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Auditoria carpina
1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
28ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 19.04.2012
PROCESSO TC Nº 1105127-9
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DO CARPINA
INTERESSADO: MANOEL SEVERINO DA SILVA - PREFEITO
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZ ARCOVERDE FILHO
PRESIDENTE: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
RELATÓRIO
Processo de Auditoria Especial referente à análise da
folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Carpina,
referente aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, originada
nos trabalhos de acompanhamento executados no período
compreendido entre 12/05/2010 a 31/01/2011.
Os resultados da auditoria de acompanhamento encontram-
se expressos no Relatório às fls. 009 a 033, onde foram
apontadas as seguintes irregularidades:
1. Pagamento de remuneração a pessoas falecidas. Foi
apurada a realização de pagamentos realizados
posteriormente ao óbito do Sr. José Gomes da Silva,
no montante de R$ 310,00, pelo que sugere a
auditoria a suspensão dos pagamentos, como medida
cautelar, e instauração pela Prefeitura de processo
administrativo visando à restituição ao erário do
respectivo valor (item A1).
2. Pagamento a servidores domiciliados em outros estados.
Foi apurada a existência de 37 servidores ativos que
constam no sistema CPF da SRFB como domiciliados em
outros estados da Federação, o que pode indicar a
ocorrência de casos de servidores “fantasmas”, ou
seja, servidores que embora estejam recebendo
remuneração, provavelmente não prestam serviço à
Prefeitura por impossibilidade, em tese, de
comparecimento ao local de trabalho, dada a distância
e, conseqüentemente, a dificuldade de locomoção
rotineira entre o domicílio declarado à SRFB e a sede
de trabalho. Restringindo o exame, a auditoria
realizou-se o mesmo teste incluindo apenas os casos em
que o servidor declara-se à SRFB residente em estado
que não faz fronteira com Pernambuco. O teste com esse
filtro produziu o quantitativo de 26 (vinte e seis)
servidores na situação acima descrita, totalizando
pagamentos da ordem de R$ 300.872,87, pelo que sugere
1
2. a auditoria a apuração por meio de processo
administrativo da efetiva prestação do serviço por
parte dos servidores, com a conseqüente suspensão do
pagamento, constatada a irregularidade, e devolução
dos valores pagos indevidamente (item A2).
3. Pagamento a servidores com CPF inválido ou
inexistente no cadastro de pessoa física da
Secretaria da Receita Federal. Foram apurados
pagamentos de remunerações correspondentes a 1.509
CPFs inexistentes no sistema da SRF. Os pagamentos
respectivos totalizaram R$ 1.367.023,92, pelo que
sugere a auditoria a apuração por meio de processo
administrativo da efetiva prestação do serviço por
parte dos servidores, com a conseqüente suspensão do
pagamento, constatada a irregularidade, e devolução
dos valores pagos indevidamente (item A3).
4. Pagamento a supostos servidores cujo CPF pertence a
terceiros no cadastro de pessoa física da Secretaria
da Receita Federal. Foram identificados pagamentos a
15 (quinze) supostos servidores que apresentaram na
folha de pagamento número de CPF pertencente a outrem.
A despesa correspondente perfez R$ 168.726,59, pelo
que sugere a auditoria a apuração por meio de processo
administrativo da efetiva prestação do serviço por
parte dos servidores, com a conseqüente suspensão do
pagamento, constatada a irregularidade, e devolução
dos valores pagos indevidamente (item A4).
5. Pagamentos a 414 servidores com pelo menos dois
vínculos e a 111 servidores com três ou mais
vínculos em algum mês do período auditado,
configurando indícios de acumulação indevida de
cargos/empregos/funções e/ou aposentadorias, devendo
ser apurado por meio de processo administrativo a
legalidade da acumulação e a efetiva prestação dos
serviços, com a conseqüente suspensão do pagamento,
constatada a irregularidade, e devolução dos valores
pagos indevidamente (item A5).
6. Pagamento a 18 servidores de remuneração abaixo do
salário mínimo em pelo menos um mês e a 1 servidor
em pelo menos três meses, sugerindo a auditoria
recomendação para adequação (item A6).
7. Pagamento a 536 Professores de remuneração inferior ao
piso salarial da categoria, que a partir de 01/01/2009
2
3. era de R$ 950,00 e de 01/01/2010 era R$ 1.024,67,
sugerindo a auditoria recomendação para adequação ao
piso (item A7).
8. Pagamento a 09 Servidores efetivos com idade superior
a 70 anos, sugerindo a auditoria cautelarmente a
aposentadoria compulsória ou exoneração, devendo
ainda ser apurado por meio de processo
administrativo a efetiva prestação dos serviços, com
a conseqüente suspensão do pagamento, constatada a
irregularidade, e devolução dos valores pagos
indevidamente(item A8).
9. Admissão de 03 Servidores com idade inferior a 18
anos, devendo ser apurada a legalidade da admissão e a
efetiva prestação dos serviços, com a conseqüente
suspensão do pagamento, constatada a irregularidade, e
devolução dos valores pagos indevidamente (item A9).
A auditoria atribuiu responsabilidade exclusiva ao
Chefe do Poder Executivo.
Notificado, o Sr. Manoel Severino da Silva, Prefeito
do Município, apresentou sua defesa escrita, às fls. 62 a 69,
juntando a documentação às fls. 70 a 735 (vols. 01 a 05).
