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Cuiabá-MT, terça-feira, 9 de abril de 2013.

Professor: Brasiliano (BBB)

Disciplina: Introdução ao Ensino do Direito

Assunto: Análise das formas de interpretação usadas pelo Ministro do Supremo Ricardo
Lewandowski quanto ao seu voto no caso dos fetos anencefálicos

        Em análise do voto do ministro e sua manifestação quanto á ADPF 54 faz-se bem
conhecer que não é naturalmente fácil à extração da norma jurídica de sua interpretação pura
sem que sejam usados todos os tipos de meio de interpretação a qual o hermeneuta tenha á
sua disposição, sejam tais meios o através da interpretação gramatical, histórico, lógica,
sistemática e teleológica, entre outros a qual possa lançar mão e fazer seu uso.

         Podendo ocorrer que mesmo depois de exauridos os meios não se tenham chegado ou
mesmo concluído as possibilidades de interpretação de aplicabilidade da normal em questão,
no entanto tal situação não se mostra necessária quando nos deparamos com uma norma
clara, objetiva, sucinta e sem lacunas para interpretação, frente que uma vez que “quando a lei
é clara não há espaço para interpretação”.

        Em sua primeira parte do voto, o ministro explora a norma quanto ao assunto a
respeito do abordo abordada pelo CP em seus artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, na análise
gramatical dos parágrafos a qual trata a lei, bem como sua profunda análise lógica e
sistemática, mais por que lógica e sistemática? Pelo simples fato que o Ministro Ricardo elenca
a necessidade de se extrair dos artigos do CP seu sentido lógico a fim de resolver contradições
entre termos numa norma jurídica, quando á análise sistemática trata-se do fato que é notável
a importância manifesta pelo ministro em seu voto que o ordenamento jurídico em si trata-se
de um conjunto só, um corpo só, onde as normas estão indiscutivelmente em consonância
uma com as outras, buscando todas as regras infraconstitucionais, como é o caso do Código
Penal manifestado pelo ministro, força na Carta Magna, nossa Constituição Federal para
revestir-se disso e não se tornar ineficaz ou mesmo inconstitucional.

         Trata-se na verdade esta interpretação, através do método sistêmico o alicerce para
toda manifestação do ministro, já que ele explicita em seu voto que todas as demais regras
infraconstitucionais quando analisadas ou interpretadas sem o norteamento dos ditamos da
norma Maior, a Constituição, perdem sem sentido, força e eficácia, bem como mesmo que
trais regras padeçam da correta interpretação mais que essa vise ir contra direção já fundada
na Constituição, tal interpretação terá alcançado seu limite, já que nada deve ser
interpretados, nem por juristas, hermeneutas, exegetas ou mesmo filósofos de forma a
abandonar os alicerces do ordenamento jurídico, ou seja, a Constituição.

         Outro meio utilizado de interpretação em seu foto, mais manifesto em menor ênfase
foi o histórico, onde o Ministro relata a necessidade de se olhar para trás e observar os
ditames da época em que a norma foi manifesta e criada, também explicitando a interpretação
axiológica emanada pelo Constituição e pelo código penal já que se buscou a explicitação de
valores concretizados pela norma, sendo que fica evidenciado que a valorização da vida, da
sua manutenção e da sua manifestação é e trata-se do bem mais importante a qual nossa

                                                                                           1/2
Constituição e praticamente todas as regras infraconstitucionais visam manter e proteger
atribuindo valor não do ponto de vista financeiro e monetário mais sim como bem intangível e
imensurável.

         Pela leitura do voto mostrou-se clara a interpretação da norma em seu sentido literal,
ou seja, mantendo-se á força do código, bem como em alguns pontos é manifestado o sentido
restritivo da norma, mostrando a interpretação restritiva do código e da norma.

        Após tal análise, o Ministro manifesta que a normal explicitada tanto pelo CP em seus
artigos a qual trata da dinâmica do aborto demostra claramente sua função social, sua
aplicabilidade, sua validade e sua atual vigência, atingindo assim a premissa da normal jurídica,
que é atender á fins sociais. Sendo dito também que o CP através da lógica e da sistemática
manifesta a força emprestada e firmada de nossa Constituição em trazer luz às discursões
resultantes da lide envolvida pelo assunto “aborto” tendo atingindo sua função e
interpretação sociológica e axiológica sem que também tenha de qualquer forma atentado
contra a normal Maior e assim padecido da inconstitucionalidade de sua aplicação.




