Este documento propõe alterações ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul para (1) incluir os oficiais nas normas disciplinares, (2) garantir os direitos constitucionais dos policiais acusados, e (3) esclarecer conceitos como lealdade e preparo para evitar interpretações equivocadas que possam levar a punições injustas.
CODIGO DISCIPLINAR DO MS COM PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES
1. Lei Complementar Nº__, de ___/___/___, institui o Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militares do Estado de
Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
do Sul (RDPMMS), tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e
estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das
praças, recursos e recompensas.
Proposta de alteração: incluir os oficiais. O Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (RDPMMS), tem por finalidade especificar as
transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares a
todos os integrantes da Corporação, comportamento militar dos oficiais e praças,
recursos e recompensas.
Justificativa: Deixar de incluir os oficiais fere princípios da CF/88, mormente a
Impessoalidade, Moralidade, Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade, razões
pelas quais eles, os oficiais, também têm de ser incluídos sob pena de flagrância
ofensa à isonomia e ausência de justa causa à administração pública, aplicar, por
exemplo, ao caso concreto, sanção administrativa de demissão a bem da disciplina ou
do serviço público, face à ausência de Legalidade/Reserva Legal (Princípio da
Anterioridade da Lei “nullum crimen, nulla poena sine legi). Além disso, muitas
injustiças seriam execradas, tais como: exclusão somente de praças a bem da
disciplina, enquanto os oficiais figurantes como autores, co-autores ou partícipes no
mesmo processo criminal, sofrem na maioria das vezes como sanções apenas
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
Art. 2º. A hierarquia e a disciplina são as bases da organização da Polícia
Militar.
Proposta de alteração: a hierarquia e disciplina são as bases da organização da
polícia militar, respeitados os princípios explícitos e implícitos na constituição cidadã de
1988.
Art. 3º. São assegurados aos policiais militares acusados o direito à ampla
defesa, o contraditório e os recursos previstos neste Regulamento.
Proposta de alteração: São assegurados aos policiais militares acusados o direito ao
contraditório, à ampla defesa e os recursos a ela inerentes, bem como os previstos
neste Regulamento, não ficando o acusado/militar adstrito à seara administrativa
militar caso queira exercer seu direito constitucional de ampla defesa, inclusive não há
necessidade de esgotar as vias administrativas para isso conforme prevê atualmente a
Lei Complementar 053/90.
Justificativa: uma legislação infraconstitucional não pode mitigar, diminuir o alcance
de uma cláusula pétrea da CF/88, in casu, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
explicitado no art. 5º, XXXV, “A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Art. 4º. Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os policiais
militares do Estado do serviço ativo, na reserva remunerada e os reformados.
2. Proposta de alteração: acrescentar ao final o seguinte texto: preservando-se
os direitos adquiridos desses dois últimos grupos, não se lhes aplicando as sanções dos
incisos V e VI, do art. 20, LC vindoura (licenciamento a bem da disciplina e
exclusão a bem da disciplina), somente a perda ou destituição do cargo, função ou
comissão, assegurado à percepção de subsídios proporcionais decorrentes do período
de contribuição previdenciária, desde que esse tempo de contribuição à previdência
oficial do Estado de MS seja superior a vinte anos.
Justificativa: Atualmente o tempo mínimo de efetivo serviço e contribuição
previdenciária, exigida à concessão de Aposentadoria Proporcional aos militares
estaduais mudou de 10 para 20 anos com o advento da Lei Complementar 127/08,
quando aos reformados, em sua maioria, exceto os casos especiais, contribuíram por
30 anos, portanto, não é legal retirar-lhes o direito líquido e certo de preenchido o
requisito, qual seja, 20 anos de contribuição, percam somente a função ou cargo
público, porém, preservando o direito adquirido e a conseqüente segurança jurídica
das leis e atos da administração pública.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos Coronéis nomeados
Magistrados do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica.
Proposta de alteração do §1º: O disposto neste artigo não se aplica aos Coronéis
nomeados Magistrados do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação
específica, acrescentar: “desde que a transgressão disciplinar seja cometida e tenha
relação de pertinência com o efetivo exercício das funções de magistrado”.
§ 2°. Aos policiais militares em curso de formação, especialização ou
aperfeiçoamento, aplicam-se também as penas disciplinares previstas no
estabelecimento de ensino onde estiverem matriculados.
Proposta de alteração §2º: Aos policiais militares em curso de formação,
especialização ou aperfeiçoamento, aplicam-se também as penas disciplinares previstas
no estabelecimento de ensino onde estiverem matriculados, obedecido ao devido
processo legal sendo que as alterações e punições aplicadas nos centros de formação à
carreira inicial (exemplo alunos do Curso de Formação de Soldados -CFSD) não
deverão constar dos assentos individuais após a formação desses policiais militares.
Justificativa: evitar que muitos civis que demoram para se adaptar à vida militar que
é bastante rígida sofram as conseqüências e sejam penalizados de maneira injusta,
podendo, muitas das vezes já chegar à tropa com seu comportamento indigno à
investidura à função pública, qual seja, no comportamento mau que obrigatoriamente
ensejaria à abertura de PAD ex-ofício pelo Cmt Geral para sua licenciamento e
exclusão a abem das disciplina.
Art. 5º. A hierarquia policial militar é a ordenação da autoridade, em níveis
diferentes, por postos e graduações.
Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações se faz conforme
preceitua o Estatuto dos policiais militares.
CAPÍTULO II
Da Deontologia Policial Militar
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
3. Art. 6º. A deontologia policial militar é constituída pelos valores e deveres
éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da
profissão policial militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum,
mediante a preservação da ordem pública.
§ 1º. Aplicada aos componentes da Polícia Militar, independentemente de
posto ou graduação, a deontologia policial militar reúne valores úteis e lógicos a
valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão policial militar à condição
de missão.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Como se denota, o §1º deste artigo, apenas ratifica e
impõe como “conditio sine qua non” a obrigação da inclusão dos oficiais no artigo
1º deste Regulamento.
Proposta de alteração do §1º: Aplicada aos componentes da Polícia Militar,
independentemente de posto ou graduação, a deontologia policial militar reúne valores
úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão policial
militar à condição de um dever-poder em prestar, com excelência e eficácia, sua
missão em prol do interesse público.
§ 2º. O policial militar prestará compromisso de honra, em caráter solene,
afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres policiais militares e a firme
disposição de bem cumpri-los.
SEÇÃO II
Dos Valores Policiais Militares
Art. 7º. Os valores fundamentais, determinantes da moral policial militar, são
os seguintes:
I - o patriotismo;
II - o civismo;
III - a hierarquia;
IV - a disciplina;
V - o profissionalismo;
VI - a lealdade;
Proposta de alteração VI – a lealdade: adicionar texto esclarecedor:
Texto Sugerido: VI - a lealdade, desde que ela não se transcenda à legalidade e
tenha relação de pertinência para com o interesse maior da sociedade, o interesse
público, não se confundindo com corporativismo que se consubstanciará em ofensa ao
princípio constitucional da IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e, por
conseguinte, em crime de Improbidade Administrativa, Prevaricação e outros que por
vierem a surgir com a apuração dos fatos.
Justificativa: evitar que não haja confusão como acontece atualmente na Instituição
em que autoridades militares superiores, pares e subordinados, às vezes poderão
4. exigem, sob pena de represálias, conivência com ilícitos administrativos e penais, tudo
em razão de uma falsa lealdade.
VII - a constância;
VIII - a verdade real;
IX - a honra;
X - a dignidade humana;
XI - a honestidade;
Proposta de alteração: retirar o inciso XI honestidade.
Justificativa: trata-se de um pressuposto constitucional indispensável para a pessoa
investir à função pública, de forma que ser honesto é o mínimo que se espera daquele
que pretende servir àquele que, segundo a norma constitucional vigente, provém todo
o poder, “O POVO”. Portanto, apresenta-se como inócuo exigir no RDPMMS algo que
deve estar no âmago do agente público militar estadual.
XII - a coragem.
SEÇÃO III
Dos Deveres Policiais Militares
Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores policiais militares e que
conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado de Mato Grosso do
Sul e da Polícia Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II - cumprir os deveres de cidadão;
III – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das
atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;
IV - preservar a natureza e o meio ambiente;
V - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de
preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita
observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;
VI - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos
anseios particulares;
VII - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de
superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de
todos os policiais militares, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem
encaminhar a solução dos problemas apresentados;
VIII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
Proposta de alteração: adicionar texto legal.
Sugestão de texto: ser justo na apreciação de atos e méritos dos pares e
subordinados.
