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ESTABELECIMENTO
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Módulo de nivelamento 2017 – Cadeia produtiva da Piscicultura
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DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017
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e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem
sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal - RIISPOA
• Art. 5º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização
previstas neste Decreto os animais destinados ao
abate, a carne e seus derivados, o pescado e
seus derivados, os ovos e seus derivados, o
leite e seus derivados e os produtos de abelhas e
seus derivados, comestíveis e não comestíveis,
com adição ou não de produtos vegetais.
RIISPOA
• Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto
serão realizadas:
III - nos estabelecimentos que recebam o Pescado e seus
derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
• Art. 8º Para os fins deste Decreto, entende-se por
estabelecimento de produtos de origem animal, sob inspeção
federal, qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos
ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam
obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados,
fracionados, conservados, armazenados, acondicionados,
embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial
ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus
derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou
os produtos de abelhas e seus derivados incluídos os
estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos
de origem animal conforme dispõe a Lei nº 8.171, de 1991, e
suas normas regulamentadoras.
RIISPOA
• TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 19. Os estabelecimentos de pescado e derivados
são classificados em:
I - barco fábrica;
II - abatedouro frigorífico de pescado;
III - unidade de beneficiamento de pescado e
produtos de pescado; e
IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
RIISPOA
• Para os fins deste Decreto, entende-se:
por Unidade de Beneficiamento de Pescado e
Produtos de Pescado o estabelecimento destinado à
recepção, à lavagem do pescado recebido da
produção primária, à manipulação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de pescado e de produtos de pescado,
podendo realizar também sua industrialização e o
recebimento, a manipulação, a industrialização, o
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a
expedição de produtos não comestíveis.
RIISPOA
 . 44. Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas
as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem
dispor de:
II - câmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos
estabelecimentos que o recebam diretamente da produção
primária;
 Art. 68. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu
armazenamento devem ser regularmente higienizados e
protegidos contra contaminação;
RIISPOA
• Art. 205. Entende-se por pescado os peixes,
os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os
répteis, os equinodermos e outros animais
aquáticos usados na alimentação humana.
Parágrafo único. O pescado proveniente da
fonte produtora não pode ser destinado à
venda direta ao consumidor sem que haja
prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário.
RIISPOA
• Art. 208. É obrigatória a lavagem prévia do pescado
utilizado como matéria-prima para consumo humano
direto ou para a industrialização de forma a promover
a limpeza, a remoção de sujidades e microbiota
superficial.
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• Art. 73 – Os responsáveis pelos
estabelecimentos ficam obrigados a:
– I a XVI
– XI – dispor de controle de temperaturas das
matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do
processo tecnológico empregado, conforme
estabelecido em normas complementares;
– XII - manter registros auditáveis da recepção de
animais, matérias-primas e insumos,
especificando procedência, quantidade e
qualidade, controles do processo de fabricação,
produtos fabricados, estoque, expedição e
destino;
PRÉ-REQUISITOS PARA A
QUALIDADE DO PESCADO
1. MATÉRIA-PRIMA
2. ÁGUA
3. GELO
4. LAYOUT OPERACIONAL (DEPENDÊNCIAS, EQUIPAMENTOS)
5. BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO - BPF
6. PROCEDIMENTOS PADRÕES DE HIGIENE OPERACIONAIS -
PPHO
LAY0UT
OPERACIONAL
Layout ou leiaute
É O POSICIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES, QUE
PROPICIA CONDIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO
DOS PRODUTOS, SEM ESTRANGULAMENTOS E
PONTOS DE CONTAMINAÇÃO CRUZADA QUE
POSSAM PREJUDICAR A INOCUIDADE E A
QUALIDADE DO ALIMENTO
GERAR FACILIDADES PARA A ELABORAÇÃO
DOS PRODUTOS, DE ACORDO COM O
FLUXOGRAMA OPERACIONAL, EVITANDO
PERDAS DE MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS.
EVITAR PONTOS DE CONTAMINAÇÃO CRUZADA
QUE POSSAM PREJUDICAR A QUALIDADE DOS
PRODUTOS.
