Montar uma CIPA é tarefa fácil, fazer com que a mesma funcione cumprindo todas as determinações da NR 05 e demais NR já não é tão fácil assim.
Essa apresentação trás uma abordagem diferente sobre a gestão da CIPA e qual o papel do TST e gestores quanto ao fiel cumprimento das normas de Segurança do Trabalho relativas ao tema.
2. Instrutor – Alex Costa Triers
Técnico em Segurança do Trabalho;
Responsável Técnico pela Certificação OHSAS 18.001 da
Enerpeixe;
Instrutor Técnico do SENAI (2011 a 2015);
Instrutor Técnico AGETEC;
Instrutor Técnico Vértice;
Coordenador de Estágio Técnico da Região Sul do Tocantins
(2013 a 2015);
Membro do Comitê Técnico Estadual para Assuntos
Relacionados a SST do SENAI (2014 a 2015);
Colunista do Blog SST na Rede (atualmente);
Higienista Ocupacional.
4. Questionamentos
Quando se pode constituir uma CIPA centralizada?
Todo canteiro de obra ou construção (grupo C18 e C18a
da NR 05) com mais de 100 trabalhadores deve constituir
CIPA?
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6. Questionamentos
Quando um colaborador da CIPA perde a estabilidade?
Todos os membros da CIPA possuem estabilidade
(titulares, suplentes eleitos ou designados)?
Até quando dura a estabilidade da CIPA?
8. História
Surgiu em 1921, através de recomendação da Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Naquela época, a OIT recomendou
que, empresas que tinham acima de 100 empregados,
providenciassem a organização da CIPA, com a finalidade de
realizar algumas ações Segurança e Saúde do Trabalho - SST. Hoje,
empresas da maioria dos países filiados à OIT, possui algum tipo de
comissão com essa finalidade.
9. História
No Brasil, a CIPA surgiu a partir da detecção, por parte de alguns
empresários e da sociedade trabalhadora, da necessidade de fazer
alguma coisa para a prevenção de acidentes em nosso país. Em
1941, foi fundada, na cidade do Rio de Janeiro, a Associação
Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA), também já existiam
outras experiências, como na Light and Power, empresa inglesa de
geração e distribuição de energia, situada em São Paulo e no Rio de
Janeiro, que possuíam há anos Comissões de Prevenção de
Acidentes (ZOCCHIO, 1980 e 1994).
10. História
Apesar da recomendação da OIT ter ocorrido em 1921, o Brasil
só passou a adotá-la a partir de 10 de novembro de 1944,
promulgada pelo Decreto-lei n.º 7.036, que passou a ser
conhecido como Nova Lei de Prevenção de Acidentes
(BOBBIO, 1944, SAAD, 1973; ZOCCHIO, 1980 e 1993). Dentro
deste Decreto-lei, o artigo 82, era o que tratava sobre a
criação da COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO, que mais
tarde viria a ser identificada pelo nome de COMISSÃO INTERNA
DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA.
11. CIPA em outros países
Na Inglaterra, empresas com cinco funcionários já devem ter programas
internos de saúde e segurança, apresentando um dos menores índices de
acidentes de trabalho do mundo (PROTEÇÃO/ESPECIAL, 1993).
Nos Estados Unidos, a existência de uma comissão interna de segurança é
obrigatória, essa comissão tem representação paritária entre empregados
e empregadores.
Na Itália, existem dois grupos de comissões nas empresas: a Comissão
Interna de Segurança, que está ligada aos problemas diários de segurança
e prevenção de acidentes, e outra comissão que tem o direito de estar
presente nas fiscalizações das condições de trabalho nas empresas.
12. CIPA em outros países
No Japão, existem três tipos de comitês de segurança: um chamado
de Comitê de Segurança do Trabalho, outro de Comitê de Higiene
do Trabalho e um terceiro chamado de Comitê de Segurança para
Contratadas (ligado aos setores de construção civil e naval).
Na França, a prevenção de acidentes do trabalho e das doenças
profissionais é feita através do Institut National de Recherche et de
Sécurité - INRS que está ligado diretamente com os ministérios do
trabalho e necessidades sociais e da solidariedade (RAMILLIARD,
1985).
