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Dos Crimes Contra a Honra
Artigos 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144 e 145 do CP
Honra – Conceito
É a faculdade de apreciação ou o senso que se
faz acerca da autoridade moral de uma pessoa,
consistente na sua honestidade, no seu bom
comportamento, na sua respeitabilidade no seio
social, na sua correção moral.
Art. 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a HONRA e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
HONRA OBJETIVA
É o julgamento que a sociedade faz do indíviduo; É a
imagem que a pessoa tem no seu meio social; é a boa
imagem que a pessoa tem de terceiros.
HONRA SUBJETIVA
É o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo; um
sentimento de autoestima, autoimagem trata-se de um
sento ligado a dignidade e ao decoro.
Calúnia Artigo 138 do CP
Calúnia
Artigo 138 do CP
Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime.
Pena – detenção – 2 meses a 2 anos, e
multa.
Aplica-se a mesma pena para quem
propala (se consciente da falsidade da
imputação).
Possibilidade de crime Contra os mortos.
Núcleo do tipo
CALUNIAR
É fazer uma acusação falsa, tirando a
credibilidade de uma pessoa no seio
social.
Atinge a honra objetiva.
Obs – Caluniar significar atribuir a outro
uma fato criminoso e não chama-lo de
criminoso ou algo parecido. Chamar
alguém de ladrão não é caluniar, mas sim
difamação. Acusar alguém de roubar ou
furtar algo constitui calúnia.
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa Humana
Sujeito Passivo
Qualquer Pessoa - entende-se q pessoa jurídica pode
configurar como sujeito passivo.
Também podem figurar no polo passivo os inimputáveis
e os mortos.
Elemento Formativo do tipo
Falsidade na imputação do crime
Elemento subjetivo do tipo
Dolo
Não há forma culposa do crime de calúnia
Dolo específico – querer o agente ofender, magoar, macular a honra
alheia. Animus caluniandi ou Animus Difamandi.
Animus jocandi – É a imputação em tom de brincadeira.
A jurisprudência e doutrina majoritárias defende que o animus
jocandi descaracteriza o crime.
OBS– Para que se configure o delito de calúnia, é preciso que o
agente impute fato determinado (no dia tal, a hora tal, em tal
local, fulano cometeu tal crim3), não bastando a simples
menção à denominação legal do tipo.
Objeto Material e Jurídico
A honra e a imagem
Atribuição de Contravenção Penal
Atipicidade
Consumação
Quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros. Se a
atribuição falsa ficar na esfera de conhecimento apenas das partes,
não há calúnia, mas injúria.
EXCEÇÃO DA VERDADE
É uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter
praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou,
demonstrando ser realmente autor de fato definido como crime o
pretenso ofendido.. Desde que o fato imputado não seja de ação
penal privada e não houve condenação definitiva.
Vedação da verdade em relação à pessoa envolvida
Não caber a exceção da verdade quando a calúnia envolver
Presidente da República
Chefe de governo estrangeiro.
O procedimento especial dos crimes contra a honra é tratado no
artigo 519 e seguintes.
•
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes
oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo
e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados,
não se lavrando termo.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da
notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a
exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as
testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo,
em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Difamação Artigo 139 do Código penal
Imputar a alguém fato ofensivo á sua reputação.
Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe
a reputação.
Ainda caracteriza difamação divulgar fatos infamantes à sua
honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos.
Sujeito ativo
qualquer pessoa humana
Sujeito Passivo
qualquer pessoa humana ou jurídica
Súmula 22 7 do STJ
a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Obs – existe um segmento doutrinário que não admite a pessoa
jurídica como suscetível a crimes contra a honra.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Elemento Subjetivo do tipo
Dolo específico de ofender, magoar, macular a honra alheia.
Obs – não há forma culposa
O animus narrandi descaracteriza o tipo
Objeto Material e Jurídico
A honra da pessoa que sofre com a ação criminosa.
Classificação. É crime:
comum
Formal
De forma livre
Instantâneo
Unissubjetivo
Unissubsistente ou plurissubisistente
Consumação
Considera-se o delito consumado quando a imputação
infamante chega ao conhecimento de terceiro, que não a
vítima. Basta uma pessoa estranha aos sujeitos ativo e
passivo para se consumar a difamação..
Exceção da verdade
Não se admite a exceção da verdade, salvo quando o
ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa
ao exercício da função.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou
da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá
contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser
inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras
indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras,
ou para completar o máximo legal.
INJÚRIA – ARTIGO 140 DO CP
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro.
