2. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
Desde os primórdios da era
romana os produtos eram
rotulados e valorizados de
acordo com a sua
procedência e origem.
Existem vestígios datados
de mais de 3.500 a.C., na
cidade de Saqquarah
(Egito), com os vinhos de
Letopoli e Pelusa
3. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
Mármore de Carrara,
na região da Toscana,
vinhos de Falernum, na
Itália (Império
Romano).
Vinhos de Corinto,
Ícaro e Rhodes na
Grécia (Século IV a.C.)
Bronze de Corinto,
ostras de Brindisi
Mel da Sicília, amêndoas de
Naxos, mármore de Paros,
presunto de Gália
4. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
Cântico dos Cânticos de
Salomão, versículo 1:16:
“O meu amado é para mim
um ramalhete de flores de
hena das vinhas de Ein
Gedi”.
Vinhos de Creta e Tasos,
ouro de Parvaim, ouro de
Ofir, pedras de Társis,
carvalhos de Basan.
Cânticos, 3:9, referencia-se
o cedro do Líbano, "O rei
Salomão fez para si um
palanquim de madeira do
Líbano"
Nos textos Bpiblicoshá citação
85 vezes dos cedros do Líbano
e do vinho de En-Gedi
5. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
O primeiro texto jurídico sobre a denominação de origem foi feito na França em
1666, aplicado ao queijo Roquefort e que foi elaborado no Parlamento de Toulouse
6. ◦ Oficialmente, a primeira intervenção estatal na proteção de uma IG ocorreu na data de 10 de
setembro de 1756, quando o Marquês de Pombal, Primeiro-Ministro do Reino de Portugal,
instituiu a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, demarcando a região
produtora dos vinhos de qualidade, os Vinhos do Douro e do Porto, destinado para o mercado
inglês. O registrou por decreto do nome “Porto” protegia, assim, o Bem fabricado pelos
produtores locais da concorrência desleal e de falsificações. Desse modo, somente os produtos
advindos daquela região específica e cujo processo de fabricação respeitasse o modo de fazer
local poderiam ser denominados de Vinhos do Douro e do Porto, sendo esse diferencial uma
verdadeira vantagem econômica dos referidos produtos.
7. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
1756 - 1ª. Intervenção
Estatal na proteção de IG
Produtores do Vinho do
Porto, região do Douro –
Portugal
Marquês de Pombal
- agrupou os produtores na
Companhia dos Vinhos do
Porto;
- delimitou a área de
produção do vinho –
“demarcação das serras”,
bordada por 335 marcos de
pedra;
- registrou legalmente, por
decreto, o nome PORTO
para vinho.
1ª. Denominação de
Origem protegida no
mundo
O objetivo era evitar o uso indistinto dessa
denominação por outras vinícolas que não
utilizavam o mesmo saber-fazer e o tipo de uva,
além de não terem a mesma qualidade, evitando
assim a possibilidade de fraudes e garantindo um
melhor preço para o produto
8. Tratados Internacionais
◦ A Indicação de origem registrada, reconhecida e protegida em um
país, será protegida em outro país se existe um acordo recíproco
de proteção ou se ambos os países assinaram o mesmo acordo
internacional como:
◦ Convenção de Paris;
◦ Acordo de Madrid;
◦ Protocolo de Lisboa;
◦ Acordo TRIPS
9. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
Acordos e Tratados Internacionais em Propriedade Intelectual
• Convenção União de Paris (1883) e todas as suas revisões (1967) – Brasil é signatário
• Acordo de Madri para a Repressão das Falsas Indicações de Procedência (1891) –
Brasil é signatário
• Acordo de Lisboa para proteção da Denominações de Origem e seu registro
internacional (1958) – Brasil não é signatário
• Ata de Genebra do Acordo de Lisboa (2015) que estende o registro internacional às
Indicações Geográficas – Brasil não é signatário
• TRIPS (1994) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
relacionados ao Comércio – Brasil é signatário
10. O primeiro acordo internacional de
proteção para as indicações geográficas
foi a Convenção de Paris (CUP), de
1883, e assinado por 164 países, entre
eles o Brasil.
Convention de Paris (Total
parties contractantes: 179)
11. INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA (IG)
Convenção União de Paris (1883) e todas as suas
revisões (1967)
• Visava coibir a falsa Indicação de Procedência (IP),
• Abrange a proteção à PI incluindo patentes, marcas,
desenhos industriais, IG e repressão a concorrência desleal, e
compreende de geral três principais características:
• Tratamento nacional – igualdade entre o nacional e o
estrangeiro.
