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Direito Internacional Público
Noção de Direito Internacional:
O DireitoInternacional é umramoda ciênciajurídicaque se coloca numcorpo de normas jurídicas
reguladorasde certotipode relaçõesque se estabelecemnumadeterminadasociedade.Sociedade
essainternacional compostaporEstados,organizaçõesinternacionais,povosnãoautónomose os
indivíduos.
Nação e Estado:
Distinguindoestesdoisconceitoserradamente confundidosváriasvezes,aNação(povo) trata-se de
um conceitode carácter maissociológicodoque propriamentejurídicoe designaumconjuntode
indivíduosligadospordeterminadasafinidades(históricas,culturais,religiosas,étnicas,linguísticas,
etc..) e detéma especificidade de umavontade própriade viverememcomum.
Já o Estado, seráa organização políticae jurídicade uma comunidade.Éimportante sublinharque
não há nenhumaregraemDireitoInternacional que imponhaacoincidênciaentre Naçãoe Estado.
Isto,pois,existemEstadosque englobamváriasNações(comoporexemploosEstadosUnidosda
Américaque contémváriasNações) e a existênciade NaçõesespalhadasporváriosEstadose
tambéma existênciade NaçõescoincidentescomoEstado.
Direito Internacional, DireitoInterestadual ou Direitodas Gentes:
Quandofalamosde direitodasociedade internacional,aexpressãoem que pensamos
automaticamente seráDireitoInternacional poisé oDireitoreguladorentre NaçõesouEstadose
assim,DireitoInterestadual.
No entanto,atualmente,asociedade internacional jánãoé compostaapenaspor Estados,e cada
vezmaisestá a tornar-se numasociedade de váriosentesorganizatóriosdotadosde verdadeira
autonomiae de poderesdecisórios,de povosdodireitoàautodeterminaçãoe até de indivíduos
desse mesmodireitointernacional.
Assim,consideramoso“DireitodasGentes”maisadequadoporsermaisabrangente e até sera
tradução literal de iusgentium.
Direito Internacional Geral e Direito Internacional Particular:
A sociedade internacionalnãoé homogénea,muitopelocontrário.Ossujeitosde Direito
Internacional detêmclivagens políticas,económicas,sociaise culturaisdistintas.Assim,oDireito
Internacional divide-seentre normasde regrasgeraisoucomunse normas de regras especiaisou
particulares.
- DireitoInternacional Geral/Comum: Este Direitoaplica-se atodaa comunidade internacional.
Integrameste direitoasnormasdocostume geral,as convençõesde alcance universal e os
princípiosfundamentaispelos quaistodosossujeitosde DireitoInternacional estãovinculados.É,
portanto,o conjuntode normasaceitespelacomunidade internacionalde Estadosnoseuconjunto.
- DireitoInternacional Particular/Especial: Este Direitoadvémdadistinçãoentresociedade
internacional globale sociedadesinternacionaisparticulares.Dasrelaçõesentre osdiferentes
Estadosda comunidade internacional,é normal que se estabeleçamsolidariedadesparticulares.São
as normasque se aplicamexclusivamente aEstadosemdeterminadaregiãodoglobo,masnão
podem,emcircunstânciaalguma,estarem contradiçãocom o DireitoInternacional Comum.
As Funções do Direito Internacional:
O DireitoInternacional é umaordemnormativae umfator de organizaçãosocial.Noentanto,
sofreuváriosobstáculosdesde assuasorigensaté chegarà sua plenitude.
Durante a Idade Média,nãose encontrao significadode Estado,devidoàsváriascaracterísticasque
afastamesse fococoncentradonospoderesque é própriado EstadoModerno (Feudalismoe grande
influênciadaIgrejana autoridade civil).
Os Tratados de Paz de Westfalia,que terminamaGuerraReligiosados30 anos,provocarama
emergênciade entidadessoberanascolocadasnumplanode igualdade.ORenascimentoe asua
reformade intelectualizaçãoe racionalismoacompanharamonascimentodosEstadosModernos.
No entanto,oclimaenvolvente erade grande violência,incertezae anarquia,conjuntamente de
cada comunidade se considerarperfeitae ideal,surgiuaemergênciade criaçãode umideal
unificador,umaorganizaçãode autoridade políticasuperior. Este ideal conduziriaosEstadosà
submissãoperante normasreguladorasdassuasrelações.
Assim,concluímosasduas funçõesprincipaisdoDireitoInternacional:Coexistênciae Cooperação.
Ou seja,permitiracoexistênciaentre osEstadose criar condiçõesinstitucionaise normativaspara
permitiracooperaçãodos Estadose assimsatisfazernecessidadese interessescomunsda
comunidade internacional.
Sociedade e Comunidade Internacional:
DefinimosDireitoInternacionalcomoodireitoque se aplica à Sociedade Internacionale também
como sendooDireitodaComunidade Internacional.Masapesarde próximos,estesconceitosnão
são sinónimos.
Em qualqueragrupamentohumanoexistemfatoresde união,mastambémde afastamento,isto
constitui reflexodapróprianaturezahumana.
Na Comunidade,osmembrosestãounidosapesarde tudooque os separa.Já na Sociedade,
permanecemseparadosapesarde tudoquantofazemparase unir.
Na Comunidade,osfatoresde uniãosobrelevamosde conflito.NaSociedade acontece ocontrário.
O conceitode Comunidade Internacional aparentaumautopia,poisosdesequilíbriosentre os
Estadossão profundose óbvios.Noentanto,observa-se avontade inquestionáveldosEstados
viverememcomumapesarde tudoaquiloque ossepara.Exemplodestarelaçãosãoos valoresda
paz, da dignidade dapessoahumana,etc…
Os Estadosexercem,portanto,2movimentoscontrários:Porumlado,a tendênciaparaa afirmação
da sua soberaniae independência;poroutrolado,asua aspiração de convivênciaemsociedade.
Compete aoDireitoInternacional compatibilizare harmonizarestasafirmações.
Evolução Histórica do DireitoInternacional:
Introdução-
O estudoda evoluçãohistóricadoDireito,permite-nosumamelhorcompreensãodomesmoe o
DireitoInternacionalnãoé diferente.
O DireitoInternacional e asuahistóriacomeçamcom a transformaçãodele mesmoenquanto
autónomoda ciênciajurídica,com iníciodo nascimentodosEstadosModernos,apósa assinatura
dos Tratadosde Westfalia,em1648, emque se marca o ModeloClássicoaté ao final da2ª Guerra
Mundial.Coma Carta dasNaçõesUnidas,surge entãoo ModeloModernoque se mantématé à
atualidade.
ModeloClássico/Modelode Westfalia-
- O modeloclássicodoDireitoInternacional encontra-seapartirde 1648 (anoda Paz de Westfalia,
que pôs termoà Guerra dos30 anose abriua porta ao Estado moderno) e 1945 com o fimda 2ª
Guerra Mundial.
- Aqui,a estruturada Sociedade Internacionalé compostaporEstadosnum planoparitário,
inexistindoórgãosprópriosinternacionaiscapazesde controlarocomportamentodosseussujeitos.
Assim,observa-seumdesdobramentofuncional,emque osórgãosestaduaissão,simultaneamente,
órgãos internacionais.
