O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para suspender um concurso público do Município de Tijucas por não prever vagas para pessoas com deficiência, conforme exige a legislação. A medida liminar ainda proíbe que o município realize qualquer concurso público sem a respectiva reserva de vagas.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Peticao inicial acp vaga em concurso para deficientes
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AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIJUCAS
SIG n. 08.2020.00117099-7
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por seu
Promotor de Justiça, com fundamento no artigo 129, III, da
Constituição Federal; artigo 5° da Lei n. 7.347/85; artigo 90, VI,
da Lei Complementar Estadual n. 738/2019 e, ainda, com base
nos documentos que instruem o presente, oferecer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em face do MUNICÍPIO DE TIJUCAS, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ n. 82.577.636/0001-65, representado pela
pessoa do Sr. Prefeito Municipal, que pode ser encontrado no prédio
da Prefeitura Municipal, situado na Rua Coronel Büchelle 01,
Centro, CEP: 88200-000 - Tijucas – SC
pelas razões que passa a expor:
1 DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através desta 2ª
Promotoria de Justiça, instaurou o Inquérito Civil n. 06.2018.00001752-8, para apurar
questões afetas a reserva de vagas e convocação de pessoas com deficiência para
os concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito do Município de
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Tijucas.
Os fatos que ensejaram a instauração do referido Inquérito Civil
versavam sobre possível preterição de candidato aprovado no concurso público n.
001/2011, o que levou esta 2ª Promotoria de Justiça a analisar o certame daquele
edital (001/2011), bem como outros editais de concursos públicos e processos
seletivos realizados no âmbito do Município de Tijucas.
Dentre os editais analisados dos concurso públicos, estão: edital n.
001/2011 (cópia p. 17- concurso para vagas no quadro permanente do Poder
Executivo), que analisado, observou-se que, de fato, reservou 5% (cinco por cento)
das vagas à candidatos portadores de deficiência, contudo, não especificou no
edital a forma como seriam chamados os classificados portadores de
deficiência, observando apenas como seria a convocação e nomeação geral,
conforme verifica-se na cópia do edital, no item 11 (Dos requisitos para nomeação),
acostado à p.32.
Sabe-se que o chamamento dos candidatos aprovados deve se dar
alternando as listas, assegurando o princípio da alternância e proporcionalidade,
devendo a primeira vaga ser destinada ao candidato em primeiro lugar da lista
geral, seguindo a próxima convocação da lista especial, assim sucessivamente,
observando o percentual de 5% (ou outro maior assegurado por lei local) do número
de candidatos aprovados para a nomeação conforme determina o art. 3ª, II, o Decreto
Estadual de SC n. 2.874/2009.
Analisou-se também o Edital n. 001/2019 (para provimento de vagas
no setor da Secretaria Municipal de Educação – nível fundamental e médio)
(cópia do edital em anexo), observou-se que o referido edital (001/2019), de fato,
reservou as vagas (5%) para pessoas portadoras de deficiência; contudo, mais uma
vez, deixou de especificar a forma de convocação/chamamento das pessoas
portadoras de deficiência, violando os direitos das pessoas portadoras de
deficiência no que tange o chamamento dos concursos públicos e processos
seletivos.
Analisou-se também o Edital n. 002/2019 (para provimento de vagas
no setor da Secretaria Municipal de Educação – nível médio e superior) (cópia
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do edital em anexo), observou-se que o referido edital (002/2019), de fato, também
reservou as vagas (5%) para pessoas portadoras de deficiência; contudo, mais uma
vez, deixou de especificar a forma de convocação/chamamento das pessoas
portadoras de deficiência, classificadas/aprovadas, violando os direitos das
pessoas portadoras de deficiência no que tange o chamamento dos concursos
públicos e processos seletivos.
A convocação foi regulamentada pelo Decreto Estadual 2.874, de 15 de
dezembro de 2009. Vejamos:
Art. 3º Caso a aplicação do percentual, de que trata o art. 35, §
1º, da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004, resulte em
número fracionado, igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
[...]
Art. 7º A publicação do resultado final do concurso será feita em
2 (duas) listas, contendo a primeira a pontuação de todos os
candidatos, inclusive a dos com deficiência, e a segunda
somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem
classificatória entre os seus congêneres.