• Direito de propriedade – baseado no primeiro pedido, o
requerente pode requerer proteção em qualquer um dos
países membros;
• Regras comuns – regulamento comum aos países membros
12. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
Acordo de Madri para a Repressão
das Falsas Indicações de Procedência
(1891)
• primeiro tratado internacional destinado a
reprimir as mercadorias falsificadas
13. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
Acordo de Lisboa para proteção das Denominações de Origem
e seu registro internacional (1958)
• Visava à proteção das Denominações de Origem (DO) e o seu registro
internacional
• Signatários
• Cuba, a França, a República Popular da Hungria, Israel, a Itália, Portugal e a
República Checoslovaca. Assinaram e não retificaram a Espanha, a República
Popular Romena e a Grécia
• Artigo 1º
• Os países a que se aplica o presente Acordo constituem-se em União
Particular dentro da União para a Proteção da Propriedade Industrial.
• Obrigam-se a proteger nos seus territórios, nos termos do presente Acordo,
as denominações de origem dos produtos dos outros países da União
Particular, reconhecidas e protegidas como tal no país de origem e registadas
na Secretaria da União para a Proteção da Propriedade Industrial.
14. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
Ata de Genebra do Acordo de Lisboa (2015) que
estende o registro internacional às Indicações
Geográficas
• O Ato de Genebra alarga o âmbito do sistema de Lisboa,
que passa a incluir as indicações geográficas, além das
denominações de origem, e permite a organizações
internacionais – tais como a União Europeia – tornarem-se
partes contratantes.
• Com a adesão da União Europeia (UE) ao Ato de Genebra
do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às
indicações geográficas, as indicações geográficas (IG) e
denominações de origem (DO) registadas na União passam a
poder ser registadas também no registo internacional de IG e
DO e a beneficiar da proteção conferida pelo referido Ato.
15. INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA (IG)
TRIPS (1994) - Acordo sobre Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual relacionados
ao Comércio
• O Acordo TRIPs (em inglês: Agreement on Trade-Related
Aspects of Intellectual Property Rights, em português: Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio) é um tratado Internacional, integrante do conjunto
de acordos assinados em 1994 que encerrou a Rodada
Uruguai e criou a Organização Mundial do Comércio
• Em relação à proteção da propriedade intelectual, toda
vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade que um
Membro conceda aos nacionais de qualquer outro país será
outorgada imediata e incondicionalmente aos nacionais de
todos os demais Membros.
16. • Artigo 22 Proteção das Indicações Geográficas
• 1. Indicações geográficas são, para os efeitos
deste Acordo, indicações que identifiquem um
produto como originário do território de um
Membro, ou região ou localidade deste território,
quando determinada qualidade, reputação ou
outra característica do produto seja
essencialmente atribuída à sua origem geográfica.
17. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
TRIPS (1994) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos
de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio
• Abrange a PI nos escopos de “direitos autorais e direitos
conexos (direito dos artistas, produtores de gravações de som e
organizações de radiodifusão; marcas registradas incluindo marcas
de serviço; indicações geográficas incluindo denominações de
origem; designs industriais, patentes incluindo a proteção de novas
variações de planta/projeto; o design de layouts de circuitos-
integrados; e informações confidenciais como segredos de
negócio e teste de dados.
18. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
Acordos Regionais em Propriedade Intelectual
• MERCOSUL (1995)
• MERCOSUL/CMC/DEC. N° 8/95 Protocolo de
harmonızação de normas sobre propriedade ıntelectual
no mercosul, em matérıa de marcas, ındıcações de
procedêncıa e denomınações de orıgem.
19. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
As Indicações Geográficas se referem a produtos ou serviços que
tenham uma origem geográfica específica. Seu registro reconhece
reputação, qualidades e características que estão vinculadas ao
local. Como resultado, elas comunicam ao mundo que certa região
se especializou e tem capacidade de produzir um artigo/prestar
um serviço diferenciado e de excelência (INPI, 2020)
É um sinal distintivo utilizado em produtos e/ou serviços que tem
uma origem geográfica e que possuem qualidade, reputação ou
características que possam ser atribuídas a um determinado lugar
de origem.
20. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
É um instrumento de promoção e salvaguarda do
patrimônio cultural, preservação ambiental,
responsabilidade social e desenvolvimento territorial
(REIS, 2015).
Eles podem ser resultados de conhecimento e processos
tradicionais, transmitidos através das gerações em uma
determinada região (OMPI, 2018).
O conhecimento, em alguns casos, é de domínio público
e não há condições de impedir o seu uso ou apropriação
por terceiros
21. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
A IG é usada para identificar a origem de produtos ou serviços quando o local tenha se tornado
conhecido ou quando determinada característica ou qualidade do produto ou serviço se deva a sua
origem.
Gera mecanismo de proteção;
Indica um produto original, que possui história, forma de produção, característica do local de origem;
Boa reputação no mercado;
Inspira confiança no cliente/mercado
23. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
Benefícios e
repercussões
positivas
-Preserva o
patrimônio da
região;
-Estimula
investimentos;
-Valorização das
propriedades;
Melhora
comercialização;
Aumento do
turismo;
Fideliza o
consumidor;
Aumenta valor
agregado do
produto;
Acesso a novos
mercados;
Projetam
imagem da
região;
Aumenta
competitividade
dos produtores;
Ciclo positivos
de mudanças.
24. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
A IG consolidou-se na Europa no século
XX, ocorrendo o aumento da demanda pela
proteção dos seus produtos, requerendo uma
maior proteção por parte da Organização
Mundial do Comércio (OMC), através do
acordo TRIPS, assinado em Marrakesh,
Marrocos, em 15 de abril de 1994, que
estabeleceu novos patamares de propriedade
intelectual, incluindo a IG.
A autarquia responsável pelo registro de uma
IG é o Instituto Nacional de Propriedade
Intelectual (INPI), que tem entre outros
atributos a concessão de patentes, registro de
marcas, averbação de contratos de
transferência de tecnologia, além de outros
tipos de registros
25. Atualmente existem mais de
10.000 indicações geográficas cujo
valor comercial estimado
ultrapassa US$ 50.000 milhões
26. ◦ 90% das IGs são registros
oriundos dos 30 países
membros da Organização
para a Cooperação e
Desenvolvimento
Econômico – OCDE. Em
160 países o
desenvolvimento ainda é
latente
27. IG NO
MUNDO
2020 = 58.800 IG
47.50%
42.90%
9.60%
DIVISÃO DE IG POR RENDA
Países de alta renda
Países renda média alta
30. INDICAÇÃO
GEOGRÁFIC
A
• No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial
(LPI) nº 9.279/96, Lei de Propriedade
Industrial (LPI), estabeleceu duas espécies
de Indicação Geográfica, a Indicação de
Procedência (IP) e Denominação de Origem
(DO), que podem ser solicitados ao Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
31. LEI nº
9.279/1996 -
Lei de
Propriedade
Industrial (LPI)
◦Art. 176 - Constitui
indicações geográficas a
Indicação de Procedência
ou a Denominação de
Origem.
32. LEI nº
9.279/1996 -
Lei de
Propriedade
Industrial (LPI)
◦Art. 177 - Considera-se
Indicação de Procedência o
nome geográfico de país,
cidade, região ou localidade de
seu território, que se tenha
tornado conhecido como
centro de atração, produção ou
fabricação de determinado
produto ou de prestação de
determinado serviço.
33. LEI nº 9.279/1996 - Lei de
Propriedade Industrial (LPI)
◦ Nº IG200002
◦ Requerente: A. P. de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos – APROVALE.
◦ Nome geográfico: Vale dos Vinhedos
◦ País/UF: BR/RS
◦ Produto: Vinhos: tinto, branco e espumante.
◦ Espécie: Indicação de Procedência
◦ Data do registro: 19/11/2002
◦ Delimitação: A região do VALE DOS VINHEDOS possui,uma área total
de 81,23Km2 , distribuida na sua maior parte no Município de Bento
Gonçalves, mas também nos Municipios de Garibaldi e Monte Belo do Sul.
