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SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS
Regularização Fundiária Urbana
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO BRASIL
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
•  P a r t i n d o d e u m n o v o m a r c o l e g a l q u e
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Federal constrói uma nova política alicerçada na
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•  Sistema de informação georreferenciado da regularização fundiária;
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•  Capacitação dos atores responsáveis pela política de regularização;
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•  Repasse de recursos;
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•  Desenvolvimento de ações conjuntas MCidades, INCRA , SPU e
SERFAL
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•  Legitimação Fundiária;
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•  Condomínio Urbano Simples
•  Loteamentos com Acesso Controlado
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REVISÃO DO MARCO LEGAL
PRINCIPAIS PONTOS DA REURB
CONCEITO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
REURB
•  Amplia-se o alcance da Reurb ao se considerar todos
os núcleos informais com usos e características
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principalmente os da Amazônia Legal, possam ser
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NÚCLEO URBANO INFORMAL
•  Altera-se o conceito de assentamento irregular para
núcleo urbano informal, contemplando os núcleos
clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais,
atendendo à legislação vigente à época da
implantação ou regularização, não foi possível realizar
a titulação de seus ocupantes, sob a forma de
parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais
ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos
CONCEITO DE REURB-S E REURB-E
•  Simplifica a classificação da Reurb dando ao
Município a competência para determinar a
modalidade de regularização, se de Interesse
Social - Reurb-S ou de Interesse Específico
Reurb-E.
GRATUIDADE DO REGISTRO
Reurb - S
•  São isentos de custas e emolumentos os atos registrais
relacionados à Reurb-S:
•  registro da CRF e do projeto de regularização fundiária , com abertura de
matrícula individualizada para cada unidade imobiliária ;
•  primeiro registro da legitimação fundiária;
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título de propriedade;
•  o primeiro registro do direito real de laje; e
•  o primeiro registro da aquisição do direito real aos beneficiários, através
de outros instrumentos previstos em lei.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO
REURB-S
•  Devem os Estados criar e regulamentar fundos específicos
destinados à compensação, total ou parcial, dos custos
referentes aos atos registrais da Reurb-S;
•  Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos para a
compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos
atos registrais;
•  O fundo viabiliza a gratuidade na Reurb-S para os
beneficiários e Municípios.;
LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
•  Novo instrumento criado pela MP 759, que a critério do
ente público, possibilita a aquisição de direito de
propriedade àquele que detiver área pública ou possuir
área privada, integrante de núcleo urbano informal
existentes até 22 de dezembro de 2016.
•  Por ser ato único de registro e aquisição originária,
a unidade imobiliária restará livre e desembaraçada
de quaisquer ônus, direitos reais, gravames e não
incide uma série de tributos de transferência como o
ITBI e ITCMD.
LEGITIMAÇÃO DE POSSE
•  As alterações no instrumento já existente ampliam as
possibilidades de conversão de propriedade para além dos
limites trazidos pela usucapião urbana (250m² e 05 anos de
posse – imóvel residencial).
•  Imóveis residenciais ou não com áreas superiores à 250m²,
deverão seguir os requisitos das demais modalidades da
usucapião, não estando mais excluídos da legitimação de
posse;
•  Simplifica o procedimento existente retirando a obrigação
prévia da demarcação urbanística.
•  Em suma: permitiu-se o reconhecimento administrativo
da usucapião.
ATO ÚNICO DE REGISTRO
•  Registro único da CRF com o projeto de regularização
fundiária e da constituição do direito real aos
beneficiários;
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pois dispensa a necessidade de título individual para
cada beneficiário da Reurb.
DIREITO REAL DE LAJE
•  Viabiliza a titulação de duas famílias residentes em
unidades habitacionais sobrepostas, no mesmo lote,
de forma que cada uma tenha sua matricula;
•  Possibilita que os moradores destas unidades
unifamiliares possam alienar autonomamente seus
imóveis, além de criar uma nova mercadoria, no
mercado imobiliário, que é “a laje”, passível de
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ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS
•  Regulamenta o artigo 1.276 do Código Civil que trata do
abandono de imóvel urbano.
