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1 ANO DA REFORMA TRABALHISTA
TENDÊNCIAS E ATUALIDADES
OUTUBRO 2018
SHANA MENEZES
COORDENADORA DA ÁREA TRABALHISTA DO ESCRITÓRIO SPERLING ADVOGADOS
Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Positivo de Curitiba.
Pós-graduada lato sensu pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus de São Paulo.
Especializada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Atua desde 2005 na área trabalhista empresarial em escritórios de advocacia, prestando assessoria a empresas
brasileiras e multinacionais de médio e grande porte. Além da atuação na área consultiva, tem extensa
experiência no contencioso trabalhista, administrativo e judicial, e em negociações sindicais de todos os tipos.
É fluente em Inglês e compreende bem Francês e Espanhol.
LÍDIA ALVES LAGE
ESPECIALISTA SENIOR EM DIREITO DO TRABALHO DO ESCRITÓRIO SPERLING ADVOGADOS
Graduada pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG).
Especializada em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais (IEC/PUC-MG).
Tem ampla experiência na defesa de processos estratégicos de empresas de diferentes ramos, tais como
tecnologia, industrial, comercial e bancário. Também atua no consultivo pré-litígio e negociação sindical.
É fluente em Inglês e compreende bem Espanhol.
Troca de experiências - Dúvidas em comum
IDEIA E DINÂMICA DO ENCONTRO
O QUE MUDOU ?
INCENTIVAR O DIÁLOGO E A NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES
 NEGOCIADO X LEGISLADO prevalência da negociação coletiva sobre a lei
 Fim da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL obrigatória
 HIPERSUFICIENTES podem negociar direto com a empresa
 ARBITRAGEM para conflitos individuais
 COMITÊ DE EMPREGADOS (acima de 200 empregados) para intermediar e melhorar comunicação
 RESCISÃO DE COMUM ACORDO com pagamento de menos verbas rescisórias
PRETENSÕES DA REFORMA
LIMITAR NÚMERO DE PROCESSOS TRABALHISTAS E ATIVISMO JUDICIÁRIO
 CUSTOS JUDICIAIS PELA PARTE PERDEDORA inclusive honorários advocatícios e mesmo se a
parte tem justiça gratuita
 Limitação da condenação em INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
 Novas regras para EQUIPARAÇÃO SALARIAL
 Novas regras para DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA e INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS
 Homologação de ACORDO EXTRAJUDICIAL
 Novos procedimentos para edição de SÚMULAS E ENUNCIADOS de TRTs e TST
1. JORNADA DE TRABALHO
2. TELETRABALHO
3. REMUNERAÇÃO
4. HIPERSUFICIENTE
5. RESCISÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO
6. GESTÃO DE TERCEIROS
TEMAS DESTE ENCONTRO
JORNADA DE TRABALHO
Art. 611-A. Negociado com Sindicato prevalece sobre a lei nos temas:
 Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais
 Banco de horas anual
 Intervalo intrajornada, respeitado mínimo de 30’ para mais de 6h
 Plano de cargos/salários e definição dos cargos de confiança
 Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente
 Modalidade de registro de jornada de trabalho
 Troca do dia de feriado
 Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença do MTE
 Validade máxima de 2 anos, proibida a ultratividade
 ACT prevalece sobre CCT
NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO
Art. 611-B. Sindicato não pode negociar exclusivamente:
 Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
 Repouso semanal remunerado
 Remuneração da hora extras, no mínimo, em 50% à do normal
 Saúde e segurança do trabalho (lei ou em NRs do MTE)
 Duração do trabalho e intervalos não são normas de saúde e segurança
do trabalho para os fins deste artigo (vai contra Convenção 155 da OIT)
 Validade máxima de 2 anos, proibida a ultratividade
 ACT prevalece sobre CCT
 Hipersuficiente pode negociar individualmente (11,3K + diploma)
Princípios - irrenunciabilidade - primazia da realidade - proteção
Constituição Federal 88 e Normas internacionais (Convenções da OIT)
Acordos e convenções coletivas (negociação com Sindicato)
CLT e outras leis trabalhistas
normas regulamentadoras e portarias do MTE
Súmulas e orientações jurisprudenciais dos TRTs e TST
***Acordos coletivos e convenções coletivas (negociação com Sindicato)***
Disposições contratuais (contratos e políticas internas de empresa)
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Art. 7º Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
XIII – jornada máxima de 8h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
XIV - jornada de 6h para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
XVI - remuneração de horas extras superior em 50% à hora normal
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 Acima de 10 empregados – controle de jornada - registro manual,
mecânico ou eletrônico (por celular?)