Considerando-se as coordenadas extremas, o VALE DOS VINHEDOS
localiza-se nos paralelos 20938* e 29^15' Oeste de Greenwich. Possui a
forma aproximada de um triangulo isosceles, cujos vertices localizam-se a
Nordeste da cidade de Bento Gonçalves, a Leste da cidade de Monte Belo do
Sul e ao Norte da cidade de Garibaldi
34. LEI nº
9.279/1996 -
Lei de
Propriedade
Industrial (LPI)
◦ Art. 178 - Considera-se
Denominação de Origem o nome
geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que
designe produto ou serviços cujas
qualidades ou características
devam exclusivamente ou
essencialmente ao meio
geográfico, incluídos fatores
naturais e humanos
35. LEI nº
9.279/1996 -
Lei de
Propriedade
Industrial (LPI)
fatores naturais:
características geográficas
solo, relevo, clima, vegetação, altitude, umidade
fatores humanos:
costume, cultura, tradição, intervenção humana, Notório
saber-fazer relativo ao método de cultivo, fabricação,
vinificação, espaçamento das mudas, armazenamento,
procedimento de colheita
36. LEI nº 9.279/1996 - Lei de
Propriedade Industrial (LPI)
◦ Nº IG200801
◦ Requerente: Associação dos Produtores de Arroz do Litoral Norte
Gaúcho – APROARROZ.
◦ Nome geográfico: Litoral Norte Gaúcho
◦ País/UF: BR/RS
◦ Produto: Arroz
◦ Espécie: Denominação de Origem
◦ Data do registro: 24/08/2010
◦ Municípios: Balneário Pinhal, Capivari do Sul, Cidreira, Palmares do
Sul, Mostardas, São José do Norte, Tavares e Tramandaí e parte dos
municípios de Imbé, Osório, Santo Antônio de Patrulha e Viamão.
37. LEI nº 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial
(LPI)
Espécie Indicação de Procedência Denominação de Origem
Nome a ser protegido Nome geográfico
Abrangência Produto ou serviço
Origem País, cidade, região ou localidade de seu território
Fundamento Tenha se tornado conhecido (reputação) Qualidade ou característica
Produção ou origem da matéria-
prima
Centro de extração, produção ou fabricação do
produto ou de prestação do serviço
Atribuída exclusiva ou essencialmente ao
meio geográfico incluindo fatores naturais e
humanos
39. LEI nº 9.279/1996 - Lei de
Propriedade Industrial (LPI)
◦ Art. 179 - A proteção estender-se-á
à representação gráfica ou
figurativa da indicação geográfica,
bem como à representação
geográfica de país, cidade, região
ou localidade de seu território cujo
nome seja indicação geográfica.
40. LEI nº 9.279/1996 - Lei de
Propriedade Industrial (LPI)
◦ Art. 180 - Quando o nome geográfico,
se houver tornado de uso comum,
designando produto ou serviço, não
será considerado indicação geográfica.
Nome de variedade vegetal
Nome de raça animal que seja de uso corrente ou
existente no território brasileiro na data do pedido
Homônimo à IG já registrada no Brasil para assinalar
produto ou serviço idêntico ou afim, salvo quando
houver diferenciação substancial no signo distintivo
41. LEI nº
9.279/1996
Lei de
Propriedade
Industrial (LPI)
◦Art. 181 - O nome geográfico
que não constitua indicação de
procedência ou denominação de
origem poderá servir de
elemento característico de marca
para produto ou serviço, desde
que não induza falsa
procedência.
42. LEI nº
9.279/1996
Lei de
Propriedade
Industrial (LPI)
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem,
procedência, natureza, qualidade ou utilidade do
produto ou serviço a que a marca se destina;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de
causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir
indicação geográfica;
Art. 124 - Não são registráveis como marca:
43. LEI nº
9.279/1996
Lei de
Propriedade
Industrial (LPI)
Art. 182 - O uso da indicação
geográfica é restrito aos produtores e
prestadores de serviço estabelecidos no
local, exigindo-se, ainda, em relação às
denominações de origem, o
atendimento de requisitos de qualidade
Parágrafo único: O INPI estabelecerá
as condições de registro das
indicações geográficas
44. LEI nº 9.279/1996
Lei de Propriedade Industrial
(LPI)
Crimes contra a IG
◦ Art. 192 - Fabricar, importar,
exportar, vender, expor ou
oferecer à venda ou ter em
estoque produto que apresente
falsa indicação geográfica.
