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3ª
Rógi Almeida
Formação: Letras Português –
UFPI/ULBRA
18 anos de experiência em
Leitura e Produção Textual;
Experiência em textos voltados
para o ENEM (competências e
habilidades);
Curso de Redação UNICAMP –
Oficina da Redação 2014 e 2015.
Diretor-professor do Curso de
Redação Professor Rógi.
2
Professor Rógi Almeida
3
4
A Carta Magna brasileira de 1988 estabelece a dignidade
da pessoa humana como um de seus princípios
fundamentais. Entretanto, a situação dos detentos no Brasil
é desumana em decorrência de um precário sistema
carcerário que recebe poucos investimentos estatais,
apresentando1 uma superlotação de celas e um alto índice
de violência dentro os presídios. Assim, medidas exequíveis
são necessárias para a melhoria das condições de vida do
detento nas prisões, prezando, acima de tudo, por sua
reabilitação social.
(1) Uso inapropriado de gerúndio
5
A Carta Magna brasileira de 1988 estabelece a dignidade
da pessoa humana como um de seus princípios
fundamentais. Entretanto, a situação dos detentos no Brasil
é desumana em decorrência de um precário sistema
carcerário que recebe poucos investimentos estatais,
apresentando1 uma superlotação de celas e um alto índice
de violência dentro os presídios. Assim, medidas exequíveis
são necessárias para a melhoria das condições de vida do
detento nas prisões, prezando, acima de tudo, por sua
reabilitação social.
Repertório sociocultural
Problematização
6
A dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional e
um direito de todos os cidadãos, mesmo que sejam(2) privados
de liberdade no sistema carcerário. Porém, esse direito(3), na
prática, não é garantido plenamente a esses indivíduos, como
aborda Gilberto Dimenstein em sua obra “O Cidadão de
Papel”(4). Nela, o autor afirma que a maioria dos princípios e
dos direitos constitucionais não são garantidos plenamente a
todos os cidadãos, o que faz com que a cidadania, no Brasil,
seja muito teórica. No caso dos detentos, a punição que eles
recebem deveria respeitar todos os princípios da Constituição,
com o principal objetivo de reabilitar socialmente o indivíduo
(tema abordado por Foucault em “Vigiar e Punir”). (...)(5)
7
(2) Mecanismo de retomada. Em vez da elipse,
seria interessante usar um pronome, para referir-
se mais apropriadamente ao referente pretendido.
Por exemplo, “...daqueles privados”
(3) Imprecisão referencial.
(4) Da forma como está escrito, entende-se que
Dimenstein desenvolve a ideia de que a dignidade
da pessoa humana não é efetiva para os detentos.
No entanto, o autor não aborda isso em sua obra.
(5) Falta um fechamento ao argumento.
8
A dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional e
um direito de todos os cidadãos, mesmo que sejam privados
de liberdade no sistema carcerário. Porém, esse direito, na
prática, não é garantido plenamente a esses indivíduos, como
aborda Gilberto Dimenstein em sua obra “O Cidadão de Papel”.
Nela, o autor afirma que a maioria dos princípios e dos direitos
constitucionais não são garantidos plenamente a todos os
cidadãos, o que faz com que a cidadania, no Brasil, seja muito
teórica. No caso dos detentos, a punição que eles recebem
deveria respeitar todos os princípios da Constituição, com o
principal objetivo de reabilitar socialmente o indivíduo (tema
abordado por Foucault em “Vigiar e Punir”).
Repertório sociocultural
9
No entanto, a atual situação dos presos não obedece às
exigências do ordenamento jurídico(6). Isso porque, [além
de não atender ao princípio da dignidade por causa das
precárias condições de vida dos detentos e da
superlotação das celas(7), há um alto índice de violência
entre os presos, que ficam desprovidos de segurança
(direito previsto no Artigo 5º da Lei Maior)](8). Um
exemplo dessa lamentável conjuntura foi o episódio
ocorrido na prisão de Pedrinhas, no Maranhão, onde
muitos detentos foram brutalmente assassinados por seus
inimigos na prisão superlotada, demonstrando o estado
natural de barbárie conceituado por Thomas Hobbes.