 Exceções ao controle de jornada - Jornada externa/ Cargo de confiança
 Acordo de compensação de horas
 Limite máximo 2 horas extras diárias
 Intervalo intrajornada – 15’ (de 4 a 6h) / mín. 1h e máx. 2h (acima de 6h)
 Intervalo entre jornadas – 11 horas
REFORMA MANTEVE
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
REFORMA TRABALHISTA
Para jurisprudência era todo tempo dentro
do estabelecimento da empresa ainda que
sem prestar serviços efetivamente
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Não é tempo à disposição quando o
empregado, por escolha própria, buscar
proteção pessoal ou ficar na empresa para
exercer atividades particulares, entre outras:
práticas religiosas; descanso; lazer; estudo;
alimentação; atividades de relacionamento
social; higiene pessoal; troca de roupa ou
uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de troca na empresa.
HORAS IN ITINERE
REFORMA TRABALHISTA
O tempo gasto pelo empregado entre sua casa
e o local de trabalho e vice-versa é computado
na jornada de trabalho quando o local de
trabalho estiver em local de difícil acesso ou
não servido por transporte público e o
empregador fornecer a condução.
Microempresas e empresas de pequeno porte
poderiam firmar ACT ou CCT sobre a
remuneração das horas in itinere.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Em nenhuma hipótese o tempo gasto pelo
empregado entre sua casa e o efetivo
posto de trabalho será computado na
jornada de trabalho do empregado.
ACT/CCT sobre modalidade de registro de
jornada de trabalho prevalece sobre lei.
INTERVALO INTRAJORNADA
REFORMA TRABALHISTA
Quando não respeitado todo o período de
intervalo, deve ser remunerado de forma
integral com acréscimo de 50% (natureza
salarial)
Intervalo intrajornada não pode ser
reduzido nem por negociação coletiva
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
A não concessão implica o pagamento, de
natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 50%.
Por ACT ou CCT, o intervalo pode ser
reduzido para 30 minutos.
HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS
REFORMA TRABALHISTA
Compensação mensal por acordo
individual escrito (possível se não for
proibido por ACT/CCT)
Banco de horas somente por ACT ou CCT,
pelo período máximo de 1 ano
CF. Art. 7º. XIII – jornada máxima de 8h diárias
e 44h semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Compensação mensal por acordo
individual, tácito ou escrito.
Banco de horas de até 6 meses por acordo
individual escrito
Banco de horas anual por ACT ou CCT.
ACT/CCT sobre troca do dia do feriado
prevalece sobre lei.
DESCUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE
JORNADA
REFORMA TRABALHISTA
Súmula 85 TST. Descumprimento da
compensação de jornada dentro do limite
44h/sem, gera o pagamento somente do
adicional das horas excedentes à jornada
normal diária.
Prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação
de jornada.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Descumprimento da compensação de
jornada (expressa ou tácita) se não
ultrapassada a duração máxima semanal
gera o pagamento somente do adicional.
A prestação de horas extras habituais não
descaracteriza o acordo de compensação
de jornada e o banco de horas.
JORNADA 12x36
REFORMA TRABALHISTA
Válida se estabelecida por lei ou ACT/CCT
CF. Art. 7º. IX – remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno
XIII – jornada máxima de 8h diárias e 44h
semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Válida por acordo individual escrito com
intervalos indenizados, inclusive em
ambientes insalubres
Remuneração mensal já abrange os DSRs,
os feriados trabalhados, a compensação
dos feriados e da prorrogação do trabalho
noturno.
Por ACT ou CCT, acordos de jornada
prevalecem sobre a lei.
TRABALHO PARCIAL
REFORMA TRABALHISTA
Jornada de trabalho máxima de 25 horas
semanais.
Jurisprudência não aceitava a realização de
horas extras em regime parcial.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
1. Máxima de 30h/sem, proibido HE;
2. Máxima de 26h/sem, com 6HE/sem.
HE compensadas até a semana seguinte ou
quitadas com 50% no mês subsequente.
Férias de 30 dias e pode vender 1/3.
