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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000844029
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1028944-36.2015.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante NELWTON
CEZAR BARBOSA OCANHA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado MARCO AURELIO
LOMBARDI JUNIOR.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA
SILVEIRA (Presidente sem voto), JAMES SIANO E ALVARO PASSOS.
São Paulo, 1º de novembro de 2017.
Salles Rossi
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 1028944-36.2015.8.26.0562 -Voto nº 37.292 2
Voto nº: 37.292
Apelação Cível nº: 1028944-36.2015
Comarca: Santos 2ª Vara
1ª Instância: Processo nº: 102894436/2015
Apte.: Nelwton Cezar Barbosa Ocanha
Apdo.: Marco Aurelio Lombardi Junior
VOTO DO RELATOR
EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS Demanda que atribui ao réu ofensas
físicas e verbais em desfavor do autor - Decreto de improcedência
- Inexistência de prova que justifique e demonstre o dano alegado
Ausência de repercussão na vida do autor a ensejar a indenização
pretendida a título de danos morais (que não são presumidos)
Desatendimento da regra do artigo 373, I, do Novo CPC
Improcedência corretamente decretada - Sentença mantida -
Recurso improvido.
Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença
proferida em autos de Ação de Indenização por Danos Morais que, decidindo
pelo mérito os pedidos deduzidos na petição inicial, decretou a improcedência
dos mesmos, deixando de condenar o autor no pagamento das custas
processuais, arcando no entanto, com os honorários advocatícios da parte
adversa, fixados em R$ 2.000,00, ressalvada a gratuidade.
Inconformado, apela o vencido (fls. 202/206),
sustentando a necessidade de reforma da r. sentença recorrida, na medida em
que o próprio apelado admite haver desferido ofensas em desfavor do
recorrente. E que este, como motorista da SAMU na época dos fatos, havia
estacionado a ambulância no local, pelo fato de a equipe que integrava estava
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 1028944-36.2015.8.26.0562 -Voto nº 37.292 3
tratando de situação de emergência, daí porque não tinha outra alternativa
senão estacionar o veículo no local dos fatos.
Prossegue o recorrente dizendo que, mesmo explicando a
situação ao réu, este adentrou à ambulância, deslocando-a, agindo de forma
dolosa. Reitera a ocorrência de dano moral indenizável, em especial diante do
depoimento da testemunha de nome Solange, confirmatório de que fora
xingado pelo recorrido, sendo desnecessário especificar em que consistiram
tais xingamentos, sendo ainda contraditório o depoimento prestado pela
testemunha de nome Sebastião. Aguarda o provimento recursal, julgando-se a
ação totalmente procedente, nos moldes da exordial.
Contrarrazões às fls. 209/235.
Inicialmente, os presentes autos foram distribuídos à 9ª
Câmara de Direito Privado, tendo como então Relator o Desembargador
ALEXANDRE LAZARINI, com posterior e final redistribuição a esta 31ª
Câmara Extraordinária e Relatoria, nos termos da Resolução 737/2016 e
Portaria 01/2016.
É o relatório.
Inicialmente, recebo o apelo interposto, no duplo efeito,
na forma do artigo 1.012, caput e § 1º, V do Novo CPC, passando ao pronto
julgamento, conforme autoriza o artigo 1.011 do mesmo Estatuto.
O recurso não comporta provimento.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais
decorrentes de agressões físicas e verbais imputadas ao réu em face do autor e
que teriam ocasionado as lesões discriminadas na inicial, pleito afastado pelo
d. Magistrado sentenciante, diante da fragilidade do conjunto probatório.
