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EXMO. SR. DR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA FEDERAL – SEÇÃO
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Ref. Processo nº 0127233-15.2017.4.02.5101
SINTUPERJ – SINDICATO DOS
TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade sindical de direito privado
inscrita no CNPJ sob o nº 04.617,845/0001-81, com sede sito à Rua São
Francisco Xavier nº 524, sala 1020, Bloco D, Maracanã, RJ, neste ato
representada por seu Coordenador Geral, o Sr. Antônio Virgínio
Fernandes, brasileiro, servidor inativo, com identidade nº 06135515-2
expedida pelo IFP/RJ e CPF sob o nº 054.592.657-20, fazendo seu o
domicilio da entidade, vem à presença de V.Exa., através de seus
advogados infra-assinados, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
promovida pela OAB/RJ – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, com supedâneo nos artigos 119, c/c artigo 124 do
CPC/2015, requerer sua intervenção como
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
consoante os motivos fáticos e de direito adiante aduzidos:
I – PERTINÊNCIA SUBJETIVA E TEMÁTICA
1 - Ao que se extrai das próprias
disposições de seu Estatuto Social, a entidade sindical ora solicitante, é
legítima representante da categoria dos servidores técnicos
administrativos, de provimento efetivo, inclusive inativos, das
Universidades Públicas Estaduais do Estado do Rio de Janeiro, nelas
incluídas a UERJ, a UEZO e a UENF.
2 - Pois bem Exa., a procura da presente
tutela jurisdicional diz respeitoà ação civil pública, intentada para que
se dê tratamento isonômico aos servidores da Universidade,
intimamente ligado por suas atribuições na área de educação, haja vista
Av. Almirante Barroso, nº 63, grupo 2504 - CEP: 20031- 913 - Centro - Rio de Janeiro/RJ
bragajr@bragajr.adv.br | www.bragajr.adv.br | (021) 2292-9413
que por determinação do Executivo Estadual, há a priorização no
pagamento destinados aos servidores da área de educação e segurança.
3 - Os servidores da UERJ foram excluídos
por uma interpretação restritiva e infundada, ou seja, no singelo fato de
que a Fundação Universitária, está ligada à Secretaria de Ciência e
Tecnologia e, portanto, não encontra-se sob o múnus da Secretaria
Estadual de Educação.
4 - Em judiciosa decisão, este D. Juízo
houve por bem em deferir a medida de urgência pleiteada, no sentido
de estender aos professores e servidores da UERJ, a prioridade de
pagamento existente para os servidores lotados na Secretaria de Estado
de Educação do Rio de Janeiro, com o conseqüente pagamento dos
servidores da UERJ, sempre que houver pagamento dos servidores
integrantes do sistema de ensino público do Estado do Rio de Janeiro.
5 - Se apresenta inegável a pertinência
subjetiva e temática da entidade sindical, na medida em que representa
os servidores da UERJ, sendo certo também que tal representatividade
recai aos servidores da UEZO – Universidade Estadual da Zona Oeste e
UENF – Universidade Estadual do Norte Fluminense, e a inusitada
situação, após o acolhimento da inclusão como litisconsorte
assistencial, deve ter a apreciação deste D. Juízo, justamente para a
mantença do principio isonômico em que se deva ter as partes, em uma
mesma relação jurídica.
6 - Como cediço, os servidores tanto da
UEZO, quanto da UENF, também são servidores públicos estaduais e
prestam seus serviços em área de educação, dentro do âmbito estadual,
razão pela qual, devem ser estendidos os efeitos da liminar,
judiciosamente deferida em seus favores, pois encontram perfeita
subsunção aos seus fundamentos, mormente o fato de serem servidores
laborando na área de saúde, porém, suas Universidades encontram-se
vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
De todo o exposto, serve a presente
manifestação para requerer a V.Exa.:
a) O acolhimento do pedido de intervenção no feito como Litisconsorte
Assistencial, pois se apresenta irrefutável a pertinência subjetiva e
temática da entidade sindical, nos termos dos artigos 119 c/c artigo
124, todos do CPC/2015, primando pelo amplo contraditório e
visando o provimento judicial calcado no justo social.
Av. Almirante Barroso, nº 63, grupo 2504 - CEP: 20031- 913 - Centro - Rio de Janeiro/RJ
bragajr@bragajr.adv.br | www.bragajr.adv.br | (021) 2292-9413
b) Após tal acolhimento, que seja estendido os efeitos da medida
liminar deferida também aos servidores públicos da UEZO e UENF,
vez que os mesmos encontram perfeita subsunção aos fundamentos
que embasaram a medida de urgência.
N. Termos.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de Junho de 2017.
Jorge Álvaro da Silva Braga júnior
OAB/RJ 108.144

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  • 3. Av. Almirante Barroso, nº 63, grupo 2504 - CEP: 20031- 913 - Centro - Rio de Janeiro/RJ bragajr@bragajr.adv.br | www.bragajr.adv.br | (021) 2292-9413 b) Após tal acolhimento, que seja estendido os efeitos da medida liminar deferida também aos servidores públicos da UEZO e UENF, vez que os mesmos encontram perfeita subsunção aos fundamentos que embasaram a medida de urgência. N. Termos. P. Deferimento. Rio de Janeiro, 07 de Junho de 2017. Jorge Álvaro da Silva Braga júnior OAB/RJ 108.144