1. O documento descreve os principais pontos do Direito Tributário brasileiro, incluindo a competência tributária da União, Estados, DF e Municípios. 2. São detalhados os principais tributos federais como IPI, IR, IOF e estaduais como ICMS e IPVA. 3. Também são explicados conceitos como substituição tributária, imunidade tributária e contribuições para a seguridade social.
1. 1
DIREITO TRIBUTÁRIO (pontos segundo o Edital):
1. Competência Tributária.
Dada pela CF/88
Aos entes políticos do Estado
o União
o DF
o Estados
o Municípios
Atribuição da prerrogativa de instituir tributos (Impostos, Taxas, Contribuição de
Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais)
Incaducável
De exercício facultativo
Improrrogável
Irrenunciável
Indelegável
≠ da Capacidade Tributária = > Delegada para arrecadar e fiscalizar
1.1 Competência Tributária da União.
Somente a União pode criar novos impostos mediante sua competência residual
(mediante lei complementar,impostosnão previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativose nãotenhamfatogeradorou base de cálculoprópriosdosdiscriminados
nestaConstituição) e extraordinária(naiminênciaouno caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação).
Os Tributos Federais constituem-se numa gama extensa de tributos arrecadados pela
União, previstos pela Constituição Federal, entre os quais:
1 Imposto sobre Exportação – IE
Fato Gerador Venda para o exterior
Incidência Exportação
Sujeito Ativo União
Sujeito Passivo Exportador
Base de Cálculo Valor da venda
Alíquota 30% a 150%
Lei Art. 153, II – CF e Art. 23 a 28 – CTN
Peculiaridade Função extrafiscal. Não se sujeita ao princípio da
anterioridade.
2 Imposto Sobre Importação – II
Fato Gerador Compra do exterior
Incidência Importação
Sujeito Ativo União
Sujeito Passivo Importador
2. 2
Base de Cálculo Valor Aduaneiro
Alíquota Depende da legislação
Lei Art. 153, II – CF e Art. 19 – CTN
Peculiaridade Função extrafiscal. Não se sujeita ao princípio da
anterioridade.
3 Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural – ITR
Fato Gerador Propriedade de imóvel rural
Incidência Sobre imóvel rural
Sujeito Ativo União
Sujeito Passivo Proprietário do imóvel rural
Base de Cálculo Valor venal do imóvel rural
Alíquota Varia com o tamanho da área
Lei Art. 153, VI – CF e Art. 29 – CTN
Peculiaridade Função extrafiscal. Documento de Informação e Apuração
do ITR (DITR).
4 Imposto de Renda – IR
Fato Gerador Renda de qualquer natureza.
Incidência Sobre a remuneração.
Sujeito Ativo União
Sujeito Passivo Titular da renda.
Base de Cálculo Rendimentos Tributáveis
Alíquota Varia com a tabela do IR.
Lei Art. 153, VI – CF e Art. 43 – CTN.
Peculiaridade Função Extrafiscal. Imposto PF e PJ. IRPJ sobre o lucro.
5 Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI
Fato Gerador Importação ou industrialização.
Incidência Produtos industrializados nacionais e estrangeiros
Sujeito Ativo União
Sujeito Passivo Importador ou industrial.
Base de Cálculo Valor do produto acrescido do frete e demais despesas.
Alíquota Tabela TIPI.
Lei Art. 153, IV – CF e Art. 46 – CTN.
Peculiaridade Seletivo pela essencialidade. Cobrado por fora.
Modalidades dos Produtos Industrializados:
o Transformação: Uso da matéria-prima ou produtos intermediários para criar um novo
produto.
o Beneficiamento: Mudar, aperfeiçoar ou alterar o funcionamento, utilização, acabamento
ou aparência do produto.
o Montagem: União de vários produtos resultando um novo produto.
o Acondicionamento ou Reacondicionamento: Mudar a apresentação do produto pela
embalagem.
o Renovação ou Recondicionamento: Colocar um produto inutilizado em uso.
3. 3
Não Caracteriza Industrialização:
o Preparo de produtos alimentares;
o Preparo de refrigerantes;
o Confecção de produto de artesanato e vestuário;
o Confecção de vestuário;
o Moagem de café;
o Construção de edificações;
o Montagem de óculos.
