1. A auditoria especial identificou irregularidades em contratações de artistas pela Fundação do Patrimônio Histórico de Pernambuco (FUNDARPE) em 2009, incluindo uso indevido de dispensa de licitação e indícios de direcionamento.
2. A FUNDARPE e outros interessados apresentaram defesa alegando que seguiram procedimentos legais e rotineiros.
3. O relatório técnico apontou possíveis responsabilizações financeiras que somam aproximadamente R$5 milhões.
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Irregularidades na contratação de artistas pela FUNDARPE em 2009
1. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS – GC-04
PROCESSO: TCE-PE no 0906684-6
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
TIPO: AUDITORIA ESPECIAL
ORIGEM: FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
-
FUNDARPE
EXERCÍCIO: 2009
INTERESSADO(S): LUCIANA VIEIRA DE AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADO(S): DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS (OAB-PE no 21.694)
ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA (OAB-PE no 699B)
E OUTROS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
RELATÓRIO
Trata-se de Auditoria Especial formalizada com o objetivo de analisar possíveis
irregularidades na contratação de artistas para atuarem em eventos patrocinados pela Fundação do
Patrimônio Histórico do Estado de Pernambuco (FUNDARPE), no exercício de 2009. Tal
auditoria teve o seu âmbito de investigação ampliado para atender a representação formulada pela
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, objetivando pronunciamento sobre as
contratações de artistas efetivadas pela FUNDARPE no carnaval de 2010. A FUNDARPE teve
como Diretora-Presidente à época a Sra. Luciana Vieira de Azevedo (fl. 5995, vol. 31).
O processo foi analisado por equipe técnica deste Tribunal, que emitiu Relatório de
Auditoria às folhas 5989 a 6169, vol. 31. O referido Relatório aponta, em conclusão, as seguintes
irregularidades passíveis de responsabilização:
1. Utilização indevida de hipótese de dispensa por pequeno valor (item 4.1 do Relatório
de Auditoria), contrariando o art. 25, caput, da Lei Federal no 8.666/93. Tal apontamento
subdivide-se em 09 (nove) irregularidades (itens 4.1.1 a 4.1.9), adiante apresentadas.
2. Indícios de direcionamento na contratação de empresas produtoras de eventos
artísticos (item 4.2 do Relatório de Auditoria), descumprindo o art. 37, caput, da
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2. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
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Constituição Federal. Este apontamento subdivide-se em 04 (quatro) irregularidades (itens
4.2.1 a 4.2.4), adiante apresentadas.
3. Burla ao requisito de contratação por empresário exclusivo (item 4.3 do Relatório de
Auditoria), contrariando o art. 25, inciso III, da Lei Federal no 8.666/93.
4. Cartas de exclusividade ilegítimas (item 4.4 do Relatório de Auditoria), em
descumprimento ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Este apontamento subdividiu-
se em 08 (oito) irregularidades (itens 4.4.1 a 4.4.8), adiante apresentadas. De acordo com
a auditoria, os vícios atinentes ao item em questão ensejariam a imputação de
ressarcimento no valor total de R$ 2.157.780,00 (dois milhões, cento e cinquenta e sete
mil, setecentos e oitenta reais).
5. Procedimentos que atestam pagamento de shows não realizados em eventos da
FUNDARPE (item 4.5 do Relatório de Auditoria), infringindo normas constitucionais e
a Lei de Licitações. Tal irregularidade foi subdividida em 03 (três) outros apontamentos
técnicos adiante explicados. Para a irregularidade relativa ao Festival Nação Cultural
em Exu (item 4.5.1 do Relatório de Auditoria) foi sugerida a devolução do valor de
R$ 834.050,00 e para a irregularidade referente ao Festival de Inverno de
Garanhuns (item 4.5.2 do Relatório de Auditoria) o valor de R$ 1.800.700,00,
devendo-se atentar para a duplicidade de valores acima referidos.
Ainda com relação a este apontamento técnico, foi sugerido o valor de R$ 273.470,00
para devolução (devendo-se atentar para a duplicidade de valores acima referidos), em
decorrência da irregularidade relativa ao questionário de fiscalização atestando
apresentações não realizadas (item 4.5.3 do Relatório de Auditoria).
6. Fragilidade da justificativa de contratação (item 4.6 do Relatório de Auditoria),
contrariando o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 25, caput, da Lei Federal no
8.666/93, sendo passível de devolução o valor de R$ 31.500,00.
7. Descumprimento do prazo quanto à publicação do extrato do processo de
inexigibilidade (item 4.7 do Relatório de Auditoria), contrariando o art. 26, caput, da
Lei Federal no 8.666/93, sendo responsabilizada a Presidente da FUNDARPE, Luciana
Vieira de Azevedo.
Devidamente notificados (fls. 6179 a 6260, vol. 31), os interessados apresentaram
Defesas escritas com respectivos documentos, conforme quadro demonstrativo às fls. 10249 a
10250 (vol. 52 dos autos), com exceção de um dos representantes das empresas notificadas. Das
informações contidas no referido quadro, conclui-se que os interessados da FUNDARPE
apresentaram defesa escrita conjunta (fls. 6296 a 6382, vol. 32) e, quanto às empresas notificadas,
apenas a Cawboy´s do Nordeste Ltda. não apresentou defesa.
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3. ESTADO DE PERNAMBUCO
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Para melhor elucidação do voto, faz-se uma síntese, nos tópicos seguintes, das
principais irregularidades indicadas no Relatório de Auditoria, bem como das alegações
apresentadas pelos defendentes.
1. Utilização Indevida de Hipótese de Dispensa por Pequeno Valor
O Relatório de Auditoria, em seu item 4.1 (flS. 6010 a 6014, vol. 31) afirma que a
FUNDARPE utilizou largamente, ao longo do exercício de 2009, hipótese indevida para
contratação de artistas não consagrados, qual seja, dispensa por pequeno valor (art. 24, inciso II
da Lei Federal no 8.666/93). Conclui a equipe técnica que o exame detido em 164 (cento e
sessenta e quatro) processos de dispensa por valor indica instrução processual inadequada (fls.
6014 a 6015, vol. 31), ao desprezar relevante documentação comprobatória, procedimento não
condizente com a grande importância financeira aportada para essa espécie de despesa, no
exercício de 2009.
Em seguida, a equipe de auditoria comenta a respeito das irregularidades
apresentadas com a utilização indevida de hipótese de dispensa por pequeno valor, subdividindo-
as em 09 (nove) apontamentos técnicos, evidenciando inobservância à Lei de Licitações e
Contratos (art. 26 Lei Federal no 8.666/93) e às normas constitucionais, conforme segue (fls. 6015
a 6019, vol. 31):
a) Ausência de justificativa de preço (item 4.1.1 do Relatório de Auditoria), contrariando
o art. 26, inciso III, da Lei Federal no 8.666/93.
b) Ausência de detalhamento do valor pago pela contratação de determinado artista
(item 4.1.2 do Relatório de Auditoria), descumprindo o disposto no art. 26, inciso III, da
Lei Federal no 8.666/93.
c) Ausência de justificativa da escolha pela contratação de determinado artista (item
4.1.3 do Relatório de Auditoria). Nos processos analisados não se verificou a razão de
escolha dos contratados, conforme exigido no inciso II, art. 26 da Lei Federal no 8.666/93.
d) Ausência da identificação documental dos artistas e da respectiva produtora (item
4.1.4 do Relatório de Auditoria), em descumprimento ao art. 26, inciso III, da Lei
Federal no 8.666/93. Foram constatadas 29 bandas cujas (item 4.6 do Relatório de
Auditoria) assinaturas constantes nas cartas de exclusividade são fraudadas; foram
assinadas por pessoas diferentes das que constam nelas.
e) Ausência de comprovação da regularidade das produtoras com o INSS e o FGTS
(item 4.1.5 do Relatório de Auditoria), sem observar o disposto no art. 195, parágrafo 3o
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4. ESTADO DE PERNAMBUCO
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da Constituição Federal, no art. 27, alínea “a”, da Lei Federal no 8.036/90 e no art. 2o da
Lei no 9.012/95.
f) Ausência de termo contratual entre as produtoras e os artistas/bandas (item 4.1.6 do
Relatório de Auditoria): nos processos examinados não constam instrumento contratual
entre os artistas/bandas e as produtoras, havendo apenas a carta de exclusividade dos
artistas delegando poderes às produtoras.
g) Ausência de publicação na imprensa oficial (item 4.1.7 do Relatório de Auditoria),
em descumprimento ao disposto no art. 26, caput, da Lei Federal no 8.666/93.
h) Ausência de “atesto” do artista quanto ao valor recebido pela sua apresentação (item
4.1.8 do Relatório de Auditoria), contrariando o art. 63 da Lei Federal no 4.320/64.
i) Documentação insuficiente para comprovar que os shows foram realizados (item
4.1.9 do Relatório de Auditoria), em descumprimento ao estabelecido no art. 63 da Lei
Federal no 4.320/64.
Na defesa conjunta (fls. 6296 a 6382, vol. 32) apresentada pela Presidente da
FUNDARPE, Luciana Vieira de Azevedo, pelo Diretor de Gestão, Alexandre Lima Diniz de
Oliveira, pela Diretora de Projetos Especiais, Maria Roseane Correia de Santana, pelo Diretor de
Políticas Culturais, Carlos Alberto Carvalho Correia, pelos membros da Comissão Permanente de
Licitação, Hugo Astrinho da Rocha Branco, José Arnaldo Moreira Guimarães Neto, Carla Renata
dos Reis Leal de Barros, José Telmo Wanderley de Farias e Rosemary Silva de Freitas, assim
como pelos Fiscais de Contrato, Carlos Eduardo Silva Guimarães Almeida, José Eraldo Cicalese
Cavalcanti, Clênio Luiz Freitas de Carvalho e Tatiana Ranzani Maurano, após discorrerem sobre
as ferramentas normativas de democratização e criação da Política Pública de Cultura; sobre os
problemas estruturais da gestão anterior, enfrentados pela atual gestão da FUNDARPE; e sobre a
consolidação do que chamou de “novos paradigmas consolidados na atual gestão”, através do
qual, segundo os defendentes, se deu o devido enfrentamento à situação anterior (fls. 6296 a
6313, vol. 32), passaram a impugnar as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria de
acordo com os fundamentos apresentados nos itens específicos de tal documento.