Correta a r. sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 1028944-36.2015.8.26.0562 -Voto nº 37.292 4
A controvérsia não dispensou a dilação probatória, em
especial a produção de prova testemunhal. Nesse particular, foram inquiridas
duas testemunhas, sendo que aquela de nome Solange, arrolada pelo autor,
q ue atuava junto a este último na ambulância do 'SAMU', limitou-se a
noticiar que o apelado desferiu xingamentos em desfavor do apelante, sem,
no entanto, especificá-los ('que o réu ficou nervoso e xingou o autor... não
sabe as palavras proferidas pelo réu..'. fls. 191). Referida testemunha nada
disse sobre eventual agressão física que segundo a inicial, consistiria em
'passar com o pneu do carro' sobre um dos pés do autor fato, aliás, negado
pela testemunha Sebastião que atuava como porteiro do edifício (fls. 193) e
que também não presenciou qualquer agressão verbal.
Destarte, força convir pela inexistência de elementos para
se determinar a existência das alegadas agressões, motivo pelo qual não se
pode concluir por ato culposo e atribuí-lo ao réu.
Acerca da prova do dano moral na verdade, do fato que
a ele daria ensejo, cumpre aqui transcrever os ensinamentos de JOSÉ
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS e LUÍS DE CARVALHO
CASCALDI, na Obra MANUAL DE DIREITO CIVIL, 2ª edição, Editora
Revista dos Tribunais, às págs. 634, ao dizerem que:
“Não é preciso provar a dor ou o sofrimento suportados
pela vítima, e sim a ocorrência do fato que ensejou tais sentimentos. A prova
que é preciso fazer não é a do dano moral, nem do sofrimento em si, mas a
do ato ou fato ilícito que o gerou, já que o abalo moral é questão restrita ao
íntimo do indivíduo, de dificílima, talvez impossível, comprovação, mas que é
certa e natural consequência do ato ou fato ilícito.” (destaque não original).
Ausente, assim, o nexo causal, não se há falar em dever
de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 1028944-36.2015.8.26.0562 -Voto nº 37.292 5
Destarte, força convir que não há nos autos qualquer
prova que pudesse sustentar o pleito indenizatório a título de danos morais
ônus do autor, diante da regra do artigo 373, I, do Novo CPC.
Aliás, ressalte-se que são corriqueiros os pedidos de
indenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais triviais
aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento
qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de
vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que
corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o
pagamento pretendido, talvez nem assim se repare.
A reparação pelo dano é consequência da prova
inequívoca do abalo moral, que como resultado prático deve gerar o
descrédito do autor e aqui apelante em seu meio social, cumprindo anotar,
ainda, que é necessário que se torne absolutamente certo, induvidoso, que
entre a conduta do apelado e o prejuízo alegado pelo apelante, exista nexo de
causalidade, o que não se vislumbra presente no caso em exame.
A sensibilidade moral do recorrente não pode alcançar a
pretensão indenizatória que reclama. A esse respeito, vale trazer à colação o
voto do Desembargador SÉRGIO CAVALLIERI FILHO do Egrégio
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº
8218/95, que assim se expressa:
"A matéria de mérito cinge-se em saber o que
configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios
objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na
jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua
inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 1028944-36.2015.8.26.0562 -Voto nº 37.292 6
ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento
banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em
busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser
reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação
que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio
em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,
além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho,
no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano
moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais
triviais aborrecimentos..."
Em se tratando de pedido formulado a título de
indenização, a responsabilidade civil há de se examinar nos limites expressos
do artigo 186 do Código Civil, o que significa dizer que o dever indenizatório
resulta da culpa do agente que por negligência, imprudência ou imperícia,
tenha, com sua ação ou omissão, causado prejuízo a outrem.
Indenizar significa reparar, restabelecer, nunca enriquecer
o indenizado, e nem provocar de forma injustificada a redução patrimonial de
quem é condenado. A indenização significa restituir a situação jurídica
anterior aos danos causados por obra da culpa do agente àquele que postula a
reparação. Sem da culpa, dano não houve e indenização não se deve fixar,
como corretamente decidiu a r. sentença recorrida, o que ora se ratifica.
