O documento discute os impactos da revogação da Lei 4594/64 e de artigos da Lei 73/66 na profissão de corretor de seguros no Brasil. Especificamente, aborda a revogação destas leis pela Medida Provisória 905/2019 e discute a responsabilidade civil dos corretores à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
8. COMISSÃO
JURÍDICA
10 habilidades do profissional do futuro segundo a ONU
https://escoladainteligencia.com.br/conheca-as-10-habilidades-do-profissional-do-futuro-segundo-a-onu/
30. LEI 73/66
CIRCULAR SUSEP
510/2015 e muitas
outras
CDC
CDC - LEI 8078/90
LEI 4594/64
CC
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
Revogadas / recepcionadas pelas
autoreguladoras?
Antes da MP 905
31. COMISSÃO
JURÍDICA
MP 905 DE 11/11/2019
Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação
trabalhista, e dá outras providências.
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-905-de-11-de-
novembro-de-2019-227385273
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CF - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
...
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Ficam revogados:
III - a Lei nº 4.594 ,de 29 de dezembro de 1964
....
32. COMISSÃO
JURÍDICA
Artigos revogados na LEI 73/66
IV - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966:
a) alínea "e" do caput do art. 8º;
Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de
Seguros Privados, regulado pelo presente
Decreto-lei e constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;
e) dos corretores habilitados.
33. COMISSÃO
JURÍDICA
b) o inciso XII do caput do art. 32;
Art 32. É criado o Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP, ao qual compete
privativamente: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 296, de 1967)
...
XII - Disciplinar a corretagem de seguros e
a profissão de corretor;
34. COMISSÃO
JURÍDICA
c) o inciso VIII do caput do art. 34;
Art 34. Com audiência obrigatória nas
deliberações relativas às respectivas
finalidades específicas, funcionarão junto ao
CNSP as seguintes Comissões Consultivas:
...
VIII - de Corretores.
35. COMISSÃO
JURÍDICA
d) os art. 122 ao art. 125;
CAPÍTULO XI
Dos Corretores de Seguros
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o
intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos
de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou
jurídicas de Direito Privado.
Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende
de prévia habilitação e registro.
§ 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de
capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo
CNSP.
§ 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre
escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.
§ 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com
obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
36. COMISSÃO
JURÍDICA
Art 124. As comissões de corretagem só poderão
ser pagas a corretor de seguros devidamente
habilitado.
Art 125. É vedado aos corretores e seus
prepostos:
a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica
de Direito Público;
b) manter relação de emprego ou de direção
com Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo
aplicam-se também aos Sócios e Diretores de
Empresas de corretagem.
37. COMISSÃO
JURÍDICA
e) o art. 127;
Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP,
ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções
em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às
Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de
corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados
(Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste
Decreto-Lei. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado
de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os
respectivos membros e as operações de corretagem que estes
realizarem. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
38. COMISSÃO
JURÍDICA
f) o art. 128;
Art 128. O corretor de seguros estará
sujeito às penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspensão temporária do exercício da
profissão;
c) cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades serão
aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na
forma prevista no art. 119 desta Lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
39. COMISSÃO
JURÍDICA
NÃO REVOGADO
Artigo da Lei 73/66
Art 126. O corretor de seguros responderá
civilmente perante os segurados e as
Sociedades Seguradoras pelos prejuízos
que causar, por omissão, imperícia ou
negligência no exercício da profissão.
Motivo da não revogação do art 126??
40. COMISSÃO
JURÍDICA
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Código Civil.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
.....
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
...
41. COMISSÃO
JURÍDICA
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Ato ilícito
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
42. COMISSÃO
JURÍDICA
73/66
Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as
Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou
negligência no exercício da profissão
4594/64
Art . 20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas
contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem
cabíveis a outros responsáveis pela infração.
Art . 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e
civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas
disciplinares de multa, suspensão e destituição.
43. COMISSÃO
JURÍDICA
Código Civil Brasileiro
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CAPÍTULO XIII DA CORRETAGEM
Artigos 722 à 729
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e
prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações
sobre o andamento do negócio
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor
prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco
do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir
nos resultados da incumbência.
44. COMISÃO
JURÍDICA
CÓDIGO CIVIL - CAPÍTULO XIII - Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter
para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a
prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente
todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores
e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as
partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
45. COMISSÃO
JURÍDICAArt. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado
previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração
será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o
corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação,
salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o
negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida;
igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por
efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a
remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação
de outras normas da legislação especial. (grifo nosso)
46. COMISSÃO
JURÍDICA
CDC LEI 8078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
...
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências; ...
47. CIRCULAR SUSEP 510/2015
Art. 2.°...
§ 2.° O corretor de seguros, no exercício de sua atividade, deve orientar,
acompanhar e gerir, com ética e independência, os contratos por ele
intermediados. ...
Roberto Westenberger
A circular regulava:
Registro/cancelamento, nome empresarial, escrituração, alterações do
contrato, arquivo proposta, comissão, impedimentos, responsabilidades, etc.
50. COMISSÃO
JURÍDICA
1. Antes de 1964 já existia Corretor de Seguros;
2. Após a revogação da Lei 4594/64, também, a PROFISSÃO não foi
revogada;
3. Durante a vigência da Lei 4594/64 as seguradoras já podiam vender
seguros direto sem Corretor de Seguros;
4. O Corretor de Seguros está preparado para entender e interagir com o
Cliente como nenhum outro profissional do mercado;
5. Qualquer equipe de atendimento direto das seguradoras necessita muito
treinamento, custo e riscos jurídicos enormes por conta da solidariedade
passiva.