Imunidade Tributária
São imunes da incidência do IPI:
I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II – os produtos industrializados destinados ao exterior;
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
6 Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF
Fato Gerador Operaçõesde crédito,câmbio,segurose títulosimobiliários
Incidência Emissão, pagamento, resgate da operação de crédito.
Sujeito Ativo União
Sujeito Passivo Titular da operação
Base de Cálculo Valor das operações
Alíquota Alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das
operações.
Lei Art. 153, 1º – CF e Art.63 – CTN.
Peculiaridade Função extrafiscal.
7 Imposto Extraordinário
“A União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”
8 Impostos residuais
“Situados no campo de competência privativa da União, são outros impostos, que não
aquelesenumeradosnoSistemaTributárioNacional,osquaisdevemser não cumulativos,
a exemplo do IPI e do ICMS, tendo sua criação condicionada à legislação complementar.
Nostermosdo art. 157, II, da Lex Legum, 20% do produtoproveniente da arrecadação dos
impostos residuais pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.”
9 Contribuições Especiais
De competência exclusiva da União, podem ser:
o Sociais
De seguridade Social
Residuais
Gerais
4. 4
o CIDES (Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico)
o Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas
(corporativas) que são divididas em
Contribuição para o custeio dos conselhos de fiscalização e
regulamentaçãode categoriasprofissionais.(CREA,CRC,CRM, exceto OAB
que não tem natureza tributária)
ContribuiçõesSindicais:somente ascontribuiçõessindicaissãotributos,as
confederativas são facultativas.
§ 1º Os Estados,o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não
será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociaisede intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobreas receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobrea importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por baseo faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação,o valor aduaneiro;
b) específica,tendo por basea unidadede medida adotada
§ 3º A pessoa natural destinatáriadas operações deimportação poderá ser equiparada a pessoa
jurídica,na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única
vez.
Sobre as Contribuições Sociais para a seguridade Social:
CF/88, Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termosda lei, medianterecursosprovenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador,daempresae daentidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título,à pessoafísicaque lhe preste serviço,mesmosemvínculoempregatício; (PISPASEP)
b) a receita ou o faturamento; (COFINS)
c) o lucro; (CSLL)
5. 5
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuiçãosobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
(PIS/PASEP IMPORTAÇÃO E COFINS IMPOPRTAÇÃO)
Segundo o STF: o FGTS não tem natureza tributária.
Novas Contribuições: Lei Complementar Federal: Inovem em Fato Gerador e Base de
Cálculo, não cumulativa.
CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico):
Fato Gerador Comercialização no mercado interno e importação.
Incidência Importação e comercialização de combustíveis
Sujeito Ativo União
Sujeito Passivo Produtos e importador
Base de Cálculo Quantidade comercializada
Alíquota Varia de acordo com o produto
Lei Lei 10.336/2001 e Decreto4.066/01
Peculiaridade Função extrafiscal.
PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social)
Fato Gerador Faturamento mensal
Incidência Sobre o faturamento
Sujeito Ativo União
Sujeito Passivo Empresa privada exceto optantes pelo SIMPLES Nacional
Base de Cálculo Faturamento mensal
Alíquota 0,65% - PIS e COFINS – 3%
Lei Lei 9.718/98 e art 239 doCTN
Peculiaridade Função extrafiscal. Não incide em receitas de exportação.
CSLL – Contribuição Sobre o Lucro Líquido
Fato Gerador Lucro
Incidência Sobre o lucro
Sujeito Ativo União
Sujeito Passivo Pessoa Jurídica domiciliada no Brasil
Base de Cálculo Lucro apurado
Alíquota Lucro Presumido: 12% ou 32%
Lucro Real: 9%
Lei Lei 7.689/88
Peculiaridade Auferido prejuízo não sofre incidência
6. 6
Os tributos abaixo (10,11,12) são de competência comum, ou seja, existem tanto na
espera Federal, Estadual, Distrital e Municipal:
10 Taxas (detalhes no item 3),
11 Contribuições de Melhoria (detalhes no item 3)
12 Contribuição para custear a previdência dos funcionários públicos:
“Os Estados,o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,cobrada de seus servidores,
para o custeio,em benefício destes, do regime previdenciário (RPPS),cuja alíquota não será inferior
à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.”