Decidindo caso similar, julgado da 8ª Câmara de Direito
Privado e desta Relatoria, extraído dos autos da Apelação Cível nº:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 1028944-36.2015.8.26.0562 -Voto nº 37.292 7
594.015.4/1-00, conforme segue:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS
INDENIZAÇÃO Inexistência de prova que justifique e demonstre o
dano alegado Ofensas recíprocas resultantes de acalorada discussão
entre as partes Ausência de repercussão na vida da autora a ensejar a
indenização pretendida a título de danos morais (que não são
presumidos) Desatendimento da regra do artigo 333, I, do CPC
Improcedência corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso
improvido.”
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
SALLES ROSSI
Relator

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2017.0000844029 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1028944-36.2015.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante NELWTON CEZAR BARBOSA OCANHA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado MARCO AURELIO LOMBARDI JUNIOR. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente sem voto), JAMES SIANO E ALVARO PASSOS. São Paulo, 1º de novembro de 2017. Salles Rossi Relator Assinatura Eletrônica
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1028944-36.2015.8.26.0562 -Voto nº 37.292 2 Voto nº: 37.292 Apelação Cível nº: 1028944-36.2015 Comarca: Santos 2ª Vara 1ª Instância: Processo nº: 102894436/2015 Apte.: Nelwton Cezar Barbosa Ocanha Apdo.: Marco Aurelio Lombardi Junior VOTO DO RELATOR EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Demanda que atribui ao réu ofensas físicas e verbais em desfavor do autor - Decreto de improcedência - Inexistência de prova que justifique e demonstre o dano alegado Ausência de repercussão na vida do autor a ensejar a indenização pretendida a título de danos morais (que não são presumidos) Desatendimento da regra do artigo 373, I, do Novo CPC Improcedência corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido. Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença proferida em autos de Ação de Indenização por Danos Morais que, decidindo pelo mérito os pedidos deduzidos na petição inicial, decretou a improcedência dos mesmos, deixando de condenar o autor no pagamento das custas processuais, arcando no entanto, com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00, ressalvada a gratuidade. Inconformado, apela o vencido (fls. 202/206), sustentando a necessidade de reforma da r. sentença recorrida, na medida em que o próprio apelado admite haver desferido ofensas em desfavor do recorrente. E que este, como motorista da SAMU na época dos fatos, havia estacionado a ambulância no local, pelo fato de a equipe que integrava estava
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1028944-36.2015.8.26.0562 -Voto nº 37.292 3 tratando de situação de emergência, daí porque não tinha outra alternativa senão estacionar o veículo no local dos fatos. Prossegue o recorrente dizendo que, mesmo explicando a situação ao réu, este adentrou à ambulância, deslocando-a, agindo de forma dolosa. Reitera a ocorrência de dano moral indenizável, em especial diante do depoimento da testemunha de nome Solange, confirmatório de que fora xingado pelo recorrido, sendo desnecessário especificar em que consistiram tais xingamentos, sendo ainda contraditório o depoimento prestado pela testemunha de nome Sebastião. Aguarda o provimento recursal, julgando-se a ação totalmente procedente, nos moldes da exordial. Contrarrazões às fls. 209/235. Inicialmente, os presentes autos foram distribuídos à 9ª Câmara de Direito Privado, tendo como então Relator o Desembargador ALEXANDRE LAZARINI, com posterior e final redistribuição a esta 31ª Câmara Extraordinária e Relatoria, nos termos da Resolução 737/2016 e Portaria 01/2016. É o relatório. Inicialmente, recebo o apelo interposto, no duplo efeito, na forma do artigo 1.012, caput e § 1º, V do Novo CPC, passando ao pronto julgamento, conforme autoriza o artigo 1.011 do mesmo Estatuto. O recurso não comporta provimento. Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de agressões físicas e verbais imputadas ao réu em face do autor e que teriam ocasionado as lesões discriminadas na inicial, pleito afastado pelo d. Magistrado sentenciante, diante da fragilidade do conjunto probatório. Correta a r. sentença recorrida.