13. CIPA - Definição
É Comissão Interna de Prevenção de Acidentes formada
por trabalhadores da empresa, eleitos e indicados que tem
como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida
e a promoção da saúde do trabalhador.
14. CIPA – Requisito Legal
Art. 163 Será obrigatória a constituição de Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de
conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas
especificadas. (CLT - Consolidação das Leis do Trabalho)
15. Constituição
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la
em regular funcionamento as empresas privadas, públicas,
sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes, associações
recreativas, cooperativas, bem como outras instituições
que admitam trabalhadores como empregados.
16. Constituição
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial
estabelecerão, através de membros de CIPA ou
designados, mecanismos de integração com objetivo de
promover o desenvolvimento de ações, podendo contar
com a participação da administração do mesmo.
Cada um com sua CIPA.
ISTO NÃO É CIPA CENTRALIZADA!
17. Questionamento 1
O atendimento completo da NR 05 garante o
cumprimento de todas as atribuições da CIPA?
NÃO!
“5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos
trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as
disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos
específicos.”
18. Organização
• Formada por representantes do empregador e
empregados;
• Os representantes do empregador serão por ele
designados;
• Os representantes do empregados serão eleitos em voto
secreto, não sendo obrigatório a participação;
• Mandato de um ano (observando as disposições
estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores
econômicos específicos).
19. CUIDADO!
Itens a serem observados
• Após a eleição o empregador deve fornecer cópias das
atas:
a) Ata de eleição;
b) Ata de instalação e posse.
Aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante
recibo
20. CUIDADO!
Itens a serem observados
A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA,
incluindo:
a) Ata de eleição;
b) Ata de Instalação e posse;
c) Calendário anual das reuniões ordinárias;
Deve ficar no estabelecimento à disposição da
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
22. Como Dimensionar
A NR 05 determina que:
“CIPA será composta de representantes do empregador e dos
empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no
Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em
atos normativos para setores econômicos específicos”
23. Dimensionamento Ex.: 1 (Básico)
Para dimensionar a CIPA será necessário:
1. Ramo de atividade da empresa, contido na inscrição
estadual da mesma.
Ex.: Montagem de instalações industriais e de estruturas
metálicas (CNAE 42.92-8).
2. Número de trabalhadores.
Ex.: 157 trabalhadores.
CUIDADO!
observando as disposições
estabelecidas em Normas
Regulamentadoras de setores
econômicos específicos
24. Normas Regulamentadoras de
setores econômicos específicos
Setores onde há regulamentação específica para
dimensionamento da CIPA:
a) NR 18;
b) NR 22 (CIPAMIN);
c) NR 29 (CPATP);
d) NR 31 (CIPATR).
26. Funcionamento
A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com
o calendário preestabelecido;
Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente
que determine aplicação de medidas corretivas de
emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das
representações.
27. Atribuições
A CIPA tem as seguintes atribuições:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de
riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com
assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução
de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas
de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de
ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de
trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos
para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas
em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram
identificadas;
28. Atribuições
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no
trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo
empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e
processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos
trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação
de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à
segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de
outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras,
bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho,
relativas à segurança e saúde no trabalho;
29. Atribuições
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o
empregador, da análise das causas das doenças e acidentes
de trabalho e propor medidas de solução dos problemas
identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre
questões que tenham interferido na segurança e saúde dos
trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde
houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de
Campanhas de Prevenção da AIDS.
31. Estabilidade
O que diz a NR 05
Subitem 5.8 diz:
“É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do
empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final de seu mandato.”
CUIDADO!
Dispensa Arbitrária é diferente de Justa Causa
32. Estabilidade
Justa Causa segundo a CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual
trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
33. Estabilidade
Justa Causa segundo a CLT
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a
prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional.
34. Estabilidade
Dispensa Arbitrária segundo a CLT
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s)
não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a
que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador,
em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a
existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob
pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
35. Estabilidade
Segundo a NR 05
Segundo os Subitens 5.8 e 5.40 “d”.
