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PROF. JORGE BADAUE
NR1 – Disposições Gerais
Aspectos relevantes da NR-1:

• Estabelece as áreas de competência da Secretaria de Segurança
  e Saúde do Trabalho – SSST

• Estabelece as áreas de competência da Delegacia Regional do
  Trabalho – DRT

• Estabelece as responsabilidades do empregador:
  - cumprir e fazer cumprir os requisitos legais sobre SST;
  - elaborar ordens de serviço;
  - dar ciência aos trabalhadores sobre os riscos profissionais;

• Estabelece as responsabilidades do empregado:
  - cumprir os requisitos legais sobre SST;
  - cumprir as ordens de serviço do empregador;
  - usar o EPI fornecido pelo empregador;
  - submeter-se aos exames médicos previstos;
  - colaborar com a empresa na aplicação das NR’s
NR2 – Inspeção Prévia
• Estabelece que todo estabelecimento novo de solicitar aprovação
  de suas instalações ao Órgão Regional do MTb.

• O Órgão Regional realizará inspeção prévia e expedirá o CAI –
  Certificado de Aprovação de Instalações

• A empresa poderá encaminhar ao Órgão do MTb. uma declaração
  de instalações, conforme modelo anexo

• Essa declaração poderá ser aceita para fins de fiscalização
  quando não for possível a realização da inspeção prévia

• A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão do
  MTb. sempre que ocorrerem mudanças substanciais nas
  instalações e/ou equipamentos
NR3 – Embargo ou Interdição


Situação em que pode ocorrer embargo ou interdição:

• Quando houver laudo técnico que demonstre risco
  grave e iminente para o trabalhador

• O Órgão responsável, neste caso, deverá exigir as
  providências a serem adotadas para prevenção de
  acidentes do trabalho e doenças profissionais

• A interdição ou embargo poderá ser requerido pelo
  Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da DRT,
  por agente de inspeção ou entidade sindical
NR4 – SESMT


• Estabelece a obrigatoriedade da instituição do SESMT
  – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
  e Medicina do Trabalho
• O dimensionamento do SESMT deve ser efetuado de
  acordo com a classificação do CNAE – Classificação
  Nacional de Atividades Econômicas, baseada no grau
  de risco e no número de funcionários da empresa
• O SESMT deverá ser registrado junto ao órgão
  regional do MTb.
• O SESMT deverá manter suas atividades entrosadas
  com a CIPA, uma vez que possuem atividades
  complementares, devendo-se valer desta como
  elemento multiplicador.
NR4 – SESMT
Responsabilidade do SESMT:
• Aplicar os conhecimentos de seus integrantes para redução e/ou
  eliminação de riscos ao trabalhador
• Determinar o uso de EPI adequados, quando as medidas de
  engenharia não forem suficientes e quando as concentrações do
  ambiente de trabalho assim o exigirem
• Colaborar em projetos
• Responsabilizar-se pelo cumprimento das NR’s
• Manter entrosamento com a CIPA
• Promover atividades de conscientização, educação e orientação
  dos trabalhadores
• Esclarecer e conscientizar os funcionários sobre acidentes e
  doenças do trabalho
• Analisar e registrar acidentes, com ou sem vítimas, bem como
  doenças ocupacionais
• Registrar mensalmente os dados sobre acidentes, doenças
  ocupacionais e agentes de insalubridade, enviando mapa anual
  ao órgão regional do trabalho
• Manter estes registros por um período mínimo de cinco anos
• Estender suas atividades às contratadas
NR5 – CIPA

Objetivo:
“A Comissão Interna ed Prevenção de Acidentes tem como objetivo
 a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de
 modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a
 preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”

Principais Aspectos:
• Se a empresa precisa constituir CIPA
• Se a CIPA está dimensionada corretamente de acordo com a
  norma
• Se a CIPA está devidamente registrada na DRT
• Se são realizadas reuniões mensais conforme cronograma
  enviado a DRT
• Se existe livro de atas devidamente preenchido, constando
  inclusive os resultados de avaliações ambientais
• Se todos os membros foram treinados de acordo com os
  requisitos mínimos da norma, com carga horária de 20 horas
• Se o processo eleitoral seguiu os requisitos estabelecidos pela
  norma
NR6 – EPI


•Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora –
NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI,
todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
•Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção
Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que
o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que
possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
•O equipamento de proteção individual, de fabricação
nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA,
expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego.
NR6 – EPI


• A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.

• Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional,
e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com
o disposto no ANEXO I desta NR.
NR6 – EPI


• Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas
empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao
empregador o EPI adequado ao risco existente em
determinada atividade.

• Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao
designado, mediante orientação de profissional tecnicamente
habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do
trabalhador.
NR6 – EPI

•Cabe ao empregador quanto ao EPI :

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
NR6 – EPI

• Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne
impróprio
para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso
adequado.
NR7 – PCMSO

        “Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
    implementação, por parte de todos os empregadores e
  instituições que admitam trabalhadores como empregados,
   do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.”

