1. A Defensoria Pública e o Ministério Público Federal emitiram uma recomendação sobre uma festa denominada "Arrancabaço" cujo nome sugere a desvirginização forçada de mulheres, ferindo a dignidade sexual feminina.
2. A publicidade da festa pode reforçar uma cultura de estupro ao culpabilizar vítimas e objetificar mulheres.
3. A recomendação visa garantir a igualdade de gênero e a dignidade humana conforme determinam a Constituição e tratados internacionais de direitos
Semelhante a Após intervenção conjunta entre MPF e DPE, associção retira divulgação de festa ‘que incita o estupro’ em Rondônia; confira o documento (20)
Após intervenção conjunta entre MPF e DPE, associção retira divulgação de festa ‘que incita o estupro’ em Rondônia; confira o documento
1. DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
RECOMENDAÇÃO 01/2018/DPRO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio dos presentantes adiante assinados,
no uso de suas atribuições legais, vêm, com fundamento nos artigos 129, inciso III,
e 134 da Constituição Federal, Lei Complementar Estadual n. 117/94, Lei
Complementar Federal n. 80/94 Lei Complementar Federal n. 75/93, Lei n.º
8.625/93, Lei n. 8.906/94 e artigos 1º, IV, 5º, I e II, da Lei 7.347/85.
CONSIDERANDO:
1 - ser a Defensoria Pública instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV
do art. 5º e art. 134 da Constituição Federal, da Lei Complementar 80/94 e da Lei
Complementar nº 117/1994 do Estado de Rondônia;
2 – que a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades
sociais constituem objetivos da Defensoria Pública, estampados no artigo 3º-A,
inciso I, da Lei Complementar 80/94, bem como que incumbe-lhe zelar pela efetiva
aplicação dos Tratados Internacionais de Diretos Humanos dos quais o Brasil seja
signatário, podendo tomar todas as providências cabívies em âmbito individual ou
coletivo, principalmente através de recomendações na esfera pública ou particular,
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fixando, inclusive, prazo para cumprimento da solicitação;
3- que cabe ao Ministério Público Federal, como determinado no art. 129, III, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atuar na proteção e defesa
dos interesses sociais e difusos;
4 - ser atribuição do Ministério Público Federal expedir recomendações, visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável
para a adoção das providências cabíveis” (art. 129, inciso III, da Constituição
Federal e art. 6º, incisos VII, alínea “b”, e XX, da Lei Complementar n. 75/93);
5 - a função exercida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão de
dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e
representantes da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a
proteção e defesa dos direitos individuais homogêneos socialmente relevantes ou
indisponíveis, coletivos e difusos – tais como dignidade, liberdade, igualdade,
saúde, educação, assistência social, acessibilidade, acesso à justiça, direito à
informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, não
discriminação, alimentação adequada, dentre outros;
6 – informação recebida nesta Defensoria Pública com folder de festa denominada
“ARRANCABAÇO”, no qual se evidencia/pode evidenciar na divulgação do evento que
o intuito da nomenclatura é realizar um trocadilho entre um procedimento médico de
retirada do órgão humano denominado “baço”, ocorrido geralmente após este passar
por grave infecção ou em razão de um trauma mecânico e a ideia de ARRANCAR O
CABAÇO, que remete à desvirginização de mulheres (“cabaço”) de forma forçada
(“arrancar”), com a utilização de expressão chula;
7 – a publicidade da festa implica em ferir, ainda que indiretamente, a dignidade sexual
das mulheres, uma vez que insinua/pode insinuar que devam ser estupradas em uma
festa. Sabe-se que é cada vez mais recorrente registro de abusos praticados contra
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mulheres no ambiente universitário, especialmente após a utilização de artifícios para
deixá-la inconsciente;
8 – considerando a existência de estudos científicos/sociológicos sólidos sobre a
existência de uma cultura do estupro – consistente na normalização e atitude de
permissividade em relação a alguns comportamentos sexuais e de gênero
eminentemente misógenos – com traços identificáveis na sociedade brasileira, ou em
nichos sociais/regionais dessa sociedade, e que esse tipo de sugestão
(ARRANCABAÇO) ainda que não intencional, pode reforçar tal cultura, vulnerabilizando
ainda mais a posição da mulher na sociedade;
9 – considerando que traços de tal cultura consistem justamente em culpabilizar a
vítima, objetificação sexual, trivialização do estupro, negação de estupros, recusa
de reconhecer o dano causado por algumas formas de violência sexual ou alguma
combinação entre esses comportamentos1;
10 – que constitui fundamento da República Federativa do Brasil a Dignidade da
Pessoa Humana (art. 1º, inciso III, CF/88) e que, na lição de Ingo Wolfgang Sarlet2,
constitui-se:
(...) qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor
do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade,
implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais
que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho
degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições
existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover
sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da
vida em comunhão com os demais seres humanos;
11 – que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir
uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I
1Attenborough, Frederick (2014). "Rape is rape (except when it's not): the media, recontextualisation and violence against women". Journal of
Language Aggression and Conflict 2 (2): 183–203
2 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 62.
