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ESTRUTURA DO
ORDENAMENTO JURÍDICO E
HIERARQUIA DAS NORMAS
ESTRUTURA DA LEI
 É fácil ler uma lei? → Não!
 As leis não são feitas de forma intuitiva e de fácil interpretação → Necessita domínio da estrutura das normas e de
conhecimento prévio
 Entender a estrutura formal de uma lei é importante para poder interpretá-la
 Quem faz as leis?
 Leis Federais, Estaduais e Municipais
 Isso indica o espaço geográfico de incidência da lei → O código civil por ex. é uma lei Federal
ESTRUTURA DA LEI
ESTRUTURA DA LEI
 Ementa → Descrição da lei à direita. É um resumo bem geral da lei
 Preâmbulo → Um parágrafo introdutório, não muito comum, mas existe (tem na constituição)
 Conteúdo → Organizado em títulos, capítulos e seções – seguidos de números romanos I,II,III etc → mais
comum em leis mais complexas como o código civil, tributário, etc.
 Títulos são divididos em capítulos, que são subdivididos em seções → Cada um trata uma matéria
específica
 Ex:Título I da constituição trata “Dos Princípios Fundamentais”
ESTRUTURA DA LEI
 Artigos → Subdivisões da lei são compostas por artigos → numerados em algarismos arábicos (1, 2, 3).Até o 9 são
ordinais, e depois a numeração é cardinal.
 Caput → Cabeça do artigo. Parte mais importante e serve pra interpretação do resto do artigo
 Parágrafo único se for um só, ou “§” seguido do número do parágrafo → Servem para destacar aspectos importantes do artigo ou
trazem alguma exceção à aplicação da regra do artigo.
 Incisos → Descrevem as hipóteses em que a regra do caput deve ser utilizada. (Alg. Romanos)
 Alíneas → São subdivisões dos incisos (Letras minúsculas) → hipóteses de aplicação da regra
 Assinatura → Do chefe do poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) → Avaliam o texto, mas a palavra
final é do Legislativo → Podem derrubar os vetos do executivo → controle mútuo entre os poderes
ESTRUTURA DA LEI
ORDENAMENTO JURÍDICO
 E o Ordenamento Jurídico? → Campo do conhecimento do Direito que estuda o conjunto das normas
jurídicas.
 Conjunto de normas → Esse é o Ordenamento Jurídico.
 Ou seja → As normas aparecem em uma “ordem”, não aparecem dispersas por aí.
 Escalões normativos → Escalas nas quais as normas tem uma ordem hierárquica superior ou inferior as
demais.
 O que diferenciaria uma norma jurídica da outra seria a hierarquia entre elas → Isso leva a um conjunto
ordenado ou ordenamento jurídico
HIERARQUIA DAS NORMAS
 Hans Kelsen – Teoria pura do Direito → Construção escalonada da ordem jurídica →
 A construção escalonada da ordem jurídica diz que as “As normas de hierarquia inferior retiram seu
fundamento de validade das normas de hierarquia superior”
 Ou uma norma superior serve de fundamento de validade para uma norma de hierarquia inferior)
 A nossa norma jurídica de ordem de hierarquia superior é a Constituição.
 Recentemente o STF reconheceu as normas supralegais como a categoria abaixo da constituição
 → Tratados de Direitos humanos internacionais que ainda não foram aprovados no Brasil como emendas
constitucionais
 Essa disposição hierárquica das normas prevê em princípio três planos:
 O constitucional ( composto da Constituição e leis complementares à Constituição) ;
 O ordinário com as leis ordinárias;
 Os regulamentos
 A Constituição → lei suprema
 Estabelecida pelo povo em virtude de sua soberania para servir de base à sua organização política, dispor sobre
os modos de criação de outras leis e estabelecer direitos e deveres de seus membros.
 As leis ordinárias são normas elaboradas pela autoridade investida de poder legislativo.
 Os regulamentos e resoluções são regras ou disposições estabelecidas para que se executem as leis, e
são elaboradas por autoridades que recebem das leis constitucionais e ordinárias a competência ou o
poder administrativo.
HIERARQUIA DAS NORMAS
E abaixo da constituição?
Legislação infraconstitucional → composta por várias espécies normativas:
 Lei complementar, Lei ordinária, Medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (Art. 59 da
constituição)
 Abaixo delas temos os regulamentos administrativos → Também tem uma mini construção escalonadas. Os
decretos são superiores, depois resoluções, portarias, etc.
 As ultimas espécies da pirâmide/escada seriam as Normas individuais →
 Contrato = Celebrado entre os sujeitos da relação de Direito material com base na lei.
 Sentença = Isso quer dizer que são obrigatórios e muito vinculados a um indivíduo. Contrato e sentença são aplicações da
lei.
 Fruto do positivismo Jurídico e das Ideias de Kelsen → Precisamos fazer alguns ajustes
HIERARQUIA DAS NORMAS
MAS E NA PRÁTICA?
