Este documento resume um curso sobre medidas socioeducativas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). O curso discute o que são direitos humanos e medidas socioeducativas, explica as classificações de crianças e adolescentes no ECA e as medidas previstas no ECA, como advertência, reparação de dano e internação. Também aborda princípios, competência judicial, critérios de aplicação e cumulação/substituição de medidas.
2. INSTITUTO GAIO
• INSTITUTO GAIO, é uma organização que que nasceu da necessidade de formar
pessoas e organizações na área social e profissional. O INSTITUTO GAIO surgiu
em 2008 como uma empresa Junior no centro acadêmico do curso de Gestão de
Recursos Humanos da Universidade Norte do Paraná em Porto Velho/RO – Polo
Classe A. Neste momento a GAIO se chamava GAIO Consultoria e Soluções em RH,
posteriormente passou a integrar a projetos sociais e técnicos, e um de seus
fundadores Professor Alessandro Euzébio atuou em parceria nos projetos sociais e de
RH para a FUNDAÇÃO ODEBRECHT, Prefeituras Municipais de Porto Velho/RO e
Humaitá – Amazonas. Em 2014 a GAIO mudou-se sua sede para São Paulo – SP e
passou a ser chamar INSTITUTO GAIO de Formação Social e Profissional
atuando diretamente com consultoria, assessoria em projetos sociais e técnicos e na
formação de pessoas e organizações em diversas áreas.
• O INSTITUTO GAIO, presa pela qualidade nos cursos oferecidos, bem como
respeito aos seus clientes e parceiros. Neste sentido temos mais de 1000 alunos (as)
formados ao longo destes quase 9 anos no mercado de formação social e profissional
em diversas áreas no Brasil.
4. O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS?
Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres
humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia,
idioma, religião ou qualquer outra condição. (ONU, 2018)
• Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à
liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à
educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem
discriminação.
• O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as
obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de
se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos
humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.
5. APÓS 20 ANOS DA CONFERÊNCIA DE VIENA, DIREITOS HUMANOS
SÃO MAIS IMPORTANTES DO QUE NUNCA, DIZ ONU.
6. INTRODUÇÃO AO “ECA”: ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O ECA tornou–se Lei Federal em 13
julho
de 1990 (Lei nº 8.069), quando aprovado
pelo Congresso Nacional e sancionado pelo
então presidente da República Itamar
Franco.
O mesmo foi criado para proteger as crianças e
adolescentes, garantindo aos mesmos todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
Ponto chave: É UM LEI FEDERAL, e deve ser obedecida
pelo Estado brasileiro seus cidadãos
7. VEJAMOS COMO O ECA CLASSIFICA OS MENORES DE
IDADE:
CRIANÇA – DE 0 A 12 ANOS INCOMPLETOS
ADOLESCENTE – DE 12 ANOS ATÉ 18 ANOS*
O Eca através do seu Artigo 4:
coloca como dever da família, da comunidade , da
sociedade em geral e do poder público, priorizar a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
9. E ONDE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
ESTÁ NO ECA?
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Rol das Medidas Socioeducativas:
• Art. 112, ECA
• Princípio da Legalidade
• Rol Exaustivo
• Ordem crescente de severidade.
– Caráter Impositivo e Unilateral do Estado.
10. DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO ECA
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112
pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da
infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver
prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
11. 11
CONCEITUANDO AS MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS
Conceito:
• “Além do caráter pedagógico, que visa à
reintegração do jovem em conflito com a lei na vida
social, as medidas socioeducativas possuem outro, o
sancionatório, em resposta à sociedade pela lesão
decorrente da conduta típica praticada.” (Bianca
Lopes de Moraes)
• Natureza híbrida: dois elementos que se conjugam
para alcançar os propósitos de reeducação e de
adimplência social do jovem.
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• “A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em
resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18
anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e
retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência,
desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. (...)” –
Wilson Donizeti Liberati
FOTO BY:
ALESSANDRO
EUZÉBIO
FUNDAÇÃO CASA
SÃO PAULO
ACOMPANHAMENTO
PIA – ASSOCIAÇÃO
HORIZONTES
15. • Princípio Constitucionais Específicos
• Excepcionalidade
– Previsão: Art. 227, § 3º, V da CF.
– Impõe a aplicação da medida privativa de liberdade apenas
quando não houver outra mais adequada.
– Prevalência das medidas por meio aberto, justificado pela
manutenção do adolescente com a sua família.
• Princípio da Brevidade
– Previsão: Art. 227, § 3º, V da CF
– Aplicada medida privativa de liberdade, sua manutenção deve
ser o mais breve possível.
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– Requisitos
• Objetivo: Proteção Integral – NÃO basta o desvio de conduta
• Subjetivo: Responsabilidade especial do adolescente.
– Rol das Medidas Socioeducativas:
• Art. 112, ECA
• Princípio da Legalidade
• Rol Exaustivo
• Ordem crescente de severidade.
– Caráter Impositivo e Unilateral do Estado.
17. – Objetivos das Medidas Socioeducativas
Art. 1º, § 2º,
Lei n 12.594 –2012, SINASE.