TELETRABALHO
FORMA DE TRABALHO PREPONDERAMENTE À DISTÂNCIA
Residência ou qualquer lugar fora da empresa
CONTROLE DA EMPRESA COM RECURSOS TELEMÁTICOS
Tecnologias da informação e da comunicação
CONTRATO EXPRESSO - ATIVIDADES / RECURSOS E ESTRUTURA
Equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas
(tudo isto não integra a remuneração)
INSTRUÇÕES EXPRESSAS PREVENÇÃO DE DOENÇAS/ACIDENTES
Termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir estas instruções
ACT/CCT SOBRE TELETRABALHO PREVALECEM SOBRE A LEI
POLÍTICAS CLARAS QUANTO À JORNADA E CONTROLE
Limites constitucionais jornada e repouso semanal
+
POLÍTICAS CLARAS QUANTO AO CONTROLE DE ACESSO E USO DE
EQUIPAMENTOS TELEMÁTICOS
Responsabilidade da empresa pelos atos dos empregados
x
Vida pessoal, intimidade e privacidade dos empregados
REMUNERAÇÃO
NATUREZA SALARIAL DE ALGUMAS VERBAS
TRABALHISTAS
REFORMA TRABALHISTA
Integram o salário do empregado: ajuda de
custo e diárias de viagem que ultrapassem
50% do salário mensal do empregado, vale
refeição sem cadastro no PAT ou sem
desconto e prêmios e abonos pagos com
habitualidade.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Ajuda de custo, diárias de viagem, auxílio-
alimentação (não em dinheiro), prêmios
(em dinheiro, bens ou serviços) e abonos,
incluindo gratificações ajustadas não
integram o salário nem e não constituem
base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário, ainda que
pagos com habitualidade.
*Não são base de cálculo para 13º salário, férias, horas extras, DSR, adicional noturno,
insalubridade, periculosidade e Não incorporam ao salário
PRÊMIOS =
liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente
esperado no exercício de suas atividades (portanto, diferem das comissões)
NATUREZA SALARIAL =
salário base (valor fixo estipulado) + gratificações legalmente previstas + comissões
*e gratificações ajustadas?
SALÁRIO UTILIDADE - CONVÊNIO OU
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
REFORMA TRABALHISTA
Já havia previsão de que não eram
considerados como salário a assistência
médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-
saúde, mas havia discussão sobre planos
de saúde concedidos em diferentes
modalidades/ coberturas.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Não integra o salário: valor relativo à
assistência médica ou odontológica, de
qualquer tipo, mesmo se concedido em
diferentes modalidades/ coberturas, bem
como o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
REFORMA TRABALHISTA
1. funções (atividades) idênticas
2. mesma localidade (região metropolitana)
3. diferença de tempo na função não
superior a 2 anos
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
1. funções (atividades) idênticas
2. no mesmo estabelecimento (endereço)
3. diferença de tempo na função não
superior a 2 anos
4. e de serviço não superior a 4 anos
5. empregados contemporâneos (proibida
a equiparação em cadeia)
NÃO SE APLICAM AS REGRAS DE EQUIPARAÇÃO =
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por
meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários,
dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público (MTE)
E neste caso, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou
por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
ACT/CCT podem definir cargos de confiança e prevalecem sobre lei.
MULTA POR DISCRIMINAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Multa judicial no valor de 50% do teto do
INSS (aprox. R$ 2,8K) se comprovada
discriminação – diferença salarial - por
motivo de sexo ou etnia
*nacionalidade ou idade (?)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
REFORMA TRABALHISTA
Súmula 372 TST. Não poderia ser
suprimida gratificação de função quando
recebida pelo empregado por mais de dez
anos.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Pode ser suprimida caso deixe de exercer o
cargo, independente do tempo.
Art. 611-A. Negociado com Sindicato prevalece sobre a lei nos temas:
 plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado,
bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
 IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado,
e remuneração por desempenho individual;
 XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em
programas de incentivo;
 XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
 Validade máxima de 2 anos, proibida a ultratividade
 ACT prevalece sobre CCT
NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO
Art. 611-B. Sindicato não pode negociar exclusivamente:
 Seguro-desemprego
 FGTS
 Salário mínimo
 Proteção do salário na forma da lei, sendo crime sua retenção dolosa
 Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
 Repouso semanal remunerado
 Remuneração da hora extras, no mínimo, em 50% à do normal
 Tributos e outros créditos de terceiros
HIPERSUFICIENTE
EMPREGADOS COM SALÁRIOS MAIS ALTOS
(HIPERSUFICIENTE)
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Empregados que recebam salário mensal
superior a 2 vezes o limite máximo dos
benefícios do INSS (aprox. R$11mil)
E
tenham diploma de nível superior
podem firmar acordos com
preponderância sobre a lei (Art.611-A).
