SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 80
Baixar para ler offline
PROFA.
DRA.
CÁSSIA
ALDRIN
DE
MELLO
- Garantir a segurança alimentar da população brasileira e
a produção de excedentes para exportação, fortalecendo
o setor produtivo nacional e favorecendo a inserção do
Brasil no mercado internacional.
- Conta com 5 secretarias, 27 superintendências estaduais
e suas respectivas unidades, uma rede de 6 laboratórios, o
Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) e a Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), que
juntos abrigam cerca de 11 mil servidores espalhados por
todo o Brasil.
www.agricultura.gov.br
PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES
ABORDADAS:
• Inspeção é a ação de ver ou examinar cuidadosamente, vistoriar,
fazer vigilância...
• Fiscalização tem, principalmente, o significado de controle ou
verificação de algo em termos de conformidade ou não-
conformidade com determinada regra ou regras.
• A inspeção, portanto, pode ser feita na mira de uma fiscalização, e
a fiscalização em princípio pressupõe uma prévia inspeção. Ou seja,
quando há uma fiscalização há também uma inspeção, embora
possa ocorrer uma inspeção sem que se lhe siga uma fiscalização.
Definição e aspectos
legais da Inspeção
• A inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de
produtos de origem animal (IHSTPOA) consiste na
aplicação de conhecimentos de doenças
infecciosas e parasitárias, zoonoses, anatomia
patológica e tecnologia de alimentos, dentre
outros conhecimentos, julgando-os quanto aos
aspectos sanitários e tecnológicos.
A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO ABRANGEM:
I - inspeção ante mortem e post mortem das diferentes
espécies animais;
II - verificação das condições higiênico-sanitárias das
instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos
estabelecimentos;
III - verificação da prática de higiene e dos hábitos
higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV - verificação dos programas de autocontrole dos
estabelecimentos;
V - verificação da rotulagem e dos processos
tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao
atendimento da legislação específica;
VI - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação
dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-
químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que
se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos
processos produtivos ou dos produtos de origem animal,
podendo abranger também aqueles existentes nos
mercados de consumo;
VII - avaliação das informações inerentes à produção
primária com implicações na saúde animal e na saúde
pública ou das informações que façam parte de acordos
internacionais com os países importadores;
VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao
abate;
IX - verificação da água de abastecimento;
X - fases de obtenção, recebimento, manipulação,
beneficiamento, industrialização, fracionamento, expedição
e transporte de todos os produtos, comestíveis e não
comestíveis, e suas matérias- primas, com adição ou não
de vegetais; conservação, armazenagem,
acondicionamento, embalagem, rotulagem,
XI - classificação de produtos e derivados, de acordo com
os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou
em fórmulas registradas;
XII - verificação das matérias-primas e dos produtos em
trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de
fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais
de despacho aduaneiro de exportação;
XIII - verificação dos meios de transporte de animais vivos
e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à
alimentação humana;
XIV - controle de resíduos e contaminantes em
produtos de origem animal;
XV - controles de rastreabilidade dos animais, das
matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos
produtos ao longo da cadeia produtiva;
XVI - certificação sanitária dos produtos de origem
animal;
XVII - outros procedimentos de inspeção, sempre que
recomendarem a prática e o desenvolvimento da
indústria de produtos de origem animal.
Importância da Inspeção sob o
aspecto sanitário:
• Controle da incidência de zoonoses e toxi-infecções alimentares
• Inquérito sanitário permanente e levantamento estatístico das
doenças, realizado pela inspeção veterinária de todos os
animais abatidos nos estabelecimentos.
• Controle da poluição ambiental por aproveitamento técnico,
racional e integral de sub-produtos não comestíveis
• Preservação da saúde do consumidor pois é preventiva
Importância da Inspeção sob o
aspecto econômico:
• Fiscalização do comércio de produtos de origem animal a nível
nacional e internacional quanto à qualidade higiênico-sanitária
e tecnológica, protegendo a reputação do produto
• Aumento da arrecadação de impostos
• Apoio à atuação de organismos creditícios oficiais ou
particulares, responsáveis pelo financiamento de projetos
industriais
• Incentivo ao agronegócio e geração de renda
CARREIRA DE AUDITOR FISCAL
FEDERAL AGROPECUÁRIO (AFFA):
•Criada pela MP 2048 de 2000 e
reestruturada pela Lei 10883 de 2004
•CARREIRA DE AGENTE DE INSPEÇÃO
(AISIPOA):
•Decreto 8205 de 2014
A evolução da Inspeção no Brasil:
1860 – Império de D. Pedro II: Secretaria de Estado de Negócios da
Agricultura, Comércio e Obras Públicas
1906 – Afonso Pena: Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio
1909 – Menção oficial da Inspeção pela promulgação do Decreto 7.622
que criou a DIRETORIA DE INDÚSTRIA ANIMAL e indicava a
prática de inspeção sanitária e tecnológica do gado em
matadouros e estábulos
1911 – Criado o SERVIÇO DE VETERINÁRIA pelo Decreto 8.331 que
exigiu a “inspeção sanitária de matadouros, entrepostos-
frigoríficos e estabelecimentos de laticínios” : É documento com
fundamentações de Inspeção do gado. Previu a formação em
veterinária para atuar no Serviço de Veterinária
A prática da Inspeção santária motivou a instalação do ensino de
Veterinária no Brasil
1913 – Instalação do 1º Matadouro-frigorífico do Brasil em Barretos (origem
Nacional) –hj JBS
1915 – Mudança de SERVIÇO DE VETERINÁRIA para SERVIÇO DE
INDÚSTRIA PASTORIL (SIP), constituído por 4 inspetorias regionais, 6
laboratórios regionais, Inspeções de portos, matadouros e laticínios, Postos de
Observação, Fazendas Modelo = “Polícia Sanitária Animal” : Tratava de
assuntos veterinários e zootécnicos
1915 – em decorrência da 1ª Guerra Mundial, o Brasil iniciou as exportações de
produtos cárneos, incentivando a instalação de grandes matadouros-frigoríficos
estrangeiros e a criação do SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE FÁBRICAS DE
PRODUTOS ANIMAIS (Decreto 11.462) e seu 1º regulamento composto por 23
artigos ► Nessa época a Inspeção era realizada por veterinários estrangeiros e
médicos brasileiros da saúde humana (microbiologistas) pois a 1ª turma de
Veterinários no Brasil se daria em 1917
PRIMEIRO REGULAMENTO BRASILEIRO
DECRETO 11.462 DE 27/01/1915
“Regulamento do Serviço de Inspeção de Fábricas de
Produtos Animais” = 23 artigos
FONTE: DIPOA(2009)
• Decreto 11462 de 1915: regras para a aprovação e instalação
de estabelecimentos, detalhamento da inspeção de acordo
com a espécie, países de destino dos produtos, a escala do
inspetor e seus auxiliares, a queima de carcaças
contaminadas, o uso de certificados sanitários e carimbos
com as iniciais SIP. CRIA O CARGO “INSPETOR ITINERANTE”
• Decreto 13054 de 5 de junho de 1918: disciplinou o abate de
bovinos e obrigou a presença de um fiscal em indústrias de
poa, e obrigou os fiscais a fazerem os registros nosográficos e
rastrear os animais doentes.
1920 – 1ª Disciplina de Inspeção de Carnes do mundo – ESA
(Maurice Piettre)
1921 – Decreto 14.711 (237 artigos) – criação das seções de carnes
e leite e derivados: ainda havia o domínio dos médicos; criação de
Instruções para a inspeção sanitária de frigoríficos e entrepostos de
carnes.
-09 de setembro de 1933 o exercício da profissão de Médico
Veterinário foi normatizado – Decreto 23.133 assinado por Getúlio
Vargas (tornou privativa de veterinários a Inspeção de poa –
acabou o domínio dos médicos e exigiu registro de diploma)
1934 – Decreto 23979 reorganizou o Ministério da Agricultura e
criou o SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
(SIPOA), atual DIPOA e SIF (Serviço de Inspeção Federal)
SEGUNDO REGULAMENTO BRASILEIRO
DECRETO 14.711 DE 05/03/1921
“Regulamento do Serviço de Indústria Pastoril” = 237
artigos (18 de Inspeção) : “Capa Verde”
FONTE: DIPOA(2009)
• Decreto 24550 de 1934: disciplinou mais
detalhadamente a inspeção antes e após a
morte dos animais = SERVIU DE BASE PARA
O “RIISPOA”
• Decreto 24549 de 1934: disciplinou os
procedimentos de inspeção de leite e
derivados (com as infrações e penalidades)
art. 1º- É obrigatória a prévia fiscalização sob o ponto
de vista higiênico e sanitário de todos os produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis.
art. 2º- São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
- os animais destinados à matança e seus subprodutos;
- o pescado e seus derivados;
- o leite e seus derivados;
- o ovo e seus derivados;
- 0 mel e cera de abelhas e derivados.
1950 – Lei 1.283 de 18/12/1950 que dispõe sobre a
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal – Marco histórico mais significativo do SIF:
art. 3º- A fiscalização prevista nesta lei se fará:
- nos estabelecimentos industriais e nas propriedades rurais de
animais de açougue;
- nos entrepostos e indústrias de pescados;
- nas usinas de beneficiamento de leite e derivados;
- nos entrepostos e fábricas de conserva de ovos e derivados;
- nas casas atacadistas e estabelecimentos varejistas;
- estabelecimentos que armazenam e/ou manipulam poa´s.
Espécies de açougue - são os bovinos, búfalos, equídeos,
suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem
como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em
estabelecimentos sob inspeção veterinária
art. 4º- São competentes para realizar a inspeção
estabelecida pela presente lei:
a)o Ministério da Agricultura através do SERVIÇO DE
INSPEÇÃO FEDERAL (SIF) dos estabelecimentos que
façam comércio interestadual e/ou internacional,
b)as SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE
AGRICULTURA DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO
FEDERAL (SIE) nos estabelecimentos que façam comércio
municipal e intermunicipal;
c)os ÓRGÃOS DE SAÚDE PÚBLICA (VIGILÂNCIA
SANITÁRIA) DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO
FEDERAL nos estabelecimentos varejistas e casas
atacadistas.
art. 6º- É expressamente proibida em todo o
território nacional, a duplicidade de fiscalização
industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
de produtos de origem animal, que será exercida
por um único órgão
art. 7º- Nenhum estabelecimento industrial ou
entreposto de poa poderá funcionar no país sem
prévia fiscalização (SIF ou SIE).
art. 9º- O poder executivo da União baixará em
180 dias contados a partir da data de publicação
desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos
complementares sobre a inspeção nos
estabelecimentos de que trata a alínea “a” do art. 4º
desta lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abranger
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus
prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à
matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da
industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de
produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos
portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
k) as análises de laboratórios;
l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de
origem animal;
m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para
maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida
neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.
Art 10. Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos
e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção
sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art.
4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a
regulamentação de que cogita o artigo anterior.
1952 – Decreto 30.691 de 29/03/1952 que aprovou o
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
(RIISPOA) a ser aplicado nos estabelecimentos que
realizam comércio interestadual ou internacional, nos
termos do art. 4º, alínea “a” da lei 1.283 de 18/12/1950 e
ainda, de acordo com o art. 9º da mesma lei.
☻ O RIISPOA marca a evolução mais significativa na
história da inspeção no Brasil, e, este conjunto de normas
inclui aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos relativos a
carnes, aves, ovos, leite, mel, pescado e cera de abelhas,
dentre outros.
☻Será aplicado o RIISPOA em estados e municípios que
não tenham seu regulamento (Decreto nº 290 de 25 de
