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da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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jurídicas de Direito Privado.
Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende
de prévia habilitação e registro.
§ 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de
capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo
CNSP.
§ 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre
escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.
§ 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com
obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
COMISSÃO
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Art 124. As comissões de corretagem só poderão
ser pagas a corretor de seguros devidamente
habilitado.
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prepostos:
a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica
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com Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo
aplicam-se também aos Sócios e Diretores de
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COMISSÃO
JURÍDICA
e) o art. 127;
Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP,
ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções
em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às
Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de
corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados
(Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste
Decreto-Lei. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado
de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os
respectivos membros e as operações de corretagem que estes
realizarem. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
COMISSÃO
JURÍDICA
f) o art. 128;
Art 128. O corretor de seguros estará
sujeito às penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspensão temporária do exercício da
profissão;
c) cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades serão
aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na
forma prevista no art. 119 desta Lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
COMISSÃO
JURÍDICA
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Art 126. O corretor de seguros responderá
civilmente perante os segurados e as
Sociedades Seguradoras pelos prejuízos
que causar, por omissão, imperícia ou
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COMISSÃO
JURÍDICA
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Código Civil.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
.....
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício
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...
COMISSÃO
JURÍDICA
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Ato ilícito
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
COMISSÃO
JURÍDICA
73/66
Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as
Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou
negligência no exercício da profissão
4594/64
Art . 20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas
contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem
cabíveis a outros responsáveis pela infração.
Art . 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e
civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas
disciplinares de multa, suspensão e destituição.
COMISSÃO
JURÍDICA
Código Civil Brasileiro
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CAPÍTULO XIII DA CORRETAGEM
Artigos 722 à 729
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e
prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações
sobre o andamento do negócio
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor
prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco
do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir
nos resultados da incumbência.
COMISÃO
JURÍDICA
CÓDIGO CIVIL - CAPÍTULO XIII - Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter
para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a
prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente
todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores
e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as
partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
COMISSÃO
JURÍDICAArt. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado
previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração
será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o
corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação,
salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o
negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida;
igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por
efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a
remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação
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COMISSÃO
JURÍDICA
CDC LEI 8078/90
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...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
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V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
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prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
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COMISSÃO
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JURÍDICA
COMISSÃO
JURÍDICA
1. Antes de 1964 já existia Corretor de Seguros;
2. Após a revogação da Lei 4594/64, também, a PROFISSÃO não foi
revogada;
3. Durante a vigência da Lei 4594/64 as seguradoras já podiam vender
seguros direto sem Corretor de Seguros;
4. O Corretor de Seguros está preparado para entender e interagir com o
Cliente como nenhum outro profissional do mercado;
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treinamento, custo e riscos jurídicos enormes por conta da solidariedade
passiva.
COMISSÃO
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Edson Lasse Fecher
11 98396 5230
11 26697771
edson@fecher.adv.br
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  • 7.
  • 8. COMISSÃO JURÍDICA 10 habilidades do profissional do futuro segundo a ONU https://escoladainteligencia.com.br/conheca-as-10-habilidades-do-profissional-do-futuro-segundo-a-onu/
  • 19. COMISSÃO JURÍDICA SOLUCIONADORES DE PROBLEMAS DIFÍCEIS SERÃO OS PROFISSIONAIS MAIS REQUISITADOS
  • 22.
  • 24. COMISSÃO JURÍDICA Sabia que revogaram a Lei 4594/64 que regulava a profissão do Corretor de Seguros??
  • 25. COMISSÃO JURÍDICA Que coisa... Mas você continuará me atendendo certo??
  • 30. LEI 73/66 CIRCULAR SUSEP 510/2015 e muitas outras CDC CDC - LEI 8078/90 LEI 4594/64 CC CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Revogadas / recepcionadas pelas autoreguladoras? Antes da MP 905
  • 31. COMISSÃO JURÍDICA MP 905 DE 11/11/2019 Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-905-de-11-de- novembro-de-2019-227385273 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CF - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. ... CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. Ficam revogados: III - a Lei nº 4.594 ,de 29 de dezembro de 1964 ....
  • 32. COMISSÃO JURÍDICA Artigos revogados na LEI 73/66 IV - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: a) alínea "e" do caput do art. 8º; Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído: a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; c) dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e) dos corretores habilitados.
  • 33. COMISSÃO JURÍDICA b) o inciso XII do caput do art. 32; Art 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) ... XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
  • 34. COMISSÃO JURÍDICA c) o inciso VIII do caput do art. 34; Art 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas: ... VIII - de Corretores.
  • 35. COMISSÃO JURÍDICA d) os art. 122 ao art. 125; CAPÍTULO XI Dos Corretores de Seguros (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro. § 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP. § 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá. § 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
  • 36. COMISSÃO JURÍDICA Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado. Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos: a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público; b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora. Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Empresas de corretagem.
  • 37. COMISSÃO JURÍDICA e) o art. 127; Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados. Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010) Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
  • 38. COMISSÃO JURÍDICA f) o art. 128; Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes: a) multa; b) suspensão temporária do exercício da profissão; c) cancelamento do registro. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
  • 39. COMISSÃO JURÍDICA NÃO REVOGADO Artigo da Lei 73/66 Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. Motivo da não revogação do art 126??
  • 40. COMISSÃO JURÍDICA CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: ..... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; ...
  • 41. COMISSÃO JURÍDICA Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ato ilícito Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • 42. COMISSÃO JURÍDICA 73/66 Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão 4594/64 Art . 20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração. Art . 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.
  • 43. COMISSÃO JURÍDICA Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 CAPÍTULO XIII DA CORRETAGEM Artigos 722 à 729 Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
  • 44. COMISÃO JURÍDICA CÓDIGO CIVIL - CAPÍTULO XIII - Da Corretagem Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
  • 45. COMISSÃO JURÍDICAArt. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial. (grifo nosso)
  • 46. COMISSÃO JURÍDICA CDC LEI 8078/90 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ... V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ...
  • 47. CIRCULAR SUSEP 510/2015 Art. 2.°... § 2.° O corretor de seguros, no exercício de sua atividade, deve orientar, acompanhar e gerir, com ética e independência, os contratos por ele intermediados. ... Roberto Westenberger A circular regulava: Registro/cancelamento, nome empresarial, escrituração, alterações do contrato, arquivo proposta, comissão, impedimentos, responsabilidades, etc.
  • 50. COMISSÃO JURÍDICA 1. Antes de 1964 já existia Corretor de Seguros; 2. Após a revogação da Lei 4594/64, também, a PROFISSÃO não foi revogada; 3. Durante a vigência da Lei 4594/64 as seguradoras já podiam vender seguros direto sem Corretor de Seguros; 4. O Corretor de Seguros está preparado para entender e interagir com o Cliente como nenhum outro profissional do mercado; 5. Qualquer equipe de atendimento direto das seguradoras necessita muito treinamento, custo e riscos jurídicos enormes por conta da solidariedade passiva.
  • 53. COMISSÃO JURÍDICA Edson Lasse Fecher 11 98396 5230 11 26697771 edson@fecher.adv.br edson@alfatecseguros.com.br