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Indicações Geográficas 3.pptx

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  1. 1. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
  2. 2. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) Desde os primórdios da era romana os produtos eram rotulados e valorizados de acordo com a sua procedência e origem. Existem vestígios datados de mais de 3.500 a.C., na cidade de Saqquarah (Egito), com os vinhos de Letopoli e Pelusa
  3. 3. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) Mármore de Carrara, na região da Toscana, vinhos de Falernum, na Itália (Império Romano). Vinhos de Corinto, Ícaro e Rhodes na Grécia (Século IV a.C.) Bronze de Corinto, ostras de Brindisi Mel da Sicília, amêndoas de Naxos, mármore de Paros, presunto de Gália
  4. 4. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) Cântico dos Cânticos de Salomão, versículo 1:16: “O meu amado é para mim um ramalhete de flores de hena das vinhas de Ein Gedi”. Vinhos de Creta e Tasos, ouro de Parvaim, ouro de Ofir, pedras de Társis, carvalhos de Basan. Cânticos, 3:9, referencia-se o cedro do Líbano, "O rei Salomão fez para si um palanquim de madeira do Líbano" Nos textos Bpiblicoshá citação 85 vezes dos cedros do Líbano e do vinho de En-Gedi
  5. 5. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) O primeiro texto jurídico sobre a denominação de origem foi feito na França em 1666, aplicado ao queijo Roquefort e que foi elaborado no Parlamento de Toulouse
  6. 6. ◦ Oficialmente, a primeira intervenção estatal na proteção de uma IG ocorreu na data de 10 de setembro de 1756, quando o Marquês de Pombal, Primeiro-Ministro do Reino de Portugal, instituiu a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, demarcando a região produtora dos vinhos de qualidade, os Vinhos do Douro e do Porto, destinado para o mercado inglês. O registrou por decreto do nome “Porto” protegia, assim, o Bem fabricado pelos produtores locais da concorrência desleal e de falsificações. Desse modo, somente os produtos advindos daquela região específica e cujo processo de fabricação respeitasse o modo de fazer local poderiam ser denominados de Vinhos do Douro e do Porto, sendo esse diferencial uma verdadeira vantagem econômica dos referidos produtos.
  7. 7. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) 1756 - 1ª. Intervenção Estatal na proteção de IG Produtores do Vinho do Porto, região do Douro – Portugal Marquês de Pombal - agrupou os produtores na Companhia dos Vinhos do Porto; - delimitou a área de produção do vinho – “demarcação das serras”, bordada por 335 marcos de pedra; - registrou legalmente, por decreto, o nome PORTO para vinho. 1ª. Denominação de Origem protegida no mundo O objetivo era evitar o uso indistinto dessa denominação por outras vinícolas que não utilizavam o mesmo saber-fazer e o tipo de uva, além de não terem a mesma qualidade, evitando assim a possibilidade de fraudes e garantindo um melhor preço para o produto
  8. 8. Tratados Internacionais ◦ A Indicação de origem registrada, reconhecida e protegida em um país, será protegida em outro país se existe um acordo recíproco de proteção ou se ambos os países assinaram o mesmo acordo internacional como: ◦ Convenção de Paris; ◦ Acordo de Madrid; ◦ Protocolo de Lisboa; ◦ Acordo TRIPS
  9. 9. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) Acordos e Tratados Internacionais em Propriedade Intelectual • Convenção União de Paris (1883) e todas as suas revisões (1967) – Brasil é signatário • Acordo de Madri para a Repressão das Falsas Indicações de Procedência (1891) – Brasil é signatário • Acordo de Lisboa para proteção da Denominações de Origem e seu registro internacional (1958) – Brasil não é signatário • Ata de Genebra do Acordo de Lisboa (2015) que estende o registro internacional às Indicações Geográficas – Brasil não é signatário • TRIPS (1994) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – Brasil é signatário
  10. 10. O primeiro acordo internacional de proteção para as indicações geográficas foi a Convenção de Paris (CUP), de 1883, e assinado por 164 países, entre eles o Brasil. Convention de Paris (Total parties contractantes: 179)
  11. 11. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) Convenção União de Paris (1883) e todas as suas revisões (1967) • Visava coibir a falsa Indicação de Procedência (IP), • Abrange a proteção à PI incluindo patentes, marcas, desenhos industriais, IG e repressão a concorrência desleal, e compreende de geral três principais características: • Tratamento nacional – igualdade entre o nacional e o estrangeiro. • Direito de propriedade – baseado no primeiro pedido, o requerente pode requerer proteção em qualquer um dos países membros; • Regras comuns – regulamento comum aos países membros