maio de 2007 = MATO GROSSO = SISE)
REIMPRESSÕES E VERSÕES DO RIISPOA
2017 ?
• Decreto 29093 de 30 de abril de 1956: alterou 69 artigos e
revogou 10 parágrafos, 4 itens e 1 alínea
• Decreto 1255 de 25 de junho de 1962: alterou 224 artigos,
revogou 12 artigos e 14 itens, dentre parágrafos e incisos
• Decreto 1236 de 2 de setembro de 1994: alterou 1 artigo
• Decreto 1812 de 8 de fevereiro de 1996: alterou 46 artigos e
revogou 5 alíneas, 44 itens, 19 parágrafos e 13 artigos
• Decreto 2244 de 4 de junho de 1997: alterou 27 artigos e
revogou 4 alíneas, 13 parágrafos, 91 artigos e 70 itens
• Decreto 6385 de 27 de fevereiro de 2008: alterou 2 artigos
• Decreto 7216 de 17 de junho de 2010: alterou 2 artigos
• Decreto 8444 de 6 de maio de 2015: alterou 2 artigos e
revogou 6 itens do art. 11 e 6 e 7 do art. 102
• Decreto 8681 de 23 de fev de 2016: alterou 24 artigos e
revogou 1 artigo e parte de outro.
ALTERAÇÕES DO RIISPOA:
HOJE ATENTEM PARA A
REVOGAÇÃO (TOTAL) DO RIISPOA
E DE TODOS OS DECRETOS QUE O
ALTERARAM PELO:
DECRETO 9013 DE 29 DE MARÇO DE
2017
(NOVO RIISPOA)
ESTE QUE VALERÁ PARA CONCURSOS E JÁ
FOI ALTERADO 3 VEZES !
Decreto 9069/2017
Decreto 10419/2020
Decreto 10468/2020
1971 - Federalização da inspeção sanitária e industrial com
a Lei 5.760 de 03/12/1971 :
Esta lei pretendeu suprir as deficiências
constatadas nos serviços de inspeção nas alçadas
estaduais.
● dispõe sobre a inspeção de produtos de origem animal e
dá outras providências,
● art. 1º- É de competência da União (SIF) a prévia
fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário,
inclusive quanto ao comércio municipal e intermunicipal
dos POA (Produtos de Origem Animal) de que trata a lei
1.283 de 18/12/1950.
● art. 2º: prevê sanções administrativas às infrações das
normas legais, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível
● consequências desta lei: melhoria da qualidade dos
produtos, aumentou o nº de estabelecimentos aptos ao
comércio de exportação, melhor aproveitamento dos
sub-produtos, estatísticas nosológicas e de abate
tornaram-se mais eficientes, incentivou-se a
tecnificação do abate de animais, entre outros.
● art. 3º: O poder executivo poderá celebrar convênio com
os estados, distrito federal e territórios para a execução dos
serviços e atribuição de receitas.
Lei 5.760 de 03/12/1971 :
Lei 6275 de 1/12/1975:
Art. 1°: acrescenta § único ao art. 3° da lei 5760 =
possibilitava convênios com estados, distrito federal e
territórios para a inspeção em estabelecimentos
pequenos que não faziam comércios interestadual e
internacional
Art. 3°: favorecia a reabertura de indústrias ora interditadas
pela federalização = período “negro” da inspeção com
prejuízos para a saúde pública e economia nacional pois
os serviços dos territórios e estados estavam desativados.
Desvitalização da Federalização........
1978 - Criação do Laboratório Nacional de Referência
Animal (LANARA) em 1978 (HOJE É LANAGRO) - normatiza
e padroniza os trabalhos de análise e controle dos poa em
conformidade com o Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal (DIPOA).
O DIPOA e o Ministério da Saúde atuam se relacionando no
que se refere aos padrões microbiológicos e aos aditivos
intencionais e incidentais.
* COORDENAÇÃO DE LABORATÓRIO ANIMAL (CLA): 6
LABORATÓRIOS OFICIAIS (LANAGROS) E MUITOS
PÚBLICOS E PRIVADOS CREDENCIADOS
Década de 90 – Lei 7.889 de 23/11/89:
Após muitas críticas e movimentos políticos contra a
Federalização, a inspeção deixou de ser federalizada e,
estados e municípios passam a assumir a inspeção
industrial dos poa, exceto em comércio interestadual e
internacional (continuou sob fiscalização do SIF).
●revogou a lei 5.760 de 3/12/71;
● dá nova redação ao art. 4º da lei 1.283 de 18/12/1950, que
determina a possibilidade de colocação dos produtos para a
comercialização:
a) Ministério da Agricultura através do Serviço de Inspeção
Federal (SIF)- comércio internacional e interestadual;
b) Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos estados
através do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) – comércio entre
os demais municípios que compõem o estado;
c) Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos
municípios através do Serviço de Inspeção Municpal
(SIM) – comércio apenas dentro do município de origem.
D) órgãos de Saúde Pública para estabelecimentos varejistas.
Lei 7889 de 23/11/89:
● Prevê sanções aos que cometerem infração à legislação vigente
referente aos poa, acarretando: (+ abrangente que a lei 5760)
I – advertência
II – multa
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos e
derivados de animais
IV – suspensão de atividades que causem risco ou ameaças de
natureza higiênico-sanitária ou em embaraço à ação fiscalizadora
V – interdição do estabelecimento
● Reitera o artigo 7° da lei 1283 de 1950: ”nenhum
estabelecimento de poa´s pode funcionar sem a prévia
fiscalização......”
Lei 7889 de 23/11/89:
• A interdição é levantada em caso de atendimento às
exigências que motivaram a sanção
• Se a interdição não for levantada em 12 meses, o Registro
será cancelado
• Em caso de emergência sanitária com riscos à saúde pública,
a União poderá contratar especialistas temporariamente por no
máximo 6 meses.
Lei 7889 de 23/11/89:
Lei 9972 de 25/05/2000
• Alterou a Lei 7889/1989 (sanções administrativas):
I) Advertência
II) Multa de até 500.000 UFIR
III) Suspensão da comercialização do produto
IV) Apreensão ou condenação do produto
V) Interdição do estabelecimento
VI) Suspensão do credenciamento
VII) Cassação ou cancelamento do credenciamento
• Caberia ao MAPA dispor da destinação dos
produtos apreendidos ou condenados
Lei 12341 de 1/12/2010
• Alterou as Leis 7889/1989 e 9972/2000
• Caberia ao MAPA dispor da destinação dos
produtos apreendidos ou condenados
* NR: Cabe ao MAPA dispor sobre destinação de
produtos apreendidos e condenados observada a
prioridade dos programas de segurança alimentar e de
combate à fome, nos casos em que os produtos se
prestarem ao consumo humano.
ALGUMAS
OBSERVAÇÕES DO
NOVO RIISPOA
Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter
permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados
que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça.
§ 1º No caso de répteis e anfíbios, a inspeção e a
fiscalização serão realizadas em caráter permanente
apenas durante as operações de abate.
§ 2º Nos demais estabelecimentos previstos neste
Decreto, a inspeção federal será instalada em caráter
periódico.
§ 3º A frequência de inspeção e a fiscalização de que
trata o § 2º será estabelecida em normas
complementares.
Art. 11. A inspeção federal será realizada em caráter permanente ou
periódico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468 de 2020)
§ 1º A inspeção federal em caráter permanente consiste na
presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem
durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de
caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do
disposto no art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º A inspeção federal em caráter periódico consiste na presença
do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos e nas outras
instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o § 1º,
excetuado o abate. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468 de 2020)
Art. 10. Para a Inspeção e Fiscalização são adotados os
seguintes conceitos:
I - análise de autocontrole - análise efetuada pelo
estabelecimento para controle de processo e
monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos
ingredientes, dos insumos e dos produtos;
III - análise fiscal - análise efetuada pela Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários ou pela autoridade sanitária
competente em amostras coletadas pelos servidores do
MAPA;
IV - análise pericial - análise laboratorial realizada a partir
da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da
amostra da análise fiscal for contestado por uma das
partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa
ao interessado, quando pertinente
Art. 14. A inspeção e a fiscalização são de atribuição do
Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em
Medicina Veterinária, do Agente de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal e dos demais
cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização
agropecuária, respeitadas as devidas competências.
Ler art. 90, 106, 125 e 129
Art. 90: É obrigatória a realização do exame ante mortem dos
animais destinados ao abate por servidor competente do SIF
§3° Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por Auditor Fiscal
Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária*, que
poderá compreender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos
com a finalidade de diagnosticar e determinar a destinação, aplicadas
ações de saúde animal quando o caso exigir.
x
OBSERVE ALTERAÇÃO DESTE QUESITO PELO DECRETO 10419 DE 7/7/20
• Lei Nº 5.517, de 23 de outubro de 1968: art 5° - é de competência
privativa do Médico Veterinário a inspeção e a fiscalização sob os pontos
de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos estabelecimentos de
produtos de origem animal
Decreto 10419 de 7/7/20
Art. 2º - A inspeção ante mortem e post mortem de animais será
realizada por equipe do SIF, integrada, obrigatoriamente, por
Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina
Veterinária, que a coordenará e supervisionará, e por:
I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal ou por ocupantes dos demais cargos efetivos de
atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as
devidas competências; ou
II - profissionais com formação em Medicina Veterinária.
• Parágrafo único. O serviço de inspeção federal definirá as
unidades de atuação dos profissionais de que trata o caput.
Art. 3º - Os profissionais de que trata o inciso II do caput do art.
2º serão colocados à disposição do serviço de inspeção federal:
I - por meio de contrato por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II - por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de
acordos de cooperação técnica com os entes federativos; ou
III - por meio de contratos celebrados com serviço social
autônomo.
Art. 5º - O Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.90. ............................................................................................
........................................................................................................
• .....................................................................................................
...............................
• § 3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por
Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em
Medicina Veterinária ou por médico veterinário integrante da
equipe do serviço de inspeção federal, que poderá
compreender exame clínico, necropsia ou outros
procedimentos com a finalidade de diagnosticar e determinar
a destinação, aplicadas ações de saúde animal quando o caso
exigir.
• .....................................................................................................
.......................” (NR)
Art.97
......................................................................................................
........................................................................................................
.............................
§ 2º A necropsia de aves será realizada, por Auditor Fiscal
Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária
ou por médico veterinário integrante da equipe do serviço de
inspeção federal, na hipótese de suspeita clínica de
enfermidades e sua realização será compulsória quando
estabelecida em normas complementares.” (NR)
Art 98 - As carcaças de animais que tenham morte acidental
nas dependências do estabelecimento, desde que
imediatamente sangrados, poderão ser destinadas ao
aproveitamento condicional após exame post mortem, a
critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação
em Medicina Veterinária ou do médico veterinário integrante
da equipe do serviço de inspeção federal. (NR)
Art. 125 - Nos procedimentos de inspeção post mortem, o AFFA,
com formação em Medicina Veterinária, pode ser assistido por
Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal e auxiliares de inspeção devidamente
capacitados.
Art. 125 - Nos procedimentos de inspeção post mortem, o
Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina
Veterinária ou o médico veterinário integrante da equipe do
serviço de inspeção federal poderão ser assistidos por Agentes
de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
ou por auxiliares de inspeção devidamente capacitados.
• .....................................................................................................