•  O Município poderá arrecadar e transferir para seu
patrimônio os imóveis urbanos privados abandonados quando
o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não
adimplir os ônus fiscais, por 05 anos
•  O instrumento proporciona que o município dê uma destinação
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muitas vezes, causam problemas de saúde e segurança
pública;
CONDOMÍNIO DE LOTES
•  Altera a Lei nº 10.406/2002 – “Código Civil”
•  Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de
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•  Acrescenta § 7º ao Art. 2º da Lei 6.766/79
•  § 7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel
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•  Para fins de Reurb, quando um mesmo imóvel contiver
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Condomínio Urbano Simples, respeitados os
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COMPETE AOS MUNICÍPIOS
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fundiária e encaminha-los ao registro;
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FASES DA REURB
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PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
•  levantamento planialtimétrico cadastral com georreferenciamento;
•  planta do perímetro com demonstração das matrículas ou
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•  projeto urbanístico de regularização e memoriais técnicos;
•  estudo técnico para situação de risco, quando for o caso
•  estudo técnico ambiental, quando for o caso.
•  cronograma físico de obras e serviços de implantação da
infraestrutura essencial e compensações urbanísticas e ambientais;
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privados, pelo cumprimento do cronograma físico.
INFRAESTRUTURA ESSENCIAL
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qualificação e os direitos reais que lhes foram conferidos;
CAMARA DE PREVENÇÃO E
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•  Os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e
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administração local, com competência para dirimir conflitos
relacionados à Reurb , mediante solução consensual;
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REURB EM ÁREAS PÚBLICAS
FEDERAIS
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autorizadas a transferir aos Estados, aos Municípios e
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promovam a Reurb nos termos desta Lei, observado o
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ALIENAÇÃ DE BEM PÚBLICO NA
REURB
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legislativa, da avaliação prévia e de licitação para
alienação de unidades imobiliárias provenientes da
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diretamente aos seus ocupantes, dispensados os
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•  Na Reurb–S a aquisição de direitos reais pelo particular
poderá ser feita de forma gratuita, a critério do ente público
titular do domínio;
•  Na Reurb-E, a aquisição de direitos reais pelo particular
ficará condicionada ao pagamento do justo valor da
unidade imobiliária, a ser apurado na forma estabelecida em
ato do Poder Executivo titular do domínio.
MINISTÉRIO DAS CIDADES
SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS
Fone: (61) 2108.1347
Cel: (61) 99289.6440
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Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.

  • 1. MINISTÉRIO DAS CIDADES SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS Regularização Fundiária Urbana MP / PLV 759/2016 junho 2017 XLIV ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL
  • 2. •  Diversos dados, de fontes distintas, revelam que entre 40% e 70% da população urbana nas grandes cidades dos países em desenvolvimento, estão vivendo em imóveis informais. •  Estima-se que o Brasil possui mais de 50% dos seus imóveis urbanos com alguma irregularidade fundiária. •  Isso significa que aproximadamente 100 milhões de pessoas moram em imóveis irregulares e estão privadas de algum tipo de equipamento urbano ou comunitário. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO BRASIL
  • 3. •  A primeira ação foi a criação, no âmbito do Ministério das Cidades, do Grupo de Trabalho "Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária", com a finalidade de: •  Debater propostas de alteração da legislação federal existente sobre regularização fundiária; •  Definir diretrizes e metas para a Política Nacional de Regularização Fundiária. NOVA POLÍTICA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