(...)(9)
10
(6) Especificar quais.
(7) Paralelismo.
(8) O alto índice de violência é, ele mesmo,
uma forma de violação do princípio da
dignidade da pessoa humana. No entanto, no
texto essas informações são postas como
paralelas, quando, na verdade, o que há é
uma relação de subordinação.
(9) Falta um fechamento ao argumento.
11
No entanto, a atual situação dos presos não obedece às
exigências do ordenamento jurídico(6). Isso porque, [além de
não atender ao princípio da dignidade por causa das precárias
condições de vida dos detentos e da superlotação das celas(7),
há um alto índice de violência entre os presos, que ficam
desprovidos de segurança (direito previsto no Artigo 5º da Lei
Maior)](8). Um exemplo dessa lamentável conjuntura foi o
episódio ocorrido na prisão de Pedrinhas, no Maranhão, onde
muitos detentos foram brutalmente assassinados por seus
inimigos na prisão superlotada, demonstrando o estado
natural de barbárie conceituado por Thomas Hobbes. (...)(9)
Repertório sociocultural
12
Para, portanto, melhorar as condições de vida dos detentos, é
preciso que haja medidas que aperfeiçoem a infraestrutura
dos presídios. Para tanto, o Estado, aliado ao terceiro setor –
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, como
instituições filantrópicas(10) –, deve promover a construção de
novas prisões e a criação de obras estruturantes nas que já
existem, dividindo(11) os detentos em celas individuais ou
duplas. Ademais, deve ser feito, por esses mesmos agentes
sociais, um sistema mais eficiente de reabilitação social dos
presos, por meio da educação escolar dos detentos dentro dos
presídios e da oferta de empregos a eles enquanto cumprem
sua pena. Essas medidas contribuirão para que o Brasil se
configure plenamente como Estado Democrático de Direito,
melhorando11 a situação do sistema prisional.
13
(10) Esse agente não é adequado para
executar a intervenção proposta. A
gestão e manutenção do sistema
prisional são atribuições exclusivas do
Estado.
(11) Uso inapropriado de gerúndio.
14

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Garantia da dignidade humana nos presídios brasileiros

  • 1.
  • 2. Rógi Almeida Formação: Letras Português – UFPI/ULBRA 18 anos de experiência em Leitura e Produção Textual; Experiência em textos voltados para o ENEM (competências e habilidades); Curso de Redação UNICAMP – Oficina da Redação 2014 e 2015. Diretor-professor do Curso de Redação Professor Rógi. 2
  • 4. 4
  • 5. A Carta Magna brasileira de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais. Entretanto, a situação dos detentos no Brasil é desumana em decorrência de um precário sistema carcerário que recebe poucos investimentos estatais, apresentando1 uma superlotação de celas e um alto índice de violência dentro os presídios. Assim, medidas exequíveis são necessárias para a melhoria das condições de vida do detento nas prisões, prezando, acima de tudo, por sua reabilitação social. (1) Uso inapropriado de gerúndio 5
  • 6. A Carta Magna brasileira de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais. Entretanto, a situação dos detentos no Brasil é desumana em decorrência de um precário sistema carcerário que recebe poucos investimentos estatais, apresentando1 uma superlotação de celas e um alto índice de violência dentro os presídios. Assim, medidas exequíveis são necessárias para a melhoria das condições de vida do detento nas prisões, prezando, acima de tudo, por sua reabilitação social. Repertório sociocultural Problematização 6
  • 7. A dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional e um direito de todos os cidadãos, mesmo que sejam(2) privados de liberdade no sistema carcerário. Porém, esse direito(3), na prática, não é garantido plenamente a esses indivíduos, como aborda Gilberto Dimenstein em sua obra “O Cidadão de Papel”(4). Nela, o autor afirma que a maioria dos princípios e dos direitos constitucionais não são garantidos plenamente a todos os cidadãos, o que faz com que a cidadania, no Brasil, seja muito teórica. No caso dos detentos, a punição que eles recebem deveria respeitar todos os princípios da Constituição, com o principal objetivo de reabilitar socialmente o indivíduo (tema abordado por Foucault em “Vigiar e Punir”). (...)(5) 7