........................” (NR)
ARTIGO ALTERADO PELO DECRETO 10419 DE 7/7/20
Novo conceito do Decreto 9013/17
• INSPEÇÃO TRADICIONAL
X
• VERIFICAÇÃO OFICIAL DOS PROGRAMAS DE
AUTOCONTROLE
NOVA CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
DE POA :
INSPEÇÃO DE BOVINOS INSPEÇÃO DE AVES
Art. 16. Os estabelecimentos de produtos de origem
animal que realizem comércio interestadual e
internacional, sob SIF , são classificados em:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos de abelhas e derivados;
VI- de armazenagem;
VII - de produtos não comestíveis.
Art. 17. Os estabelecimentos de carnes e derivados são
classificados em:
I – abatedouro-frigorífico;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
- abatedouro-frigorífico: estabelecimento destinado ao abate
dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação,
ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de
instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento,
a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a
rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos
comestíveis e não comestíveis.
- unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos é o
estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de carne e produtos cárneos, podendo realizar
industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, a
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a
rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não
comestíveis.
OBS: unidade de beneficiamento de produtos não
comestíveis é o estabelecimento destinado à recepção,
à manipulação e ao processamento de matérias-primas
e resíduos de animais destinados ao preparo exclusivo
de produtos não utilizados na alimentação humana
previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 73: DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS: (antigo 102)
I - atender ao disposto no RIISPOA e em normas
complementares;
II - disponibilizar, sempre que necessário, pessoal para auxiliar
a execução dos trabalhos de inspeção, conforme normas
específicas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
III - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais
julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e
fiscalização;
IV - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIF,
alimentando o sistema informatizado do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento até o décimo dia útil de
cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que
solicitado;
V - manter atualizado os dados cadastrais de interesse do SIF,
conforme estabelecido em normas complementares;
VI - comunicar ao SIF, com antecedência mínima de setenta e
duas horas, a realização de atividades de abate e outros
trabalhos, mencionando sua natureza, hora de início e de sua
provável conclusão, e de paralisação ou reinício, parcial ou
total, das atividades industriais, troca ou instalação de
equipamentos e expedição de produtos que requeiram
certificação sanitária;
VII - fornecer material, utensílios e substâncias específicos para
os trabalhos de coleta, acondicionamento, inviolabilidade e
remessa das amostras fiscais aos laboratórios;
VIII - arcar com o custo das análises fiscais para atendimento de
requisitos específicos de exportação ou de importação de
produtos de origem animal;
IX - manter locais apropriados para recepção e guarda de
matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para
sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou
destinados ao aproveitamento condicional;
X - fornecer substâncias para desnaturação e descaracterização
visual permanente de produtos condenados, quando não
houver instalações para sua transformação imediata;
XI - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas,
dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico
empregado, conforme estabelecido em normas
complementares;
XII - manter registros auditáveis da recepção de animais,
matérias-primas e insumos, especificando procedência,
quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação,
produtos fabricados, estoque, expedição e destino;
XIII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para
execução das atividades do estabelecimento;
XIV - garantir o acesso de representantes do SIF a todas as
instalações do estabelecimento para a realização dos
trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria,
coleta de amostras, verificação de documentos e outros
procedimentos inerentes a inspeção e a fiscalização industrial
e sanitária previstos neste Decreto e em normas
complementares;
XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele
elaborados e eventualmente expedidos, quando for
constatado desvio no controle de processo ou outra não
conformidade que possa incorrer em risco à saúde ou aos
interesses do consumidor;
XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional
ou a inutilização de produtos de origem animal em
observância aos critérios de destinação estabelecidos no
RIISPOA, mantendo registros auditáveis do tratamento
realizado, principalmente nos casos em que a inutilização ou
aproveitamento condicional não foi realizado na presença do
SIF.
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS
ESTABELECIMENTOS
(instalações e equipamentos e
condições de higiene)
Favor Ler do artigo 41 ao 72
Art. 74. Os estabelecimentos devem dispor de programas de
autocontrole auditáveis
§ 1º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar
animal, quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra
ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Os programas de autocontrole não devem se limitar ao
disposto no § 1º.
§ 3º O MAPA estabelecerá em normas complementares os
procedimentos oficiais de verificação dos programas de
autocontrole.
Art. 75. Os estabelecimentos devem dispor de
mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade
das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade
de informações de toda a cadeia produtiva, em
consonância com o RIISPOA e com as normas
complementares
Art. 76. Os estabelecimentos devem apresentar toda
documentação solicitada pelo SIF, seja de natureza fiscal ou
analítica, e, ainda, registros de controle de recepção, estoque,
produção, expedição ou quaisquer outros necessários às
atividades de inspeção e fiscalização.
Art. 77. Os estabelecimentos devem possuir responsável
técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-
sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá
atender ao disposto em legislação específica. Parágrafo único.
O SIF deverá ser comunicado sobre eventuais substituições
dos profissionais de que trata o caput.
Art. 81. Os estabelecimentos só podem expor à venda e
distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido alterados ou fraudados; e
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção,
recepção, fabricação e de expedição.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as
providências necessárias para o recolhimento de lotes de
produtos que representem risco à saúde pública ou que
tenham sido alterados ou fraudados.
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
(Decreto 24548 de 03/07/1934)
• Compromisso com a valorização do patrimônio pecuáro
nacional, mediante ações de prevenção, controle e erradicação
de doenças dos animais;
• Executará as medidas de profilaxia para preservar o país das
zoonoses exóticas e combater as moléstias infecto-contagiosas
e parasitárias existentes no território.
PROGRAMAS SANITÁRIOS:
• PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA – PNEFA;
• PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E
DA TUBERCULOSE - PNCEBT;
• PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS E
OUTRAS ENCEFALOPATIAS - PNCRH;
• PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE SUÍNA - PNSS;
• PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE AVÍCOLA - PNSA;
• PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DE CAPRINOS E OVINOS – PNSCO ;
• PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUINA - PNSE;
• PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE APÍCOLA - PNSAp
POLÍTICA AGRÍCOLA
(Lei 8171 de 17/01/1991)
Define as competências institucionais e prevê ações da
política agrícola referente às atividades agropecuárias,
agroindustriais, pesqueira e florestal.
ALTERADA PELA LEI 9712 DE 20/11/98 QUE
ACRESCENTOU DISPOSITIVOS REFERENTES À DEFESA
AGROPECUÁRIA (MODIFICOU O CAPÍTULO VII –
acrescentando art. 27A, 28A, 29A)
LEI 9712:
• 27 A: ESTABELECE A VIGILÂNCIA
AGROPECUÁRIA, DE INSUMOS E
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
• 29A:ESTABELECE O SISTEMA
BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE
PRODUTOS E INSUMOS
AGROPECUÁRIOS(SISBI)-
UNIVERSALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO
• 28A:CRIA O SISTEMA
UNIFICADO DE ATENÇÃO À
SANIDADE AGROPECUÁRIA
(SUASA)
DECRETO 5741
(30 de junho de 2006):
 Regulamentou os art. 27A, 28A E
29A da lei 9712
 Organizou o SUASA
 Deu outras providências
 Alterado pelos Decretos:
- - 7216 de 2010
- - 8471 de 2015
- - 10179 de 2019
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários (SISBI):
• Coordenado pelo MAPA e objetiva assegurar a inocuidade dos
produtos e insumos agropecuários = segurança alimentar;
• Para isso, a Inspeção será gerida por métodos e processos
universalizados e aplicados equitativamente em todos os
estabelecimentos inspecionados
• “Equivalência” de serviços de inspeção - condição na qual as
medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e
tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção
permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção,
fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, conforme o
disposto na Lei 8171 de 1991, e em suas normas
regulamentadoras
LEI 9712
• Constituiu o SISBI:
- Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal –
tem a função de desenvolver atividades de auditoria,
fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos
e subprodutos de origem animal e seus resíduos de valor
econômico
- Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal -
tem a função de desenvolver atividades de auditoria,
fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos
e subprodutos de origem vegetal e seus resíduos de valor
econômico
- Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários - tem
a função de desenvolver atividades de auditoria, fiscalização,
inspeção e certificação dos insumos e dos serviços usados nas
atividades agropecuárias.
DECRETO 5741
(30 de junho de 2006):
O SISBI:
• A equivalência obriga as esferas governamentais dos
serviços de inspeção participantes do SISBI a garantirem que
os procedimentos de inspeção e fiscalização sejam
efetuados de forma uniforme, harmônica e equivalente em
todos os municípios e estados do país.
• Adesão dos municípios e estados ao SISBI = comércio nacional
liberado se a inspeção for equivalente (sob vários critérios)
• A equivalência será dada após o MAPA comprovar se os
estados e municípios têm a mesma eficiência em assegurar a
inocuidade dos produtos que o SIF
• Os estabelecimentos manterão suas características
administrativas originais conservadas e ficarão condicionados a
regras e critérios de controles de inspeção definidos no SISBI e
auditorias anuais pelo MAPA. Já os municípios serão auditados
anualmente também pelos serviços de inspeção dos estados
• Os serviços de inspeção dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios que decidirem pela não adesão ao SISBI terão suas
inspeções e fiscalizações reconhecidas apenas no âmbito de
suas jurisdições.
O SISBI:
REQUISITOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA
A ADESÃO AO SISBI
(IN 19 DE 24 DE JULHO DE 2006):
• São requisitos para a obtenção da equivalência dos Serviços
de Inspeção:
- Infra-estrutura administrativa: RH, estrutura física, banco de
dados do estabelecimento;
- Inocuidade dos poa´s: atividades de inspeção e uso das
ferramentas de autocontrole/BPF - (registros auditáveis);
- Garantia da qualidade dos poa´s: devem atender aos RTIQ e
rotulagem;
- Prevenção e combate à fraude;
- Controle ambiental: regularidade ambiental comprovada e
autorização de construção e funcionamento pelo município.
REQUISITOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA
A ADESÃO AO SISBI
(IN 19 DE 24 DE JULHO DE 2006):
• Como pré-requisito para a adesão dos estados e municípios ao
SISBI os mesmos ficam obrigados a seguir a legislação federal
ou dispor de regulamentos equivalentes de inspeção de
produtos de origem animal, vegetal e insumos agropecuários;
• Os interessados devem instruir processo e encaminhar ao
MAPA a documentação e aguardar auditoria operacional =
publicação no DOU e cadastro no DIPOA.
Importância da Inspeção de Produtos de Origem Animal no Brasil