                                                                                             2/2

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  • 1. Cuiabá-MT, terça-feira, 9 de abril de 2013. Professor: Brasiliano (BBB) Disciplina: Introdução ao Ensino do Direito Assunto: Análise das formas de interpretação usadas pelo Ministro do Supremo Ricardo Lewandowski quanto ao seu voto no caso dos fetos anencefálicos Em análise do voto do ministro e sua manifestação quanto á ADPF 54 faz-se bem conhecer que não é naturalmente fácil à extração da norma jurídica de sua interpretação pura sem que sejam usados todos os tipos de meio de interpretação a qual o hermeneuta tenha á sua disposição, sejam tais meios o através da interpretação gramatical, histórico, lógica, sistemática e teleológica, entre outros a qual possa lançar mão e fazer seu uso. Podendo ocorrer que mesmo depois de exauridos os meios não se tenham chegado ou mesmo concluído as possibilidades de interpretação de aplicabilidade da normal em questão, no entanto tal situação não se mostra necessária quando nos deparamos com uma norma clara, objetiva, sucinta e sem lacunas para interpretação, frente que uma vez que “quando a lei é clara não há espaço para interpretação”. Em sua primeira parte do voto, o ministro explora a norma quanto ao assunto a respeito do abordo abordada pelo CP em seus artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, na análise gramatical dos parágrafos a qual trata a lei, bem como sua profunda análise lógica e sistemática, mais por que lógica e sistemática? Pelo simples fato que o Ministro Ricardo elenca a necessidade de se extrair dos artigos do CP seu sentido lógico a fim de resolver contradições entre termos numa norma jurídica, quando á análise sistemática trata-se do fato que é notável a importância manifesta pelo ministro em seu voto que o ordenamento jurídico em si trata-se de um conjunto só, um corpo só, onde as normas estão indiscutivelmente em consonância uma com as outras, buscando todas as regras infraconstitucionais, como é o caso do Código Penal manifestado pelo ministro, força na Carta Magna, nossa Constituição Federal para revestir-se disso e não se tornar ineficaz ou mesmo inconstitucional. Trata-se na verdade esta interpretação, através do método sistêmico o alicerce para toda manifestação do ministro, já que ele explicita em seu voto que todas as demais regras infraconstitucionais quando analisadas ou interpretadas sem o norteamento dos ditamos da norma Maior, a Constituição, perdem sem sentido, força e eficácia, bem como mesmo que trais regras padeçam da correta interpretação mais que essa vise ir contra direção já fundada na Constituição, tal interpretação terá alcançado seu limite, já que nada deve ser interpretados, nem por juristas, hermeneutas, exegetas ou mesmo filósofos de forma a abandonar os alicerces do ordenamento jurídico, ou seja, a Constituição. Outro meio utilizado de interpretação em seu foto, mais manifesto em menor ênfase foi o histórico, onde o Ministro relata a necessidade de se olhar para trás e observar os ditames da época em que a norma foi manifesta e criada, também explicitando a interpretação axiológica emanada pelo Constituição e pelo código penal já que se buscou a explicitação de valores concretizados pela norma, sendo que fica evidenciado que a valorização da vida, da sua manutenção e da sua manifestação é e trata-se do bem mais importante a qual nossa 1/2
  • 2. Constituição e praticamente todas as regras infraconstitucionais visam manter e proteger atribuindo valor não do ponto de vista financeiro e monetário mais sim como bem intangível e imensurável. Pela leitura do voto mostrou-se clara a interpretação da norma em seu sentido literal, ou seja, mantendo-se á força do código, bem como em alguns pontos é manifestado o sentido restritivo da norma, mostrando a interpretação restritiva do código e da norma. Após tal análise, o Ministro manifesta que a normal explicitada tanto pelo CP em seus artigos a qual trata da dinâmica do aborto demostra claramente sua função social, sua aplicabilidade, sua validade e sua atual vigência, atingindo assim a premissa da normal jurídica, que é atender á fins sociais. Sendo dito também que o CP através da lógica e da sistemática manifesta a força emprestada e firmada de nossa Constituição em trazer luz às discursões resultantes da lide envolvida pelo assunto “aborto” tendo atingindo sua função e interpretação sociológica e axiológica sem que também tenha de qualquer forma atentado contra a normal Maior e assim padecido da inconstitucionalidade de sua aplicação. 2/2