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Introdução

Em tempo, á Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 tornaram legal, em
território nacional, a interrupção da gravidez de forma terapêutica quando esta se dá de
formação de um feto anencéfalo, proposto primariamente em 2004 pelo ministro Marco
Aurélio Mello com reivindicações da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde
(CNTS), o projeto foi julgado apenas oito anos depois numa votação com a participação de 11
ministros feita pelo Supremo Tribunal Federal durante os dias 11 e 12 de abril de 2012 e
aprovado com placar de oito votos a favor, e dois votos contra, tendo tido participação
contrária o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, especialmente tem tela pela análise que
iremos promover do mesmo. A lei não descriminaliza o aborto, bem como não cria nenhuma
exceção ao ato criminoso previsto no Código Penal Brasileiro, a ADPF 54 decidiu, porém, que
não deve ser considerada como aborto a interrupção induzida da gravidez de um feto sem
cérebro, ou seja, anencefálico, no entanto a simples definição de “sem cérebro” utilizando a
definição de anencefálico não é pacifica e urge de discursos ainda. A decisão do STF muda, ou
põe em oficial, a interpretação que a Justiça deve ter sobre tais casos. Antes da sua aprovação,
o Estado não tinha uma interpretação definida sobre o tema, fazendo com que a decisão final
ficasse para cada Juiz.Na maioria das vezes, a prática era aceita, mas ficaram conhecidos casos
em que a paciente teve de completar a gestação de um natimorto sem ter direito a abortar ou
em que a sentença foi dada num estágio muito avançado da gravidez. A ADPF 54 é considerada
por alguns juristas como uma lei de suma importância para o modo como o debate sobre o
aborto é tratado no Brasil. O ministro Carlos Ayres Britto disse antes da votação que o projeto
é um "divisor de águas no plano da opinião pública".

Durante a votação, o projeto recebeu ampla cobertura midiática, sendo destaque em jornais
impressos, pela televisão e rádio. Também teve grande espaço na Internet, sendo um dos
assuntos mais comentados entre os brasileiros. Gerou protestos e críticas por parte,
principalmente, de grupos religiosos, entre eles católicos, espíritas e evangélicos, que
condenaram a decisão do STF e defenderam a sua posição de que, mesmo sem cérebro, a vida
do feto deve ser protegida. Médicos, em geral, aclamaram o resultado da votação, destacando
os riscos à saúde da mulher; feministas defenderam o direito de escolha da gestante.

Desenvolvimento

No desenvolvido do papel de Ministro do Supremo Tribunal de Federal, o Ministro Enrique
Ricardo Lewandowski em análise da ação de descumprimento de preceito fundamental
profere seu foto iniciando uma análise primeiramente do artigo previsto na normal
infraconstitucional penal a qual segundo o CNTS sustenta que a interpretação dos artigos nº
124, 126 e 128, incisos I e II levam claramente a proibição da antecipação do parto por motivos
terapêuticos, no caso de fetos anencefálicos, violando assim os preceitos fundamentais
abrigados pela Constituição em seus artigos 1º, IV (princípio dignidade dapessoa humana), 5º,
II (princípios da legalidade eautonomia da vontade humana), 6º, caput, e 196 (direito à saúde).

Vide a legislação penal vigente e sua normal a qual rege, sem sombra de dúvida, pela forma da
lei que se trata de violação ao código, passível de punição, a interrupção da gestação e
antecipação do parto nos casos de feto com má formação, seja essa tida como anencefalia ou
não. Em análise ao Código Penal o legislador deixou claro e evidenciado o seu cuidado em
preservar duas coisas por primazia: de um lado, a vida do nascituro; de outro lado, em especial
o bem estar físico da gestante quando está é incorrida de um abortamento provado por
terceiro bem como sua vida e sua psique.