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Bovinos - Do bem-estar ao Processamento da carne
Bovinos - Do bem-estar ao Processamento da carneBovinos - Do bem-estar ao Processamento da carne
Bovinos - Do bem-estar ao Processamento da carneKiller Max
 
Industrialização da carne (Produtos cozidos, enlatado e fermentados)
Industrialização da carne (Produtos cozidos, enlatado e fermentados)Industrialização da carne (Produtos cozidos, enlatado e fermentados)
Industrialização da carne (Produtos cozidos, enlatado e fermentados)Sabrina Nascimento
 
Abate humanitário de suínos!
Abate humanitário de suínos!Abate humanitário de suínos!
Abate humanitário de suínos!Raquel Jóia
 
Tecnologia de carnes
Tecnologia de carnesTecnologia de carnes
Tecnologia de carnesAlvaro Galdos
 
Aula 6 introdução à inspeção e inspeção ante mortem
Aula 6   introdução à inspeção e inspeção ante mortemAula 6   introdução à inspeção e inspeção ante mortem
Aula 6 introdução à inspeção e inspeção ante mortemEduardoViola4
 
Ação da temperatura sobre os animais domésticos
Ação da temperatura sobre os animais domésticosAção da temperatura sobre os animais domésticos
Ação da temperatura sobre os animais domésticosmarianarhaylla
 
Sistemas de criação para ovinos e caprinos
Sistemas de criação para ovinos e caprinosSistemas de criação para ovinos e caprinos
Sistemas de criação para ovinos e caprinosKiller Max
 
Exame clínico equinos
Exame clínico equinosExame clínico equinos
Exame clínico equinosMarcos Stopa
 
Higiene e Profilaxia - Criação de Suínos
Higiene e Profilaxia - Criação de SuínosHigiene e Profilaxia - Criação de Suínos
Higiene e Profilaxia - Criação de SuínosLucas Maciel Gomes Olini
 
Sistema de criação bovina
 Sistema de criação bovina Sistema de criação bovina
Sistema de criação bovinaRaphaella Huhu
 
NUTRIÇÃO ANIMAL INTRODUÇÃO
NUTRIÇÃO ANIMAL INTRODUÇÃONUTRIÇÃO ANIMAL INTRODUÇÃO
NUTRIÇÃO ANIMAL INTRODUÇÃOHenriqueKanada
 
Aula 1 fermentação ruminal
Aula 1  fermentação ruminalAula 1  fermentação ruminal
Aula 1 fermentação ruminalGlaucia Moraes
 

Mais procurados (20)

Apresentacao CTC ( ITAL)
Apresentacao CTC ( ITAL)Apresentacao CTC ( ITAL)
Apresentacao CTC ( ITAL)
 
Bovinos - Do bem-estar ao Processamento da carne
Bovinos - Do bem-estar ao Processamento da carneBovinos - Do bem-estar ao Processamento da carne
Bovinos - Do bem-estar ao Processamento da carne
 
Industrialização da carne (Produtos cozidos, enlatado e fermentados)
Industrialização da carne (Produtos cozidos, enlatado e fermentados)Industrialização da carne (Produtos cozidos, enlatado e fermentados)
Industrialização da carne (Produtos cozidos, enlatado e fermentados)
 
Abate humanitário de suínos!
Abate humanitário de suínos!Abate humanitário de suínos!
Abate humanitário de suínos!
 