 Hans Kelsen + outros jurídicos do Juspositivismo →
 Pirâmide normativa com uma base com uma grande quantidade de normas jurídicas
 Topo com uma quantidade menor de normas jurídicas que validam todo o conjunto de leis
→ essas seriam as normas mais “Altas”, o ápice da pirâmide
 PORÉM → Normas/Leis podem funcionar fora do ordenamento jurídico
 Existem leis que vão contra as normas constitucionais
 Exemplo → Atos institucionais que rompiam com a lógica constitucional
 AI5 ato da ditadura militar que causou a perda de mandados de parlamentares contrários aos militares,
intervenções nos municípios e estados e suspensão das garantias constitucionais, que acabaram
institucionalizando a tortura, usada pelo Estado).
Por isso, esse formato de pirâmide não contemplaria a prática atual do Direito → Sistema jurídico.
COMO ISSO É POSSÍVEL?
 Normas inconstitucionais podem ser aceitas:
 Pressão popular, pelo momento político, e por outras razões
 Na prática, fazem com que o ordenamento jurídico seja mais como um sistema.
 Outro exemplo são normas constitucionais que não são aplicadas
 Sistema jurídico → Ainda dá ao ordenamento jurídico tem coesão (e não coerência,
necessariamente) – já que tem normas que rompem tudo isso
 Por isso essa norma não é nada coerente, mas ela tem coesão com o contexto social e político ali do
momento
 Porém, no cotidiano, se usa esse ordenamento como referência técnica para os juristas, mesmo
assim, não é muito realista
HANS KELSEN E O JUSPOSITIVISMO
 Mas porque a norma constitucional é o ápice da constituição?
 Segundo Kelsen: Seguimos as normas constitucional e todas as outras normas que vem dela porque
existiria uma norma fundamental
 Teoria filosófica de que existe uma norma hipotética que nos mandaria seguir a norma mais alta do
ordenamento de um país → Teoria bastante questionada
 Outros juristas reconhecem que o conjunto das normas é esse porque as forças que
detêm o poder na sociedade são as mesmas pessoas que optam por quais normas devem
existir ou não.
SISTEMA JURÍDICO ATUAL
 Temos um Estado, com exército, com forças armadas e uma reprodução social cotidiana que faz
sempre referência à essa constituição.
 As práticas materiais da sociedade, os poderes, as imposições e os constrangimentos geram as normas e
mantém elas funcionando
 Se pressões externas podem mudar o ordenamento jurídico, como interesses do capital, de poder e
etc, talvez essa teoria não seja realista.

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  • 1. ESTRUTURA DO ORDENAMENTO JURÍDICO E HIERARQUIA DAS NORMAS
  • 2. ESTRUTURA DA LEI  É fácil ler uma lei? → Não!  As leis não são feitas de forma intuitiva e de fácil interpretação → Necessita domínio da estrutura das normas e de conhecimento prévio  Entender a estrutura formal de uma lei é importante para poder interpretá-la  Quem faz as leis?  Leis Federais, Estaduais e Municipais  Isso indica o espaço geográfico de incidência da lei → O código civil por ex. é uma lei Federal
  • 5.  Ementa → Descrição da lei à direita. É um resumo bem geral da lei  Preâmbulo → Um parágrafo introdutório, não muito comum, mas existe (tem na constituição)  Conteúdo → Organizado em títulos, capítulos e seções – seguidos de números romanos I,II,III etc → mais comum em leis mais complexas como o código civil, tributário, etc.  Títulos são divididos em capítulos, que são subdivididos em seções → Cada um trata uma matéria específica  Ex:Título I da constituição trata “Dos Princípios Fundamentais” ESTRUTURA DA LEI
  • 6.  Artigos → Subdivisões da lei são compostas por artigos → numerados em algarismos arábicos (1, 2, 3).Até o 9 são ordinais, e depois a numeração é cardinal.  Caput → Cabeça do artigo. Parte mais importante e serve pra interpretação do resto do artigo  Parágrafo único se for um só, ou “§” seguido do número do parágrafo → Servem para destacar aspectos importantes do artigo ou trazem alguma exceção à aplicação da regra do artigo.  Incisos → Descrevem as hipóteses em que a regra do caput deve ser utilizada. (Alg. Romanos)  Alíneas → São subdivisões dos incisos (Letras minúsculas) → hipóteses de aplicação da regra  Assinatura → Do chefe do poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) → Avaliam o texto, mas a palavra final é do Legislativo → Podem derrubar os vetos do executivo → controle mútuo entre os poderes ESTRUTURA DA LEI
  • 7. ORDENAMENTO JURÍDICO  E o Ordenamento Jurídico? → Campo do conhecimento do Direito que estuda o conjunto das normas jurídicas.  Conjunto de normas → Esse é o Ordenamento Jurídico.  Ou seja → As normas aparecem em uma “ordem”, não aparecem dispersas por aí.  Escalões normativos → Escalas nas quais as normas tem uma ordem hierárquica superior ou inferior as demais.  O que diferenciaria uma norma jurídica da outra seria a hierarquia entre elas → Isso leva a um conjunto ordenado ou ordenamento jurídico