- Em matériade sujeitosde direito (sujeitossãoentendidoscomcapacidade jurídicainternacional,
titularesde direitosoudeveresnesse plano),praticamente sóosEstadossoberanosdetinham
personalidadejurídica.SendoosEstadososúnicossujeitosde DireitoInternacional,nãoeram
impostosquaisquerlimitesàssuasações,vistoque simplesmentenãoexistiamquaisquerórgãos
superioresaessesEstados,que tivessemhabilidadede limitaressaliberdade.Nestascircunstâncias,
era normal o favorecimentodopoderabsoluto,oque nãoajudou,emconjuntocoma dispersãodo
podere a estruturacompletamente descentralizadadasociedade internacional,àinstitucionalização
dessamesmasociedade.
- As normasde DireitoInternacional apenasdiziamrespeitoaoscoroláriosdasoberaniaestadual;
normasde privilégioe imunidadesdiplomáticos;tratamentode estrangeiros;normassobre a
liberdade doaltomar;normas sobre a responsabilidade internacional doEstado(osEstadosestão
vinculadosaoDireitoInternacional e àssuasobrigações.QuandoumEstado violaumaobrigação,
estáa cometerumato ilícitoe aqui estãoestabelecidasassuasconsequênciasjurídicas);normas
sobre a conclusãoe validade dostratados ouconvençõesinternacionais;e,porfim, normassobre as
manifestações(aqui entendidascomoascompetênciasnoplanointernoe externodosEstados).
- Quantoàs fontesde DireitoInternacional(fontessãoosprocedimentosde criaçãode normas
internacionais),estasassumem-se apenasocostume e os tratadosbilaterais.
O costume,sendoumprocessoespontâneode formaçãode normasjurídicas,emque num
determinadotempoe espaço,osEstadostomamcertoscomportamentose reveste-osde
obrigatoriedadejurídica,estafonte ganhougrande peso,devidoaofatode se investirnuma
sociedade descentralizada.
Já os tratadosbilaterais(entre 2partes),baseavamasualegitimidade no princípio de reciprocidade.
- Considerandoasfunçõeslegislativa,judicial e executivadosEstados,sublinha-seque,como
consequênciadadescentralizaçãogeral domodeloclássico,tambémaqui essacaracterísticase
encontra.Assim,emmatériade produçãonormativa,viviaovoluntarismoemque asobrigações
internacionaisderivamdavontade dosEstados,poisnãoexistemórgãospróprioslegislativos.
Mais uma vez,na faltade órgãos jurisprudenciaisinternacionais,sempre que umEstado age em
ilicitude sobre outroEstado,cabe aele mesmodefinirassançõesque se lhesafiguremadequadas
(regime autotutelade direitos). Porfim,omesmoacontece nocampo executivo,emque as
atuaçõesdosEstados são individuaise descentralizadas.
- A precariedade doslimitesjurídicoscom recursoà força nas relaçõesinternacionaisé outra
característica do DireitoInternacional Clássico.Istoporque osEstadostinhamplenaliberdadede
praticar a guerra e de recorrerà força enquantoinstrumentode práticaexterior.
- O princípioda efetividadedepreendiaque sóas situaçõesconsideradasconsolidadaspodiam
produzirefeitosjurídicos.Este eraoprincípioúltimodasrelaçõesinternacionaisclássicas.
- Em planoda responsabilidadeinternacional porfactosilícitos,distingue.se3características do
modeloclássico:Emprimeiraanálise,tratando-sede um“assuntoprivado”entre oEstado vítimae o
Estado autordo ato ilícito,violadorde umaobrigaçãointernacional,encontrando-se numarelação
bilateral e odireitode exigirareparaçãodos danoso conseguinte deverde asseguraressa
reparação; depois,trata-se de umaresponsabilidade coletiva,sendoapenasasentidadescoletivas
responsabilizadaspelasinfraçõese nuncaosindivíduos.Este resultadoé inevitável,claramente
devidoàsingularidadedosEstadoscomosujeitoúnicode DireitoInternacional;porfim, detémum
carácter meramente reparatório,visando-se apenasareparaçãodos danosresultantesdoatoilícito,
excluindo-se,portanto,adimensãosancionatóriadosEstados.
Concluindo,oDireitoInternacional Clássicotinhacomobase,asseguraracoexistênciaentre os
Estado,estesemplanode igualdade formal (ouseja,emrelaçãode paridade).Seriaumdireito
neutroe horizontal,obstante de qualquerhierarquizaçãoemnível internacional,emque todasas
normastinhamidênticovalor.
ModeloModerno/ModelodaCartadas NaçõesUnidas-
- A partir da 2ª Guerra Mundial e com o seu fim, em1945, verifica-segrandesmudançasna
sociedade,marcandoumpontode viragemnoDireitoInternacional.
- Os sujeitosde DireitoInternacional Moderno vãosofrerumcontraste deverassubstancialem
comparação à épocaanterior.Desde logo,observa-se umgrande aumentodo númerode Estados,
por força das sucessivasdescolonizaçõespóssegundagrande guerrae emobediênciaao princípioda
autodeterminação.Asorganizaçõesinternacionaisevoluíram, deixando de terumcaracter funcional
ao serviçodosEstados,tornam-se verdadeiroscentrosautónomosde imputaçãodosdireitose
deveres.Estassãoautênticasprovasdainstitucionalizaçãodacomunidade comórgãosprópriose
personalidadejurídicainternacional, e aocontrariodo que se verificanaépocaanterior,existem
relaçõesde subordinaçãodosEstadossobre asOrganizações;ofenómenodosmovimentosde
libertaçãonacional,substanciadonalutacontra o colonialismo,contraosregimesracistase regimes
sobre domínioestrangeiro,confere aestespovose naçõesnãoautónomaso direitoà
autodeterminação,configuradonaONU;tambémo individuosofre consequênciasnoseupapel
internacional,umavezque agora,jáultrapassadaa doutrinapositivista,oindividuo passaapoder
serjulgadocriminalmente noplanointernacional,sejapessoasingular oupessoacoletiva,isto
porque sãocriadas normasem que de facto se distingue oindividuocomodestinatáriodoDireito
Internacional (exemplo- matériade direitoshumanos).
Tudo istolevouaum movimentode “humanizaçãodoDireitoInternacional”:asorganizaçõesnão
governamentaiseramassociadas apessoasde váriasnacionalidades;asempresasmultinacionais
condicionamaação dos Estadosno planointernacional (através de acordos) e asminoriastêmos
seusdireitos(exemplo- direitoànacionalidade,direitoàpropriedade privada…).
Tudo istocontribuiuparaque,quandose falaem DireitoInternacional Moderno,se refiracadavez
maise se prefiraa utilizaçãodotermo “DireitodasGentes”.
- Quantoàs fontesde Direito,haveráumaexpansãodinâmica.De facto,aacrescentaràs fontesdo
modeloclássico(Costumee Tratadosbilaterais),juntamosocostume selvagem, ostratados
multilateraise osatosjurídicosunilateraisdasorganizaçõesinternacionais.
O costume selvagemdistingue-se docostume dopassadopoisexisteumainversão noprocesso
formativo,assim,primeira96mentesurge umsentimentode obrigatoriedadejurídicaafirmadoe só
depoisaconjugaçãodo elementomaterial,aprática.