Depois de autorizada e promovida sua formalização,
este Processo foi encaminhado para análise da nova documentação
acostada pelo defendente. Em resposta, foi emitida a Nota
Técnica de Esclarecimento às fls. 744 a 759, na qual a auditoria
retifica parcialmente as conclusões originais, nos seguintes
termos:
2.1 – Pagamento de remuneração a pessoas falecidas
No item A1 do relatório de auditoria, apurou-se a existência de 1 pessoa
falecida na folha de pagamento (fl. 37).
O defendente alegou que o valor pago à pessoa falecida tratava-se de 1/3 de
férias relativo a dois supostos exercícios e que foram recebidos pela viúva.
Anexou a portaria de concessão da pensão para a viúva e a ficha financeira do
falecido (fls. 666 e 667). Como a documentação anexada não comprova o período
relativo ao qual os valores referentes à 1/3 de férias eram devidos e nem a
percepção destes valores pela viúva, permanece a irregularidade apontada,
sendo o valor de R$ 310,00 passível de devolução.
2.2 – Pagamentos a servidores domiciliados em outros estados
No item A2 do relatório de auditoria, apuraram-se 37 servidores ativos da
Prefeitura de Carpina que possuem o domicílio cadastrado no sistema CPF da
SRFB em outros estados da Federação, que não Pernambuco. Dos 37 servidores,
26 deles possuem o domicílio no sistema CPF em estados não limítrofes com PE
(fls. 38 a 39).
3
4. Para justificar o domicílio de uma parte dos 37 servidores, o defendente anexou
Portaria de Nomeação, Contrato de Trabalho, Documentos pessoais e conta da CELPE
(fls. 237 a 336). Para alguns servidores, a documentação comprobatória anexada
justificou o domicílio residencial. Para a outra parte dos 37 servidores, ou
nenhum documento de comprovação foi apresentado, ou aqueles documentos que estão
anexados são insuficientes, conforme Tabela 1 do Anexo do presente relatório.
Como não houve comprovação do efetivo trabalho dos servidores especificados na
Tabela 1, o valor de R$ 363.505,07 é passível de devolução.
Com o objetivo de manter os dados dos servidores relacionados atualizados
diante do SRFB e para evitar que eles sejam novamente listados em futuras
auditorias desta Corte de Contas, é cabível a atualização do seu domicílio
residencial no CPF do Sistema da SRFB. Ressalta-se que houve falha de
controle interno.
2.3 – Pagamento a servidores com CPF inválido ou inexistente no Cadastro
Pessoa Física da SRFB
No item A3 do relatório de auditoria, apuraram-se 1509 registros de pagamentos
que estão associados à CPFs inexistentes no sistema CPF das SRFB (fls. 40 a 44)
O defendente apresentou documentos de comprovação como: Contrato de Trabalho,
Portaria de Nomeação, Cópia do CPF, Ficha Funcional e Comprovante de Situação
Cadastral no CPF da SRFB. Para alguns a documentação foi suficiente, para
outros não e, para os demais, nada foi apresentado. Sendo assim, permanece
sem elucidação o pagamento aos servidores listados na Tabela 2 do Anexo do
presente relatório, não havendo comprovação do efetivo trabalho, sendo o
valor de R$ 553.489,19, passível de devolução. Ressalta-se que houve falha de
controle interno.
2.4 – Pagamentos a supostos servidores cujo CPF pertence a terceiros no
Cadastro Pessoa Física da SRFB
No item A4 do relatório de auditoria, identificaram-se 15 supostos servidores
que apresentam na folha de pagamento o número de CPF pertencente a outrem,
segundo o sistema de CPF da SRFB (fl. 45).
O defendente, alegando erro de digitação no nome do servidor ou no número do
CPF, anexou Contratos de Trabalho, Fichas Funcionais e os CPFs destes
servidores. Para dois dos supostos servidores relacionados na Tabela 3 do
Anexo do presente relatório, não foi possível acatar a defesa ou não foi
apresentada defesa.
Sendo assim, o valor de R$ 16.067,46 é passível de devolução. Ressalta-se que
houve falha de controle interno.
2.5 – Servidores com acumulação de cargos/funções/empregos e/ou
aposentadorias públicos
No item A5 do relatório de auditoria, identificaram-se 414 servidores com
pelo menos dois vínculos empregatícios em algum mês do período auditado.
Destes 414 servidores, constatou-se que 111 possuem três ou mais vínculos em
algum mês do período auditado (fls. 46 e 49).
Para uma parte destes servidores foram apresentadas fichas financeiras e
portarias de exoneração. Para muitos, nenhuma justificativa foi apresentada
e, para os demais, a documentação comprobatória anexada foi insuficiente.
Dentre a documentação insuficiente constatou-se estar faltando a comprovação
da compatibilidade de horário para o exercício dos dois cargos e muitas
outras vezes constataram-se também estar ausente documento que comprove o
exercício de cada cargo citado. Os servidores que acumularam cargos
injustificadamente estão relacionados na Tabela 4 do Anexo do presente
relatório.
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5. Neste sentido, o valor de R$ 6.107.278,00, referente às remunerações
percebidas por servidores que acumularam cargos injustificadamente, é
passível de devolução. Os valores das remunerações percebidas pelos
servidores estão relacionados na tabela constante no CD que acompanha o
processo como ANEXO. A tabela está especificada como “Servidores com
Acumulação”. Ressalta-se que houve falha de controle interno.