Alegam os defendentes em sua peça de Defesa (fls. 6313 a 6317) que, em relação
à utilização indevida de hipótese de dispensa de licitação (item 4.1 do Relatório de Auditoria) e
à ausência de publicação na imprensa oficial (item 4.1.7 do Relatório de Auditoria):
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“(...) é importante registrar que o critério subjetivo de escolha dos
artistas não gera, por si só, a inviabilidade de competição. Isto porque
existem vários artistas com propostas de shows, apresentações e
características similares, as quais atendem ao público alvo dos
eventos realizados pela FUNDARPE. Logo, não há singularidade do
serviço e, conseqüentemente, um serviço comum desprovido de
qualquer competitividade”.
Concluem que a Lei Federal no 8.666/93 é que tem previsão expressa dispensando
as licitações de pequeno valor, como as que foram objeto de análise pelo Relatório de Auditoria,
e que por isso não houve qualquer irregularidade nas contratações realizadas, tendo também o
referido diploma legal dispensado a necessidade de publicação dos extratos dos contratos, nos
casos de contratação por dispensa de licitação em razão do pequeno valor.
Aduzem, ainda, que a prática da Fundação nestes 35 anos sempre foi esta,
“perpassando várias análises desta Ínclita Corte de Contas, causando insegurança e estranheza
vir o Tribunal de Contas do Estado questionar tal expediente”, concluindo, quanto a este aspecto,
que se verifica “in casu, que o Poder Público vinha reiteradamente, adotando determinado
procedimento e seus agentes imbuídos de boa-fé” (fl. 6316, vol. 32). Por fim alegam: “...verifica-
se que a FUNDAÇÃO procedeu de forma legal, responsável, rotineira e idônea” (fl. 6317, vol.
32).
No que concerne à ausência de justificativa de preço (item 4.1.1 do Relatório de
Auditoria), inicialmente assinalam que os cachês artísticos variam de acordo com vários
aspectos, a saber: época do ano, duração da apresentação, local do show, horário da apresentação,
dia da semana em que se dará o show ou o evento, se a contratação foi múltipla, ou seja, vários
shows em um curto espaço de tempo e se a contratação ocorreu muito próxima à data da
apresentação e que todos estes aspectos foram levados em consideração para a contratação de
todos os artistas (fls. 6317 a 6318, vol. 32).
Da mesma forma, com relação ao item 4.1.2 do Relatório de Auditoria, afirmam
que “no tocante à questão de discriminar o valor que cabe ao empresário e ao artista, tal fato,
além de não ter previsão legal, viola os direitos insculpidos nos incisos X e XII da CFRF/88” e
que, por isso, “não pode e não cabe ao Poder Público exigir informações acerca da relação
profissional e financeira ocorrida entre o artista e seu empresário exclusivo”. Por fim, asseveram
que “resta descabida a conclusão do relatório de auditora ao aduzir que o valor dos cachês não
são compatíveis com o praticado no mercado, somente pelo fato de não se especificar o valor
pago ao artista e o valor pago ao empresário” (fl. 6319, vol. 32).
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Quanto à ausência de justificativa da escolha pela contratação de determinado
artista (item 4.1.3 do Relatório de Auditoria), afirmam os defendentes (fl. 6320, vol. 32):
“Assim, os artistas, bandas por grupos musicais contratados por esta
Fundação para se apresentarem nos eventos institucionais são
selecionados através de convocatórias, reservando-se 20% (vinte por
cento) do quantitativo para fins de convite a artistas de consagração
nacional, isto é, os chamados “artistas de peso”; fato este solicitado
pelo próprio público do evento”.
Concluem, ainda, que é descabida a alegação de irregularidade no procedimento
administrativo de contratação dos artistas, considerando que os requisitos da escolha dos artistas
estão presentes nas convocatórias realizadas previamente.
Em relação à ausência de identificação documental dos artistas e da respectiva
produtora (item 4.1.4 do Relatório de Auditoria), assinalam que (fl. 6321, vol. 32):
“Os dados de identificação dos artistas são colhidos na carta de
exclusividade (RG, CPF, etc) por ele apresentada. No processo de
contratação também estão os documentos que demonstram a
realização dos serviços artísticos, tudo, em conformidade com o
apresentado ao D. Conselheiro. O objetivo da FUNDARPE, por
óbvio, não é contratar produtora X ou Y, mas incluir a apresentação
de dado artista em determinado evento.
Se as assinaturas dos artistas nas cartas de exclusividade são
fraudadas, o crime, logicamente, não foi perpetrado pela FUNDARPE
ou por seus agentes. Deve ser prestada a devida queixa criminal para
a apuração do ilícito e responsabilização de quem o praticou. A
FUNDARPE e seus agentes, em verdade, foram vítimas da aludida
fraude, no contexto indicado pelo Relatório, não devendo ser
responsabilizado por ato criminoso de terceiro”.
Com referência à ausência de comprovação da regularidade das produtoras com o
INSS e o FGTS (item 4.1.5 do Relatório de Auditoria), os defendentes destacam que é
desnecessária a juntada das certidões do INSS e FGTS ao processo, uma vez que “toda e
qualquer pessoa jurídica que pretenda contratar com o Estado de Pernambuco tem que se
cadastrar no sistema E-Fisco. Oportunidade em que são apresentados todos os documentos
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7. ESTADO DE PERNAMBUCO
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necessários, tais como contrato social consolidado, certidão do INSS, FGTS, entre outros
documentos” (fl. 6321, vol. 32).
Relativamente à ausência de termo contratual entre as produtoras e os
artistas/bandas (item 4.1.6 do Relatório de Auditoria), afirmam que seria um “absurdo exigir o
contrato firmado entre o artista e o empresário”, pois tais documentos são dispensáveis nas
hipóteses de dispensa por pequeno valor, sendo substituídos pelas notas de empenho (fl. 6322,
vol. 32).
Quanto à ausência de atesto do artista em relação ao valor recebido pela sua
apresentação (item 4.1.8 do Relatório de Auditoria) alegam os defendentes que (fl. 6323, vol.
32):
“Quem se debruçar de forma séria sobre o tema hoje em dia
perceberá que os artistas só se apresentam com o adiantamento do
cachê. As produtoras obtêm a carta de exclusividade dos artistas,
adiantam os valores do cachê e figuram como contratadas, na
qualidade de pessoa jurídica, perante o Poder Público. Não se sabe
até que ponto essa prática é incentivada pelos empresários do setor,
que se valem da insuficiência de capital e eventual descapitalização
dos artistas, mas o fato é que isso acontece.
O que se verifica do dispositivo mencionado no aludido relatório é
que a FUNDARPE cumpriu com todos os requisitos, para fins de
liquidar a despesa referente aos serviços artísticos e posterior
pagamento, que somente aconteceu após a apresentação acontecer”.
Por fim, no que concerne ao item 4.1.9 do Relatório de Auditoria, que versa
sobre documentação insuficiente para comprovar que os shows foram realizados, afirmam os
defendentes (fl. 6323, vol. 32):
“Ora, há várias formas de se comprovar a execução de serviços e o
formulário de fiscalização é uma delas, de maneira que o dispositivo
normativo utilizado no referido relatório de auditoria não lista
quantidade mínima ou quais os meios de prova a serem utilizados
para comprovar a prestação dos serviços.
Importante ressaltar que o agente público que preencheu o
relatório/formulário de fiscalização goza de fé de ofício, de sorte que,
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inclusive, este tem maior idoneidade e credibilidade do que mesmo
uma foto ou recorte de revista, conforme a auditoria oriente”.
2. Indícios de Direcionamento na Contratação de Empresas Produtoras de Eventos
Segundo o Relatório de Auditoria (item 4.2, fls. 6019 a 6021, vol. 31), há indícios
de que os artistas, mormente nos casos de dispensa, não tinham liberdade para contratar seus
serviços através de pessoas físicas, nem sequer por pessoa jurídica de sua livre escolha. As
contratações foram direcionadas a empresas que, em diversos casos, monopolizaram o evento no
todo ou em parte, conforme evidências coletadas pela equipe técnica, em especial:
• Sedes das empresas contratadas registrados com endereços fictícios ou de caixa postal, junto
à JUCEPE e à Receita Federal do Brasil.
• Empresas recém constituídas, ou com objeto social recém conformado, ao firmarem o
primeiro contrato com a FUNDARPE.
• Empresas contratadas sem constar em lista telefônica ou em site de busca da internet.
• Contratação de empresas pertencentes a mesmo grupo econômico, e, em diversos casos,
monopolizando eventos ou determinados pólos de eventos.
O apontamento técnico acima relatado foi esmiuçado em quatro irregularidades,
representando descumprimento ao art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme segue:
a) Contratação de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (item 4.2.1 do
Relatório de Auditoria): a equipe de auditoria observou nas 19 empresas contratadas a
particularidade de mais de uma apresentar vínculos administrativos e familiares entre si.
b) Contratação de empresas recém constituídas (item 4.2.2 do Relatório de Auditoria):
quanto às empresas Bruno Produções de Eventos Ltda., Nazaré Produções de Eventos
Ltda., Resolve Produções de Eventos Ltda. e Nova Era Promoção e Organização de
Eventos Artísticos e Entretenimentos Ltda.-ME, verificou-se por meio do sistema da
JUCEPE que as mesmas, logo após sua constituição ou conformação do objeto contratual,
foram contratadas pela FUNDARPE.
c) Indícios de contratação de empresas fictícias (item 4.2.3 do Relatório de Auditoria):
segundo a equipe técnica, em apoio aos trabalhos de auditoria, a Coordenadoria de
Controle Externo – CCE, realizou visitas às sedes de algumas empresas contratadas pela
FUNDARPE, quais sejam, RESOLVE PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA., NAZARÉ
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PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA., BRUNO PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA.,
SUVANSERV PRODUÇÕES LTDA-ME, CALABRIA SERVIÇOS E EVENTOS
LTDA – ME e UNA BR PRODUÇÕES LTDA., pelo que se concluiu que, ao longo do
exercício de 2009, a FUNDARPE contratou 06 (seis) empresas cujas sedes são
fictícias, sem que houvesse comprovação dos endereços das produtoras.
d) Predomínio de empresário ou de grupo econômico na participação dos eventos (item
4.2.4 do Relatório de Auditoria), conforme relata a equipe de auditoria às fls. 6050 a
6059 (vol. 31): no evento intitulado “Nação Cultural”, realizado nos municípios de Exu e
Floresta, assim como na “Festa da Laranja”, houve diversas contratações de
artistas/bandas por meio de uma mesma empresa – a Nova Era Promoções e Organizações
de Eventos Artísticos.