O legislador infraconstitucional manteve apenas duas variações onde o aborto não é passível
de sansões de cunho penal, sendo o tido “aborto sentimental”, quando se trata de uma
gestação proveniente de estupro e no caso do “aborto necessário”, quando a continuidade da
gestação colocar em risco a vida da própria gestante, tendo sido taxativo na colocação de
somente estas duas únicas hipóteses.

Essa análise sistêmica do Código Penal, também goza da análise histórica da promulgação da
lei, uma vez que o chamado “aborto terapêutico” foi tratado pelo CP apenas sob a ótica de
sendo necessário sua execução, desde que embasado por laudo médico e decisão judicial
competente nos casos que a vida da gestante for colocada em risco diretamente pela
continuidade da gestação, bem como, não cabendo outros métodos de remediar tal situação,
ficando assim o aborto como ultima alternativa disponível para cessar tal risco. Na
manifestação feita por Celso Delmanto e outros renomados criminalistas, reforça que o
legislador não afastou a punibilidade “... ainda que seja provável ou até mesmo certo que a
criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável”.

Como argumento ainda é manifesto que o legislador não incluir tal situação ao código não pela
falta de formas de provar e detectar a anencefalia no momento da criação da normal, ou seja,
em 1940, uma vez que pelos registros histórico da medicina já havia métodos cientifico para
detectar eventual degeneração fetal.

Ricardo Lewandowski arqueia a argumentativa de que caso o Congresso Nacional, como
intérprete último da vontade soberana do povo, levando em consideração o instrumental
científico disponível há anos sob o domínio dos obstetras, poderiam ter alterado a legislação
penal, e incluir o aborto dos fetos anencefálicos, dentre as hipóteses de interrupção de
gravidez isenta de sanção.

Quando á análise e conforme rege a Carta Magna, manifesta-se de forma argumentativa sob a
seguinte ótica: Dado ao difícil examinar e interpretar das normas jurídicas, dos códigos e livros
sagrados, pedindo especial esforço do hermeneuta e das exegeses que por este campo
permear, faz-se necessário o uso de todos os instrumentos de interpretação necessários, como
o gramatica, o sistemático, o histórico e o teleológico, dentro outros, em identificar e revelar a
interpretação das normas.

Mesmo assim, por muitas vezes, há de não se alcançar todos os sentidos dado ao texto e sua
textualização e parafraseando, não se chegar ao seu exato significado.

No entanto, dada a Supremacia da Constituição, que é de onde todas as normas de caráter
infraconstitucional tiram e extraem sua força, partindo-se também do principio da
interpretação sistemática das normas, onde sua correta interpretação basear-se-á em seu
conjunto como um todo, conforme prega Hans Kelsen. Baseando-se também no principio da
conservação das normas jurídicas, onde uma lei ou norma não pode ser considerada nula
quando ela pode ser interpretação em consonância e concordância com a Lei Maior.

Sabe-se, no entanto que a interpretação a lei possui suas limitações, já que tais interpretações
não devem ter seu caminhar na direção contrária do que rege a própria norma, partindo do
fato que desta forma não irá lhe extrair a força necessária para ser valida, tal interpretação e
fatalmente fugindo dos ditames já citados no texto, torna-se claro que a melhor interpretação
é feita e obtida através do texto puro da norma, quando seu significado e aplicação não
carecem e até mesmo não permite outras interpretações.

Por essa temática o Ministro argumenta que a interpretação pura da Constituição já manifesta
o termo como sendo de cunho inconstitucional.

Ainda dentro da argumentativa quanto aos limites da intepretação da norma Constitucional,
mostra-se clara os limites desta intepretação por obstáculos insuperáveis e instransponíveis
representados pela univocidade de palavras, no entanto cabe-nos dizer que quando a regra é
clara não há espaço para interpretação, ou seja, o sentido e seu significado tornam-se passível
de interpretação por via única, sem discussão.

Faz-se assim impossível e dentro dos limites dinâmicos da interpretação que o hermeneuta
não vá contra a norma, não podendo ir assim contra a vontade manifesta do legislador e muito
menos se substituir ao mesmo.

