3. 3.1. Inspeção Sanitária: é o procedimento da fiscalização efetuado pela autoridade sanitária que avalia
em toda a cadeia alimentar as Boas Práticas de Produção e/ou as Boas Práticas de Prestação de
Serviços com vistas ao atingimento do Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) estabelecido através
da verificação do cumprimento dos procedimentos previstos nos seus manuais , na utilização do
Sistema de APPCC, e no atendimento à legislação sanitária. Orienta ainda a intervenção, objetivando a
prevenção de agravos à saúde do consumidor no que se refere às questões sanitárias, inclusive
quanto ao teor nutricional.
PORTARIA Nº 1.428, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ALIMENTOS COD - 100 À 001.0001
DEIXAR BEM DESTCADO O Q ESTA EM NEGRITO
4. Quais produtos precisam de inspeção sanitária?
I - de carnes e derivados;
II- de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V- de produtos de abelhas e derivados;
fotos INTERNET,
SEM TEXTO
5. Prevenção de DTA;
Coibição da fraude;
Fiscalização dos processos;
Padrões de qualidade;
IMPORTÂNCIA DA INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL
6. Análises microbiológicas e físico-químicas;
Controle de resíduos e contaminantes;
Atendimento à legislação nacional e
Internacional;
Certificação Sanitária dos produtos;
7. Art. 14. A inspeção e a fiscalização previstas neste Decreto são de atribuição do Auditor Fiscal
Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, do Agente de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e dos demais cargos efetivos de atividades
técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências.
RIISPOA
Quem é o responsável pela inspeção sanitária?
grifaaaaaaaaaaa kk
8. Onde é realizada a inspeção?
I - nas propriedades rurais
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição
ou industrialização;
9. V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matériasprimas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis.
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira.
18. É da competência privativa do médico veterinário
a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista
sanitário, higiênico e tecnológico de locais que se
empregam produtos de origem animal
Médico Veterinário e a inspeção sanitária
(Lei 5517, de 23 de outubro de 1968)