A defesa da FUNDARPE, por sua vez, afirma, dentre outros esclarecimentos (fls.
6324 a 6327, vol. 32), que:
“(...).
Não houve direcionamento de contratação de empresas produtoras
por parte da FUNDARPE. Nenhuma das quatro denominadas
“evidências” arroladas às fls. 34 do Relatório indica que tenha
havido essa prática de direcionamento por parte da Fundação. A
inexistência de sede física, a falta de publicidade em lista telefônica
ou em sites de busca na internet são fatores que em verdade depõem
contra as empresas e não contra a FUNDARPE, que receberam
dessas pessoas jurídicas todos os documentos necessários à
realização do serviço”. (Grifou-se).
(...).
Em relação aos itens 4.2.1 (contratação de empresas pertencentes ao mesmo grupo
econômico), 4.2.2 (contratação de empresas recém constituídas), 4.2.3 (indícios de contratação de
empresas fictícias) e 4.2.4 (predomínio de empresário ou grupo econômico na participação dos
eventos) do Relatório de Auditoria, alegam os defendentes (fls. 6326 a 6327, vol. 31), em síntese,
que: não é missão da FUNDARPE cometer ingerências na relação entre artista e produtora
(empresário); não há legislação que vede o Poder Público de contratar com sociedades novas; não
é atribuição da FUNDARPE fiscalizar o funcionamento das empresas (produtoras), mas sim dos
organismos que autorizam a constituição, funcionamento e fiscalizam essas pessoas jurídicas; e
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que a Fundação não intervém na relação do artista com o empresário que escolhe para o produzir,
pois são os artistas que, do próprio punho, sem qualquer vício de consentimento, outorgam
exclusividade ao empresário.
As defesas apresentadas pelas empresas Resolve Produções de Eventos Ltda.
(fls. 10166 a 10202, vol. 51), Nazaré Produções de Eventos Ltda. (fls. 10203 a 10230, vol. 52),
Bruno Produções de Eventos Ltda. (fls. 10231 a 10248, vol. 52) e Suvanserv Produções Ltda.
– ME (fls. 10124 a 10146, vol. 51), Grupo Cultural Kerigma (fls. 10079 a 10094, vol. 51),
Muito Mais Produções de Eventos Ltda. (fls. 10095 a 10109, vol. 51), Bloco Tá Legal
Produções Artísticas Ltda. – ME (fls. 10147 a 10165, vol. 51), J.C.N de Holanda Eventos
(fls. 10110 a 10123, vol. 51) e Expresso Produções e Eventos Ltda. (fls. 10057 a 10078, vol.
51) levantam duas preliminares iguais, praticamente nos mesmos termos.
A primeira preliminar refere-se à alegação de cerceamento ao direito da ampla
defesa e do contraditório, por não haver no Relatório de Auditoria a imputação de forma
individualizada do valor do dano causado por cada uma das empresas. Sustentam que não há no
Relatório a identificação do grau de responsabilidade econômica imputável a cada uma das
empresas de forma individual, mas tão-somente um somatório de valores em que a elas são
imputáveis conjuntamente, sem que se especifique qual a medida da responsabilidade a elas
imputada.
Como segunda preliminar, aduzem que houve violação aos artigos 149 e 51 do
Regimento Interno do TCE-PE, por não terem sido eles citados pessoalmente, como também pelo
fato de não haverem sido citados por servidores, mas sim por funcionários terceirizados.
Às fls. 9755 a 9761 consta a defesa apresentada por Cristiane Russo Wanderley
Gomes em nome da empresa Calábria Serviços e Eventos Ltda. (fls. 9754 a 9761, vol. 49), por
ela mesma assinada, uma vez que integra o quadro societário da referida empresa. Nas suas
razões de defesa aduz, inicialmente, que não é empresa fantasma, que foi constituída desde 28 de
abril de 2005, com contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado. Para
comprovar tais fatos, anexou aos autos o seu contrato social, juntamente com três atestados de
capacidade técnica, 06 (seis) cartas de exclusividade de artistas por ela representada e nove
convênios realizados com diversas empresas e pessoas físicas para atuar em eventos específicos.
No mérito, as empresas Resolve Produções de Eventos Ltda., Nazaré
Produções de Eventos Ltda., Bruno Produções de Eventos Ltda. e Suvanserv Produções
Ltda. – ME levantam os seguintes argumentos, conforme se depreende de suas peças de defesas
anteriormente citadas: a pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com outra,
ainda que tenham sócios com participação em ambas, o que não é motivo para se concluir como
irregularidade a contratação por um órgão público de mais de uma empresa que possua quadro
societário análogo, em especial quando o procedimento de contratação se deu pela exceção à
licitação (fl. 10211, vol. 52). Afirmam, ainda, que:
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• nenhum dos aspectos mencionados no item 4.2.2 ensejam responsabilidade da
empresa sob administração da defendente, não encontrando amparo legal, pois a
responsabilidade de contratação, no âmbito da administração pública é dos
gestores públicos e não do terceiro contratado (fl. 10212, vol. 52);
• quanto ao item 4.2.3, não pode haver colheita de provas que não seja pela
autoridade investigatória ou por outrem que tenha poderes para tanto; a mera
menção da colheita de provas por um órgão da estrutura organizacional do TCE-
PE, que é despersonalizado juridicamente, sem que se elenque quem as efetuou,
leva à total insegurança jurídica (não deduz que o ato se deu por servidores com
atribuições de realização de diligências, fl. 10214, vol. 52); não há que se falar em
empresa fictícia em face da mera visita in loco da “CCE”; não houve tomada de
depoimento de testemunhas que asseverassem que a empresa defendente nunca
tivesse sido sediada naquele endereço, posto que a questão repousa sobre a falta de
atualização cadastral junto à JUCEPE (fl. 10216, vol. 52); o número do telefone
identificado pela “CCE” como sendo da empresa Nazaré Produções de Eventos
Ltda não corresponde ao cadastrado, uma vez seus dados cadastrais encontram-se
desatualizados (fl. 10217, vol. 52);
• a tese levantada no item 4.2.4 do Relatório é “estapafúrdia”, pois o mercado é
competitivo, havendo uma centena de sociedades empresárias que trabalham com
a produção de eventos culturais (fl. 10219, vol. 52).
3. Burla ao Requisito de Contratação por Empresário Exclusivo
Aponta a equipe de auditoria, no item 4.3 de seu Relatório Preliminar (fls. 6059 a
6067, vol. 31), que foram constatadas diversas situações em que um mesmo artista é representado
por mais de um empresário, prejudicando o caráter de exclusividade. Ressalta que, nos casos de
inexigibilidade, a carta de exclusividade foi outorgada para determinado dia, hora e local e que a
figura do empresário exclusivo – que representa o artista de modo permanente - jamais se
confunde com a do simples intermediário que adquire, eventualmente, direitos limitados ao
gerenciamento de apresentações em locais e datas específicas.
Informa ainda a equipe que não há qualquer documento, nos autos dos processos
de inexigibilidade e dispensa analisados, que comprove a relação contratual entre empresário e
artista, mas tão-somente cartas de exclusividade outorgando representação do artista para o
empresário. Conclui, então, que a FUNDARPE infringiu a Portaria Ministerial no 3.347/86 c/c o
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12. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS – GC-04
art. 710 do Código Civil, ao deixar de exigir o instrumento contratual de trabalho ou de
agenciamento quando da formalização dos processos de inexigibilidade e de dispensa.
Os defendentes, por sua vez, reiteram que não é a Fundação que define com quem
contratar, mas os artistas, uma vez que são eles que concedem a carta de exclusividade aos
empresários que os representam perante a FUNDARPE, sendo o documento de outorga de
exclusividade assinada de próprio punho pelo artista que a concede e entrega à FUNDARPE
devidamente reconhecida a firma.
Nas peças de Defesa das empresas Nova Era Promoção e Organização de
Eventos Artísticos e Entretenimentos Ltda.-ME (fls. 10027 a 10056, vol. 51) e Resolve
Produções de Eventos Ltda. (fls. 10166 a 10202), as alegações são:
• As considerações constantes desse item não se aplicam à contestante, uma vez que a
empresa não formalizou processo de contratação por inexigibilidade de licitação, mas
tão-somente por dispensa em função do valor, razão por que deve ser desconsiderada a
anotação quanto à burla em requisito para contratação por profissional exclusivo (fl.
10186);
• A necessidade de formalização de contrato de trabalho entre os artistas e as empresas
que os representam, ou da formalização do contrato de agenciamento, não está
prevista na Lei de Licitações e Contratos (art. 25, inciso III) – fl. 10186, daí porque
não se pode aceitar que na hierarquia das normas possa uma portaria (Portaria n o
3.347/86 do Ministério do Trabalho) ser superior a uma lei que dispõe sobre normas
gerais de contratação (fl. 10186).
A empresa Expresso Produções e Eventos Ltda. (fls. 10057 a 10078)
argumenta: na tabela elaborada pela equipe de auditoria (fls. 60 a 6063, vol. 31) não consta
qualquer contrato de artista cuja representação tenha ocorrido pela empresa defendente, razão
pela qual padece de objeto qualquer responsabilização à demandada; ainda assim, a defendente
estima oportuno discorrer sobre o assunto, alegando que a Lei de Licitações e Contratos não
estabeleceu que a exclusividade deveria se dar por qualquer tipo de contrato.
4. Cartas de Exclusividade Ilegítimas
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13. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
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De acordo com a equipe de auditoria (item 4.4 do Relatório, fls. 6067 a 6068, vol.
31), foram examinadas cartas de exclusividades produzidas pelas empresas Resolve Produções de
Eventos Ltda., Nazaré Produções de Eventos Ltda., Bruno Produções de Eventos Ltda., Nova Era
Promoção e Organização de Eventos Artísticos e Entretenimentos Ltda., AL Entretenimento
Ltda. – ME e pela empresa Expresso Produções de Eventos Ltda., que resultou na constatação de
que em 29 bandas/grupos musicais atestou-se a ilegitimidade das cartas de exclusividade, por
estarem impregnadas de vícios insanáveis, sendo eles:
• Assinaturas fraudadas;
• Utilização de nomes de pessoas falecidas como integrantes de grupos musicais;
• Utilização de nomes de pessoas nas cartas de exclusividade sem qualquer relação com
os grupos musicais nelas indicados;
• Indícios de envolvimento de cartórios de registro civil, quanto ao reconhecimento de
firma;
• Integrantes de bandas/grupos musicais com idade superior a 85 anos;
• Integrantes de bandas/grupos musicais do Estado do Rio Grande do Norte;
• Números de CPF e RG que não correspondem aos dos seus titulares.