O voto do ministro neste campo baseia-se sobre o principio da intervenção mínima do
Judiciário neste contexto, bem como de que o juiz não deve de sobremaneira interpretar a
norma de forma diferente e assim lhe extrair outro sentido quando está é perfeitamente clara
em seus dizeres e sentido, não devendo, por exemplo, esse método servir de forma de alterar
conteúdos normativos, já que tal tarefa é do Legislador que está plenamente revestido do
poder soberano popular para tal tarefa.

O poder Judiciário, jamais deve usar ou se revestir, mesmo que de forma temporária, do poder
soberano emanado do povo para legislar ou promover alterações sistemáticas nos
instrumentos normativos, já que, tal poder e tarefa são do Legislador, estamos este sim
revestido do poder do povo e no pleno uso de suas atribuições quando o fazem. Partindo do
principio que se o Judiciário substituir o Legislador este estará de forma usurpadora tomando
para si o poder convertido ao Congresso Nacional.

Pela competividade do assunto foi feito uso de diversos artigos científicos ponto em tela a
anencefalia, sua consequência, causas, diagnóstico e até tratamento. Pois além de envolver o
principio fundamental de proteção á vida, consagrado pela Constituição em seu artigo 5º,
caput e ainda em diversos tratados internacionais subscritos pelo Brasil também afronta o
principio da dignidade da pessoa humana no artigo IV.

No campo cientifico ainda, faz-se necessário citar a inquietação demostrada em que o caso
especifica do feto anencéfalo está sendo visto como motriz para antecipação terapêutica sem
que haja a devida e mensurada penalização por parte da norma, haja vista que este não é o
único caso apresentado pela ciência em que se faria necessário tal interrupção, podendo ser
citada mais de 10 tipos diferentes de doenças a qual o feto pode ser acometido o qual tornaria
inviável a continuidade da gestação.

A ciência em consonância com as constantes descobertas para um bem estar cada vez maior
da sociedade, ou seja, da gestante e do feto e demais acompanhantes, busca explicação para
um diagnostico cada vez mais precoce, mais, contudo preciso, para que haja tempo hábil para
qualquer correção de curso (cura) no processo gestacional. Em especial citação ao caso dos
anencefálicos é de conhecimento já a muito tempo do campo da saúde os meios para seus
diagnósticos, mais somente agora, ao ver da maioria das pessoas e talvez da própria sociedade
a discussão e posta em tela sob as óticas da lei, das normas, da justiça e do direito.
A propositura deste assunto não é caso novo á justiça ou mesmo as casas do legislativo, data
de 2004 dois projetos de lei de autores distintos clamando pela análise por parte das casas
quanto ao presenta assunto, ocorrendo que um deles foi abandonado pelo próprio autor e o
outro passou meia década sem que sequer fosse apreciado por qual um dos membros da casa,
vindo por ventura há ser arquivado.

Cumpre também o argumento que o Congresso Nacional não está alheio a problemática, já
que encontram-se sob o crivo dos parlamentares pelo menos dois projetos lei objetivando
normatizar o assunto.

Diante destes índices somos levados ao questionamento do por que de tal quadro, simples
responder e pontuar, pela sua polemizarão junto á sociedade em geral, seja no quadro social,
educacional, cientifico, religioso e principalmente politico, trazendo reflexos do bem e do mal
aos autores e questionadores.

Citemos aqui o enfatizado por Luís Roberto Barroso: “Deveras, foi ao Poder Judiciário, que tem
o batismo da representação popular e não o Judiciário, que a Constituição conferiu a função de
criar o direito positivo e reger as relações sociais”.

Tal questão seria ou será discutida por eras a fim se não houve a linha de raciocínio a seguir:
“Quando a lei é clara não há espaço para a interpretação”, ou seja, nosso ordenamento seja
em seu Texto Magno em nossos códigos secundários (Leia-se CódigoPenal, Código Civil,
Instruções Normativas e outros) é claro, direto e objetivo, não cabendo interpretações dúbias
a despeito.