  • 4. •  P a r t i n d o d e u m n o v o m a r c o l e g a l q u e desburocratiza, simplifica, agiliza e destrava os processos de regularização fundiária, o Governo Federal constrói uma nova política alicerçada na articulação interfederativa, na atuação em larga escala e na adoção desta ação como base das políticas de habitação e infraestrutura do país. NOVA POLÍTICA NACIONAL
  • 5. •  Sistema de informação georreferenciado da regularização fundiária; •  Desenvolvimento de novas ferramentas para auxilio aos municípios; •  Capacitação dos atores responsáveis pela política de regularização; •  Apoio técnico, jurídico e administrativo a estados e municípios •  Repasse de recursos; •  Trabalho conjunto com a SNH e SNSA para melhorias habitacionais e implantação de infraestrutura nos núcleos urbanos regularizados; •  Formação de parcerias e acordos de cooperação técnica. •  Desenvolvimento de ações conjuntas MCidades, INCRA , SPU e SERFAL NOVA POLÍTICA NACIONAL PROPOSTA
  • 6. •  Conceito da Regularização Fundiária Urbana – Reurb; •  Conceito de Reurb-S e Reurb-E; •  Gratuidade do Registro •  Legitimação Fundiária; •  Legitimação de Posse; •  Ato Único de Registro; •  Direito Real de Laje; •  Condomínio de Lotes •  Condomínio Urbano Simples •  Loteamentos com Acesso Controlado •  Arrecadação de Imóveis; REVISÃO DO MARCO LEGAL PRINCIPAIS PONTOS DA REURB
  • 7. CONCEITO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA REURB •  Amplia-se o alcance da Reurb ao se considerar todos os núcleos informais com usos e características urbanas, ainda que situados em áreas rurais; •  Diversos núcleos, vilas e povoados estão fora do perímetro urbano ou de expansão urbana; •  A nova MP permite que milhares de domicílios, principalmente os da Amazônia Legal, possam ser regularizados.
  • 8. NÚCLEO URBANO INFORMAL •  Altera-se o conceito de assentamento irregular para núcleo urbano informal, contemplando os núcleos clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos
  • 9. CONCEITO DE REURB-S E REURB-E •  Simplifica a classificação da Reurb dando ao Município a competência para determinar a modalidade de regularização, se de Interesse Social - Reurb-S ou de Interesse Específico Reurb-E.
  • 10. GRATUIDADE DO REGISTRO Reurb - S •  São isentos de custas e emolumentos os atos registrais relacionados à Reurb-S: •  registro da CRF e do projeto de regularização fundiária , com abertura de matrícula individualizada para cada unidade imobiliária ; •  primeiro registro da legitimação fundiária; •  primeiro registro do título de legitimação de posse e sua conversão em título de propriedade; •  o primeiro registro do direito real de laje; e •  o primeiro registro da aquisição do direito real aos beneficiários, através de outros instrumentos previstos em lei.
  • 11. FUNDO DE COMPENSAÇÃO REURB-S •  Devem os Estados criar e regulamentar fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S; •  Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais; •  O fundo viabiliza a gratuidade na Reurb-S para os beneficiários e Municípios.;
  • 12. LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA •  Novo instrumento criado pela MP 759, que a critério do ente público, possibilita a aquisição de direito de propriedade àquele que detiver área pública ou possuir área privada, integrante de núcleo urbano informal existentes até 22 de dezembro de 2016. •  Por ser ato único de registro e aquisição originária, a unidade imobiliária restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames e não incide uma série de tributos de transferência como o ITBI e ITCMD.
  • 13. LEGITIMAÇÃO DE POSSE •  As alterações no instrumento já existente ampliam as possibilidades de conversão de propriedade para além dos limites trazidos pela usucapião urbana (250m² e 05 anos de posse – imóvel residencial). •  Imóveis residenciais ou não com áreas superiores à 250m², deverão seguir os requisitos das demais modalidades da usucapião, não estando mais excluídos da legitimação de posse; •  Simplifica o procedimento existente retirando a obrigação prévia da demarcação urbanística. •  Em suma: permitiu-se o reconhecimento administrativo da usucapião.
  • 14. ATO ÚNICO DE REGISTRO •  Registro único da CRF com o projeto de regularização fundiária e da constituição do direito real aos beneficiários; •  Maior eficiência e economicidade no ato de registro, pois dispensa a necessidade de título individual para cada beneficiário da Reurb.