  12. 12. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) Acordo de Madri para a Repressão das Falsas Indicações de Procedência (1891) • primeiro tratado internacional destinado a reprimir as mercadorias falsificadas
  13. 13. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) Acordo de Lisboa para proteção das Denominações de Origem e seu registro internacional (1958) • Visava à proteção das Denominações de Origem (DO) e o seu registro internacional • Signatários • Cuba, a França, a República Popular da Hungria, Israel, a Itália, Portugal e a República Checoslovaca. Assinaram e não retificaram a Espanha, a República Popular Romena e a Grécia • Artigo 1º • Os países a que se aplica o presente Acordo constituem-se em União Particular dentro da União para a Proteção da Propriedade Industrial. • Obrigam-se a proteger nos seus territórios, nos termos do presente Acordo, as denominações de origem dos produtos dos outros países da União Particular, reconhecidas e protegidas como tal no país de origem e registadas na Secretaria da União para a Proteção da Propriedade Industrial.
  14. 14. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) Ata de Genebra do Acordo de Lisboa (2015) que estende o registro internacional às Indicações Geográficas • O Ato de Genebra alarga o âmbito do sistema de Lisboa, que passa a incluir as indicações geográficas, além das denominações de origem, e permite a organizações internacionais – tais como a União Europeia – tornarem-se partes contratantes. • Com a adesão da União Europeia (UE) ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, as indicações geográficas (IG) e denominações de origem (DO) registadas na União passam a poder ser registadas também no registo internacional de IG e DO e a beneficiar da proteção conferida pelo referido Ato.
  15. 15. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) TRIPS (1994) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio • O Acordo TRIPs (em inglês: Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights, em português: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) é um tratado Internacional, integrante do conjunto de acordos assinados em 1994 que encerrou a Rodada Uruguai e criou a Organização Mundial do Comércio • Em relação à proteção da propriedade intelectual, toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade que um Membro conceda aos nacionais de qualquer outro país será outorgada imediata e incondicionalmente aos nacionais de todos os demais Membros.
  16. 16. • Artigo 22 Proteção das Indicações Geográficas • 1. Indicações geográficas são, para os efeitos deste Acordo, indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica.
  17. 17. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) TRIPS (1994) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio • Abrange a PI nos escopos de “direitos autorais e direitos conexos (direito dos artistas, produtores de gravações de som e organizações de radiodifusão; marcas registradas incluindo marcas de serviço; indicações geográficas incluindo denominações de origem; designs industriais, patentes incluindo a proteção de novas variações de planta/projeto; o design de layouts de circuitos- integrados; e informações confidenciais como segredos de negócio e teste de dados.
  18. 18. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) Acordos Regionais em Propriedade Intelectual • MERCOSUL (1995) • MERCOSUL/CMC/DEC. N° 8/95 Protocolo de harmonızação de normas sobre propriedade ıntelectual no mercosul, em matérıa de marcas, ındıcações de procedêncıa e denomınações de orıgem.
  19. 19. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) As Indicações Geográficas se referem a produtos ou serviços que tenham uma origem geográfica específica. Seu registro reconhece reputação, qualidades e características que estão vinculadas ao local. Como resultado, elas comunicam ao mundo que certa região se especializou e tem capacidade de produzir um artigo/prestar um serviço diferenciado e de excelência (INPI, 2020) É um sinal distintivo utilizado em produtos e/ou serviços que tem uma origem geográfica e que possuem qualidade, reputação ou características que possam ser atribuídas a um determinado lugar de origem.