Diante das normas analisadas, dos itens enunciados, das normativas tratadas, o voto do
ministro foi dado como julgando o assunto como improcedente ao pedido, tanto porque julga
o judiciário incapaz e desprovido do poder necessário para decidir quanto ao caso, transferido
aos legisladores, as pessoas que devem em papel de direito, legislar sobre o presente assunto
quanto à interrupção terapêutica para os casos de fetos portadores de anencefalia. Indo muito
mais além, o ministro manifesta de forma subjetiva uma imparcialidade quanto as questões
envolvendo qualquer cunho de religiosidade neste assunto, tratando o mesmocomo a justiça
pede, pela ótica de lógica, da moral e da ética, não fazendo separação alguma entre ética e
moral e apenas analisando o proposto pela lógica a qual a questão pede, fica claro o
afastamento de sentimentos pífios que podem alterar o julgamento e o discernimento de
quem está proferindo o voto.

Com base nestes estudos fica claro a vital importância e relevância do Supremo e sua
constante participação no processo constitucional brasileiro, mostrando como linha de frente
á fim de defender a letra de nosso Texto Magno, tendo sido muito sábio por parte dos
legisladores quando através da Constituição Social ampliam os poderes do órgão á fim de
promover o controle da constitucionalidade, ou seja, dizer o que era constitucional ou
inconstitucional.

A fusão desta importância é que o STF nunca ocupou um papel tão importante em nossa
história, bem por este motivo nunca se esperou tanto e nunca se cobrou tanto do órgão.
Neste contexto copilemos aqui um texto de onde Luiz Roberto Barroso(1) escreve: “o
fortalecimento de uma corte constitucional, que tenha autoridade institucional e saiba
utilizá-la na solução de conflitos entre os Poderes ou entre estes e a sociedade (com
sensibilidade política, o que pode significar, conforme o caso, prudência ou ousadia), é a
salvação da Constituição e o antídoto contra golpes de Estado".

(1)Fonte: BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas
normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 6ª ed. atual. São Paulo:
Renovar, 2002. p. 304.