2.6 – Servidores com remuneração inferior ao salário mínimo
No item A6 do relatório de auditoria, identificaram-se 18 servidores que
receberam remuneração bruta inferior ao salário mínimo em pelo menos um mês
do período auditado. Destes 18 servidores, identificou-se 1 que recebeu
remuneração bruta inferior ao salário mínimo em pelo menos 3 meses do período
auditado (fl. 50).
O defendente alegou que desde 2010, a remuneração do servidor especificado
foi retificada, mas não anexou documentos comprobatórios. Sendo assim,
permanece a irregularidade apontada.
2.7 – Professores com remuneração inferior ao piso salarial da categoria
No item A7 do relatório de auditoria, identificaram-se 536 professores que
receberam remuneração bruta inferior ao piso da categoria em pelo menos um
mês do período auditado. Os servidores estão relacionados na tabela constante
no CD que acompanha o processo como ANEXO. A tabela está especificada como
“Professores com remuneração inferior ao piso salarial da categoria”.
O defendente alegou que, diante do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal,
a Prefeitura não pode se adequar ao determinado quanto ao pagamento do piso
salarial da categoria de professores. Como a alegação não é justificativa
aceitável de acordo com a Decisão T.C. nº 0410/2011, permanece a
irregularidade apontada.
2.8 – Servidores efetivos com idade superior a 70 anos
No item A8 do relatório de auditoria, identificaram-se 9 servidores em
atividade e efetivos com idade superior a 70 anos (fl. 51).
O defendente apresentou a portaria de aposentação de 4 servidores (fls. 229 a
231 e 236). Para 4 dos demais, apresentou certidões informando que estão
aposentados, mas não apresentou as portarias de aposentação. Para 1 dos
servidores nada justificou. Sendo assim, como o defendente não conseguiu
elucidar a questão para 5 dos servidores listados na Tabela 5 do Anexo do
presente relatório, permanece a irregularidade apontada.
2.9 – Servidores admitidos com menos de 18 anos de idade
No item A9 do relatório de auditoria, identificaram-se 3 servidores que foram
admitidos com menos de 18 anos de idade (fl.52).
O defendente não elucidou e não informou se hoje, para permanecer nos cargos,
os servidores listados atendem aos pré-requisitos para investidura, como por
exemplo, a formação exigida pelo cargo. Permanece então a irregularidade
apontada, restando serem apresentados os documentos comprobatórios para a
permanência dos listados servidores nos cargos atuais. Ressalta-se que houve
falha de controle interno.
Em decorrência da existência de indícios de contratação
de médicos sem habilitação específica, os trabalhos referentes
ao exame realizado dentro do programa de Auditoria Informatizada
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6. de Pessoal estendeu-se, o que, em relação ao Município de
Carpina, gerou o Relatório anexo às fls. 761 a 768 destes autos,
onde se conclui pela contratação irregular dos servidores
Marcelo Cysneiros Ramos e Paulo Aparecido Silva Santos, sem
registro profissional no Conselho Federal de Medicina, muito
menos no CREMEPE. As remunerações pagas somaram R$ 7.569,00.
Em sua defesa, às fls. 770/772, o Sr. Manoel Severino
da Silva alega, em relação ao primeiro dos citados, que houve
um erro de digitação quando da colocação de sua função, posto
que era para ser registrado o cargo de digitador. Para tanto
apresentou a portaria de nomeação do servidor (fls. 773/774).
Quanto ao servidor Paulo Aparecido Silva Santos informa que
sua contratação ocorreu “em caráter emergencial; tendo início
de suas atividades ocorrido em 06.04.2010; com o transcorrer
de 35 (trinta e cinco) dias sem que a documentação fosse
apresentada, pelo contratado, a essa edilidade, o contrato foi
rescindido em 11.05.2010, tudo conforme documentação anexa”.
Anexa às fls. 779 cópia do Ofício nº 302/2010, no qual
a Secretária Municipal de Saúde solicita a contratação do Sr.
Paulo Aparecido Silva Santos, detalhando os números de sua
identidade e CPF, residência, sem mencionar sua inscrição no
CFM/CREMEPE. O contrato firmado, às fls. 730 a 732, igualmente
não cita o registro profissional do contratado. Em 11 de maio
de 2010, sem qualquer esclarecimento, a Secretária de Saúde,
por meio do Ofício nº 402/2010, às fls. 783, solicita, em
caráter de urgência, a rescisão do contrato em questão, o que
foi formalizado com o Termo às fls. 784.
É o Relatório.
PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA:
Sr. Presidente, gostaria de destacar esse processo
não pelo trabalho que foi feito, por sinal um trabalho
elogiadíssimo pela Casa, mas também pela conclusão, pela
irregularidade do objeto da Auditoria Especial, que é o exame
da folha de pagamento. No entanto, trago um ponto que gostaria
de ouvir Vossas Excelências porque há uma divergência no
âmbito do Ministério Público e creio, também, que talvez no
âmbito da auditoria, pois já conversei com alguns, na solução
final, para apuração dos fatos se seria: determinação para que
a Administração dê início a um procedimento administrativo
6
7. interno, para verificação se houve dano ou não; ou se é o caso
de uma tomada de contas, que também, pode-se dizer, é uma
espécie de processo administrativo, mas há uma consequência
prática diferenciada.
Enquanto o processo administrativo, no âmbito do
Município, será instaurado e concluído e ficará lá, a tomada
de contas, necessariamente, depois da sua instituição, depois
da sua conclusão, retorna ao Tribunal para que aqui se
verifique o processo, o seu procedimento, a sua
responsabilização e etc. Além do mais, há um detalhe também
no caso de tomada de contas, a lei define os prazos,
dependendo da autoridade seria 15 ou 30 dias, tem prazo de 60
a 90 dias, se não me engano, para o retorno para cá; enquanto
que no processo administrativo local normalmente se faz em 90
dias, prorrogável por mais 30 a 120 dias. Então, há
repercussão prática diferenciada.