• A estabilidade do membro da CIPA Inicia-se na inscrição à
candidatura no processo eleitoral vai até um ano após o término
do mandato.
Além da Dispensa Arbitrária e Justa Causa o membro da CIPA perde
o direito a estabilidade quando:
“5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por
suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem
justificativa.”
38. Vacância de Cargo de CIPA
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o
mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem
de colocação decrescente que consta na ata de eleição,
devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
39. Vacância de Cargo de CIPA
Afastamento de Membro titular
Substituir por suplente; caso não haja suplente o empregador
deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as
exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto
quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
O mandato do membro eleito em processo eleitoral
extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos
demais membros da Comissão.
O treinamento de membro eleito em processo extraordinário
deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a
partir da data da posse.
40. Vacância de Cargo de CIPA
Afastamento de Vice Presidente
Os membros titulares da representação dos empregados,
escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias
úteis;
41. Vacância de Cargo de CIPA
Afastamento do Presidente
O empregador indicará o substituto, em dois dias úteis,
preferencialmente entre os membros da CIPA.
43. Treinamento CIPA
O treinamento terá carga horária de vinte horas,
distribuídas em no máximo oito horas diárias e será
realizado durante o expediente normal da empresa.
44. Treinamento CIPA
Quem pode ministrar?
O treinamento poderá ser ministrado por:
SESMT da empresa;
Entidade patronal;
Entidade de trabalhadores, ou;
Por profissional que possua conhecimentos sobre os
temas ministrados.
45. Treinamento CIPA
Temas ministrados
a) Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos
originados do processo produtivo;
b) Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do
trabalho;
c) Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de
exposição aos riscos existentes na empresa;
d) Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e
medidas de prevenção;
e) Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à
segurança e saúde no trabalho;
f) Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos
riscos;
g) Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das
atribuições da Comissão.
48. Processo eleitoral
É necessário ter um controle rígido dos prazos, a referência é o término do
mandato, deverão ser observadas as seguintes situações:
a) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será
de quinze dias;
b) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante;
c) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
d) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de
turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
e) voto secreto;
f) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento
de representante do empregador e dos empregados, em número a ser
definido pela comissão eleitoral;
49. O que Quem Como Quando
Convocação da
Eleição
(inscrição)
Empregador Através de ATA, e comunicando ao sindicato
da categoria profissional
60 dias*
Constituição da
CE
Presidente e
Vice-Presidente
Reunião com registro em ATA 55 dias*
Edital dos inscritos CE Edital fixado em locais de fácil acesso e
visualização
45 dias*
Eleição CE Registro em cédula eleitoral ou meio eletrônico 30 dias*
Instalação e
Posse
CE e
Empregador
Ata de Instalação e posse; 0 dias*
51. SESMT e CIPA
Como a NR 05 determina o envolvimento da CIPA com o
SESMT:
“5.16 a) A CIPA terá por atribuição identificar os riscos do
processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria
do SESMT, onde houver;”
“5.16 g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões
promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de
alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à
segurança e saúde dos trabalhadores;
52. SESMT e CIPA (NR 05)
“5.16 a) A CIPA terá por atribuição identificar os riscos do
processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria
do SESMT, onde houver;”
“5.16 g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões
promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de
alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à
segurança e saúde dos trabalhadores;
53. SESMT e CIPA (NR 05)
“5.16 h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a
paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco
grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;”
“5.16 i) colaborar no desenvolvimento e implementação do
PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança
e saúde no trabalho;”
“5.16 l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou
com o empregador, da análise das causas das doenças e
acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados;”
54. SESMT e CIPA (NR 05)
“5.16 o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde
houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho – SIPAT;
“5.19 b) Cabe ao Presidente da CIPA coordenar as reuniões da
CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando
houver, as decisões da comissão;”
“5.21 d) O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto,
terão as seguintes atribuições: promover o relacionamento da
CIPA com o SESMT, quando houver;”
57. CIPA e NR 04
“4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
...
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao
máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la,
conforme dispõe a NR 5;”
“4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com
a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar
suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e
preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1 da NR 5.”
