Este documento propõe a criação de um plano de carreira para auditores fiscais de tributos municipais em Curitiba, definindo níveis, vagas, salários e benefícios. O plano visa valorizar a função fiscal e incentivar o crescimento profissional dos servidores por meio de avaliações de desempenho e capacitação.
1) O documento discute as obrigações contábeis dos regimes próprios de previdência social no Brasil.
2) A contabilidade dos RPPS deve permitir a apresentação correta do patrimônio e das mutações, seguindo princípios e normas contábeis.
3) O Ministério da Previdência Social exige que os RPPS adotem um plano de contas padronizado para uniformizar a apresentação das demonstrações contábeis.
1) O documento aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), que estabelece normas de contabilidade para as autarquias locais portuguesas.
2) O POCAL adapta as regras do Plano Oficial de Contabilidade Pública à administração local e define procedimentos como o inventário, critérios de valorização e registos financeiros.
3) O documento estabelece fases para a implementação do POCAL, incluindo a conclusão do inventário e sistema de controlo interno até Janeiro de 2000 e início da
Este documento é um relatório de auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão do FUNDEB do município de Ipu referente ao exercício de 2014. O relatório aponta inconsistências nas peças apresentadas e divergências entre os dados apresentados e os registros do sistema de informações municipais. Também verificou repasses a menor e a maior em algumas contas extraorçamentárias.
Este documento apresenta as leis e normas que regulamentam a profissão contábil no Brasil. Ele inclui o Decreto-Lei no 9.295/46 que cria o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais, define as atribuições dos contadores e técnicos em contabilidade e estabelece normas para o exercício da profissão. Também apresenta o Decreto-Lei no 1.040/69, a Resolução CFC no 750/93 sobre os Princípios de Contabilidade, a Resolução CFC no 803/96 com o
Este documento estabelece diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 do município de Manicoré, Amazonas. Ele define regras para a estimativa de receitas e fixação de despesas, exigindo a alocação mínima de recursos para educação, saúde e agricultura. Além disso, orienta sobre a elaboração da proposta orçamentária, autorização de créditos suplementares e aplicação da receita de capital.
O documento descreve as atividades do Controle Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim no quarto trimestre de 2013, incluindo: 1) envio de memorandos ao Presidente sobre normas de controle de veículos, nomeações de cargos e repasses do duodécimo; 2) descrição dos servidores do Controle Interno; 3) ações realizadas como circularização de documentos e visitas.
Este documento pede a valorização da carreira e do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais através de aumento salarial. Argumenta que a Constituição Federal determina que a administração fazendária deve ter precedência sobre outros setores e que os servidores da área fazendária devem ser bem remunerados. Também alega que o cargo de Fiscal desempenha funções essenciais e complexas para o município.
Este documento resume um relatório de auditoria das contas públicas do município de Nova Esperança do Sul no exercício de 2008. Foram encontradas várias irregularidades, incluindo a contratação irregular de serviços de saúde através de uma organização social sem licitação, compras diretas de combustível da empresa do prefeito sem licitação, e falta de investigação sobre o furto de bens públicos. O Ministério Público recomendou multa ao prefeito devido às muitas violações encontradas.
1) O documento discute as obrigações contábeis dos regimes próprios de previdência social no Brasil.
2) A contabilidade dos RPPS deve permitir a apresentação correta do patrimônio e das mutações, seguindo princípios e normas contábeis.
3) O Ministério da Previdência Social exige que os RPPS adotem um plano de contas padronizado para uniformizar a apresentação das demonstrações contábeis.
1) O documento aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), que estabelece normas de contabilidade para as autarquias locais portuguesas.
2) O POCAL adapta as regras do Plano Oficial de Contabilidade Pública à administração local e define procedimentos como o inventário, critérios de valorização e registos financeiros.
3) O documento estabelece fases para a implementação do POCAL, incluindo a conclusão do inventário e sistema de controlo interno até Janeiro de 2000 e início da
Este documento é um relatório de auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão do FUNDEB do município de Ipu referente ao exercício de 2014. O relatório aponta inconsistências nas peças apresentadas e divergências entre os dados apresentados e os registros do sistema de informações municipais. Também verificou repasses a menor e a maior em algumas contas extraorçamentárias.
Este documento apresenta as leis e normas que regulamentam a profissão contábil no Brasil. Ele inclui o Decreto-Lei no 9.295/46 que cria o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais, define as atribuições dos contadores e técnicos em contabilidade e estabelece normas para o exercício da profissão. Também apresenta o Decreto-Lei no 1.040/69, a Resolução CFC no 750/93 sobre os Princípios de Contabilidade, a Resolução CFC no 803/96 com o
Este documento estabelece diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 do município de Manicoré, Amazonas. Ele define regras para a estimativa de receitas e fixação de despesas, exigindo a alocação mínima de recursos para educação, saúde e agricultura. Além disso, orienta sobre a elaboração da proposta orçamentária, autorização de créditos suplementares e aplicação da receita de capital.
O documento descreve as atividades do Controle Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim no quarto trimestre de 2013, incluindo: 1) envio de memorandos ao Presidente sobre normas de controle de veículos, nomeações de cargos e repasses do duodécimo; 2) descrição dos servidores do Controle Interno; 3) ações realizadas como circularização de documentos e visitas.
Este documento pede a valorização da carreira e do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais através de aumento salarial. Argumenta que a Constituição Federal determina que a administração fazendária deve ter precedência sobre outros setores e que os servidores da área fazendária devem ser bem remunerados. Também alega que o cargo de Fiscal desempenha funções essenciais e complexas para o município.
Este documento resume um relatório de auditoria das contas públicas do município de Nova Esperança do Sul no exercício de 2008. Foram encontradas várias irregularidades, incluindo a contratação irregular de serviços de saúde através de uma organização social sem licitação, compras diretas de combustível da empresa do prefeito sem licitação, e falta de investigação sobre o furto de bens públicos. O Ministério Público recomendou multa ao prefeito devido às muitas violações encontradas.
Este documento relata três decretos e leis publicados no Diário Oficial do município de Piancó entre os dias 16 e 31 de novembro de 2010. O primeiro decreto declara luto oficial de três dias pela morte de Severino Tomaz dos Santos, importante político local. As outras leis tratam da conversão de medidas provisórias sobre requisições de pequeno valor e convalidação de despesas dos anos de 2007 e 2008.
Este documento resume o parecer de uma comissão sobre a prestação de contas anual do prefeito Mauro José Lovato do exercício de 2008. A comissão recomenda rejeitar as contas devido a irregularidades encontradas pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado, incluindo problemas com licitações, controles internos e previdência municipal. A defesa do prefeito não foi suficiente para refutar as inconformidades apontadas.
1) O documento trata da desafetação de um imóvel militar (PM 45/Porto) para ser cedido a uma associação de deficientes das forças armadas para instalação de um centro social e ocupacional.
