2. O SEGURO D&O APÓS A CIRCULAR 553/2017
MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA
JUNHO 2017
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AGENDA
1. Histórico das Circulares sobre D&O
2. Perda Indenizável
3. Reclamação
4. Ato Danoso X Fato Gerador
5. Conceitos de Segurado X Tomador
6. Custos de Defesa
7. Cobertura Básica X Extensões de Cobertura
8. Cobertura para Multas
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HISTÓRICO DAS CIRCULARES SOBRE D&O
Consulta Pública nº 26/2013, de 09/01/2014: Disponibilização de Circular sobre
o seguro D&O para manifestação, sugestão e/ou críticas dos interessados;
Circular SUSEP nº 541/2016, de 14/10/2016: Regulamentação inicial do seguro
D&O, estabelecendo prazo para submissão do plano adaptado até 28/02/17 e
arquivamento dos planos existentes em 01/06/17;
Circular SUSEP nº 546/2017, de 23/02/2017: suspensão dos efeitos da Circular
SUSEP nº 541/2016 por 90 dias;
Circular SUSEP 553, de 23/05/2017: Nova regulamentação do seguro D&O,
alterando pontos criticados pelo mercado e discutidos pelas entidades de classe
com a SUSEP. Adaptação dos produtos deve ser feita em 180 dias da publicação da
circular (até 20/11/17).
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CIRCULAR SUSEP 541/16 X CIRCULAR SUSEP 553/17
Circular SUSEP 541/16 Circular SUSEP 553/17
Custos de Defesa como
cobertura adicional.
Custos de Defesa inseridos na
cobertura básica.
Sem previsão da possibilidade
de contratação por pessoa
física.
Admitida a contratação por
pessoa física.
Cobertura para multas
administrativas e contratuais.
Cobertura para multas cíveis e
administrativas.
Vedação de referências a
qualquer tipo de legislação
estrangeira.
Possibilidade de referências a
legislação estrangeira, caso o
âmbito de cobertura da apólice
não seja restrito ao Brasil.
Sem previsão da possibilidade
de contratação de cobertura
para o Tomador.
Possibilidade de contratação de
cobertura para o Tomador,
decorrente de atos ilícitos
culposos praticados pelos D&Os
(Side C ?).
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CIRCULAR 553: INCLUSÃO DO CONCEITO DE PERDA INDENIZÁVEL
Perda Indenizável
Custos de Defesa Indenização
Acordos previamente
autorizados pela
Seguradora
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PERDAS E DANOS: CONCEITOS MANTIDOS X APÓLICE ALL RISKS
Dano
Dano
Patrimonial
Dano
Material
Dano
Corporal
Dano Físico à
Pessoa
Dano Moral
Prejuízo
Prejuízo
Financeiro
Perda
Perda
Financeira
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FLEXIBILIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS CONCEITOS
“Art. 7º. I - As condições gerais reúnem as disposições comuns aplicáveis a
todas as coberturas básicas incluídas no plano, sendo obrigatória a
presença de:
a) disposições previstas em normativos específicos, inclusive aqueles que
regulamentam as apólices à base de reclamações; em particular os termos
relacionados no artigo 3º desta circular devem constar no glossário,
desde que utilizados nas condições contratuais, admitindo-se o uso de
definições equivalentes àquelas formuladas no referido artigo;”
Não obrigatoriedade de inserção de todas as definições no clausulado;
Possibilidade de utilização de conceitos equivalentes;
Em geral, o conceito de Perdas Indenizáveis será suficiente e os danos
não cobertos deverão constar como exclusões.
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CONCEITO DE RECLAMAÇÃO
Art. 3º [...] XXX – reclamação: denominação genérica dada às notificações
(judiciais ou extrajudiciais) que comunicam a instauração de processo
administrativo formal, ação cível e/ou ação penal, contra um segurado,
pleiteando reparação (pecuniária ou não) e/ou a sua responsabilização civil e/ou
penal, em decorrência de ato, pretensamente danoso, por ele praticado quando
no exercício de suas funções no tomador do seguro; são também consideradas
reclamações as notificações relativas ao início de procedimentos de arbitragem
que visem avaliar atos praticados pelo segurado no exercício de suas funções;
Ausência de previsão de ações trabalhistas, fiscais, tampouco de notificações
extrajudiciais imputando responsabilidade aos D&Os, que não se caracterizem
como processos formais;
Possibilidade de adaptação do conceito de Reclamação para abarcar outros
tipos de processos ou notificações (custos de defesa + indenização);
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GATILHO DE COBERTURA - CIRCULAR 553/17
Art. 5º No seguro de RC D & O, a sociedade seguradora garante aos segurados,
quando responsabilizados por danos causados a terceiros, em consequência de
atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções para as quais
tenham sido nomeados, eleitos e/ou contratados, o reembolso das
indenizações que forem obrigados a pagar, a título de reparação, por sentença
judicial transitada em julgado, ou em decorrência de juízo arbitral, ou por
acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da sociedade
seguradora.
V - ato (ilícito) culposo: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e
causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de
negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa física ou
jurídica;
XVII – fato gerador: [...] são os atos ilícitos culposos praticados por um
segurado, no exercício de suas funções, e que causem danos a terceiros,
resultando em processo administrativo formal e/ou judicial contra o
segurado, bem como em procedimento arbitral, com o objetivo de obriga-lo a
indenizar os terceiros prejudicados [...]
