O documento faz um pedido para que os militares da reserva reconvocados para o serviço ativo da Polícia Militar de Minas Gerais passem a receber 100% dos proventos da inatividade, em vez de apenas 1/3. Alega que é injusto e discriminatório receberem menos tendo as mesmas obrigações dos da ativa, e que vai contra a Constituição e leis trabalhistas. Também argumenta que "gratificação" deveria ser algo extra, não redução salarial. Pede que a deputada interceda para mudar a
Reivindicação de salário integral para PMs da reserva reconvocados
1. WALDIR ANTÔNIO DE FREITAS
Advogado – Áreas: Cível, Família, Penal, Previdenciária e Trabalhista
OAB/MG – 130.976
Rua Do Real, Nº 32, bairro São Jorge III, CEP 38.410.070, Uberlândia – MG. Telefone (34) 3216 – 0159, 9131 - 4744
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DEPUTADA ESTADUAL LIZA PRADO DA
ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Sra. Deputada venho através deste expor e ao final requerer o seguinte:
Sou Policial Militar da Reserva do Estado de Minas Gerais, atualmente
advogado, conforme consta no cabeçalho.
Já tive a oportunidade de ser reconvocado para o serviço ativo da Polícia
Militar, todavia, face minha aprovação na OAB/MG, optei por advogar, em virtude de
militar reconvocado receber apenas um 1/3 (um terço dos proventos da inatividade,
salário), o que em muito me contrariou e influenciou na minha decisão de não
retornar ao serviço ativo.
O militar da reserva reconvocado para o serviço ativo recebe apenas 1/3 (um
terço) dos proventos da inatividade, no entanto, tem que satisfazer os mesmos
direitos e obrigações dos militares, ainda, em atividade, conforme consta nos §§ 2º,
3º e 5º, do artigo 136, da Lei Estadual Nº 5301, de 16.10.1969, transcrição abaixo.
”Lei Estadual Nº 5.301, de 16.10.1969 - Contém o
Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Art. 136 - Será transferido para a reserva
remunerada o oficial ou praça que:
I ao IV - ......
§ 1º - ....
§ 2º - O militar da reserva remunerada poderá
ser designado para o serviço ativo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária, a
juízo do Governador do Estado, para atender a
necessidade especial relacionada com as
atividades da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais - PMMG -, segundo dispuser
regulamentação específica. (Parágrafo com
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2. WALDIR ANTÔNIO DE FREITAS
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redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 50, de 13/1/1998.) (grifo nosso)
§ 3º - O militar designado nos termos do
parágrafo anterior fará jus a gratificação
mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um
terço) dos proventos da inatividade. (Parágrafo
com redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 50, de 13/1/1998.) - (grifo
nosso)
§ 4º - ...
.
§ 5º - Os militares designados têm os mesmos
direitos e obrigações dos militares da ativa e
estão sujeitos a todas as comunicações legais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 50, de 13/1/1998.) (grifo
nosso).
Isto posto venho solicitar a Vossa Excelência a fineza de interceder para que
possamos mudar a política salarial do militar da reserva reconvocado para o serviço
ativo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, passando a sua remuneração
para 100% (cem por cento) do soldo da inatividade.
Trata-se de uma questão de dignidade humana e justiça social para com os
militares da reserva que tanto contribuíram para com a Polícia Militar e com o
Estado, agora, que precisam de um incentivo a mais, são tratados com
discriminação salarial.
Veja que é um equivoco o tratamento dispensado ao militar reconvocado,
nem se fala em provento, soldo ou salário e sim em gratificação mensal pró-labore
correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade.
Ou seja é como se o militar estivesse recebendo uma gratificação, um
prêmio pelo serviço prestado e não um salário digno, merecido, justo.
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3. WALDIR ANTÔNIO DE FREITAS
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Logo, um equivoco, porque gratificação é um prêmio dado além do provento
integral por serviço bem executado, sendo que a Polícia Militar adota procedimento
inverso da gratificação pagando ao militar reconvocado apenas um terço do seu
provento da inatividade, ou seja, ao invés de premiar, acrescentar além de 100%
(cem) por cento, reduz o provento do serviço prestado como reconvocado em 70%
(setenta) por cento.
Veja o que prescreve o parágrafo 3º do artigo 136 da lei Estadual Nº 5301,
de 16.10.1969.
