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1
EXCELENTÍSSIMO	 SENHOR	 PROCURADOR	 PRESIDENTE	 DO	 CONSELHO	
NACIONAL	DO	MINISTÉRIO	PÚBLICO.		
	
	
	
	
	
	
	
	
	
	
	
	
CRISTIANO	 LIVRAMENTO	 DA	 SILVA,	 brasileiro,	
jornalista,	inscrito	no	RG	n.	3801416-2	2ª,	inscrito	no	CPF/MF	sob	o	n	706.516.041-68,	residente	
na	Av	T-4	nº	550,	apto	1004	Bloco-B,	Ed.	Ilhas	do	Caribe,	St.	Bueno,	Goiânia-GO,	LUIZ	CARLOS	
ALVES,	 brasileiro,	 casado,	 jornalista,	 portador	 do	 R.G./C.I.	 nº	 3124212/2ª	 VIA	 –	 DGPC/GO,	
inscrito	no	CPF/MF	sob	o	nº	470.794.101-00,	domiciliado	profissionalmente	na	Rua	S-5,	nº	700,		
Residencial	Astúrias,	Setor	Bela	Vista,	Goiânia-GO	e	CLEUBER	CARLOS	DO	NASCIMENTO,	
brasileiro,	casado,	inscrito	no	R.G./C.I.	nº	2346237/2ª	VIA	–	SSP/GO,	inscrito	no	CPF/MF	sob	o	nº	
450.596.321-72,	domiciliado	Rua	Salomão,	Quadra	19,	Lote	3,	Jardim	Atlântico,	Goiânia-GO	vem,	
na	qualidade	de	Representante	com	o	devido	respeito	a	Vossa	Senhoria,	para	oferecer:	
	
PEDIDO	DE	PROVIDÊNCIAS	
	
Contra	 o	 promotor	 de	 justiça	 do	 Ministério	 Publico	 do	 Estado	 de	 Goiás,	 Doutor	
FERNANDO	AURVALLE	DA	SILVA	KREBS,	 brasileiro,	 casado,	 Promotor	 de	 Justiça,	
inscrito	no	CPF	nº	508.727.290-87,	com	domicílio	profissional	na	Rua	23,	esq.	com	a	Av.	
Fued	 José	 Sebba,	 Qd.	 A	 06,	 Lts.	 15/24,	 Jardim	 Goiás,	 Goiânia-Goiás	 -	 CEP:	 74.805-100,	
endereço	eletrônico:	fernando.krebs@mpgo.mp.br,	em	com	fundamento	nos	artigos	130-
A,	§2°,	III	da	Constituição	Federal;	75	e	88	do	Regimento	Interno	do	Conselho	Nacional	do	
Ministério	Público,	bem	como	nas	razões	adiante	alinhadas:
2
1. DO	CABIMENTO	DA	PRESENTE	RECLAMAÇÃO	DISCIPLINAR	
	
O	parágrafo	segundo	do	artigo	130-A	da	Constituição	Federal,	estabelece	
que	 “compete	 ao	 Conselho	 Nacional	 do	 Ministério	 Público	 o	 controle	 da	 atuação	
administrativa	e	financeira	do	Ministério	Público	e	do	cumprimento	dos	deveres	funcionais	
de	seus	membros”,	cabendo-lhe	zelar	pela	observância	do	art.	37	e	apreciar,	de	ofício	ou	
mediante	provocação,	a	legalidade	dos	atos	administrativos	praticados	por	membros	ou	
órgãos	do	Ministério	Público	da	União	e	dos	Estados.		
	
Isso	porque,	aos	membros	do	Ministério	Público,	assim	como	todos	os	
personagens	da	sociedade,	é	obrigatório	o	desenvolvimento	de	suas	atividades	dentro	dos	
limites	estabelecidos	na	Constituição	Federal	de	1988	e	na	legislação	infraconstitucional	
sob	pena	de	configuração	de	falta	disciplinar	e	extrapolação	dos	deveres	funcionais.		
	
E	no	vertente	caso,	como	será	exposto	pormenorizadamente	a	seguir,	o	
Promotor	de	Justiça	Fernando	Aurvalle	Krebs,	agiu	com	claro	objetivo	de	obter	promoção	
pessoal.	
	