• A empresa contratante de mão-de-obra prestadora de
  serviços deve informar à contratada os riscos existentes no
  local de trabalho e colaborar na elaboração e implantação
  do PCMSO

Principais Diretrizes do PCMSO:
• Deve estar articulado com os requisitos de saúde dispostos
  nas demais NR’s
• Deve considerar questões incidentes sobre os indivíduos e
  a coletividade de trabalhadores
• Deve ter caráter preventivo
• Deve ser planejado e implantado com base os riscos à
  saúde dos trabalhadores
NR7 – PCMSO

Abertura de CAT – Comunicação de Acidente de
  Trabalho
• Quando for constatada a ocorrência ou agravamento
  de doenças profissionais, caberá ao médico
  coordenador ou encarregado:
   - solicitar à empresa a emissão de CAT;
   - indicar o afastamento do trabalhador da exposição
  ao risco ou do trabalho
   - encaminhar o trabalhador à Previdência Social para
  estabelecimento de nexo causal
   - orientar o empregador quanto à necessidade de
  adoção de medidas de controle no
     ambiente de trabalho

• A empresa deverá também estar equipada com
  material necessário à prestação de primeiros socorros,
  de acordo com as atividades desenvolvidas.
NR8 – Edificações


Esta norma estabelece os seguintes requisitos:

• Altura de pé-direito nos ambientes de trabalho

• Condições dos pisos, escadas e rampas

• Condições de guarda-corpos
  - ter altura mínima de 0,90m
  - vãos com dimensões iguais ou inferiores a 0,12m
  - ser de material rígido

• Proteção contra intempéries
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  • 2. NR1 – Disposições Gerais Aspectos relevantes da NR-1: • Estabelece as áreas de competência da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – SSST • Estabelece as áreas de competência da Delegacia Regional do Trabalho – DRT • Estabelece as responsabilidades do empregador: - cumprir e fazer cumprir os requisitos legais sobre SST; - elaborar ordens de serviço; - dar ciência aos trabalhadores sobre os riscos profissionais; • Estabelece as responsabilidades do empregado: - cumprir os requisitos legais sobre SST; - cumprir as ordens de serviço do empregador; - usar o EPI fornecido pelo empregador; - submeter-se aos exames médicos previstos; - colaborar com a empresa na aplicação das NR’s
  • 3. NR2 – Inspeção Prévia • Estabelece que todo estabelecimento novo de solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTb. • O Órgão Regional realizará inspeção prévia e expedirá o CAI – Certificado de Aprovação de Instalações • A empresa poderá encaminhar ao Órgão do MTb. uma declaração de instalações, conforme modelo anexo • Essa declaração poderá ser aceita para fins de fiscalização quando não for possível a realização da inspeção prévia • A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão do MTb. sempre que ocorrerem mudanças substanciais nas instalações e/ou equipamentos
  • 4. NR3 – Embargo ou Interdição Situação em que pode ocorrer embargo ou interdição: • Quando houver laudo técnico que demonstre risco grave e iminente para o trabalhador • O Órgão responsável, neste caso, deverá exigir as providências a serem adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais • A interdição ou embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da DRT, por agente de inspeção ou entidade sindical
  • 5. NR4 – SESMT • Estabelece a obrigatoriedade da instituição do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho • O dimensionamento do SESMT deve ser efetuado de acordo com a classificação do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, baseada no grau de risco e no número de funcionários da empresa • O SESMT deverá ser registrado junto ao órgão regional do MTb. • O SESMT deverá manter suas atividades entrosadas com a CIPA, uma vez que possuem atividades complementares, devendo-se valer desta como elemento multiplicador.
  • 6. NR4 – SESMT Responsabilidade do SESMT: • Aplicar os conhecimentos de seus integrantes para redução e/ou eliminação de riscos ao trabalhador • Determinar o uso de EPI adequados, quando as medidas de engenharia não forem suficientes e quando as concentrações do ambiente de trabalho assim o exigirem • Colaborar em projetos • Responsabilizar-se pelo cumprimento das NR’s • Manter entrosamento com a CIPA • Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores • Esclarecer e conscientizar os funcionários sobre acidentes e doenças do trabalho • Analisar e registrar acidentes, com ou sem vítimas, bem como doenças ocupacionais • Registrar mensalmente os dados sobre acidentes, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, enviando mapa anual ao órgão regional do trabalho • Manter estes registros por um período mínimo de cinco anos • Estender suas atividades às contratadas
  • 7. NR5 – CIPA Objetivo: “A Comissão Interna ed Prevenção de Acidentes tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador” Principais Aspectos: • Se a empresa precisa constituir CIPA • Se a CIPA está dimensionada corretamente de acordo com a norma • Se a CIPA está devidamente registrada na DRT • Se são realizadas reuniões mensais conforme cronograma enviado a DRT • Se existe livro de atas devidamente preenchido, constando inclusive os resultados de avaliações ambientais • Se todos os membros foram treinados de acordo com os requisitos mínimos da norma, com carga horária de 20 horas • Se o processo eleitoral seguiu os requisitos estabelecidos pela norma
  • 8. NR6 – EPI •Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. •Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. •O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • 9. NR6 – EPI • A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência. • Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
  • 10. NR6 – EPI • Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. • Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.
  • 11. NR6 – EPI •Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
  • 12. NR6 – EPI • Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
  • 13. NR7 – PCMSO “Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.” • A empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços deve informar à contratada os riscos existentes no local de trabalho e colaborar na elaboração e implantação do PCMSO Principais Diretrizes do PCMSO: • Deve estar articulado com os requisitos de saúde dispostos nas demais NR’s • Deve considerar questões incidentes sobre os indivíduos e a coletividade de trabalhadores • Deve ter caráter preventivo • Deve ser planejado e implantado com base os riscos à saúde dos trabalhadores
  • 14. NR7 – PCMSO Abertura de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho • Quando for constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, caberá ao médico coordenador ou encarregado: - solicitar à empresa a emissão de CAT; - indicar o afastamento do trabalhador da exposição ao risco ou do trabalho - encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal - orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho • A empresa deverá também estar equipada com material necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com as atividades desenvolvidas.
  • 15. NR8 – Edificações Esta norma estabelece os seguintes requisitos: • Altura de pé-direito nos ambientes de trabalho • Condições dos pisos, escadas e rampas • Condições de guarda-corpos - ter altura mínima de 0,90m - vãos com dimensões iguais ou inferiores a 0,12m - ser de material rígido • Proteção contra intempéries