As convençõesinternacionaisdeixamde serapenasbilaterais,vistoque orecursoaostratados
multilaterais se tornaumaprática cada vezmaisfrequente aolongododesenvolvimentodoDireito
Internacional Moderno.
Já as organizaçõesinternacionais,comumapersonalidade jurídicadistintadadosEstados,logoé
compreensível aentradadosseusatosjurídicosunilateraisnoquadrode fontesde Direito.Osatos
jurídicosunilateraisdosEstadosganhammaisrelevânciaenquantoosdasorganizações
internacionaiscriamautoritariamente DireitoInternacional.
- Enquantono ModeloClássicoexistiao Direitoàguerra,a Carta dasNaçõesUnidasvem
estabelecer,noseuartigo2º, a sua proibição.Considerandoorecursoà força como“ultimoratio”
nas relaçõesinternacionaise criaum sistemade segurançacoletiva(Conselhode Segurança) aoqual
caberá decretaressesassuntos.
- As preocupaçõesambientais (comoapreservaçãodossistemasnaturais, efeitode estufa,camada
de ozono,entre outros),consequênciasdodesenvolvimentomoderno,nãodeixamde fazerparte do
DireitoInternacional.
- É tambémimportante referirosurgimentode princípiosjuridicamente fundamentais de carácter
universal que ostornahierarquicamente superioresaosrestantesprincípiosde DireitoInternacional,
permitindo-lhesainda,orientarocomportamentodossujeitosde DireitoInternacionaldevidoàsua
categoriade valorreforçado.(exemplo- valordapaz e a proteçãoda dignidade fundamental da
pessoahumana).
- No que toca à violaçãodasnormas que tutelaminteressesfundamentais,a responsabilidade
internacional universaliza-se,deixandode serummeroassuntoprivadoentre osEstadose a ganha
carácter publico.À finalidadereparatóriajunta-se adimensãosancionatóriadosatosilícitos.
Fontes de Direito Internacional:
Entendemos“fontes”comoosprocedimentosoutécnicasutilizadasparacriar,modificarouaté
mesmoextinguirnormasjurídico-internacionais.
Em primeirolugar,encontramosnoEstatutodoTribunal Internacionalde Justiça,artigo38º um
elencode fontesformaisde DireitoInternacional,asconvençõesinternacionais,ocostume e os
princípiosgeraisde Direito.
No entanto,asfontesde Direito Internacional nãose restringemaestalista.Evocamostambém, a
jurisprudênciae a doutrina,tal comoo Direitodasorganizaçõesinternacionaise osatosjurídicos
unilaterais,sendoque ajurisprudênciae adoutrinasão apenaspontesauxiliares,nãocriando,
portanto,normas.
As Convenções Internacionais:
Uma ConvençãoInternacional é umamanifestação de vontadesconcordantesentre 2oumais
sujeitosde DireitoInternacional,destinadaavincularjuridicamente acondutadessessujeitos,e
reguladaconcorrentemente peloDireitoInternoe peloDireitoInternacional.
Isto querdizerque é um encontrode vontades,que irãodisciplinaracondutados sujeitos
intervenientesnesse acordo,entre 2oumais sujeitos(EstadosouOrganizaçõesInternacionais),da
qual resultamcertasnormasobrigatóriaspara as partesconcorrentes,e que naturalmenteé
reguladapeloDireitoInternacional,mastambémpeloDireitoInterno,necessárioprincipalmente no
procedimentode conclusãodasConvençõesInternacionais.
Distinguimosalgunscritériosde modoaclassificarmososdiferentestiposde Convenções
Internacionais:
- ClassificaçõesFormais:
Com o Critériodaqualidade daspartesdiscriminadas,existem3tiposde comunicação.Celebradas
entre Estados;celebradasentre OrganizaçõesInternacionais;celebradasentre Estadose
OrganizaçõesInternacionais.
Por seguinte,oCritériodonumerode partes,onde encontramosasconvençõesbilaterais
(concluídaspor2 partes);e as convençõesmultinacionais(celebradaspor2 ou maispartes) que
podemseraindaser multilateraisgeraisouabertas(quandoonumerode adesãode Estadosser
ilimitado)oumultilateraisrestritasoufechadas(emvirtude daadesãodosEstadosserlimitada).
De seguida,oCritériodoprocedimentode conclusão,que tratadosacordosem formasimplificada
(nãocarecemde ratificação) versustratadossolenes(exigeratificação).
Por fim,oCritériodaforma, que distingue ostratadosescritosdostratadosorais.
- ClassificaçõesMateriais:
CritériodoObjetoe doFim,onde se distinguem2noções,TratadosNormativos e Tratados
Constitutivosde OrganizaçõesInternacionais.Ostratadosnormativosfixamdeterminadasregrasde
comportamentoenquantoostratadosconstitutivosde organizaçõesinternacionaisestabelecem
certas estruturaspararegularo funcionamentodasorganizaçõesinternacionais.
Procedimento de Conclusão das Convenções Internacionais:
A 1ª etapaé a negociação,fase emque é discutidoe organizadootextoda futuraconvençãopelos
delegadosgovernamentais(artigo197º da ConstituiçãodaRep.Portuguesa).Ostratados
apresentamumaestruturaprópria,compostapor:Preâmbulo(noqual se inscreve olocal e data da
convenção,a numeraçãodosEstados,partespor ordemalfabéticae osmotivosfundamentaisà
celebraçãodaConvenção.É um valiosoelemento interpretativodotratado);Dispositivo(é o“corpo”
articuladoda Convenção,juridicamente obrigatórioe compostoporclausulasfinais);Anexos
(complementarao“corpo” devidoàsua especificidade,facilitandoaleituradaConvençãonãoa
tornandodemasiadopesadae possui forçajurídicaobrigatória).
A 2ª etapaé a autenticação/assinatura daConvenção,estadifereosseusefeitos consoante se trate
de um tratado solene oude umacordo de forma simplificada. Noprimeirocaso,otextoda
convençãonãopode ser alteradoe são criadospara os Estados-partesodireitode praticaremcertos
atos para a defesadaintegridade daConvençãoe odevergeral de boa-fé,masaqui osEstadosainda
não se encontramvinculadosàsdisposições,tal sóacontecerácoma ratificaçãoda Convenção.No
caso dos TratadosSimples,osefeitossãoosmesmos(defesadaintegridadedaConvençãoe odever
geral de boa-fé),coma diferençadaimediatavinculaçãoaoacordomediante asua assinatura.
Em 3º lugar a aprovação,esta é necessáriaapósa sua autenticaçãopoisconfere eficácia
internacional.SóaAssembleiadaRepúblicaaprovaostratadossolenes,alémdisso,aARaprova
certosacordos de forma simplificada,particularmente osque versamsobre asuamatéria(artigos
164º e 165º da Constituição).OGovernosóaprovaacordos de forma simplificadae matériasque
não são da exclusivacompetênciadaAR,salvoautorizaçãodesta(artigo161º; 164º e 165º da
Constituição).