Em	 tal	 circunstância,	 revela-se	 cabível	 o	 presente	 pedido	 de	
providências,	que,	por	não	ser	“acessório	ou	incidente	de	processo	em	tramite”	(art.	138	
do	 RI	 CNMP),	 deve	 ser	 distribuído	 a	 um	 Relator	 para,	 a	 critério	 deste,	 tramitar	 como	
Pedido	de	Providências	ou	receber	nova	classificação	(art.	139	do	RI	CNMP).	
	
2. CONSIDERAÇÕES	FÁTICAS	
	
O	Ministério	Público	é	um	órgão	de	múltiplas	funções.	A	Constituição	de	
1988	reservou	a	ele	a	“defesa	da	ordem	jurídica,	do	regime	democrático	e	dos	interesses	
sociais	e	individuais	indisponíveis”.	
	
O	 Ministério	 Público	 é	 considerado	 essencial	 à	 função	 jurisdicional	 do	
Estado.	Ele	participa	ativamente	dos	processos	da	justiça	brasileira,	contribuindo	para	sua	
boa	administração.	Certamente,	não	é	possível	intervir	em	todas	as	ações,	apenas	quando	
for	de	seu	interesse.	E	quais	são	eles?	Os	interesses	sociais	e	individuais	indisponíveis.	
	
Entretanto	Excelência,	o	Promotor	de	Justiça	Fernando	Aurvalle	da	Silva	
Krebs,	NÃO	está	atuando	no	interesse	da	sociedade,	muito	pelo	contrário,	visa	utilizar	a
3
nobre	 instituição	 do	 MP-GO	 como	 arma	 para	 alcançar	 seu	 objetivo	 pessoal	 de	 ferir	 os	
Representantes,	 pessoas	 que	 o	 Promotor	 considera	 como	 seus	 inimigos	 pessoais	 e	
políticos.	
	
O	 senhor	 Fernando	 Aurvalle	 da	 Silva	 Krebs	 possui	 um	 ódio	 pessoal	
desarrazoado	 contra	 os	 Representantes,	 não	 medindo	 esforços	 para	 prejudica-los,	
tampouco	se	importa	com	os	meios	utilizados	ou	com	os	rastros	que	pode	deixar	pelo	
caminho,	visando	cegamente	colocar	seus	interesses	políticos	em	primeiro	lugar.		
	
Nesse	 diapasão	 o	 parquet	 age	 de	 forma	 leviana	 e	 irresponsável	 ao	
colocar	seus	interesses	pessoais	em	primeiro	plano,	usufruindo	do	Ministério	Público	para	
atingir	aqueles	que	possuem	pensamentos	ideológicos	diversos.		
	
Ora,	é	obrigação	do	promotor	lutar	pela	garantia	da	aplicação	das	leis,	
agindo	pro	societate	com	fincas	de	resguardar	o	interesse	público.	Entretanto,	prefere	agir	
em	prol	dos	seus	interesses	políticos,	pessoais,	de	fúria	e	animosidade	com	claro	intuito	
de	lesar	os	Representantes	e	se	promover	diante	da	sociedade.		
	
Apesar	 de	 ser	 promotor	 de	 justiça	 titular	 da	 "57ª	 Promotoria	 do	
Patrimônio	Público,	Combate	à	Corrupção	e	à	Improbidade	Administrativa",	responsável	
por	várias	Ações	Civis	Públicas	promovidas	em	face	do	Governo	do	Estado,	principalmente	
na	gestão	do	ex-governador	Marconi	Ferreira	Perillo	Júnior,	o	senhor	Fernando	Krebs	tem	
reiteradamente	ao	manifestar	suas	opiniões	pessoais	pela	rede	social	Twitter,	procurado	
desqualificar	o	trabalho	dos	Representantes	sem	que	haja	justificativa	para	tanto,	além	de	
ingressar	com	diversas	ações	contra	pessoas	que	o	promotor	entende	que	contribui	ou	já	
contribuíram	para	ações	voltadas	ao	governo;	
	
Há	 uma	 perseguição	 pessoal	 orquestrada	 pelo	 promotor	 Fernando	
Krebs,	contra	aqueles	que	o	mesmo	considera	seus	inimigos	políticos	(Marconi	Ferreira	
Perillo	Júnior,	Luiz	Carlos	Alves,	Cleuber	Carlos	do	Nascimento,	Cristiano	do	Livramento	
da	Silva,	João	Furtado	de	Mendonça	Neto).		
	