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Apdf54

  • 1. Introdução Em tempo, á Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 tornaram legal, em território nacional, a interrupção da gravidez de forma terapêutica quando esta se dá de formação de um feto anencéfalo, proposto primariamente em 2004 pelo ministro Marco Aurélio Mello com reivindicações da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), o projeto foi julgado apenas oito anos depois numa votação com a participação de 11 ministros feita pelo Supremo Tribunal Federal durante os dias 11 e 12 de abril de 2012 e aprovado com placar de oito votos a favor, e dois votos contra, tendo tido participação contrária o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, especialmente tem tela pela análise que iremos promover do mesmo. A lei não descriminaliza o aborto, bem como não cria nenhuma exceção ao ato criminoso previsto no Código Penal Brasileiro, a ADPF 54 decidiu, porém, que não deve ser considerada como aborto a interrupção induzida da gravidez de um feto sem cérebro, ou seja, anencefálico, no entanto a simples definição de “sem cérebro” utilizando a definição de anencefálico não é pacifica e urge de discursos ainda. A decisão do STF muda, ou põe em oficial, a interpretação que a Justiça deve ter sobre tais casos. Antes da sua aprovação, o Estado não tinha uma interpretação definida sobre o tema, fazendo com que a decisão final ficasse para cada Juiz.Na maioria das vezes, a prática era aceita, mas ficaram conhecidos casos em que a paciente teve de completar a gestação de um natimorto sem ter direito a abortar ou em que a sentença foi dada num estágio muito avançado da gravidez. A ADPF 54 é considerada por alguns juristas como uma lei de suma importância para o modo como o debate sobre o aborto é tratado no Brasil. O ministro Carlos Ayres Britto disse antes da votação que o projeto é um "divisor de águas no plano da opinião pública". Durante a votação, o projeto recebeu ampla cobertura midiática, sendo destaque em jornais impressos, pela televisão e rádio. Também teve grande espaço na Internet, sendo um dos assuntos mais comentados entre os brasileiros. Gerou protestos e críticas por parte, principalmente, de grupos religiosos, entre eles católicos, espíritas e evangélicos, que condenaram a decisão do STF e defenderam a sua posição de que, mesmo sem cérebro, a vida do feto deve ser protegida. Médicos, em geral, aclamaram o resultado da votação, destacando os riscos à saúde da mulher; feministas defenderam o direito de escolha da gestante. Desenvolvimento No desenvolvido do papel de Ministro do Supremo Tribunal de Federal, o Ministro Enrique Ricardo Lewandowski em análise da ação de descumprimento de preceito fundamental profere seu foto iniciando uma análise primeiramente do artigo previsto na normal infraconstitucional penal a qual segundo o CNTS sustenta que a interpretação dos artigos nº 124, 126 e 128, incisos I e II levam claramente a proibição da antecipação do parto por motivos terapêuticos, no caso de fetos anencefálicos, violando assim os preceitos fundamentais abrigados pela Constituição em seus artigos 1º, IV (princípio dignidade dapessoa humana), 5º, II (princípios da legalidade eautonomia da vontade humana), 6º, caput, e 196 (direito à saúde). Vide a legislação penal vigente e sua normal a qual rege, sem sombra de dúvida, pela forma da lei que se trata de violação ao código, passível de punição, a interrupção da gestação e antecipação do parto nos casos de feto com má formação, seja essa tida como anencefalia ou não. Em análise ao Código Penal o legislador deixou claro e evidenciado o seu cuidado em preservar duas coisas por primazia: de um lado, a vida do nascituro; de outro lado, em especial
  • 2. o bem estar físico da gestante quando está é incorrida de um abortamento provado por terceiro bem como sua vida e sua psique. O legislador infraconstitucional manteve apenas duas variações onde o aborto não é passível de sansões de cunho penal, sendo o tido “aborto sentimental”, quando se trata de uma gestação proveniente de estupro e no caso do “aborto necessário”, quando a continuidade da gestação colocar em risco a vida da própria gestante, tendo sido taxativo na colocação de somente estas duas únicas hipóteses. Essa análise sistêmica do Código Penal, também goza da análise histórica da promulgação da lei, uma vez que o chamado “aborto terapêutico” foi tratado pelo CP apenas sob a ótica de sendo necessário sua execução, desde que embasado por laudo médico e decisão judicial competente nos casos que a vida da gestante for colocada em risco diretamente pela continuidade da gestação, bem como, não cabendo outros métodos de remediar tal situação, ficando assim o aborto como ultima alternativa disponível