§ 1º A nomeação dos candidatos com deficiência
aprovados, far-se-á concomitantemente com a dos demais
candidatos aprovados, observadas a ordem de classificação das
listas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A chamada dos candidatos com deficiência aprovados,
dar-se-á da seguinte maneira:
I - a escolha de vagas, quando houver, será conforme a ordem
geral de classificação; e
II – para a nomeação, serão chamados os candidatos
proporcionalmente de acordo com o número de vagas
reservadas aos candidatos com deficiência, tendo-se como
base a classificação geral e a específica (grifo nosso)
Portanto, constatou-se que o Município de Tijucas, embora tenha
respeitado, em editais anteriores, a reserva de vagas (5%), não tem observado a
convocação dos classificados conforme o Decreto Estadual de SC n.
2.874/2009.
Ao analisar o EDITAL N. 002/SME/2020 (da Secretaria de Educação
de Tijucas; em anexo), verificou-se que o Município de Tijucas não respeitou as
mesmas regras vigentes em Lei, para preenchimento de vagas para Assistentes
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de Alfabetização Voluntários do Programa mais Alfabetização.
No referido certame (002/SME/2020), foram disponibilizados 21 (vinte
e uma) vagas para Assistentes de Alfabetização do Programa Mais
Alfabetização Voluntário no âmbito do Município de Tijucas, conforme segue
fragmento do edital (anexo):
Analisando as normas do certame dispostas no mencionado EDITAL
(002/SME/2020), constatou-se clara violação das disposições legais protetivas aos
direitos da pessoa com deficiência, no que concerne à reserva de vagas, pois não
reservou o percentual de 5% (cinco por cento) previstas em Lei, tanto do Estatuto
da Pessoa com Deficiência em seu art. 79, §3º, quanto da Lei Municipal de
Tijucas n. 03/2010, em seu art. 5ª, §4º.
O EDITAL, independente de ser concurso público ou processo seletivo,
deve reservar 5% (cinco por cento) de cada categoria ofertada, para pessoas com
deficiência, o que não é o caso do referido Edital citado alhures.
Em face da irregularidade encontrada no EDITAL n. 002/SME/2020,
o Ministério Público expediu recomendação ao Município de Tijucas para que
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retificasse o referido EDITAL, passando a oferecer 5% (cinco por cento) das vagas
destinadas à pessoas com deficiência; contudo, o Município apresentou resposta
informando que não foi possível avaliar a recomendação.
Sendo assim, diante das irregularidades encontradas, nos editais
anteriores, no que tange a não especificação de como seria o chamamento dos
candidatos classificados, bem como das irregularidades encontradas no edital
002/SME/2020, outra saída não resta ao Ministério Público senão o ajuizamento da
presenta demanda, para que o Município de Tijucas seja compelido a retificar o
EDITAL n. 002/SME/2020, bem como compelir o Município de Tijucas para que
nos futuros concursos públicos ou processos seletivos realizados no âmbito da
municipalidade, que observe os requisitos de chamamento do candidatos
portadores de deficiências classificados e aprovados, devendo regulamentar,
por Lei Municipal, a forma de chamamento, assegurando o princípio da
alternância e proporcionalidade aos candidatos classificados.
Observa-se que não houve, por parte da Municipalidade, o acatamento
da Recomendação já alhures citada, bem como não promoveu nenhuma diligência
para solução efetiva o objetiva da questão ora em análise.
2 DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
CRFB), bem como a obrigação de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II, da CRFB).
No campo infraconstitucional, a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público (Lei nº 8.625/93) tornou irrefutável a legitimação ministerial para a defesa dos
direitos difusos e coletivos, estabelecendo:
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“Art. 25 – Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na
Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
[...]
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos aos patrimônio
público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas
administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que
participem.”
O mesmo acontecendo com a Lei Complementar Estadual nº 738, de 23 de
janeiro de 2019:
Art. 90. São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação
aplicável:
[...]
VI – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
[...]