2) Foi avaliado em 487 mil euros e a cedência será por 40 anos mediante o pagamento desse valor pela associação.
3) A resolução do Conselho de Ministros autoriza a desafetação do imóvel do domínio público militar e a cedência do seu uso à associação.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o município de Nova Esperança do Sul para o exercício de 2013, incluindo metas, receitas e despesas projetadas. Ele define a estrutura do orçamento, normas para equilíbrio entre receitas e despesas, e controle de custos dos programas financiados.
1. O documento apresenta os dispêndios com diárias realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia no período de 2014 a 2018.
2. É descrito o conceito de diárias e quem tem direito a recebê-las segundo a legislação.
3. São apresentados dados detalhados dos valores pagos em diárias ano a ano, com tabelas e gráficos, totalizando R$2.085.480,00 em 2014 e R$2.366.000,00 em 2015.
Este manual fornece informações sobre como ser um autarca da Juventude Social Democrata em Portugal. Apresenta princípios orientadores como promover a participação pública dos jovens de forma independente e livre, e construir projetos que melhorem a qualidade de vida e garantam um futuro sustentável para as novas gerações. Inclui também legislação relevante e contatos úteis para autarcas.
1) O documento é um parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia opinando pela rejeição das contas da Prefeitura de Itabuna referentes a 2009 devido a irregularidades;
2) Foram apontadas nove irregularidades principais incluindo descumprimento de leis de licitação, excesso de gastos com pessoal e pagamentos indevidos a secretários;
3) O Tribunal de Contas recomenda a adoção de medidas para corrigir as irregularidades e sanar as pendências apontadas.
O documento anuncia quatro licitações para a Prefeitura Municipal de Macau: 1) para aquisição de água mineral, gás e botijões; 2) para aquisição de luminárias e acessórios; 3) para aquisição de pneus, baterias e peças; 4) para contratação de serviços de poda de árvores. As datas de abertura variam de 28 de abril a 1 de maio de 2017.
Contas de gestão da câmara municipal de paracuru ce em 2013Francisco Luz
Este documento apresenta um relatório de fiscalização realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas da Câmara Municipal de Paracuru no exercício de 2013. O relatório analisa aspectos como o orçamento, receitas, despesas, pessoal e pagamentos realizados no período, verificando o cumprimento da legislação aplicável. O Tribunal conclui que as contas foram apresentadas dentro dos prazos legais, com exceção da falta de um extrato bancário inicial.
Nota Técnica - Revisão Tarifária CompesaJamildo Melo
Este documento apresenta os procedimentos adotados pela Agência de Regulação de Pernambuco (ARPE) para a revisão tarifária periódica da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) em 2009. A COMPESA solicitou um reajuste de 17,24% na tarifa, e a ARPE realizará uma audiência pública para discutir o assunto com base na legislação aplicável e nos resultados preliminares da análise dos custos do serviço e receita operacional.
Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010 Eneas Torres
1) O relatório descreve uma inspeção realizada pela Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará na Prefeitura Municipal de Senador Pompeu entre 16 a 18 de setembro de 2009.
2) A comissão encontrou irregularidades como o envio atrasado da Prestação de Contas de Governo de 2008 à Câmara Municipal e o envio intempestivo das Prestações de Contas mensais à Câmara.
3) Também foi verificado que a contabilidade estava em dia e que o controle interno do munic
O documento discute a Lei Orçamentária Anual de 2017 para o município de Olímpia, incluindo os principais pontos como a estimativa de receita e fixação de despesa, os anexos e demonstrativos, a conformidade com a Constituição, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do município.
Câmara mantém parecer do TCE e aprova contas do prefeito Saulo Benevides.Luís Carlos Nunes
O relatório analisa as contas do executivo municipal de 2013 e encontra várias irregularidades como déficit orçamentário, gastos com pessoal acima do limite legal, aplicação irregular de recursos de fundos, ausência de controle sobre bens patrimoniais e licitações. Apesar disso, o Tribunal de Contas aprova as contas com ressalvas e recomenda correções a partir de 2014.
Esta lei complementar estabelece normas de finanças públicas para garantir transparência e responsabilidade fiscal nas transições de governo em Pernambuco, garantindo ao governador eleito acesso a documentos e informações orçamentárias, fiscais e sobre programas do governo anterior.
Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades ProfissionaisCra-es Conselho
[1] O documento apresenta orientações sobre as atribuições do Tribunal de Contas da União e princípios da administração pública aplicáveis aos conselhos de fiscalização profissional; [2] Discorre sobre a natureza jurídica dos conselhos como autarquias e a obrigação de prestar contas ao TCU; [3] Aborda a importância da transparência, governança e prestação de contas pelos conselhos conforme a Lei de Acesso à Informação.
Raquel Lyra apresenta relatório da transição municipalPortal NE10
O relatório descreve 3 principais dificuldades estruturais detectadas na gestão 2012-2016 em Caruaru: 1) problemas nos regimes de previdência do município, com déficits atuariais e dívidas; 2) possibilidade de não cumprimento dos mínimos constitucionais de investimento em educação e pagamento de professores; 3) altos gastos com pessoal, acima dos limites legais.
Regulamento Geral dos Conselhos de ContabilidadeChapa 2 CRCSC
1) A resolução estabelece as diretrizes para a organização e funcionamento dos Conselhos de Contabilidade no Brasil, definindo sua estrutura federativa e autonomia administrativa e financeira.
2) É definido que os Conselhos são mantidos por recursos próprios e regem-se pela legislação específica, sem vínculos com a administração pública.
3) São estabelecidas normas sobre composição, eleição, mandato e atribuições do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais.
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Luís Carlos Nunes
Análise técnica divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e assinada pelo auditor Antônio Carlos dos Santos apresenta um cenário temeroso nas contas do Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires (IMPRERP) referentes ao exercício do ano de 2020.
Este edital refere-se a uma licitação na modalidade de menor preço para contratar uma empresa para prestação de serviços operacionais no Parque de Iluminação Pública de Campinas, incluindo manutenção, melhorias e modernização, com fornecimento de materiais. O documento detalha os requisitos de habilitação das empresas interessadas, como documentação fiscal e jurídica, e as condições do processo licitatório e do futuro contrato.
This document introduces the Telelogic Change 5.0 enterprise change management software. It discusses features like integration with tools across the development lifecycle, configurable workflows, reporting and metrics. The software helps organizations manage changes across distributed teams and systems with increased visibility and governance. It also introduces the Telelogic Enterprise Change Process which provides out-of-the-box processes to help meet compliance requirements.
Este documento discute como o modelo de franquias pode ser uma solução para empreendedores que desejam expandir seus negócios de forma rápida e controlada, mantendo a essência da marca. Ele fornece dados sobre o crescimento do mercado de franquias no Brasil e explica como a Cardinalis pode ajudar a desenvolver um sistema de franquias de sucesso.