  • 8. (2) Mecanismo de retomada. Em vez da elipse, seria interessante usar um pronome, para referir- se mais apropriadamente ao referente pretendido. Por exemplo, “...daqueles privados” (3) Imprecisão referencial. (4) Da forma como está escrito, entende-se que Dimenstein desenvolve a ideia de que a dignidade da pessoa humana não é efetiva para os detentos. No entanto, o autor não aborda isso em sua obra. (5) Falta um fechamento ao argumento. 8
  • 9. A dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional e um direito de todos os cidadãos, mesmo que sejam privados de liberdade no sistema carcerário. Porém, esse direito, na prática, não é garantido plenamente a esses indivíduos, como aborda Gilberto Dimenstein em sua obra “O Cidadão de Papel”. Nela, o autor afirma que a maioria dos princípios e dos direitos constitucionais não são garantidos plenamente a todos os cidadãos, o que faz com que a cidadania, no Brasil, seja muito teórica. No caso dos detentos, a punição que eles recebem deveria respeitar todos os princípios da Constituição, com o principal objetivo de reabilitar socialmente o indivíduo (tema abordado por Foucault em “Vigiar e Punir”). Repertório sociocultural 9
  • 10. No entanto, a atual situação dos presos não obedece às exigências do ordenamento jurídico(6). Isso porque, [além de não atender ao princípio da dignidade por causa das precárias condições de vida dos detentos e da superlotação das celas(7), há um alto índice de violência entre os presos, que ficam desprovidos de segurança (direito previsto no Artigo 5º da Lei Maior)](8). Um exemplo dessa lamentável conjuntura foi o episódio ocorrido na prisão de Pedrinhas, no Maranhão, onde muitos detentos foram brutalmente assassinados por seus inimigos na prisão superlotada, demonstrando o estado natural de barbárie conceituado por Thomas Hobbes. (...)(9) 10
  • 11. (6) Especificar quais. (7) Paralelismo. (8) O alto índice de violência é, ele mesmo, uma forma de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, no texto essas informações são postas como paralelas, quando, na verdade, o que há é uma relação de subordinação. (9) Falta um fechamento ao argumento. 11
  • 12. No entanto, a atual situação dos presos não obedece às exigências do ordenamento jurídico(6). Isso porque, [além de não atender ao princípio da dignidade por causa das precárias condições de vida dos detentos e da superlotação das celas(7), há um alto índice de violência entre os presos, que ficam desprovidos de segurança (direito previsto no Artigo 5º da Lei Maior)](8). Um exemplo dessa lamentável conjuntura foi o episódio ocorrido na prisão de Pedrinhas, no Maranhão, onde muitos detentos foram brutalmente assassinados por seus inimigos na prisão superlotada, demonstrando o estado natural de barbárie conceituado por Thomas Hobbes. (...)(9) Repertório sociocultural 12
  • 13. Para, portanto, melhorar as condições de vida dos detentos, é preciso que haja medidas que aperfeiçoem a infraestrutura dos presídios. Para tanto, o Estado, aliado ao terceiro setor – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, como instituições filantrópicas(10) –, deve promover a construção de novas prisões e a criação de obras estruturantes nas que já existem, dividindo(11) os detentos em celas individuais ou duplas. Ademais, deve ser feito, por esses mesmos agentes sociais, um sistema mais eficiente de reabilitação social dos presos, por meio da educação escolar dos detentos dentro dos presídios e da oferta de empregos a eles enquanto cumprem sua pena. Essas medidas contribuirão para que o Brasil se configure plenamente como Estado Democrático de Direito, melhorando11 a situação do sistema prisional. 13
  • 14. (10) Esse agente não é adequado para executar a intervenção proposta. A gestão e manutenção do sistema prisional são atribuições exclusivas do Estado. (11) Uso inapropriado de gerúndio. 14