O apontamento técnico acima descrito foi detalhado em 08 (oito) irregularidades,
quais sejam (fls. 6068 a 6103, vol. 31):
a) Assinaturas fraudadas constatadas em laudo pericial grafoscópico (item 4.4.1 do
Relatório de Auditoria): foram encaminhadas cópias de cartas de exclusividade
produzidas pelas empresas Resolve Produções de Eventos Ltda., Nazaré Produções de
Eventos Ltda., Bruno Produções de Eventos Ltda., Nova Era Promoção e
Organização de Eventos Artísticos e Entretenimentos Ltda. e AL Entretenimento
Ltda. – ME), solicitando-se ao Instituto de Criminalística Prof. Armando Samico – IC,
análise grafotécnica com o objetivo de verificar se as assinaturas nelas constantes foram
produzidas por um mesmo punho. O IC elaborou o Laudo Pericial Grafoscópico – Caso n o
0219.4/10 (Nova Era Promoção e Organização de Eventos Artísticos e Entretenimentos
Ltda.) e Caso no 0460.4/2010 (AL Entretenimento Ltda. – ME), conforme Anexo II (fls. 3
a 85; 92 a 111), constatando que: há identidade entre a maioria das assinaturas atribuídas
aos diferentes músicos, isto é, foram produzidas pelo mesmo punho escritor; os ditos
documentos, pelas características, foram resultantes de processo fraudulento, uma vez que
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14. ESTADO DE PERNAMBUCO
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quase todas as assinaturas foram identificadas como produzidas por um único punho
escritor, e não, respectivamente, por quem de direito. Ressalte-se que até o fechamento do
Relatório de Auditoria, alguns dos ofícios enviados ao Instituto de Criminalística (Ofícios
de Auditoria nos AE-500101-0057, 0058, 0059 0 0061/2010) não foram atendidos.
Contudo, segundo a equipe técnica, a “maioria dos laudos produzidos pelo respeitável
Instituto conclui categoricamente que a maioria das assinaturas foram lançadas pelo
mesmo punho, configurando documentos produzidos de forma fraudulenta”.
b) Assinaturas fraudadas evidenciadas em entrevistas (item 4.4.2 do Relatório de
Auditoria): convocou-se para entrevista 30 (trinta) integrantes de bandas contratadas pela
FUNDARPE através das empresas Resolve Produções de Eventos Ltda. e Nova Era
Promoção e Organização de Eventos Artísticos e Entretenimentos Ltda., por meio de
processos de dispensa. Dos convocados, 11 (onze) prestaram declarações na sede do
TCE-PE (vide Anexo II, fls. 898 a 1010), afirmando que: não assinaram nenhuma carta de
exclusividade; não se tratam de suas assinaturas, nem sequer a ela é semelhante; não
possuem firma aberta nos cartórios que reconheceram as assinaturas por semelhança; não
conhecem a banda em que figuram como integrantes; e nunca ouviram falar da empresa
contratada, tampouco de seu/sua representante. “Na maioria dos casos, o número do RG
apresentado não foi reconhecido como o verdadeiro, nem os entrevistados sequer
atuavam no meio artístico”, afirma a equipe técnica. A fraude, esclarece a auditoria,
torna-se ainda mais contundente se associada ao fato de que não ocorreram as
apresentações das Bandas do Afoxé Kukukaya, Afoxé Oxun Panda, Maracatu Filhos de
Pai Adão e Afoxé Ilê de Egba no Festival de Inverno de Garanhuns no dia 25/07/2009,
conforme análise empreendida no item 4.5.2 do Relatório. A partir dos depoimentos das
pessoas que declararam nunca terem tocado como músicos profissionais, verificou-se que
estas mesmas pessoas apareciam como integrantes de outras bandas contratadas pela
FUNDARPE.
c) Utilização de nomes de músicos nas cartas de exclusividade sem qualquer relação
com os grupos musicais nelas indicados (item 4.4.3 do Relatório de Auditoria):
convocou-se para entrevista 09 (nove) integrantes de bandas, contratadas pela
FUNDARPE através da empresa Expresso Produções e Eventos Ltda. Dos
convocados, 03 (três) prestaram as seguintes declarações na sede do TCE-PE (vide Anexo
II, fls. 1022 a 1046): nunca ouviram falar da empresa contratada, tampouco de sua
representante; não conhecem a banda em que figuram como integrantes; apesar de
reconhecerem como suas as assinaturas apostas nas cartas de exclusividade, não as
firmaram com a empresa contratada; possuem firma aberta nos cartórios que
reconheceram suas assinaturas por semelhança; conhecem os demais integrantes da banda
que assinam conjuntamente as cartas de exclusividade. Por fim, conclui a equipe técnica
que se verifica que a empresa Expresso Produções e Eventos Ltda. fraudou
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15. ESTADO DE PERNAMBUCO
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deliberadamente as cartas de exclusividade, emitindo-as com nomes de integrantes de
grupos artísticos, distintos daqueles contratados.
d) Números de CPF e RG que não correspondem aos dos seus titulares (item 4.4.4 do
Relatório de Auditoria): a partir das entrevistas com os supostos artistas (item 4.4.2 do
Relatório de Auditoria), a equipe de auditoria notou a peculiaridade de que os números de
RG, escritos nas cartas de exclusividade, não coincidiam com os apresentados pelas
pessoas (artistas) que compareceram à sede do TCE-PE. Os quadros demonstrativos às
fls. 6081 a 6083, vol. 31, apresentam a relação dos entrevistados que apresentaram seus
documentos de identidade e estes diferem dos números dos RG´s informados nas cartas de
exclusividade (vide Anexo II, fls. 898 a 1046).
e) Utilização de nomes de pessoas falecidas e/ou com mais de 80 anos como integrantes
de grupos musicais (item 4.4.5 do Relatório de Auditoria): conforme relata a equipe de
auditoria, na análise dos processos de dispensa por valor, solicitados através de ofícios de
auditoria (fls. 2441 a 2447), foram selecionados integrantes de bandas (vide Anexo II, fls.
1354 a 1570), constantes nas cartas de exclusividade e, mediante os respectivos CPFs,
realizou-se pesquisa no banco de dados cadastrais da Receita Federal, obtendo-se, além de
outras informações, a data de nascimento e o endereço dos integrantes da banda (vide
Anexo II, fls. 1218 a 1255). Tal consulta revelou que há 79 integrantes de banda (vide
Anexo II, fls. 1212 a 1214) com mais de 80 anos de idade (todos nascidos no Estado do
Rio Grande do Norte). Por meio dos dados constantes no quadro demonstrativo às fls.
6084 a 6091, vol. 31, “pode-se afirmar que as pessoas consideradas como integrantes de
bandas, nas cartas de exclusividade, foram utilizadas de forma indevida e que não são
membros reais dessas bandas” conclui a equipe de auditoria. Ressalte-se que a maior
evidência desse fato é a utilização de pessoas que faleceram em data anterior ao ano da
apresentação, além da presença de vários integrantes de bandas terem mais de 80 anos
(alguns com 90 anos e outros aposentados por invalidez), esclarece a equipe técnica.
f) Integrantes de bandas/grupos musicais do estado do Rio Grande do Norte
(informação obtida no site da Receita Federal), item 4.4.6 do Relatório de Auditoria:
segundo a equipe técnica, a empresa Nova Era Promoção e Organização de Eventos
Artísticos e Entretenimentos Ltda. representou, em diversos eventos promovidos pela
FUNDARPE, as Bandas Acesso Proibido, Arrecifes, Baby Lucy, Briza Estrelar, Cale
Baby, Cocota, Especial, Flavio Barra, Flor do Pecado, Mil Sons, Nação, Nosso Jeito, Oito
Furos, Onda Verde, Orquestra Antony Sandy, Orquestra do Mestre Paixão, Os Parceiros,
Overdose, Paixão e Cia, Pimenta Maluca, Plenitude, Que Bloco é Esse, Requebra,
Seguraaê, Selva Nua, Só Mistura, Só Zueira, Soul do Gueto, Vai Tarde e Vôo Livre.
Relata a equipe de auditoria que as cartas de exclusividade outorgadas por estas 30 (trinta)
bandas à empresa Nova Era comportam uma peculiaridade: entre os integrantes das
bandas, 94 (noventa e quatro) são naturais do Estado do Rio Grande do Norte. Tal
informação foi obtida a partir de exame realizado no sistema informatizado de consulta ao
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CPF da Receita Federal, conforme atestam cópias dos documentos (vide Anexo II, fls.
1218 a 1255). Conclui a equipe que a particularidade identificada (vide quadro
demonstrativo às fls. 6092 a 6097, vol. 31), inserida no contexto deste item do Relatório,
caracteriza-se como grave irregularidade, na medida em que todas as pessoas
falecidas ou com idade superior a 85 (setenta) anos de idade são naturais do Estado
do Rio Grande do Norte, conforme relatado no item 4.6.5 do Relatório de Auditoria.
g) Indícios de envolvimento de cartórios quanto ao reconhecimento de firma dos
integrantes das bandas/grupos musicais (item 4.4.7 do Relatório de Auditoria):
conforme esclarece a equipe técnica, as empresas Nova Era Promoção e Organização de
Eventos Artísticos e Entretenimentos Ltda., Resolve Produções de Eventos Ltda., Nazaré
Produções de Eventos Ltda., Bruno Produções de Eventos Ltda. e AL Entretenimento
Ltda. – ME, submeteram a 04 (quatro) cartórios distintos o reconhecimento das firmas
apostas nas cartas de exclusividade referidas nos subitens 4.4.1, 4.4.2 e 4.4.5 do Relatório
de Auditoria. Conclui a equipe de auditoria: “Portanto, ante o conjunto probatório
produzido pelo IC, INSS e pelas entrevistas apresentados, constata-se forte indício da
participação dos cartórios acima referidos na produção deliberada de cartas de
exclusividade fraudadas, ilustrados na tabela a seguir, recomenda-se encaminhamento
ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para as devidas providências” (vide quadro
demonstrativo às fls. 6098 a 6099, vol. 31).
h) Contratação de bandas com integrantes fictícios (item 4.4.8 do Relatório de
Auditoria): segundo a equipe técnica, ficou demonstrado, por perícia do Instituto de
Criminalística (comentado no item 4.4.1 do Relatório), que as assinaturas, constantes nas
cartas de exclusividade, de 29 bandas/artistas foram assinadas por uma única pessoa, o
que permitiu a conclusão no laudo pericial de que tais cartas de exclusividade foram
fraudadas. Além disso, relata a equipe que se confirmou, também, que 18 bandas
possuíam integrantes, sem condições de exercer a atividade contratada (vide item 4.4.5 do
Relatório de Auditoria): por serem pessoas já falecidas no ano da apresentação; com idade
não compatível (entre 80 e 92 anos de idade) com a atividade e/ou por serem aposentados
por invalidez. Observou-se, ainda, a existência de relatos, através de Termos de
Declaração de 12 pessoas constantes como integrantes de 07 Bandas, por meio dos quais
afirmaram que nunca participaram das bandas mencionadas e as assinaturas constantes
nas cartas de exclusividades não eram suas. Tais fatos ilustram que os nomes constantes
nas cartas de exclusividades analisadas não são dos reais integrantes da banda contratada.