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos,
difusos e coletivos relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às
minorias étnicas;
d) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à
moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações
indiretas, fundacionais ou entidades privadas de participem;
e) a proteção de outros interesses individuais indisponíveis, individuais
homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
Neste diapasão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Processual Civil. Ação Civil Pública. Defesa do Patrimônio Público. Ministério
Público. Legitimidade Ativa. Inteligência do art. 129, III, da CF/88, c/c art. 1º da
Lei n º 7.347/85. Precedente. Recurso Especial não conhecido.
I – O campo de atuação do Ministério Público foi ampliado pela Constituição de
1988, cabendo ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta no art. 1 º da Lei n º
7.347/85 (Resp n º 31.547-9-SP).
II – Recurso Especial não conhecido" (Resp n º 67.148-SP, Relator Min. Adhemar
Maciel, DJU de 04.12.95).
A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, expressamente consagrou a
legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa das pessoas portadoras de
deficiência:
“Art. 3º. As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses
coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser
propostas pelo Ministério Público"
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A segura legitimidade do Ministério Público para atuar na tutela dos
interesses das pessoas portadoras de deficiência no campo específico da adequação
dos concursos públicos, também já foi reconhecida, como não poderia deixar de ser,
pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL – LEGITIMIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO.
O Ministério Público é legitimado a propor ação civil pública, visando a
decretação de nulidade de concurso público que afrontou os princípios de
acessibilidade, legalidade e moralidade. Trata-se de interesses transindividuias
de categoria ou classe de pessoa e de direitos indivísiveis e indisponíveis de toda
coletividade. (Rel. Min. Garcia Vieira, 22.9.1998, 1ª Turma STJ, DJ, de 9.11.98,
pág. 55)
Destarte, irrefutável a legitimidade do Parquet em figurar no pólo ativo
da presente actio.
3 DA IRREGULARIDADE DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO n. 002/2020 ÀS
NORMAS DE PROTEÇÃO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Reza o art. 37, VIII, CR/88:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Inicialmente, foi promulgada a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Em seguida, para regulamentar o referido diploma, o Governo Federal
editou o Decreto nº 3.298/99, que em seu art. 3º, I, define, para fins do benefício
previsto no art. 37, VIII, CR/88, os contornos da expressão "pessoas portadoras de
deficiência".
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
Dentre os instrumentos de inserção social dos portadores de
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necessidades especiais encontra-se o acesso protegido ao trabalho.
Dispõe o mesmo Decreto nº 3.298/99, art. 34:
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa
portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema
produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Em matéria de concursos públicos, a legislação em comento prescreve:
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se
inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais
candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de
condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o
percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em
número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subseqüente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;
e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do
candidato.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva
destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio
probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da
inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência,
com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa
portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da
Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 1o No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de
tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo
determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita
para a realização das provas.
§ 2o O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para
realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de
parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo
estabelecido no edital do concurso.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais
previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com
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os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Outrossim, a Lei Estadual n. 12.870/04 assim estabelece:
Art. 35. Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito
de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros
procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, em igualdade de condições
com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas
atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portador.
§ 1º O candidato portador de necessidades especiais, em razão da necessária
igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no
mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em
número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subseqüente.
Art. 36. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;
e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do
candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.
Art. 37. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva
destinada à pessoa portadora de necessidades especiais;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio
probatório, conforme a necessidade especial do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de necessidades
especiais, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou
nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doença - CID -, bem como a provável causa da necessidade
especial.
Art. 38. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa
portadora de necessidades especiais em concurso público para ingresso
em carreira da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato portador de necessidades especiais que
necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no
prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que
necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de tempo
adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa
acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua necessidade
especial, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 39. A pessoa portadora de necessidades especiais, resguardadas as
condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de
condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
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III - ao horário e local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 40. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas,
contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos
portadores de necessidades especiais, e a segunda somente a pontuação destes
últimos, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos portadores de necessidades
especiais aprovados far-se-á concomitantemente com a dos demais candidatos
aprovados, observadas a ordem de classificação das listas de que trata o caput
deste artigo.