IX - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas,
a Constituição, as Leis e as Ordens Legais das autoridades competentes, exercendo
suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;
5. X - dedicar-se integralmente ao serviço policial militar, buscando, com todas
as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
XI - estar sempre preparado para as missões que desempenhe;
Sugestão de texto legal XI: estar sempre preparado para desempenhar as missões
às quais têm o dever-poder concernente à função para qual está investido, desde que
lhe seja oferecido pelo Estado prévia e antecipadamente capacidade técnico-
profissional para desempenhá-la em sua plenitude.
Justificativa: Impedir que a administração pública deixe de investir no
aprimoramento técnico profissional dos policiais militares e, às vezes, cobre de forma
indevida, que esse policial militar ou desenvolva atividades e missões sem os
necessários conhecimentos, dentre os exemplos podemos citar cursos de armamento e
tiros; técnicas de operações táticas e especiais que infelizmente os policiais pagam dos
próprios bolsos para fazerem-nos fora de nosso Estado, mas que é usado em prol da
corporação e sociedade, afinal, estará mais preparado para servi-la; curso superior de
polícia - CSP, curso de aperfeiçoamento de oficiais – CAO; curso de aperfeiçoamento
de sargentos – CAS, dentre vários outros.
XII - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios
que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a
influências indevidas;
Sugestão de texto XII: exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os
princípios que regem a administração pública.
Justificativa: Excluir o “não sujeitando o cumprimento do dever a influências
indevidas” devido ao seu flagrante subjetivismo que poderá, nos casos concretos,
gerar interpretações equivocadas, e, desta feita, acarretar punições injustas.
XIII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais,
conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e
os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIV - ser fiel na vida policial militar, cumprindo os compromissos relacionados
às suas atribuições de agente público;
XV - manter ânimo forte e fé na missão policial militar, mesmo diante das
dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;
XVI - zelar pelo bom nome da Instituição Policial Militar e de seus
componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
XVII - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional,
solidarizando-se nas dificuldades que estejam ao seu alcance minimizar e evitando
comentários desairosos sobre os componentes das Instituições Policiais;
XVIII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja
sendo exercido por outro policial militar do Estado;
Proposta de alteração: excluir o inciso XVIII.
Justificativa: poderá haver interpretação equivocada, eis que no caso concreto, por
exemplo, se o militar for convidado a ocupar cargo ou função, ele não estará
pleiteando para si por meio de terceiro, mas sim, a convite e interesse próprio. Assim,
tornar-se-á muito subjetiva a apreciação daquele que estiver julgando essas situações,
podendo ensejar punições injustas e pessoalidade na administração pública.
XIX - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
6. Proposta de alteração: acrescentar texto ao final: XIX - proceder de maneira ilibada
na vida pública e particular, respeitados os direitos constitucionais pertinentes a todos
os brasileiros.
XX - conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito
e decoro;
XXI - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades
pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de
terceiros (excluir o final: a partir do “ou”)
JUSTIFICATIVA: as normas do RDPMMS são de direito público, de modo que não se
pode interferir na esfera individual e vida privada dos administrados, sob a falsa
premissa de Supremacia do Interesse Público sobre o particular ou Indisponibilidade
pela Administração do Interesse Público. Mesmo porque o militar estadual é, antes de
agente público, cidadão brasileiro e deve ser visto como sujeito de direitos.
XXII - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações
hierárquicas em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial;
c) pronunciamento público a respeito de assunto policial, salvo os de natureza
técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil;
e) em atividades religiosas.
XXIII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom
chefe de família;
Proposta de alteração: excluir o inciso XXIII.
Justificativa: poderá levar à interpretação equivocada e futuras injustiças no caso
concreto, mesmo porque o RDPMMS estatui normas de direito público estritamente
relacionadas ao efetivo exercício da função policial militar, não tendo, assim, o condão
de estabelecer regras de direito privado, interferindo na vida social dos que são, antes
de policiais militares, cidadãos. Logo, a não alteração do texto legal ferirá de morte o
princípio da dignidade da pessoa humana na medida em que deixa de verificar na
pessoa o centro de feixes de direitos que lhe são assegurados pela Constituição
Federal. Não se pode olvidar que o atual RDPMMS Decreto 1260/1981, é cópia fiel do
RDE – Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro, construído na pior fase da
Ditadura Militar de 69, Ato Institucional de número 05, de sorte que não podemos
menosprezar os alicerces democráticos advindos após a CF/88.
XXIV - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como
fundamentos de dignidade pessoal;
XXV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa,
política, racial ou de condição social;
Proposta de alteração XXV: excluir a restrição de ordem religiosa.
Justificativa: o RDPMMS não pode mitigar, diminuir o alcance de norma
constitucional de eficácia plena prevista no art. 5º, VI, VIII, no caso, a questão
religiosa sob pena de flagrante NÃO RECEPÇÃO do inciso pela CF. Mesmo porque o
Excelso Pretório, o Supremo Tribunal Federal, já deliberou acerca do assunto em
inúmeras decisões em que militares federais e estaduais invocaram-na.
7. XXVI - atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando exacerbá-las;
Proposta de alteração XXVI: excluir.
Justificativa: a Legalidade está explícita tanto no art. 5º, II como também no art. 37,
Caput, ambos da CF, não há, portanto, necessidade de sua inserção.
XXVII - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou
de quem seja objeto de incriminação;
Proposta de alteração XXVII: excluir.
Justificativa: agir o agente estatal dentro da Legalidade e com respeito à Dignidade
da Pessoa Humana, fundamentos explícitos na Carta Magna, não é facultativo, mas
sim, um dever-poder, não há, portanto, necessidade de sua explicitação.
XXVIII - observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes,
maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXIX - não solicitar ou provocar publicidade visando à própria promoção
pessoal;
XXX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção,
eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade
pública para a prática de arbitrariedade;
Proposta de alteração XXX: excluir.
Justificativa: agir dentro da Legalidade e o respeito à Dignidade da Pessoa Humana
estão explícitos na CF, não há, portanto, necessidade.
XXXI - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem
indevida, de qualquer espécie;
Proposta de alteração XXXI: excluir.
Justificativa: agir com honestidade e dentro da Legalidade é o mínimo que se
espera, além de ser um dever-obrigação daqueles que almejam investir às funções
públicas em todos os níveis, não há, portanto, necessidade desse inciso.
XXXII - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em
avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXXIII - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem
distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública,
coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções
policiais;
XXXIV - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXV - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação
e desprendimento pessoal;
XXXVI - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a
ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de
serviço suficiente.
Proposta de alteração XXXVI: adicionar texto legal.
Sugestão de texto: atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para
preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele
8. momento, força de serviço suficiente, assegurando ao PM todos os direitos e garantias
profissionais que por ventura advierem de seu emprego em prol do interesse público.
Justificativa: com a redação sugerida, poderemos acabar de uma vez por todas com
as dúvidas que pairam acerca da aplicação do Princípio ou Fenômeno da Adesão,
fenômeno instituído de maneira explícita à administração pública militar pelo art. 9º,
II, c, primeira parte, do Código Penal Militar, que, por seu desconhecimento,
geravam, em muitas das vezes a interpretações equivocadas por parte de autoridades
militares, principalmente quando encarregadas de Procedimentos Administrativos
(sindicâncias) ou Inquéritos Policiais Militares, que, não aceitam o fato do PM quando,
mesmo em hora de folga, age em razão de sua condição de policial (da função) e
lamentavelmente perde a vida ou fica inabilitado para o serviço. Exemplos clássicos
ocorrem no interior do Estado em que devido ao número insuficiente de efetivo,
quando há ocorrências de grande vulto, “Roubo a Banco” onde o Policial Militar, sem
estar na escala de serviço, é convocado pelo Comandante ou até mesmo apresenta-se
imediatamente para auxiliar na realização de diligências com vistas às prisões dos
criminosos.
§ 1º. Ao policial militar em serviço ativo é vedado exercer atividade de
segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de
sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou
comanditário.
§ 2º. Compete aos Comandantes de Unidade e de Subunidade destacada
fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis
com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus
bens, mediante instauração de procedimento administrativo, observada a legislação
específica.
Proposta de alteração §2º: excluir.