O	 promotor	 vem	 utilizando	 o	 Ministério	 Público	 para	 alcançar	 seus	
objetivos	de	ordem	pessoal.	Prova	disso	é	o	processo	n°	201600689331,	em	tramite	na	
12ª	Vara	Criminal,	que	o	“Ministério	Púbico”	move	contra	o	Representante	Cleuber	Carlos	
do	 Nascimento,	 por	 supostamente	 ter	 o	 ofendido	 através	 de	 prática	 de	 injúria	 por	
publicação	na	internet,	denegrindo	sua	dignidade	e	o	decoro.	(doc.	anexo)
4
Nesse	viés,	provavelmente	em	decorrência	das	possíveis	pretensões	do	
Promotor	Fernando	Krebs	em	concorrer	a	mandato	eletivo	ou	alcançar	cargos	de	maior	
relevância	dentro	da	nobre	instituição	do	MP-GO,	é	que	se	vale	do	cargo	que	ocupa	para	
atacar	o	governo	do	estado	e	todos	aqueles	que	de	alguma	forma	já	contribuíram	para	
alguma	atividade	governamental,	especialmente	contra	os	Representantes.		
	
Destarte,	 a	 conduta	 do	 senhor	 Fernando	 Krebs	 ao	 utilizar	 a	 nobre	
instituição	 do	 MP-GO	 para	 alcançar	 anseios	 pessoais,	 visando	 atacar	 a	 pessoa	 dos	
Representantes,	 bem	 como	 usar	 a	 entidade	 como	 degrau	 para	 galgar	 futuramente	
possível	carreira	política,	fere	os	princípios	constitucionais	do	Ministério	Público,	além	de	
caracterizar	crime	de	prevaricação	tipificado	no	Código	Penal	no	art.	319.		
	
3. DA	SUSPEIÇÃO	DO	PROMOTOR	FERNANDO	KREBS	PARA	ATUAR	NOS	
PROCESSOS	ENVOLVENDO	OS	REPRESENTANTES	
	
Para	 perfeito	 entendimento	 da	 deplorável	 situação,	 faz-se	
necessário	 informar	 que	 o	 ora	 Representado	 tem	 atuado	 buscando	 a	 qualquer	 preço	
causar	prejuízo	aos	Representantes,	bem	como	a	outras	pessoas	que	contribuíram	para	a	
gestão	ex-Governador	Marconi	Perillo.		
	
As	funções	atribuídas	ao	Ministério	Público	na	Constituição	
brasileira	acumulam	as	características	de	fiscal,	ouvidor	e	advogado	do	povo.	Colocam-no	
em	 uma	 interessante	 posição	 de	 defensor	 da	 sociedade	 contra	 possíveis	 abusos	 do	
Estado,	 ao	 mesmo	 tempo	 em	 que	 defende	 o	 Estado	 democrático	 de	 direito	 contra	
possíveis	ataques	de	particulares	de	má-fé.	
	
Entretanto,	 o	 membro	 do	 Ministério	 Público,	 Dr.	 Fernando	
Aurvalle	da	Silva	Krebs,	não	tem	atuado	com	escopo	de	garantir	direitos	da	sociedade,	
pelo	 contrário	 visa	 utilizar	 a	 nobre	 instituição	 do	 Ministério	 Público	 para	 interesses	
pessoais,	 já	 que	 promoveu	 Ação	 Civil	 Pública	 contra	 determinadas	 pessoas,	 as	 quais	 o	
Parquet	considera	como	seus	inimigos	políticos.		
	
Para	demonstrar	de	forma	cristalina	o	ataque	direcionado	do	
Promotor,	 importante	 destacar	 que	 na	 Ação	 de	 Improbidade	 Administrativa	
5332323.85.2018.8.09.0051,	 em	 tramite	 na	 6ª	 Vara	 da	 Fazenda	 Pública	 Estadual,	 o	
Parquet	 narra	 na	 exordial	 que	 houve	 uma	 destinação	 de	 vultuosas	 verbas	 públicas	 a	
determinados	“blogs”	na	internet.		
	
Juntou	 aos	 autos	 (evento	 1,	 doc.	 2)	 planilha	 referente	 a	
destinação	 de	 valores	 promovida	 pela	 GECOM	 entre	 os	 anos	 de	 2015	 a	 2017,	 a	 qual
5
consta	86	(oitenta	e	seis)	veículos	de	comunicação	que	fizeram	propagandas	institucionais	
para	o	Governo	Estadual.		
	