Tecnologia de carnes
Tecnologia de carnesTecnologia de carnes
Tecnologia de carnes
 
Ante morten
Ante mortenAnte morten
Ante morten
 
Aula 6 introdução à inspeção e inspeção ante mortem
Aula 6   introdução à inspeção e inspeção ante mortemAula 6   introdução à inspeção e inspeção ante mortem
Aula 6 introdução à inspeção e inspeção ante mortem
 
Ação da temperatura sobre os animais domésticos
Ação da temperatura sobre os animais domésticosAção da temperatura sobre os animais domésticos
Ação da temperatura sobre os animais domésticos
 
Relatorio analise de leite pratica
Relatorio analise de leite   praticaRelatorio analise de leite   pratica
Relatorio analise de leite pratica
 
Sistemas de criação para ovinos e caprinos
Sistemas de criação para ovinos e caprinosSistemas de criação para ovinos e caprinos
Sistemas de criação para ovinos e caprinos
 
Tripanossomose bovina
Tripanossomose bovinaTripanossomose bovina
Tripanossomose bovina
 
Leite e derivados
Leite e derivadosLeite e derivados
Leite e derivados
 
Nutricao Animal
Nutricao AnimalNutricao Animal
Nutricao Animal
 
Analise leite
Analise leiteAnalise leite
Analise leite
 
Exame clínico equinos
Exame clínico equinosExame clínico equinos
Exame clínico equinos
 
Higiene e Profilaxia - Criação de Suínos
Higiene e Profilaxia - Criação de SuínosHigiene e Profilaxia - Criação de Suínos
Higiene e Profilaxia - Criação de Suínos
 
Abate animal
Abate animalAbate animal
Abate animal
 
Sistema de criação bovina
 Sistema de criação bovina Sistema de criação bovina
Sistema de criação bovina
 
NUTRIÇÃO ANIMAL INTRODUÇÃO
NUTRIÇÃO ANIMAL INTRODUÇÃONUTRIÇÃO ANIMAL INTRODUÇÃO
NUTRIÇÃO ANIMAL INTRODUÇÃO
 
Aula 1 fermentação ruminal
Aula 1  fermentação ruminalAula 1  fermentação ruminal
Aula 1 fermentação ruminal
 

Semelhante a Importância da Inspeção de Produtos de Origem Animal no Brasil

Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017
Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017
Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017Marcos Vinícius Machado
 
Apresentação .pdf
Apresentação .pdfApresentação .pdf
Apresentação .pdfanat67
 
Instrucao normativa-n46
Instrucao normativa-n46Instrucao normativa-n46
Instrucao normativa-n46Camila Borges
 
Raivaemherbivorossituacaonoestadodesaopaulofadil
RaivaemherbivorossituacaonoestadodesaopaulofadilRaivaemherbivorossituacaonoestadodesaopaulofadil
RaivaemherbivorossituacaonoestadodesaopaulofadilVinicius Ramos
 
Atuação do farmacêutico na área de alimentos
Atuação do farmacêutico na área de alimentosAtuação do farmacêutico na área de alimentos
Atuação do farmacêutico na área de alimentosJéssica Bomfim
 
Dia 2 - Expansão do Açaí e seu potencial em SAFs - Programas do Governo do Es...
Dia 2 - Expansão do Açaí e seu potencial em SAFs - Programas do Governo do Es...Dia 2 - Expansão do Açaí e seu potencial em SAFs - Programas do Governo do Es...
Dia 2 - Expansão do Açaí e seu potencial em SAFs - Programas do Governo do Es...cbsaf
 
Estabelecimentos industriais de pescado alessandra cesar
Estabelecimentos industriais de pescado   alessandra cesarEstabelecimentos industriais de pescado   alessandra cesar
Estabelecimentos industriais de pescado alessandra cesarLeonardo Faquini
 
Lei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhão
Lei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhãoLei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhão
Lei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhãovisa343302010
 
Lista legislação laticinios
Lista   legislação laticiniosLista   legislação laticinios
Lista legislação laticiniosBarbara Ricci
 
Responsabilidades do técnico na indústria de laticínios
Responsabilidades do técnico na indústria de laticíniosResponsabilidades do técnico na indústria de laticínios
Responsabilidades do técnico na indústria de laticíniosJoão Felix
 
Queijo Coalho Lei 13376/2007
Queijo Coalho Lei 13376/2007Queijo Coalho Lei 13376/2007
Queijo Coalho Lei 13376/2007Lenildo Araujo
 
Prot. 1448 14 pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...
Prot. 1448 14   pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...Prot. 1448 14   pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...
Prot. 1448 14 pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...ramonpeyroton
 
Programa Nacional de sanidade dos suídeos
Programa Nacional de sanidade dos suídeosPrograma Nacional de sanidade dos suídeos
Programa Nacional de sanidade dos suídeosMarília Gomes
 
Lei complementar nº 395
Lei complementar nº 395Lei complementar nº 395
Lei complementar nº 395abpvs
 
Luiz Carlos Nasser - “Estado Da Arte Da Produção Integrada Agropecuária E Seg...
Luiz Carlos Nasser - “Estado Da Arte Da Produção Integrada Agropecuária E Seg...Luiz Carlos Nasser - “Estado Da Arte Da Produção Integrada Agropecuária E Seg...
Luiz Carlos Nasser - “Estado Da Arte Da Produção Integrada Agropecuária E Seg...PIFOZ
 

Semelhante a Importância da Inspeção de Produtos de Origem Animal no Brasil (20)

Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017
Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017
Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017
 
Riispoa
RiispoaRiispoa
Riispoa
 
Apresentação .pdf
Apresentação .pdfApresentação .pdf
Apresentação .pdf
 
Instrucao normativa-n46
Instrucao normativa-n46Instrucao normativa-n46
Instrucao normativa-n46
 
Raivaemherbivorossituacaonoestadodesaopaulofadil
RaivaemherbivorossituacaonoestadodesaopaulofadilRaivaemherbivorossituacaonoestadodesaopaulofadil
Raivaemherbivorossituacaonoestadodesaopaulofadil
 
Atuação do farmacêutico na área de alimentos
Atuação do farmacêutico na área de alimentosAtuação do farmacêutico na área de alimentos
Atuação do farmacêutico na área de alimentos
 
Dia 2 - Expansão do Açaí e seu potencial em SAFs - Programas do Governo do Es...
Dia 2 - Expansão do Açaí e seu potencial em SAFs - Programas do Governo do Es...Dia 2 - Expansão do Açaí e seu potencial em SAFs - Programas do Governo do Es...
Dia 2 - Expansão do Açaí e seu potencial em SAFs - Programas do Governo do Es...
 
Estabelecimentos industriais de pescado alessandra cesar
Estabelecimentos industriais de pescado   alessandra cesarEstabelecimentos industriais de pescado   alessandra cesar
Estabelecimentos industriais de pescado alessandra cesar
 
Apresentação PESA - Palestra de Responsabilidade Técnica
Apresentação PESA - Palestra de Responsabilidade TécnicaApresentação PESA - Palestra de Responsabilidade Técnica
Apresentação PESA - Palestra de Responsabilidade Técnica
 
Lei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhão
Lei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhãoLei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhão
Lei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhão
 
Curso rotulagem
Curso rotulagemCurso rotulagem
Curso rotulagem
 
Lista legislação laticinios
Lista   legislação laticiniosLista   legislação laticinios
Lista legislação laticinios
 
Responsabilidades do técnico na indústria de laticínios
Responsabilidades do técnico na indústria de laticíniosResponsabilidades do técnico na indústria de laticínios
Responsabilidades do técnico na indústria de laticínios
 
Queijo Coalho Lei 13376/2007
Queijo Coalho Lei 13376/2007Queijo Coalho Lei 13376/2007
Queijo Coalho Lei 13376/2007
 
Prot. 1448 14 pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...
Prot. 1448 14   pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...Prot. 1448 14   pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...
Prot. 1448 14 pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeç...
 
Programa Nacional de sanidade dos suídeos
Programa Nacional de sanidade dos suídeosPrograma Nacional de sanidade dos suídeos
Programa Nacional de sanidade dos suídeos
 
Lei complementar nº 395
Lei complementar nº 395Lei complementar nº 395
Lei complementar nº 395
 
Apresentação 10
Apresentação 10Apresentação 10
Apresentação 10
 
Luiz Carlos Nasser - “Estado Da Arte Da Produção Integrada Agropecuária E Seg...
Luiz Carlos Nasser - “Estado Da Arte Da Produção Integrada Agropecuária E Seg...Luiz Carlos Nasser - “Estado Da Arte Da Produção Integrada Agropecuária E Seg...
Luiz Carlos Nasser - “Estado Da Arte Da Produção Integrada Agropecuária E Seg...
 