Art. 41. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de
equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes
nas áreas de necessidades especiais em questão, sendo um deles médico e três
profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a
desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente
de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que
habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos
cargos e a necessidade especial do candidato durante o estágio probatório. (sem
grifos no original)
Logo, é ilegal o Edital n. 002/2020 (Secretaria de Educação de Tijucas),
ao não prever a reserva de vagas, tampouco as demais condições dela decorrentes,
v.g, condições especiais de prova, garantindo-lhes o direito de inscrição, concorrência
e participação no certame com os demais candidatos, obstando o acesso de tais
pessoas ao certame.
Na mesma linha, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL PARCIAL - CONCURSO PÚBLICO
PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA
PARAÍBA - RESERVA DE VAGA DESRESPEITADA PELA ADMINISTRAÇÃO
NO TOCANTE À CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS CANDIDATOS E À
CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS - ART. 42 DO DECRETO Nº 3.298/99 – DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - RECURSO PROVIDO.
1. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em
concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela
Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
2. Segundo o Decreto nº 3.298/99, os concursos públicos devem reservar
5% das vagas aos portadores de necessidades especiais.
3. Nos termos do art. 42 do mesmo decreto, a Administração, ao promover a
classificação dos portadores de necessidades especiais, deve-a realizar segundo
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a classificação geral e, depois, segundo a classificação apenas dos portadores
de deficiência.
4. Recurso ordinário provido. (ROMS 2005/0108867-8. Relator Ministro Paulo
Medina. 6ª Turma. DJ 16.10.2006 p. 431) (Sem grifos no original)
No presente caso, imperiosa é a retificação do aludido edital n.
002/SME/2020.
4 A OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Em nosso Direito Constitucional, é consagrada a aplicação plena do
chamado princípio da legalidade. Diante disso, Pontes de Miranda afirma: “Onde
estabelecem, alteram ou extinguem direitos, não há regulamentos – há abuso do
poder regulamentar, invasão de competência legislativa. O regulamento não é mais
do que auxiliar das leis, auxiliar que sói pretender, não raro, o lugar delas, mas sem
que possa, com tal desenvoltura, justificar-se e lograr que o elevem à categoria de lei”
(in Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: RT, 1970. p. 314).
O princípio da legalidade é a base do estado de Direito, em que a
Administração encontra-se não apenas na impossibilidade de agir “contra legem” ou
“extra legem”, mas é obrigada a agir sempre “secundun legem”, o que não vemos no
presente caso.
Sobre a importância do respeito ao princípio da legalidade, leciona
Celso Antônio Bandeira de Mello: “Pode parecer, até mesmo, estranho que a Lei
Maior haja se ocupado com tão insistente reiteração em sublinhar a inteireza do
princípio da legalidade. Fê-lo, entretanto, a sabendas, por advertida contra a
tendência do Poder Executivo de sobrepor-se às leis. É que o executivo, no Brasil,
abomina a legalidade e tem costumeiro hábito de afrontá-la, sem ser nisto coartado,
como devido. Daí a insistência constitucional, possivelmente na expectativa de que
suas dicções tão claras e repetidas ‘ad nauseam’ encorajem o judiciário a reprimir os
desmandos do Executivo.” (in Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros,
2003. p.317-318).
No caso concreto, estando ausente nos Editais cláusula obrigatórias,
por força legal – Decreto Federal n. 3.298/99 e Lei Estadual n. 12.870/04 , verifica-se
12. ______________________________________________________________________________________________________________________
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que tal princípio foi violado, merecendo, por parte do Poder Judiciário, a devida
intervenção.
6 DA MEDIDA LIMINAR
Tendo em vista a inequívoca irregularidade do Edital de Processo
Seletivo n. 002/2020, seja pela omissão de cláusulas obrigatórias de reserva de
vagas a pessoas com deficiência, condições especiais de prova, bem como a
necessidade de uma intervenção rápida do Poder Judiciário, em virtude de que as
provas já foram realizadas, bem como já foi divulgada a lista preliminar de pessoas
classificadas, conforme segue cópia1:
1 http://www.tijucas.sc.gov.br/processos-seletivos
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Sabe-se que para concessão da medida solicitada initio litis, é suficiente
cognição sumária, provisória, tendo em vista que o mérito será analisado
aprofundadamente no curso da lide. Há a necessidade de vencer o tempo encurtando
a distância entre a decisão e a situação que é a causa do processo.