Nesse	 interim,	 destaca-se	 que	 dos	 86	 veículos	 de	
comunicação,	15	(quinze)	receberam	valor	acima	de	R$	250.000,00	(duzentos	e	cinquenta	
mil	reais)	para	realizar	a	publicidade	institucional,	sendo	eles	Portal	G1	Goiás;	A	Redação	
Online;	O	Popular	Online;	Canal	Gama;	Blog	do	Cleuber	Carlos;	Site	Brasil	247;	Goiás	24	
Horas;	 Site	 Mais	 Goiás;	 Site	 Revista	 Bula;	 Opção	 Notícias	 Online;	 Diário	 da	 Manhã	
Online;	Diário	de	Goiás	Online;	Portal	730;	Site	Curta	Mais	e	Site	Revista	Exame.	
		
Urge	 ainda	 destacar	 que	 7	 (sete)	 veículos	 de	 comunicação	
sendo	Portal	G1	Goiás;	A	Redação	Online;	Canal	Gama;	Site	Brasil	247;	Goiás	24	Horas;	
Site	 Revista	 Bula	 e	 Opção	 Notícias	 Online	 receberam	 acima	 de	 R$	 500.000,00	
(quinhentos	mil	reais)	para	realizar	publicidade	governamental.		
	
Indaga-se,	 entre	 15	 veículos	 que	 receberam	 acima	 de	 R$	
250.000,00	(duzentos	e	cinquenta	mil	reais)	e	7	(sete	veículos)	que	receberam	acima	de	
R$	500.000,00	(quinhentos	mil	reais),	por	que	o	Promotor	entendeu	que	houve	suposto	
favorecimento	para	apenas	três	veículos	de	comunicação?		
	
	
O	Parquet	ingressou	com	ação	apenas	contra	três	empresas	
Blog	 Goiás	 24	 Horas,	 Canal	 Gama	 e	 Blog	 do	 Cleuber	 Carlos,	 sendo	 seus	 proprietários	
Cristiano	do	Livramento	da	Silva,	Luiz	Carlos	Alves	Gama	e	Cleuber	Carlos	do	Nascimento,	
respectivamente.	
	
Ressalta-se	ainda	que	dentre	os	86	veículos	de	comunicação	
que	 foram	 contratados	 para	 realizar	 alguma	 campanha	 institucional,	 consta	 a	 Rede	
Metrópole	de	TV,	empresa	a	qual	o	promotor	é	amigo	pessoal	do	proprietário,	inclusive	
costuma	fazer	partes	da	programação,	além	de	ser	inaltecido	nas	postagens	realizadas	no	
perfil	da	TV	no	Twitter.	Vejamos:
6
7
http://www.nosopinando.com.br/fernando-krebs-afirma-
que-rombos-nas-contas-publicas-de-goias-nao-ocorreram-apenas-por-incompetencia/		
	
	
	
Portanto,	 com	 base	 na	 análise	 pormenorizada	 dos	 autos	 e	
uma	pesquisa	na	internet	é	possível	concluir	que	o	promotor	realizou	um	juízo	de	valor	
extremamente	 imparcial	 decidindo	 interpor	 ação	 somente	 contra	 os	 blogs	 de	 seus	
desafetos,	deixando	de	lado	outros	83	veículos	de	comunicação,	inclusive	a	TV	Metrópole	
de	propriedade	de	seu	amigo	intimo.		
	
Outrossim,	através	de	uma	simples	pesquisa	no	PROJUDI-GO	
é	 possível	 verificar	 que	 existe	 ações	 propostas	 pelo	 promotor	 de	 justiça	 Fernando	
Aurvalle	 da	 Silva	 Krebs,	 enquanto	 pessoa	 física	 contra	 o	 Representante	 Cristiano	 do	
Livramento	 da	 Silva,	 o	 Ação	 de	 Indenização	 protocolada	 sob	 o	 n°	
0125515.23.2016.8.09.0175	 em	 tramite	 no	 2º	 Juizado	 Especial	 Cível	 da	 Comarca	 de	
Goiânia.	Ação	201700257972,	em	curso	no	2°	Juizado	Especial	Criminal	da	Comarca	de	
Goiânia-GO.	Processos	201602806572;	201602807137;	201603457334,	todos	em	curso	na	
1ª	Vara	de	Crimes	de	Detenção	e	Trânsito	da	Comarca	de	Goiânia.
8
Do	mesmo	modo	é	possível	encontrar	ação	de	indenização	
proposta	 pelo	 Dr.	 Fernando	 Krebs	 (pessoa	 física),	 contra	 o	 senhor	 Cleuber	 Carlos	 do	
Nascimento,	protocolizada	sob	o	n°	5398010.09.2018.8.09.0051,	em	tramite	no	1º	Juizado	
Especial	 Cível	 da	 Comarca	 de	 Goiânia-GO,	 bem	 como	 ação	 penal	 68933-
03.2016.8.09.0175,	 em	 tramite	 na	 1ª	 	 Vara	 Criminal	 da	 Comarca	 de	 Goiânia-GO,	
envolvendo	as	mesmas	partes.		
	