  20. 20. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) É um instrumento de promoção e salvaguarda do patrimônio cultural, preservação ambiental, responsabilidade social e desenvolvimento territorial (REIS, 2015). Eles podem ser resultados de conhecimento e processos tradicionais, transmitidos através das gerações em uma determinada região (OMPI, 2018). O conhecimento, em alguns casos, é de domínio público e não há condições de impedir o seu uso ou apropriação por terceiros
  21. 21. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) A IG é usada para identificar a origem de produtos ou serviços quando o local tenha se tornado conhecido ou quando determinada característica ou qualidade do produto ou serviço se deva a sua origem. Gera mecanismo de proteção; Indica um produto original, que possui história, forma de produção, característica do local de origem; Boa reputação no mercado; Inspira confiança no cliente/mercado
  22. 22. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) Representa Cultura/tradição Reputação História Portanto deve ser preservada: -Registro; -Marketing; -Administração; -Controle.
  23. 23. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) Benefícios e repercussões positivas -Preserva o patrimônio da região; -Estimula investimentos; -Valorização das propriedades; Melhora comercialização; Aumento do turismo; Fideliza o consumidor; Aumenta valor agregado do produto; Acesso a novos mercados; Projetam imagem da região; Aumenta competitividade dos produtores; Ciclo positivos de mudanças.
  24. 24. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG) A IG consolidou-se na Europa no século XX, ocorrendo o aumento da demanda pela proteção dos seus produtos, requerendo uma maior proteção por parte da Organização Mundial do Comércio (OMC), através do acordo TRIPS, assinado em Marrakesh, Marrocos, em 15 de abril de 1994, que estabeleceu novos patamares de propriedade intelectual, incluindo a IG. A autarquia responsável pelo registro de uma IG é o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), que tem entre outros atributos a concessão de patentes, registro de marcas, averbação de contratos de transferência de tecnologia, além de outros tipos de registros
  25. 25. Atualmente existem mais de 10.000 indicações geográficas cujo valor comercial estimado ultrapassa US$ 50.000 milhões
  26. 26. ◦ 90% das IGs são registros oriundos dos 30 países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. Em 160 países o desenvolvimento ainda é latente
  27. 27. IG NO MUNDO 2020 = 58.800 IG 47.50% 42.90% 9.60% DIVISÃO DE IG POR RENDA Países de alta renda Países renda média alta
  28. 28. IG NO MUNDO 57.10% 33.10% 3.70% 3.60% 2.50% DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DAS IGs Europa Ásia América Latina e Caribe Oceania América do Norte
  29. 29. IG NO MUNDO
  30. 30. INDICAÇÃO GEOGRÁFIC A • No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) nº 9.279/96, Lei de Propriedade Industrial (LPI), estabeleceu duas espécies de Indicação Geográfica, a Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO), que podem ser solicitados ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
  31. 31. LEI nº 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial (LPI) ◦Art. 176 - Constitui indicações geográficas a Indicação de Procedência ou a Denominação de Origem.