ARBITRAGEM
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Empregados com remuneração superior a
2 vezes o limite máximo dos benefícios do
INSS (prox. R$11mil) podem firmar
cláusula compromissória de arbitragem.
RESCISÃO DE CONTRATOS DE
TRABALHO
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA TRABALHISTA
É obrigatória a assistência do sindicato da
categoria na formalização da rescisão e da
quitação do contrato de trabalho do
empregado com mais de um ano de
serviço.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
A assistência do sindicato não é mais
obrigatória nas rescisões dos contratos de
trabalho, independentemente do tempo
de serviço do empregado.
PROCEDIMENTOS DA RESCISÃO - PRAZO DE
10 DIAS
REFORMA TRABALHISTA
Somente previsão do prazo de pagamento
em 10 dias ou 1º dia útil após o término do
contrato de trabalho.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Prazo de 10 dias para: anotar CTPS,
comunicar órgãos competentes, entregar
documentos da rescisão ao empregado e
pagar as verbas rescisórias.
DISPENSAS COLETIVAS
REFORMA TRABALHISTA
Para jurisprudência, dispensas coletivas
prescindem prévia negociação coletiva de
pacote de benefícios adicionais.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Equiparou dispensas plúrimas e coletivas
com individuais e dispensou necessidade
de autorização prévia do Sindicato.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Plano de Demissão Voluntária ou
Incentivada por ACT ou CCT, em dispensa
individual, plúrima ou coletiva dá quitação
geral ao contrato de trabalho, salvo
disposição em contrário estipulada entre
as partes.
RESCISÃO DE COMUM ACORDO
REFORMA TRABALHISTA
Sem previsão, somente possibilidade do
tribunal reduzir a indenização pela metade
em caso de culpa recíproca.
ANTES DA REFORMA (até 11.11.17)
Pagamento de 50% do aviso prévio se
indenizado, multa de 20% do FGTS e
demais verbas rescisórias integrais.
Trabalhador tem acesso a 80% do saldo do
FGTS depositado e não tem direito ao
seguro desemprego.
GESTÃO DE TERCEIROS
1. Possibilidade da terceirização de atividades-fim, desde que em serviços
determinados e específicos – a mera intermediação de mão-de-obra ainda é
proibida. DECISÃO DO STF - lícita a terceirização em todas as etapas do
processo produtivo
2. Contratante não pode utilizar empregados terceirizados em atividades
distintas daquelas que foram objeto do contrato de prestação de serviços.
3. Possibilidade de quarteirização – subcontratação de serviços.
4. Responsabilidade Subsidiária da contratante pelo período da prestação de
serviços.
LEI DA TERCEIRIZAÇÃO + REFORMA
EM CASO DE TRABALHO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE:
 alimentação em refeitórios e atendimento médico ou ambulatorial*
 serviços de transporte
 treinamento adequado (pela contratada e somente se necessário)
 medidas de proteção à saúde e segurança
*Caso os terceirizados somem número igual ou superior a 20% dos empregados diretos,
alimentação e atendimento médico podem ser oferecidos em outros locais, desde que o
padrão de atendimento seja igual aos serviços para empregados diretos.
DIREITOS DOS TERCEIRIZADOS
 Valor, prazo, qualificação das partes e especificação do serviço.
 Inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível
com o nº de empregados (de R$ 10.000,00 a 250.000,00).
 MEI – registro na Junta Comercial ?
 Outras obrigações trabalhistas, por ex. turno de 12 horas, turno de
revezamento, intervalo de almoço reduzido, etc.
 A empresa pode ser multada pelo MTE no caso de descumprimento.
REQUISITOS DO CONTRATO
OPCIONAL
 Contrato de prestação de serviços pode prever salário e outros direitos equivalentes
aos pagos/concedidos aos empregados diretos da contratante.
MANDATÓRIO
Recontratação - “Quarentena” de 18 meses
 Empresa de prestação de serviços em que os sócios tenham prestado serviços como
empregados ou trabalhadores sem vínculo empregatício, exceto se aposentados.
 Empregado dispensado que passar a prestar serviços para seu antigo empregador
(contratante) na qualidade de empregado da prestadora de serviços (contratada).