◦ Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa
45. LEI nº 9.279/1996
Lei de Propriedade Industrial (LPI)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
Art. 193 - Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de
divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante",
"sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Crimes contra a IG
46. LEI nº
9.279/1996
Lei de
Propriedade
Industrial (LPI)
Crimes contra a IG
◦ Art. 194 - Usar marca, nome comercial,
título de estabelecimento, insígnia, expressão
ou sinal de propaganda ou qualquer outra
forma que indique procedência que não a
verdadeira, ou vender ou expor à venda
produto com esses sinais.
◦ Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa
47. PORTARIA/INPI/PR Nº
04, DE 12 DE JANEIRO
DE 2022
◦ Estabelece as condições para o
registro das Indicações
Geográficas, dispõe sobre a
recepção e o processamento de
pedidos e petições e sobre o
Manual de Indicações
Geográficas.
48. PORTARIA/INPI/P
R Nº 04, DE 12 DE
JANEIRO DE 2022
◦ Art. 9º Para os fins desta Portaria,
constitui Indicação Geográfica a
Indicação de Procedência ou a
Denominação de Origem.
◦ §1º Considera-se Indicação de
Procedência o nome geográfico de
país, cidade, região ou localidade de
seu território, que se tenha tornado
conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de
determinado produto ou de prestação
de determinado serviço
49. PORTARIA/INPI/PR Nº 04, DE 12 DE
JANEIRO DE 2022
Art. 9º Para os fins desta Portaria,
constitui Indicação Geográfica a
Indicação de Procedência ou a
Denominação de Origem.
§2º Considera-se Denominação de
Origem o nome geográfico de país,
cidade, região ou localidade de seu
território, que designe produto ou
serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou
essencialmente ao meio geográfico,
incluídos fatores naturais e humanos.
50. PORTARIA/INPI/PR Nº 04, DE 12 DE
JANEIRO DE 2022
◦ §5º Consideram-se as seguintes definições para fins de Denominação de Origem:
◦ I – fatores naturais são os elementos do meio geográfico relacionados ao meio ambiente, como
solo, relevo, clima, flora, fauna, entre outros, e que influenciam as qualidades ou características do
produto ou serviço;
◦ II – fatores humanos são os elementos característicos da comunidade produtora ou prestadora do
serviço, como o saber-fazer local, incluindo o desenvolvimento, adaptação ou aperfeiçoamento de
técnicas próprias;
◦ III – qualidades são os atributos tecnicamente comprováveis e mensuráveis do produto ou
serviço, ou de sua cadeia de produção ou de prestação de serviços; e
◦ IV – características são traços ou propriedades inerentes ao produto ou serviço, ou de sua cadeia
de produção ou de prestação de serviços.
51. PORTARIA/INPI/PR Nº 04, DE 12 DE
JANEIRO DE 2022
Art. 13. Não são registráveis
como Indicação Geográfica os
termos suscetíveis de causar
confusão, que reproduzam,
imitem ou se constituam por:
I – nome geográfico ou seu
gentílico que houver se tornado
de uso comum, designando
produto ou serviço;
II – nome de uma variedade
vegetal, cultivada ou não, que
esteja registrada como cultivar,
ou que seja de uso corrente ou
existente no território brasileiro
na data do pedido;
III – nome de uma raça animal
que seja de uso corrente ou
existente no território brasileiro
na data do pedido; e
IV – homônimo à Indicação
Geográfica já registrada no
Brasil para assinalar produto ou
serviço idêntico ou afim, salvo
quando houver diferenciação
substancial no signo distintivo.
52. PORTARIA/INPI/P
R Nº 04, DE 12 DE
JANEIRO DE 2022
Art. 14. Podem requerer registro de Indicações Geográficas, na qualidade de
substitutos processuais, a associação, o sindicato, ou qualquer outra entidade que
possa atuar como tal em razão da lei.
§1º O substituto processual deve estar estabelecido no respectivo território e ser
representativo da coletividade legitimada a requerer o registro da indicação
geográfica.
§2º O quadro social do substituto processual deve ser formado total ou
predominantemente por participantes da cadeia produtiva do respectivo produto ou
serviço.
§3º Na hipótese de existir no local um único produtor ou prestador de serviço tendo
legitimidade ao uso da Indicação Geográfica, estará o mesmo autorizado a requerer o
registro.
§4º Em se tratando de Indicação Geográfica estrangeira já reconhecida no seu país
de origem, ou por entidades ou organismos internacionais competentes, o registro
deverá ser solicitado pelo requerente legitimado da Indicação Geográfica no país de
origem.
