Este documento apresenta os direitos dos pacientes segundo o Código de Ética Médica, proibindo ações como: (1) realizar procedimentos sem consentimento do paciente; (2) desrespeitar a dignidade do paciente ou discriminá-lo; (3) limitar a autonomia do paciente sobre seu corpo. O código também veda a participação em tortura, pena de morte ou favorecimento de crimes.
1. Código de Ética Médica
Carlos Luciano Martins Bidart
Francini Soares Busatta
Luma Thaine Gomes de Castro Cavalcante
Rebeca Antunes de Oliveira
Sara Guimarães Belo
Bioética
Medicina 2º ano A
3. Art. 22
• É vedado ao médico deixar de obter consentimento
do paciente ou de seu representante legal após
esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado,
SALVO em caso de risco iminente de morte.
4. Art. 23
• É vedado ao médico tratar o ser humano sem
civilidade ou consideração, desrespeitar sua
dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou
sob qualquer pretexto.
5.
6. Art. 24
• É vedado ao médico deixar de garantir ao paciente
o exercício do direito de decidir livremente sobre
sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer
sua autoridade para limitá-lo.
7. Art. 25
• É vedado ao médico deixar de denunciar prática de
tortura ou de procedimentos degradantes,
desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser
conivente com quem as realize ou fornecer meios,
instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as
facilitem.
8.
9. Art. 26
• É vedado ao médico deixar de respeitar a vontade
de qualquer pessoa, considerada capaz física e
mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la
compulsoriamente, devendo cientificá-la das
prováveis complicações do jejum prolongado e, na
hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
10. Art. 27
• É vedado ao médico desrespeitar a integridade física e
mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa
alterar sua personalidade ou sua consciência em
investigação policial ou de qualquer outra natureza.
• Exemplo: Médico da Junta médica da polícia Militar de
Alagoas Dr. Audir, fez a seguinte pergunta a um paciente
quando este estava entregando um atestado
psiquiátrico: "Quer dizer que agora você está doido?"
• Fonte:http://briosaemfoco.blogspot.com.br/2011/12/crime
s-cometidos-no-chpmal_02.html
11. Art. 28
• É vedado ao médico desrespeitar o interesse e a
integridade do paciente em qualquer instituição na
qual esteja recolhido, independentemente da
própria vontade.
• Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos
lesivos à personalidade e à saúde física ou mental
dos pacientes confiados ao médico, este estará
obrigado a denunciar o fato à autoridade
competente e ao Conselho Regional de Medicina.
12. Art. 29
• É vedado ao médico participar, direta ou
indiretamente, da execução de pena de morte.
• Segundo a Constituição Federal de 1988 , não
haverá penas de morte, salvo em caso de guerra
declarada.
13. Art. 30
• É vedado ao médico usar da profissão para
corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
15. Art. 31
• É vedado ao médico desrespeitar o direito do
paciente ou de seu representante legal de decidir
LIVREMENTE sobre a execução de práticas
diagnósticas ou terapêuticas, SALVO em caso de
iminente risco de morte.
• Exemplo : Caso de internação , se o paciente não
quiser ficar internado o médico não pode interná-lo,
SALVO em caso de iminente risco de morte.
16. Art. 32
• É vedado ao médico deixar de usar todos os meios
disponíveis de diagnóstico e tratamento,
cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em
favor do paciente.
• Exemplo: deixar de pedir algum exame ou de iniciar
um tratamento devido ao seu alto custo.
17. Art. 33
• É vedado ao médico deixar de atender paciente que
procure seus cuidados profissionais em casos de
urgência ou emergência, quando não haja outro
médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
• Exemplo : Acabou o plantão do médico, no hospital
de urgência e emergência,contudo o outro médico
está atrasado e chega um paciente procurando os
cuidados profissionais você deverá atende-lo visto
que eis o único médico presente.
18. Art. 34
• É vedado ao médico deixar de informar ao paciente
o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os
objetivos do tratamento, SALVO quando a
comunicação direta possa lhe provocar dano,
devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu
representante legal.
• Exemplo: quando o médico diagnosticar leucemia
em uma criança, deve primeiramente falar com os
responsáveis, e depois de uma maneira sutil lidar
com a criança, sendo ajudado pelos responsáveis
do menor.