Justificativa: Embora a Lei 8429/92 – que criou no ordenamento jurídico brasileiro as
sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício da
função pública (Improbidade Administrativa), traga em seu bojo no art. 14 tal
possibilidade, entendemos que poderão resultar em abusos de autoridades militares
caso a redação permaneça como se acha, principalmente no que tange a frase
“fazendo-os comprovar a origem de seus bens”. Cumpre mencionar que o
mesmo artigo 14 do Códex acima, fala em “qualquer pessoa do poderá
representar à autoridade administrativa competente”, inclusive o §1º fala em
apresentação de provas, autoria, informações sobre o fato e não instauração
de ofício. Importante mencionar que somente atendidos esses requisitos é que então
poderá haver a investigação, por conseguinte, entendemos ser flagrantemente ilegal e
inconstitucional o texto ora em comento a ser criado no vindouro RDPMMS. Ademais,
porque poderá acarretar ao Estado de MS inúmeros pedidos de Indenização, consoante
estatui o art. 37, §6º, da CF, inclusive com o direito de Regresso contra a autoridade
militar que, impuser algum constrangimento sem justa causa a seus superiores, pares
e subordinados em razão de ofensa gratuita e desnecessária à legalidade dos atos da
administração e seus agentes. Nessa direção, como na maioria dos casos envolvendo
policiais militares referem-se a enriquecimentos ilícitos por conta de crimes (tráfico de
drogas, roubo, extorsão, corrupção passiva, concussão) todos eles que se procedem
mediante Ações Penais Públicas Incondicionadas, cujo titular é o Estado, que se vale
de um órgão acusador, o Ministério Público, para a Persecução Penal em Juízo, face a
impossibilidade de fazer Justiça com as próprias mãos, e, nessa modalidade de ação
não é o acusado/averiguado/investigado/réu, que tem de provar sua inocência, mas
sim, o Estado/Órgão Acusador, entendemos que a melhor saída em prol do interesse
9. público, consiste na autoridade administrativa militar, em verificando os sinais
exteriores de riqueza de seus “superiores, pares e subordinados, deve
REPRESENTAR”, de acordo com o art. 16, da Lei 8429/92, ao Ministério Público para
que, aí sim aquele órgão inicie, respeitado o Devido Processo Legal, uma completa
investigação utilizando-se de todos os recursos legais (solicitando até mesmo ao
Judiciário interceptação telefônica do investigado, quebra do sigilo fiscal,
bancário e outras medidas extremas), coisas que a Autoridade Administrativa
Militar não poderá numa simples SINDICÂNCIA, AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA OU
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR FAZER.
§ 3º. Aos policiais militares da ativa são proibidas manifestações coletivas
sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário,
sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Regulamento.
Excluir fere art. 5º, VIII, XVI, XVII, XVII , XIX, XXXI, da constituição
Federal.
§ 4º. É assegurado ao policial militar inativo o direito de opinar sobre assunto
político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria
pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética policial militar
e preservar os valores policiais militares em suas manifestações essenciais.
CAPÍTULO III
Da Disciplina Policial militar
Art. 9º. A disciplina policial militar é o exato cumprimento dos deveres,
traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos,
normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Polícia Militar.
Proposta de alteração ART. 9º: A disciplina policial militar corresponde ao
cumprimento dos deveres inerentes à função à qual está investido, traduzindo-se na
rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos e ordens legais por parte de
todos os integrantes da Polícia Militar.
§ 1º. São manifestações essenciais da disciplina:
I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II - a obediência às ordens legais dos superiores;
III - o emprego de todas as energias em benefício do serviço;
IV - a correção de atitudes;
V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres
éticos;
VI - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da
Instituição.
Proposta de alteração VI: a colaboração na disciplina coletiva e eficiência dos
serviços, que a Instituição tem por dever constitucional de ofertar aos seus cidadãos,
sendo assegurado ao policial militar todos os direitos e garantias inerentes à função.
§ 2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos,
permanentemente, pelos policiais militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto
na inatividade.
10. § 3º. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio na Polícia
Militar, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade
entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.
§ 4º. A civilidade é parte integrante da educação policial militar, cabendo a
superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.
Proposta de alteração §4º: A civilidade é parte integrante da educação policial
militar, cabendo a superiores, pares e subordinados, atitudes de respeito e
deferências mútuas.
Art. 10. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as determinar.
Proposta de alteração art. 10: As ordens legais devem ser prontamente
executadas, desde de plenamente exeqüíveis, cabendo responsabilidades tanto à
autoridade que a determinar como àquela que, ao cumpri-la, por conta e riscos
próprios, vier a cometer excessos culposos ou dolosos.
§ 1º. Cabe ao policial militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e
pelas conseqüências que delas advierem.
Proposta de alteração §1º: excluir já previsto no Caput.
§ 2º. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado, ao recebê-
la, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento, inclusive por
escrito, se entender necessário, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à
solicitação.
Proposta de alteração §2º: se ao receber a ordem, pairar alguma dúvida acerca de
sua legalidade, deve o subordinado solicitar os esclarecimentos necessários ao seu
total entendimento, inclusive por escrito, se entender imprescindível e for possível,
devendo a autoridade que a emitiu atender à solicitação, sob pena de responder civil,
penal e administrativamente.
Justificativa: como nem todos na PM são Bacharéis em Direito, o RDPMMS deve
possuir em seu texto legal palavras de fácil compreensão, de maneira que usar termos
como obscuridade, contradição, omissão, ambigüidade, (normalmente usado para o
recurso de Embargos de Declaração na esfera judicial) não nos parece salutar e de
perfeito entendimento.
§ 3º. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a
responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer.
Proposta de alteração §3º: excluir porque já contemplado no Caput.
Art. 11. Para efeito deste Regulamento, a palavra “Comandante de OPM”,
quando usada genericamente, engloba também os cargos de diretor e chefe.
Art. 12. Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:
I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o
respeito de que é objeto ou se torna merecedor o policial militar, perante seus
superiores, pares e subordinados;
II - pundonor policial militar: dever de o policial militar pautar a sua conduta
como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de
comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que
serve e no grau de respeito que lhe é devido;
11. Proposta de alteração: II - pundonor policial militar: dever de o policial militar
pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer
ocasião, respeitados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição
Federal, alto padrão de comportamento ético;
III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o
conceito social dos policiais militares que a compõem e não subsiste sem esse.
Proposta de alteração: III - decoro da classe: valor moral e social que representam
o nível de Moralidade, Impessoalidade e Transparência de qualquer Instituição Pública,
não permanecendo sem esses valores.
CAPÍTULO IV
Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 13. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina policial militar,
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.
Proposta de alteração: Art. 13. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a
disciplina policial militar, constituindo infração administrativa, sujeitando o infrator às
sanções disciplinares após o crivo do Devido Processo Legal.
Justificativa: de acordo como art. 22, I, CF somente União pode legislar sobre Direito
Penal Militar, portanto, um Decreto ou Lei Complementar de um Estado não pode criar
Tipos Penais. Ademais, consoante prevê o art. 19, do Código Penal Militar, aquele
acervo legal não está compreendido as infrações e transgressões disciplinares dos
Regulamentos Militares.
§ 1º. O policial militar é responsável pelas decisões ou atos que praticar,
inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância
ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.
§ 2º. O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera
administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada
por seu subordinado quando:
I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la
cessar imediatamente;
II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da
transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.
Proposta de alteração: II - concorrer indiretamente, por ação ou omissão,
para o cometimento da transgressão.
Justificativa: ora, se ele não estava presente no local do ato faltará uma
condição “SINE QUA NON”, INDISPENSÁVEL, à existência da falta disciplinar “A
VOLUNTARIEDADE DO ADMINISTRADO”, à qual, segundo o mestre Osvaldo Celso
Aranha Bandeira de Mello, em sua obra prima Curso de Direito Administrativo, 18ª
edição, pág. 779, não há falar em existência de Falta Disciplinar.
12. § 3º. A violação da disciplina policial militar será tão mais grave quanto mais
elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
Proposta de alteração §3º: Excluir.
Justificativa: fere o princípio da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade já que
cada um deve ser punido de acordo com seu grau de participação à ocorrência da
infração disciplinar, além de pisotear o Princípio Constitucional da Individualização da
Pena, também previsto no Código Penal Brasileiro, art. 28, que por analogia e em
respeito à atual Portaria 009 Cmt G/08/17/04/08, art. 2º, 3º e 4º, devem ser usados à
apreciação e eventual aplicação de sanção disciplinar.
SEÇÃO II
Da Transgressão Disciplinar
Art. 14. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela
violação dos deveres policiais militares, cominando ao infrator as sanções previstas
neste Regulamento.
Proposta de alteração: Art. 14. Transgressão disciplinar é a infração administrativa
caracterizada pela violação dos deveres policiais militares, estreitamente relacionadas
ao efetivo exercício da função policial militar e dela decorrentes, cominando ao infrator
as sanções previstas neste Regulamento, observado sempre os princípios
constitucionais vigentes, principalmente o respeito incondicional ao Devido Processo
Legal pelas autoridades militares administrativas responsáveis pelas apurações.
§ 1º. As transgressões disciplinares compreendem:
I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial militar,
especificadas nos artigos 16, 17 e 18 deste Regulamento;
II - todas as ações ou omissões não especificadas nos artigos 16, 17 e 18
deste Regulamento, mas que também violem os valores e deveres policiais militares.
§ 2º. Ao aluno de curso da Polícia Militar, aplica-se, no que concerne à
disciplina, além do previsto neste Regulamento, subsidiariamente, o disposto nos
regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.
§ 3. A aplicação das penas disciplinares previstas neste Regulamento
independe do resultado de eventual ação penal.