• I - a responsabilização do adolescente quanto às
consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível
incentivando a sua reparação;
• II - a integração social do adolescente e a garantia de seus
direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu
plano individual de atendimento; e
• III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as
disposições da sentença como parâmetro máximo de privação
de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites
previstos em lei.
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Grau de Intervenção Estatal – art. 112, ECA
Medidas NÃO privativas de
Liberdade
Medidas Privativas de Liberdade
(I) Advertência – ADVT.
(II) Reparação de Dano - RD
(III) Prestação de Serviços à
Comunidade - PSC
(IV) Liberdade Assistida - LA
(V) Inserção em regime de
semiliberdade
(VI) Internação em
Estabelecimento Educacional. Ex.
Fundação Casa - SP
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– Competência para aplicação das medidas
• Atividade Jurisdicional
• Juiz da Infância e da Juventude (art. 146, ECA)
• Enunciado da Súmula 108 do STJ: “A aplicação de medidas
socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato
infracional, é da competência EXCLUSIVA do Juiz”.
– Requisitos para imposição
• Art. 114, ECA: Prova de Autoria e Materialidade nas hipóteses dos
incisos II ao VI do artigo 112.
Provas de Autoria e Materialidade
(II) Obrigação de reparar o dano
(III) Prest. de Serviços à Comunidade
(IV) Liberdade Assistida
(V) Semiliberdade
(VI) Internação
20. 20Direito da Infância e Adolescência
– Requisitos para imposição (cont.)
• Art. 114, parágrafo único, ECA: Advertência
• INDÍCIOS suficientes de autoria e materialidade.
• “Contentar-se com indícios suficientes de autoria é o mesmo que
advertir uma pessoa inocente sobre os males do ato infracional
que ela não praticou, afinal, indícios não constituem provas” –
Guilherme Nucci
• Presunção de inocência (!)
• Possibilidade de impor internação em ato infracional futuro, por
reiteração no cometimento de infrações graves (art. 122, II, ECA)
Ponto Chave: O princípio da presunção da inocência (ou
princípio da não-culpabilidade, segundo parte da doutrina
jurídica) é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado
ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como
regra em relação ao acusado da prática de infração penal.
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• Cumulação das Medidas Socioeducativas com Medidas de
Proteção
– Art. 112, VII e Art. 101, I a VI, do ECA
– Aplicadas em situações de atos infracionais de mínima
lesividade. Ex: Contravenções penais.
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do
Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de
modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à
contravenção praticada no território nacional. Art. 3º Para a
existência da contravenção, basta a ação ou omissão
voluntária.
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– Critérios para aplicação das medidas
socioeducativas:
• Art. 112, § 1º, ECA
• Individualização da medida socioeducativa;
• Adequação e proporcionalidade – Autoridade Judiciária
• Determinação da modalidade, duração e condições:
– Capacidade de cumprimento;
– Circunstâncias da infração;
– Gravidade do Ato Infracional.
* Pode-se utilizar também como critérios: necessidades
pedagógicas do adolescente; proteção integral e
prioritária, superior interesse da criança, e outros.
(Princípios do Art. 100, ECA)
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– Proibição de Prestação de Trabalho Forçado
• Art. 5º, XLVII, “c”, CF/88 e Art. 112, § 2º, ECA;
• Não se confunde trabalho forçado com prestação de
serviços à comunidade.
– Adolescentes Portadores de Doença ou Deficiência
Mental
• Art. 112, § 3º, ECA
• Receberão tratamento individual e especializado, em
local adequado;
• Diversamente do sistema penal comum, o adolescente
infrator não se sujeita a medida de segurança
(absolvição imprópria).
• Aplicação da medida de proteção, descrita no artigo
101, V, ECA (tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial).
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– Cumulação e substituição de Medidas Socioeducativas
• Art. 113, ECA
• As medidas socioeducativas podem ser aplicadas de forma isolada
ou cumulada.
• Cumulação: desde que haja compatibilidade;
• Substituição: progressão ou regressão (ordem crescente de
severidade).
• Súmula 265, STJ – necessária oitiva do menor antes da regressão
da MS.
– Cumulação* das Medidas Socioeducativas (cont.)
• Posição doutrinária:
“Sustentamos a impossibilidade de cumulação de medidas
socioeducativas de distintos graus de abrangência pedagógica, pois
a medida mais severa implica abrangência pedagógica maior, dentro
da qual se inclui a abrangência pedagógica das medidas mais
brandas. Assim, a internação (em meio fechado) incorpora a
semiliberdade (em meio semiaberto), que incorpora qualquer das
medidas em meio aberto (art. 42, § 3º, da Lei nº 12.594/2012)” –
Flávio Américo Frasseto
*Deve ser realizada com bom senso e prudência.
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– Substituição* das Medidas Socioeducativas
• “O descumprimento reiterado e injustificado de uma medida
socioeducativa em meio aberto poderia ensejar apenas a internação-
sanção (regressão), limitada ao prazo de 3 meses (art. 122, III e §
1º ) – sempre antecedida da oitiva do adolescente.
*Deve ser realizada com bom senso e prudência.
29. Bibliografias
– NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense.
– MACIEL, Katia Regina Ferreira Andrade (coord.).Curso de Direito
da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos. São
Paulo: Saraiva.
– Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/1900.
– Constituição Federal/1988
– Lei nº 12.5942012, SINASE
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