Injuriar significa ofender ou insultar de modo a
atingir a dignidade ou o decoro de alguém. É um
insulto que macula a honra subjetiva, arranhando
o conceito que a vítima faz de si mesma.
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa humana
Sujeito Passivo
Qualquer pessoa humana
Obs – pessoa jurídica não tem honra subjetiva.
Mortos não figuram no polo passivo.
Elemento Subjetivo
Dolo específico de ofender, macular, magoar a honra alheia.
Obs – não há forma culposa.
O animus criticandi ou o animus corrigendi excluem a
tipicidade. Quem quer criticar uma conduta errônea para
que o agente não volte a fazê-la não tem o intuito de
ofender ou macular a honra alheia.
A injúria proferida no calor de uma discussão não é crime.
Objeto material e jurídico
A honra subjetiva do sujeito passivo.
Classificação
É crime:
comum
formal
de forma livre
comissivo
instantâneo
unissubjetivo
unissubsistente ou plurissubsistente
Consumação
consuma-se no momento em que a ofensa chega ao
conhecimento da vítima.
A EXCEÇÃO DA VERDADE É INADMISSÍVEL
Provocação reprovável
é semelhante à violenta emoção, seguida de injusta
provocação da vítima. Aquele que provoca alguém
indevidamente até tirar-lhe o natural equilíbrio pode
ser vítima de injúria.
Retorsão Imediata
é modalidade anômala de legítima defesa. Quem foi
ofendido, devolve a ofensa.
Formas qualificadas
Se a violência consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes. (art.
140
A violência implica na ofensa à integridade física de alguém,
enquanto a vias de fato representa uma violência que não chega a
lesionar a integridade física ou corporal ou a saúde de alguém.
Elemento normativo
uma conduta aviltante, humilhante
Se praticada mediante vias de fato, a ação penal é privada; se
praticada mediante lesão corporal leve, ação penal pública
condicionada à representação e; se praticada mediante lesão
corporal grave ou gravíssima, a ação penal é pública incondicionada.
Com vias de fato – a injúria absorve a contravenção
Com lesão corporal – concurso
Injúria Racial (artigo 140 § 3º
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência.
Importante
Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de
alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor,
etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma
coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando
toda a integralidade de uma raça.
Todo aquele que dirige-se a uma pessoa com argumentos ou
palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria
racial.
Pena: reclusão 1 a 3 anos
Causas De Aumento De Pena E Exclusão Do Crime.
As penas nos crimes contra a honra serão aumentadas de 1/3 se
cometidos:
Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro
Contra funcionário público em razão de suas funções
Na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação
da calúnia =, da difamação ou da injúria
Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso da injúria
Obs – em caso de promessa ou paga aplica-se a pena em dobro.
As causas de aumento e de diminuição serão sopesadas pelo
juiz na terceira fase da dosimetria da pena e, para efeitos
didáticos, vamos dividí-las em causas de aumento e
diminuição gerais e causas de aumento e de diminuição
especiais.
Não constituem injúria ou difamação punível
1 - A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou
por seu procurador
2 - A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica,
salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar
3 - O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em
apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do
ofício.
Obs - Nos casos 1 e 3 responde pela injúria ou difamação quem lhe
der publicidade.
São excludentes de ilicitude
Nota-se que não existe excludente para o crime de calúnia.
Retratação como extinção de punibilidade
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da
calúnia ou difamação, fica isento da pena.
Se, de referências, alusões ou frases, se infere (deduz) calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações
em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as
dá satisfatórias, responde pela ofensa.
São crimes de ação penal privada, salvo quando cometido contra
Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro,
funcionário público no exercício de sua função ou em tratando-se de
injúria racial..
Para Nucci o crime previsto no arrigo 140, §2º do CP, em se tratando
de lesão corporal, é um crime complexo (lesão corporal+injúria), logo
seria um caso de ação penal incondicionada, mesmo após a edição
da lei 9.099/95 (código penal comentada, Guilherme de Souza
Nucci).
Em caso de ofensa a honra de funcionário público em razão de sua
função a jurisprudência entende que trata-se de iniciativa
concorrente entre MP e a vitima.
Processo judicial nos crimes contra a Honra
"Compete, pelo menos inicialmente, ao Juizado Especial Criminal o
processo e o julgamento do delito tipificado no art. 138, 139 e 140 do
Código Penal, tendo em vista que a pena máxima cominada em
abstrato não ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, nos termos do art.