  • 8. HIERARQUIA DAS NORMAS  Hans Kelsen – Teoria pura do Direito → Construção escalonada da ordem jurídica →  A construção escalonada da ordem jurídica diz que as “As normas de hierarquia inferior retiram seu fundamento de validade das normas de hierarquia superior”  Ou uma norma superior serve de fundamento de validade para uma norma de hierarquia inferior)  A nossa norma jurídica de ordem de hierarquia superior é a Constituição.  Recentemente o STF reconheceu as normas supralegais como a categoria abaixo da constituição  → Tratados de Direitos humanos internacionais que ainda não foram aprovados no Brasil como emendas constitucionais
  • 9.  Essa disposição hierárquica das normas prevê em princípio três planos:  O constitucional ( composto da Constituição e leis complementares à Constituição) ;  O ordinário com as leis ordinárias;  Os regulamentos  A Constituição → lei suprema  Estabelecida pelo povo em virtude de sua soberania para servir de base à sua organização política, dispor sobre os modos de criação de outras leis e estabelecer direitos e deveres de seus membros.  As leis ordinárias são normas elaboradas pela autoridade investida de poder legislativo.  Os regulamentos e resoluções são regras ou disposições estabelecidas para que se executem as leis, e são elaboradas por autoridades que recebem das leis constitucionais e ordinárias a competência ou o poder administrativo. HIERARQUIA DAS NORMAS
  • 10. E abaixo da constituição? Legislação infraconstitucional → composta por várias espécies normativas:  Lei complementar, Lei ordinária, Medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (Art. 59 da constituição)  Abaixo delas temos os regulamentos administrativos → Também tem uma mini construção escalonadas. Os decretos são superiores, depois resoluções, portarias, etc.  As ultimas espécies da pirâmide/escada seriam as Normas individuais →  Contrato = Celebrado entre os sujeitos da relação de Direito material com base na lei.  Sentença = Isso quer dizer que são obrigatórios e muito vinculados a um indivíduo. Contrato e sentença são aplicações da lei.  Fruto do positivismo Jurídico e das Ideias de Kelsen → Precisamos fazer alguns ajustes HIERARQUIA DAS NORMAS
  • 11.
  • 12. MAS E NA PRÁTICA?  Hans Kelsen + outros jurídicos do Juspositivismo →  Pirâmide normativa com uma base com uma grande quantidade de normas jurídicas  Topo com uma quantidade menor de normas jurídicas que validam todo o conjunto de leis → essas seriam as normas mais “Altas”, o ápice da pirâmide  PORÉM → Normas/Leis podem funcionar fora do ordenamento jurídico  Existem leis que vão contra as normas constitucionais  Exemplo → Atos institucionais que rompiam com a lógica constitucional  AI5 ato da ditadura militar que causou a perda de mandados de parlamentares contrários aos militares, intervenções nos municípios e estados e suspensão das garantias constitucionais, que acabaram institucionalizando a tortura, usada pelo Estado). Por isso, esse formato de pirâmide não contemplaria a prática atual do Direito → Sistema jurídico.
  • 13. COMO ISSO É POSSÍVEL?  Normas inconstitucionais podem ser aceitas:  Pressão popular, pelo momento político, e por outras razões  Na prática, fazem com que o ordenamento jurídico seja mais como um sistema.  Outro exemplo são normas constitucionais que não são aplicadas  Sistema jurídico → Ainda dá ao ordenamento jurídico tem coesão (e não coerência, necessariamente) – já que tem normas que rompem tudo isso  Por isso essa norma não é nada coerente, mas ela tem coesão com o contexto social e político ali do momento  Porém, no cotidiano, se usa esse ordenamento como referência técnica para os juristas, mesmo assim, não é muito realista
  • 14. HANS KELSEN E O JUSPOSITIVISMO  Mas porque a norma constitucional é o ápice da constituição?  Segundo Kelsen: Seguimos as normas constitucional e todas as outras normas que vem dela porque existiria uma norma fundamental  Teoria filosófica de que existe uma norma hipotética que nos mandaria seguir a norma mais alta do ordenamento de um país → Teoria bastante questionada  Outros juristas reconhecem que o conjunto das normas é esse porque as forças que detêm o poder na sociedade são as mesmas pessoas que optam por quais normas devem existir ou não.
  • 15. SISTEMA JURÍDICO ATUAL  Temos um Estado, com exército, com forças armadas e uma reprodução social cotidiana que faz sempre referência à essa constituição.  As práticas materiais da sociedade, os poderes, as imposições e os constrangimentos geram as normas e mantém elas funcionando  Se pressões externas podem mudar o ordenamento jurídico, como interesses do capital, de poder e etc, talvez essa teoria não seja realista.