58. CIPA e NR 06
“6.5 Compete ao SESMT, ouvida CIPA e trabalhadores usuários,
recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente
em determinada atividade.”
“6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao
empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante
orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a
CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.”
59. CIPA e NR 07
“7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e
discutido na CIPA, quando existente na empresa, de
acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro
de atas daquela comissão.”
60. CIPA e NR 09
“9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e
complementações deverão ser apresentados e
discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de
acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro
de atas desta Comissão.”
61. CIPA e NR 12
“12.112.1 O registro das manutenções deve ficar
disponível aos trabalhadores envolvidos na operação,
manutenção e reparos, bem como à CIPA, SESMT e à
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.”
“12.154 Toda a documentação referida nesta norma,
inclusive o inventário previsto no item 12.153, deve ficar
disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN,
sindicatos representantes da categoria profissional e
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.”
62. CIPA e NR 13
“13.4.1.11 A documentação referida no item 13.4.1.6 deve estar
sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal
de manutenção, de inspeção e das representações dos
trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo o
empregador assegurar pleno acesso a essa documentação.”
“13.5.1.9 A documentação referida no item 13.5.1.6 deve estar
sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal
de manutenção, de inspeção e das representações dos
trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo o
empregador assegurar pleno acesso a essa documentação
inclusive à representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento, quando formalmente
solicitado.”
63. CIPA e NR 15
“NR 15, ANEXO N.º 12 – Limites de Tolerância para
poeiras minerais (ASBESTO), item 20.1 Os programas de
prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.)
devem conter informações específicas sobre os riscos de
exposição ao asbesto.”
64. CIPA e NR 17
“NR 17 ANEXO 1 - TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT,
item 6.6. A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos
resultados do treinamento devem contar com a participação de
integrantes do SESMT e da CIPA, quando houver, e do
coordenador do PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e
implementação do PPRA.”
“NR 17 ANEXO 2 - TRABALHO EM
TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING item 6.3. A elaboração do
conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos
procedimentos de capacitação devem contar com a
participação de representantes dos trabalhadores na CIPA
quando houver;”
65. CIPA e NR 18 (CIPA Centralizada)
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas
empresas da Indústria da Construção
18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou
mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de
70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
18.33.2 A CIPA centralizada será composta de representantes
do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1
(um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até
50 (cinquenta) empregados em cada canteiro de obra ou
frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.
66. CIPA e NR 18
18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja
construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o
atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de
prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um)
suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores.
18.33.6 As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem
no subitem 18.33.3 participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões,
do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da contratante.
18.33.7 Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições
previstas na NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.
67. CIPA e NR 19
“NR 19, ANEXO I - SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS:
5.2.4.2 O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão
deve ser implantado segundo cronograma detalhado contendo
prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento
teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com
a participação da CIPA e de todos os trabalhadores.”
68. CIPA e NR 19
“NR 19, ANEXO I - SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE
ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS:
6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
6.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, organizada conforme o
disposto na Norma Regulamentadora n.º 5 - NR 5, deve realizar inspeções em todos
os postos de trabalho com periodicidade mínima mensal, visando à identificação
de situações que representem riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, com
a participação do Responsável Técnico e de profissionais de Segurança e Saúde
no Trabalho.
6.2 Os relatórios das inspeções com as respectivas conclusões devem ser
registrados em documentos próprios, submetidos à ciência do empregador e
mantidos à disposição da Inspeção do Trabalho.
6.3 As empresas desobrigadas de manter CIPA devem indicar comissão para
realizar as inspeções, que deve incluir, obrigatoriamente, pelo menos um
trabalhador do setor de produção e o Responsável Técnico.
6.4 O treinamento anual da CIPA ou do trabalhador designado para o
cumprimento dos objetivos desta deverá incluir todos os aspectos relativos aos
riscos de acidentes com explosivos e sua prevenção.
69. CIPA e NR 20
“20.7.2 Os procedimentos operacionais referidos no item 20.7.1
devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo trienalmente para
Instalações classes I e II e quinquenalmente para instalações classe III
ou em uma das seguintes situações:
e) solicitações da CIPA ou SESMT.”