Proposta de Alteração: § 3. A aplicação das penas disciplinares previstas neste
Regulamento independe do resultado de eventual ação penal, exceto se o militar
acusado for absolvido por Excludente de Ilicitude e restou cabalmente provado nos
autos de Processo-Crime que o fato imputado for atípico, qual seja, não tido como
crime e o militar não seja considerado o autor da infração penal, fatos esses
reconhecidamente na Sentença Absolutória da Autoridade Judiciária, consoante
disposições legais previstas no art. 386, do Código de Processo Penal Comum.
Justificativa: é pacífico na Jurisprudência e Doutrina expressivamente dominante o
entendimento dos Tribunais, de que, o agente público só deve sofrer cominações
legais no âmbito administrativo se não forem reconhecidas nos casos concretos as
situações acima citadas.
SEÇÃO III
13. Da Classificação das Transgressões
Art. 15. As transgressões disciplinares classificam-se segundo sua intensidade
em:
I – leves;
II – médias;
III – graves.
Proposta de alteração art. 15:
I- levíssimas
II- leves
III- médias
IV- graves
SEÇÃO IV
Proposta de alteração: Das Transgressões Levíssimas
Art. 16. São transgressões disciplinares leves:
Proposta de alteração: Art. 16. São transgressões disciplinares levíssimas:
I - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas
regulamentares;
II - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios; (alterar
para: conversar ou fazer ruídos capazes de causar transtorno ao serviço e pessoas,
desde que em local sujeito à administração militar ou que exija um nível tolerável e
moderado tom de voz, exemplo, hospitais;
III - deixar de comunicar, (alterar para: deixar de comunicar, tão logo seja
possível), a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço
residencial;
IV - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade
ou castigar inutilmente a montada;
V - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior
da OPM, sem autorização de quem de direito;
VI - entrar ou sair, de qualquer OPM, por lugares que não sejam para isso
designados;
Das transgressões Leves
I - deixar de comunicar (alterar para: deixar de comunicar, sendo possí ao
superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível;
II - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu
superior funcional, conforme prescrições regulamentares;
14. III - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de
posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas
regulamentares;
IV - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na
formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto;
V - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade;
VI - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de
autoridade competente;
VII - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja
nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir;
Proposta de alteração VII: chegar atrasado ao expediente, se trabalhar na
atividade meio da corporação, ao serviço para o qual esteja prévia, nominal e
cientificadamente por qualquer meio acerca da escala de serviço ou a qualquer ato em
que deva tomar parte ou assistir, sem justo motivo;
VIII - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a
impossibilidade de comparecer à Organização Policial militar (OPM) ou a qualquer ato
ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir;
Proposta de alteração VIII: deixar de comunicar a tempo, desde que não
exista caso fortuito ou força maior, para evitar transtornos administrativos, à
autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Policial militar
(OPM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir
desde que possa a assim proceder;
IX - fumar em local não permitido;
Proposta de alteração IX: fumar em local não permitido, desde que
devidamente sinalizado através de algum meio tal proibição;
X - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em
local sob administração policial militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado;
XI - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização
do órgão competente da Polícia Militar, mesmo estando habilitado;
XII - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu
comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade
competente;
Proposta de alteração XII: transportar na viatura, aeronave ou
embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material,
sem autorização da autoridade competente, exceto em casos de urgência, caso fortuito
ou motivo de força maior ou para prestar socorro, cuja comunicação poderá ser feita a
posteriori;
XIII - permanecer em dependência de outra OPM ou local de serviço sem
consentimento ou ordem da autoridade competente;
XIV - permanecer em dependência da própria OPM ou local de serviço, desde
que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente;
XV - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração
policial militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a
moral ou as instituições;
15. Proposta de alteração XV: excluir não recepcionado pela ordem
constitucional vigente.
XVI - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio
ou prejudicar o de outrem;
Proposta de alteração XVI: usar vestuário incompatível com a função ou
descurar do asseio próprio, desde que o Estado comprovadamente tenha fornecido ao
militar estadual todos os fardamentos a ele assegurados por lei e aos quais têm
direito;
XVII - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação
pessoal;
Proposta de alteração XVII: estar em desacordo com as normas
regulamentares de apresentação pessoal, desde que o militar tenha concorrido única e
exclusivamente para tal e o Estado tenha lhe garantido os meios necessários para isso;
XVIII - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o
permitir;
XIX - aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção
das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do
homenageado;
XX - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação,
sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza
exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;
Proposta de alteração XX: excluir, não recepcionado pela ordem
constitucional vigente, fere o direito dos militares em se associarem às entidades de
classe para reivindicarem seus direitos;
SEÇÃO V
Das Transgressões Médias
Art. 17. São transgressões disciplinares médias:
I - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais
tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou
penal;
II - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil
ou policial militar ou do bom nome da Polícia Militar;
Excluir excesso de subjetivismo, ausência de tipicidade, poderá levar a injustiças no
caso concreto.
III - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes
injustificados; acrescentar ao final do texto: “desde que em efetivo serviço policial
ou bombeiro militar”.
IV – concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre
companheiros; (excluir, excesso de subjetivismo, ausência de tipicidade, apreciação
exacerbada da autoridade militar julgadora da conduta, injustiças poderão ser
cometidas).
V - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça,
sem autorização de autoridade competente;
16. VI - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades,
desde que venha a expor o nome da Polícia Militar; (excluir fere norma
constitucional vigente e Código de Defesa do Consumidor.
VII - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal
recebida; acrescentar ao final: “devidamente fundamentado pela autoridade militar
julgadora a ausência de justo motivo em Leis, Doutrina e Jurisprudência, não
prosperando a livre apreciação e excesso de subjetivismo”.
VIII - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou
missão sem ter a devida competência para tal; acrescentar ao final do texto:
“exceto se urgente e imprescindível a intervenção em prol do interesse público,
devendo ser devidamente fundamentada por escrito”.
IX - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico;
acrescentar ao final: “mediante a correta fundamentação”.
X - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de
honra e respeito previstos em regulamento;
XI - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado;
XII - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade
funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido
por autoridade competente;
Proposta de alteração novo texto legal: XII - deixar de exibir, somente quando
uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados
de identificação quando lhe for exigido por autoridade militar competente;
Justificativa: Mais uma vez percebe-se o excesso de rigor resquícios da ditadura
militar. Ora, o militar quando de folga é um cidadão comum, e não há previsão legal
de que deixar de portar RG ou quaisquer documentos de identificação seja considerado
crime, portanto, por analogia, nem transgressão disciplinar do militar. Relembremos
aqui que, a já ultrapassada e não recepcionada pela CF Prisão para Averiguação, foi
expurgada dando lugar à Prisão Temporária, Lei 7960/89. Diante disso,
XIII - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar; acrescentar ao
final: “tão logo seja possível fazê-la por quaisquer meios”.
XIV - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de
justificação; acrescentar ao final: “salvo se houver causa de justificação ou
excludentes de transgressão da disciplina”.
XV - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver
ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso
competente; acrescentar ao final: “tão logo seja possível fazê-lo”.
XVI - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados,
exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos,
hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas; acrescentar ao final:
“no prazo de 30 dias”. Justificativa: a exemplo do que ocorre na Legislação Federal
que criou os Processos Administrativos Disciplinares no âmbito da União, é importante
que na ausência de lei/portaria específica, aplique-se, por analogia, outras legislações
similares para evitar que as autoridades militares, ao bel prazer e abuso de poder,
deixem de exarar pareceres ou se manifestarem quando provocados pelos
17. administrados, que, simplesmente estão exercendo o direito constitucional de Petição
aos Poderes em busca de direitos seus ou de terceiros.
XVII - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e
pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a
solução; acrescentar ao final: “no prazo de 30 dias”. Justificativa: a exemplo do
que ocorre na Legislação Federal, art. 49, da Lei 9784/29/01/99, que criou os
Processos Administrativos Disciplinares no âmbito da União, é importante que na
ausência de lei estadual/portaria específica, aplique-se, por analogia, outras legislações
similares para evitar que as autoridades militares, ao bel prazer e com abuso de poder,
deixem de exarar pareceres ou se manifestem quando provocados pelos
administrados, que, simplesmente estão exercendo o direito constitucional de Petição
aos Poderes em busca de direitos seus ou de terceiros, art. 5º, XXXIV, da CF/88. Se a
omissão da administração resultar em danos jurídicos ao administrado, pode ensejar
responsabilidade patrimonial do Estado e ação penal por Improbidade Administrativa
do agente inerte, por isso, deve ser adaptado até mesmo para preservar o interesse
público.
XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço,
instrução ou missão; complementar texto: “devendo a autoridade especificar como
e de que modo o militar trabalhou mal se por vontade deliberada ou por desleixo”.