Conclui a equipe de auditoria: “As bandas não existem sem seus integrantes e,
conseqüentemente, os shows que foram pagos pelas apresentações dessas, através das
produtoras, por representação obtida através de cartas de exclusividades fraudada, não foram
realizados” e, pelos fatos expostos, todo o dinheiro gasto com as 38 bandas envolvidas
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(conforme quadro demonstrativo às fls. 6100 a 6103, vol. 31), ao longo do exercício de 2009, no
valor total de R$ 2.157.780,00,00, deverá ser devolvido ao erário público.
Na peça conjunta de Defesa da FUNDARPE, reiteram os defendentes que não é a
Fundação que define com quem contratar, mas os artistas, uma vez que são eles que concedem a
carta de exclusividade aos empresários que os representam perante a FUNDARPE, sendo o
documento de outorga de exclusividade assinada de próprio punho pelo artista que a concede e
entrega à FUNDARPE, com a firma devidamente reconhecida. Afirmam, ainda, que o “fato de
terem sido constatados nomes de pessoas falecidas como integrantes de grupos musicais,
número de CPF e RG que não correspondem ao de seus titulares, utilização de nomes de pessoas
nas cartas de exclusividade sem qualquer relação com os grupos musicais nela indicados e a
existência de integrantes de bandas/grupos musicais do Estado do Rio Grande do Norte denotam
no mínimo, desorganização dos empresários, mas isso não significa que a FUNDARPE
compactuou com a irregularidade, ou tenha tomado ciência desse fato” (fl. 6331, vol. 32).
Alegam os defendentes, por fim, que nenhuma das assinaturas fraudadas foi produzida pelos ora
defendentes e que, por isso, não podem ser responsabilizados por tal fraude.
Quanto à defesa da empresa Expresso Produções e Eventos Ltda, (fls. 10057 a
10078), no mérito, alega-se que é inegável que todas as informações discrepantes tenham sido
prestadas em documentos e a aposição de dados de pessoas que não correspondiam à composição
de grupos culturais ou bandas não podem ser creditadas a quaisquer das empresas que tiveram
poderes outorgados (fl. 10071, vol. 51). Afirma-se, ainda, que a falta de conferências pelos
empresários acerca dos dados de artistas representados denota, no máximo, a inexperiência e
espírito de boa-fé que não foi correspondido. Esclarece-se também que todos os artistas são
conhecidos no meio artístico por alcunha e que, por isso, não tinham como saber se os nomes
constantes nas cartas de exclusividade era de fato dos artistas que realizaram os shows, como
também que tal conduta pode ter sido realizada com intuito dos artistas burlarem o fisco (fls.
10073 a 10074, vol. 51).
A Nova Era Promoção e Organização de Eventos Artísticos e
Entretenimentos Ltda. – ME, por meio de seu advogado habilitado para tanto (fl. 10254), em
sua peça de defesa (fls. 10035 a 10036, vol. 51), assim como as empresas Resolve Produções de
Eventos Ltda. (fls. 10190 a 10192, vol. 51), Bloco Tá Legal Produções Artísticas Ltda. – ME
(fls. 10154 a 10157, vol. 51), J.C.N de Holanda Eventos (fls. 10117 a 10121, vol. 51) quanto
aos itens 4.4.7 (indícios de envolvimento de cartórios quanto ao reconhecimento de firma dos
integrantes das bandas musicais) e 4.4.8 (contratação de bandas com utilização de cartas de
exclusividade fraudadas) do Relatório de Auditoria, argumentam que:
• A elaboração de quaisquer documentos de representação, bem como as providências para
o reconhecimento de firmas é devida àqueles que outorgam poderes, ou seja, os grupos ou
bandas que se fazem representados, pelo que não podem ser responsabilizados os
outorgados (as empresas que representam os profissionais do setor artístico). Para além
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daqueles que procederam ao reconhecimento de suas firmas nos cartórios, devem ser
responsabilizados os próprios órgãos notariais, caso se confirmem os alegados indícios de
atos fraudulentos.
• Quanto ao item 4.4.8 do Relatório, há incoerência entre a titulação que figura na página
112 do Relatório – “Contratação de bandas com integrantes fictícios” e a titulação
consoante no quadro de detalhamento de irregularidades que é “Contratação de bandas
com cartas de exclusividade fraudadas”, o que afronta o direito do contraditório e da
ampla defesa. De toda forma, o defendente pronuncia-se nos seguintes termos: é
“inegável que todas as informações discrepantes que acaso tenham sido prestadas em
documentos e a aposição de dados de pessoas que não correspondiam à composição de
grupos culturais ou bandas não podem ser creditadas a quaisquer das empresas que
tiveram poderes outorgados. A falta de conferência pelos empresários acerca dos dados
de artistas representados denota, no máximo, inexperiência e espírito de boa-fé que não
foi correspondido”, pelo que não se pode falar em contratação de bandas com integrantes
fictícios, mas, em tese, na contratação de bandas cujos integrantes forneceram dados
fictícios. “A despeito de tudo isto, não se pode falar que não ocorreram as apresentações
artísticas”, continua o defendente.
• É da competência da Administração Pública, e não do particular, efetuar os atos
administrativos para uma correta liquidação da despesa. A Lei Federal no 4.320/64,
tampouco a Lei Estadual no 7.741/78 (Código de Administração Financeira do Estado)
não dispõem que a liquidação da despesa com shows deva ser consubstanciada por fotos
ou filmagens e, caso houvesse a obrigação legal para tanto, seria de responsabilidade da
administração da FUNDARPE e não dos empresários.
• Não se apresenta estabelecido o nexo causal entre um alegado dano e os agentes que estão
sendo responsabilizados e talvez por isso não exista no quadro de detalhamento de
irregularidades e responsáveis nenhum débito associado ao item 4.4.8 do Relatório de
Auditoria.
• Apesar de haver um extenso demonstrativo que anota cada banda com alegadas
inconsistências identificadas nas cartas de exclusividade e o respectivo valor recebido por
cada uma, não foi aduzido na narrativa do referido ponto quais eram as empresas
associadas a cada uma dessas bandas/grupos musicais, assim como quanto caberia a cada
empresa responsabilizada.
A empresa AL Entretenimentos Ltda. – ME alega que sequer foi citada no item
4.4.8 do Relatório de Auditoria, não havendo prova alguma de que a empresa contratou bandas
fictícias, tampouco individualização do débito (fls. 9989 e 9990, vol. 50).
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Já na peça de defesa da empresa Calábria Serviços e Eventos Ltda. – ME (fls.
9754 a 9761, vol. 49), a defendente alega, quanto às cartas de exclusividade ilegítimas, que a
inclusão da empresa neste tópico carece de esclarecimentos que, certamente, conduzirão o
apontamento a um equívoco ou falha interna da FUNDARPE no trato de suas atividades
rotineiras. Informa que “a carta de exclusividade emitida pela banda Pimenta Maluca foi
entregue ao sócio Rodrigo Calábria Guimarães da Silva que questionou o procedimento, uma
vez que, em todos esses anos de atuação no mercado, sempre identificou o(s) contratado(s),
fazendo menção, também, ao seu nome artístico”. Afirma, ainda, que o referido sócio suspeitou
dos nomes, CPF´s e RG´s apostos na carta de exclusividade, porém, diante da proximidade do
projeto “Música Pra Todos”, ficou decidido que o valor de R$ 65.950,00 avençado com a
FUNDARPE atenderia a pagamentos diversos, conforme planilha entregue ao sócio Rodrigo
Calábria, contendo os dados dos beneficiários.
Quanto à empresa Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., através de seu
procurador legalmente habilitado (fl. 6285, vol. 32), apresentou defesa escrita afirmando que não
há no Relatório de Auditoria informações relacionadas à empresa, no que se refere à utilização de
carta de exclusividade fraudada. Argumenta também que não é de responsabilidade da produtora
a confecção ou apresentação de carta de exclusividade e sim da própria banda para a
FUNDARPE. Somente após as conclusões da Comissão de Licitação é que se origina a
contratação, cabendo à produtora, apenas, o apoio logístico à banda para a realização do evento.
5. Procedimentos que Atestam Pagamento de Shows Não Realizados em Eventos da
FUNDARPE
De acordo com o item 4.5 do Relatório de Auditoria (fls. 6103 a 6131, vol. 31)
dois eventos patrocinados pela FUNDARPE, o Festival Nação Cultural em Exu e o Festival de
Inverno de Garanhuns tiveram pagamentos por shows não realizados. O apontamento técnico foi
subdividido em três subitens, quais sejam:
a) Festival Nação Cultural em Exu (item 4.5.1 do Relatório de Auditoria): conforme
explica o Relatório de Auditoria, aconteceram os seguintes fatos no festival Nação
Cultural em Exu, que levam a conclusão pelo pagamento de apresentações artísticas não
realizadas:
• Foram inseridas 118 apresentações fora da programação oficial do evento.
• Há apenas uma produtora responsável por todas essas contratações: Nova Era
Promoções de Eventos Ltda.