Este documento relata três decretos e leis publicados no Diário Oficial do município de Piancó entre os dias 16 e 31 de novembro de 2010. O primeiro decreto declara luto oficial de três dias pela morte de Severino Tomaz dos Santos, importante político local. As outras leis tratam da conversão de medidas provisórias sobre requisições de pequeno valor e convalidação de despesas dos anos de 2007 e 2008.
Este documento resume o parecer de uma comissão sobre a prestação de contas anual do prefeito Mauro José Lovato do exercício de 2008. A comissão recomenda rejeitar as contas devido a irregularidades encontradas pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado, incluindo problemas com licitações, controles internos e previdência municipal. A defesa do prefeito não foi suficiente para refutar as inconformidades apontadas.
1) O documento trata da desafetação de um imóvel militar (PM 45/Porto) para ser cedido a uma associação de deficientes das forças armadas para instalação de um centro social e ocupacional.
2) Foi avaliado em 487 mil euros e a cedência será por 40 anos mediante o pagamento desse valor pela associação.
3) A resolução do Conselho de Ministros autoriza a desafetação do imóvel do domínio público militar e a cedência do seu uso à associação.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o município de Nova Esperança do Sul para o exercício de 2013, incluindo metas, receitas e despesas projetadas. Ele define a estrutura do orçamento, normas para equilíbrio entre receitas e despesas, e controle de custos dos programas financiados.
1. O documento apresenta os dispêndios com diárias realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia no período de 2014 a 2018.
2. É descrito o conceito de diárias e quem tem direito a recebê-las segundo a legislação.
3. São apresentados dados detalhados dos valores pagos em diárias ano a ano, com tabelas e gráficos, totalizando R$2.085.480,00 em 2014 e R$2.366.000,00 em 2015.
Este manual fornece informações sobre como ser um autarca da Juventude Social Democrata em Portugal. Apresenta princípios orientadores como promover a participação pública dos jovens de forma independente e livre, e construir projetos que melhorem a qualidade de vida e garantam um futuro sustentável para as novas gerações. Inclui também legislação relevante e contatos úteis para autarcas.
1) O documento é um parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia opinando pela rejeição das contas da Prefeitura de Itabuna referentes a 2009 devido a irregularidades;
2) Foram apontadas nove irregularidades principais incluindo descumprimento de leis de licitação, excesso de gastos com pessoal e pagamentos indevidos a secretários;
3) O Tribunal de Contas recomenda a adoção de medidas para corrigir as irregularidades e sanar as pendências apontadas.
O documento anuncia quatro licitações para a Prefeitura Municipal de Macau: 1) para aquisição de água mineral, gás e botijões; 2) para aquisição de luminárias e acessórios; 3) para aquisição de pneus, baterias e peças; 4) para contratação de serviços de poda de árvores. As datas de abertura variam de 28 de abril a 1 de maio de 2017.
Contas de gestão da câmara municipal de paracuru ce em 2013Francisco Luz
Este documento apresenta um relatório de fiscalização realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas da Câmara Municipal de Paracuru no exercício de 2013. O relatório analisa aspectos como o orçamento, receitas, despesas, pessoal e pagamentos realizados no período, verificando o cumprimento da legislação aplicável. O Tribunal conclui que as contas foram apresentadas dentro dos prazos legais, com exceção da falta de um extrato bancário inicial.
Nota Técnica - Revisão Tarifária CompesaJamildo Melo
Este documento apresenta os procedimentos adotados pela Agência de Regulação de Pernambuco (ARPE) para a revisão tarifária periódica da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) em 2009. A COMPESA solicitou um reajuste de 17,24% na tarifa, e a ARPE realizará uma audiência pública para discutir o assunto com base na legislação aplicável e nos resultados preliminares da análise dos custos do serviço e receita operacional.
Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010 Eneas Torres
1) O relatório descreve uma inspeção realizada pela Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará na Prefeitura Municipal de Senador Pompeu entre 16 a 18 de setembro de 2009.
2) A comissão encontrou irregularidades como o envio atrasado da Prestação de Contas de Governo de 2008 à Câmara Municipal e o envio intempestivo das Prestações de Contas mensais à Câmara.
3) Também foi verificado que a contabilidade estava em dia e que o controle interno do munic
O documento discute a Lei Orçamentária Anual de 2017 para o município de Olímpia, incluindo os principais pontos como a estimativa de receita e fixação de despesa, os anexos e demonstrativos, a conformidade com a Constituição, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do município.
Câmara mantém parecer do TCE e aprova contas do prefeito Saulo Benevides.Luís Carlos Nunes
O relatório analisa as contas do executivo municipal de 2013 e encontra várias irregularidades como déficit orçamentário, gastos com pessoal acima do limite legal, aplicação irregular de recursos de fundos, ausência de controle sobre bens patrimoniais e licitações. Apesar disso, o Tribunal de Contas aprova as contas com ressalvas e recomenda correções a partir de 2014.
Esta lei complementar estabelece normas de finanças públicas para garantir transparência e responsabilidade fiscal nas transições de governo em Pernambuco, garantindo ao governador eleito acesso a documentos e informações orçamentárias, fiscais e sobre programas do governo anterior.
Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades ProfissionaisCra-es Conselho
[1] O documento apresenta orientações sobre as atribuições do Tribunal de Contas da União e princípios da administração pública aplicáveis aos conselhos de fiscalização profissional; [2] Discorre sobre a natureza jurídica dos conselhos como autarquias e a obrigação de prestar contas ao TCU; [3] Aborda a importância da transparência, governança e prestação de contas pelos conselhos conforme a Lei de Acesso à Informação.
Raquel Lyra apresenta relatório da transição municipalPortal NE10
O relatório descreve 3 principais dificuldades estruturais detectadas na gestão 2012-2016 em Caruaru: 1) problemas nos regimes de previdência do município, com déficits atuariais e dívidas; 2) possibilidade de não cumprimento dos mínimos constitucionais de investimento em educação e pagamento de professores; 3) altos gastos com pessoal, acima dos limites legais.
Regulamento Geral dos Conselhos de ContabilidadeChapa 2 CRCSC
1) A resolução estabelece as diretrizes para a organização e funcionamento dos Conselhos de Contabilidade no Brasil, definindo sua estrutura federativa e autonomia administrativa e financeira.
2) É definido que os Conselhos são mantidos por recursos próprios e regem-se pela legislação específica, sem vínculos com a administração pública.
3) São estabelecidas normas sobre composição, eleição, mandato e atribuições do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais.
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Luís Carlos Nunes
Análise técnica divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e assinada pelo auditor Antônio Carlos dos Santos apresenta um cenário temeroso nas contas do Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires (IMPRERP) referentes ao exercício do ano de 2020.
Este edital refere-se a uma licitação na modalidade de menor preço para contratar uma empresa para prestação de serviços operacionais no Parque de Iluminação Pública de Campinas, incluindo manutenção, melhorias e modernização, com fornecimento de materiais. O documento detalha os requisitos de habilitação das empresas interessadas, como documentação fiscal e jurídica, e as condições do processo licitatório e do futuro contrato.