Luiz carlos nasser
Luiz carlos nasserLuiz carlos nasser
Luiz carlos nasser
 

Importância da Inspeção de Produtos de Origem Animal no Brasil

  • 2. - Garantir a segurança alimentar da população brasileira e a produção de excedentes para exportação, fortalecendo o setor produtivo nacional e favorecendo a inserção do Brasil no mercado internacional. - Conta com 5 secretarias, 27 superintendências estaduais e suas respectivas unidades, uma rede de 6 laboratórios, o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) e a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), que juntos abrigam cerca de 11 mil servidores espalhados por todo o Brasil. www.agricultura.gov.br
  • 4. • Inspeção é a ação de ver ou examinar cuidadosamente, vistoriar, fazer vigilância... • Fiscalização tem, principalmente, o significado de controle ou verificação de algo em termos de conformidade ou não- conformidade com determinada regra ou regras. • A inspeção, portanto, pode ser feita na mira de uma fiscalização, e a fiscalização em princípio pressupõe uma prévia inspeção. Ou seja, quando há uma fiscalização há também uma inspeção, embora possa ocorrer uma inspeção sem que se lhe siga uma fiscalização. Definição e aspectos legais da Inspeção
  • 5. • A inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal (IHSTPOA) consiste na aplicação de conhecimentos de doenças infecciosas e parasitárias, zoonoses, anatomia patológica e tecnologia de alimentos, dentre outros conhecimentos, julgando-os quanto aos aspectos sanitários e tecnológicos.
  • 6. A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO ABRANGEM: I - inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais; II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos; IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos; V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
  • 7. VI - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico- químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo; VII - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores; VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate; IX - verificação da água de abastecimento;
  • 8. X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias- primas, com adição ou não de vegetais; conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, XI - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; XII - verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação; XIII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
  • 9. XIV - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal; XV - controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; XVI - certificação sanitária dos produtos de origem animal; XVII - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
  • 10. Importância da Inspeção sob o aspecto sanitário: • Controle da incidência de zoonoses e toxi-infecções alimentares • Inquérito sanitário permanente e levantamento estatístico das doenças, realizado pela inspeção veterinária de todos os animais abatidos nos estabelecimentos. • Controle da poluição ambiental por aproveitamento técnico, racional e integral de sub-produtos não comestíveis • Preservação da saúde do consumidor pois é preventiva
  • 11. Importância da Inspeção sob o aspecto econômico: • Fiscalização do comércio de produtos de origem animal a nível nacional e internacional quanto à qualidade higiênico-sanitária e tecnológica, protegendo a reputação do produto • Aumento da arrecadação de impostos • Apoio à atuação de organismos creditícios oficiais ou particulares, responsáveis pelo financiamento de projetos industriais • Incentivo ao agronegócio e geração de renda
  • 12. CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO (AFFA): •Criada pela MP 2048 de 2000 e reestruturada pela Lei 10883 de 2004 •CARREIRA DE AGENTE DE INSPEÇÃO (AISIPOA): •Decreto 8205 de 2014
  • 13. A evolução da Inspeção no Brasil: 1860 – Império de D. Pedro II: Secretaria de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas 1906 – Afonso Pena: Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio 1909 – Menção oficial da Inspeção pela promulgação do Decreto 7.622 que criou a DIRETORIA DE INDÚSTRIA ANIMAL e indicava a prática de inspeção sanitária e tecnológica do gado em matadouros e estábulos 1911 – Criado o SERVIÇO DE VETERINÁRIA pelo Decreto 8.331 que exigiu a “inspeção sanitária de matadouros, entrepostos- frigoríficos e estabelecimentos de laticínios” : É documento com fundamentações de Inspeção do gado. Previu a formação em veterinária para atuar no Serviço de Veterinária A prática da Inspeção santária motivou a instalação do ensino de Veterinária no Brasil
  • 14. 1913 – Instalação do 1º Matadouro-frigorífico do Brasil em Barretos (origem Nacional) –hj JBS 1915 – Mudança de SERVIÇO DE VETERINÁRIA para SERVIÇO DE INDÚSTRIA PASTORIL (SIP), constituído por 4 inspetorias regionais, 6 laboratórios regionais, Inspeções de portos, matadouros e laticínios, Postos de Observação, Fazendas Modelo = “Polícia Sanitária Animal” : Tratava de assuntos veterinários e zootécnicos 1915 – em decorrência da 1ª Guerra Mundial, o Brasil iniciou as exportações de produtos cárneos, incentivando a instalação de grandes matadouros-frigoríficos estrangeiros e a criação do SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE FÁBRICAS DE PRODUTOS ANIMAIS (Decreto 11.462) e seu 1º regulamento composto por 23 artigos ► Nessa época a Inspeção era realizada por veterinários estrangeiros e médicos brasileiros da saúde humana (microbiologistas) pois a 1ª turma de Veterinários no Brasil se daria em 1917
  • 15. PRIMEIRO REGULAMENTO BRASILEIRO DECRETO 11.462 DE 27/01/1915 “Regulamento do Serviço de Inspeção de Fábricas de Produtos Animais” = 23 artigos FONTE: DIPOA(2009)
  • 16. • Decreto 11462 de 1915: regras para a aprovação e instalação de estabelecimentos, detalhamento da inspeção de acordo com a espécie, países de destino dos produtos, a escala do inspetor e seus auxiliares, a queima de carcaças contaminadas, o uso de certificados sanitários e carimbos com as iniciais SIP. CRIA O CARGO “INSPETOR ITINERANTE” • Decreto 13054 de 5 de junho de 1918: disciplinou o abate de bovinos e obrigou a presença de um fiscal em indústrias de poa, e obrigou os fiscais a fazerem os registros nosográficos e rastrear os animais doentes.
  • 17. 1920 – 1ª Disciplina de Inspeção de Carnes do mundo – ESA (Maurice Piettre) 1921 – Decreto 14.711 (237 artigos) – criação das seções de carnes e leite e derivados: ainda havia o domínio dos médicos; criação de Instruções para a inspeção sanitária de frigoríficos e entrepostos de carnes. -09 de setembro de 1933 o exercício da profissão de Médico Veterinário foi normatizado – Decreto 23.133 assinado por Getúlio Vargas (tornou privativa de veterinários a Inspeção de poa – acabou o domínio dos médicos e exigiu registro de diploma) 1934 – Decreto 23979 reorganizou o Ministério da Agricultura e criou o SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIPOA), atual DIPOA e SIF (Serviço de Inspeção Federal)
  • 18. SEGUNDO REGULAMENTO BRASILEIRO DECRETO 14.711 DE 05/03/1921 “Regulamento do Serviço de Indústria Pastoril” = 237 artigos (18 de Inspeção) : “Capa Verde” FONTE: DIPOA(2009)
  • 19. • Decreto 24550 de 1934: disciplinou mais detalhadamente a inspeção antes e após a morte dos animais = SERVIU DE BASE PARA O “RIISPOA” • Decreto 24549 de 1934: disciplinou os procedimentos de inspeção de leite e derivados (com as infrações e penalidades)
  • 20. art. 1º- É obrigatória a prévia fiscalização sob o ponto de vista higiênico e sanitário de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis. art. 2º- São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei: - os animais destinados à matança e seus subprodutos; - o pescado e seus derivados; - o leite e seus derivados; - o ovo e seus derivados; - 0 mel e cera de abelhas e derivados. 1950 – Lei 1.283 de 18/12/1950 que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal – Marco histórico mais significativo do SIF:
  • 21. art. 3º- A fiscalização prevista nesta lei se fará: - nos estabelecimentos industriais e nas propriedades rurais de animais de açougue; - nos entrepostos e indústrias de pescados; - nas usinas de beneficiamento de leite e derivados; - nos entrepostos e fábricas de conserva de ovos e derivados; - nas casas atacadistas e estabelecimentos varejistas; - estabelecimentos que armazenam e/ou manipulam poa´s. Espécies de açougue - são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária
  • 22. art. 4º- São competentes para realizar a inspeção estabelecida pela presente lei: a)o Ministério da Agricultura através do SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL (SIF) dos estabelecimentos que façam comércio interestadual e/ou internacional, b)as SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE AGRICULTURA DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL (SIE) nos estabelecimentos que façam comércio municipal e intermunicipal; c)os ÓRGÃOS DE SAÚDE PÚBLICA (VIGILÂNCIA SANITÁRIA) DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL nos estabelecimentos varejistas e casas atacadistas.
  • 23. art. 6º- É expressamente proibida em todo o território nacional, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão art. 7º- Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de poa poderá funcionar no país sem prévia fiscalização (SIF ou SIE). art. 9º- O poder executivo da União baixará em 180 dias contados a partir da data de publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre a inspeção nos estabelecimentos de que trata a alínea “a” do art. 4º desta lei.
  • 24. § 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abranger a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro e para as respectivas transferências de propriedade; c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
  • 25. h) o registro de rótulos e marcas; i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras; k) as análises de laboratórios; l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. § 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei. Art 10. Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art. 4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior.
  • 26. 1952 – Decreto 30.691 de 29/03/1952 que aprovou o REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (RIISPOA) a ser aplicado nos estabelecimentos que realizam comércio interestadual ou internacional, nos termos do art. 4º, alínea “a” da lei 1.283 de 18/12/1950 e ainda, de acordo com o art. 9º da mesma lei.
  • 27. ☻ O RIISPOA marca a evolução mais significativa na história da inspeção no Brasil, e, este conjunto de normas inclui aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos relativos a carnes, aves, ovos, leite, mel, pescado e cera de abelhas, dentre outros. ☻Será aplicado o RIISPOA em estados e municípios que não tenham seu regulamento (Decreto nº 290 de 25 de maio de 2007 = MATO GROSSO = SISE)