A 4ª etapaé a ratificação,onde oato solene peloqual oChefe de Estadodeclaraa vontade do
Estado emficarobrigadoàs disposiçõesdaConvençãoe compromete-se aexecutá-la(artigo135º,
b),da ConstituiçãodaRepública). Podeacontecerque oPresidente daRepúblicaratifique um
tratado onde se detetemincumprimentosoudefeitosconstitucionais.Neste caso,estamosperante
ratificaçõesimperfeitas.Estas,noentantoe emregra geral,nãocolidemcoma validade de uma
convenção,istosóacontece emcircunstânciasexcecionais(casosejaumamanifestaçãomanifesta,
istoé,se forevidente paraoutrosEstados;oucaso viole umanorma consideradade importância
fundamental),onde,neste caso,aratificaçãoimperfeitaganhaoestatutode viciorelevante e dará
origemà nulidade relativa(invalidade) daConvenção.
A 5ª etapaconsideraa entradaemvigorda Convenção.Segundoosartigos24º e 25º da Convenção
de Viena,avigênciapode estarestipuladanaprópriaconvençãoouentãoquandotodosos Estados
participantesmanifestemoseuconsentimentoàvinculação.
Em penúltimo,oregisto,onde asConvençõessãoregistadasnoSecretariadodasNaçõesUnidas
(conservatóriainternacional) e apesarde nãoo serobrigatório,todosostratadosque não sejam
registados,continuamaserválidos,noentanto,nãopodemserinvocados perante órgãosdaONU.
Por último,apublicação.A publicaçãoemPortugal temde ser feitanoDiárioda Repúblicae,caso
issonão sejafeito,asnormasinscritasnomesmotratadonão podemproduziroseuefeitojurídico.
Condições de validade das convenções internacionais:
Todos os atosjurídicoscarecemda validade e oDireitoInternacional nãofoge àregra.Assim,
sabemosde 3 requisitosde validadedasconvençõesinternacionais:acapacidade daspartes; a
licitude doobjeto;e aregularidade doconsentimento.
- Capacidade daspartes:
Apenasossujeitosde DireitoInternacionaltêmcapacidade paracelebrartratados(Estadose
OrganizaçõesInternacionais).De acordocom o artigo6º da Convençãode Vienasobre Direitosdos
Tratados “Todo o Estadotemcapacidade para concluirtratados”,no entanto,encontramospoucas
situaçõesque tutelamasua incapacidade (umadelasé asituaçãode protetorado,emque estão
vinculados2Estados,o Estado protetore o Estado protegido,dispõede umasemissoberanianaqual
apenasestãolimitadasascompetênciasdoEstadoprotegido).
No que toca à capacidade das organizaçõesinternacionais,este podeserderivada,quandodepende
da vontade dosEstadosmembros;ouimitadaquandocingidapeloprincípiodaespecialidade.
Asfaltasde capacidade irão conduzirà invalidade daconvençãoouà inexistênciajurídicada
mesma.
Quandoestá emcausa o envolvimentode sujeitosativosde DireitoInternacional,masdesprovidos
de capacidade de exercício,dá-se anulidade doato.
Quandonão estãoenvolvidossujeitosde DireitoInternacional,oatoexercidoseráode inexistência
jurídicadevidoàsua maior gravidade de incapacidade.
- Licitude doObjeto:
É necessárioque oobjetodaConvençãonãová contra a ordem publicainternacional,istoé,que
não contrarie osváriosprincípiosfundamentaisque estãonabase dosistemajurídicointernacional
(Artigos53º e 64º da Convençãode Viena).Assim,é criadaa figurada ilicitude doobjetoque conduz
à nulidade absolutadotratado.
- Regularidade doConsentimento:
Irregularidadesformais:aqui estãoprevistasasratificaçõesimperfeitasque consoante oartigo46º
da Convençãode Viena,poderãoounãoconduzirà nulidade relativadotratado.
IrregularidadesSubstanciais:Épossível que no momentode conclusãode umtratado,este não se
tenhaformadode um modocompletamentelegitimo.Estãoprevistas,assim, asseguintes
irregularidades:- Oerro (artigo48º da Convençãode Viena) essencial oudesculpável,onde oerro
pressupõe umarepresentaçãoinexatadarealidade e é essencialquandoincidesobre umelemento
base do consentimentodoEstadoao tratado.Deve mostrar-se que se nãofosse o ditoerro,o Estado
não consentiriaaotratadoou teriadispostode maneiradiferenteouserumerro meramente
acidental.Oerrooriginaa nulidade relativa. –A corrupção(artigo50º da Convençãode Viena) é dos
víciosmais difíceisde se explicar,pois,pode serconfundidocomumsimplesatode cortesia,
habitual entre Estadosnasrelaçõesinternacionais.Ditoisto,acorrupção implicaque umdelegado
governamental coloque intencionalmente osseusinteressesacimadosinteressesdoseupróprio
Estado a troca de algumproveitopessoal.A corrupçãoprovocanulidade relativa. –A coação (artigo
51º e 52º da Convençãode Viena) é oviciomaisgrave.A coação pode serexercidasobre um
representantede umEstadoou sobre o Estado emsi.A coação conduzà nulidade absolutada
Convenção.
Efeitos da nulidade das Convenções Internacionais:
Em primeirolugar,nãoháprazo de decadênciaparaas partes arguiremanulidade de uma
convençãointernacional(artigos65º,66º e 67º da Convençãode Viena).
Em segundolugar,adeclaraçãode nulidade de umaconvençãointernacionaltemefeitos
retroativos.Istoquerdizerque otratado é consideradonulodesde omomentodasuaconclusãoe
não apenasquandoé declaradaa nulidade.
No entanto,existem2atenuaçõesaosefeitosde retroatividade dadeclaração:sãosalvaguardados
os atos praticadosde boa-fé (artigos69º,nº2, al.b));e noque toca à supervivênciade umanorma
imperativade direitointernacional geral (artigo64º da Convençãode Viena) é verificadoefeitos ex
nunc.
Regimes das Nulidades dos Tratados:
Consideramos2tiposde nulidades:asrelativase asabsolutas.Provocamanulidade relativadas
convençõesasratificaçõesimperfeitas,oerro,odoloe a corrupção.
Já nas nulidadesabsolutas,resultamdacoação e da ilicitude doobjeto.
Distinguimosasnulidadespor3 critérios: - Quantoao direitode arguiro vicio; - Quantoao
problemadadivisibilidade; - Quantoàpossibilidade de sanação(artigo42º e seguintesda
Convençãode Viena).
- Direitode arguiro vicio: nasnulidadesrelativas,sóoEstado-vítimapode invocarovicio,
portanto,emcaso de erro(o Estadoerrante);emcaso de dolo(o Estadoenganado);e emcaso de
corrupção (oEstado vítima).Em nulidadesabsolutas,qualquerEstado-parte daconvençãopode
invocaro vicio.
- ProblemadaDivisibilidade: Nocasodasnulidadesrelativas,estasópode serinvocadase
correspondere se se verificaras3 condiçõesprevistasnoartigo44º, nº 3 da Convençãode Viena
(possibilidadesdascláusulasque se pretendemanularpossamserseparáveisdorestodocorpoda
convenção;é necessárioque asditascláusulasnãotenhamsidofundamentais nabase do
consentimentoàvinculaçãoaotratado; é precisoque não sejainjustaacontinuaçãoda vigênciado
restodo tratado).Tratando-se de nulidadesabsolutas,vigoraoprincípiodaindivisibilidade.