XIX - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva
promover ou em que esteja investido; acrescentar ao final do texto: “desde de
comprovadamente o retardo ou prejuízo ocorrerem por vontade deliberada ou má-fé
da autoridade militar encarregada pela apuração”.
XX - desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou
administrativa, ou embaraçar sua execução;
XXI - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a
dedicação imposta pelo sentimento do dever;
XXII - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou
instrução; (alterar para: causar, intencionalmente ou por omissão devidamente
comprovada, acidente em serviço ou instrução.)
XXIII - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento
ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares; (excluir
excesso de subjetivismo, fere ainda o princípio da Fungibilidade Processual – que de
maneira leiga, consiste em receber um recurso inapropriado como se fosse o ideal para
o caso concreto, com isso, haverá ofensa ao Devido Processo Legal que, inclui dentre
outras coisas, o direito ao Contraditório, Ampla Defesa e todos os recursos a ela
inerentes.
XXIV - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o
exercício do direito de petição;
XXV - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, (alterar
para: faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, desde que prévia e
nominalmente notificado), ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a
devida autorização (alterar para: ou ainda retirar-se antes de seu encerramento sem
a devida autorização, exceto se por motivo de caso fortuito ou força maior a ser
justificado posteriormente);
XXVI - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo
ou ordem legal; acrescentar ao final: “exceto se houver motivo de caso fortuito ou
força maior devidamente comprovado a posteriori”.
18. XXVII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
XVIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; (excluir
muito subjetivismo e inconstitucional), afinal, de acordo com o art. 5º, II, da CF,
ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
da lei.
XXIX - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de
movimentação, (alterar: tão logo seja possível e respeitados os prazos estabelecidos
pelas legislações pertinentes) ou quando designado para comissão ou serviço
extraordinário;
XXX - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer
afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido
interrompido ou suspenso;
XXXI - dormir em serviço, salvo quando autorizado;
XXXII - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se
alcoolizado para prestá-lo (acrescentar ao final: “desde que devidamente
comprovados pelas provas em direito admitidas”;
XXXIII - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração policial
militar, salvo se devidamente autorizado;
XXXIV - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração
policial militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da
autoridade competente;
XXXV(A) - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação
marítima, lacustre ou fluvial; (acrescer texto: devendo a autoridade julgadora
especificar quais as regras, artigo, inciso, parágrafo, alínea, foram desrespeitados,
inclusive se for o caso, mediante a realização de laudos periciais);
XXXVI - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas,
aeronaves, embarcações ou animais; (Grave) (acrescer ao final: exceto se em
decorrência de operação policial plenamente justificado pelas circunstâncias)
XXXVII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou
omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular (alterar
para: não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão,
bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, desde que estejam
sob sua responsabilidade, devendo a autoridade especificar como ocorreu a falta de
zelo, qual o dano sofrido, tipo de extravio, além da inutilização ter de ser
fundamentada mediante à realização de Perícia Técnica;
XXXVIII - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento,
equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob
sua responsabilidade;
XXXIX - deixar o responsável pela segurança da OPM de cumprir as
prescrições regulamentares com respeito a entrada, saída e permanência de pessoa
estranha;
XL - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado;
XLI - deixar, ao entrar ou sair de OPM onde não sirva, de dar ciência da sua
presença ao Oficial-de-Dia ou Graduado de serviço e, em seguida, se oficial, de
procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para
expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas;
19. XLII - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou
onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada;
(LEVE)
XLIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM, desde que não
seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência;
XLIV - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado,
objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer OPM; (acrescentar texto ao final:
“desde que haja fundada suspeita de que o objeto ou volume se constitua em ilícito,
devendo o superior emitir a ordem por escrita”.
Justificativa: evitar constrangimentos ao subordinado e abuso de autoridade, o que,
em tese, pode acarretar ações de indenização e prejuízos ao erário. Ora, a questão da
fundada suspeita prevista no CPP para justificar as abordagens policiais e buscas
minuciosas nos cidadãos, vem sido questionada nos Tribunais Brasileiro, inclusive com
ganho de causa e indenizações por constrangimentos indevidos, logo, não é mais
absoluta. Sendo assim, em não sendo comprovado que o militar revistado esteja
portando objetos ilícitos, certamente haverá prejuízos ao erário não se descartando
ação penal por abuso de autoridade. Evidentemente, como a PMMS, mais
precisamente a Companhia de Guarda e Escolta, tem dentre suas atribuições a
custódia de militares no Presídio Militar Estadual, há de se disciplinar naquela OPM
procedimentos inerentes ao caso em tela.
XLV - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme
alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Polícia
Militar ou norma a respeito; (acrescentar texto ao final: desde que
comprovadamente o PM tenha recebido gratuitamente do Estado/Instituição,
respeitada a norma específica).
XLVI - usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não
regulamentares ou de forma indevida;
XLVII - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter
político-partidário, salvo por motivo de serviço;
XLVIII - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de
caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a
ato de superior, para tratar de assuntos de natureza policial militar, ressalvados os de
natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função policial; (excluir
não recepcionado pela ordem constitucional vigente)
XLIX - freqüentar lugares incompatíveis com o decoro social ou policial militar,
salvo por motivo de serviço; (excluir fere o direito inalienável de locomoção garantido
pela CF a todos os cidadãos brasileiros).
L - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder
Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com a Polícia
Militar; excluir, excesso de rigor, não razoável e proporcional, soa como
resquícios de autoritarismo exacerbado típico dos tempos de ditadura
militar.
LI - assumir compromisso em nome da Polícia Militar, ou representá-la em
qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;
LII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares,
na esfera de suas atribuições. (acrescentar ao final: “desde que efetivamente em
serviço de natureza policial militar).
20. SEÇÃO VI
Das transgressões Graves
Art. 18. São transgressões disciplinares graves:
I - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão;
(acrescer ao final: “exceto nos casos previstos em lei”).
II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de
efetuar prisão; (acrescer texto: “salvo em caso de resistência ou para impedir a fuga
de presos”).
III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das
pessoas que prender ou detiver;
IV - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou
permitir que outros o façam;
V - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder
instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a
outrem; (acrescer: “desde que comprovadamente a permissão ocorra por vontade
deliberada do PM”).
VI - faltar com a verdade; (excluir fere as garantias constitucionais do Devido
Processo Legal que permite ao acusado/indiciado/réu, mentir em juízo para não
produzir provas contra si mesmo. Denota-se ainda resquícios do período de exceção
vivido pelos brasileiros, ditadura militar de 1969 a 1984, cujo ápice foi o AI- Ato
Institucional de número 05, retirando dos cidadãos direitos e garantias
constitucionais).
VII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em
procedimento administrativo, civil ou penal;
VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos; (excluir: é crime e não
transgressão)
IX - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de
responsabilidade;
X - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos,
documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou
judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a hierarquia
ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e
a imagem de pessoa; (excluir: contrário aos princípios constitucionais vigentes)
XI - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência
legal para tanto;
XII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto
achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem;
XIII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função
pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou
responsável;
XIV - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular;
XV - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio
material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades
21. diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;
(excluir após responsabilidade as palavras “OU NÃO”, vez que faltará um requisito
importante à caracterização da infração disciplinar: a voluntariedade do agente).
Justificativa: ora, se não for ele o responsável legal, não poderá, pois, ser
responsabilizado”).
XVI - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas
atribuições, para evitá-los; (excluir genérico demais, e ainda é crime e não apenas
transgressão disciplinar).
XVII - utilizar-se da condição de policial militar para obter facilidades pessoais
de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
(excluir subjetivismo acentuado, ausência de tipicidade, podendo levar a excessos,
além do fato de ser, em tese, crime de Improbidade Administrativa e não
transgressão).
XVIII - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de
retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço; (excluir: é
crime e não transgressão).
XIX - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou
transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou
material cuja comercialização seja proibida; (excluir: é crime de peculato e não
transgressão disciplinar).
XX - exercer ou administrar, o policial militar em serviço ativo, a função de
segurança particular ou qualquer atividade estranha à Instituição Policial militar com
prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado;
XXI - exercer, o policial militar em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na
administração ou gerência de sociedade comercial com fins lucrativos ou dela ser
sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
XXII - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de
riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo; (sugerimos duas opções: 1ª –
modificar o texto para: “deixar de remeter aos órgãos competentes informações acerca
de provável enriquecimento ilícito de superiores, pares e subordinados que
apresentarem sinais de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo”; 2ª -
excluir: assim como foi feito no §2º, art. 8º, Dos Deveres Policiais Militares.