“§ 3º - O militar designado nos termos do
parágrafo anterior fará jus a gratificação
mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um
terço) dos proventos da inatividade. (Parágrafo
com redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 50, de 13/1/1998.)” - (grifo
nosso).
Ora tal situação é inadmissível o militar da reserva reconvocado tem as
mesmas obrigações dos militares da ativa, logo tem que ter os mesmos direitos e
salário da inatividade integral, por ser este uma conquista sua, merecimento seu, e
não uma gratificação, como se fosse um favor.
É proibido por lei diferença de salário entre funcionários que exercem a
mesma função, ressalvado as diferenças de graduações, postos e tempo de serviço.
É dever do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Vejamos:
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988.
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
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II - .....
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação”.
(grifo nosso).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I....
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
I .....
......
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
(grifo nosso).
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
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XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Artigo 37 - XV - o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e
XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT - Decreto Lei Nº 5452, de
01.05.1942.
“Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
ou idade”.
Conforme demonstrado não pode o militar da reserva reconvocado receber
uma gratificação de 1/3 pelo serviço prestado, considerando que ele exerce a
mesma função e tem os mesmos direitos dos militares da ativa.
Assim o militar da reserva reconvocado para o serviço ativo faz jus ao
provento integral da inatividade referente ao serviço prestado como reconvocado,
equivalente a 100% (cem por cento) do seu provento, por exercer função policial
militar referente a sua graduação ou posto.
O procedimento adotado pela bicentenária Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais está totalmente equivocado em pagar apenas um terço dos proventos da
inatividade ao militar reconvocado, inclusive, contrario ao próprio significado de
Gratificação.
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6. WALDIR ANTÔNIO DE FREITAS
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Mini Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 7ª Edição. Ed. Positivo.
Curitiba. 2008.
Gratificação sf. 1. Ato ou efeito de gratificar. 2.
Retribuição de serviço extraordinário, ou
remuneração acima da normal por serviço bem
executado. (grifo nosso). 3. Remuneração de
certos cargos públicos em comissão. [PL.: -coes.]
Conforme o próprio significado da palavra gratificação está deve ser feita
acima do salário normal por serviço bem executado, ou seja, além do militar receber
o provento integral (100%) pelo serviço prestado como reconvocado, ele, ainda, faria
jus a uma gratificação pelo serviço bem executado.
No entanto, equivocadamente, nossos colegas reconvocados vêm
recebendo apenas um terço do provento da inatividade, procedimento totalmente em
desacordo com o significado da palavra gratificação, uma vez que, além de cem por
cento do provento da inatividade eles fazem jus, ainda, a uma gratificação pelo
serviço bem executado.
Nesse sentido, deve ser criado um projeto de lei para corrigir o erro,
pagando-se aos policiais militares reconvocados 100% (cem) por cento dos
proventos da inatividade, mais uma gratificação pelo serviço bem executado
equivalente a 30% (trinta) por cento do seu provento.
É grande o número de policiais militares da reserva interessados em retornar
ao serviço ativo mediante a reconvocação, caso o provento da inatividade seja pago
na proporção de 100% (cem por cento).
Os policiais militares somente querem o que lhe é justo e de direito, o
provento de 100% para o reconvocado, uma vez que quando em serviço lutam e
defendem o direito a igualdade, respeito, honestidade e dignidade humana.
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7. WALDIR ANTÔNIO DE FREITAS
Advogado – Áreas: Cível, Família, Penal, Previdenciária e Trabalhista
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Logo, nada mais justo e incentivador aos policiais militares reconvocados
serem tratados com isonomia salarial.
A título de exemplo: O Estado de Rondonia paga ao militar da reserva
reconvocado para o serviço ativo 62% (sessenta e dois) por cento do provento da
inatividade.
O provento pago ao policial militar da reserva reconvocado em Minas Gerais
é realmente desestimulador, além de equivocado a forma pela qual vem sendo
pago, devendo ser imediatamente revisto e passado para 100% (cem) por cento dos
proventos da inatividade, por ser uma questão de justiça social e principalmente por
ser um principio de dignidade humana para com o servidor militar reconvocado e
todos da Instituição que após sua ida para a reserva remunerada pretendam retornar
ao serviço ativo da Polícia Militar mediante reconvocação.
Respeitosamente.
Uberlândia – MG, 24 de fevereiro de 2012.
Waldir Antônio de Freitas
*** OAB/MG 130.976 ***
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