- Possibilidade de Sanação: Refere-seàpossibilidade de se curar/apagar/desculparovicio,
aceitandoa continuaçãodavigênciadaConvençãoapesardovicio.Nasnulidadesrelativas,oEstado
abdicado seudireitode invalidaraConvençãoaceitandoexpressaoutacitamente e viciode
convençãodepoisde tertidoconhecimentodosfactos.Nocaso dasnulidadesabsolutas,asanaçãoé
simplesmenteimpossível.

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  • 1. Direito Internacional Público Noção de Direito Internacional: O DireitoInternacional é umramoda ciênciajurídicaque se coloca numcorpo de normas jurídicas reguladorasde certotipode relaçõesque se estabelecemnumadeterminadasociedade.Sociedade essainternacional compostaporEstados,organizaçõesinternacionais,povosnãoautónomose os indivíduos. Nação e Estado: Distinguindoestesdoisconceitoserradamente confundidosváriasvezes,aNação(povo) trata-se de um conceitode carácter maissociológicodoque propriamentejurídicoe designaumconjuntode indivíduosligadospordeterminadasafinidades(históricas,culturais,religiosas,étnicas,linguísticas, etc..) e detéma especificidade de umavontade própriade viverememcomum. Já o Estado, seráa organização políticae jurídicade uma comunidade.Éimportante sublinharque não há nenhumaregraemDireitoInternacional que imponhaacoincidênciaentre Naçãoe Estado. Isto,pois,existemEstadosque englobamváriasNações(comoporexemploosEstadosUnidosda Américaque contémváriasNações) e a existênciade NaçõesespalhadasporváriosEstadose tambéma existênciade NaçõescoincidentescomoEstado. Direito Internacional, DireitoInterestadual ou Direitodas Gentes: Quandofalamosde direitodasociedade internacional,aexpressãoem que pensamos automaticamente seráDireitoInternacional poisé oDireitoreguladorentre NaçõesouEstadose assim,DireitoInterestadual. No entanto,atualmente,asociedade internacional jánãoé compostaapenaspor Estados,e cada vezmaisestá a tornar-se numasociedade de váriosentesorganizatóriosdotadosde verdadeira autonomiae de poderesdecisórios,de povosdodireitoàautodeterminaçãoe até de indivíduos desse mesmodireitointernacional. Assim,consideramoso“DireitodasGentes”maisadequadoporsermaisabrangente e até sera tradução literal de iusgentium. Direito Internacional Geral e Direito Internacional Particular: A sociedade internacionalnãoé homogénea,muitopelocontrário.Ossujeitosde Direito Internacional detêmclivagens políticas,económicas,sociaise culturaisdistintas.Assim,oDireito Internacional divide-seentre normasde regrasgeraisoucomunse normas de regras especiaisou particulares. - DireitoInternacional Geral/Comum: Este Direitoaplica-se atodaa comunidade internacional. Integrameste direitoasnormasdocostume geral,as convençõesde alcance universal e os princípiosfundamentaispelos quaistodosossujeitosde DireitoInternacional estãovinculados.É, portanto,o conjuntode normasaceitespelacomunidade internacionalde Estadosnoseuconjunto. - DireitoInternacional Particular/Especial: Este Direitoadvémdadistinçãoentresociedade internacional globale sociedadesinternacionaisparticulares.Dasrelaçõesentre osdiferentes Estadosda comunidade internacional,é normal que se estabeleçamsolidariedadesparticulares.São as normasque se aplicamexclusivamente aEstadosemdeterminadaregiãodoglobo,masnão podem,emcircunstânciaalguma,estarem contradiçãocom o DireitoInternacional Comum.
  • 2. As Funções do Direito Internacional: O DireitoInternacional é umaordemnormativae umfator de organizaçãosocial.Noentanto, sofreuváriosobstáculosdesde assuasorigensaté chegarà sua plenitude. Durante a Idade Média,nãose encontrao significadode Estado,devidoàsváriascaracterísticasque afastamesse fococoncentradonospoderesque é própriado EstadoModerno (Feudalismoe grande influênciadaIgrejana autoridade civil). Os Tratados de Paz de Westfalia,que terminamaGuerraReligiosados30 anos,provocarama emergênciade entidadessoberanascolocadasnumplanode igualdade.ORenascimentoe asua reformade intelectualizaçãoe racionalismoacompanharamonascimentodosEstadosModernos. No entanto,oclimaenvolvente erade grande violência,incertezae anarquia,conjuntamente de cada comunidade se considerarperfeitae ideal,surgiuaemergênciade criaçãode umideal unificador,umaorganizaçãode autoridade políticasuperior. Este ideal conduziriaosEstadosà submissãoperante normasreguladorasdassuasrelações. Assim,concluímosasduas funçõesprincipaisdoDireitoInternacional:Coexistênciae Cooperação. Ou seja,permitiracoexistênciaentre osEstadose criar condiçõesinstitucionaise normativaspara permitiracooperaçãodos Estadose assimsatisfazernecessidadese interessescomunsda comunidade internacional. Sociedade e Comunidade Internacional: DefinimosDireitoInternacionalcomoodireitoque se aplica à Sociedade Internacionale também como sendooDireitodaComunidade Internacional.Masapesarde próximos,estesconceitosnão são sinónimos. Em qualqueragrupamentohumanoexistemfatoresde união,mastambémde afastamento,isto constitui reflexodapróprianaturezahumana. Na Comunidade,osmembrosestãounidosapesarde tudooque os separa.Já na Sociedade, permanecemseparadosapesarde tudoquantofazemparase unir. Na Comunidade,osfatoresde uniãosobrelevamosde conflito.NaSociedade acontece ocontrário. O conceitode Comunidade Internacional aparentaumautopia,poisosdesequilíbriosentre os Estadossão profundose óbvios.Noentanto,observa-se avontade inquestionáveldosEstados viverememcomumapesarde tudoaquiloque ossepara.Exemplodestarelaçãosãoos valoresda paz, da dignidade dapessoahumana,etc… Os Estadosexercem,portanto,2movimentoscontrários:Porumlado,a tendênciaparaa afirmação da sua soberaniae independência;poroutrolado,asua aspiração de convivênciaemsociedade. Compete aoDireitoInternacional compatibilizare harmonizarestasafirmações. Evolução Histórica do DireitoInternacional: Introdução- O estudoda evoluçãohistóricadoDireito,permite-nosumamelhorcompreensãodomesmoe o DireitoInternacionalnãoé diferente. O DireitoInternacional e asuahistóriacomeçamcom a transformaçãodele mesmoenquanto autónomoda ciênciajurídica,com iníciodo nascimentodosEstadosModernos,apósa assinatura dos Tratadosde Westfalia,em1648, emque se marca o ModeloClássicoaté ao final da2ª Guerra Mundial.Coma Carta dasNaçõesUnidas,surge entãoo ModeloModernoque se mantématé à atualidade.