  • 15. DIREITO REAL DE LAJE •  Viabiliza a titulação de duas famílias residentes em unidades habitacionais sobrepostas, no mesmo lote, de forma que cada uma tenha sua matricula; •  Possibilita que os moradores destas unidades unifamiliares possam alienar autonomamente seus imóveis, além de criar uma nova mercadoria, no mercado imobiliário, que é “a laje”, passível de alienação.
  • 16. ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS •  Regulamenta o artigo 1.276 do Código Civil que trata do abandono de imóvel urbano. •  O Município poderá arrecadar e transferir para seu patrimônio os imóveis urbanos privados abandonados quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais, por 05 anos •  O instrumento proporciona que o município dê uma destinação para aqueles prédios abandonados e terrenos baldios que, muitas vezes, causam problemas de saúde e segurança pública;
  • 17. CONDOMÍNIO DE LOTES •  Altera a Lei nº 10.406/2002 – “Código Civil” •  Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes, que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. •  Acrescenta § 7º ao Art. 2º da Lei 6.766/79 •  § 7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
  • 18. CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES •  Para fins de Reurb, quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído Condomínio Urbano Simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
  • 19. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO •  Acrescenta § 8º ao Art. 2º da Lei 6.766/79 •  § 8º Constitui Loteamento de Acesso Controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.”
  • 20. COMPETE AOS MUNICÍPIOS •  classificar as modalidades da Reurb (S ou E) •  processar, analisar, aprovar os projetos de regularização fundiária e encaminha-los ao registro; •  notificar os proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, contados da data de recebimento da notificação.
  • 21. FASES DA REURB •  requerimento dos legitimados; •  processamento administrativo do requerimento, classificação da modalidade e notificações; •  elaboração do projeto de regularização fundiária; •  análise e saneamento do processo administrativo; •  aprovação do projeto de regularização; •  expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF; •  registro da CRF e projeto aprovado
  • 22. PROJETO DE REGULARIZAÇÃO •  levantamento planialtimétrico cadastral com georreferenciamento; •  planta do perímetro com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas; •  projeto urbanístico de regularização e memoriais técnicos; •  estudo técnico para situação de risco, quando for o caso •  estudo técnico ambiental, quando for o caso. •  cronograma físico de obras e serviços de implantação da infraestrutura essencial e compensações urbanísticas e ambientais; •  termo de compromisso assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico.
  • 23. INFRAESTRUTURA ESSENCIAL •  sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; •  sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; •  rede de distribuição de energia elétrica domiciliar; •  sistema de drenagem, quando necessário •  outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
  • 24. CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CRF Documento expedido pelo Município quando da aprovação da Reurb, constituído de: •  projeto de regularização fundiária aprovado •  cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e compensações urbanísticas e ambientais; termo de compromisso relativo a execução do cronograma; •  no caso de Legitimação Fundiária e da Legitimação de Posse, a listagem dos ocupantes do núcleo urbano com a devida qualificação e os direitos reais que lhes foram conferidos;
  • 25. CAMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS •  Os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, com competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb , mediante solução consensual; •  O modo de composição e funcionamento das câmaras será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal
  • 26. REURB EM ÁREAS PÚBLICAS FEDERAIS Ficam a União, as suas autarquias e fundações autorizadas a transferir aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal as áreas públicas federais ocupadas por núcleos urbanos informais, para que estes promovam a Reurb nos termos desta Lei, observado o regulamento quando se tratar de imóveis de titularidade de fundos
  • 27. ALIENAÇÃ DE BEM PÚBLICO NA REURB Uma alteração que causa grande impacto é a previsão expressa da dispensa de desafetação, da autorização legislativa, da avaliação prévia e de licitação para alienação de unidades imobiliárias provenientes da Reurb executada sobre área pública.
  • 28. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO NA REURB •  Alienação de unidade imobiliária pela administração pública diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei 8.666/93 •  Na Reurb–S a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser feita de forma gratuita, a critério do ente público titular do domínio; •  Na Reurb-E, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio.
  • 29. MINISTÉRIO DAS CIDADES SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS Fone: (61) 2108.1347 Cel: (61) 99289.6440 email: silvio.figueiredo@cidades.gov.br Silvio Figueiredo Diretor