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1028944-36.2015.8.26.0562 -Voto nº 37.292 4 A controvérsia não dispensou a dilação probatória, em especial a produção de prova testemunhal. Nesse particular, foram inquiridas duas testemunhas, sendo que aquela de nome Solange, arrolada pelo autor, q ue atuava junto a este último na ambulância do 'SAMU', limitou-se a noticiar que o apelado desferiu xingamentos em desfavor do apelante, sem, no entanto, especificá-los ('que o réu ficou nervoso e xingou o autor... não sabe as palavras proferidas pelo réu..'. fls. 191). Referida testemunha nada disse sobre eventual agressão física que segundo a inicial, consistiria em 'passar com o pneu do carro' sobre um dos pés do autor fato, aliás, negado pela testemunha Sebastião que atuava como porteiro do edifício (fls. 193) e que também não presenciou qualquer agressão verbal. Destarte, força convir pela inexistência de elementos para se determinar a existência das alegadas agressões, motivo pelo qual não se pode concluir por ato culposo e atribuí-lo ao réu. Acerca da prova do dano moral na verdade, do fato que a ele daria ensejo, cumpre aqui transcrever os ensinamentos de JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS e LUÍS DE CARVALHO CASCALDI, na Obra MANUAL DE DIREITO CIVIL, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, às págs. 634, ao dizerem que: “Não é preciso provar a dor ou o sofrimento suportados pela vítima, e sim a ocorrência do fato que ensejou tais sentimentos. A prova que é preciso fazer não é a do dano moral, nem do sofrimento em si, mas a do ato ou fato ilícito que o gerou, já que o abalo moral é questão restrita ao íntimo do indivíduo, de dificílima, talvez impossível, comprovação, mas que é certa e natural consequência do ato ou fato ilícito.” (destaque não original). Ausente, assim, o nexo causal, não se há falar em dever de indenizar.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1028944-36.2015.8.26.0562 -Voto nº 37.292 5 Destarte, força convir que não há nos autos qualquer prova que pudesse sustentar o pleito indenizatório a título de danos morais ônus do autor, diante da regra do artigo 373, I, do Novo CPC. Aliás, ressalte-se que são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare. A reparação pelo dano é consequência da prova inequívoca do abalo moral, que como resultado prático deve gerar o descrédito do autor e aqui apelante em seu meio social, cumprindo anotar, ainda, que é necessário que se torne absolutamente certo, induvidoso, que entre a conduta do apelado e o prejuízo alegado pelo apelante, exista nexo de causalidade, o que não se vislumbra presente no caso em exame. A sensibilidade moral do recorrente não pode alcançar a pretensão indenizatória que reclama. A esse respeito, vale trazer à colação o voto do Desembargador SÉRGIO CAVALLIERI FILHO do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível nº 8218/95, que assim se expressa: "A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1028944-36.2015.8.26.0562 -Voto nº 37.292 6 ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..." Em se tratando de pedido formulado a título de indenização, a responsabilidade civil há de se examinar nos limites expressos do artigo 186 do Código Civil, o que significa dizer que o dever indenizatório resulta da culpa do agente que por negligência, imprudência ou imperícia, tenha, com sua ação ou omissão, causado prejuízo a outrem. Indenizar significa reparar, restabelecer, nunca enriquecer o indenizado, e nem provocar de forma injustificada a redução patrimonial de quem é condenado. A indenização significa restituir a situação jurídica anterior aos danos causados por obra da culpa do agente àquele que postula a reparação. Sem da culpa, dano não houve e indenização não se deve fixar, como corretamente decidiu a r. sentença recorrida, o que ora se ratifica. Decidindo caso similar, julgado da 8ª Câmara de Direito Privado e desta Relatoria, extraído dos autos da Apelação Cível nº:
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1028944-36.2015.8.26.0562 -Voto nº 37.292 7 594.015.4/1-00, conforme segue: “RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO Inexistência de prova que justifique e demonstre o dano alegado Ofensas recíprocas resultantes de acalorada discussão entre as partes Ausência de repercussão na vida da autora a ensejar a indenização pretendida a título de danos morais (que não são presumidos) Desatendimento da regra do artigo 333, I, do CPC Improcedência corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido.” Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. SALLES ROSSI Relator