1.2 Competência Tributária dos Estados e DF
Os Tributos Estaduais constituem-se numa gama extensa de tributos arrecadados pelos
Estados e Distrito Federal, previstos pela Constituição Federal, entre os quais:
ITCMD - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens e Direitos
ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
(tambémostributosde competênciacomum: Taxas, Contribuições de Melhoria e
Contribuição para custear a previdência dos funcionários públicos)
1.2.1- ITCMD - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e
Direitos
Fato Gerador Transmissão de Bens e Direitos
Incidência Partilha ou Doação de Bens e Direitos
Sujeito Ativo Estados e DF
Sujeito Passivo Pessoa Jurídica domiciliada no Brasil
Base de Cálculo Valor do bem ou direito
Alíquota Fixada pelo Congresso Nacional
Lei Art 155,I CF
Peculiaridade Pago no Estado em que o bem estiver localizado
1.2.2 - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Fato Gerador Importação ou comercialização
Incidência Produtos nacionais e estrangeiros
Sujeito Ativo Estados/DF
Sujeito Passivo Importador ou comerciante
Base de Cálculo Valor do produto acrescido de frete e demais despesas
Alíquota Varia de acordo com cada Estado
Lei Art 155, II CF e LC 87/96
Peculiaridade Seletivo por essencialidade. Cobrado por dentro.
7. 7
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
Imposto não cumulativo que incide sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação.
É um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Alíquota cobrada é do Estado em que a mercadoria está destinada.
Imunidade Tributária:
São imunes da incidência do ICMS:
I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II – os produtos vendidos ao exterior;
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Substituição Tributária :
A SubstituiçãoTributáriaé oregime peloqual aresponsabilidade peloICMSdevido é atribuída
a outro contribuinte.
A cobrança do ICMS no regime de Substituição Tributária é antecipado e o imposto é
recolhido com base em uma estimativa de preços que serão praticados na venda ao
consumidor final (IVA – imposto sobre o valor agregado).
O ICMS é cobradona nota fiscal de clientesque comercializam produtos de difícil fiscalização,
como: cigarros, discos, peças, bebidas, combustíveis, derivados de petróleo, carnes, etc.
1.2.3 - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
Fato Gerador Ter propriedade de veículos automotores.
Incidência Sobre veículos automotores.
Sujeito Ativo Estados/DF
Sujeito Passivo Proprietário do veiculo automotor.
Base de Cálculo Valor do veículo.
Alíquota Varia em cada Estado.
Lei Art 155, II, §6⁰ da CF/88, LC 87/96.
Peculiaridade Fiscal
8. 8
1.3 Competência Tributária dos Municípios e DF
Tributos municipais correspondem aos tributos cobrados pelos municípios e que são
destinados para administração pública municipal:
IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos.
1.3.1 - IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Fato Gerador Propriedade de imóvel urbano
Incidência Sobre imóvel urbano
Sujeito Ativo Município
Sujeito Passivo Proprietário de imóvel urbano
Base de Cálculo Valor venal do imóvel urbano
Alíquota Varia com o tamanho do imóvel
Lei Art 156 CF
Peculiaridade Função extrafiscal e fiscal
1.3.2 - ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Fato Gerador Prestação de Serviços
Incidência Sobre a prestação de serviços
Sujeito Ativo Município
Sujeito Passivo Prestador do serviço PF ou PJ
Base de Cálculo Valor do Serviço prestado
Alíquota Depende da Legislação
Lei Art 156, III CF
Peculiaridade Função fiscal
1.3.3 - ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos
Fato Gerador Transmissão de bens imóveis
Incidência Transmissão ‘inter vivos’
Sujeito Ativo Município
Sujeito Passivo Responsável pela transmissão
Base de Cálculo Valor do imóvel
Alíquota Varia conforme legislação municipal
Lei Art 156 II CF
Peculiaridade Função fiscal
2. Limitações Constitucionais do Poder de Tributar.
2.1. Imunidades.
9. 9
Imunidade Não-incidência Isenção
È proteção prevista na CF ou
suas emendas.
È proteção prevista na lei
instituidora.