This document introduces the Telelogic Change 5.0 enterprise change management software. It discusses features like integration with tools across the development lifecycle, configurable workflows, reporting and metrics. The software helps organizations manage changes across distributed teams and systems with increased visibility and governance. It also introduces the Telelogic Enterprise Change Process which provides out-of-the-box processes to help meet compliance requirements.
Este documento discute como o modelo de franquias pode ser uma solução para empreendedores que desejam expandir seus negócios de forma rápida e controlada, mantendo a essência da marca. Ele fornece dados sobre o crescimento do mercado de franquias no Brasil e explica como a Cardinalis pode ajudar a desenvolver um sistema de franquias de sucesso.
NRT 2011: Overview of MFTransparency - Transparent Pricing InitiativeMABSIV
NRT 2011
May 23-24, 2011
Manila
Session 3:
The Price is Right
By: Ms. Laila Deles,
Research Associate/Project Manager for MFTransparency's Transparent Pricing Initiative
Introduction to cosmology and numerical cosmology (with the Cactus code) (2/2)SEENET-MTP
This document discusses using the Cactus code to model cosmological simulations numerically. It introduces the Cosmo and RealSF thorns developed to solve Einstein's equations for cosmological models within the Cactus framework. The Cosmo thorn provides initial data and boundary conditions for the Friedmann-Robertson-Walker metric. The RealSF thorn evolves a scalar field by solving the Klein-Gordon equation. Examples are presented of simulations using these thorns to model pure FRW cosmologies and those with a cosmological constant or scalar field.
Gerenciamento de serviços e eventos em PHP com Zend Framework 2Flávio Lisboa
O documento discute como reduzir o acoplamento e melhorar a manutenção de aplicações PHP orientadas a objetos usando injeção de dependência e gerenciamento de serviços e eventos com o Zend Framework 2. O palestrante é formado em Ciência da Computação e especialista em PHP e Zend Framework que apresentará como controlar a complexidade de objetos em PHP usando um gerenciador de serviços e injeção de dependência baseada em eventos.
Eco-efficient agriculture for the Poor: A Regional PerspectiveCIAT
The document discusses eco-efficient agriculture approaches to help poor farmers, noting opportunities for integrated, interdisciplinary research projects focused on improving livelihoods through sustainable production systems linked to markets. Key aspects highlighted include farmer participatory research, integrating environmental and social dimensions, and partnerships to scale out approaches through learning alliances.
HOM INtro #75: Your Mortgage Documents...Filled with SurprisesMildredWilkins
Surprises usually make up happy but the potential surprises hidden in your mortgage documents could lead to anything from a mild headache to a full blown heart arrest. Imagine your surprise when you discover that yes, you can sell the house you bought 1 ½ years ago but there will be a $5,000 penalty for doing so if you hold the mortgage for less than 3 years. Imagine your surprise that after you notified the bank that you were moving out since you could not afford to catch up the payments you come home and discover that the locks have been changed and you are locked out of your home.
Surprises—unpleasant surprises—frequently prescribed by your mortgage documents—in language you never understood—but agreed to at closing.
Take a look now—so you can anticipate and make plans to offset the negative impact of potential surprises.
Youth Challenge Australia (YCA) is a nonprofit organization that engages Australian volunteers in grassroots development work in Central Australia, Vanuatu, India, Costa Rica, Guatemala, Mexico and Guyana. YCA aims to improve access to education, infrastructure, healthcare, and cross-cultural understanding through small team projects identified by local communities. Since 1996, over 2500 Australian youth volunteers have built schools, water systems, delivered health education, and implemented environmental and women's empowerment programs through YCA.
[1] O documento defende o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil como uma conquista importante para ampliar a proteção social e regulamentar a assistência social.
[2] Ele argumenta que a implementação do SUAS tem permitido avanços como a qualificação e ampliação de serviços assistenciais, mas requer mais recursos, capacitação e fortalecimento do controle social.
[3] O documento propõe a consolidação do SUAS no Paraná através da regulamentação do sistema, capacitação,
Грани креатива: применение теории на практикеUsanov Aleksey
"Грани креатива" - это рекламное творчество между небом и землей, это взгляд нашего агентства на некоторые составляющие креатива в рекламе.
www.ragrani.ru
Here are some proposed activities that integrate languages in a bilingual course for indigenous children in the Amazonas region of Colombia:
- Storytelling in the indigenous languages with vocabulary introduced in Spanish and English. Students retell stories in the other languages.
- Songs and games with repetitive phrases in all four languages (indigenous, Spanish, Portuguese, English) to build familiarity.
- Projects where students interview family members and community elders to document aspects of their culture and traditions, presenting findings in their indigenous language with translations.
- Having students teach each other simple phrases and greetings in their various indigenous languages to promote appreciation of linguistic diversity.
- Lessons that highlight the shared vocabulary between languages, such as number and
O documento discute a terceirização de serviços na administração pública, definindo os serviços terceirizados permitidos, as competências da Coordenação de Serviços Terceirizados e os decretos que regulamentam a contratação e o contingenciamento de gastos com terceirização.
Este documento discute como realizar uma análise de negócios para desenvolver requisitos de sistemas usando modelagem de processos de negócio. Ele apresenta um estudo de caso sobre fiscalização pública municipal, mapeando os processos de licenciamento e fiscalização de comércio ambulante através de tabelas.
O documento aprova o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município do Recife, definindo suas atribuições como a coordenação do sistema de controle interno, realização de auditorias, emissão de recomendações técnicas, entre outras funções.
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Governo de Sergipe
Este documento institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os servidores públicos civis do grupo ocupacional de Engenharia e Arquitetura da administração pública estadual de Sergipe, definindo os cargos, requisitos, progressão funcional, vencimentos e implementação do plano.
1) Uma lei complementar estabeleceu nova política de recursos humanos e plano de carreiras para servidores municipais de Cuiabá.
2) Foram criadas carreiras na área da saúde e de regulação e fiscalização.
3) Outra lei complementar criou carreira instrumental da área meio com cargos de nível superior, médio e fundamental.
Este documento estabelece as diretrizes para um Programa Municipal de Organizações Sociais em Leme, São Paulo. Ele define Organizações Sociais como entidades sem fins lucrativos que podem assumir a gestão de serviços públicos mediante qualificação e contrato. Também especifica os processos de seleção e qualificação dessas organizações, assim como suas responsabilidades e a possibilidade de desqualificação.
Audiência Pública - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016Marcelo Sander
O documento apresenta a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016 para o município de Sete Lagoas. A LDO estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o orçamento do próximo ano, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual e define limites e diretrizes para a execução orçamentária.
Este documento estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos municipais de Condado, Pernambuco. Ele consolida os cargos em um Grupo Ocupacional e define sua estrutura em classes e níveis de acordo com a escolaridade. O plano tem como objetivo qualificar e valorizar os servidores municipais.