53. PORTARIA/INPI/PR Nº 04, DE 12 DE
JANEIRO DE 2022
Parágrafo único. A ausência de vínculo do produtor ou do prestador de
serviço com o substituto processual não configura óbice ao uso da
Indicação Geográfica
Art. 15. Poderão usar a Indicação Geográfica os produtores e prestadores
de serviços estabelecidos no local, desde que cumpram as disposições do
caderno de especificações técnicas e estejam sujeitos ao controle definido.
54. PORTARIA/INPI/P
R Nº 04, DE 12 DE
JANEIRO DE 2022
Art. 16. O pedido de registro de
Indicação Geográfica deverá referir-
se a um nome geográfico e conterá:
I – requerimento de Indicação
Geográfica (modelo I);
II – caderno de especificações
técnicas, no qual conste:
a) o nome geográfico, conforme
descrito no §3º do art. 9º;
b) descrição do produto ou serviço
objeto da Indicação Geográfica;
57. INDICAÇÃO
DE
PROCEDÊNCIA
NO
BRASIL
No Estado da Bahia, a região delimitada abrange as seguintes cidades: Curaçá, Abaré, Casa
Nova, Chorrochó, Rodelas, Macururê, Glória, Juazeiro, Paulo Afonso, Sento-Sé, Sobradinho,
Uauá, Jeremoabo, Jaguarari, Campo Formoso, Remanso, Pilão Arcado, Umburanas, Mirangaba,
Ourolândia, Jacobina, Morro do Chapéu, Várzea Nova e Miguel Calmon.
58. INDICAÇÃO
DE
PROCEDÊNCIA
NO
BRASIL
Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia, Riachão das Neves, Barreiras, Luís Eduardo
Magalhães, São Desidério, Catolândia, Baianópolis, Correntina, Jaborandi e Cocos
69. PRODUTOS COM POTENCIAIS PARA IG
Biscoito avoador – Vitória da
Conquista
Requeijão – Santa Bárbara
Carne do sol – Itororó
Carne de bode – Uauá
Azeite de dendê – Valença
Mel de abelha sem ferrão – Alagoinhas
Farinha de Copioba – Nazaré
Renda de bilro – Saubara
Licor – Cachoeira
Cachaça – Santo Onofre, Santo Amaro,
Brejos da Barra, Santana
Tilápia – Glória
Morango – Morro do Chapéu
Flores – Maracás
Artesanato de palha – Porto de Sauípe
Cerâmica – Maragogipinho, Barra
Abacaxi – Itaberaba
Licuri e Sisal – Semiárido
Carne de fumeiro – Maragogipe
Artefatos de couro – Ipirá
Banana – Bom Jesus da Lapa
Guaraná - Taperoá
70. PRODUTOS COM POTENCIAIS PARA IG
Beiju – Conceição do Coité, Bom Jardim de
Caém
Carne de caprinos e ovinos – Bacia do
Jacuípe
Castanha de caju – Feira de Santana
Mel – Extremo Sul
Pólen – Canavieiras
Queijo de leite de cabra – Valente
Umbu, doces e geleias – Sertão
Sisal – Valente
Charutos - Recôncavo
Pequi – Serrado
Rapadura - Santana
Mármore Bege – Ourolândia
Doce – Caatinga do Moura
Doce de banana – Ilha de Maré
Própolis Vermelha – Extremo Sul
Vinhos – Vale do São Francisco
Café – Chapada, Vitória da Conquista
Farinha de mandioca – Buerarema
71. Referências
◦ BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Proteção de Cultivares no Brasil. Brasília: Mapa/ACS, 2011.
Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/insumosagropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-
cultivar/publicacoes/livro-protecao-cultivares/view.
◦ BRUCH, K. L.; VIEIRA, A. C. P.; DEWES, H. A propriedade industrial: dupla proteção ou proteções coexistentes sobre
uma mesma planta. In: BUAINAIN, A. M.; BONACELLI, M. B.; MENDES, C. I. C. (editores técnicos). Propriedade
intelectual e inovações na agricultura. Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia - Políticas Públicas, Estratégias e
Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 2015.
◦ BRUCH, K. L.. Limites do Direito de Propriedade Industrial de Plantas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2013. 240p.
◦ SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR - órgão competente para a aplicação da lei e para acatar os
pedidos de proteção de cultivares. http://www.agricultura.gov.br/
◦ UPOV. https://www.upov.int/portal/index.html.en