61 da Lei nº 9.099/95, com a nova redação dada pela lei nº 11.313,
de 28 de junho de 2006, excepcionando-se a chamado injúria
preconceituosa, prevista no § 3º do art. 140 do Código Penal, cuja
pena máxima cominada é de 03 (três) anos". ( Rogério Greco. Código
Penal Comentado. 4º ed. Editora Impetus. Niterói, RJ: 2010. pág.
329).
Sendo assim, conclui-se que pode ser usado dois procedimentos no
crime de injúria. Se o crime for cometido na forma do caput do art.
140, adota-se o procedimento sumaríssimo trazido pela Lei nº
9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais. Lado outro,
se é cometida a chamada injúria preconceituosa, que se encontra no
§ 3º do citado artigo, o procedimento adotado deverá ser o
procedimento previsto nos artigos519 a523 do Código de Processo
Penal.
•
Marcos Paulo - 2017

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Dos crimes contra a honra

  • 1. Dos Crimes Contra a Honra Artigos 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144 e 145 do CP
  • 2. Honra – Conceito É a faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral. Art. 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a HONRA e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; HONRA OBJETIVA É o julgamento que a sociedade faz do indíviduo; É a imagem que a pessoa tem no seu meio social; é a boa imagem que a pessoa tem de terceiros. HONRA SUBJETIVA É o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo; um sentimento de autoestima, autoimagem trata-se de um sento ligado a dignidade e ao decoro.
  • 3. Calúnia Artigo 138 do CP Calúnia Artigo 138 do CP Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção – 2 meses a 2 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena para quem propala (se consciente da falsidade da imputação). Possibilidade de crime Contra os mortos.
  • 4. Núcleo do tipo CALUNIAR É fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Atinge a honra objetiva. Obs – Caluniar significar atribuir a outro uma fato criminoso e não chama-lo de criminoso ou algo parecido. Chamar alguém de ladrão não é caluniar, mas sim difamação. Acusar alguém de roubar ou furtar algo constitui calúnia.
  • 5. Sujeito Ativo Qualquer pessoa Humana Sujeito Passivo Qualquer Pessoa - entende-se q pessoa jurídica pode configurar como sujeito passivo. Também podem figurar no polo passivo os inimputáveis e os mortos. Elemento Formativo do tipo Falsidade na imputação do crime Elemento subjetivo do tipo Dolo Não há forma culposa do crime de calúnia Dolo específico – querer o agente ofender, magoar, macular a honra alheia. Animus caluniandi ou Animus Difamandi. Animus jocandi – É a imputação em tom de brincadeira. A jurisprudência e doutrina majoritárias defende que o animus jocandi descaracteriza o crime. OBS– Para que se configure o delito de calúnia, é preciso que o agente impute fato determinado (no dia tal, a hora tal, em tal local, fulano cometeu tal crim3), não bastando a simples menção à denominação legal do tipo.
  • 6. Objeto Material e Jurídico A honra e a imagem Atribuição de Contravenção Penal Atipicidade Consumação Quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros. Se a atribuição falsa ficar na esfera de conhecimento apenas das partes, não há calúnia, mas injúria. EXCEÇÃO DA VERDADE É uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser realmente autor de fato definido como crime o pretenso ofendido.. Desde que o fato imputado não seja de ação penal privada e não houve condenação definitiva. Vedação da verdade em relação à pessoa envolvida Não caber a exceção da verdade quando a calúnia envolver Presidente da República Chefe de governo estrangeiro. O procedimento especial dos crimes contra a honra é tratado no artigo 519 e seguintes. • Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
  • 7. Difamação Artigo 139 do Código penal Imputar a alguém fato ofensivo á sua reputação. Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. Ainda caracteriza difamação divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos. Sujeito ativo qualquer pessoa humana Sujeito Passivo qualquer pessoa humana ou jurídica Súmula 22 7 do STJ a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Obs – existe um segmento doutrinário que não admite a pessoa jurídica como suscetível a crimes contra a honra. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
  • 8. Elemento Subjetivo do tipo Dolo específico de ofender, magoar, macular a honra alheia. Obs – não há forma culposa O animus narrandi descaracteriza o tipo Objeto Material e Jurídico A honra da pessoa que sofre com a ação criminosa. Classificação. É crime: comum Formal De forma livre Instantâneo Unissubjetivo Unissubsistente ou plurissubisistente Consumação Considera-se o delito consumado quando a imputação infamante chega ao conhecimento de terceiro, que não a vítima. Basta uma pessoa estranha aos sujeitos ativo e passivo para se consumar a difamação.. Exceção da verdade Não se admite a exceção da verdade, salvo quando o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício da função. Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
  • 9. INJÚRIA – ARTIGO 140 DO CP Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Injuriar significa ofender ou insultar de modo a atingir a dignidade ou o decoro de alguém. É um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma. Sujeito Ativo Qualquer pessoa humana Sujeito Passivo Qualquer pessoa humana Obs – pessoa jurídica não tem honra subjetiva. Mortos não figuram no polo passivo.