É proteção prevista na lei.
Não há competência
tributária
Há competência tributária Há competência tributária
Não há FG Não há FG Há FG
Sendo possível a supressão,
ocorrerá mediante Emenda
Constitucional.
A supressão pode ser feita por
lei; cria-se nova hipótese de
incidência, devendo
respeitar a anterioridade.
A supressão pode ser feita por lei;
como não se cria nova hipótese o
tributo pode ser cobrado de
imediato.
HIPÓTESES DE IMUNIDA DE TRIBUTÁRIA
Recíproca
Alcança todos os ENTES POLÍTICOS; as Autarquias e
Fundações em relação às atividades essenciais;
Relativa a impostos sobre renda, patrimônio e serviços uns
dos outros; estão fora Taxas e Contribuições de Melhoria;
É Subjetiva – restringindo-se a proteger as pessoas
mencionadas no texto;Não alcança EP e Sociedade EM;
Não protege os entes públicos na eventualidade de
explorar atividade ECO.
Entidades Religiosas
É Subjetiva;
Abrange os impostos sobre renda, patrimônio e serviços;
Alcança entidades criadas para manifestação de qualquer
religião;
Abrange apenas o conjunto de (P+R+S) que apresentem
nexo com a finalidade essencial;
P.Políticos+Fundações,
Sindicato T, Entidade EDU
e A.Social
É Subjetiva;
Relativa aos impostos sobre renda, patrimônio e serviços;
Restrita as atividades essenciais;
Atendam aos requisitos: Sem fins lucrativos e que atendam
aos Requisitos da Lei (art.14 CTN);
Entidades Beneficentes
A.Social
Relativa a Impostos e Contribuições Sociais;
Abrange os encargos dos empregados (CS sobre –
Folha Pagamento, Lucro e Importação) e não dos
trabalhadores;
Livros, Jornais, Periódicos
e P.Imprensa
É Objetiva; sobre mercadoria e não pessoas.
Alcança livros, jornais e periódicos, independentemente
do conteúdo, bem como papel da respectiva impressão;
Abrange ICMS, IPI, II e IE – sobre as mercadorias e
não sobre as pessoas que comercializam;
Mercadoria e Serviços
destinados exportação
É Objetiva – sobre mercadorias;
Totalmente ABSOLUTA; independente de categoria ou
processo de produção dos produtos.
ICMS+IPI – Somente aos produtos e não as pessoas que
produzem.
10. 10
2.2. Princípios Constitucionais Tributários.
1 Princípio da Legalidade – Para que o tributo possa ser exigível é necessária expressa
previsão legal.
Ocorre que há tributos que só podem ser instituídos por Lei Complementar, por expressa
disposição da própria CF/88. São eles:
Empréstimos Compulsórios – Art. 148;
Imposto sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII;
Impostos Residuais – Art. 154, I; e
Contribuições Residuais – Art. 195, §4º.
São exceções à legalidade tributária:
Instituir obrigações tributárias acessórias. Art.113, §2º, CTN.
Definir prazo de vencimento de tributo. Art.160, CTN (Entendimento do STF).
Atualização monetária da base de cálculo de tributo. Art. 97, §2º,CTN.
A atualização do IPTU não pode ser superior ao índice oficial de correção monetária
(Súmula 160 do STJ).
Majorar/reduzir as alíquotas do II, IE, IPI e IOF.Art.153, §1º,CF/88.
Reduzir/restabelecer as alíquotas do ICMS-combustíveis (ICMS-monofásico). Art.155,
§4°,IV,“c”, CF/88.
Reduzir/restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis. Art.177, §4º,I, “b”, CF/88.
Conceder benefícios fiscais do ICMS. Art. 155, §2º, XII,“g”, CF/88.
Respeitam o princípio da Legalidade:
IR
IPVA
IPTU
Imposto Extraordinário (guerra externa)
2 Princípio da Anterioridade (Anual) - Nenhum tributo pode ser exigido no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que o instituiu ou aumentou, salvo
exceções previstas em lei.