Objetivo do Layout
INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA DEFINIR
UM “LAYOUT”
A - PRODUTO A SER OBTIDO
B - FLUXOGRAMA OPERACIONAL DO PRODUTO
C - EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS
PRINCIPAIS PRÉ-REQUISITOS NA ELABORAÇÃO DO
PESCADO FRESCO
1 - ÁGUA
2 - GELO
3 - CÂMARA DE ESPERA
4 - ÁREAS DE RECEPÇÃO (suja) E
DE MANIPULAÇÃO (limpa)
5 - DEPÓSITO DE EMBALAGEM
6 - DEPENDÊNCIAS PARA OS
FUNCIONÁRIOS
PEIXE FRESCO
O FLUXOGRAMA OPERACIONAL DEVE SER PLANEJADO
DE FORMA QUE TODAS AS OPERAÇÕES SE SUCEDAM:
- SEM ATRASOS
- SEM PARADAS DESNECESSÁRIAS
- EM SEQUÊNCIA CONTÍNUA
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OPERACIONAL A OUTRA
DIAGRAMA DE FLUXO DO PROCESSO DO
PEIXE FRESCO
RECEPÇÃO
LAVAGEM
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“LAYOUT” OPERACIONAL DE UM ENTREPOSTO DE PESCADO FRESCO
ÓCULO
DEPÓSITO DE
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COBERTURA DE
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EXTENSÃO DA COBERTURA - SALA DE RECEPÇÃO
GABINETE
SANITÁRIO
ÁREA DE CIRCULAÇÃO
CÂMARA DE ESPERA
CANALETA CENTRAL
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GIRATÓRIO
RECEPÇÃO
MATÉRIA-
PRIMA
- ÁREA DE CIRCULAÇÃO
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DE ELABORAÇÃO
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PRINCIPAIS PRÉ-REQUISITOS NA ELABORAÇÃO DE
PESCADO CONGELADO
1 – ÁGUA
2 – GELO
3 – EQUIPAMENTOS
CONGELAMENTO
(PRODUTO -18°C)
4 - FRIO INDUSTRIAL ESTOCAGEM
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DIAGRAMA DE FLUXO DO PRODUTO PEIXE CONGELADO
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LAVAGEM
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ELABORAÇÃO
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ALGUNS REQUISITOS NA INDÚSTRIA DE
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INDÚSTRIA DE PESCADO SOB SIF
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DIRETRIZES LEGAIS PARAA EDIFICAÇÃO DE
UM ENTREPOSTO DE PESCADO
www.agricultura.gov.br
1 – RIISPOA
2 – PORTARIA 368/1997
3 – Registro de Estabelecimentos
Alessandra Paro Rodrigues Cesar
Médica Veterinária
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SIPOA/DDA/SFA-MT
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  • 1. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PESCADO Produtos Frescos e Congelados SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA EM MATO GROSSO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Capacitação continuada Módulo de nivelamento 2017 – Cadeia produtiva da Piscicultura Sinop – MT 22 a 26 de Maio/2017
  • 2. DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal - RIISPOA • Art. 5º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.
  • 3. RIISPOA • Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas: III - nos estabelecimentos que recebam o Pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; • Art. 8º Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, sob inspeção federal, qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal conforme dispõe a Lei nº 8.171, de 1991, e suas normas regulamentadoras.
  • 4. RIISPOA • TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS Art. 19. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em: I - barco fábrica; II - abatedouro frigorífico de pescado; III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
  • 5. RIISPOA • Para os fins deste Decreto, entende-se: por Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, podendo realizar também sua industrialização e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis.
  • 6. RIISPOA  . 44. Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de: II - câmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos estabelecimentos que o recebam diretamente da produção primária;  Art. 68. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contaminação;
  • 7. RIISPOA • Art. 205. Entende-se por pescado os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana. Parágrafo único. O pescado proveniente da fonte produtora não pode ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário.
  • 8. RIISPOA • Art. 208. É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização de forma a promover a limpeza, a remoção de sujidades e microbiota superficial.