Destarte,	 resta	 clarividente	 que	 não	 existe	 uma	 atuação	
imparcial	do	nobre	Promotor,	tampouco	atua	pro	societate,	pelo	contrário	age	de	forma	
planejada,	articulada,	usufruindo	do	cargo	que	exerce	em	benefício	próprio.	
	
Com	 intenções	 pessoais	 o	 senhor	 Fernando	 Aurvalle	 Krebs,	
utiliza	seu	perfil	na	rede	social	Twitter,	para	expor	sua	atuação	como	promotor	de	justiça,	
com	o	objetivo	de	atrair	para	si	a	exaltação	popular,	inclusive	para	fazer	“campanha”	para	
crescimento	na	carreira,	demonstrando	não	honrar	a	dignidade	do	cargo.		Vejamos:
9
	
	
	
Em	 que	 pese	 os	 atos	 judiciais	 serem	 públicos	 e	 divulgados	
nos	órgãos	oficiais	como	no	Diário	de	Justiça	do	Estado,	Diário	de	Justiça	da	União,	não	
pairam	dúvidas	de	que	o	promotor	Fernando	Aurvalle	Krebs,	utiliza	a	nobre	instituição	do	
Ministério	 Público	 para	 promover	 sua	 imagem	 pessoal	 diante	 da	 sociedade,	 com	 sua	
vaidade	tomando	o	lugar	do	múnus	público	que	exerce.
10
Nesse	 interim,	 registra-se,	 ainda,	 que	 em	 diversas	
oportunidades	 este	 Conselho	 Nacional	 do	 Ministério	 Público	 já	 teve	 a	 oportunidade	 de	
registrar	 que	 embora	 os	 membros	 do	 Ministério	 Público	 não	 estejam	 proibidos	 de	
manterem	relacionamento	na	imprensa	ou	redes	sociais	“O	que	se	veda	aos	Promotores	e	
Procuradores	 da	 Justiça	 é	 o	 agir	 midiático,	 com	 vista	 a	 mera	 promoção	 pessoal,	
afastando	 sua	 conduta	 dos	 princípios	 da	 legalidade,	 moralidade	 e,	 em	 especial,	 do	
interesse	público”.	(Recurso	Interno	em	Reclamação	Disciplinar	n°	0.00.000.000482/2009-
44	–	Relator	Conselheiro	Achicles	de	Jesus	Siquara	Filho).		
	
E	é	exatamente	esse	agir	midiático	que	se	verifica	no	vertente	
caso,	como	detalhadamente	exposto,	o	que	deixa	claro,	inclusive	a	linha	dos	precedentes	
deste	órgão,	os	desvios	funcionais	indicados.		
	
Destarte,	conforme	narrado	em	linhas	pretéritas	existe	ações	
judiciais	movidas	pelo	Promotor	Fernando	Aurvalle	Krebs,	enquanto	pessoa	física	contra	
os	Representantes	Cristiano	do	Livramento	Silva	e	Cleuber	Carlos	do	Nascimento.		
	
Nesse	 viés	 importante	 trazer	 a	 baila	 o	 que	 preconiza	 os	
artigos	145,	I,	IV	e	art.	148,	I	do	Código	de	Processo	Civil,	in	verbis:	
Art.	145.		Há	suspeição	do	juiz:	
I	 -	 amigo	 íntimo	 ou	 inimigo	 de	 qualquer	 das	 partes	 ou	 de	 seus	
advogados;	
IV	-	interessado	no	julgamento	do	processo	em	favor	de	qualquer	
das	partes.	
Art.	148.		Aplicam-se	os	motivos	de	impedimento	e	de	suspeição:	
I	-	ao	membro	do	Ministério	Público;	
Frisa-se	 que	 ao	 que	 tudo	 indica	 o	 objetivo	 do	 promotor	
Fernando	Krebs,	não	é	proteger	os	interesses	e	direitos	da	sociedade,	mas	sim	utilizar	o	
Ministério	 Público	 como	 ferramenta	 para	 atingir	 os	 anseios	 pessoais,	 atacando	
veementemente	a	pessoa	dos	Representantes.		
	