para cessar tal risco. Na manifestação feita por Celso Delmanto e outros renomados criminalistas, reforça que o legislador não afastou a punibilidade “... ainda que seja provável ou até mesmo certo que a criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável”. Como argumento ainda é manifesto que o legislador não incluir tal situação ao código não pela falta de formas de provar e detectar a anencefalia no momento da criação da normal, ou seja, em 1940, uma vez que pelos registros histórico da medicina já havia métodos cientifico para detectar eventual degeneração fetal. Ricardo Lewandowski arqueia a argumentativa de que caso o Congresso Nacional, como intérprete último da vontade soberana do povo, levando em consideração o instrumental científico disponível há anos sob o domínio dos obstetras, poderiam ter alterado a legislação penal, e incluir o aborto dos fetos anencefálicos, dentre as hipóteses de interrupção de gravidez isenta de sanção. Quando á análise e conforme rege a Carta Magna, manifesta-se de forma argumentativa sob a seguinte ótica: Dado ao difícil examinar e interpretar das normas jurídicas, dos códigos e livros sagrados, pedindo especial esforço do hermeneuta e das exegeses que por este campo permear, faz-se necessário o uso de todos os instrumentos de interpretação necessários, como o gramatica, o sistemático, o histórico e o teleológico, dentro outros, em identificar e revelar a interpretação das normas. Mesmo assim, por muitas vezes, há de não se alcançar todos os sentidos dado ao texto e sua textualização e parafraseando, não se chegar ao seu exato significado. No entanto, dada a Supremacia da Constituição, que é de onde todas as normas de caráter infraconstitucional tiram e extraem sua força, partindo-se também do principio da interpretação sistemática das normas, onde sua correta interpretação basear-se-á em seu conjunto como um todo, conforme prega Hans Kelsen. Baseando-se também no principio da conservação das normas jurídicas, onde uma lei ou norma não pode ser considerada nula quando ela pode ser interpretação em consonância e concordância com a Lei Maior. Sabe-se, no entanto que a interpretação a lei possui suas limitações, já que tais interpretações não devem ter seu caminhar na direção contrária do que rege a própria norma, partindo do fato que desta forma não irá lhe extrair a força necessária para ser valida, tal interpretação e fatalmente fugindo dos ditames já citados no texto, torna-se claro que a melhor interpretação
  • 3. é feita e obtida através do texto puro da norma, quando seu significado e aplicação não carecem e até mesmo não permite outras interpretações. Por essa temática o Ministro argumenta que a interpretação pura da Constituição já manifesta o termo como sendo de cunho inconstitucional. Ainda dentro da argumentativa quanto aos limites da intepretação da norma Constitucional, mostra-se clara os limites desta intepretação por obstáculos insuperáveis e instransponíveis representados pela univocidade de palavras, no entanto cabe-nos dizer que quando a regra é clara não há espaço para interpretação, ou seja, o sentido e seu significado tornam-se passível de interpretação por via única, sem discussão. Faz-se assim impossível e dentro dos limites dinâmicos da interpretação que o hermeneuta não vá contra a norma, não podendo ir assim contra a vontade manifesta do legislador e muito menos se substituir ao mesmo. O voto do ministro neste campo baseia-se sobre o principio da intervenção mínima do Judiciário neste contexto, bem como de que o juiz não deve de sobremaneira interpretar a norma de forma diferente e assim lhe extrair outro sentido quando está é perfeitamente clara em seus dizeres e sentido, não devendo, por exemplo, esse método servir de forma de alterar conteúdos normativos, já que tal tarefa é do Legislador que está plenamente revestido do poder soberano popular para tal tarefa. O poder Judiciário, jamais deve usar ou se revestir, mesmo que de forma temporária, do poder soberano emanado do povo para legislar ou promover alterações sistemáticas nos instrumentos normativos, já que, tal poder e tarefa são do Legislador, estamos este sim revestido do poder do povo e no pleno uso de suas atribuições quando o fazem. Partindo do principio que se o Judiciário substituir o Legislador este estará de forma usurpadora tomando para si o poder convertido ao Congresso Nacional. Pela competividade do assunto foi feito uso de diversos artigos científicos ponto em tela a anencefalia, sua consequência, causas, diagnóstico e até tratamento. Pois além de envolver o principio fundamental de proteção á vida, consagrado pela Constituição em seu artigo 5º, caput e ainda em diversos tratados internacionais subscritos pelo Brasil também afronta o principio da