  • 3. ModeloClássico/Modelode Westfalia- - O modeloclássicodoDireitoInternacional encontra-seapartirde 1648 (anoda Paz de Westfalia, que pôs termoà Guerra dos30 anose abriua porta ao Estado moderno) e 1945 com o fimda 2ª Guerra Mundial. - Aqui,a estruturada Sociedade Internacionalé compostaporEstadosnum planoparitário, inexistindoórgãosprópriosinternacionaiscapazesde controlarocomportamentodosseussujeitos. Assim,observa-seumdesdobramentofuncional,emque osórgãosestaduaissão,simultaneamente, órgãos internacionais. - Em matériade sujeitosde direito (sujeitossãoentendidoscomcapacidade jurídicainternacional, titularesde direitosoudeveresnesse plano),praticamente sóosEstadossoberanosdetinham personalidadejurídica.SendoosEstadososúnicossujeitosde DireitoInternacional,nãoeram impostosquaisquerlimitesàssuasações,vistoque simplesmentenãoexistiamquaisquerórgãos superioresaessesEstados,que tivessemhabilidadede limitaressaliberdade.Nestascircunstâncias, era normal o favorecimentodopoderabsoluto,oque nãoajudou,emconjuntocoma dispersãodo podere a estruturacompletamente descentralizadadasociedade internacional,àinstitucionalização dessamesmasociedade. - As normasde DireitoInternacional apenasdiziamrespeitoaoscoroláriosdasoberaniaestadual; normasde privilégioe imunidadesdiplomáticos;tratamentode estrangeiros;normassobre a liberdade doaltomar;normas sobre a responsabilidade internacional doEstado(osEstadosestão vinculadosaoDireitoInternacional e àssuasobrigações.QuandoumEstado violaumaobrigação, estáa cometerumato ilícitoe aqui estãoestabelecidasassuasconsequênciasjurídicas);normas sobre a conclusãoe validade dostratados ouconvençõesinternacionais;e,porfim, normassobre as manifestações(aqui entendidascomoascompetênciasnoplanointernoe externodosEstados). - Quantoàs fontesde DireitoInternacional(fontessãoosprocedimentosde criaçãode normas internacionais),estasassumem-se apenasocostume e os tratadosbilaterais. O costume,sendoumprocessoespontâneode formaçãode normasjurídicas,emque num determinadotempoe espaço,osEstadostomamcertoscomportamentose reveste-osde obrigatoriedadejurídica,estafonte ganhougrande peso,devidoaofatode se investirnuma sociedade descentralizada. Já os tratadosbilaterais(entre 2partes),baseavamasualegitimidade no princípio de reciprocidade. - Considerandoasfunçõeslegislativa,judicial e executivadosEstados,sublinha-seque,como consequênciadadescentralizaçãogeral domodeloclássico,tambémaqui essacaracterísticase encontra.Assim,emmatériade produçãonormativa,viviaovoluntarismoemque asobrigações internacionaisderivamdavontade dosEstados,poisnãoexistemórgãospróprioslegislativos. Mais uma vez,na faltade órgãos jurisprudenciaisinternacionais,sempre que umEstado age em ilicitude sobre outroEstado,cabe aele mesmodefinirassançõesque se lhesafiguremadequadas (regime autotutelade direitos). Porfim,omesmoacontece nocampo executivo,emque as atuaçõesdosEstados são individuaise descentralizadas. - A precariedade doslimitesjurídicoscom recursoà força nas relaçõesinternacionaisé outra característica do DireitoInternacional Clássico.Istoporque osEstadostinhamplenaliberdadede praticar a guerra e de recorrerà força enquantoinstrumentode práticaexterior.
  • 4. - O princípioda efetividadedepreendiaque sóas situaçõesconsideradasconsolidadaspodiam produzirefeitosjurídicos.Este eraoprincípioúltimodasrelaçõesinternacionaisclássicas. - Em planoda responsabilidadeinternacional porfactosilícitos,distingue.se3características do modeloclássico:Emprimeiraanálise,tratando-sede um“assuntoprivado”entre oEstado vítimae o Estado autordo ato ilícito,violadorde umaobrigaçãointernacional,encontrando-se numarelação bilateral e odireitode exigirareparaçãodos danoso conseguinte deverde asseguraressa reparação; depois,trata-se de umaresponsabilidade coletiva,sendoapenasasentidadescoletivas responsabilizadaspelasinfraçõese nuncaosindivíduos.Este resultadoé inevitável,claramente devidoàsingularidadedosEstadoscomosujeitoúnicode DireitoInternacional;porfim, detémum carácter meramente reparatório,visando-se apenasareparaçãodos danosresultantesdoatoilícito, excluindo-se,portanto,adimensãosancionatóriadosEstados. Concluindo,oDireitoInternacional Clássicotinhacomobase,asseguraracoexistênciaentre os Estado,estesemplanode igualdade formal (ouseja,emrelaçãode paridade).Seriaumdireito neutroe horizontal,obstante de qualquerhierarquizaçãoemnível internacional,emque todasas normastinhamidênticovalor. ModeloModerno/ModelodaCartadas NaçõesUnidas- - A partir da 2ª Guerra Mundial e com o seu fim, em1945, verifica-segrandesmudançasna sociedade,marcandoumpontode viragemnoDireitoInternacional. - Os sujeitosde DireitoInternacional Moderno vãosofrerumcontraste deverassubstancialem comparação à épocaanterior.Desde logo,observa-se umgrande aumentodo númerode Estados, por força das sucessivasdescolonizaçõespóssegundagrande guerrae emobediênciaao princípioda autodeterminação.Asorganizaçõesinternacionaisevoluíram, deixando de terumcaracter funcional ao serviçodosEstados,tornam-se verdadeiroscentrosautónomosde imputaçãodosdireitose deveres.Estassãoautênticasprovasdainstitucionalizaçãodacomunidade comórgãosprópriose personalidadejurídicainternacional, e aocontrariodo que se verificanaépocaanterior,existem relaçõesde subordinaçãodosEstadossobre asOrganizações;ofenómenodosmovimentosde libertaçãonacional,substanciadonalutacontra o colonialismo,contraosregimesracistase regimes sobre domínioestrangeiro,confere aestespovose naçõesnãoautónomaso direitoà autodeterminação,configuradonaONU;tambémo individuosofre consequênciasnoseupapel internacional,umavezque agora,jáultrapassadaa doutrinapositivista,oindividuo passaapoder serjulgadocriminalmente noplanointernacional,sejapessoasingular oupessoacoletiva,isto porque sãocriadas normasem que de facto se distingue oindividuocomodestinatáriodoDireito Internacional (exemplo- matériade direitoshumanos). Tudo istolevouaum movimentode “humanizaçãodoDireitoInternacional”:asorganizaçõesnão governamentaiseramassociadas apessoasde váriasnacionalidades;asempresasmultinacionais condicionamaação dos Estadosno planointernacional (através de acordos) e asminoriastêmos seusdireitos(exemplo- direitoànacionalidade,direitoàpropriedade privada…). Tudo istocontribuiuparaque,quandose falaem DireitoInternacional Moderno,se refiracadavez maise se prefiraa utilizaçãodotermo “DireitodasGentes”. - Quantoàs fontesde Direito,haveráumaexpansãodinâmica.De facto,aacrescentaràs fontesdo modeloclássico(Costumee Tratadosbilaterais),juntamosocostume selvagem, ostratados multilateraise osatosjurídicosunilateraisdasorganizaçõesinternacionais. O costume selvagemdistingue-se docostume dopassadopoisexisteumainversão noprocesso formativo,assim,primeira96mentesurge umsentimentode obrigatoriedadejurídicaafirmadoe só depoisaconjugaçãodo elementomaterial,aprática.