  • 28. REIMPRESSÕES E VERSÕES DO RIISPOA 2017 ?
  • 29. • Decreto 29093 de 30 de abril de 1956: alterou 69 artigos e revogou 10 parágrafos, 4 itens e 1 alínea • Decreto 1255 de 25 de junho de 1962: alterou 224 artigos, revogou 12 artigos e 14 itens, dentre parágrafos e incisos • Decreto 1236 de 2 de setembro de 1994: alterou 1 artigo • Decreto 1812 de 8 de fevereiro de 1996: alterou 46 artigos e revogou 5 alíneas, 44 itens, 19 parágrafos e 13 artigos • Decreto 2244 de 4 de junho de 1997: alterou 27 artigos e revogou 4 alíneas, 13 parágrafos, 91 artigos e 70 itens • Decreto 6385 de 27 de fevereiro de 2008: alterou 2 artigos • Decreto 7216 de 17 de junho de 2010: alterou 2 artigos • Decreto 8444 de 6 de maio de 2015: alterou 2 artigos e revogou 6 itens do art. 11 e 6 e 7 do art. 102 • Decreto 8681 de 23 de fev de 2016: alterou 24 artigos e revogou 1 artigo e parte de outro. ALTERAÇÕES DO RIISPOA:
  • 30. HOJE ATENTEM PARA A REVOGAÇÃO (TOTAL) DO RIISPOA E DE TODOS OS DECRETOS QUE O ALTERARAM PELO: DECRETO 9013 DE 29 DE MARÇO DE 2017 (NOVO RIISPOA) ESTE QUE VALERÁ PARA CONCURSOS E JÁ FOI ALTERADO 3 VEZES ! Decreto 9069/2017 Decreto 10419/2020 Decreto 10468/2020
  • 31. 1971 - Federalização da inspeção sanitária e industrial com a Lei 5.760 de 03/12/1971 : Esta lei pretendeu suprir as deficiências constatadas nos serviços de inspeção nas alçadas estaduais. ● dispõe sobre a inspeção de produtos de origem animal e dá outras providências, ● art. 1º- É de competência da União (SIF) a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto ao comércio municipal e intermunicipal dos POA (Produtos de Origem Animal) de que trata a lei 1.283 de 18/12/1950.
  • 32. ● art. 2º: prevê sanções administrativas às infrações das normas legais, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível ● consequências desta lei: melhoria da qualidade dos produtos, aumentou o nº de estabelecimentos aptos ao comércio de exportação, melhor aproveitamento dos sub-produtos, estatísticas nosológicas e de abate tornaram-se mais eficientes, incentivou-se a tecnificação do abate de animais, entre outros. ● art. 3º: O poder executivo poderá celebrar convênio com os estados, distrito federal e territórios para a execução dos serviços e atribuição de receitas. Lei 5.760 de 03/12/1971 :
  • 33. Lei 6275 de 1/12/1975: Art. 1°: acrescenta § único ao art. 3° da lei 5760 = possibilitava convênios com estados, distrito federal e territórios para a inspeção em estabelecimentos pequenos que não faziam comércios interestadual e internacional Art. 3°: favorecia a reabertura de indústrias ora interditadas pela federalização = período “negro” da inspeção com prejuízos para a saúde pública e economia nacional pois os serviços dos territórios e estados estavam desativados. Desvitalização da Federalização........
  • 34. 1978 - Criação do Laboratório Nacional de Referência Animal (LANARA) em 1978 (HOJE É LANAGRO) - normatiza e padroniza os trabalhos de análise e controle dos poa em conformidade com o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA). O DIPOA e o Ministério da Saúde atuam se relacionando no que se refere aos padrões microbiológicos e aos aditivos intencionais e incidentais. * COORDENAÇÃO DE LABORATÓRIO ANIMAL (CLA): 6 LABORATÓRIOS OFICIAIS (LANAGROS) E MUITOS PÚBLICOS E PRIVADOS CREDENCIADOS
  • 35. Década de 90 – Lei 7.889 de 23/11/89: Após muitas críticas e movimentos políticos contra a Federalização, a inspeção deixou de ser federalizada e, estados e municípios passam a assumir a inspeção industrial dos poa, exceto em comércio interestadual e internacional (continuou sob fiscalização do SIF).
  • 36. ●revogou a lei 5.760 de 3/12/71; ● dá nova redação ao art. 4º da lei 1.283 de 18/12/1950, que determina a possibilidade de colocação dos produtos para a comercialização: a) Ministério da Agricultura através do Serviço de Inspeção Federal (SIF)- comércio internacional e interestadual; b) Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos estados através do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) – comércio entre os demais municípios que compõem o estado; c) Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos municípios através do Serviço de Inspeção Municpal (SIM) – comércio apenas dentro do município de origem. D) órgãos de Saúde Pública para estabelecimentos varejistas. Lei 7889 de 23/11/89:
  • 37. ● Prevê sanções aos que cometerem infração à legislação vigente referente aos poa, acarretando: (+ abrangente que a lei 5760) I – advertência II – multa III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos e derivados de animais IV – suspensão de atividades que causem risco ou ameaças de natureza higiênico-sanitária ou em embaraço à ação fiscalizadora V – interdição do estabelecimento ● Reitera o artigo 7° da lei 1283 de 1950: ”nenhum estabelecimento de poa´s pode funcionar sem a prévia fiscalização......” Lei 7889 de 23/11/89:
  • 38. • A interdição é levantada em caso de atendimento às exigências que motivaram a sanção • Se a interdição não for levantada em 12 meses, o Registro será cancelado • Em caso de emergência sanitária com riscos à saúde pública, a União poderá contratar especialistas temporariamente por no máximo 6 meses. Lei 7889 de 23/11/89:
  • 39. Lei 9972 de 25/05/2000 • Alterou a Lei 7889/1989 (sanções administrativas): I) Advertência II) Multa de até 500.000 UFIR III) Suspensão da comercialização do produto IV) Apreensão ou condenação do produto V) Interdição do estabelecimento VI) Suspensão do credenciamento VII) Cassação ou cancelamento do credenciamento • Caberia ao MAPA dispor da destinação dos produtos apreendidos ou condenados
  • 40. Lei 12341 de 1/12/2010 • Alterou as Leis 7889/1989 e 9972/2000 • Caberia ao MAPA dispor da destinação dos produtos apreendidos ou condenados * NR: Cabe ao MAPA dispor sobre destinação de produtos apreendidos e condenados observada a prioridade dos programas de segurança alimentar e de combate à fome, nos casos em que os produtos se prestarem ao consumo humano.
  • 42. Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça. § 1º No caso de répteis e anfíbios, a inspeção e a fiscalização serão realizadas em caráter permanente apenas durante as operações de abate. § 2º Nos demais estabelecimentos previstos neste Decreto, a inspeção federal será instalada em caráter periódico. § 3º A frequência de inspeção e a fiscalização de que trata o § 2º será estabelecida em normas complementares.
  • 43. Art. 11. A inspeção federal será realizada em caráter permanente ou periódico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468 de 2020) § 1º A inspeção federal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020) § 2º A inspeção federal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o § 1º, excetuado o abate. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468 de 2020)
  • 44. Art. 10. Para a Inspeção e Fiscalização são adotados os seguintes conceitos: I - análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos; III - análise fiscal - análise efetuada pela Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários ou pela autoridade sanitária competente em amostras coletadas pelos servidores do MAPA; IV - análise pericial - análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente
  • 45. Art. 14. A inspeção e a fiscalização são de atribuição do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, do Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências. Ler art. 90, 106, 125 e 129
  • 46. Art. 90: É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate por servidor competente do SIF §3° Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária*, que poderá compreender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos com a finalidade de diagnosticar e determinar a destinação, aplicadas ações de saúde animal quando o caso exigir. x OBSERVE ALTERAÇÃO DESTE QUESITO PELO DECRETO 10419 DE 7/7/20 • Lei Nº 5.517, de 23 de outubro de 1968: art 5° - é de competência privativa do Médico Veterinário a inspeção e a fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos estabelecimentos de produtos de origem animal
  • 47. Decreto 10419 de 7/7/20 Art. 2º - A inspeção ante mortem e post mortem de animais será realizada por equipe do SIF, integrada, obrigatoriamente, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária, que a coordenará e supervisionará, e por: I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por ocupantes dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências; ou II - profissionais com formação em Medicina Veterinária. • Parágrafo único. O serviço de inspeção federal definirá as unidades de atuação dos profissionais de que trata o caput.
  • 48. Art. 3º - Os profissionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º serão colocados à disposição do serviço de inspeção federal: I - por meio de contrato por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; II - por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos; ou III - por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo.
  • 49. Art. 5º - O Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.90. ............................................................................................ ........................................................................................................ • ..................................................................................................... ............................... • § 3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal, que poderá compreender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos com a finalidade de diagnosticar e determinar a destinação, aplicadas ações de saúde animal quando o caso exigir. • ..................................................................................................... .......................” (NR)
  • 50. Art.97 ...................................................................................................... ........................................................................................................ ............................. § 2º A necropsia de aves será realizada, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal, na hipótese de suspeita clínica de enfermidades e sua realização será compulsória quando estabelecida em normas complementares.” (NR)
  • 51. Art 98 - As carcaças de animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional após exame post mortem, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal. (NR)