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Esferas de Responsabilidade do Administrador:
• Cível
• Societária
• Consumerista
• Penal
• Tributária
• Ambiental
• Trabalhista
ATO DANOSO E FATO GERADOR
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CONCEITO DE SEGURADO
Segurado (por extensão de
cobertura)
Pessoa física que ocupe, passe a ocupar
ou tenha ocupado os cargos de Diretor,
Administrador ou Conselheiro em
subsidiárias ou coligadas do Tomador;
Pessoa física que ocupe cargo de gestão
no Tomador e/ou nas suas subsidiárias
e/ou coligadas, tais como auditores,
depositários, liquidantes e/ou
interventores;
Pessoa física contratada pelo Tomador,
suas subsidiárias ou coligadas para darem
assessoria aos segurados (advogados,
consultores, contadores, secretários
particulares, técnicos, entre outros); e
Tomador (Side B).
Segurado
Pessoa física que ocupe durante período
de vigência ou durante período de
retroatividade, passem a ocupar ou
tenham ocupado cargo de Diretor,
Administrador ou Conselheiro, ou
qualquer outro cargo executivo para o
qual tenha sido eleita ou nomeada; e
Pessoa física que ocupe cargo de gestão,
se o Tomador for legalmente solidário em
relação a atos e decisões praticados por
tais pessoas.
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CONCEITO DE SEGURADO
Conceito de Tomador: pode incluir as subsidiárias e coligadas. Nessa
hipótese, os D&Os de tais empresas já estarão automaticamente
cobertos;
Side B: SUSEP indica o Tomador como Segurado, visto ser o responsável
pelo pagamento dos valores cobertos. No entanto, o risco continua a
recair sobre o D&O e não sobre o Tomador;
Assessores dos D&Os: algumas Apólices já incluem como segurados os
empregados do Tomador, que sejam responsabilizados por atos no
exercício de suas funções.
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CUSTOS DE DEFESA
Art. 3º [...]
IX – custos de defesa: compreendem as custas judiciais, os honorários
advocatícios e periciais, e as despesas necessárias para apresentar,
junto aos órgãos competentes, as defesas e/ou recursos dos Segurados
relativos a reclamações contempladas pelo seguro;
Possibilidade de os Custos de Defesa integrarem a Cobertura Básica do
seguro;
Resolve a contratação das Apólices de D&O por Entidades Fechadas de
Previdência Complementar (EFPC) – Art. 22 da Resolução CGPC nº
13/2004;
Em muitos sinistros, é a principal cobertura da Apólice;
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CUSTOS DE DEFESA: ADIANTAMENTO
E os crimes tipicamente dolosos?
1. Riscos excluídos:
Atos dolosos e fraudulentos [...]
2. Crimes cujo elemento subjetivo é o dolo, isto é, não admitem a forma
culposa. P. ex. Corrupção ativa, lavagem de dinheiro, receptação,
estelionato etc.
Adiantamento de
Custos de Defesa
Devolução ou
Reembolso
Sentença Trans.
em Julgado
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CUSTOS DE DEFESA: ADIANTAMENTO
ADCs 43 e 44 - Supremo Tribunal Federal - Possibilidade de Execução de
Pena a partir de condenação em segunda instância
CF. Art. 5º. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
CPP. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em
decorrência de sentença condenatória transitada em julgado [...]
• Execução Antecipada de Pena;
• Mérito - culpabilidade v. execução antecipada;
• Relativização da necessidade do trânsito em julgado;
• Previsão expressa x Posicionamento SUSEP.
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CUSTOS DE DEFESA
Art. 5º [...]
§ 4º Quando da concessão da garantia prevista no § 3º acima, deve haver
menção expressa ao direito de regresso da seguradora nos casos em que
os danos causados a terceiros decorram de atos ilícitos dolosos, ou em que
o segurado reconheça sua responsabilidade.
Impropriedade da expressão “direito de regresso” = Reembolso;
Reconhecimento de responsabilidade = não necessariamente excluirá a
cobertura, por exemplo em caso de assunção de responsabilidade por
ato ilícito culposo ou celebração de acordo, com prévia anuência da
seguradora.
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CUSTOS DE DEFESA: O QUE INCLUI?
Comparecimento
a Audiências
Depósito Recursal
Fiança
Honorários de
Advogado
Honorários de
Perito
Garantia Judicial
Multas
Processuais
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CUSTOS DE DEFESA: HONORÁRIOS DE ADVOGADO
• O que é razoável?
• Possibilidade de apresentação de mais uma proposta x escritório já
contratado
• Proposta de Honorários em Fases:
CEOAB. Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da
demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem
nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de
que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas
ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários
estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a
concordância hábil.
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COBERTURA BÁSICA X EXTENSÕES DE COBERTURA
Cobertura global da Apólice
Coberturas Adicionais
Cobertura Básica
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Art. 5º [...] § 5º A garantia poderá abranger cobertura de multas e
penalidades cíveis e administrativas impostas aos segurados quando no
exercício de suas funções, no tomador, e/ou em suas subsidiárias, e/ou
em suas coligadas.
Adequada exclusão de multas contratuais: Apólice de RC, em regra,
não abarca cobertura para verbas de natureza contratual. É genérica,
não se refere a um contrato específico.
Poderá abranger:
Multas impostas por agências reguladoras e similares;
Multas tributárias; e
Multas ambientais na esfera administrativa etc.
COBERTURA PARA MULTAS
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CONCLUSÕES E DESAFIOS
Diálogo positivo entre mercado e órgão regulador, resultando em
modificações importantes na norma;
Custos de Defesa como Cobertura Básica: atende às expectativas do
mercado e propósito do produto;
SUSEP x Melhores Práticas de Mercado (ex. Glossário);
Conceito de Ato Danoso/Fato Gerador a ser utilizado e quais processos
serão enquadrados como Reclamação;
Compatibilização entre escopo da cobertura básica e alargamento da
garantia nas Extensões de cobertura;
Cobertura para multas cíveis e administrativas: especificação sobre
inclusão na cobertura básica ou contratação de cobertura específica –
exclusão de modalidades específicas de acordo com a subscrição.