Meu colega Gustavo Massa, por exemplo, entende que
não é caso de tomada de contas. Diz que a tomada de contas é
um instrumento muito mais apropriado nos casos de omissão de
prestação de contas.
No entanto, pela leitura do artigo 36 da nossa Lei,
entendo ser cabível, porque fala: diante da omissão, no dever
de prestar contas e, também, diante do desvio de bens ou
valores, ou de irregularidade de gestão financeira, que é o
caso, por exemplo, de estar pagando a pessoas que já estavam
mortas. Então me parece que seria também possível o processo
de tomada de contas para esses casos.
Conversando nesta Sessão com o Relator, ele colocou
uma dificuldade que não tinha pensado. É com relação à grande
documentação que poderia vir a este Tribunal, porque, afinal
de contas, em folha de pagamento, tem municípios que são
apontados 300 com problemas de CPF; 400 com outros tipos de
problemas, com relação a endereço, e que necessariamente na
tomada de contas todo o processo teria que vir para cá. É algo
para se pensar. Mas trago a Vossas Excelências porque, como já
disse, há uma consequência diferenciada na tomada de contas e
no processo administrativo.
Inclino-me, como já coloquei em Parecer, pela adoção
da tomada de contas, mas reconheço que há dois precedentes na
Casa, se não me engano, em que foi determinado processo
administrativo. Gostaria da paciência de Vossas Excelências e
de ouvir um pouco em relação a essa questão.
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8. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE:
Antes de mais nada, gostaria também de perguntar a
V.Exa. sobre essa discussão que grassa no Ministério Público,
se existe alguma corrente que entende que em alguns processos
já existe liquidez e certeza para se fazer a fixação aqui do
quantum no título executivo do Tribunal.
PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA:
Nesse mesmo processo em que o colega Gustavo Massa
se pronunciou entendendo por um processo administrativo, ele
também concluiu, de imediato, que a devolução, no caso era não
sei se de seis milhões ou de seiscentos e poucos mil ao
Município de Joaquim do Monte ou Joaquim Nabuco, um dos dois.
Ele entendeu porque o seu raciocínio é de que o Prefeito foi
notificado, teve tempo para apresentar defesa e, se não adotou
a providência no tempo hábil, sobre si recairia a
responsabilização tanto pelo que foi levantado com relação ao
pagamento aos defuntos, quanto aqueles que estariam vivendo em
Estados que não têm fronteira com o Estado de Pernambuco, mas
estavam na folha de pagamento.
Respeito a opinião do colega, mas quer me parecer que até
pela própria redação do Relatório de Auditoria, em que se
coloca, muitas vezes, no condicional “se”: se for constatado
que realmente mora em outro Estado, deve haver a devolução.
Por quê? Porque todo o nosso trabalho aqui na parte de TI, de
informática, está baseada, levou em consideração o cadastro e
o cadastro, muitas vezes, não está atualizado on line, não
está com o endereço atual do servidor. Lembro-me de um
processo que passou, parece-me que até esse de Carpina também
tem, que o Prefeito juntou vários documentos mostrando que
apesar do cadastro do CPF está em outro Estado havia contas no
nome do servidor com endereço em Carpina.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE)
Eu me preocupo com esta colocação de V.Exa., porque,
na realidade, se há um achado da auditoria, esse achado tem
que ser depurado durante o procedimento. Tudo bem, a primeira
fonte é o cadastro, como V.Exa. bem coloca, mas nós temos um
procedimento aqui na Casa que é a auditoria especial, ao fim,
ao cabo, esses achados hão de ser afirmados ou infirmados. Uma
vez afirmados, entendo que aí não há mais o que se questionar,
mora mesmo, não mora mesmo, houve ou não houve, é isso o que
eu acho.
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9. Então toda base de dados nossa, não estou falando só
a que vem lá do cadastro, mas a que é depurada dentro do
procedimento, começa a ficar um tanto quanto vulnerada.
PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA:
Permita-me só uma colocação de um caso que por
coincidência aconteceu com uma amiga minha, médica e cruzando a
folha de pagamento apontou-se que ela estava acumulando quatro
cargos, em três municípios diversos. Ela me procurou querendo
informações e disse que não estava acumulando quatro cargos, o
que acontece, por exemplo, é que eu sou de um determinado
município e estou cedida a outro. Então foi apontado no
relatório que eu estava em um e estava em outro, não era o caso.
No entanto, ela reconheceu que havia uma acumulação, estava com
três cargos acumulados e que foi notificada para apresentar a
sua justificativa e foi dado um prazo. Não me recordo se 15, 20
ou 30 dias. O que aconteceu? Ela disse: eu vou responder no
último dia, porque quanto mais tempo eu ficar, cada dia que
ficar a mais, mais serei remunerada. Então ela entregou a sua
justificativa só no último dia.
Vejam, aqui nós damos quase 30 dias para o Prefeito,
nós sabemos que o serviço público, a burocracia é lenta, tem
que trabalhar aquela documentação, são centenas de casos que
tem que ser investigados, tem a notificação, tem o prazo de
defesa, tem a apresentação de defesa, tem o tratamento dessa
documentação para depois entregar ao Tribunal de Contas.