  32. 32. LEI nº 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial (LPI) ◦Art. 177 - Considera-se Indicação de Procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de atração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
  33. 33. LEI nº 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial (LPI) ◦ Nº IG200002 ◦ Requerente: A. P. de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos – APROVALE. ◦ Nome geográfico: Vale dos Vinhedos ◦ País/UF: BR/RS ◦ Produto: Vinhos: tinto, branco e espumante. ◦ Espécie: Indicação de Procedência ◦ Data do registro: 19/11/2002 ◦ Delimitação: A região do VALE DOS VINHEDOS possui,uma área total de 81,23Km2 , distribuida na sua maior parte no Município de Bento Gonçalves, mas também nos Municipios de Garibaldi e Monte Belo do Sul. Considerando-se as coordenadas extremas, o VALE DOS VINHEDOS localiza-se nos paralelos 20938* e 29^15' Oeste de Greenwich. Possui a forma aproximada de um triangulo isosceles, cujos vertices localizam-se a Nordeste da cidade de Bento Gonçalves, a Leste da cidade de Monte Belo do Sul e ao Norte da cidade de Garibaldi
  34. 34. LEI nº 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial (LPI) ◦ Art. 178 - Considera-se Denominação de Origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviços cujas qualidades ou características devam exclusivamente ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos
  35. 35. LEI nº 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial (LPI) fatores naturais: características geográficas solo, relevo, clima, vegetação, altitude, umidade fatores humanos: costume, cultura, tradição, intervenção humana, Notório saber-fazer relativo ao método de cultivo, fabricação, vinificação, espaçamento das mudas, armazenamento, procedimento de colheita
  36. 36. LEI nº 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial (LPI) ◦ Nº IG200801 ◦ Requerente: Associação dos Produtores de Arroz do Litoral Norte Gaúcho – APROARROZ. ◦ Nome geográfico: Litoral Norte Gaúcho ◦ País/UF: BR/RS ◦ Produto: Arroz ◦ Espécie: Denominação de Origem ◦ Data do registro: 24/08/2010 ◦ Municípios: Balneário Pinhal, Capivari do Sul, Cidreira, Palmares do Sul, Mostardas, São José do Norte, Tavares e Tramandaí e parte dos municípios de Imbé, Osório, Santo Antônio de Patrulha e Viamão.
  37. 37. LEI nº 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial (LPI) Espécie Indicação de Procedência Denominação de Origem Nome a ser protegido Nome geográfico Abrangência Produto ou serviço Origem País, cidade, região ou localidade de seu território Fundamento Tenha se tornado conhecido (reputação) Qualidade ou característica Produção ou origem da matéria- prima Centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço Atribuída exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico incluindo fatores naturais e humanos
  38. 38. LEI Nº 9.279/1996 - LEI DE PROPRIEDAD E INDUSTRIAL (LPI)
  39. 39. LEI nº 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial (LPI) ◦ Art. 179 - A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.
  40. 40. LEI nº 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial (LPI) ◦ Art. 180 - Quando o nome geográfico, se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica. Nome de variedade vegetal Nome de raça animal que seja de uso corrente ou existente no território brasileiro na data do pedido Homônimo à IG já registrada no Brasil para assinalar produto ou serviço idêntico ou afim, salvo quando houver diferenciação substancial no signo distintivo
  41. 41. LEI nº 9.279/1996 Lei de Propriedade Industrial (LPI) ◦Art. 181 - O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
  42. 42. LEI nº 9.279/1996 Lei de Propriedade Industrial (LPI) X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; Art. 124 - Não são registráveis como marca:
  43. 43. LEI nº 9.279/1996 Lei de Propriedade Industrial (LPI) Art. 182 - O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade Parágrafo único: O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas
  44. 44. LEI nº 9.279/1996 Lei de Propriedade Industrial (LPI) Crimes contra a IG ◦ Art. 192 - Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica. ◦ Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
  45. 45. LEI nº 9.279/1996 Lei de Propriedade Industrial (LPI) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa Art. 193 - Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto. Crimes contra a IG
  46. 46. LEI nº 9.279/1996 Lei de Propriedade Industrial (LPI) Crimes contra a IG ◦ Art. 194 - Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais. ◦ Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
  47. 47. PORTARIA/INPI/PR Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 ◦ Estabelece as condições para o registro das Indicações Geográficas, dispõe sobre a recepção e o processamento de pedidos e petições e sobre o Manual de Indicações Geográficas.
  48. 48. PORTARIA/INPI/P R Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 ◦ Art. 9º Para os fins desta Portaria, constitui Indicação Geográfica a Indicação de Procedência ou a Denominação de Origem. ◦ §1º Considera-se Indicação de Procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço
  49. 49. PORTARIA/INPI/PR Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 Art. 9º Para os fins desta Portaria, constitui Indicação Geográfica a Indicação de Procedência ou a Denominação de Origem. §2º Considera-se Denominação de Origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
  50. 50. PORTARIA/INPI/PR Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 ◦ §5º Consideram-se as seguintes definições para fins de Denominação de Origem: ◦ I – fatores naturais são os elementos do meio geográfico relacionados ao meio ambiente, como solo, relevo, clima, flora, fauna, entre outros, e que influenciam as qualidades ou características do produto ou serviço; ◦ II – fatores humanos são os elementos característicos da comunidade produtora ou prestadora do serviço, como o saber-fazer local, incluindo o desenvolvimento, adaptação ou aperfeiçoamento de técnicas próprias; ◦ III – qualidades são os atributos tecnicamente comprováveis e mensuráveis do produto ou serviço, ou de sua cadeia de produção ou de prestação de serviços; e ◦ IV – características são traços ou propriedades inerentes ao produto ou serviço, ou de sua cadeia de produção ou de prestação de serviços.