O documento discute:
1) A importância da Lei Orgânica do Fisco e da carreira do Auditor Fiscal Municipal para garantir a autonomia e precedência da administração tributária municipal.
2) Os deveres e garantias dos servidores de carreiras específicas da administração tributária municipal.
3) A necessidade de assegurar recursos prioritários para o funcionamento das atividades da administração tributária municipal, essenciais ao Estado.
O documento discute:
1) A importância da Lei Orgânica do Fisco e da carreira do Auditor Fiscal Municipal para garantir a autonomia da administração tributária municipal.
2) Os deveres e garantias dos servidores de carreiras específicas da administração tributária.
3) A proposta da PEC 186 para estabelecer normas gerais sobre a administração tributária nos entes federados e assegurar sua autonomia financeira.
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASPJetro Missias
Este documento apresenta as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), definindo conceitos-chave como patrimônio público, sistema contábil e subsistemas de informações. É recomendada a leitura das normas para questões sobre Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Confira a íntegra do projeto LDO CaruaruPortal NE10
Confira a íntegra do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Caruaru, no Agreste de Pernambuco. O PL será votado nesta terça-feira (29) na Câmara de Vereadores.
Pl 016 2015 lei de diretrizes orçamentárias para elaboração da lei orçament...Claudio Figueiredo
Este documento apresenta o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016 do município de Vila Velha, ES. O projeto define as prioridades, metas e diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o próximo ano, incluindo programas prioritários, classificação das despesas, limites para gastos com pessoal e regras para inclusão de novos projetos.
Prot. 1131 15 pl 016-2015 - lei de diretrizes orçamentárias para elaboração...Claudio Figueiredo
Este documento apresenta o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016 do município de Vila Velha, ES. O projeto define as prioridades, metas fiscais e diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o próximo ano, incluindo a organização das despesas por programa, atividade e unidade orçamentária.
Este documento apresenta o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016 do município de Vila Velha, ES. O projeto define as prioridades, metas fiscais e diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o próximo ano, incluindo a organização das despesas por programa, atividade e unidade orçamentária.
LEI Nº 722 PCCR DO QUADRO GERAL -ATUALIZADA OUTUBRO-2022.pdfOrlandaMocelin2
I. A lei reestrutura o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos do município de União do Sul-MT, criando novos cargos e definindo estrutura salarial; II. O plano estabelece grupos ocupacionais funcionais e define termos como cargo público, progressão e promoção na carreira; III. Inclui disposições sobre constituição do quadro de pessoal, cargos em comissão e valores de vencimentos.
Entendendo a LDO-Lei de Diretrizes OrçamentáriasHelinton Beline
O Orçamento Público impacta diretamente a vida dos habitantes de uma cidade. A LDO é umas das peças que faz parte da Gestão Pública. É importante conhecê-la e ver como ela é elaborada.
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município de Icapuí para o exercício de 2013 em R$46.732.680,00. A receita total inclui R$47.730.628,29 em receitas correntes, R$1.500.000,00 em receitas de capital e R$1.970.351,71 em receitas intraorçamentárias correntes, com deduções de R$4.468.300,00. A despesa total é distribuída entre os orçamentos fiscal e da seguridade social.
Projeto de Lei nº 023/16, de autoria do Poder Executivo, referente ao orçamento do município para o exercício financeiro de 2017, que será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na legislação vigente (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Complementar nº 101/2000), compreendendo os programas prioritários, as metas fiscais, a organização e estrutura do orçamento e as disposições relativas às despesas do município.
Este documento é a Lei no 6.303 de 11 de fevereiro de 2014 que estima a receita e fixa a despesa do município de Maceió para o exercício financeiro de 2014. A receita total estimada é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para o orçamento da seguridade social. A despesa total fixada também é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para
O documento discute a promoção da economia solidária através da qualificação profissional, criação de centros de incentivo, e implementação de políticas públicas municipais para geração de emprego e renda, com foco em pessoas com deficiência e agricultura familiar.
O documento propõe uma série de medidas para os servidores públicos municipais, incluindo a garantia de jornada de 30 horas para servidores da saúde, reajuste salarial de 8,9% para todos os servidores, e ampliação da representação dos trabalhadores do serviço público em conselhos de políticas públicas.
O documento propõe alocar mais recursos para a Atenção Básica e construção de Centros Municipais de Urgências Médicas e Centros de Atenção Psicossocial, garantindo os direitos dos usuários do SUS e melhores condições de trabalho para profissionais.
O documento propõe a criação de uma Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres e a ampliação do número de casas-abrigo para mulheres em situação de violência. Além disso, defende a criação de centros de referência com profissionais de diversas áreas para atender mulheres nessa situação e a articulação das ações do Plano Nacional de Políticas Públicas para Mulheres no âmbito municipal.
O documento discute a importância da participação popular no orçamento público municipal, defendendo o direito das comunidades debaterem a destinação dos recursos e estimulando a participação nos conselhos e audiências que definem as políticas públicas.
O documento discute a mobilidade urbana defendendo o transporte público de qualidade, a integração entre modais como bicicletas, o financiamento de ciclovias, o controle social sobre políticas de transporte e o passe livre estudantil subsidiado.
O documento propõe apoiar ações para proteger o meio ambiente no município, incluindo o apoio a cooperativas de catadores e sua inclusão na coleta seletiva, além de debater saneamento ambiental, riscos de acidentes naturais e consumo consciente.
O documento defende que os jovens devem ter acesso a espaços públicos de lazer e equipamentos para manifestações artísticas. Também propõe a construção e manutenção de locais para prática esportiva e políticas públicas para o primeiro emprego digno e estágios remunerados.
O documento descreve os compromissos de fiscalização assumidos por um candidato, incluindo: fiscalizar as ações da prefeitura e câmara municipal para garantir transparência; manter o mandato como referência em transparência parlamentar; e trabalhar pela implantação de uma TV Câmara para dar mais visibilidade ao trabalho dos vereadores.
O documento propõe uma série de compromissos para a educação pública de qualidade, incluindo: garantir o cumprimento da legislação sobre hora-atividade para educadores; zerar o déficit de vagas na educação infantil; e ampliar os recursos obrigatórios da educação no orçamento municipal.
O documento defende ações de formação e capacitação de trabalhadores da assistência social, o reconhecimento e valorização desses profissionais com salários justos, e a ampliação dos serviços de assistência social, incluindo abrigos, atendimento à população em situação de rua e à crianças e adolescentes.
Este documento resume o mandato da vereadora Professora Josete entre 2009-2012. Ela se destacou pela fiscalização do Executivo e Legislativo, denunciando irregularidades, e pela defesa da educação pública de qualidade e do aumento dos investimentos nessa área.