Respeitam o princípio da Anterioridade:
IR
IPVA
Empréstimos Compulsórios (Investimento público de caráter urgente)
Impostos Residuais
11. 11
3 Princípioda “Noventena” ou“anterioridade Nonagesimal” ou“Anterioridade Mitigada”–
Nenhum tributo pode ser exigido ante de decorridos 90 dias de sua publicação, salvo
exceções previstas em lei.
Respeitam o princípio da Anterioridade Nonagesimal:
IPI
Empréstimos Compulsórios (Investimento público de caráter urgente)
Contribuições Sociais
CIDE combustíveis
ICMS combustíveis
Contribuições Residuais
4 Princípioda Capacidade Contributiva– Temcomo alicerce a buscade uma sociedade mais
justa e igualitária, impondo uma tributação mais onerosa para àqueles que detêm uma
maior concentração de riquezas.
5 Princípio da Irretroatividade - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar
tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado.
O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do
Código Tributário Nacional:
a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela
promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.
b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de
infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas
condições:lei maisbenéficae matériade infração,e um pressuposto:atonãodefinitivamente
julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.
12. 12
6 Princípio da Igualdade ou da Isonomia Tributária – para efeitos de tributação, todos são
iguais perante a lei, não podendo haver exceção entre pessoas que estejam na mesma
situação.
7 Princípio da Vedação ao Confisco – existe uma limitação material ao poder de legislar
sobre tributação que proíbe as exigências que não são razoáveis, impedindo cometer
excessos. Abrange não só os tributos como as multas.
Confisco:retirartodaa riquezade alguém.
8 Princípiodo Livre Tráfego de Pessoase Bens – É vedadoa limitaçãoaotráfego de pessoas
ou bens por intermédio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
Lembrar que o pedágio não tem natureza tributária.
9 Princípio da Imunidade Tributária - A imunidade tributária ocorre quando a Constituição
impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos
(nãosofrera tributação).Ouseja,as entidadesoupessoascontempladascomaimunidade
têmo direitode realizaremdeterminadaaçãoque normalmenteconfiguraria fato gerador
de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Logo, o que é imune não pode
ser tributado. No entanto, a imunidade só atinge a obrigação tributária principal,
permanecendo as obrigações acessórias.
10 Princípioda Uniformidade Geográfica– É proibidoaUNIÃOinstituirtributoque nãosejam
uniformes em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
socioeconômico entre as diferentes regiões do país.
3. Conceito e Classificação dos Tributos.
3.1 Conceito de TRIBUTO:
O artigo 3º do CTN (Código Tributário Nacional) define Tributo como :
“toda prestação:
pecuniária
compulsória
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
que não constitua sanção de ato ilícito
instituída em lei
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
13. 13
Temos no Brasil cinco espécies de tributos:
impostos
taxas
contribuições de melhoria
empréstimos compulsórios
contribuições especiais
a) Impostos: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
b) Taxas: São tributosde competênciade todososentesdafederaçãoe, tem por fato gerador
o exercícioregulardopoderde polícia,ou a utilizaçãoefetivaoupotencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
c) Contribuições de Melhoria: São tributos de competência de todos os entes da federação,
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária
tendocomo limite total ovalorda obra e o limite individual oacréscimo de valor que resultar
para cada imóvel. Obs: FATO GERADOR: valorização imobiliária decorrente de uma obra
pública.
d) Empréstimos compulsórios: serve para atender a situações excepcionais. Empréstimo
compulsórioconsistenatomadacompulsóriade certaquantidade de dinheiro, pelo Estado ao
contribuinte, a título de "empréstimo", a ser resgatado em determinado prazo estabelecido
por lei. É o único tributo que é restituível. Deve ser criado por meio de Lei Complementar
Federal, só a União pode instituir, e somente nos casos de (1) calamidade pública; (2) guerra
externaousua ameaça;ou então(3) nocaso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional.
