O documento discute os direitos fundamentais e direitos humanos, destacando:
1) Os direitos fundamentais são reconhecidos no direito constitucional de cada Estado, enquanto os direitos humanos buscam validade universal;
2) A Constituição Brasileira de 1988 institucionalizou os direitos humanos no país com base nos princípios da indivisibilidade e interdependência;
3) Os direitos fundamentais na Constituição incluem direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade, políticos entre outros.
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS – Os direitos
fundamentais são os direitos do ser humano
reconhecidos e positivados na esfera do direito
Constitucional positivo de determinado Estado;
DIREITOS HUMANOS – A expressão ‘direitos
humanos’ guarda relação com os documentos
de direito internacional, aspiram validade
universal, para todos povos e tempos, de tal
sorte que revelam um caráter supranacional.
Distinção entre as expressões:
2. “Faça o que no seu coração achar que é correto —
já que será criticado de qualquer forma. Será
condenado se faz isso e será condenado se não faz
isso.” — Eleanor Roosevelt
3. Segundo Flávia Piovesan(1997):
“Por Direito Constitucional Internacional,
subentende-se aquele ramo do direito na qual
se verifica a fusão e a interação entre o Direito
Constitucional e o Direito Internacional. Esta
interação assume um caráter especial quando
estes dois campos do direito buscam
resguardar um mesmo valor – o valor da
primazia da pessoa humana – concorrendo na
mesma direção e sentido”
4. Características
Historicidade
Imprescritibilidade
Universalidade
Inalienabilidade
Irrenunciabilidade
Interdependência
Inviolabilidade
Relatividade
Obs: Os direitos fundamentais não podem ser totalmente
inalienáveis ou irrenunciáveis. Tem que haver um mínimo
existencial. Pode ser alienável ou renunciável ate certo ponto, não
pode ser totalmente.
5. 1º Geração:
Principio da Legalidade
Foco no indivíduo/ Foco nas liberdades
Direito à vida, liberdade, propriedade.
2º Geração:
Principio da Igualdade
Direitos sociais (visando a justiça social)
Exige do Estado ações positivas, prestações
Saúde, educação, trabalho, habitação.
Dimensões (gerações) de Direitos
6. 3º Geração:
Fraternidade
Principio da solidariedade
Direitos difusos (não individual)
Direito de todos
Ex: cultura, meio ambiente, paz, comunicação.
4º Geração (Paulo Bonavides):
Democracia
Informação
Pluralismo
Reconhecimento formal dos direitos
fundamentais em nível global.
7. A Constituição Federal de 1988 representa um
marco jurídico na institucionalização dos
direitos humanos no país, pois acolhe o
princípio da indivisibilidade e interdependência
dos direitos humanos.
Ë adotado também o princípio da aplicabilidade
imediata das normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais, estabelecido no artigo
5º, primeiro parágrafo:
“as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais t6em aplicação imediata”.
Constituição Federal de 1988
8. A Carta de 1988 elege o valor da dignidade
humana como um valor essencial,
estabelecendo no artigo 1º, inciso III.
Além disso, o princípio da prevalência dos
direitos humanos é o princípio fundamental
que rege o Estado brasileiro nas relações
internacionais, conforme está previsto no
artigo 4º, inciso II;”
A adoção deste princípio importa,
necessariamente, na abertura da ordem
jurídica interna ao sistema internacional de
proteção aos direitos humanos, e mais
especificamente ao sistema interamericano.
9. O artigo 5º, 2º parágrafo, também é fundamental para a
matéria, pois apresenta a interação entre o direito
internacional dos direitos humanos e o direito interno, ao
determinar que:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do Regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte”.
STF e Tratados Internacionais
Direitos Humanos e aprovados nos termos do art. 5º, § 3º,
CF: Status Constitucional;
Direitos Humanos sem obediência às formalidades do art. 5º,
§ 3º, CF: Status Supralegal;
10. CF/88: Considera os Direitos e Garantias
Fundamentais como gênero, do qual são
espécies:
◦ Direitos Individuais (Capítulo I);
◦ Direitos Coletivos (Capítulo I);
◦ Direitos Sociais (Capítulo II);
◦ Direitos de Nacionalidade (Capítulo III);
◦ Direitos Políticos (Capítulo IV); e
◦ Partidos Políticos (Capítulo V).
Direitos Fundamentais na CF/88
11. Eficácia Vertical: é a aplicação dos direitos
fundamentais às relações entre o indivíduo e
o Estado.
Eficácia Horizontal/Eficácia Privada/Eficácia
Perante Terceiros/Eficácia Externa: é a
aplicação dos direitos fundamentais às
relações entre particulares.
Eficácia Horizontal e Vertical
12. COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos Direitos
Humanos. Cultura dos Direitos Humanos. ed. LTr. 1998.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos
Direitos Humanos - 8ª Ed. 2013.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional. 8 ed. São Paulo: Saraiva,
2007.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e justiça internacional:
um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu,
interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2007
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de Direito
Internacional. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva,
2006.
Referências
13. CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua
fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o
progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais
ampla,
CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover,
em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e
liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e
liberdades,
CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades
é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembleia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração
Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e
cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados
Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
14. Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.
Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito
perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que,
no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de
direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o
direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua
duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do
Estado.