“20.8.4 A fixação da periodicidade das inspeções e das intervenções
de manutenção deve considerar:
c) as recomendações dos relatórios de inspeções de segurança e
de análise de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela
CIPA ou SESMT;”
70. CIPA e NR 20
“20.9.2 Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um
cronograma de inspeções em segurança e saúde no ambiente
de trabalho, de acordo com os riscos das atividades e operações
desenvolvidas.”
“20.10.5 As análises de riscos devem ser revisadas:
d) por solicitação do SESMT ou da CIPA;”
71. CIPA e NR 24
“24.6.4 Caberá à CIPA, CIPATR, SESMT e ao SEPATR, quando
houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância desta
Norma.”
72. CIPA e NR 32
“32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar imediatamente
todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes
biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando
houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.”
“32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve:
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo
sua cópia anexada às atas desta comissão.”
73. CIPA e NR 33
“33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados
e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no
mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração
dos riscos, com a participação do SESMT e da CIPA.”
“33.3.3.5 Os procedimentos de entrada em espaços confinados
devem ser revistos quando da ocorrência de qualquer uma das
circunstâncias abaixo:
e) solicitação do SESMT ou da CIPA;
74. CIPA e NR 34
“34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve
permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da
Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da CIPA e dos
representantes das Entidades Sindicais representativas da
categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco
anos.”
75. CIPA e NR 36
“36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem
ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA,
com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e
com membros da CIPA.”
“36.14.4 Mudanças significativas no processo produtivo com
impacto no dimensionamento dos efetivos devem ser efetuadas
com a participação do SESMT e da CIPA, em conjunto com os
supervisores imediatos.”
“36.14.7.2 Os rodízios devem ser definidos pelos profissionais do
SESMT e implantados com a participação da CIPA e dos
trabalhadores envolvidos.”
76. CIPA e NR 36
“36.15.2 As análises ergonômicas do trabalho devem incluir as
seguintes etapas:
a) discussão e divulgação dos resultados com os trabalhadores e
instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação e
discussão do documento na CIPA;”
80. • A empresa que possuir na mesma cidade
1 (um) ou mais canteiros de obra ou
frentes de trabalho, com menos de 70
(setenta) empregados, deve organizar
CIPA centralizada.
• A CIPA centralizada será composta de
representantes do empregador e dos
empregados, devendo ter pelo menos 1
representante titular e 1 suplente, por
grupo de até 50 empregados em cada
canteiro de obra ou frente de trabalho,
respeitando-se a paridade prevista na NR
5.
CIPA
Centralizada
(NR 18)
81. CIPA
Centralizada
(NR 18)
“por grupo de até 50 empregados”
A partir de 2 empregados já é um grupo
de até 50 empregados
Como montar uma CIPA com 4
participantes (2 + 2) com apenas 2
empregados?
82. CIPA
Provisória
(NR 18)
“18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA
os canteiros de obra cuja construção não
exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo,
para o atendimento do disposto neste item, ser
constituída comissão provisória de prevenção
de acidentes, com eleição paritária de 1 (um)
membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada
grupo de 50 trabalhadores.”
• Até 50 empregados: 2 + 2
• De 51 a 100 empregados: 4 + 4
• De 101 a 150 empregados: 6 + 6
• De 151 ...
83. O que diz a NR 05
“5.6 CIPA será composta de representantes do
empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR,
ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos
para setores econômicos específicos”
Portaria Nº 24, de 27 de maio de 1999
84.
85. CIPA construção civil
Resumindo:
• A partir de 70 empregados no canteiro: 3/3 (Quadro I da NR 05)
• De 51 a 70 empregados no canteiro: 2/2 (Port. 24, de 27/05/99)
• De 20 a 50 empregados no canteiro: 1/1 (Port. 24, de 27/05/99)
• Até 19 empregados no canteiro: designado (Item 5.6.4 da NR 05)
86. CIPA e CIPAMIN
CIPA CIPAMIN
Mandato 1 ano permitindo reeleição 1 ano permitindo reeleição
Dimensionamento Quadro I NR 05 Quadro III da NR 22*
Estabilidade Da inscrição até um ano após o mandato (eleitos) Da inscrição até um ano após o mandato (eleitos)
Formação
Presidente e suplente indicado pelo empregador;
Vice-presidente, titulares e suplentes eleitos.