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20. ESTADO DE PERNAMBUCO
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• Durante uma diligência realizada por auditoria deste TCE-PE, verificou-se que a
programação do evento está coerente com os shows que foram realizados.
• Todas as contrações fora da programação oficial do evento tiveram valores inferiores
a R$ 8.000,00 e foram originados de processos de dispensa de licitação por valor (vide
Anexo III, fls. 451 a 708), montados de maneira nas quais não há elementos
suficientes para demonstrar a existência física dessas bandas/artistas e também que os
shows de fatos foram realizados (inclusive usando fotos repetidas para bandas
diferentes).
• Nessas contratações não previstas na programação há 16 bandas, comprovadamente
formadas por artistas fictícios (carta de exclusividade com assinaturas fraudadas,
pessoas falecidas ou com idades não condizentes com a atividade a ser realizada).
• Por isso, defende a equipe técnica que a “combinação dos fatos enumerados, acima,
deixa evidente que as apresentações empenhadas, liquidadas e pagas fora da
programação oficial do evento não foram realizadas, mas sim que houve
procedimentos que guardam uma correlação lógica entre si para se confeccionar
despesas fictícias e se pagar por elas, causando assim um dano ao erário” e, por isso,
sugerem que todos os valores gastos com as contratações fora da programação
devam ser devolvidos no montante de R$ 834.050,00 (oitocentos e trinta e quatro
mil e cinquenta reais).
b) Festival de Inverno de Garanhuns (item 4.5.2 do Relatório de Auditoria): conforme
esclarece a equipe de auditoria “se repetem os procedimentos observados no Festival
Nação Cultural em EXU, com a diferença que aqui há mais produtoras responsáveis por
essas apresentações fora da programação. Aconteceram os seguintes fatos, no FIG
2009”:
1) Foram inseridas no pagamento 232 apresentações fora da programação oficial do
evento;
2) Apenas seis produtoras foram responsáveis por todas essas contratações fora da
programação, quais sejam, Nova Era Promoção e Organização de Eventos
Artísticos e Entretenimentos Ltda-ME, Resolve Produções de Eventos Ltda,
Nazaré Produções de Eventos Ltda, Grupo Cultural Kerigma, Suvanserv
Produções Ltda-ME e Muito Mais Produções de Eventos Ltda;
3) Todas as contrações fora da programação tiveram valores menores que R$
8.000,00, originados de processos de dispensa por valor (fls. 709 a 1227),
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instruídos de maneira bastante simplificada, nos quais não há elementos
suficientes pra demonstrar a existência física dessas bandas/artistas e também que
os shows de fato foram realizados (conforme mostrado no item 4.1).
4) Nessas contratações fora da programação há 16 bandas, comprovadamente
formadas por artistas fictícios (carta de exclusividade com assinaturas fraudadas).
5) Houve um balanço publicado seis dias após o término do evento que referenda a
programação (houve uma divergência de apenas 3,5% na quantidade de
apresentações desses dois informes, não sendo essa diferença suficiente para
macular a credibilidade da programação do evento).
Conclui a equipe técnica (fls. 6122 a 6123, vol. 31) que:
“A combinação dos fatos enumerados, acima, deixa evidente que as
apresentações empenhadas, liquidadas e pagas fora da programação
oficial do evento não foram realizadas, mas sim, que houve
procedimentos que guardam uma correlação lógica entre si,
demonstrando a confecção de despesas fictícias e o pagamento delas,
tendo como objetivo causar dano ao erário.
Assim, entende-se que todos os valores gastos com as contratações
fora da programação devam ser devolvidos, no montante de
R$1.800.700,00, pois conforme demonstrado esses shows não foram
realizados”. (Grifou-se).
c) Questionário de fiscalização atestando apresentações não realizadas (item 4.5.3 do
Relatório de Auditoria): numa detalhada análise realizada pela equipe de auditoria, esta
esclarece que a fiscalização das apresentações dos artistas restringe-se a verificar se o
artista executou o objeto da contratação no local, no dia e na hora marcados, bem como a
duração da apresentação. O questionário é, pois, a materialização da fiscalização,
constituindo-se no único documento hábil a atestar a execução do contrato nos processos
de dispensa (fl. 6124, vol. 31).
Os defendentes, em sua peça de Defesa conjunta da FUNDARPE, com relação à
questão de shows não realizados no Festival Nação Cultural em Exu, asseveram que as
afirmações contidas no Relatório de Auditoria sobre esse evento “encontram-se baseadas em
equívocos e informações insuficientes”. Alegam, em síntese, que todos os shows pagos foram
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22. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS – GC-04
realizados e o que o equívoco do Relatório decorreu da fiscalização feita pelo TCE-PE in loco
não haver abrangido todos os dias do evento e nem todos os palcos, assim como por não haver
sido observado que, além dos dois palcos principais, foram contratados dois outros palcos de
médio porte, assim como muitos artistas foram contratados para executarem o chamado “cortejo
de chão”, além do fato de que alguns artistas inicialmente contratados tiveram de ser substituídos.
Por fim, afirmam que “o sítio da FUNDARPE não é ferramenta para a prestação de contas ou
de comprovação da realização das apresentações”.
Quanto às afirmações contidas no Relatório de Auditoria sobre o pagamento de
shows não realizados no Festival de Inverno de Garanhuns (FIG), a defesa afirma que todos
os shows foram realizados e que não houve qualquer fiscalização por parte do TCE-PE no
evento, assim como que o FIG é um dos eventos de maior porte do Nordeste e que vai muito
além dos palcos, com mostras de cinema, teatro, performances artísticas e cortejos de cultura
popular que se espalharam em toda a cidade.
No que concerne ao pagamento de shows não realizados contendo
questionários de fiscalização que atestam a realização desses shows não executados, alega-se
na Defesa que, por conta do exíguo quadro de servidores da FUNDARPE, “não há condições nos
dias de hoje de fiscalizar presencialmente todas as apresentações vinculadas à FUNDARPE.
Desse modo faz-se a fiscalização presencial (controle interno) por amostragem; amostragem
essa que engloba 40% das apresentações culturais. As demais apresentações são fiscalizadas
não presencialmente, mas por meio de entrevistas com os empresários produtores e artistas, no
intuito de atestar sua concretização”.
A Defesa apresentada pela empresa Nova Era Promoção e Organização de
Eventos Artísticos e Entretenimentos Ltda.-ME (fls. 10027 a 10056, vol. 51) alega:
• No que tange à respondente, foi dito que ela representou a grande parte dos grupos
artísticos que se apresentaram no Festival Nação Cultural em Exu, porém a dita
constatação nada enseja contra sua pessoa e atuação (fl. 10040, vol. 51);
• Não há na Lei de Licitações e Contratos qualquer impedimento à representação por um
empresário exclusivo de um ou mais profissionais do setor artístico
• Se os grupos culturais representados acordaram em realizar suas apresentações por
valores inferiores a R$ 8.000,00, não se afigura qualquer irregularidade.
• A realização de pagamento a empresas fora da programação não é razão suficiente para
indicativo de ressarcimento ao erário. A FUNDARPE não está obrigada a efetuar
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23. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS – GC-04
pagamento dos serviços contratados apenas constantes da grade de divulgação dos
eventos (fl. 10195);
• A intermediação da contratação de artistas por apenas seis produtoras de eventos não é
vedada por lei;
• A contratação no âmbito da administração pública, salvo engano, pode ocorrer por
licitação ou mediante as hipóteses de exceção à obrigação de licitar, dentre elas as
dispensas por valor;
• A reclamada falta de elementos suficientes (fotos, filmagens, etc.) para comprovar se
houve ou não a realização dos shows não encontra amparo na lei nem na jurisprudência
desse Tribunal;
• Houve a publicação do balanço do evento com discrepância de 3,5% entre os eventos
divulgados e aqueles apresentados como realizados; tais atos administrativos fogem à
competência de terceiros contratados.
Nas Defesas das empresas Nazaré Produções de Eventos Ltda. (fls. 10203 a
10230, vol. 52), Resolve Produções de Eventos Ltda. (fls. 10166 a 10202), Suvanserv
Produções Ltda-ME (fls. 10124 a 10146, vol. 51), Grupo Cultural Kerigma (fls. 10079 a
10094, vol. 51) e Muito Mais Produções de Eventos Ltda. (fls. 10095 a 10109, vol. 51), as
alegativas são:
• Mais uma vez campeia a insegurança jurídica e o vilipêndio ao princípio do contraditório,
pois apesar da empresa defendente aparecer como responsável no quadro do item 5.1, não
consta na narrativa desse tópico qualquer referência à mesma (fl. 10192);
• Expressar a divulgação e o balanço dos eventos que promove, emitir empenhos, contratar
por dispensa, inexigibilidade ou mediante processo licitatório é de responsabilidade da
FUNDARPE (fl. 10194);
• É de responsabilidade dos outorgantes e não dos outorgados a aposição de dados pessoais
e documentais em qualquer instrumento procuratório, de forma que não se revela culpa ou
dolo daqueles que representaram artistas individuais ou em grupo (fl. 10194);
• A realização de pagamento a empresas fora da programação não é razão suficiente para
indicativo de ressarcimento ao erário. A FUNDARPE não está obrigada a efetuar
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TRIBUNAL DE CONTAS
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pagamento dos serviços contratados apenas às apresentações constantes da grade de
divulgação dos eventos (fl. 10195);
• A intermediação da contratação de artistas por apenas seis produtoras de eventos não é
vedada por lei;
• A contratação no âmbito da administração pública, salvo engano, pode ocorrer por
licitação ou mediante as hipóteses de exceção à obrigação de licitar, dentre elas as
dispensas por valor;
• A reclamada falta de elementos suficientes (fotos, filmagens, etc.) para comprovar se
houve ou não a realização dos shows não encontra amparo na lei nem na jurisprudência
desse Tribunal;
• Houve a publicação do balanço do evento com discrepância de 3,5% entre os eventos
divulgados e aqueles apresentados como realizados; tais atos administrativos fogem à
competência de terceiros contratados.
6. Fragilidade da Justificativa de Contratação
No item 4.6 do Relatório de Auditoria (fls. 6133 a 6143, vol. 31) a equipe
técnica, após criteriosa e detalhada análise, conclui que “houve indevida contratação direta, em
face da ausência de efetiva comprovação da condição de empresário exclusivo, como também
estão parcamente justificados os preços contratados, conduzindo, ao menos, em três situações,
superfaturamento dos valores dos cachês” (fl. 6143, vol. 31). Informa, ainda, que (fl. 6135, vol.
