2. NR1 – Disposições Gerais
Aspectos relevantes da NR-1:
• Estabelece as áreas de competência da Secretaria de Segurança
e Saúde do Trabalho – SSST
• Estabelece as áreas de competência da Delegacia Regional do
Trabalho – DRT
• Estabelece as responsabilidades do empregador:
- cumprir e fazer cumprir os requisitos legais sobre SST;
- elaborar ordens de serviço;
- dar ciência aos trabalhadores sobre os riscos profissionais;
• Estabelece as responsabilidades do empregado:
- cumprir os requisitos legais sobre SST;
- cumprir as ordens de serviço do empregador;
- usar o EPI fornecido pelo empregador;
- submeter-se aos exames médicos previstos;
- colaborar com a empresa na aplicação das NR’s
3. NR2 – Inspeção Prévia
• Estabelece que todo estabelecimento novo de solicitar aprovação
de suas instalações ao Órgão Regional do MTb.
• O Órgão Regional realizará inspeção prévia e expedirá o CAI –
Certificado de Aprovação de Instalações
• A empresa poderá encaminhar ao Órgão do MTb. uma declaração
de instalações, conforme modelo anexo
• Essa declaração poderá ser aceita para fins de fiscalização
quando não for possível a realização da inspeção prévia
• A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão do
MTb. sempre que ocorrerem mudanças substanciais nas
instalações e/ou equipamentos
4. NR3 – Embargo ou Interdição
Situação em que pode ocorrer embargo ou interdição:
• Quando houver laudo técnico que demonstre risco
grave e iminente para o trabalhador
• O Órgão responsável, neste caso, deverá exigir as
providências a serem adotadas para prevenção de
acidentes do trabalho e doenças profissionais
• A interdição ou embargo poderá ser requerido pelo
Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da DRT,
por agente de inspeção ou entidade sindical
5. NR4 – SESMT
• Estabelece a obrigatoriedade da instituição do SESMT
– Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho
• O dimensionamento do SESMT deve ser efetuado de
acordo com a classificação do CNAE – Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, baseada no grau
de risco e no número de funcionários da empresa
• O SESMT deverá ser registrado junto ao órgão
regional do MTb.
• O SESMT deverá manter suas atividades entrosadas
com a CIPA, uma vez que possuem atividades
complementares, devendo-se valer desta como
elemento multiplicador.
6. NR4 – SESMT
Responsabilidade do SESMT:
• Aplicar os conhecimentos de seus integrantes para redução e/ou
eliminação de riscos ao trabalhador
• Determinar o uso de EPI adequados, quando as medidas de
engenharia não forem suficientes e quando as concentrações do
ambiente de trabalho assim o exigirem
• Colaborar em projetos
• Responsabilizar-se pelo cumprimento das NR’s
• Manter entrosamento com a CIPA
• Promover atividades de conscientização, educação e orientação
dos trabalhadores
• Esclarecer e conscientizar os funcionários sobre acidentes e
doenças do trabalho
• Analisar e registrar acidentes, com ou sem vítimas, bem como
doenças ocupacionais
• Registrar mensalmente os dados sobre acidentes, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade, enviando mapa anual
ao órgão regional do trabalho
• Manter estes registros por um período mínimo de cinco anos
• Estender suas atividades às contratadas
7. NR5 – CIPA
Objetivo:
“A Comissão Interna ed Prevenção de Acidentes tem como objetivo
a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de
modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”
Principais Aspectos:
• Se a empresa precisa constituir CIPA
• Se a CIPA está dimensionada corretamente de acordo com a
norma
• Se a CIPA está devidamente registrada na DRT
• Se são realizadas reuniões mensais conforme cronograma
enviado a DRT
• Se existe livro de atas devidamente preenchido, constando
inclusive os resultados de avaliações ambientais
• Se todos os membros foram treinados de acordo com os
requisitos mínimos da norma, com carga horária de 20 horas
• Se o processo eleitoral seguiu os requisitos estabelecidos pela
norma
8. NR6 – EPI
•Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora –
NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI,
todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
•Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção
Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que
o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que
possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
•O equipamento de proteção individual, de fabricação
nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA,
expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego.
9. NR6 – EPI
• A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
• Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional,
e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com
o disposto no ANEXO I desta NR.
10. NR6 – EPI
• Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas
empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao
empregador o EPI adequado ao risco existente em
determinada atividade.
• Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao
designado, mediante orientação de profissional tecnicamente
habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do
trabalhador.
11. NR6 – EPI
•Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
12. NR6 – EPI
• Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne
impróprio
para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso
adequado.
13. NR7 – PCMSO
“Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados,
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.”
• A empresa contratante de mão-de-obra prestadora de
serviços deve informar à contratada os riscos existentes no
local de trabalho e colaborar na elaboração e implantação
do PCMSO
Principais Diretrizes do PCMSO:
• Deve estar articulado com os requisitos de saúde dispostos
nas demais NR’s
• Deve considerar questões incidentes sobre os indivíduos e
a coletividade de trabalhadores
• Deve ter caráter preventivo
• Deve ser planejado e implantado com base os riscos à
saúde dos trabalhadores
14. NR7 – PCMSO
Abertura de CAT – Comunicação de Acidente de
Trabalho
• Quando for constatada a ocorrência ou agravamento
de doenças profissionais, caberá ao médico
coordenador ou encarregado:
- solicitar à empresa a emissão de CAT;
- indicar o afastamento do trabalhador da exposição
ao risco ou do trabalho
- encaminhar o trabalhador à Previdência Social para
estabelecimento de nexo causal
- orientar o empregador quanto à necessidade de
adoção de medidas de controle no
ambiente de trabalho
• A empresa deverá também estar equipada com
material necessário à prestação de primeiros socorros,
de acordo com as atividades desenvolvidas.
15. NR8 – Edificações
Esta norma estabelece os seguintes requisitos:
• Altura de pé-direito nos ambientes de trabalho
• Condições dos pisos, escadas e rampas
• Condições de guarda-corpos
- ter altura mínima de 0,90m
- vãos com dimensões iguais ou inferiores a 0,12m
- ser de material rígido
• Proteção contra intempéries