  • 10. Elemento Subjetivo Dolo específico de ofender, macular, magoar a honra alheia. Obs – não há forma culposa. O animus criticandi ou o animus corrigendi excluem a tipicidade. Quem quer criticar uma conduta errônea para que o agente não volte a fazê-la não tem o intuito de ofender ou macular a honra alheia. A injúria proferida no calor de uma discussão não é crime. Objeto material e jurídico A honra subjetiva do sujeito passivo. Classificação É crime: comum formal de forma livre comissivo instantâneo unissubjetivo unissubsistente ou plurissubsistente Consumação consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento da vítima. A EXCEÇÃO DA VERDADE É INADMISSÍVEL
  • 11. Provocação reprovável é semelhante à violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima. Aquele que provoca alguém indevidamente até tirar-lhe o natural equilíbrio pode ser vítima de injúria. Retorsão Imediata é modalidade anômala de legítima defesa. Quem foi ofendido, devolve a ofensa.
  • 12. Formas qualificadas Se a violência consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes. (art. 140 A violência implica na ofensa à integridade física de alguém, enquanto a vias de fato representa uma violência que não chega a lesionar a integridade física ou corporal ou a saúde de alguém. Elemento normativo uma conduta aviltante, humilhante Se praticada mediante vias de fato, a ação penal é privada; se praticada mediante lesão corporal leve, ação penal pública condicionada à representação e; se praticada mediante lesão corporal grave ou gravíssima, a ação penal é pública incondicionada. Com vias de fato – a injúria absorve a contravenção Com lesão corporal – concurso
  • 13. Injúria Racial (artigo 140 § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Importante Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Todo aquele que dirige-se a uma pessoa com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial. Pena: reclusão 1 a 3 anos
  • 14. Causas De Aumento De Pena E Exclusão Do Crime. As penas nos crimes contra a honra serão aumentadas de 1/3 se cometidos: Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro Contra funcionário público em razão de suas funções Na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia =, da difamação ou da injúria Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso da injúria Obs – em caso de promessa ou paga aplica-se a pena em dobro. As causas de aumento e de diminuição serão sopesadas pelo juiz na terceira fase da dosimetria da pena e, para efeitos didáticos, vamos dividí-las em causas de aumento e diminuição gerais e causas de aumento e de diminuição especiais. Não constituem injúria ou difamação punível 1 - A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador 2 - A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar 3 - O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Obs - Nos casos 1 e 3 responde pela injúria ou difamação quem lhe der publicidade. São excludentes de ilicitude Nota-se que não existe excludente para o crime de calúnia. Retratação como extinção de punibilidade O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento da pena.
  • 15. Se, de referências, alusões ou frases, se infere (deduz) calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. São crimes de ação penal privada, salvo quando cometido contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, funcionário público no exercício de sua função ou em tratando-se de injúria racial.. Para Nucci o crime previsto no arrigo 140, §2º do CP, em se tratando de lesão corporal, é um crime complexo (lesão corporal+injúria), logo seria um caso de ação penal incondicionada, mesmo após a edição da lei 9.099/95 (código penal comentada, Guilherme de Souza Nucci). Em caso de ofensa a honra de funcionário público em razão de sua função a jurisprudência entende que trata-se de iniciativa concorrente entre MP e a vitima. Processo judicial nos crimes contra a Honra "Compete, pelo menos inicialmente, ao Juizado Especial Criminal o processo e o julgamento do delito tipificado no art. 138, 139 e 140 do Código Penal, tendo em vista que a pena máxima cominada em abstrato não ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, com a nova redação dada pela lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006, excepcionando-se a chamado injúria preconceituosa, prevista no § 3º do art. 140 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 03 (três) anos". ( Rogério Greco. Código Penal Comentado. 4º ed. Editora Impetus. Niterói, RJ: 2010. pág. 329). Sendo assim, conclui-se que pode ser usado dois procedimentos no crime de injúria. Se o crime for cometido na forma do caput do art. 140, adota-se o procedimento sumaríssimo trazido pela Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais. Lado outro, se é cometida a chamada injúria preconceituosa, que se encontra no § 3º do citado artigo, o procedimento adotado deverá ser o procedimento previsto nos artigos519 a523 do Código de Processo Penal. •