31):
“(...).
Os ensinamentos doutrinários e a jurisprudência confluem no sentido
de se fazer necessária a existência de justificativa na determinação do
cachê a ser pago, em privilégio à transparência, para que se evitem
distorções.
Nos processos de dispensa a justificativa de preço está aposta de
forma resumida em um documento intitulado: Requisição de
Contratação de Serviço, onde consigna-se que o preço contratado
“encontra-se dentro do patamar de mercado”. A requisição de
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25. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
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contratação de serviço é o documento inaugural tanto dos
procedimentos administrativos de dispensa como os de
inexigibilidade. Este documento é gerado pela FUNDARPE por meio
de sistema informatizado. Assinam conjuntamente o documento, a
Diretoria de Projetos Especiais, que solicita a autorização da
contratação, a Presidência, que autoriza a contratação, e a Diretoria
de Gestão, que encaminha ao financeiro.
Esta é a única informação a respeito do cachê contratado em todo o
processo de dispensa. Não há qualquer espécie de documento que
demonstre que o valor contratado corresponde de fato ao valor de
mercado.
Quanto aos processos de inexigibilidade, além da requisição de
contratação de serviço, encontram-se 02 (dois) outros documentos:
Exposição de Motivos e Parecer da Comissão Permanente de
Licitação.
(...).
Ambos os documentos, padecem de rigor técnico. Não há
aprofundamento na análise do valor do cachê proposto pelo artista,
sobretudo por não fazerem alusão a qualquer documento que
assegure que a FUNDARPE esteja pagando preço justo compatível
com o praticado no mercado.
Um traço dessa incúria é verificado nos Processos de Inexigibilidade
nº 995/2009 e nº 1005/2009.”.
O Processo de Inexigibilidade no 995/2009, conforme explica a equipe de
auditoria, refere-se à contratação do Artista Silvério Pessoa para apresentação no camarote da
Torre Malakoff na cidade do Recife/PE no dia 22/02/2009, onde a Exposição de Motivos e o
Parecer da Comissão de Licitação defendem o valor de R$ 25.000,00 para o cachê, quando no
Carnaval, os valores dos cachês contratados e pagos foram de R$ 15.000,00, de R$20.000,00 e de
R$25.000,00, sendo o menor preço contratado aquele da produtora do próprio artista. Com isto,
constatou-se superfaturamento no valor total de R$ 15.000,00, que representa a soma das
diferenças entre os cachês pagos às empresas não-exclusivas e o cachê pago diretamente à
produtora do artista.
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26. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
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No caso do Processo de Inexigibilidade no 1005/2009 referente à apresentação do
artista Antulio Madureira no camarote da torre Malakoff na cidade de Recife/PE, no dia
24/02/09, a Exposição de Motivos e o Parecer da Comissão de Licitação defendem o valor do
cachê correspondente a R$ 24.000,00. Contudo, a equipe de auditoria constatou, através de
declaração do próprio artista (Antúlio Madureira), que o valor ajustado e pago pela produtora
não-exclusiva, Equipe Eventos e Publicidade LTDA, foi de R$ 7.500,00. Portanto, a justificativa
de preço apresentada pela FUNDARPE, desacompanhada de qualquer documento probante,
suplanta três vezes o valor que o artista recebeu e, novamente, com a quantia despendida, a
FUNDARPE realizaria três apresentações, ou seja, pagou uma ao preço de três (fls. 6138 a 6139,
vol. 31). Tal fato deixa evidente um superfaturamento da apresentação na ordem de
R$ 16.500,00, calculado sobre a diferença entre o valor pago à empresa e o valor percebido pelo
artista.
Às fls. 6286 a 6289 (vol. 32) consta Defesa em nome do empresário da EXB
Produções, Gustavo André Catalano, devidamente assinada por advogado com procuração nos
autos (fl. 6290).
Nas suas razões de defesa, em relação às duas irregularidades a ele imputadas pelo
Relatório de Auditoria, referente à existência de superfaturamento nos valores pagos pela
apresentação da banda Excesso de Bagagem e no pagamento de show de carnaval realizado por
Silvério Pessoa, alega o defendente que a EXB Produções é a própria Banda Excesso de
Bagagem, ou seja, que “a EXB por ser a própria Banda Excesso de Bagagem é a sua própria
empresária” e que, por isso, tem todo o direito de cobrar o cachê que julgar conveniente nas suas
apresentações, cabendo ao seu contratante a definição de aceitar ou não.
Esclarece ainda que cabe à FUNDARPE a responsabilidade pela contratação, que
“deveria filtrar os projetos concluindo o que é bom e o que é ruim dentro dos valores cobrados,
o que deve ser contratado”. Por isso, não cabe impor qualquer responsabilidade à empresa pelos
valores pagos no show de Silvério Pessoa.
Consta Defesa em nome da Equipe Eventos e Publicidade LTDA (fls. 6261 a
6272, vol. 32), devidamente assinada por advogado com procuração nos autos (fl. 6273), cujas
alegações, em relação às duas irregularidades a ela imputadas pelo Relatório de Auditoria,
referente à existência de superfaturamento nos valores pagos pela apresentação de Antulio
Madureira e no pagamento de show de Carnaval realizado por Silvério Pessoa, são: que todos os
valores objetos do empenho foram apresentados e aceitos pelas autoridades responsáveis, razão
pela qual se revela completamente descabida a alegação de superfaturamento como ilicitude
imputável a ela. Assinala, ainda, que apenas apresentou a sua proposta, sendo ela submetida à
análise interna, além de que o defendente em nenhum momento promoveu atos capazes de
apontar para a prática de irregularidade que, se houve, foi desempenhada pela própria
Administração Pública, uma vez que o defendente realizou o evento com base em atos
presumidamente legais.
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TRIBUNAL DE CONTAS
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7. Descumprimento do Prazo quanto à Publicação do Extrato do Processo de
Inexigibilidade
A respeito do apontamento técnico acima intitulado, a equipe de auditoria relata e
conclui (fls. 6143 a 6144, vol. 31):
“No Diário Oficial do Estado, do dia 24 de dezembro de 2009, ver
anexo IV (fls. 758 a 759), houve publicações de 38 extratos de
processos de inexigibilidades, referentes à contratação de artistas
para se apresentarem na Programação dos Festejos Juninos, ver
anexo IV (fls. 756 e 757):
No dia seguinte (25 de dezembro de 2009) houve 32 publicações, no
Diário Oficial do Estado, de extratos de processos de inexigibilidades
referentes à contratação de artistas para se apresentarem no 19º
festival de inverno de Garanhuns, que foi realizado nos dias de 16 a
25 de julho de 2009.
O caput do art. 26, da Lei n°.8.666/93, define que as situações de
inexigibilidades referidas, no art. 25, deverão ser comunicadas,
dentro de 03 dias, à autoridade superior para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de 05 dias, como condição para a
eficácia dos atos.
Assim, verifica-se que se publicou no dia 24 de dezembro de 2009,
extratos de inexigibilidade referentes à apresentação nos festejos
juninos, ocorridos no mês de junho, e no dia 25 de dezembro, extratos
referentes à apresentação no Festival de inverno de Garanhuns,
ocorridos nos dias16 a 25 de julho.
A FUNDARPE, assim, descumpriu o prazo legal estipulado para a
publicação dos extratos desses processos de inexigibilidade, a qual é
condição de eficácia para se realizar as despesas tratadas nesses
processos. Além disso, está se publicando com um lapso temporal
bastante dilatado, mais de 05 meses da data do início dos eventos
referidos.” (Grifou-se).
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A defesa da FUNDARPE, por sua vez, afirma que “a publicação não faz parte do
ato administrativo, restando a publicidade tão-somente a função de possibilitar ao
administrador e os administrados que exerçam o controle sobre os atos” (fl. 6377, vol. 32).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - PRELIMINARES
Aprecio inicialmente as duas preliminares arguidas pelas empresas notificadas.
A primeira preliminar refere-se à alegação de cerceamento ao direito da ampla
defesa e do contraditório, por não haver no Relatório de Auditoria a identificação do grau de
responsabilidade econômica imputável a cada uma das empresas de forma individual.
Não procede a preliminar em exame, pois, em que pese não haver a indicação
direta das empresas responsáveis, de forma individualizada, há em todas as irregularidades
apontadas a identificação de quais foram os pagamentos glosados, feitos aos respectivos
artistas/bandas, o que possibilita a identificação do montante do dano apontado, na medida em
que estas informações foram extraídas das notas de empenho emitidas em favor de cada um dos
defendentes, que se constitui documento comum a todos que foram chamados para integrar essa
auditoria especial.
Melhor dizendo, identificando-se as bandas que tiveram os seus pagamentos
glosados, diretamente apontam-se os valores que foram imputados aos seus representantes
exclusivos. Tais valores foram extraídos das notas de empenho, acessíveis tanto aos auditores
como aos defendentes, na medida em que esses últimos somente puderam realizar os indigitados
serviços após receberem a nota de empenho, razão pela qual não há que se falar em violação ao
exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, poderiam os defendentes contestar o montante indicado, a partir de
simples conferência dos documentos de que têm a posse - a cópia da nota de empenho, como
também defender a regularidade das bandas que tiveram os pagamentos glosados pela equipe de
auditoria, por serem os defendentes representantes exclusivos delas.
Verifica-se, então, que os argumentos apresentados pelas empresas envolvidas nas
contratações de shows artísticos não encontram amparo legal, uma vez que os seus representantes
foram notificados acerca de todo teor do Relatório Preliminar que, em seu item 5.2, descreve com
bastante detalhe a responsabilidade de cada uma delas (item 5.2.6). Ademais, o Relatório de
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Auditoria não se resume ao item 5.1 – quadro de detalhamento de irregularidades, responsáveis e
valores passíveis de devolução, mas contempla, sim, todo detalhamento dos achados de auditoria
no decorrer das explanações contidas em diversos de seus itens, daí a razão de terem os
interessados recebido cópia de seu inteiro teor, quando das respectivas notificações. Portanto, não
procedem os argumentos de afronta ao contraditório e ampla defesa. Rejeito, pois, essa
preliminar.