 Ausência de vínculo empregatício
 Prazo de envio de comprovantes de regularidade e solvência
 Prazo de envio de comprovantes de pagamento de salário e tributos
 Retenção do pagamento da fatura e carta-fiança bancária
 Direito de regresso
 Danos causados à tomadora e/ou a terceiros
 Relação e identificação dos terceirizados
PROTEÇÃO DA CONTRATANTE
OBRIGADA PELA SUA PRESENÇA !
HORA DA FOTO !
SMENEZES@ROTHMANN.COM.BR / LLAGE@ROTHMANN.COM.BR
TEL.: (011) 3704-0788
AV. NOVE DE JULHO, 4.939
6º ANDAR - TORRE JARDIM
SÃO PAULO – SP – 01407-200 – BRASIL

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Apresentacao ahk reforma trabalhista outubro 2018

  • 1. 1 ANO DA REFORMA TRABALHISTA TENDÊNCIAS E ATUALIDADES OUTUBRO 2018
  • 2. SHANA MENEZES COORDENADORA DA ÁREA TRABALHISTA DO ESCRITÓRIO SPERLING ADVOGADOS Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Positivo de Curitiba. Pós-graduada lato sensu pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus de São Paulo. Especializada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Atua desde 2005 na área trabalhista empresarial em escritórios de advocacia, prestando assessoria a empresas brasileiras e multinacionais de médio e grande porte. Além da atuação na área consultiva, tem extensa experiência no contencioso trabalhista, administrativo e judicial, e em negociações sindicais de todos os tipos. É fluente em Inglês e compreende bem Francês e Espanhol. LÍDIA ALVES LAGE ESPECIALISTA SENIOR EM DIREITO DO TRABALHO DO ESCRITÓRIO SPERLING ADVOGADOS Graduada pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Especializada em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC/PUC-MG). Tem ampla experiência na defesa de processos estratégicos de empresas de diferentes ramos, tais como tecnologia, industrial, comercial e bancário. Também atua no consultivo pré-litígio e negociação sindical. É fluente em Inglês e compreende bem Espanhol.
  • 3. Troca de experiências - Dúvidas em comum IDEIA E DINÂMICA DO ENCONTRO
  • 5. INCENTIVAR O DIÁLOGO E A NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES  NEGOCIADO X LEGISLADO prevalência da negociação coletiva sobre a lei  Fim da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL obrigatória  HIPERSUFICIENTES podem negociar direto com a empresa  ARBITRAGEM para conflitos individuais  COMITÊ DE EMPREGADOS (acima de 200 empregados) para intermediar e melhorar comunicação  RESCISÃO DE COMUM ACORDO com pagamento de menos verbas rescisórias PRETENSÕES DA REFORMA
  • 6. LIMITAR NÚMERO DE PROCESSOS TRABALHISTAS E ATIVISMO JUDICIÁRIO  CUSTOS JUDICIAIS PELA PARTE PERDEDORA inclusive honorários advocatícios e mesmo se a parte tem justiça gratuita  Limitação da condenação em INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  Novas regras para EQUIPARAÇÃO SALARIAL  Novas regras para DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA e INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS  Homologação de ACORDO EXTRAJUDICIAL  Novos procedimentos para edição de SÚMULAS E ENUNCIADOS de TRTs e TST
  • 7. 1. JORNADA DE TRABALHO 2. TELETRABALHO 3. REMUNERAÇÃO 4. HIPERSUFICIENTE 5. RESCISÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO 6. GESTÃO DE TERCEIROS TEMAS DESTE ENCONTRO
  • 9. Art. 611-A. Negociado com Sindicato prevalece sobre a lei nos temas:  Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais  Banco de horas anual  Intervalo intrajornada, respeitado mínimo de 30’ para mais de 6h  Plano de cargos/salários e definição dos cargos de confiança  Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente  Modalidade de registro de jornada de trabalho  Troca do dia de feriado  Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença do MTE  Validade máxima de 2 anos, proibida a ultratividade  ACT prevalece sobre CCT NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO
  • 10. Art. 611-B. Sindicato não pode negociar exclusivamente:  Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno  Repouso semanal remunerado  Remuneração da hora extras, no mínimo, em 50% à do normal  Saúde e segurança do trabalho (lei ou em NRs do MTE)  Duração do trabalho e intervalos não são normas de saúde e segurança do trabalho para os fins deste artigo (vai contra Convenção 155 da OIT)  Validade máxima de 2 anos, proibida a ultratividade  ACT prevalece sobre CCT  Hipersuficiente pode negociar individualmente (11,3K + diploma)