Somente nos casos 1 e 2 esse tributo é exceção aos Princípios da Anterioridade e da
Noventena.
e) Contribuições Especiais ou Parafiscais:
Tem como principal característica a finalidade (destinação) para qual foram criados.
a) São contribuições parafiscais federais:
1) ContribuiçõesInterventivas(CIDEs –Contribuiçõesde Intervenção no Domonío Econômico)
2) Contribuições Profissionais (ex. OAB)
3) Contribuições Social-Previdenciárias (Art. 195, CF). “INSS”
14. 14
b) São Contribuições parafiscais Municipais e do DF:
1) Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (Art. 149-A CF)
c) São Contribuições parafiscais dos Estados, Municipios e DF:
1) Contribuição Social para seguridade de seus servidores públicos (art. 149, § 1º CF)
Obs: A parafiscalidade é uma delegação do trabalho de arrecadas e fiscalizar o tributo pelo
ente tributante que o criou. Portanto, não se delega competência tributária, esta é
indelegável, mas se delega capacidade tributária ativa (vide arts. 7º e ss do CTN). Assim, a
“competência” é indelegável, e a “capacidade tributária ativa” é delegável”
3.2 Classificação dos Tributos:
a) Quanto à competência impositiva:
Federais
Estaduais
Municipais
b) Quanto à vinculação com a atividade estatal
Vinculado: Taxas, Contribuições de Melhoria.
Não Vinculados: Impostos. Exceções onde os impostos são vinculados:
Exceções ao Princípio da não afetação:
a) Repartição constitucional dos impostos
b) Destinação de recursos para a saúde
c) Destinação de recursos para o ensino
d) Destinação de recursos para a atividade administrativa tributária
e) Prestação de garantias para:
Operações de crédito por antecipação de receita
União (garantia e contragarantia)
Pagamento de débitos com a União
c) Quanto à possibilidade de repasse
Diretos: IR, IPTU.
Indiretos: ICMS, IPI
d) Quanto à função
Fiscal
Extrafiscal
15. 15
4. Tributos de Competência da União. ( já visto no ponto1)
4.1. Imposto sobre a Importação.
4.2. Imposto sobre a Exportação.
4.3. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
4.4. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
4.5. Imposto sobre Produtos Industrializados.
4.6. Imposto sobre Operações Financeiras.
5. Contribuições Sociais. ( já visto no ponto1)
5.1. Contribuição para o Pis/Pasep.
5.2. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
5.3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
5.4. Contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do
art.11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e as instituídas a título de substituição.
5.5. Contribuições por lei devidas a terceiros (art.3º, § 1º, da Lei n. 11.457, de 16 de
março de 2007).
5.6. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico.
6. Tributos de Competência dos Estados. ( já visto no ponto1)
7. Tributos de Competência dos Municípios. ( já visto no ponto1)
8. Simples. (estudar em separado)
9. Legislação Tributária. (estudar em separado)
9.1. Constituição
9.2. Emendas à Constituição.
9.3. Leis Complementares.
9.4. Leis Ordinárias.
9.5. Leis Delegadas.
9.6. Medidas Provisórias.
9.7. Tratados Internacionais.
9.8. Decretos.
9.9. Resoluções
9.10. Decretos Legislativos
9.11. Convênios
9.12. Normas Complementares.
10. Vigência da Legislação Tributária.
11. Aplicação da Legislação Tributária.
12. Interpretação e Integração da Legislação Tributária.
16. 16
13. Obrigação Tributária Principal e Acessória.
14. Fato Gerador da Obrigação Tributária.
15. Sujeição Ativa e Passiva. Solidariedade. Capacidade Tributária.
16. Domicílio Tributário.
17. Responsabilidade Tributária. Conceito.
17.1. Responsabilidade dos Sucessores.
17.2. Responsabilidade de Terceiros.
17.3. Responsabilidade por Infrações.
18. Crédito Tributário. Conceito.
19. Constituição do Crédito Tributário.
19.1. Lançamento. Modalidades de Lançamento.
19.2. Hipóteses de alteração do lançamento.
20. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. Modalidades.
21. Extinção do Crédito Tributário. Modalidades.
22. Pagamento Indevido.
23. Exclusão do Crédito Tributário. Modalidades.
24. Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.
25. Administração Tributária.
18. Crédito Tributário. Conceito.
19. Constituição do Crédito Tributário.
19.1. Lançamento. Modalidades de Lançamento.
19.2. Hipóteses de alteração do lançamento.
20. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. Modalidades.
21. Extinção do Crédito Tributário. Modalidades.
22. Pagamento Indevido.
23. Exclusão do Crédito Tributário. Modalidades.
24. Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.
25. Administração Tributária.