Quanto à segunda preliminar, aduzem os defendentes que houve violação aos
artigos 51 e 149 do Regimento Interno do TCE-PE (Resolução T. C. no 03/92), por não terem
sido citados pessoalmente e por servidores (mas sim por funcionários terceirizados). Também não
há como prosperar. Primeiro porque, compulsando os autos, fls. 6171 a 6260 (vols. 31 e 32),
verifica-se que todos os defendentes foram notificados pessoalmente, o que afasta a alegação de
ausência de citação pessoal.
Ademais, todos os defendentes vieram aos autos e apresentaram defesa (a exceção
da empresa Cawboy´s Nordeste Ltda., embora devidamente notificada, fls. 6223 e 6225). Ora,
mesmo que não houvesse ocorrido a citação pessoal, a apresentação da defesa afasta possível
nulidade porquanto, nos processos administrativos - como é o caso do Processo de Contas - vige
o princípio do formalismo moderado que, aplicável ao procedimento de citação, afasta a nulidade
quando efetivada a defesa em tempo hábil por aquele que foi chamado a integrar o processo,
ainda que de forma defeituosa. Pelo mesmo fundamento, não merece acolhida a irresignação
contra a citação efetivada através de motoqueiros que prestam serviços para este Tribunal de
Contas, na medida em que foram diretamente designados pela Diretora do Departamento de
Controle Estadual (fls. 6172 a 6178, vol. 31) para a prática dos atos por eles realizados, em
consonância com as recentes alterações realizadas no Regimento Interno do TCE-PE. Portanto,
rejeito igualmente a segunda preliminar.
Passa-se, em seguida, à análise do mérito das questões suscitadas no Relatório de
Auditoria, em confronto com os argumentos contidos nas Defesas apresentadas. O exame partirá
de cada uma das irregularidades suscitadas na conclusão do referido Relatório.
II - ITEM 01 – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE HIPÓTESE DE DISPENSA POR
PEQUENO VALOR.
O conjunto de falhas apontadas pela equipe de auditoria em relação às dispensas
de licitação, realizadas pela FUNDARPE de forma reiterada, revela prática merecedora de
repreensão. Com efeito, a adoção de dispensa de licitação para contratação de artistas não
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30. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
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consagrados mostrou-se prática indevida, posto que permeada por diversos vícios que afrontam
dispositivos legais.
Os argumentos trazidos pela FUNDARPE apenas ratificam as irregularidades
constatadas pela equipe de auditoria, decorrentes de sérias falhas de controle interno. A
administração do órgão tem obrigação de instituir tais controles, para definir procedimentos e
executá-los, especialmente em relação à exigência de documentos que corretamente possam
comprovar a realização das despesas, em conformidade com a legislação vigente (Constituição
Federal, Lei Federal no 8.666/93 e Lei Federal no 4.320/64).
As orientações e determinações para o efetivo exercício do controle interno na
administração pública (direta e indireta), seja na esfera federal, estadual ou municipal, advêm de
normas contidas na Carta Magna de 1988 (arts. 31, caput, e 74), na Lei Federal no 4.320/64 (art.
76), na Lei Complementar Federal no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 59, caput),
não constituindo nenhuma novidade legislativa.
Cumpre ressaltar então que:
a) A imposição de um sistema coordenado de controles internos advém de um comando
normativo constitucional (arts. 31, caput, e 74 da CF/88).
b) A inexistência de um controle interno adequado da execução orçamentária, financeira e
patrimonial é capaz de acarretar irregularidades diversas na gestão da coisa pública (a
exemplo da contratação de serviços utilizando-se indevidamente da hipótese de dispensa
por pequeno valor, com a ausência de vários documentos na instrução do processo
pertinente).
c) Destaca-se a lição dos autores Flávio da Cruz e José Osvaldo Glock sobre o Controle
Interno nos Municípios, perfeitamente aplicável no âmbito de entidades públicas
estaduais:
“(...) o controle interno de um Município não é exercido por uma
pessoa ou mesmo por um departamento integrante da estrutura
organizacional, mas, por todos aqueles que respondem pelas diversas
operações, em especial os que têm funções de comando.
Assim, não existe a figura do responsável pelo controle interno, pois
todos são responsáveis, cada um em relação a sua área de atuação.
Existe, sim, a figura do responsável pelo órgão central do sistema de
controle interno ou pela unidade de coordenação do controle interno,
formalmente constituída, a qual, por imposição legal, deverá assumir,
também, o exercício de alguns controles relevantes.
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31. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS – GC-04
(...) Sua missão institucional básica será a de exercer alguns controles
essenciais e de avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos
do Município. A finalidade básica é assegurar o fiel cumprimento dos
dispositivos constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e
demais legislações e a fidedignidade das informações constantes nos
instrumentos de transparência da gestão fiscal, definidos no art. 48 da
Lei Complementar nº 101/00.
(...) entre as obrigações e responsabilidades do gestor público, está a
de exercer o controle dos controles, ou seja, de assegurar-se de que
existem controles suficientes e adequados para garantir [a
salvaguarda do patrimônio; a confiabilidade dos sistemas contábeis,
financeiros e operacionais; a otimização no uso dos recursos; a
eficiência operacional; e a adesão às políticas e normas internas, à
legislação e às demais orientações dos órgãos de controle
governamental], e essa missão é exercida, por delegação, através da
unidade referida.
A simples existência, na organização, da função (atuante) de
coordenação do controle interno, incluindo procedimentos de
auditoria interna, contribui decisivamente para redução de situações
de irregularidades ou ilegalidades, além de, gradativamente, haver
um aprimoramento dos controles internos”1. (Grifou-se).
d) A liquidação, fase do processamento da despesa correspondente à verificação do direito
adquirido pelo credor, tendo por base a conferência da prestação do serviço executado
e/ou material/bem recebido, assim como os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito, nos termos do art. 63, parágrafos 1o e 2o, da Lei Federal no 4.320/64,
faz-se necessária para comprovar a correta aplicação dos recursos públicos. Tal fase do
processamento da despesa contempla várias etapas, dentre elas, a conferência do serviço,
material ou bem adquirido, bem como dos documentos fiscais que lhe deram causa,
conforme se depreende do referido artigo 63:
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
1
CRUZ, Flávio; GLOCK, José Osvaldo. Controle interno nos municípios: orientação para a implantação e relacionamento
com os tribunais de contas. São Paulo: Atlas, 2003, p. 26/28.
31
32. ESTADO DE PERNAMBUCO
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§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a
obrigação.
§ 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou
serviços prestados, terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação
efetiva do serviço”.
e) Conforme expressa o dispositivo citado, da mesma forma que a equipe de auditoria,
através de diversas pesquisas e análise documental associada à legislação vigente,
identificou falhas de diversas naturezas, inclusive insuficiência de comprovação da
realização dos shows, os responsáveis pela administração dos recursos públicos
envolvidos poderiam e deveriam, nos termos da legislação em vigor, ter executado tais
procedimentos de controle interno, mormente em consideração à relevância dos valores
envolvidos na totalidade das contratações por meio de dispensa.
f) De todo administrador de dinheiro e/ou bens públicos são exigidas ações previstas em lei,
dentre as quais a prática do controle interno de todos os atos e fatos administrativos e
contábeis, com zelo ao patrimônio público. Portanto, é seu dever agir com respeito às
normas vigentes, em especial àquelas pertinentes aos controles internos determinados na
Constituição Federal (art. 70, caput), Lei Federal no 4.320/64 (arts. 75 e 76), Lei
Complementar Federal no 101/2000 (LRF, art. 59, caput) e Lei Estadual no 12.600/2004
(Lei Orgânica do TCE-PE, em seu art. 10).
g) Por fim, verifica-se que, conforme relata a equipe técnica e reconhecem os defendentes
(gestores da FUNDARPE), a utilização irregular da hipótese de dispensa de licitação em
face do pequeno valor, na contratação de artistas não consagrados, constitui prática
costumeira e sistemática da FUNDARPE há bastante tempo.
h) Sendo assim, acolho a sugestão da equipe de auditoria quanto à responsabilização da
gestão da FUNDARPE, na pessoa de sua Presidente à época, posto que configuradas
graves falhas referentes ao sistema de controle interno, exigido pelo art. 74 da
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Constituição Federal, cabendo aplicação de multa prevista no art. 73, incisos II e III,
da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) e recomendação à atual
gestão da FUNDARPE, de forma que tais fatos não voltem a se repetir em exercícios
futuros.
III) ITEM 02 – INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE
EMPRESAS PRODUTORAS
A auditoria conclui que há evidências nos autos de que os artistas, mormente nos
casos de dispensa, não tinham liberdade para contratar seus serviços através de pessoas físicas,
nem sequer por pessoa jurídica de sua livre escolha.
Analisando os argumentos trazidos pela FUNDARPE, observa-se que persiste a
alegação de que não é de sua responsabilidade fiscalizar o funcionamento das empresas
contratadas, tampouco interferir na relação do artista com o empresário. De fato, não é
atribuição do Poder Público interferir na relação privativa entre artista e empresário que o
representa. Sob tal aspecto, reputo pertinente a alegação da Defesa.
Por outro lado, faz-se importante esclarecer que a atuação do controle interno dos
órgãos públicos orienta-os a buscar informações cada vez mais precisas e confiáveis a respeito
de empresas contratadas, quaisquer que sejam elas, para o fornecimento de bens e/ou serviços,
pois é dever dos agentes, administradores e gestores públicos zelarem pela boa aplicação dos
recursos colocados à disposição da entidade para atender ao interesse coletivo. Como já
esclarecido no item anterior deste voto, a inexistência de um controle interno adequado da
execução orçamentária, financeira e patrimonial é capaz de acarretar irregularidades diversas na
gestão da coisa pública.
Os indícios de direcionamento sugerido pela equipe de auditoria foram
demonstrados nas seguintes constatações: contratação de empresas pertencentes ao mesmo
grupo econômico (item 4.2.1 do Relatório de Auditoria); contratação de empresas recém-
constituídas (item 4.2.2 do Relatório de Auditoria); indícios de contratação de empresas fictícias
(item 4.2.3 do Relatório de Auditoria); predomínio de empresário ou de grupo econômico na
participação dos eventos (item 4.2.4 do Relatório de Auditoria).
Quanto aos itens 4.2.1 e 4.2.4, entendo não serem os mesmos suficientes a
configurar eventual direcionamento. O fato das contratações concentrarem-se em determinadas
empresas com sócios em comum não se mostra suficiente para caracterizar condução suspeita.
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