  • 11. Princípios - irrenunciabilidade - primazia da realidade - proteção Constituição Federal 88 e Normas internacionais (Convenções da OIT) Acordos e convenções coletivas (negociação com Sindicato) CLT e outras leis trabalhistas normas regulamentadoras e portarias do MTE Súmulas e orientações jurisprudenciais dos TRTs e TST ***Acordos coletivos e convenções coletivas (negociação com Sindicato)*** Disposições contratuais (contratos e políticas internas de empresa) FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
  • 12. Art. 7º Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno XIII – jornada máxima de 8h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho XIV - jornada de 6h para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos XVI - remuneração de horas extras superior em 50% à hora normal CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • 13.  Acima de 10 empregados – controle de jornada - registro manual, mecânico ou eletrônico (por celular?)  Exceções ao controle de jornada - Jornada externa/ Cargo de confiança  Acordo de compensação de horas  Limite máximo 2 horas extras diárias  Intervalo intrajornada – 15’ (de 4 a 6h) / mín. 1h e máx. 2h (acima de 6h)  Intervalo entre jornadas – 11 horas REFORMA MANTEVE
  • 14. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR REFORMA TRABALHISTA Para jurisprudência era todo tempo dentro do estabelecimento da empresa ainda que sem prestar serviços efetivamente ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Não é tempo à disposição quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal ou ficar na empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de troca na empresa.
  • 15. HORAS IN ITINERE REFORMA TRABALHISTA O tempo gasto pelo empregado entre sua casa e o local de trabalho e vice-versa é computado na jornada de trabalho quando o local de trabalho estiver em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução. Microempresas e empresas de pequeno porte poderiam firmar ACT ou CCT sobre a remuneração das horas in itinere. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Em nenhuma hipótese o tempo gasto pelo empregado entre sua casa e o efetivo posto de trabalho será computado na jornada de trabalho do empregado. ACT/CCT sobre modalidade de registro de jornada de trabalho prevalece sobre lei.
  • 16. INTERVALO INTRAJORNADA REFORMA TRABALHISTA Quando não respeitado todo o período de intervalo, deve ser remunerado de forma integral com acréscimo de 50% (natureza salarial) Intervalo intrajornada não pode ser reduzido nem por negociação coletiva ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) A não concessão implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Por ACT ou CCT, o intervalo pode ser reduzido para 30 minutos.
  • 17. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS REFORMA TRABALHISTA Compensação mensal por acordo individual escrito (possível se não for proibido por ACT/CCT) Banco de horas somente por ACT ou CCT, pelo período máximo de 1 ano CF. Art. 7º. XIII – jornada máxima de 8h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Compensação mensal por acordo individual, tácito ou escrito. Banco de horas de até 6 meses por acordo individual escrito Banco de horas anual por ACT ou CCT. ACT/CCT sobre troca do dia do feriado prevalece sobre lei.
  • 18. DESCUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA REFORMA TRABALHISTA Súmula 85 TST. Descumprimento da compensação de jornada dentro do limite 44h/sem, gera o pagamento somente do adicional das horas excedentes à jornada normal diária. Prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Descumprimento da compensação de jornada (expressa ou tácita) se não ultrapassada a duração máxima semanal gera o pagamento somente do adicional. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
  • 19. JORNADA 12x36 REFORMA TRABALHISTA Válida se estabelecida por lei ou ACT/CCT CF. Art. 7º. IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno XIII – jornada máxima de 8h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Válida por acordo individual escrito com intervalos indenizados, inclusive em ambientes insalubres Remuneração mensal já abrange os DSRs, os feriados trabalhados, a compensação dos feriados e da prorrogação do trabalho noturno. Por ACT ou CCT, acordos de jornada prevalecem sobre a lei.
  • 20. TRABALHO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA Jornada de trabalho máxima de 25 horas semanais. Jurisprudência não aceitava a realização de horas extras em regime parcial. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) 1. Máxima de 30h/sem, proibido HE; 2. Máxima de 26h/sem, com 6HE/sem. HE compensadas até a semana seguinte ou quitadas com 50% no mês subsequente. Férias de 30 dias e pode vender 1/3.