Muitas vezes, como ele tem o prazo de 30 dias, isso não é
suficiente. Com certeza esse caso dessa minha conhecida não
veio no prazo de defesa os 30 dias, não vieram as informações
necessárias justificando o caso dela, por quê? Porque ela
mesma fez questão de protelar um pouco mais.
Então são casos assim que justificam que dentro de 30
dias muitas vezes não dá para o gestor justificar todos os
problemas que foram detectados.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):
Vou só fazer uma ponderação, esses casos não me
preocupam porque esses casos são casos de acumulação indevida
e que na realidade o esforço pessoal do trabalho não vai poder
deixar de ser remunerado. É aquela coisa do posicionamento dos
Tribunais Regionais do Trabalho, a questão do direito
materialista do trabalho, vai recair logicamente em cima do
gestor pela irregularidade.
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10. PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA:
Desculpe interrompê-lo mas só um caso, vamos supor
que o servidor estivesse de férias, ou de licença prêmio, ou
de licença saúde. Então são casos que demandam e 30 dias
muitas vezes não são suficientes.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):
Mas são afastamentos legais. O que eu quero dizer é o
seguinte: é que no meu caso, já dizendo a Dr. Gilmar, os
processos que estão comigo eu vou verificar se eles foram bem
instruídos, se os achados foram afastados ou não, e em não
sendo afastados, não estou nem entrando na seara do prazo,
porque nunca vi aqui pedido de prorrogação de prazo para nós
não concedermos. Isso é uma questão também de controle interno.
Uma folha de pagamento, o controle interno do município tem que
ter o domínio sobre essa folha de pagamento, os dados, o que
realmente consta na folha de pagamento. E se houver algum
problema a ser esclarecido nós nunca deixamos aqui, num caso
como esse de prorrogar o prazo de defesa.
CONSELHEIRO MARCOS LORETO:
Quando o gestor demonstra interesse de querer
responder, de querer esclarecer, geralmente é concedido. O pedido
chegando na minha mão em geral concedo, a não ser quando você
percebe que há algo procrastinatório claro, quer dizer, percebe
que não há interesse em elucidar absolutamente nada. Acho
importante dizer que foi a primeira auditoria de folha de
pagamento que o Tribunal fez. Por ser a primeira é bom serem
colocadas as dúvidas para esclarecer os procedimentos. Achei
positivo demais porque houve um retorno de noventa e tanto por
cento das prefeituras, acho que foi 98%, 97% das prefeituras
responderam a situação e muitas delas reconhecendo realmente
fragilidade nesse controle deles. Entendo que muitas dessas
prefeituras não tinham esse controle, a verdade é essa. A folha
de pagamento era feita por um tesoureiro, um chefe de
departamento que não tinha um controle. O Tribunal está tentando
fazer com que as prefeituras tenham controle dos seus
funcionários. O Conselheiro Valdecir Pascoal é relator do
processo de Afogados da Ingazeira que está com um problema sério
de lixo e a alegação da prefeitura é que o pessoal que é gari não
tem condições de ir para rua varrer o lixo, com problema de
idade. Acho que temos que dar oportunidade e espaço para as
prefeituras se explicarem. Acho que a forma que nós temos é fazer
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11. uma auditoria especial e do resultado da auditoria especial deve-
se dar um tempo à prefeitura de regularizar essa situação, acho a
medida mais sensata.
DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR):
Senhor Presidente, a palavra do nobre Conselheiro
foi excelente porque mostra mais uma vez que falta liquidez,
para que se aponte de imediato o débito.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):
Essa é a minha dúvida Procurador, essa é minha
dúvida. Vou me debruçar sobre os meus processos porque de
repente não falta liquidez, isso que quero dizer, se assim
faltar, já concordando com V. Exª, acho que o procedimento
mais consentâneo é a tomada de contas, porque nós vimos a
declaração da nossa Presidenta em nível nacional dizendo que o
Tribunal vai se assenhorar, vai correr atrás desse
ressarcimento e vai ter governança sobre isso. Então, o
procedimento consentâneo em sede de controle externo é que se
faça a tomada de contas e que nós possamos nos assenhorar
desse processo e dentro do devido processo legal apurar,
realmente, o devido e ter o título executivo com liquidez
certeza. A minha dúvida é essa. Não sei os autos de V. Exª,
mas será que em alguns desses autos você já tem os elementos
suficientes a partir da afirmação do que se encontrava nos
achados, depois dos procedimentos, para você imputar o débito?
Será que dentro daquele procedimento já se respeitou o devido
processo legal substantivo? São questionamentos que faço,
confesso a V. Exª e em tese. Agora, em princípio, em não
havendo essa segurança, acho que o procedimento mais
consentâneo, concordando já com V. Exª, é a tomada de contas.
DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA (PROCURADOR):
Além da questão da liquidez, tem a questão da
responsabilização, também, porque não basta ser só gestor,
prefeito, ordenador de despesa, para ser responsabilizado. Qual
culpa teria, por exemplo, o prefeito, foi colocado um caso de um
problema de limpeza urbana, vamos supor que um desses servidores
falecesse, o chefe do departamento não comunicasse à
administração e, por 02, 03, 04 meses houvesse, ainda, o
pagamento em folha, e alguém que retirasse esse valor, e, depois
vem o relatório dizendo: “O Prefeito tal, a folha de pagamento
está desorganizada, está pagando”. Então, imputa-se a ele. Não
11
12. seria caso do prefeito. Mas, ultrapassada essa questão, porque
foi colocada, inclusive, para reflexão, apenas, se por acaso o
colegiado entender, não pela tomada de contas, mas pelo
procedimento administrativo, pelo menos, ao final, se fixe um
determinado prazo para a sua finalização e comunicação ao
Tribunal, porque me parece que a indicação não é pela fixação de
prazo.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE:
Vou deixar para os senhores, para o nosso dileto
Procurador, representante do Ministério Público, só uma
preocupação que fica nisso tudo: Quantos procedimentos serão
necessários para que você considere respeitado o devido processo
legal administrativo, no aspecto substantivo? Se você tem uma
auditoria especial, você parte da premissa que nos autos dessa
auditoria especial você tem que oportunizar todos os mecanismos
constitucionais que estão no entorno do conceito de devido
processo legal administrativo, inclusive, quanto à defesa e
contraditório. Então, parte da premissa de que tudo que está aí
já foi informado aos responsáveis, pelo menos já sabemos de
antemão quem seria os responsáveis, e já se deu prazo para a
defesa, pelo menos deveria ter sido dado. Então, o precedente
que se abre, eu sei que é um caso diferenciado, o Conselheiro
Marcos Loreto já colocou, o Dr. Gilmar já colocou, é um caso
diferenciado, porque é uma primeira experiência do Tribunal, mas
não deixa de ser um processo administrativo do tipo auditoria
especial. Então, se você já oportunizou a ampla defesa e o
contraditório, inclusive já apontando os responsáveis, pois o
processo já traz os responsáveis, você precisa ter um
desdobramento de uma tomada de contas especial? Isso é o que
estou dizendo, partindo dessa premissa. Isso não abre um
precedente para que em outras situações você traga uma auditoria
especial e precise de uma tomada de contas para liquidez e
certeza do valor, inclusive, para determinação da
responsabilidade, quando todo o processo nós já partimos do rol
de responsáveis, e, dentro dos autos dele, nós já tomamos todos
os cuidados para que o procedimento esteja sob os auspícios da
ampla defesa e do contraditório? É só uma questão que coloco e
que não vai se ficar confinada topicamente a este caso, um caso
absolutamente diferenciado.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZ ARCOVERDE FILHO (RELATOR):
Vou fazer algumas considerações, diante das palavras
do Procurador e do Presidente da Câmara.
12
13. Em relação, inicialmente, ao processo administrativo
disciplinar e tomada de contas especial, o comentário que fiz,
antes de iniciar a sessão, sobre a quantidade, era que se
houvesse a determinação de que finalizados os respectivos
processos administrativos que se retornasse ao Tribunal. E eu
coloquei que seria um número muito grande de processos que
teriam de retornar. Diante da discussão, foi nesse contexto que
me preocupei em determinar que nesses processos administrativos
houvesse a determinação para que retornassem ao Tribunal.
Diante das considerações, estava olhando o artigo
36, e, concordo com o representante do Ministério Público de
que cabe sim, a tomada de contas especial e, para esse fim
específico, teria muito mais vantagem do que o processo
administrativo disciplinar, uma vez que há prazos, e, aí seria
uma tomada de contas com um escopo maior e, não, processos
administrativos individuais; e, existe o regramento no artigo
36 da Lei Orgânica, bem como numa Resolução específica que
trata da matéria. Então, com relação à instauração modifico o
voto para passar que se determine a instauração de tomada de
contas especial, com base no artigo 36 e nas Resoluções.
Com relação ao dano quantificado e respectivos
responsáveis, acho que há um problema para seguirmos essa linha,
por conta da natureza como se processou, da forma como foi
processada essa auditoria especial. Foi feito um cruzamento de
informações, com base em dados que foram emitidos, e o relatório
inicial, e, aí, peço vênia ao Procurador para citar as palavras
que ele falou “veio com uma forma diferente, foi de que se
instaure.” Não veio, inclusive, no relatório inicial não há
quadro como tem os outros, de débitos a serem imputados. Vem com
esse desfecho. Então toda a defesa foi baseada nisso, em que há
a necessidade de se instaurar, e aí acho que a preocupação dos
gestores foi muito menor. Foi de que vamos ver, resolver, porque
no final das contas vai vir um processo administrativo, uma
tomada de contas para tratar disso.
E a questão da responsabilidade, também, só houve
notificação do prefeito. Trago um caso aqui concreto, que
também foi ampliado um pouco, porque havia umas denúncias na
Ouvidoria em relação a médicos, que não tinham CRM e foi
trazido a defesa, foi todo um processo levado pela Secretária
de Saúde, que foi quem contratou. Então, o prefeito não
poderia ser responsabilizado, e o nome dela não surge hora
nenhuma no processo.
Logo, teria que voltar para um estágio inicial, para
que se fizesse uma auditoria com o escopo que normalmente é
feito que não é esse, de se apontar dano, qual é o dano que se
quer que se aponte, que alí foi tudo como indícios,o próprio
13
14. relatório falou o tempo inteiro de indícios, sem chegar a
conclusão de que houve um dano, e já identificando como é
comum hoje acontecer, responsáveis. Qual foi o ato? Qual foi a
omissão que gerou resultado. Nada disso tem nesse processo.
Então, nós temos aqui dois caminhos, ou não
imputamos débito por essas razões e instaure-se uma Tomada de
Contas Especial, ou, no meu entendimento, teria que recomeçar
todos esses processos de Auditoria Especial, com outro foco. O
que vislumbrei como passível de imputação de débito:
-Pessoa falecida, pagamento. Aqui foi uma valor de
R$ 310,00, que a defesa alega que não foi a pessoa falecida.