O documento é um requerimento de uma vereadora solicitando informações à prefeitura sobre o Programa Curitiba Tecnoparque, incluindo o número de empresas inscritas, valores de investimentos, estágio dos investimentos, previsão de empregos gerados e existência de estudos sobre benefícios tributários concedidos. A vereadora justifica que as informações tornarão o programa mais transparente e permitirão melhor análise de um projeto de lei para prorrogar prazos.
O documento é um requerimento de pedido de informações oficiais enviado à Câmara Municipal de Curitiba por nove vereadores. Eles solicitam informações sobre o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba entre 2004 e 2011, incluindo número de empresas participantes, valores arrecadados e índice de inadimplência.
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Câmara Municipal de
Curitiba
Curitiba, 29 de novembro de 2010.
MENSAGEM Nº 056/2010
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores projeto de lei que "Institui Plano de
Carreira para o Cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais de Curitiba, altera dispositivos das Leis
Municipais nºs 10.817, de 28 de outubro de 2003, e 11.000, de 3 de junho de 2004".
O projeto de lei em questão, visa instituir um Plano de Carreira específico para o Cargo de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais de Curitiba, em observância ao ordenamento constitucional e a
necessidade contínua de aperfeiçoamento e modernização da administração tributária para a excelência da gestão
municipal.
Na proposta o Município de Curitiba define a Carreira de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais com base no que dispõe o art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, tendo como prerrogativa
exclusiva do cargo a constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos termos do art. 142 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1996.
Esta carreira atuará de forma integrada com os entes federativos, compartilhando cadastros e
informações fiscais, sendo específica da Administração Tributária, essencial ao funcionamento do Estado e
devendo ser exercida por servidores de carreira específica.
Encaminho, em anexo, impacto financeiro e dotação orçamentária.
Luciano Ducci
Prefeito de Curitiba
A Sua Excelência o Senhor
Vereador João Claudio Derosso
Presidente da Câmara Municipal de Curitiba
Curitiba - PR
PROPOSIÇÃO N° 005.00190.2010
Projeto de Lei Ordinária
SÚMULA
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Institui Plano de Carreira para o
Cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais de Curitiba e altera
dispositivos das Leis Municipais nºs
10.817, de 28 de outubro de 2003, e
11.000, de 3 de junho de 2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO E SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Fica instituído Plano de Carreira para os servidores titulares do cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais de Curitiba.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º. A carreira pública de Auditor Fiscal de Tributos Municipais é de natureza permanente e essencial à
administração tributária no desenvolvimento das funções de tributação e respectiva fiscalização no âmbito da
Administração Direta do Município de Curitiba, vedada a realização de suas atribuições, descritas na
regulamentação desta lei, por terceiros, servidores ou não.
Art. 3º. O Plano de Carreira tem como princípios básicos:
I - o fortalecimento da autonomia do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, permitindo o pleno
desenvolvimento de suas atividades com impessoalidade, eficácia, eficiência, preservação de sigilo, moralidade,
probidade, motivação, permanência e justiça fiscal;
II - o induzimento à prestação de serviços públicos de excelência;
III - o desenvolvimento de trajetória profissional co-responsável, que possibilite o estabelecimento da
trajetória de carreira, mediante crescimento horizontal e vertical por merecimento.
Art. 4º. O Plano de Carreira tem os seguintes objetivos:
I - valorizar e incentivar ao exercício da auditoria fiscal como função essencial à administração pública, sob
a égide dos princípios constitucionais;
II - oportunizar trajetória profissional de crescimento contínuo a esse grupo de servidores, fomentando o
aumento da efetividade na verificação do cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes,
proporcionando a justiça fiscal.
Art. 5º. Fica definida como específica da Administração Tributária nos termos do art. 37, inciso XXII da
Constituição Federal, a Carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, revestida das seguintes características:
I - é típica, exclusiva e essencial ao funcionamento do Estado;
II - tem como prerrogativa exclusiva do cargo a constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos
termos do art. 142 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
SEÇÃO III
DO GLOSSÁRIO
Art. 6º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Cargo - vaga no Quadro, cometida a cada servidor, correspondente ao conjunto de atribuições e
responsabilidades;
II - Carreira - trajetória profissional estabelecida para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais,
através do encadeamento de referências e níveis;
III - Competências - agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo
padrões previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o
alcance do resultado esperado no trabalho;
IV - Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional - instrumento no qual estão
contidas informações referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito do servidor e que
possam conduzir seu exercício profissional a patamares mais elevados de complexidade, criação e inovação,
objetivando a realização do Crescimento Vertical por Merecimento.
V F lá i d G tã P fi i l i t t l tã tid i t d t f t
…pr.gov.br/…/ProposicaoReport.do?s… 2/7
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V - Formulário de Gestão Profissional - instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes
ao exercício profissional do servidor no período abrangido, considerando o resultado da avaliação de
competências e a capacitação por ele concluída, para a realização do Procedimento de Crescimento Horizontal;
VI - Nível - posição ocupada pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais na carreira, em uma escala
crescente, decorrente da aferição dos aspectos de complexidade e responsabilidade no exercício profissional,
passível de mudança através de aprovação no Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento;
VII - Padrão - faixa de vencimentos expressos em moeda corrente, fixada a título de retribuição financeira
pela titularidade do cargo;
VIII - Quadro - quantitativo de vagas previstas para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais;
IX - Referência - posição na faixa de vencimentos de cada padrão, ocupada por cada um dos titulares do
cargo na tabela salarial, passível de mudança através de aprovação no Procedimento de Crescimento Horizontal.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 7º. A carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais tem três níveis de igual natureza e crescente
complexidade.
Art 8º. Em virtude da natureza multidisciplinar das atribuições do cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, seu provimento efetivo deverá se dar mediante concurso público voltado a profissionais com
formação em nível superior completo - graduação, em áreas a serem definidas em regulamento específico.
Parágrafo único. O ingresso na carreira conforme o caput deste artigo estará condicionado ainda à
comprovação, pelo candidato aprovado, do seguinte:
a) inexistência de registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em
julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a
idoneidade exigida para o exercício do cargo;
b) inexistência de punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa, mediante decisão
de qualquer esfera de governo, da qual não caiba mais recurso ou revisão.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 9º. O número total de vagas do Quadro de Auditor Fiscal de Tributos Municipais fica fixado em 132
(cento e trinta e duas) vagas, distribuídas em níveis.
Parágrafo único. As vagas referidas no caput deste artigo serão inicialmente alocadas conforme
enquadramento, e passíveis de deslocamento para os outros níveis, no momento em que seus ocupantes vierem a
ser aprovados no Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, DO ENQUADRAMENTO E DA REMUNERAÇÃO.
Art. 10. O vencimento básico do Auditor Fiscal de Tributos Municipais passa a corresponder aos padrões
e referências expressas na tabela constante do Anexo I, conforme enquadramento constante do Anexo II desta lei.
Parágrafo único. Com a edição dos Anexos I e II mencionados no caput deste artigo, o cargo de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais passa a ser totalmente desvinculado da Lei nº 11.000, de 3 de junho de 2004, regido
exclusivamente pelo presente diploma legal.