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e IV da CRFB/88);
12 – que, para Taciana Cahu Beltrão3, considera-se abusiva a publicidade
discriminatória de qualquer natureza que incite a violência, explore o medo ou a
superstição, aproveite-se da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, conforme prevê
o §º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor;
13 – que a mesma autora acima citada aborda que “observa-se que a publicidade que
de certa maneira contenha conotação sexista e discriminatória será considerada
abusiva. E, neste caso, poderá trazer não apenas repercussões econômicas como
também de natureza moral, passível de indenização por parte do fornecedor, autor do
ato ilícito em prejuízo do consumidor, estando ainda sujeita a multas a serem aplicadas
pelos órgãos de fiscalização competentes” (op. cit. p. 399);
14 – que, para Bruno Miragem4, o caráter abusivo da publicidade, neste sentido,
percebe-se em duas vertentes: a) a mera ilicitude, derivada da contrariedade direta à
norma, como, por exemplo, o art. 3º, IV, e 5º caput da Constituição da República, que
estabelecem expressa vedação à discriminação de qualquer natureza; e b) aquela que,
contrária à boa-fé ou aos bons costumes, incita comportamentos prejudiciais ao
indivíduo ou à comunidade. Em ambos os casos o abuso de direito manifesta-se pela
violação por quem exerce a publicidade comercial de normais legais ou princípios
jurídicos que visam proteger o sentimento geral da comunidade, expressos ou não na
legislação;
15 – a decisão da Corte Constitucional alemã no “Peep-Show Case”5 de que o “peep-
show” viola a dignidade da pessoa humana e, portanto, deve ser proibido. Na
argumentação, a corte constitucional alemã decidiu que “a simples exibição do corpo
3 Direito do Consumidor e a proibição de publicidade abusiva de natureza sexista. Manual dos Direitos das Mulheres, Editora
Saraiva, p. 399.
4 Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
5 Disponível em https://direitosfundamentais.net/2007/08/14/jurisprudenciando-casos-curiosos-julgamentos-pitorescos/. Acesso em
10 de outubro de 2016.
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feminino não viola a dignidade humana; assim, pelo menos em relação à dignidade da
pessoa humana, não existe qualquer objeção contra as performances de strip-tease de
um modo geral”. Já os Peep-shows – argumentaram os ministros do Tribunal – “são
bastante diferentes das performances de strip-tease. No strip-tease, existe uma
performance artística. Já em um peep-show a mulher é colocada em uma posição
degradante. Ela é tratada como um objeto… para estímulo do interesse sexual dos
expectadores”. Explicou ainda o Tribunal Constitucional Alemão que a violação da
dignidade não seria afastada ou justificada pelo fato de a mulher que atua em um
“peep-show” estar ali voluntariamente. Afinal, “a dignidade da pessoa humana é um
objetivo e valor inalienável, cujo respeito não pode ficar ao arbítrio do indivíduo”;
16 – as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos de que todas as
pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade (art.