Presidente e suplente indicado pelo empregador;
Vice-presidente, titulares e suplentes eleitos.
Constituição
Os representantes dos empregadores, titulares e
suplentes, serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e
suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do
qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados
interessados.
Inscrição para representação da sua área ou setor de
trabalho. A eleição será realizada por área ou setor e
os empregados votarão nos inscritos de sua área ou
setor. Assumirá a condição de titular da CIPAMIN o
candidato mais votado na área ou setor de trabalho.
Treinamento 20 horas 40 horas, sendo 20 horas antes da posse.
87. CIPA e CIPATR
CIPA CIPATR
Mandato 1 ano permitindo reeleição 2 anos permitindo uma reeleição
Dimensionamento Quadro I NR 05 Subitem 31.7.3
Estabilidade
Da inscrição até um ano após o mandato (eleitos) Da inscrição até um ano após o mandato (eleitos)
Formação
Presidente e suplente indicado pelo empregador;
Vice-presidente, titulares e suplentes eleitos.
Não existe presidente e sim coordenador sendo que
no 1º ano o empregador designa e no 2º os
trabalhadores.
Constituição
Os representantes dos empregadores, titulares e
suplentes, serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e
suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do
qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados
interessados.
Os representantes dos empregadores, titulares e
suplentes, serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e
suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do
qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados interessados.
Treinamento 20 horas 20 horas
88. CIPA e CPATP (não é interna)
CIPA CPATP
Mandato 1 ano permitindo reeleição 2 anos sendo permitida uma reeleição
Dimensionamento Quadro I NR 05 Quadro II do subitem 29.2.2.6, NR 29
Estabilidade Da inscrição até um ano após o mandato (eleitos) Da inscrição até o término do mandato (2 anos)
Formação
Presidente e suplente indicado pelo empregador;
Vice-presidente, titulares e suplentes eleitos.
Não existe presidente e sim coordenador sendo que
no 1º ano o empregador designa e no 2º os
trabalhadores.
Constituição
Os representantes dos empregadores, titulares e
suplentes, serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e
suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do
qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados
interessados.
A composição da CPATP será proporcional ao número
médio do conjunto de trabalhadores portuários
utilizados no ano anterior.
Treinamento
20 horas 24 horas, (conteúdo programático do ANEXO III da
NR 29).
90. Fazendo a Gestão
• Fique atento a atividade da empresa e as legislações que se
apliquem a atividade especifica ou riscos específicos, ex.:
cronograma de inspeção da NR 20, cópia do PPRA junto a
ata.
• Tenha todos os registros em pasta própria da CIPA com cópias
guardadas em outro local e se possível digitalizadas.
• Estabeleça cronograma de reuniões e inspeções e
disponibilize em locais de fácil visualização e acesso.
91. Fazendo a Gestão
• Tenha uma caixa de sugestões em vários locais da
empresa, as vezes as pessoas querem fazer reclamações
e/ou sugestões mas não querem se identificar.
• Dê feedback das sugestões e/ou reclamações, mesmo
que as mesmas sejam irrelevantes, as pessoas precisam
saber que estão sendo ouvidas.
• Torne todas as ações da CIPA conhecidas pelos
trabalhadores.
92. Fazendo a Gestão
• De autonomia para a CIPA e prestigie todas as suas
ações.
• Envolva a CIPA em todos os processos do SESMT
(elaboração de PPRA, inspeções, compra de EPI,
melhorias de SSO).
• A única campanha que a CIPA é obrigada a fazer é de
DST/AIDS, faça e tenha registro desta.
93. Fazendo a Gestão
• Prestigie as reuniões e se possível realize em horário e
local que seja possível que todos os colaboradores
participem;
• Tenha registro de todas as ações, elabore um relatório de
ações da CIPA, com data, ação, local, publico
alcançado e etc.