Art. 11. A partir da implantação desta lei, fica parcialmente incorporada ao vencimento básico da totalidade
dos titulares dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais a gratificação de produtividade fiscal instituída
pela Lei Municipal nº 8.579, de 14 de dezembro de 1994, de forma escalonada, observados os seguintes
parâmetros:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na implantação desta lei, percentual considerado para efeito de
reenquadramento dos servidores, conforme já previsto no Anexo I;
II - 20% (vinte por cento), percentual incidente sobre aquele já concedido por força do disposto no inciso I,
a ser implantado no primeiro dia do mês subsequente ao transcurso de 12 (doze) meses da publicação da presente
lei;
III - 17% (dezessete por cento), percentual incidente sobre aquele já concedido por força do inciso II, a ser
implantado 12 (doze) meses após a implantação do percentual a que se refere o inciso II;
IV - 14% (catorze por cento), percentual incidente sobre aquele já concedido por força do inciso III, a ser
implantado 12 (doze) meses após a implantação do percentual a que se refere o inciso III.
Art. 12. A incorporação prevista nos arts. 10 e 11 desta lei também será concedida aos proventos de
aposentadoria e pensão decorrentes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, à exceção dos benefícios
previdenciários concedidos sem direito à paridade e isonomia.
Art 13 A partir de cada etapa do processo de incorporação a que aludem os arts 10 e 11 desta lei
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Art. 13. A partir de cada etapa do processo de incorporação a que aludem os arts. 10 e 11 desta lei,
exclusivamente para os titulares do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, a gratificação instituída pelo
art. 6º da Lei Municipal nº 8.579, de 1994, será reduzida proporcionalmente, da seguinte forma:
I - para 140% (cento e quarenta por cento), desde a data da implantação da incorporação prevista no inciso
I do art. 11 desta lei, até a data da implantação do percentual estipulado no inciso II do art. 11;
II - para 100% (cem por cento) desde a data da implantação da incorporação prevista no inciso II do art. 11
desta lei, até a data da implantação do percentual estipulado no inciso III deste artigo;
III - para 71% (setenta e um por cento) desde a data da implantação da incorporação prevista no inciso III
do art. 11 desta lei, até a data da implantação do percentual estipulado no inciso IV deste artigo;
IV - para 50% (cinquenta por cento) na data da implantação da incorporação prevista no inciso IV do art. 11
desta lei.
Parágrafo único. Concluída a última etapa da incorporação prevista no art. 11 desta lei, o patamar máximo
de Gratificação de Produtividade Fiscal para os titulares do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais
passará a ser de 50% (cinquenta por cento), mediante avaliação específica regulamentada em decreto.
Art 14. Sobre os ganhos decorrentes dos residuais de Gratificação de Produtividade Fiscal
definidos no art. 13 desta lei, passa a incidir contribuição ao Sistema de Seguridade Social nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, a verba remuneratória ali
indicada passa a ser incorporável de forma proporcional nos proventos de aposentadoria e pensão,
conforme critérios fixados no anexo X da Lei Municipal nº 10.817, de 28 de outubro de 2003.
Art. 15. A remuneração do Auditor Fiscal de Tributos Municipais corresponderá ao vencimento acrescido
das vantagens:
I - Gratificação de Responsabilidade Técnica criada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.376, de 17 de março de
1994, com a redação dada pelo art. 11 da Lei Municipal nº 8.695, de 14 de setembro de 1995;
II - Adicional por Tempo de Serviço regido pelas Leis Municipais nºs 3.498, de 21 de janeiro de 1969, e
6.615, de 28 de dezembro de 1984;
III - Gratificação de Produtividade Fiscal criada pela Lei Municipal nº 8579, de 1994, nos termos do art. 13
desta lei, desde que estejam em efetivo exercício nos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias da
Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO V
DA INVESTIDURA
Art. 16. A investidura no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais dar-se-á por concurso público
de prova e títulos, no Nível I, no primeiro padrão e referência definidos no Anexo I desta lei.
Art. 17. O concurso público, com caráter eliminatório e classificatório poderá ser composto das seguintes
etapas:
I - prova escrita de conhecimentos específicos, teóricos e práticos;
II - prova de títulos;
III - avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo;
IV - exame médico ocupacional que poderá abranger todos os exames pertinentes à aferição das condições
de saúde física e mental dos candidatos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE MAPEAMENTO DE COMPETÊNCIAS DE PESSOAL
Art. 18. A metodologia do Sistema de Mapeamento de Competências de Pessoal para a Carreira de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais será a prevista na Lei Municipal nº 11.000, de 2004.
CAPÍTULO VII
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
SEÇÃO I
DO CRESCIMENTO HORIZONTAL
Art. 19. O Crescimento Horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte dentro do
mesmo nível, conforme decreto regulamentador.
Art. 20. Poderão concorrer ao Procedimento de Crescimento Horizontal os Auditores Fiscais de Tributos
Municipais ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:
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p q p g ç
I - ser estável;
II - estar no efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
III - ter cumprido os deveres funcionais;
IV - inscrever-se no procedimento.
§ 1º. Os Procedimentos de Crescimento Horizontal ocorrerão a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. Para o Procedimento de Crescimento Horizontal considerar-se-á o resultado do processo de avaliação
de competências realizado no interstício, conforme decreto regulamentador.
§ 3º. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo exercício, que obtiver a classificação para o
Crescimento Horizontal, avançará 1 (uma) referência a cada procedimento.
§ 4º. O resultado final do Procedimento de Crescimento Horizontal obedecerá à ordem de classificação dos
candidatos.
Art. 21. A Administração garantirá, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o mínimo de vagas para o Crescimento Horizontal, considerando sempre 80% (oitenta por cento)
do total dos titulares do cargo de Auditores Fiscais de Tributos Municipais estáveis, a cada procedimento.
Art. 22. As condições do Procedimento de Crescimento Horizontal, bem como o conteúdo do Formulário de
Gestão Profissional, serão regulamentados por decreto.
SEÇÃO II
DO CRESCIMENTO VERTICAL POR MERECIMENTO
Art. 23. O Crescimento Vertical por Merecimento consiste na passagem de um nível para outro
imediatamente superior, condicionado à disponibilidade orçamentária, financeira e abertura de procedimento
específico pela Administração, com vagas limitadas, de acordo com a regulamentação da presente lei.
Art. 24. Poderão concorrer ao Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento os Auditores Fiscais
de Tributos Municipais que preencherem as seguintes condições:
I - ser estável;
II - estar no efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
III - ter cumprido os deveres funcionais;
IV - inscrever-se no procedimento.
Art. 25. As condições do Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento, bem como o conteúdo
do Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, serão regulamentados por decreto.
Art. 26. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais aprovado não poderá utilizar a mesma documentação
comprobatória do cumprimento dos requisitos para obtenção de pontos nos procedimentos subsequentes.