19. Art. 35
• É vedado ao médico exagerar a gravidade do
diagnóstico ou do prognóstico, complicar a
terapêutica ou exceder-se no número de visitas,
consultas ou quaisquer outros procedimentos
médicos.
• Exemplo: como no diagnóstico do paciente com
câncer, o médico afirmar quanto tempo de vida o
paciente ainda tem.
20. Art. 36
• É vedado ao médico abandonar paciente sob seus
cuidados.
• § 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério,
prejudiquem o bom relacionamento com o paciente
ou o pleno desempenho profissional, o médico tem
o direito de renunciar ao atendimento, desde que
comunique previamente ao paciente ou a seu
representante legal, assegurando-se da
continuidade dos cuidados e fornecendo todas as
informações necessárias ao médico que lhe
suceder.
21. • § 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente
ou aos seus familiares, o médico não abandonará o
paciente por ser este portador de moléstia crônica
ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para
cuidados paliativos.
• Exemplo: como em doenças terminais. O médico
deverá continuar prestando cuidados paliativos, que
mantenham o paciente em conforto.
22. Art. 37
• É vedado ao médico prescrever tratamento ou
outros procedimentos sem exame direto do
paciente, SALVO em casos de urgência ou
emergência e impossibilidade comprovada de
realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo
imediatamente após cessar o impedimento.
• Parágrafo único. O atendimento médico a distância,
nos moldes da telemedicina ou de outro método,
dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal
de Medicina.
23. Art. 38
• É vedado ao médico desrespeitar o pudor de
qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
• Exemplo: segundo depoimentos de várias
pacientes, era no momento do procedimento de
fertilização que o médico Roger Abdelmassih
cometia os abusos sexuais enquanto as vítimas
estavam sedadas.
24. Art. 39
• É vedado ao médico opor-se à realização de junta
médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente
ou por seu representante legal.
25. Art. 40
• É vedado ao médico aproveitar-se de situações
decorrentes da relação médico-paciente para obter
vantagem física, emocional, financeira ou de
qualquer outra natureza.
• Exemplo: como já citado no exemplo do artigo 38, o
abuso sexual feito pelo médico Roger Abdelmassih.
26. Art. 41
• É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda
que a pedido deste ou de seu representante legal.
• EUTANÁSIA
• Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e
terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados
paliativos disponíveis sem empreender ações
diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas,
levando sempre em consideração a vontade expressa
do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu
representante legal.
27. • Exemplo: médica da Unidade de Terapia Intensiva
(UTI), Virgínia Helena Soares de Souza, acusada
de praticar eutanásia em pacientes internados em
estado grave desde 2006, quando ela começou a
chefiar o departamento. Antecipava óbitos" ,
principalmente de pacientes do Sistema Único de
Saúde (SUS).
28. Art. 42
• É vedado ao médico desrespeitar o direito do
paciente de decidir livremente sobre método
contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre
indicação, segurança, reversibilidade e risco de
cada método.
29. Capítulo VI - Doação e
transplante de órgãos e tecidos
30. • É vedado ao médico participar do processo de
diagnóstico da morte ou da decisão de suspender
meios artificiais para prolongar a vida do possível
doador, quando pertencente à equipe de
transplante.
• O doador CADÁVER deve passar por dois exames
neurológicos que avaliem o estado do tronco
cerebral. Esses exames devem ser realizados por
dois médicos não participantes das equipes de
captação e de transplante;
• Submeter o paciente a exame complementar que
demonstre morte encefálica, caracterizada pela
ausência de fluxo sanguíneo em quantidade
necessária no cérebro, além de inatividade elétrica
Art. 43
31. Art. 44
• É vedado ao médico deixar de esclarecer o doador,
o receptor ou seus representantes legais sobre os
riscos decorrentes de exames, intervenções
cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de
transplantes de órgãos.
32. Art. 45
• É vedado ao médico retirar órgão de doador vivo
quando este for juridicamente incapaz, mesmo se
houver autorização de seu representante legal,
EXCETO nos casos permitidos e regulamentados
em lei.
• SALVO nos casos de medula óssea com
autorização de ambos os pais ou responsáveis
legais e autorização judicial.
33. Art. 46
• É vedado ao médico participar direta ou
indiretamente da comercialização de órgãos ou de
tecidos humanos.