  • 22. FORMA DE TRABALHO PREPONDERAMENTE À DISTÂNCIA Residência ou qualquer lugar fora da empresa CONTROLE DA EMPRESA COM RECURSOS TELEMÁTICOS Tecnologias da informação e da comunicação CONTRATO EXPRESSO - ATIVIDADES / RECURSOS E ESTRUTURA Equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas (tudo isto não integra a remuneração) INSTRUÇÕES EXPRESSAS PREVENÇÃO DE DOENÇAS/ACIDENTES Termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir estas instruções ACT/CCT SOBRE TELETRABALHO PREVALECEM SOBRE A LEI
  • 23. POLÍTICAS CLARAS QUANTO À JORNADA E CONTROLE Limites constitucionais jornada e repouso semanal + POLÍTICAS CLARAS QUANTO AO CONTROLE DE ACESSO E USO DE EQUIPAMENTOS TELEMÁTICOS Responsabilidade da empresa pelos atos dos empregados x Vida pessoal, intimidade e privacidade dos empregados
  • 25. NATUREZA SALARIAL DE ALGUMAS VERBAS TRABALHISTAS REFORMA TRABALHISTA Integram o salário do empregado: ajuda de custo e diárias de viagem que ultrapassem 50% do salário mensal do empregado, vale refeição sem cadastro no PAT ou sem desconto e prêmios e abonos pagos com habitualidade. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Ajuda de custo, diárias de viagem, auxílio- alimentação (não em dinheiro), prêmios (em dinheiro, bens ou serviços) e abonos, incluindo gratificações ajustadas não integram o salário nem e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, ainda que pagos com habitualidade. *Não são base de cálculo para 13º salário, férias, horas extras, DSR, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e Não incorporam ao salário
  • 26. PRÊMIOS = liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (portanto, diferem das comissões) NATUREZA SALARIAL = salário base (valor fixo estipulado) + gratificações legalmente previstas + comissões *e gratificações ajustadas?
  • 27. SALÁRIO UTILIDADE - CONVÊNIO OU ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA REFORMA TRABALHISTA Já havia previsão de que não eram considerados como salário a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro- saúde, mas havia discussão sobre planos de saúde concedidos em diferentes modalidades/ coberturas. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Não integra o salário: valor relativo à assistência médica ou odontológica, de qualquer tipo, mesmo se concedido em diferentes modalidades/ coberturas, bem como o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.
  • 28. EQUIPARAÇÃO SALARIAL REFORMA TRABALHISTA 1. funções (atividades) idênticas 2. mesma localidade (região metropolitana) 3. diferença de tempo na função não superior a 2 anos ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) 1. funções (atividades) idênticas 2. no mesmo estabelecimento (endereço) 3. diferença de tempo na função não superior a 2 anos 4. e de serviço não superior a 4 anos 5. empregados contemporâneos (proibida a equiparação em cadeia)
  • 29. NÃO SE APLICAM AS REGRAS DE EQUIPARAÇÃO = quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público (MTE) E neste caso, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. ACT/CCT podem definir cargos de confiança e prevalecem sobre lei.
  • 30. MULTA POR DISCRIMINAÇÃO REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Multa judicial no valor de 50% do teto do INSS (aprox. R$ 2,8K) se comprovada discriminação – diferença salarial - por motivo de sexo ou etnia *nacionalidade ou idade (?)
  • 31. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REFORMA TRABALHISTA Súmula 372 TST. Não poderia ser suprimida gratificação de função quando recebida pelo empregado por mais de dez anos. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Pode ser suprimida caso deixe de exercer o cargo, independente do tempo.
  • 32. Art. 611-A. Negociado com Sindicato prevalece sobre a lei nos temas:  plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;  IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.  Validade máxima de 2 anos, proibida a ultratividade  ACT prevalece sobre CCT NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO
  • 33. Art. 611-B. Sindicato não pode negociar exclusivamente:  Seguro-desemprego  FGTS  Salário mínimo  Proteção do salário na forma da lei, sendo crime sua retenção dolosa  Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno  Repouso semanal remunerado  Remuneração da hora extras, no mínimo, em 50% à do normal  Tributos e outros créditos de terceiros
  • 35. EMPREGADOS COM SALÁRIOS MAIS ALTOS (HIPERSUFICIENTE) REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Empregados que recebam salário mensal superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (aprox. R$11mil) E tenham diploma de nível superior podem firmar acordos com preponderância sobre a lei (Art.611-A).
  • 36. ARBITRAGEM REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Empregados com remuneração superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (prox. R$11mil) podem firmar cláusula compromissória de arbitragem.