  • 52. Art. 125 - Nos procedimentos de inspeção post mortem, o AFFA, com formação em Medicina Veterinária, pode ser assistido por Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e auxiliares de inspeção devidamente capacitados. Art. 125 - Nos procedimentos de inspeção post mortem, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou o médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal poderão ser assistidos por Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por auxiliares de inspeção devidamente capacitados. • ..................................................................................................... ........................” (NR) ARTIGO ALTERADO PELO DECRETO 10419 DE 7/7/20
  • 53. Novo conceito do Decreto 9013/17 • INSPEÇÃO TRADICIONAL X • VERIFICAÇÃO OFICIAL DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE
  • 54.
  • 55. NOVA CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE POA : INSPEÇÃO DE BOVINOS INSPEÇÃO DE AVES
  • 56. Art. 16. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob SIF , são classificados em: I - de carnes e derivados; II - de pescado e derivados; III - de ovos e derivados; IV - de leite e derivados; V - de produtos de abelhas e derivados; VI- de armazenagem; VII - de produtos não comestíveis.
  • 57. Art. 17. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: I – abatedouro-frigorífico; II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. - abatedouro-frigorífico: estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e não comestíveis.
  • 58. - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos é o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, podendo realizar industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis. OBS: unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis é o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação e ao processamento de matérias-primas e resíduos de animais destinados ao preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana previstos neste Decreto ou em normas complementares.
  • 59. Art. 73: DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS: (antigo 102) I - atender ao disposto no RIISPOA e em normas complementares; II - disponibilizar, sempre que necessário, pessoal para auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção, conforme normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização; IV - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIF, alimentando o sistema informatizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;
  • 60. V - manter atualizado os dados cadastrais de interesse do SIF, conforme estabelecido em normas complementares; VI - comunicar ao SIF, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a realização de atividades de abate e outros trabalhos, mencionando sua natureza, hora de início e de sua provável conclusão, e de paralisação ou reinício, parcial ou total, das atividades industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação sanitária; VII - fornecer material, utensílios e substâncias específicos para os trabalhos de coleta, acondicionamento, inviolabilidade e remessa das amostras fiscais aos laboratórios; VIII - arcar com o custo das análises fiscais para atendimento de requisitos específicos de exportação ou de importação de produtos de origem animal;
  • 61. IX - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional; X - fornecer substâncias para desnaturação e descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata; XI - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas complementares; XII - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;
  • 62. XIII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento; XIV - garantir o acesso de representantes do SIF a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária previstos neste Decreto e em normas complementares; XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, quando for constatado desvio no controle de processo ou outra não conformidade que possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;
  • 63. XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional ou a inutilização de produtos de origem animal em observância aos critérios de destinação estabelecidos no RIISPOA, mantendo registros auditáveis do tratamento realizado, principalmente nos casos em que a inutilização ou aproveitamento condicional não foi realizado na presença do SIF.
  • 64. DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (instalações e equipamentos e condições de higiene) Favor Ler do artigo 41 ao 72
  • 65. Art. 74. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole auditáveis § 1º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto no § 1º. § 3º O MAPA estabelecerá em normas complementares os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.
  • 66. Art. 75. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com o RIISPOA e com as normas complementares
  • 67. Art. 76. Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação solicitada pelo SIF, seja de natureza fiscal ou analítica, e, ainda, registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização. Art. 77. Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico- sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica. Parágrafo único. O SIF deverá ser comunicado sobre eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput.
  • 68. Art. 81. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que: I - não representem risco à saúde pública; II - não tenham sido alterados ou fraudados; e III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição. Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados.
  • 69. DEFESA SANITÁRIA ANIMAL (Decreto 24548 de 03/07/1934) • Compromisso com a valorização do patrimônio pecuáro nacional, mediante ações de prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais; • Executará as medidas de profilaxia para preservar o país das zoonoses exóticas e combater as moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes no território.
  • 70. PROGRAMAS SANITÁRIOS: • PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA – PNEFA; • PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE - PNCEBT; • PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS E OUTRAS ENCEFALOPATIAS - PNCRH; • PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE SUÍNA - PNSS; • PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE AVÍCOLA - PNSA; • PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DE CAPRINOS E OVINOS – PNSCO ; • PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUINA - PNSE; • PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE APÍCOLA - PNSAp
  • 71. POLÍTICA AGRÍCOLA (Lei 8171 de 17/01/1991) Define as competências institucionais e prevê ações da política agrícola referente às atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueira e florestal. ALTERADA PELA LEI 9712 DE 20/11/98 QUE ACRESCENTOU DISPOSITIVOS REFERENTES À DEFESA AGROPECUÁRIA (MODIFICOU O CAPÍTULO VII – acrescentando art. 27A, 28A, 29A)
  • 72. LEI 9712: • 27 A: ESTABELECE A VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA, DE INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS • 29A:ESTABELECE O SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS(SISBI)- UNIVERSALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO • 28A:CRIA O SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (SUASA)
  • 73. DECRETO 5741 (30 de junho de 2006):  Regulamentou os art. 27A, 28A E 29A da lei 9712  Organizou o SUASA  Deu outras providências  Alterado pelos Decretos: - - 7216 de 2010 - - 8471 de 2015 - - 10179 de 2019
  • 74. Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários (SISBI): • Coordenado pelo MAPA e objetiva assegurar a inocuidade dos produtos e insumos agropecuários = segurança alimentar; • Para isso, a Inspeção será gerida por métodos e processos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados • “Equivalência” de serviços de inspeção - condição na qual as medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, conforme o disposto na Lei 8171 de 1991, e em suas normas regulamentadoras LEI 9712
  • 75. • Constituiu o SISBI: - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – tem a função de desenvolver atividades de auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos e subprodutos de origem animal e seus resíduos de valor econômico - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - tem a função de desenvolver atividades de auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal e seus resíduos de valor econômico - Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários - tem a função de desenvolver atividades de auditoria, fiscalização, inspeção e certificação dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias. DECRETO 5741 (30 de junho de 2006):
  • 76. O SISBI: • A equivalência obriga as esferas governamentais dos serviços de inspeção participantes do SISBI a garantirem que os procedimentos de inspeção e fiscalização sejam efetuados de forma uniforme, harmônica e equivalente em todos os municípios e estados do país.
  • 77. • Adesão dos municípios e estados ao SISBI = comércio nacional liberado se a inspeção for equivalente (sob vários critérios) • A equivalência será dada após o MAPA comprovar se os estados e municípios têm a mesma eficiência em assegurar a inocuidade dos produtos que o SIF • Os estabelecimentos manterão suas características administrativas originais conservadas e ficarão condicionados a regras e critérios de controles de inspeção definidos no SISBI e auditorias anuais pelo MAPA. Já os municípios serão auditados anualmente também pelos serviços de inspeção dos estados • Os serviços de inspeção dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que decidirem pela não adesão ao SISBI terão suas inspeções e fiscalizações reconhecidas apenas no âmbito de suas jurisdições. O SISBI:
  • 78. REQUISITOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ADESÃO AO SISBI (IN 19 DE 24 DE JULHO DE 2006): • São requisitos para a obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção: - Infra-estrutura administrativa: RH, estrutura física, banco de dados do estabelecimento; - Inocuidade dos poa´s: atividades de inspeção e uso das ferramentas de autocontrole/BPF - (registros auditáveis); - Garantia da qualidade dos poa´s: devem atender aos RTIQ e rotulagem; - Prevenção e combate à fraude; - Controle ambiental: regularidade ambiental comprovada e autorização de construção e funcionamento pelo município.
  • 79. REQUISITOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ADESÃO AO SISBI (IN 19 DE 24 DE JULHO DE 2006): • Como pré-requisito para a adesão dos estados e municípios ao SISBI os mesmos ficam obrigados a seguir a legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes de inspeção de produtos de origem animal, vegetal e insumos agropecuários; • Os interessados devem instruir processo e encaminhar ao MAPA a documentação e aguardar auditoria operacional = publicação no DOU e cadastro no DIPOA.