  • 9. RIISPOA • Art. 73 – Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a: – I a XVI – XI – dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas complementares; – XII - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;
  • 10. PRÉ-REQUISITOS PARA A QUALIDADE DO PESCADO 1. MATÉRIA-PRIMA 2. ÁGUA 3. GELO 4. LAYOUT OPERACIONAL (DEPENDÊNCIAS, EQUIPAMENTOS) 5. BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO - BPF 6. PROCEDIMENTOS PADRÕES DE HIGIENE OPERACIONAIS - PPHO
  • 12. Layout ou leiaute É O POSICIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES, QUE PROPICIA CONDIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DOS PRODUTOS, SEM ESTRANGULAMENTOS E PONTOS DE CONTAMINAÇÃO CRUZADA QUE POSSAM PREJUDICAR A INOCUIDADE E A QUALIDADE DO ALIMENTO
  • 13. GERAR FACILIDADES PARA A ELABORAÇÃO DOS PRODUTOS, DE ACORDO COM O FLUXOGRAMA OPERACIONAL, EVITANDO PERDAS DE MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS. EVITAR PONTOS DE CONTAMINAÇÃO CRUZADA QUE POSSAM PREJUDICAR A QUALIDADE DOS PRODUTOS. Objetivo do Layout
  • 14. INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA DEFINIR UM “LAYOUT” A - PRODUTO A SER OBTIDO B - FLUXOGRAMA OPERACIONAL DO PRODUTO C - EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS
  • 15. PRINCIPAIS PRÉ-REQUISITOS NA ELABORAÇÃO DO PESCADO FRESCO 1 - ÁGUA 2 - GELO 3 - CÂMARA DE ESPERA 4 - ÁREAS DE RECEPÇÃO (suja) E DE MANIPULAÇÃO (limpa) 5 - DEPÓSITO DE EMBALAGEM 6 - DEPENDÊNCIAS PARA OS FUNCIONÁRIOS
  • 17. O FLUXOGRAMA OPERACIONAL DEVE SER PLANEJADO DE FORMA QUE TODAS AS OPERAÇÕES SE SUCEDAM: - SEM ATRASOS - SEM PARADAS DESNECESSÁRIAS - EM SEQUÊNCIA CONTÍNUA - QUE O PESCADO PASSE RÁPIDO DE UMA FASE OPERACIONAL A OUTRA
  • 18. DIAGRAMA DE FLUXO DO PROCESSO DO PEIXE FRESCO RECEPÇÃO LAVAGEM EXPEDIÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO ACONDICIONAMENTO
  • 19. “LAYOUT” OPERACIONAL DE UM ENTREPOSTO DE PESCADO FRESCO ÓCULO DEPÓSITO DE EMBALAGEM SILO DE GELO EXTENSÃO DA COBERTURA DE EXPEDIÇÃO EXPEDIÇÃO EXPEDIÇÃO EXTENSÃO DA COBERTURA - SALA DE RECEPÇÃO GABINETE SANITÁRIO ÁREA DE CIRCULAÇÃO CÂMARA DE ESPERA CANALETA CENTRAL TÚNEL DE LAVAGEM CILINDRO GIRATÓRIO RECEPÇÃO MATÉRIA- PRIMA - ÁREA DE CIRCULAÇÃO SALA DE ELABORAÇÃO
  • 21. PRINCIPAIS PRÉ-REQUISITOS NA ELABORAÇÃO DE PESCADO CONGELADO 1 – ÁGUA 2 – GELO 3 – EQUIPAMENTOS CONGELAMENTO (PRODUTO -18°C) 4 - FRIO INDUSTRIAL ESTOCAGEM (PRODUTO -18ºC) 5 - EMBALAGENS
  • 22. DIAGRAMA DE FLUXO DO PRODUTO PEIXE CONGELADO RECEPÇÃO LAVAGEM ESTOCAGEM GLACIAMENTO OBTENÇÃO DAS FORMAS DE APRESENTAÇÃO CONGELAMENTO EXPEDIÇÃO
  • 23. SUGESTÃO DE UM “LAYOUT” OPERACIONAL PARA ELABORAÇÃO DE PESCADO CONGELADO GABINETE SANITÁRIO CÂMARA DE ESTOCAGEM TUNEL ÁREA DE RECEPÇÃO SILO DE GELO CÂMARA DE ESPERA CAMARA DE ESTOCAGEM SALA DE EMBALAGEM ANTE CÂMARA DEPOSITO EMBALAGEM SALA DE ELABORAÇÃO ARMÁRIO CONGELAMENTO LAVAGEM ÓCULO Expedição GABINETE SANITÁRIO HIGIENIZAÇÃO UTENSÍLIOS
  • 24.
  • 25.
  • 26. ALGUNS REQUISITOS NA INDÚSTRIA DE PESCADO 1. Perímetro industrial delimitado 2. Recepção e expedição do pescado cobertas 3. Reservatórios de água resistentes ao cloro e equipamentos para hipercloração protegidos 4. Piso e parede resistentes, impermeáveis e de fácil higienização 5. Junção piso/parede arredondadas 6. Túnel de congelamento que atinja -30ºC ou mais frio
  • 27. ETAPAS PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA INDÚSTRIA DE PESCADO SOB SIF 1. Apresentação do projeto para avaliação 2. Construção da indústria 3. Avaliação in loco pelo SIF 4. Início das atividades 5. Manutenção das condições exigidas
  • 28. DIRETRIZES LEGAIS PARAA EDIFICAÇÃO DE UM ENTREPOSTO DE PESCADO www.agricultura.gov.br 1 – RIISPOA 2 – PORTARIA 368/1997 3 – Registro de Estabelecimentos
  • 29. Alessandra Paro Rodrigues Cesar Médica Veterinária Auditora Fiscal Federal Agropecuário SIPOA/DDA/SFA-MT alessandra.cesar@agricultura.gov.br 65 3688-6731