Foi um saldo de salário que se pagou à viúva. Pelo valor é
razoável que tenha sido, mas, ele não juntou documentos. A
análise da defesa foi que, embora a alegação seja razoável,
não veio documentos. Então, que seja apurado.
-Pagamento a servidores com CPF inválido.
-Pagamento a servidores domiciliados em outros
estados. A quantidade era grande de pessoas que residiam, que
tinham domicílio fiscal em outros estados. Na defesa, vários
foram esclarecidos, faltaram alguns. E, acompanhei o voto do
colega Marcos Flávio, que foi o precedente que usei como base,
de que é possível que o cadastro de pessoas físicas mantido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não
necessariamente reflete a realidade do domicílio civil do
servidor, mesmo conforme estipule o CTN - Código Tributário
Nacional, o domicílio tributário, em regra, é um domicílio de
eleição, ou seja, escolhido livre e espontaneamente pelo
contribuinte. Isso significa que é possível que o servidor
seja domiciliado no município de Santa Cruz, mas que tenha
outro domicílio para os efeitos tributários decorrentes da
legislação tributária.
Com base nesses elementos não vejo, nesse estágio,
em como imputar débito, nem tem a certeza e nem tem o
responsável identificado. Para partir para esse caminho,
imagino que teríamos que começar praticamente o trabalho.
CONSELHEIRO MARCOS LORETO:
Muitas vezes isso deve transpassar uma gestão. Esses
problemas e esses erros devem vir de gestões anteriores.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZ ARCOVERDE FILHO (RELATOR):
Vem também.
14
15. Então, de acordo com as considerações, mantenho o
voto, com uma única alteração em relação à instauração de
Tomada de Contas Especial em vez de Processo Administrativo.
VOTO DO RELATOR
Sobre o pagamento de remuneração a pessoas falecidas,
entendo que assistem razões a nossa auditoria, mesmo porque as
informações prestadas pelo defendente deveriam estar acompanhadas
dos registros necessários e a comprovação do direito, o que não
ocorreu. Deixo de apontar o ressarcimento, tanto em função do
valor reduzido, como pela necessidade de apuração do caso, o que
deve ser realizado pela atual administração.
Quanto ao pagamento de servidores domiciliados em
outros Estados, sigo o entendimento da auditoria, que, em face
da comprovação de residência de parte dos servidores,
retificou o total de pagamentos possivelmente irregulares,
assim como elaborou nova tabela onde constam aqueles para os
quais não houve justificativa documental.
Como o assunto já se constituiu em exame de processo
instaurado sob idêntica natureza e objeto, entendo por
transcrever parte do Relatório do Voto do Auditor Marcos Flávio
Tenório de Almeida, de acordo com o inteiro teor do julgamento no
Processo TC nº 1104996-0, Auditoria Especial na Prefeitura
Municipal de Santa Cruz, considerada irregular, à unanimidade de
votos, na 85ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada em
29/12/2011, nos termos do Acórdão TC nº 1.016/11:
Ocorre que nenhum documento de comprovação de endereço residencial, e
nem as folhas de ponto dos servidores identificados foram acostados aos autos, não
havendo qualquer comprovação das alegações.
No entanto, devo ponderar que é possível que o Cadastro de Pessoas
Físicas mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não necessariamente
reflita a realidade do domicílio civil do servidor, vez que, conforme estipula o
Código Tributário Nacional, o domicílio tributário, em regra, é um domicílio de
eleição, ou seja, escolhido livre e espontaneamente pelo contribuinte. Isso
significa que é possível que o servidor seja domiciliado no município de Santa
Cruz, mas que tenha eleito outro domicílio para os efeitos tributários decorrentes
da legislação tributária federal.
Quanto ao argumento apresentado pela defesa de que não existe
disposição legal que obrigue o servidor a residir na região geográfica do Município
de Santa Cruz, considero que se trata de argumento inservível para resolver a
questão, pois a imputação feita pela Auditoria não se funda em obrigação derivada
de lei, mas na conclusão derivada do fato de que é humanamente impossível a um
servidor público manter uma rotina de comparecimento diário e pessoal ao expediente
do serviço, quando sua residência dista de mais de 2.600km de seu local de
trabalho, como ocorre com os servidores que residem na cidade de São Paulo.
15
16. A meu ver, a questão poderia ter sido facilmente elidida se a defesa
tivesse apresentado comprovação. No entanto, conforme já dito, não o fez.
Por essa razão, remanesce a irregularidade, devendo a atual gestora do
Poder Executivo Municipal, sob pena de multa, instaurar procedimento administrativo
para averiguar a efetiva prestação dos serviços pelos funcionários municipais e, se
constatadas as irregularidades, deverá ser suspenso o pagamento da remuneração e
providenciada a devolução dos valores indevidamente percebidos.
Pelos motivos expostos, entendo por ratificar as
conclusões da auditoria e seguir a mesma orientação do
precedente mencionado.
Em relação aos servidores com CPF inválido ou
inexistente, confirmo o entendimento da auditoria no sentido
de que a defesa apresentada e a documentação acostada apenas
justifica a situação apurada de parte dos servidores
relacionados, na medida em que para “alguns a documentação foi
suficiente, para outros não e, para os demais, nada foi
apresentado”. Persiste a irregularidade, com as retificações
efetuadas pela auditoria.