dignidade da pessoa humana no artigo IV. No campo cientifico ainda, faz-se necessário citar a inquietação demostrada em que o caso especifica do feto anencéfalo está sendo visto como motriz para antecipação terapêutica sem que haja a devida e mensurada penalização por parte da norma, haja vista que este não é o único caso apresentado pela ciência em que se faria necessário tal interrupção, podendo ser citada mais de 10 tipos diferentes de doenças a qual o feto pode ser acometido o qual tornaria inviável a continuidade da gestação. A ciência em consonância com as constantes descobertas para um bem estar cada vez maior da sociedade, ou seja, da gestante e do feto e demais acompanhantes, busca explicação para um diagnostico cada vez mais precoce, mais, contudo preciso, para que haja tempo hábil para qualquer correção de curso (cura) no processo gestacional. Em especial citação ao caso dos anencefálicos é de conhecimento já a muito tempo do campo da saúde os meios para seus diagnósticos, mais somente agora, ao ver da maioria das pessoas e talvez da própria sociedade a discussão e posta em tela sob as óticas da lei, das normas, da justiça e do direito.
  • 4. A propositura deste assunto não é caso novo á justiça ou mesmo as casas do legislativo, data de 2004 dois projetos de lei de autores distintos clamando pela análise por parte das casas quanto ao presenta assunto, ocorrendo que um deles foi abandonado pelo próprio autor e o outro passou meia década sem que sequer fosse apreciado por qual um dos membros da casa, vindo por ventura há ser arquivado. Cumpre também o argumento que o Congresso Nacional não está alheio a problemática, já que encontram-se sob o crivo dos parlamentares pelo menos dois projetos lei objetivando normatizar o assunto. Diante destes índices somos levados ao questionamento do por que de tal quadro, simples responder e pontuar, pela sua polemizarão junto á sociedade em geral, seja no quadro social, educacional, cientifico, religioso e principalmente politico, trazendo reflexos do bem e do mal aos autores e questionadores. Citemos aqui o enfatizado por Luís Roberto Barroso: “Deveras, foi ao Poder Judiciário, que tem o batismo da representação popular e não o Judiciário, que a Constituição conferiu a função de criar o direito positivo e reger as relações sociais”. Tal questão seria ou será discutida por eras a fim se não houve a linha de raciocínio a seguir: “Quando a lei é clara não há espaço para a interpretação”, ou seja, nosso ordenamento seja em seu Texto Magno em nossos códigos secundários (Leia-se CódigoPenal, Código Civil, Instruções Normativas e outros) é claro, direto e objetivo, não cabendo interpretações dúbias a despeito. Diante das normas analisadas, dos itens enunciados, das normativas tratadas, o voto do ministro foi dado como julgando o assunto como improcedente ao pedido, tanto porque julga o judiciário incapaz e desprovido do poder necessário para decidir quanto ao caso, transferido aos legisladores, as pessoas que devem em papel de direito, legislar sobre o presente assunto quanto à interrupção terapêutica para os casos de fetos portadores de anencefalia. Indo muito mais além, o ministro manifesta de forma subjetiva uma imparcialidade quanto as questões envolvendo qualquer cunho de religiosidade neste assunto, tratando o mesmocomo a justiça pede, pela ótica de lógica, da moral e da ética, não fazendo separação alguma entre ética e moral e apenas analisando o proposto pela lógica a qual a questão pede, fica claro o afastamento de sentimentos pífios que podem alterar o julgamento e o discernimento de quem está proferindo o voto. Com base nestes estudos fica claro a vital importância e relevância do Supremo e sua constante participação no processo constitucional brasileiro, mostrando como linha de frente á fim de defender a letra de nosso Texto Magno, tendo sido muito sábio por parte dos legisladores quando através da Constituição Social ampliam os poderes do órgão á fim de promover o controle da constitucionalidade, ou seja, dizer o que era constitucional ou inconstitucional. A fusão desta importância é que o STF nunca ocupou um papel tão importante em nossa história, bem por este motivo nunca se esperou tanto e nunca se cobrou tanto do órgão. Neste contexto copilemos aqui um texto de onde Luiz Roberto Barroso(1) escreve: “o fortalecimento de uma corte constitucional, que tenha autoridade institucional e saiba utilizá-la na solução de conflitos entre os Poderes ou entre estes e a sociedade (com
  • 5. sensibilidade política, o que pode significar, conforme o caso, prudência ou ousadia), é a salvação da Constituição e o antídoto contra golpes de Estado". (1)Fonte: BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 6ª ed. atual. São Paulo: Renovar, 2002. p. 304.