  • 5. As convençõesinternacionaisdeixamde serapenasbilaterais,vistoque orecursoaostratados multilaterais se tornaumaprática cada vezmaisfrequente aolongododesenvolvimentodoDireito Internacional Moderno. Já as organizaçõesinternacionais,comumapersonalidade jurídicadistintadadosEstados,logoé compreensível aentradadosseusatosjurídicosunilateraisnoquadrode fontesde Direito.Osatos jurídicosunilateraisdosEstadosganhammaisrelevânciaenquantoosdasorganizações internacionaiscriamautoritariamente DireitoInternacional. - Enquantono ModeloClássicoexistiao Direitoàguerra,a Carta dasNaçõesUnidasvem estabelecer,noseuartigo2º, a sua proibição.Considerandoorecursoà força como“ultimoratio” nas relaçõesinternacionaise criaum sistemade segurançacoletiva(Conselhode Segurança) aoqual caberá decretaressesassuntos. - As preocupaçõesambientais (comoapreservaçãodossistemasnaturais, efeitode estufa,camada de ozono,entre outros),consequênciasdodesenvolvimentomoderno,nãodeixamde fazerparte do DireitoInternacional. - É tambémimportante referirosurgimentode princípiosjuridicamente fundamentais de carácter universal que ostornahierarquicamente superioresaosrestantesprincípiosde DireitoInternacional, permitindo-lhesainda,orientarocomportamentodossujeitosde DireitoInternacionaldevidoàsua categoriade valorreforçado.(exemplo- valordapaz e a proteçãoda dignidade fundamental da pessoahumana). - No que toca à violaçãodasnormas que tutelaminteressesfundamentais,a responsabilidade internacional universaliza-se,deixandode serummeroassuntoprivadoentre osEstadose a ganha carácter publico.À finalidadereparatóriajunta-se adimensãosancionatóriadosatosilícitos. Fontes de Direito Internacional: Entendemos“fontes”comoosprocedimentosoutécnicasutilizadasparacriar,modificarouaté mesmoextinguirnormasjurídico-internacionais. Em primeirolugar,encontramosnoEstatutodoTribunal Internacionalde Justiça,artigo38º um elencode fontesformaisde DireitoInternacional,asconvençõesinternacionais,ocostume e os princípiosgeraisde Direito. No entanto,asfontesde Direito Internacional nãose restringemaestalista.Evocamostambém, a jurisprudênciae a doutrina,tal comoo Direitodasorganizaçõesinternacionaise osatosjurídicos unilaterais,sendoque ajurisprudênciae adoutrinasão apenaspontesauxiliares,nãocriando, portanto,normas. As Convenções Internacionais: Uma ConvençãoInternacional é umamanifestação de vontadesconcordantesentre 2oumais sujeitosde DireitoInternacional,destinadaavincularjuridicamente acondutadessessujeitos,e reguladaconcorrentemente peloDireitoInternoe peloDireitoInternacional. Isto querdizerque é um encontrode vontades,que irãodisciplinaracondutados sujeitos intervenientesnesse acordo,entre 2oumais sujeitos(EstadosouOrganizaçõesInternacionais),da qual resultamcertasnormasobrigatóriaspara as partesconcorrentes,e que naturalmenteé reguladapeloDireitoInternacional,mastambémpeloDireitoInterno,necessárioprincipalmente no procedimentode conclusãodasConvençõesInternacionais. Distinguimosalgunscritériosde modoaclassificarmososdiferentestiposde Convenções Internacionais:
  • 6. - ClassificaçõesFormais: Com o Critériodaqualidade daspartesdiscriminadas,existem3tiposde comunicação.Celebradas entre Estados;celebradasentre OrganizaçõesInternacionais;celebradasentre Estadose OrganizaçõesInternacionais. Por seguinte,oCritériodonumerode partes,onde encontramosasconvençõesbilaterais (concluídaspor2 partes);e as convençõesmultinacionais(celebradaspor2 ou maispartes) que podemseraindaser multilateraisgeraisouabertas(quandoonumerode adesãode Estadosser ilimitado)oumultilateraisrestritasoufechadas(emvirtude daadesãodosEstadosserlimitada). De seguida,oCritériodoprocedimentode conclusão,que tratadosacordosem formasimplificada (nãocarecemde ratificação) versustratadossolenes(exigeratificação). Por fim,oCritériodaforma, que distingue ostratadosescritosdostratadosorais. - ClassificaçõesMateriais: CritériodoObjetoe doFim,onde se distinguem2noções,TratadosNormativos e Tratados Constitutivosde OrganizaçõesInternacionais.Ostratadosnormativosfixamdeterminadasregrasde comportamentoenquantoostratadosconstitutivosde organizaçõesinternacionaisestabelecem certas estruturaspararegularo funcionamentodasorganizaçõesinternacionais. Procedimento de Conclusão das Convenções Internacionais: A 1ª etapaé a negociação,fase emque é discutidoe organizadootextoda futuraconvençãopelos delegadosgovernamentais(artigo197º da ConstituiçãodaRep.Portuguesa).Ostratados apresentamumaestruturaprópria,compostapor:Preâmbulo(noqual se inscreve olocal e data da convenção,a numeraçãodosEstados,partespor ordemalfabéticae osmotivosfundamentaisà celebraçãodaConvenção.É um valiosoelemento interpretativodotratado);Dispositivo(é o“corpo” articuladoda Convenção,juridicamente obrigatórioe compostoporclausulasfinais);Anexos (complementarao“corpo” devidoàsua especificidade,facilitandoaleituradaConvençãonãoa tornandodemasiadopesadae possui forçajurídicaobrigatória). A 2ª etapaé a autenticação/assinatura daConvenção,estadifereosseusefeitos consoante se trate de um tratado solene oude umacordo de forma simplificada. Noprimeirocaso,otextoda convençãonãopode ser alteradoe são criadospara os Estados-partesodireitode praticaremcertos atos para a defesadaintegridade daConvençãoe odevergeral de boa-fé,masaqui osEstadosainda não se encontramvinculadosàsdisposições,tal sóacontecerácoma ratificaçãoda Convenção.No caso dos TratadosSimples,osefeitossãoosmesmos(defesadaintegridadedaConvençãoe odever geral de boa-fé),coma diferençadaimediatavinculaçãoaoacordomediante asua assinatura. Em 3º lugar a aprovação,esta é necessáriaapósa sua autenticaçãopoisconfere eficácia internacional.SóaAssembleiadaRepúblicaaprovaostratadossolenes,alémdisso,aARaprova certosacordos de forma simplificada,particularmente osque versamsobre asuamatéria(artigos 164º e 165º da Constituição).OGovernosóaprovaacordos de forma simplificadae matériasque não são da exclusivacompetênciadaAR,salvoautorizaçãodesta(artigo161º; 164º e 165º da Constituição). A 4ª etapaé a ratificação,onde oato solene peloqual oChefe de Estadodeclaraa vontade do Estado emficarobrigadoàs disposiçõesdaConvençãoe compromete-se aexecutá-la(artigo135º, b),da ConstituiçãodaRepública). Podeacontecerque oPresidente daRepúblicaratifique um tratado onde se detetemincumprimentosoudefeitosconstitucionais.Neste caso,estamosperante ratificaçõesimperfeitas.Estas,noentantoe emregra geral,nãocolidemcoma validade de uma convenção,istosóacontece emcircunstânciasexcecionais(casosejaumamanifestaçãomanifesta, istoé,se forevidente paraoutrosEstados;oucaso viole umanorma consideradade importância