Art. 27. Para a realização de cada Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento, a Administração
fixará, mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o número de vagas ofertadas.
Art. 28. Após a realização de cada Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento, fica a
Administração Municipal autorizada a proceder à transferência e distribuição do total de vagas previstas no art. 9º
desta lei.
Art. 29. O resultado final do Procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento obedecerá à ordem de
classificação dos candidatos.
Art. 30. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que obtiver classificação para o Procedimento de
Crescimento Vertical por Merecimento, passará para o nível imediatamente seguinte com ganho de 15% (quinze
por cento) sobre a referência anteriormente ocupada.
SEÇÃO III
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 31. A qualificação profissional ao longo da trajetória de carreira do Auditor Fiscal de Tributos
Municipais deverá resultar de programas de capacitação compatíveis com as atribuições do cargo, tendo por
objetivo:
I - o desenvolvimento de competências, conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho
das atribuições do cargo;
II - o aperfeiçoamento das competências necessárias ao desempenho de funções técnicas, de
assessoramento e de direção.
Art 32 O Auditor Fiscal de Tributos Municipais efetivo e estável que estiver no exercício das atribuições
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Art. 32. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais efetivo e estável que estiver no exercício das atribuições
do cargo poderá, a critério da Administração, requerer licença, sem prejuízo da remuneração do cargo, ou
financiamento parcial pela Administração Municipal para realização de cursos de pós-graduação em Mestrado,
Doutorado ou Pós-Doutorado, desde que assuma o compromisso de defesa de dissertação ou tese em tema
compatível com as áreas de atuação do cargo.
§ 1º. Para a obtenção de licença remunerada ou financiamento parcial pela Administração Municipal, o
Auditor Fiscal de Tributos Municipais firmará compromisso mediante termo de confissão de dívida, de:
I - imediatamente após o retorno ou conclusão do curso, manter-se no efetivo exercício do cargo durante
período igual ao do afastamento ou ao de duração do curso;
II - não desistir do curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação ou tese, quando
couber;
III - ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração recebida na hipótese de demissão ou
exoneração.
§ 2º. Na hipótese de descumprimento das condições definidas no parágrafo anterior, incidirá obrigação de
ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido ou do montante da remuneração
percebida no período do afastamento.
§ 3º. A Administração Municipal avaliará os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade
financeira para a concessão dos benefícios referidos no caput deste artigo, bem como estabelecerá o limite de
benefícios simultâneos.
§ 4º. O financiamento parcial aplica-se também aos cursos de pós-graduação no nível de especialização,
nas mesmas condições referidas no caput deste artigo.
§ 5º. A concessão dos benefícios previstos neste artigo corresponde a uma única oportunidade para
cursos em cada nível de Pós-Graduação.
§ 6º. A licença remunerada não se aplica aos cursos de pós-graduação no nível de Especialização.
Art. 33. Os programas de qualificação profissional deverão estar de acordo com:
I - o Plano de Governo;
II - as prioridades das diversas áreas da Administração Municipal;
III - a política de recursos humanos;
IV - a política de capacitação definida pelo IMAP;
V - a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Nos procedimentos de crescimento horizontal e vertical os títulos e certificados poderão ser
apresentados mais de uma vez, desde que a sua utilização não tenha resultado em ganho de referência ou nível,
em procedimentos anteriores.
Art. 35. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever nos concursos
públicos a serem realizados para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em igualdade de
condições com os demais candidatos, observadas as disposições contidas em decreto municipal.
§ 1º. A garantia prevista no caput deste artigo se dará mediante reserva de 5% (cinco por cento) do total
das vagas ofertadas em edital, desde que o interessado declare a condição de portador de deficiência no momento
da inscrição.
§ 2º. A investidura do candidato portador de deficiência que tenha participado do concurso público e
obtido classificação em vagas reservadas, estará condicionada à comprovação da deficiência declarada e a
aptidão plena para o exercício do cargo, a serem aferidas em avaliação específica, nos termos de decreto.
Art. 36. O servidor poderá interpor recurso contra os atos de enquadramento determinados por esta lei,
junto ao setor/núcleo de recursos humanos do órgão de lotação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a
partir da data da sua publicação.
Art. 37. Ficam criados 38 cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais totalizando 170 cargos.
Art. 38. Em decorrência do previsto no art. 14 desta lei, o art. 3º da Lei nº 10.817, de 28 de outubro de 2003,
passa a vigorar com acréscimo do inciso XIV e alteração no § 1º, com as seguintes redações:
"XIV - gratificação de produtividade fiscal atribuída aos servidores ocupantes do cargo de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais." (AC)
"§ 1º. Na forma do caput deste artigo são acumuláveis no vencimento que servir como base de
cálculo dos proventos, de acordo com o previsto no art. 11, as verbas remuneratórias indicadas
nos incisos I a XIV." (NR)
Art. 39. Poderão ser criadas por ato administrativo Comissões para realização dos
…pr.gov.br/…/ProposicaoReport.do?s… 6/7
7. 28/3/2011 SPL II - Sistema de Proposições Legi…
Art. 39. Poderão ser criadas por ato administrativo Comissões para realização dos
Procedimentos de Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical por Merecimento.
Art. 40. O caput do art. 10 da Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, alterado pelo art. 57
da Lei nº 11.000, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Ficam estabelecidos e guardam as seguintes proporções, em relação ao maior padrão
e referência da tabela do nível superior da Administração Direta na Lei nº 11.000, de 3 de
junho de 2004, a remuneração dos cargos comissionados, respectivamente:
I- S-1 0,57532;
II - S-2/C-2 0,47944;
III - C-3 0,30684;
IV - CAS-1/C-S 0,21479;
V - C-4 0,21095;
VI - C-5 0,15342;
VII - C-6 0,11507;
VIII - CAS-2 0,10740;
IX - C-7 0,08822;
X - C-8 0,06137." (NR)
Art. 41. Fica acrescido ao art. 25 da Lei 11.000, de 2004, com redação dada pela Lei nº 12.316, de 3 de julho
de 2.007, o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O anexo II da Lei nº 11.000, de 2004, fica substituído pelo anexo de igual
número, parte integrante desta lei, com efeitos funcionais e financeiros retroativos ao mês de
dezembro de 2008."
Art. 42. A partir da vigência desta lei fica vetado ao titular do cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais o percebimento de qualquer outra gratificação além da Gratificação prevista no art. 13 desta lei.
Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não se aplica ao recebimento de função
gratificada, cargo comissionado e gratificação de responsabilidade técnica.
Art. 43. O Poder Executivo deverá editar os decretos necessários à regulamentação da presente lei no prazo
de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 44 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder
Executivo.
Art. 45. Esta lei entra em vigor no 1o dia do mês subsequente ao da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 29 de novembro de 2010.
Luciano Ducci
PREFEITO MUNICIPAL
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