1);
17 – que, para a Declaração Universal de Direitos Humanos, todos são iguais perante a
lei e, sem distinção, tem direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole
a Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação (art. 7);
18 – as disposições da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
discriminação contra a Mulher – CEDAW (1979) e que os Estados-partes condenam a
discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por
todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a
discriminação contra a mulher (art. 2);
19 – que a CEDAW, no seu art. 1°, apresenta o conceito da expressão “discriminação
contra a mulher”:
Para fins da presente Convenção, o termo “discriminação contra mulheres”
significa qualquer distinção, exclusão ou restrição feitas com base no gênero
que tem o efeito ou propósito de prejudicar ou invalidar o reconhecimento, gozo
ou exercício pelas mulheres, independentemente do seu estado civil, em base
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de igualdade entre homens e mulheres, dos direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer
outro campo;
20 – que, assim, a discriminação contra a mulher traduz qualquer atitude que tenha por
objetivo cercear os direitos da mulher, ou menosprezar a condição de ser mulher no que
se refere aos direitos humanos, abrangendo os direitos sociais, econômicos, políticos,
culturais e civis ou qualquer outro que possa ser ameaçado. Nesse contexto, a CEDAW
tem duas proposições básicas: promover os direitos das mulheres e buscar a efetivação
da igualdade de gênero, eliminando, assim, todas as formas de discriminação;
23 – as disposições da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a
violência contra a mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará”, que
considera violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero que
cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera
pública como na esfera privada, compreendendo a violência física, sexual e psicológica,
ocorrida no âmbito doméstico ou em qualquer relação interpessoal, bem como na
comunidade ou mesmo e se perpetrada e tolerada pelo Poder Público (arts. 1 e 2 da
Convenção);
24 – que a casa de festas “Slam Eventos”, ainda que não organize o evento, por sediá-
lo com intuito comercial, também pode ser considerada solidariamente responsável
pelos atos ilícitos praticados (fato do produto ou serviço), na forma dos artigos 12 e 14
do Código de Defesa do Consumidor.
25 – que o quanto recomendado não implica em restrição ao direito ao lazer, ao direito
à liberdade de expressão, mas tão somente evita que os organizadores realizem evento
que contenham publicidade ofensiva ao direito das mulheres, ainda que de maneira
indireta;
resolvem RECOMENDAR:
a) aos organizadores do evento “ARRANCABAÇO”:
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I – que alterem o nome da festa em questão e dê publicidade compatível com a
anterior, informando que a alteração do nome se deveu à recomendação das
instituições abaixo assinadas, bem como reforçando o compromisso dos
organizadores do evento com os direitos da mulher e com a erradicação da cultura
do estupro;
II – divulguem, no folder do evento e nos espaços digitais de divulgação, os canais
de comunicação disponíveis para denunciar abusos e violência contra a mulher
(Defensoria Pública do Estado, Delegacia Especializada, Ministério Público Estado
e Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher) – telefones e links de
acesso.
b) à casa de festas “Slam Eventos”:
I – que se abstenha de realizar ou divulgar o evento com o nome
“ARRANCABAÇO”, nos termos acima recomendados.
II – divulguem, no espaço digital da casa de festas, os canais de comunicação
disponíveis para denunciar abusos e violência contra a mulher ((Defensoria Pública
do Estado, Delegacia Especializada, Ministério Público Estado e Rede de
Enfrentamento à Violência contra a Mulher)) – telefones e links de acesso.
A adoção da medida acima recomendada não exclui a adoção
de outras entendidas como pertinentes e eficientes por parte dos destinatários
dessa recomendação.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia coloca-se à
inteira disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários quanto ao teor
da presente Recomendação.
Fica fixado o prazo de 24 horas, a contar do recebimento
desta Recomendação, para manifestação acerca do acatamento, ou não, de seus
termos.
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A presente Recomendação dá ciência e constitui em mora o
destinatário quanto aos fatos e providências ora indicados. A omissão na remessa
de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento
da Recomendação, o que poderá ensejar a adoção das providências judiciais
cabíveis, em face da violação dos dispositivos legais acima referidos.
Porto Velho, 9 de agosto de 2018.
Gilberto Leite Campelo Daniela Lopes de Faria
Defensor Público Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Substituta
Silmara Borghelot Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha
Defensora Pública Procuradora da República
Presidente do Comitê Pró-equidade de gênero/raça do MPF
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