Segundo José Carlos Barbosa Moreira, a existência da medida liminar:
“(...) resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se
vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego de outras formas de
atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a
consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório, Isso
explica o caráter urgente de que se revestem as providências cautelares, e
simultaneamente o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível
investigar previamente, de maneira completa, a real concorrência dos
pressupostos que autorizariam o órgão judicial a dispensar ao interessado a
tutela satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e
provisória, e deve conceder a medida pleiteada desde que os resultados dessa
pesquisa lhe permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência
do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele
sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação.” (O novo processo civil
brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 410).
Desta forma, demonstrado o fumus boni juris pela documentação
acostada à exordial, dando conta da nulidade e irregularidade apontada no EditaL,
como também periculum in mora, inerente a primeira etapa já realizada e resultado
preliminar já divulgado, bem como eventual prejuízo dos candidatos e do próprio
Poder Público em ter nulo, a posteriori, o certame, requer-se, com fulcro no art. 7º, da
Lei n. 7.853/89 c/c art. 12 da Lei n.º 7.347/85, a concessão de medida liminar, para
suspender a realização do processo seletivo no Editais Nº 002/SME/2020, até
decisão final.
Tem-se que, a omissão do EDITAL impediu que os candidatos se
inscrevessem, razão pela qual se faz necessária a suspensão do CERTAME,
permitindo as retificações mencionadas, REABRINDO o prazo de inscrição para
permitir o amplo e igualitário acesso das pessoas com DEFICIÊNCIA.
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4 OS PEDIDOS
Diante do exposto, o Ministério Público requer:
1. Com fulcro no art. 7º, da Lei n. 7.853/89 c/c art. 12 da Lei n.º
7.347/85, a concessão de medida liminar, para suspender o
processo seletivo Nº 002/SME/2020, até decisão final;
2. Obrigar que o Município de Tijucas aditar o edital do processo
seletivo n. 002/SME/2020, passando a oferecer 5% (cinco por cento)
das vagas para pessoas com deficiência;
3. Obrigar o Município de Tijucas a publicar, desde já, em todos os
certames, em vigência, no âmbito municipal de Tijucas, a lista com
as especificações dos classificados nas vagas reservadas para as
pessoas com deficiência, no portal do município;
4. Obrigar o Município de Tijucas a regulamentar, por Lei, até o final do
ano de 2020, a publicação de lista com os classificados nas vagas
reservadas às Pessoas com deficiência em todos os certames
vigentes, no âmbito da Administração Pública Municipal de Tijucas;
5. Obrigar o Município de Tijucas a regulamentar, por Lei, até o final de
2020, como se dará a convocação dos candidatos, respeitando a
publicação de uma lista geral de candidatos e uma lista especial
para candidatos com deficiência e também do chamamento alternado
das listas, assegurando o princípio da alternância e
proporcionalidade, devendo a primeira vaga ser destinada ao
candidato em primeiro lugar da lista geral, seguindo a próxima
convocação da lista especial, assim sucessivamente, observando o
percentual de 5% (ou outro maior assegurado por lei local) do número
de candidatos aprovados para a nomeação, conforme o Decreto
Estadual de SC n. 2.874/2009;
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6. Obrigar o Município de Tijucas a reabrir o prazo de inscrição do
EDITAL n. 002/SME/2020, para permitir o amplo e igualitário acesso
das pessoas com deficiência; a reabertura das inscrições que se
pretende limita-se apenas a pretensos candidatos as vagas
destinadas as pessoas com deficiência e NÃO para todos os
candidatos;
7. Seja o réu citado para, querendo, contestar o presente feito, sob pena
de ser-lhe decretada a revelia;
8. A publicação no órgão de imprensa oficial de edital sobre a
propositura da presente ação, para cumprimento do disposto no art.
94 da Lei nº 8.078/90;
9. Ao final, a integral procedência dos pedidos pleiteados na exordial.
Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (MIL REAIS)
Tijucas, 03 de setembro de 2020.
[assinado digitalmente]
FRED ANDERSON VICENTEA
Promotor de Justiça