  • 37. RESCISÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO
  • 38. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REFORMA TRABALHISTA É obrigatória a assistência do sindicato da categoria na formalização da rescisão e da quitação do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de serviço. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) A assistência do sindicato não é mais obrigatória nas rescisões dos contratos de trabalho, independentemente do tempo de serviço do empregado.
  • 39. PROCEDIMENTOS DA RESCISÃO - PRAZO DE 10 DIAS REFORMA TRABALHISTA Somente previsão do prazo de pagamento em 10 dias ou 1º dia útil após o término do contrato de trabalho. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Prazo de 10 dias para: anotar CTPS, comunicar órgãos competentes, entregar documentos da rescisão ao empregado e pagar as verbas rescisórias.
  • 40. DISPENSAS COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA Para jurisprudência, dispensas coletivas prescindem prévia negociação coletiva de pacote de benefícios adicionais. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Equiparou dispensas plúrimas e coletivas com individuais e dispensou necessidade de autorização prévia do Sindicato.
  • 41. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada por ACT ou CCT, em dispensa individual, plúrima ou coletiva dá quitação geral ao contrato de trabalho, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
  • 42. RESCISÃO DE COMUM ACORDO REFORMA TRABALHISTA Sem previsão, somente possibilidade do tribunal reduzir a indenização pela metade em caso de culpa recíproca. ANTES DA REFORMA (até 11.11.17) Pagamento de 50% do aviso prévio se indenizado, multa de 20% do FGTS e demais verbas rescisórias integrais. Trabalhador tem acesso a 80% do saldo do FGTS depositado e não tem direito ao seguro desemprego.
  • 44. 1. Possibilidade da terceirização de atividades-fim, desde que em serviços determinados e específicos – a mera intermediação de mão-de-obra ainda é proibida. DECISÃO DO STF - lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo 2. Contratante não pode utilizar empregados terceirizados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato de prestação de serviços. 3. Possibilidade de quarteirização – subcontratação de serviços. 4. Responsabilidade Subsidiária da contratante pelo período da prestação de serviços. LEI DA TERCEIRIZAÇÃO + REFORMA
  • 45. EM CASO DE TRABALHO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE:  alimentação em refeitórios e atendimento médico ou ambulatorial*  serviços de transporte  treinamento adequado (pela contratada e somente se necessário)  medidas de proteção à saúde e segurança *Caso os terceirizados somem número igual ou superior a 20% dos empregados diretos, alimentação e atendimento médico podem ser oferecidos em outros locais, desde que o padrão de atendimento seja igual aos serviços para empregados diretos. DIREITOS DOS TERCEIRIZADOS
  • 46.  Valor, prazo, qualificação das partes e especificação do serviço.  Inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o nº de empregados (de R$ 10.000,00 a 250.000,00).  MEI – registro na Junta Comercial ?  Outras obrigações trabalhistas, por ex. turno de 12 horas, turno de revezamento, intervalo de almoço reduzido, etc.  A empresa pode ser multada pelo MTE no caso de descumprimento. REQUISITOS DO CONTRATO
  • 47. OPCIONAL  Contrato de prestação de serviços pode prever salário e outros direitos equivalentes aos pagos/concedidos aos empregados diretos da contratante. MANDATÓRIO Recontratação - “Quarentena” de 18 meses  Empresa de prestação de serviços em que os sócios tenham prestado serviços como empregados ou trabalhadores sem vínculo empregatício, exceto se aposentados.  Empregado dispensado que passar a prestar serviços para seu antigo empregador (contratante) na qualidade de empregado da prestadora de serviços (contratada).
  • 48.  Ausência de vínculo empregatício  Prazo de envio de comprovantes de regularidade e solvência  Prazo de envio de comprovantes de pagamento de salário e tributos  Retenção do pagamento da fatura e carta-fiança bancária  Direito de regresso  Danos causados à tomadora e/ou a terceiros  Relação e identificação dos terceirizados PROTEÇÃO DA CONTRATANTE
  • 49. OBRIGADA PELA SUA PRESENÇA ! HORA DA FOTO ! SMENEZES@ROTHMANN.COM.BR / LLAGE@ROTHMANN.COM.BR TEL.: (011) 3704-0788 AV. NOVE DE JULHO, 4.939 6º ANDAR - TORRE JARDIM SÃO PAULO – SP – 01407-200 – BRASIL