Justificativa: Embora a Lei 8429/92 – que criou no ordenamento jurídico brasileiro as
sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício da
função pública (Improbidade Administrativa), traga em seu bojo no art. 14 tal
possibilidade, entendemos que poderão resultar em abusos de autoridades militares
caso a redação permaneça como se acha, principalmente no que tange a frase
“fazendo-os comprovar a origem de seus bens”. Cumpre mencionar que o
mesmo artigo 14 do Códex acima, fala em “qualquer pessoa do poderá
representar à autoridade administrativa competente”, inclusive o §1º fala em
apresentação de provas, autoria, informações sobre o fato e não instauração
de ofício. Importante mencionar que somente atendidos esses requisitos é que então
poderá haver a investigação, por conseguinte, entendemos ser flagrantemente ilegal e
inconstitucional o texto ora em comento a ser criado no vindouro RDPMMS. Ademais,
porque poderá acarretar ao Estado de MS inúmeros pedidos de Indenização, consoante
estatui o art. 37, §6º, da CF, inclusive com o direito de Regresso contra a autoridade
militar que, impuser algum constrangimento sem justa causa a seus superiores, pares
e subordinados em razão de ofensa gratuita e desnecessária à legalidade dos atos da
administração e seus agentes. Nessa direção, como na maioria dos casos envolvendo
22. policiais militares referem-se a enriquecimentos ilícitos por conta de crimes (tráfico de
drogas, roubo, extorsão, corrupção passiva, concussão) todos eles que se procedem
mediante Ações Penais Públicas Incondicionadas, cujo titular é o Estado, que se vale
de um órgão acusador, o Ministério Público, para a Persecução Penal em Juízo, face a
impossibilidade de fazer Justiça com as próprias mãos, e, nessa modalidade de ação
não é o acusado/averiguado/investigado/réu, que tem de provar sua inocência, mas
sim, o Estado/Órgão Acusador, entendemos que a melhor saída em prol do interesse
público, consiste na autoridade administrativa militar, em verificando os sinais
exteriores de riqueza de seus “superiores, pares e subordinados, deve
REPRESENTAR”, de acordo com o art. 16, da Lei 8429/92, ao Ministério Público para
que, aí sim aquele órgão inicie, respeitado o Devido Processo Legal, uma completa
investigação utilizando-se de todos os recursos legais (solicitando até mesmo ao
Judiciário interceptação telefônica do investigado, quebra do sigilo fiscal,
bancário e outras medidas extremas), coisas que a Autoridade Administrativa
Militar não poderá numa simples SINDICÂNCIA, AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA OU
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR FAZER.
XXIII - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal
recebida;
XXIV - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que
possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser
cumprida;
XXV - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados
por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal
de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou
embaraçada a sua execução;
XXVII - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso;
XXVII A – deixar o superior hierárquico de tratar com urbanidade o
subordinado;
XXVIII - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo;
XXIX - ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico;
XXX - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou
subordinado hierárquico;
XXXI - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos;
(excluir: excesso de generalidade, ausência de tipicidade, podendo acarretar ao caso
concreto injustiças face ao flagrante subjetivismo. Fere também o direito de expressão,
art. 5º, IV e IX, da CF/88.)
XXXII - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos
ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário ou de qualquer de seus representantes; (excluir: fere a CF/88, art. 5º, IV -
é livre a expressão do pensamento; XVIII e XXI – dizem respeito ao direito das
associações representativas de classe representar às esferas de poder, em busca dos
direitos dos militares estaduais, também há excesso de subjetivismo e ausência de
tipicidade);
XXXIII - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou
gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações de serviço;
23. XXXIV - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela;
XXXV - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la;
(acrescer texto: exceto se incompetente para tal, ocasião em que deverá noticiá-la a
quem de direito para as providências legais)
XXXVI - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a
qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da
ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha
conhecimento;
XXXVII - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento,
dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXXVIII - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse
da administração pública ou de terceiros;
XXXIX - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência,
quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
XL - passar a ausente;
XLI - abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a
executá-lo na forma determinada;
XLII - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente
escalado; (acrescer ao final: “desde que devidamente cientificado da escala por
quaisquer meios)
XLIII - afastar-se, quando em atividade policial militar com veículo automotor,
aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir
roteiro de patrulhamento predeterminado; acrescer ao final: “exceto por motivo de
caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado posteriormente pelo militar
ausente”.
XLIV - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas
ou instalações;
XLV - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância
proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-
las em local sob administração policial militar;
XLVI - embriagar-se quando em serviço ou apresentar-se embriagado para
prestá-lo; (acrescer texto ao final: “desde que o fato seja devidamente comprovado
pelas provas em direito admitidas”);
XLVII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes;
XLVIII - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de
serviço; (excluir: fere o Estatuto do Desarmamento Lei 10826/03, art. 6º, II e a
Portaria 001/PM2, do Estado Maior Geral da PMMS, que regulamenta a posse e o porte
de arma institucional e particular dos policiais militares de MS);
XLIX - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou
desnecessariamente; (acrescentar texto ao final: devendo ser especificado qual foi
a imprudência, negligência ou imperícia e a fundamentação usada para comprovar a
ausência de necessidade do disparo).
L - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda
de arma própria ou sob sua responsabilidade;
24. LI - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência, ou sem
habilitação legal; (Média) (acrescentar: devendo ser especificado qual foi a
imprudência, negligência ou imperícia).
LII - retirar ou tentar retirar de local sob administração policial militar
material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem
ordem do responsável ou proprietário;
LIII - entrar, sair ou tentar fazê-lo, de OPM, com tropa, sem prévio
conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo
comando;
LIV - freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com
caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade
com a lei; (excluir: não recepcionado pela constituição federal em vigor).
CAPÍTULO V
Das Sanções Administrativas Disciplinares
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 19. A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter
preventivo e educativo.
Art. 20. As sanções disciplinares aplicáveis aos policiais militares,
independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I - advertência;
II – prestação de serviço; excluir, é inconstitucional, porque mais se
assemelha a trabalho escravo do que sanção disciplinar, fere ainda Tratados
e Convenções Internacionais que erradicaram o trabalho escravo no mundo
dos quais o Brasil é signatário)
III - repreensão;
IV – detenção disciplinar;
V - suspensão; excluir: excesso de subjetivismo podendo levar a
injustiças e abusos de autoridade, porque retira direitos adquiridos dos militares e
afetará a segurança jurídica dos atos administrativos, ao prever de maneira ilegal, não
razoável e desproporcional, corte de salários, perda do tempo de efetivo serviço
prestado e criará entraves ao livre exercício de profissão/função, à qual tanto o PM
como BM é pago pelos contribuintes para exercê-la.
VI – licenciamento a bem da disciplina;
VII – exclusão a bem da disciplina;
VIII – demissão.
Parágrafo único. Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao
conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.
Art. 21. Poderão ser aplicadas, (alterar para: poderão ser aplicadas, desde
que não versem sobre os mesmo fatos já apurados e solucionados, as seguintes
medidas):
25. Justificativa: fere a súmula 19, do Supremo Tribunal Federal sobre o a
inexistência de “BIS IN IDEM” na administração pública quando se tratar o
procedimento sobre fatos já apurados e solucionados, ofendendo ainda o que a
doutrina leciona como Teoria do Fato Consumado.
I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou
exame;
II – destituição de cargo, função ou comissão;
III – movimentação de unidade ou fração. (excluir: muito subjetivo, poderá
levar a abusos e injustiças e ofensa a princípios constitucionais norteadores da
administração pública, art. 37, Caput, CF/88.
SEÇÃO II
Da Advertência
Art. 22. Advertência é a forma mais branda de sanção, consistindo em
admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.
alterar para: Advertência é a forma mais branda de sanção, consistindo em
admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado, devendo ser
aplicadas às infrações disciplinares levíssimas e leves.
§ 1º. Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de
superiores ou no círculo de seus pares. (excluir: fere a honra e dignidade da pessoa
humana assegurados pela CF, art. 5º, X. Sugerimos alterar para: “A advertência
verbal será aplicada às infrações disciplinares consideradas levíssimas e leves, devendo
somente esta última, constar das alterações do punido e registrada em sua ficha
disciplinar”).
§ 2º. A advertência não constará das alterações do punido, devendo,
entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.
(excluir já contemplado no §1º)
SEÇÃO III
Prestação de Serviço
(Excluir toda a seção III, trabalho escravo não recepcionado pela CF/88)
Art. 23. A prestação de serviço extraordinário consiste na atribuição ao policial
militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, sem remuneração extra,
pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário
equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de sanção disciplinar.
§ 2º. A prestação do serviço não será inferior a 6 (seis) ou superior a 12
(doze) horas de serviço diário.
§ 3º. A prestação de serviço operacional não poderá ser executada
imediatamente após o término de um serviço ordinário da mesma natureza.
§ 4º. A sanção disciplinar de prestação de serviço não deve constar nas
alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.
