fim de apurar responsabilidade.
Voltando ao dever de informar as autoridades, o CPP, é claro ao dizer:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
(...)
§ 3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de
infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por
escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência
das informações, mandará instaurar inquérito.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do
Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe,
3. por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o
lugar e os elementos de convicção.
Adaptando-se os preceitos ao pleito eleitoral, onde as coligações atuam
como pessoas jurídicas temporárias, com amplos poderes sobre o processo eleitoral, temos que a
ela é deferido o direito de apresentar notícia-crime eleitoral. Por outro lado, o candidato também
está o fazendo.
DO PEDIDO:
Ante os fatos expostos, requer se digne V. Exa, em receber a presente
notícia-crime, a fim de determinar a abertura de Inquérito Policial para investigar os fatos acima
noticiados.
Desde já, informamos que dita comunicação foi dirigida ao Juízo Eleitoral e
Ministério Público Eleitoral.
Nestes termos,
pede providências.
Recife/PE, 18 de setembro de 2012.
Delmiro Dantas Campos Neto
Advogado – OAB/PE 23.201
Plínio Antônio Leite Pimentel Filho
Advogado – OAB/PE 18.665
ROL DE TESTEMUNHAS:
1–
2–
ANEXOS:
1 – Mídia DVD contendo os seguintes arquivos D:CAMELA: Vídeo S1000001; Vídeo S1000002;
Vídeo S1000003; Vídeo S1000004; Vídeo S1000005.