  51. 51. PORTARIA/INPI/PR Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 Art. 13. Não são registráveis como Indicação Geográfica os termos suscetíveis de causar confusão, que reproduzam, imitem ou se constituam por: I – nome geográfico ou seu gentílico que houver se tornado de uso comum, designando produto ou serviço; II – nome de uma variedade vegetal, cultivada ou não, que esteja registrada como cultivar, ou que seja de uso corrente ou existente no território brasileiro na data do pedido; III – nome de uma raça animal que seja de uso corrente ou existente no território brasileiro na data do pedido; e IV – homônimo à Indicação Geográfica já registrada no Brasil para assinalar produto ou serviço idêntico ou afim, salvo quando houver diferenciação substancial no signo distintivo.
  52. 52. PORTARIA/INPI/P R Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 Art. 14. Podem requerer registro de Indicações Geográficas, na qualidade de substitutos processuais, a associação, o sindicato, ou qualquer outra entidade que possa atuar como tal em razão da lei. §1º O substituto processual deve estar estabelecido no respectivo território e ser representativo da coletividade legitimada a requerer o registro da indicação geográfica. §2º O quadro social do substituto processual deve ser formado total ou predominantemente por participantes da cadeia produtiva do respectivo produto ou serviço. §3º Na hipótese de existir no local um único produtor ou prestador de serviço tendo legitimidade ao uso da Indicação Geográfica, estará o mesmo autorizado a requerer o registro. §4º Em se tratando de Indicação Geográfica estrangeira já reconhecida no seu país de origem, ou por entidades ou organismos internacionais competentes, o registro deverá ser solicitado pelo requerente legitimado da Indicação Geográfica no país de origem.
  53. 53. PORTARIA/INPI/PR Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 Parágrafo único. A ausência de vínculo do produtor ou do prestador de serviço com o substituto processual não configura óbice ao uso da Indicação Geográfica Art. 15. Poderão usar a Indicação Geográfica os produtores e prestadores de serviços estabelecidos no local, desde que cumpram as disposições do caderno de especificações técnicas e estejam sujeitos ao controle definido.
  54. 54. PORTARIA/INPI/P R Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 Art. 16. O pedido de registro de Indicação Geográfica deverá referir- se a um nome geográfico e conterá: I – requerimento de Indicação Geográfica (modelo I); II – caderno de especificações técnicas, no qual conste: a) o nome geográfico, conforme descrito no §3º do art. 9º; b) descrição do produto ou serviço objeto da Indicação Geográfica;
  55. 55. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
  56. 56. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
  57. 57. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA NO BRASIL No Estado da Bahia, a região delimitada abrange as seguintes cidades: Curaçá, Abaré, Casa Nova, Chorrochó, Rodelas, Macururê, Glória, Juazeiro, Paulo Afonso, Sento-Sé, Sobradinho, Uauá, Jeremoabo, Jaguarari, Campo Formoso, Remanso, Pilão Arcado, Umburanas, Mirangaba, Ourolândia, Jacobina, Morro do Chapéu, Várzea Nova e Miguel Calmon.