  • 7. fundamental),onde,neste caso,aratificaçãoimperfeitaganhaoestatutode viciorelevante e dará origemà nulidade relativa(invalidade) daConvenção. A 5ª etapaconsideraa entradaemvigorda Convenção.Segundoosartigos24º e 25º da Convenção de Viena,avigênciapode estarestipuladanaprópriaconvençãoouentãoquandotodosos Estados participantesmanifestemoseuconsentimentoàvinculação. Em penúltimo,oregisto,onde asConvençõessãoregistadasnoSecretariadodasNaçõesUnidas (conservatóriainternacional) e apesarde nãoo serobrigatório,todosostratadosque não sejam registados,continuamaserválidos,noentanto,nãopodemserinvocados perante órgãosdaONU. Por último,apublicação.A publicaçãoemPortugal temde ser feitanoDiárioda Repúblicae,caso issonão sejafeito,asnormasinscritasnomesmotratadonão podemproduziroseuefeitojurídico. Condições de validade das convenções internacionais: Todos os atosjurídicoscarecemda validade e oDireitoInternacional nãofoge àregra.Assim, sabemosde 3 requisitosde validadedasconvençõesinternacionais:acapacidade daspartes; a licitude doobjeto;e aregularidade doconsentimento. - Capacidade daspartes: Apenasossujeitosde DireitoInternacionaltêmcapacidade paracelebrartratados(Estadose OrganizaçõesInternacionais).De acordocom o artigo6º da Convençãode Vienasobre Direitosdos Tratados “Todo o Estadotemcapacidade para concluirtratados”,no entanto,encontramospoucas situaçõesque tutelamasua incapacidade (umadelasé asituaçãode protetorado,emque estão vinculados2Estados,o Estado protetore o Estado protegido,dispõede umasemissoberanianaqual apenasestãolimitadasascompetênciasdoEstadoprotegido). No que toca à capacidade das organizaçõesinternacionais,este podeserderivada,quandodepende da vontade dosEstadosmembros;ouimitadaquandocingidapeloprincípiodaespecialidade. Asfaltasde capacidade irão conduzirà invalidade daconvençãoouà inexistênciajurídicada mesma. Quandoestá emcausa o envolvimentode sujeitosativosde DireitoInternacional,masdesprovidos de capacidade de exercício,dá-se anulidade doato. Quandonão estãoenvolvidossujeitosde DireitoInternacional,oatoexercidoseráode inexistência jurídicadevidoàsua maior gravidade de incapacidade. - Licitude doObjeto: É necessárioque oobjetodaConvençãonãová contra a ordem publicainternacional,istoé,que não contrarie osváriosprincípiosfundamentaisque estãonabase dosistemajurídicointernacional (Artigos53º e 64º da Convençãode Viena).Assim,é criadaa figurada ilicitude doobjetoque conduz à nulidade absolutadotratado. - Regularidade doConsentimento: Irregularidadesformais:aqui estãoprevistasasratificaçõesimperfeitasque consoante oartigo46º da Convençãode Viena,poderãoounãoconduzirà nulidade relativadotratado. IrregularidadesSubstanciais:Épossível que no momentode conclusãode umtratado,este não se tenhaformadode um modocompletamentelegitimo.Estãoprevistas,assim, asseguintes irregularidades:- Oerro (artigo48º da Convençãode Viena) essencial oudesculpável,onde oerro pressupõe umarepresentaçãoinexatadarealidade e é essencialquandoincidesobre umelemento base do consentimentodoEstadoao tratado.Deve mostrar-se que se nãofosse o ditoerro,o Estado não consentiriaaotratadoou teriadispostode maneiradiferenteouserumerro meramente acidental.Oerrooriginaa nulidade relativa. –A corrupção(artigo50º da Convençãode Viena) é dos
  • 8. víciosmais difíceisde se explicar,pois,pode serconfundidocomumsimplesatode cortesia, habitual entre Estadosnasrelaçõesinternacionais.Ditoisto,acorrupção implicaque umdelegado governamental coloque intencionalmente osseusinteressesacimadosinteressesdoseupróprio Estado a troca de algumproveitopessoal.A corrupçãoprovocanulidade relativa. –A coação (artigo 51º e 52º da Convençãode Viena) é oviciomaisgrave.A coação pode serexercidasobre um representantede umEstadoou sobre o Estado emsi.A coação conduzà nulidade absolutada Convenção. Efeitos da nulidade das Convenções Internacionais: Em primeirolugar,nãoháprazo de decadênciaparaas partes arguiremanulidade de uma convençãointernacional(artigos65º,66º e 67º da Convençãode Viena). Em segundolugar,adeclaraçãode nulidade de umaconvençãointernacionaltemefeitos retroativos.Istoquerdizerque otratado é consideradonulodesde omomentodasuaconclusãoe não apenasquandoé declaradaa nulidade. No entanto,existem2atenuaçõesaosefeitosde retroatividade dadeclaração:sãosalvaguardados os atos praticadosde boa-fé (artigos69º,nº2, al.b));e noque toca à supervivênciade umanorma imperativade direitointernacional geral (artigo64º da Convençãode Viena) é verificadoefeitos ex nunc. Regimes das Nulidades dos Tratados: Consideramos2tiposde nulidades:asrelativase asabsolutas.Provocamanulidade relativadas convençõesasratificaçõesimperfeitas,oerro,odoloe a corrupção. Já nas nulidadesabsolutas,resultamdacoação e da ilicitude doobjeto. Distinguimosasnulidadespor3 critérios: - Quantoao direitode arguiro vicio; - Quantoao problemadadivisibilidade; - Quantoàpossibilidade de sanação(artigo42º e seguintesda Convençãode Viena). - Direitode arguiro vicio: nasnulidadesrelativas,sóoEstado-vítimapode invocarovicio, portanto,emcaso de erro(o Estadoerrante);emcaso de dolo(o Estadoenganado);e emcaso de corrupção (oEstado vítima).Em nulidadesabsolutas,qualquerEstado-parte daconvençãopode invocaro vicio. - ProblemadaDivisibilidade: Nocasodasnulidadesrelativas,estasópode serinvocadase correspondere se se verificaras3 condiçõesprevistasnoartigo44º, nº 3 da Convençãode Viena (possibilidadesdascláusulasque se pretendemanularpossamserseparáveisdorestodocorpoda convenção;é necessárioque asditascláusulasnãotenhamsidofundamentais nabase do consentimentoàvinculaçãoaotratado; é precisoque não sejainjustaacontinuaçãoda vigênciado restodo tratado).Tratando-se de nulidadesabsolutas,vigoraoprincípiodaindivisibilidade. - Possibilidade de Sanação: Refere-seàpossibilidade de se curar/apagar/desculparovicio, aceitandoa continuaçãodavigênciadaConvençãoapesardovicio.Nasnulidadesrelativas,oEstado abdicado seudireitode invalidaraConvençãoaceitandoexpressaoutacitamente e viciode convençãodepoisde tertidoconhecimentodosfactos.Nocaso dasnulidadesabsolutas,asanaçãoé simplesmenteimpossível.