O mesmo desfecho do predecente citado deve ser dado, qual
seja: deve o gestor do Poder Executivo Municipal, sob pena de
multa, instaurar procedimento administrativo para averiguar a
efetiva prestação dos serviços pelos funcionários municipais
e, se constatadas as irregularidades, deverá ser suspenso o
pagamento da remuneração e a devolução dos valores
indevidamente percebidos.
Quanto aos servidores que possuíam CPF de terceiros,
dos 15 (quinze) servidores originalmente relacionados,
restaram 02 (dois) para os quais não foi apresentada
justificativa. Mantida, conseqüentemente, a conclusão
original. Deve o gestor do Poder Executivo Municipal, sob pena
de multa, instaurar procedimento administrativo para averiguar
a efetiva prestação dos serviços pelos dois funcionários
municipais e, se constatadas as irregularidades, deverá ser
suspenso o pagamento da remuneração e a devolução dos valores
indevidamente percebidos.
Sobre os casos de acumulação indevida, acolho, com
ressalvas, o entendimento da auditoria, posto que o assunto
deve ser submetido à análise em processo administrativo a ser
instaurado pela atual administração municipal que, ao
confirmar os casos apurados de acumulação proibida, deverá
oferecer aos servidores a faculdade da escolha por onde deseja
continuar trabalhando, afastando-se dos demais, caso não
comprovada má-fé, não sendo cabível, contudo, qualquer tipo de
indenização, posto que o afastamento terá como origem o
exercício ilegal de cargo ou função.
16
17. Em relação à inobservância do valor do salário
mínimo, acolho o posicionamento da auditoria, devendo haver
determinação para o cumprimento do dispositivo constitucional.
O pagamento do piso salarial da categoria dos
professores independe das regras definidas pela LRF, conforme
Decisão TC nº 0410/11, cabendo determinação para o cumprimento
do dispositivo constitucional.
Sobre a situação de servidores ainda em atividade
após implementação da condição da aposentação compulsória,
deve o atual gestor do Poder Executivo Municipal, sob pena de
multa, proceder à aposentadoria compulsória dos servidores.
Quanto aos servidores que ingressaram com idade
inferior a 18 (dezoito) anos, entendo que não assiste razão à
auditoria quanto ao questionamento trazido em sua NTE, de que
o defendente “não informou se hoje, para permanecer nos
cargos, os servidores listados atendem aos pré-requisitos para
investidura”, posto ser intempestiva a análise de requisito de
idade para admissões ocorridas entre 29 de janeiro de 1990 até
1992. Por menos idade que tivessem naquele período, neste
momento, 20 anos após a última das admissões relacionadas, é
lógica a implementação da condição sob exame.
Por fim, em relação aos casos de exercício irregular
da medicina, acolho as justificativas relativas ao servidor
Marcelo Cysneiros, posto que foi comprovado o equívoco.
Idêntica posição já não pode ser adotada em relação ao servidor
Paulo Aparecido Silva Santos, mesmo porque desde sua origem a
contratação possui inequívocos vícios, ou seja, a Sra.
Secretária de Saúde encaminha solicitação de contratação sem
sequer citar o número da inscrição do registro profissional do
pretendido contratado. A seqüência de erros tem continuidade
com a formal assinatura de contrato onde dados do profissional
são especificados, sem que, novamente, fosse sequer citado o
número do seu registro junto ao CFM/CREMEPE. Ressalto: não
estou aqui falando sobre a apresentação de documentos. Trata-se
de apenas citar, especificar o número do registro profissional.
Ora, até o endereço do contratado foi detalhado; não foi
esquecida a aposição dos números de sua identidade e do CPF.
Não há qualquer justificativa que afastasse, tanto por parte do
contratante, como do contratado, a existência do registro
profissional da categoria. Cabe instauração de processo
administrativo com vistas à apuração de responsabilidades e
ressarcimento ao erário dos valores pagos que somam
R$ 5.250,00.
17
18. Diante do exposto e,
CONSIDERANDO os vários indícios de irregularidades
referentes a: pagamento de remuneração a pessoa falecida;,
pagamento de remuneração a servidores ativos municipais
domiciliados em outros Estados; pagamento de remuneração a
pessoas físicas cujos números de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal são inválidos
ou inexistentes ou pertencem a terceiros; acumulação de
cargos/funções/empregos; pagamento de remuneração inferior ao
salário mínimo e ao piso nacional da categoria dos
professores; servidor ativo, ocupante de cargo efetivo, com
mais de 70 anos de idade; e contratação de médico sem
inscrição no Conselho Regional de Medicina;
JULGO IRREGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial, determinando, com base no disposto no artigo 69 da
Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual Prefeito do
Município, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma
legal, instaure, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tomada
de contas especial, em conformidade com o art. 36 da Lei
Orgânica deste Tribunal com vistas a apurar os indícios de
irregularidades apontadas e, caso confirmadas, tomar as
providências indicadas no Relatório de Auditoria.
Determino à Diretoria de Plenário que encaminhe cópia
do Inteiro Teor da Deliberação aos Gabinetes dos Conselheiros.
______________________________________________________________
CONSELHEIRO MARCOS LORETO:
Acompanho o relator.
______________________________________________________________
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR (PRESIDENTE):
Acompanho V. Exa. e agora plenamente esclarecido e,
já de antemão dizendo que foi muito importante as colocações
do nosso Procurador e os esclarecimentos de V. Exa. Realmente,
é um caso típico de Tomadas de Contas.
PRESENTE O PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA.
PAN/MA/ME/VALE/ASF/ACS
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