  58. 58. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA NO BRASIL Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia, Riachão das Neves, Barreiras, Luís Eduardo Magalhães, São Desidério, Catolândia, Baianópolis, Correntina, Jaborandi e Cocos
  59. 59. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA NO BRASIL Abaíra, Jussiape, Mucugê e Piatã
  60. 60. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA NO BRASIL Aiquara. Alcobaça, Almadina, Apuarema, Arataca. Aurelino Leal, Barra do Rocha, Barro Preto, Belmonte, Boa Nova, Buerarema, Caatiba, Camacan, Camamú, Canavieiras, Coaraci, Cravolândia, Dário Meira, Eunápolis, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandú, Gongogi, Guaratinga, Ibicaraí, Ibicuí, Ibirapitanga, Ibirataia, Igrapiúna, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú. Itabela, Itabuna, Itacaré, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itaju do Colónia, Itajuípe, Itamaraju, ltamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapitanga, Itororó, Ituberá, Jaguaquara, lequié, Jiquiriçá, Jitaúna, Jucuruçu, Jussari, Laje, Maraú, Mascote, Mucuri, Mutuípe, Nilo Peçanha, Nova Canaã, Nova Ibiá, Nova Viçosa, Pau Brasil, Pirai do Norte, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Tancredo Neves, Santa Cruz Cabráiia, Santa Cruz da Vitória, Santa Luzia, São José da Vitória, Taperoá, Teolândia, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Uruçuca, Valença, Wenceslau Guimarães.
  61. 61. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
  62. 62. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
  63. 63. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
  64. 64. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
  65. 65. DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
  66. 66. IP x DO 1 1 0 4 4 1 6 2 0 1 2 12 3 2 9 2 2 1 2 10 0 0 2 4 1 1 0 1 0 2 0 1 2 0 0 0 0 5 1 0 2 0 0 4 0 4 0 1 5 0 0 0 0 2 4 6 8 10 12 14 IP DO
  67. 67. DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
  68. 68. DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
  69. 69. PRODUTOS COM POTENCIAIS PARA IG Biscoito avoador – Vitória da Conquista Requeijão – Santa Bárbara Carne do sol – Itororó Carne de bode – Uauá Azeite de dendê – Valença Mel de abelha sem ferrão – Alagoinhas Farinha de Copioba – Nazaré Renda de bilro – Saubara Licor – Cachoeira Cachaça – Santo Onofre, Santo Amaro, Brejos da Barra, Santana Tilápia – Glória Morango – Morro do Chapéu Flores – Maracás Artesanato de palha – Porto de Sauípe Cerâmica – Maragogipinho, Barra Abacaxi – Itaberaba Licuri e Sisal – Semiárido Carne de fumeiro – Maragogipe Artefatos de couro – Ipirá Banana – Bom Jesus da Lapa Guaraná - Taperoá
  70. 70. PRODUTOS COM POTENCIAIS PARA IG Beiju – Conceição do Coité, Bom Jardim de Caém Carne de caprinos e ovinos – Bacia do Jacuípe Castanha de caju – Feira de Santana Mel – Extremo Sul Pólen – Canavieiras Queijo de leite de cabra – Valente Umbu, doces e geleias – Sertão Sisal – Valente Charutos - Recôncavo Pequi – Serrado Rapadura - Santana Mármore Bege – Ourolândia Doce – Caatinga do Moura Doce de banana – Ilha de Maré Própolis Vermelha – Extremo Sul Vinhos – Vale do São Francisco Café – Chapada, Vitória da Conquista Farinha de mandioca – Buerarema
  71. 71. Referências ◦ BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Proteção de Cultivares no Brasil. Brasília: Mapa/ACS, 2011. Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/insumosagropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de- cultivar/publicacoes/livro-protecao-cultivares/view. ◦ BRUCH, K. L.; VIEIRA, A. C. P.; DEWES, H. A propriedade industrial: dupla proteção ou proteções coexistentes sobre uma mesma planta. In: BUAINAIN, A. M.; BONACELLI, M. B.; MENDES, C. I. C. (editores técnicos). Propriedade intelectual e inovações na agricultura. Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia - Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 2015. ◦ BRUCH, K. L.. Limites do Direito de Propriedade Industrial de Plantas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2013. 240p. ◦ SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR - órgão competente para a aplicação da lei e para acatar os pedidos de proteção de cultivares. http://www.agricultura.gov.br/ ◦ UPOV. https://www.upov.int/portal/index.html.en
  72. 72. OBRIGADO

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