O documento descreve a estrutura formal das leis e a hierarquia das normas jurídicas segundo a teoria de Hans Kelsen. Apresenta a estrutura de uma lei com elementos como ementa, preâmbulo, títulos, capítulos, seções, artigos e parágrafos. Explica que a Constituição está no topo da hierarquia normativa e fundamenta a validade das demais leis. Porém, ressalta que na prática o sistema jurídico é mais flexível e normas podem funcionar fora do ordenamento formal dev
2. ESTRUTURA DA LEI
É fácil ler uma lei? → Não!
As leis não são feitas de forma intuitiva e de fácil interpretação → Necessita domínio da estrutura das normas e de
conhecimento prévio
Entender a estrutura formal de uma lei é importante para poder interpretá-la
Quem faz as leis?
Leis Federais, Estaduais e Municipais
Isso indica o espaço geográfico de incidência da lei → O código civil por ex. é uma lei Federal
5. Ementa → Descrição da lei à direita. É um resumo bem geral da lei
Preâmbulo → Um parágrafo introdutório, não muito comum, mas existe (tem na constituição)
Conteúdo → Organizado em títulos, capítulos e seções – seguidos de números romanos I,II,III etc → mais
comum em leis mais complexas como o código civil, tributário, etc.
Títulos são divididos em capítulos, que são subdivididos em seções → Cada um trata uma matéria
específica
Ex:Título I da constituição trata “Dos Princípios Fundamentais”
ESTRUTURA DA LEI
6. Artigos → Subdivisões da lei são compostas por artigos → numerados em algarismos arábicos (1, 2, 3).Até o 9 são
ordinais, e depois a numeração é cardinal.
Caput → Cabeça do artigo. Parte mais importante e serve pra interpretação do resto do artigo
Parágrafo único se for um só, ou “§” seguido do número do parágrafo → Servem para destacar aspectos importantes do artigo ou
trazem alguma exceção à aplicação da regra do artigo.
Incisos → Descrevem as hipóteses em que a regra do caput deve ser utilizada. (Alg. Romanos)
Alíneas → São subdivisões dos incisos (Letras minúsculas) → hipóteses de aplicação da regra
Assinatura → Do chefe do poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) → Avaliam o texto, mas a palavra
final é do Legislativo → Podem derrubar os vetos do executivo → controle mútuo entre os poderes
ESTRUTURA DA LEI
7. ORDENAMENTO JURÍDICO
E o Ordenamento Jurídico? → Campo do conhecimento do Direito que estuda o conjunto das normas
jurídicas.
Conjunto de normas → Esse é o Ordenamento Jurídico.
Ou seja → As normas aparecem em uma “ordem”, não aparecem dispersas por aí.
Escalões normativos → Escalas nas quais as normas tem uma ordem hierárquica superior ou inferior as
demais.
O que diferenciaria uma norma jurídica da outra seria a hierarquia entre elas → Isso leva a um conjunto
ordenado ou ordenamento jurídico
8. HIERARQUIA DAS NORMAS
Hans Kelsen – Teoria pura do Direito → Construção escalonada da ordem jurídica →
A construção escalonada da ordem jurídica diz que as “As normas de hierarquia inferior retiram seu
fundamento de validade das normas de hierarquia superior”
Ou uma norma superior serve de fundamento de validade para uma norma de hierarquia inferior)
A nossa norma jurídica de ordem de hierarquia superior é a Constituição.
Recentemente o STF reconheceu as normas supralegais como a categoria abaixo da constituição
→ Tratados de Direitos humanos internacionais que ainda não foram aprovados no Brasil como emendas
constitucionais
9. Essa disposição hierárquica das normas prevê em princípio três planos:
O constitucional ( composto da Constituição e leis complementares à Constituição) ;
O ordinário com as leis ordinárias;
Os regulamentos
A Constituição → lei suprema
Estabelecida pelo povo em virtude de sua soberania para servir de base à sua organização política, dispor sobre
os modos de criação de outras leis e estabelecer direitos e deveres de seus membros.
As leis ordinárias são normas elaboradas pela autoridade investida de poder legislativo.
Os regulamentos e resoluções são regras ou disposições estabelecidas para que se executem as leis, e
são elaboradas por autoridades que recebem das leis constitucionais e ordinárias a competência ou o
poder administrativo.
HIERARQUIA DAS NORMAS
10. E abaixo da constituição?
Legislação infraconstitucional → composta por várias espécies normativas:
Lei complementar, Lei ordinária, Medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (Art. 59 da
constituição)
Abaixo delas temos os regulamentos administrativos → Também tem uma mini construção escalonadas. Os
decretos são superiores, depois resoluções, portarias, etc.
As ultimas espécies da pirâmide/escada seriam as Normas individuais →
Contrato = Celebrado entre os sujeitos da relação de Direito material com base na lei.
Sentença = Isso quer dizer que são obrigatórios e muito vinculados a um indivíduo. Contrato e sentença são aplicações da
lei.
Fruto do positivismo Jurídico e das Ideias de Kelsen → Precisamos fazer alguns ajustes
HIERARQUIA DAS NORMAS
11.
12. MAS E NA PRÁTICA?
Hans Kelsen + outros jurídicos do Juspositivismo →
Pirâmide normativa com uma base com uma grande quantidade de normas jurídicas
Topo com uma quantidade menor de normas jurídicas que validam todo o conjunto de leis
→ essas seriam as normas mais “Altas”, o ápice da pirâmide
PORÉM → Normas/Leis podem funcionar fora do ordenamento jurídico
Existem leis que vão contra as normas constitucionais
Exemplo → Atos institucionais que rompiam com a lógica constitucional
AI5 ato da ditadura militar que causou a perda de mandados de parlamentares contrários aos militares,
intervenções nos municípios e estados e suspensão das garantias constitucionais, que acabaram
institucionalizando a tortura, usada pelo Estado).
Por isso, esse formato de pirâmide não contemplaria a prática atual do Direito → Sistema jurídico.
13. COMO ISSO É POSSÍVEL?
Normas inconstitucionais podem ser aceitas:
Pressão popular, pelo momento político, e por outras razões
Na prática, fazem com que o ordenamento jurídico seja mais como um sistema.
Outro exemplo são normas constitucionais que não são aplicadas
Sistema jurídico → Ainda dá ao ordenamento jurídico tem coesão (e não coerência,
necessariamente) – já que tem normas que rompem tudo isso
Por isso essa norma não é nada coerente, mas ela tem coesão com o contexto social e político ali do
momento
Porém, no cotidiano, se usa esse ordenamento como referência técnica para os juristas, mesmo
assim, não é muito realista
14. HANS KELSEN E O JUSPOSITIVISMO
Mas porque a norma constitucional é o ápice da constituição?
Segundo Kelsen: Seguimos as normas constitucional e todas as outras normas que vem dela porque
existiria uma norma fundamental
Teoria filosófica de que existe uma norma hipotética que nos mandaria seguir a norma mais alta do
ordenamento de um país → Teoria bastante questionada
Outros juristas reconhecem que o conjunto das normas é esse porque as forças que
detêm o poder na sociedade são as mesmas pessoas que optam por quais normas devem
existir ou não.
15. SISTEMA JURÍDICO ATUAL
Temos um Estado, com exército, com forças armadas e uma reprodução social cotidiana que faz
sempre referência à essa constituição.
As práticas materiais da sociedade, os poderes, as imposições e os constrangimentos geram as normas e
mantém elas funcionando
Se pressões externas podem mudar o ordenamento jurídico, como interesses do capital, de poder e
etc, talvez essa teoria não seja realista.