26. SEÇÃO IV
Da Repreensão
Art. 24. Repreensão é a censura enérgica (excluir a palavra enérgica, ora,
se é escrita não há como ser verbalmente enérgica) ao transgressor, feita por
escrito e publicada em boletim, reservado ou ostensivo, que não priva o punido da
liberdade.
Parágrafo único. A Repreensão deve sempre ser averbada nos assentamentos
individuais do punido.
SEÇÃO V
Da Detenção Disciplinar
Art. 25. Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido, o qual
deve permanecer na OPM onde serve ou em local que lhe for determinado pela
autoridade que aplicar a sanção disciplinar. (excluir a partir de “ou” evitar abusos de
comandantes que, às vezes chegam ao absurdo de determinar o recolhimento até
mesmo no Presídio Militar Estadual).
§ 1º. O detido disciplinarmente, a critério da autoridade que o puniu (excluir:
sugestão de texto: o detido disciplinarmente, por despacho fundamentado da
autoridade que o puniu), fica sujeito, a instrução e a trabalho interno na OPM, exceto
ao serviço de escala externo, desde que compatíveis com a execução da sanção e sem
prejuízo do disposto neste artigo.
§ 2º. O detido disciplinarmente que oferecer perigo a integridade física própria
ou de outrem, ou que se comportar de maneira nociva à disciplina (excluir), será
recolhido a compartimento fechado, na OPM onde serve (acrescer após serve:
“somente durante o tempo estritamente necessário, respeitados os direitos e garantias
constitucionais). ou em local determinado. (excluir)
§ 3º. Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a sanção, o
oficial ou aspirante-a-oficial pode ficar detido disciplinarmente em sua residência.
EXCLUIR: não recepcionado pela ordem constitucional vigente que, preconiza dentre
os mais diversos princípios, a igualdade entre as pessoas, proibindo benesses ou
favoritismos a pessoas, respeitando-se tão somente o Foro apenas por Prerrogativa da
Função jamais às pessoas.
§ 4º. Quando a sanção de detenção disciplinar recair sobre pessoal inativo,
será esclarecido o local onde o punido cumprirá o corretivo. (acrescer ao final:
respeitado sempre a localidade onde tenha domicílio ou residência)
§ 5º. O detido disciplinarmente fará suas refeições na OPM onde serve,. salvo
disposição em contrário de autoridade competente. (excluir: ora, se o
Estado/Administração pune seu administrado, é dever proporcionar-lhe os meios
inerentes ao cumprimento da sanção);
§ 6º. A sanção de que trata o caput não podem ultrapassar de 30 (trinta)
dias. (alterar para: 15 dias, eis que até mesmo o prazo máximo da Prisão
Temporária, exceto nos crimes hediondos ou equiparados, é de 05 dias prorrogáveis
por mais 05, qual seja, 1o dias, portanto, qualquer sanção disciplinar superior a esse
prazo não nos parece Razoável e Proporcional.
27. SEÇÃO VI
Da Suspensão
(Excluir toda a seção VI, conforme exposição de motivos inicial)
Art. 26. A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício do
cargo, encargo ou função, não podendo o policial militar participar de qualquer serviço,
instrução ou atividade, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Os dias de suspensão não serão remunerados, incidindo
proporcionalmente o desconto sobre o subsídio e as gratificações fixas;
§ 2º. O período de cumprimento da suspensão não será computado para
efeito algum, caso em que o policial militar suspenso perderá todas as vantagens e
direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, nos termos da legislação
vigente.
§ 3º. Durante o período de cumprimento da sanção disciplinar de suspensão o
policial militar estará proibido de usar uniformes e de portar arma de fogo, ressalvada
a permissão da autoridade competente.
§ 4º. A sanção de suspensão somente poderá ser aplicada no caso de
reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave.
A reincidência de que trata o artigo anterior será verificada no prazo máximo
de 2 (anos) anos.
Art. 27. A Suspensão será aplicada pelo Comandante-Geral, pelo Sub
Comandante Geral, pelo Chefe do Estado Maior Geral, pelo Corregedor Geral e pelos
demais oficiais até o nível de Comandante de Companhia Independente.
§ 1º. A autoridade que entender necessária a aplicação desta sanção
disciplinar providenciará para que a documentação alusiva à respectiva transgressão
seja remetida à autoridade competente.
§ 2º. Da decisão do Comandante-Geral só é admitido o recurso a esta mesma
autoridade.
SEÇÃO VII
Do Licenciamento a Bem da Disciplina
Art. 28. O licenciamento a bem da disciplina consistem no afastamento, “ex
officio”, das fileiras da Polícia Militar da praça, sem estabilidade assegurada, conforme
prescrito no Estatuto dos Policiais Militares. (acrescer ao final: assegurado o
contraditório, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, quandoJ
Parágrafo único. O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à
praça sem estabilidade assegurada, mediante a análise de suas alterações, por
iniciativa do Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior ou Corregedor, quando:
I - a transgressão afeta a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o
decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à
disciplina;
II - estando a praça no comportamento "mau", se verifique a impossibilidade
de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e
28. III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou
militar. (acrescer ao final: superior a 04 anos, adequar-se ao art. 92, II, “b”, do CPB)
a)- por conveniência do serviço (alterar serviço para interesse público),
falta de compatibilidade, qualidade e desempenho profissional. (acrescer ao final:
devidamente comprovados pelos meios dispostos à administração pública durante o
estágio probatório);
b)- a bem da disciplina.
§2º. Aplica-se o licenciamento “ex officio”, às praças sem estabilidade
assegurada, após conclusão do sindicância, sumária se for o caso, ou processo
administrativo, mandando instaurar pela autoridade competente, devidamente
solucionado.
SEÇÃO VIII
Da Exclusão a Bem da Disciplina
Art. 29. A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada “ex-officio” ao
Aspirante-a-Oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito
no Estatuto dos Policiais Militares.
§ 1º. O policial militar com estabilidade assegurada para ter perdida a sua
graduação, será, obrigatoriamente, submetido a Conselho de Disciplina, nos termos da
legislação específica.
§ 2º. A aplicação da sanção disciplinar de exclusão a bem da disciplina é de
competência do Comandante-Geral da Polícia Militar.
SEÇÃO X
Da Demissão
Art. 30. A demissão “ex-officio” será aplicada, exclusivamente, aos Oficiais,
nos termos do Estatuto dos Policiais Militares.
§ 1º. O Oficial para ter perdido o seu posto, será, obrigatoriamente,
submetido a Conselho de Justificação, nos termos da legislação específica.
§ 2º. A aplicação da sanção disciplinar de demissão é de competência do
Governador do Estado.
CAPÍTULO VI
Da Detenção Disciplinar Cautelar (excluir todo capítulo não recepcionado pela
ordem constitucional vigente)
Art. 31. A detenção disciplinar cautelar de qualquer transgressor, antes que
haja qualquer comunicação da transgressão cometida, poderá ocorrer quando a
ocorrência exigir pronta intervenção, sendo necessária para a preservação da ordem e
da disciplina policial militar, especialmente se o policial militar mostrar-se agressivo,
embriagado ou sob ação de substância entorpecente.
29. § 1º. Mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a
autoridade policial militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento
do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive detê-lo "em nome
da autoridade competente", dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência
e das providências em seu nome tomadas.
§ 2º. No caso de detenção, como pronta intervenção para preservar a ordem
e a disciplina da Instituição, a autoridade competente em cujo nome for efetuada é
aquela à qual está disciplinarmente subordinado o transgressor.
§ 3º. Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que OPM serve, a
detenção será efetuada em nome do Comandante-Geral da Polícia Militar e, neste
caso, a recusa constitui transgressão disciplinar em conexão com a principal.
Art. 32. A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução
no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas
envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares.
§ 1º. Caso não seja possível solucionar a questão no prazo previsto no caput,
o motivo disto deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo será prorrogado
para 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º. Caso a autoridade determine a instauração de inquérito ou sindicância, a
apuração dos fatos será processada de acordo com a legislação específica.
§ 3º. A autoridade que receber a parte, caso não seja de sua competência
decidi-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.
§ 4º. As decisões de aplicação da detenção disciplinar cautelar serão sempre
fundamentadas e comunicadas ao Corregedor da Polícia Militar.
Art. 33. O policial militar detido nos termos deste capítulo poderá permanecer
nessa situação pelo prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
JUSTIFICATIVA: a Detenção Disciplinar Cautelar de até 72 horas antes da
instauração do Devido Processo Legal, embora prevista no RDPMMS anterior Decreto
1260/81, art. 11, §2º e art. 38, §1º e pretensamente a ser mantida na futura Lei
Complementar, art. 31 a 33, que é bom esclarecer não se parece nenhum pouco com
as legais Providências Administrativas Acautelatórias, deve ser definitivamente banida
face à sua cristalina ilegalidade. Isso porque é idêntica à antiga prisão para
averiguação, provimento legal existente até a Constituição de 88, porém, rechaçado do
ordenamento jurídico brasileiro devido ao novo Acervo Maior privilegiar, como regra, a
liberdade e não a prisão que é exceção, tanto é verdade que o Legislador Constituinte
fez questão de inserir como clausula pétrea, art. 5º, LVII, o Princípio da Não
Culpabilidade ou da Presunção de Inocência antes do Trânsito em Julgado de Sentença
Penal Condenatória, corroborando na assertiva de que o encarceramento só deve
ocorrer não somente após o “DUE PROCESS OF LAW”, como também em casos
extremados e autorizados por lei. Em substituição à Prisão para Averiguação, com o
fito de fazer frente à criminalidade e não obstar o Estado e seus agentes de agir em
prol do interesse público, cobrindo-os com manto da legalidade, criou-se, o Legislador,
logo em seguida a CF/88 a Prisão Temporária - Lei 7960, de 21 de dezembro de 1989,
mesmo assim, com inúmeras ressalvas e em casos excepcionais somente nela
previstos, medida extrema decretada exclusivamente pela Autoridade Judiciária, qual
seja, o Juiz de Direito. A Prisão Temporária juntamente com outras previstas no Código
de Processo Penal, tais como: a Prisão em Flagrante Delito (art. 301), Prisão
Preventiva (art. 311, 312), Prisão Decorrente de Sentença de Pronúncia e a Prisão
Proveniente de Sanção Penal Condenatória Recorrível (art. 282), estas sim são
30. consideradas PRISÕES CAUTELARES ou PROCESSUAIS – conceito: prisões legais
ocorridas antes do Trânsito em Julgado de Sentença Penal Condenatória, e,
apresentam-se como as únicas legais para decretar o cárcere dos cidadãos brasileiros
sem a necessidade do “Devido Processo Legal”.
CAPÍTULO VII
Do Processo Apuratório Disciplinar Sumário
Art. 34. O Processo Apuratório Disciplinar Sumário é o devido processo legal
destinado à garantia do contraditório e a ampla defesa quando a transgressão
disciplinar não exigir, em princípio, a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar.
SEÇÃO I
Da Comunicação Disciplinar
Art. 35. A comunicação disciplinar é a formalização escrita, assinada pelo
policial militar e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à
disciplina cometida por (acrescer: pares), subordinados hierárquicos.
Art. 36. A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo
os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local a data e a hora
do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as
alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões
da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 1º. A comunicação disciplinar será apresentada no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados da constatação ou do conhecimento do fato. ressalvadas as disposições
relativas à detenção disciplinar cautelar, que deverá ser feita no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas. (excluir)
§ 2º. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à
autoridade competente, caso considere haver indícios de prática de transgressão
disciplinar, elaborar o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, conforme
modelo constante no anexo II e encaminhá-lo ao acusado, mediante notificação formal
para que este possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao
contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias (acrescer: úteis).
§ 3º. A inobservância injustificada do prazo previsto no § 2º não inviabilizará
os trabalhos da autoridade, operando-se os efeitos da revelia. (acrescer: em decisão
devidamente fundamentada)
Art. 37. A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da
autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou (alterar para: acatar as
justificativas) justificar o fato (excluir), de acordo com este Regulamento.
§ 1º. Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão,
providenciará o enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa ou, se determinar
outra solução, deverá fundamentá-la por despacho nos autos.
31. § 2º. A solução será dada no prazo máximo de 15 (quinze) dias (acrescer:
úteis), contados a partir do recebimento da defesa do acusado, prorrogável no máximo
por mais 10 (dez) dias, mediante declaração de motivos no próprio enquadramento.
§ 3º. No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos
supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a partir da sua
reapresentação.
§ 4º. Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação deverá ser
notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da
comunicação.
§ 5º. No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, poderá o
signatário da comunicação solicitar, obedecida a via hierárquica, providências a
respeito da solução.
SEÇÃO II
Da Representação
Art. 38. Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou
aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo,
injusto ou ilegal.
§ 1º. A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente
superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou
ilegal.
§ 2º. A representação contra ato disciplinar será feita somente após
solucionados os recursos disciplinares previstos neste Regulamento e desde que a
matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado. (excluir: ilegal, porque se
tiver havendo, por exemplo, perseguição por parte de superior ao subordinado).
§ 3º. A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no
prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 4º. O prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias
contados da data do conhecimento do ato ou fato que a motivar.
CAPÍTULO VIII
Da Competência
Art. 39. A competência para aplicar as prescrições contidas neste
Regulamento é conferida ao cargo, não ao grau hierárquico e são competentes para
aplicá-las:
I - O Comandante-Geral, a todos os integrantes da Polícia Militar;
II – O Sub Comandante Geral da Polícia Militar;
III – O Chefe do Estado-Maior a todos que lhe são subordinados;
IV – O Corregedor-Geral em relação aos policiais militares sujeitos a este
Regulamento, exceto ao Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do
Gabinete Militar;
32. V – O Chefe do Gabinete Militar e de Assessorias Militares, em relação aos que
servirem sob sua chefia ou ordens;
VI - Os Diretores de órgãos de Direção Setorial e Ajudante-Geral, aos que
estiverem sob seu comando ou chefia;
VII - Os Comandantes de Comando Intermediário e os Comandantes de OPM,
aos que estiverem sob suas ordens;
VIII – Os subcomandantes de OPM, Comandantes de Subunidades
incorporadas e Pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens;
SEÇÃO I
Dos Limites das Competências
Art. 40. A competência para apurar e punir atos de indisciplina do
Comandante-Geral da Corporação é exclusiva do Governador do Estado, cabendo às
demais autoridades as seguintes competências:
I – ao Comandante-Geral: todas as sanções previstas neste Regulamento até
o seu limite máximo previsto, exceto a demissão de oficiais;
II – ao Sub Comandante Geral: as sanções disciplinares de advertência,
prestação de serviço, repreensão, detenção disciplinar e suspensão, até o limite
máximo previsto (excluir);
III – ao Chefe do Gabinete Militar, de Assessorias Militares, os Diretores de
órgãos de Direção Setorial e Ajudante-Geral: as sanções disciplinares de advertência,
prestação de serviço (excluir), repreensão, detenção disciplinar de até 25 (alterar
para: 10 dias) e suspensão; (excluir)
IV – os Comandantes de Comandos Intermediários e Comandantes de OPM:
as sanções de advertência, prestação de serviço (excluir), repreensão, detenção
disciplinar de até 24 (alterar para: 10 dias) e suspensão (excluir);
V – os Subcomandantes de OPM, os Comandantes de Subunidades
incorporadas e de Pelotões destacados: as sanções de advertência, prestação de
serviço até 5 (cinco) dias (excluir), repreensão, detenção disciplinar até 12 (alterar
para: 07 dias).
Incluir inciso VI – ao diretor do PME, cargo a ser ocupado por um
Tenente Coronel sem vínculo hierárquico funcional com o comando da
CIPMGdaE – Companhia de Guarda e Escolta, subordinado ao CPM, aplicar
as sanções previstas na Lei de Execuções Penais e as instituídas pelo
Regimento Interno do PME, conforme dispõe o art. 90, deste regulamento,
exceto aquelas privativas da Autoridade Judiciária Corregedora do Presídio
(exemplo: regressão a regime de cumprimento de pena mais rigoroso).
CAPÍTULO IX
Do Julgamento
Art. 41. O julgamento e a aplicação da sanção disciplinar devem ser feitos
com justiça, serenidade, impessoalidade e imparcialidade, para que o punido fique
33. consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na
preservação da disciplina e da hierarquia que tem em vista o benefício educativo do
punido e da coletividade. (OBS: aqui fica claro que a detenção disciplinar
cautelar é flagrantemente ilegal)
§ 1º. Nenhuma sanção disciplinar será imposta sem que ao transgressor
sejam assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, inclusive
o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os
fatos devidamente apurados.
§ 2º. Para fins de ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, são
direitos do policial militar:
I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento,
aplicação e cumprimento da sanção disciplinar, de acordo com os procedimentos
adequados para cada situação;
II - ser ouvido;
III - produzir provas;
IV - obter cópias de documentos necessários à defesa;
V - ter oportunidade, no momento adequado (excluir), de contrapor-se às
acusações que lhe são imputadas;
VI - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;
VII - adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e
VIII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o
eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.
Art. 42. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que
considere:
I - a pessoa do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram;
IV - as conseqüências que dela possam advir; e
V – a falta de provas e de materialidade do ato ou fato disciplinar serão
consideradas a favor do (investigado ou comunicado).
Parágrafo único. No julgamento da transgressão, podem ser levantadas
causas que justifiquem a falta (acrescer: isentando o militar) ou circunstâncias que a
atenuem ou a agravem.