Tal	 circunstância	 indica	 mais	 uma	 transgressão	 disciplinar,	
pois	o	membro	do	Ministério	Público	tem	o	dever	de	declarar-se	suspeito	quando	tiver
11
interesse	no	desfecho	de	sua	atuação	funcional,	e	assim	não	o	fez,	como	seria	de	rigor.		É	o	
que	prevê	o	artigo	43,	inciso	VII,	da	Lei	Federal	n°	8.625/1993	(Lei	Orgânica	Nacional	do	
Ministério	Público).		
	
Não	 há	 dúvidas,	 nesse	 diapasão,	 de	 que	 o	 Representado	
cometeu	as	infrações	disciplinares	acima	referidas	e	deve	ser	apenado,	na	forma	da	lei.	
Por	vários	motivos	é	necessário	punir	com	rigor	os	membros	do	Ministério	Público	que	
abusam	do	cargo.	Entre	os	diversos	motivos,	destacam-se	três:	1	-	eles	não	estão	acima	da	
lei,	muito	pelo	contrário,	devem	dar	exemplo	de	obediência	à	lei;	2	-	as	prerrogativas	do	
cargo	devem	ser	utilizadas	para	combater	ilegalidades	e	não	para	cometer	ilegalidades;	3-	
a	 sociedade	 está	 cansada	 da	 ação	 deletéria	 de	 infratores	 da	 lei	 e	 seu	 defensor,	 o	
Ministério	Público,	não	deve	ter	em	seu	quadro	infratores	da	lei.	
	
4. 	DA	TIPICIDADE	DA	CONDUTA	NOTICIADA	
DO	CRIME	DE	PREVARICAÇÃO	
	
O	fato	do	promotor	utilizar	o	MP	como	ferramenta	para	alcançar	
interesses	pessoais	é	conduta	descrita	como	crime	de	prevaricação.	O	termo	prevaricação	vem	do	
latim	"praevaricare"	e	significa	faltar	com	os	deveres	do	cargo,	torcer	a	justiça.	Paulo	José	da	Costa	
Jr.	ensina	que	é	o	ato	de	andar	tortuosamente,	desviando	do	caminho	certo.	
	
O	 conceito	 da	 prevaricação	 no	 âmbito	 da	 Administração	 Pública	
consiste	no	fato	de	o	funcionário	público	"retardar	ou	deixar	de	praticar,	indevidamente,	ato	de	
ofício,	 ou	 praticá-lo	 contra	 disposição	 expressa	 de	 lei	 para	 satisfazer	 interesse	 ou	 sentimento	
pessoal”,	conforme	é	descrito	no	código	penal,	art.	319,	vejamos:	
	
Art.	319	-	Retardar	ou	deixar	de	praticar,	indevidamente,	ato	de	ofício,	ou	
praticá-lo	 contra	 disposição	 expressa	 de	 lei,	 para	 satisfazer	 interesse	 ou	
sentimento	pessoal:	
Pena	-	detenção,	de	três	meses	a	um	ano,	e	multa.	
	
É	 importante	 evidenciar	 a	 necessidade	 de	 o	 sujeito	 ativo	 ser	
funcionário	público,	e	de	compor	o	tipo	subjetivo,	além	do	dolo,	o	elemento	subjetivo	do	tipo,	
expresso	no	especial	fim	de	agir	“para	satisfazer	interesse	ou	sentimento	pessoal”,	o	chamado	
dolo	específico	na	doutrina	tradicional.	Trata-se	diretamente	de	um	crime	próprio,	que	consiste	
em	 um	 delito	 que	 ofende	 a	 Administração	 Pública,	 causando	 dano	 ou	 perturbando	 o	 normal	
desenvolvimento	de	sua	atividade.	Deste	modo,	o	que	ocorre	no	presente	caso	(interesse	pessoal	
do	 promotor	 Fernando	 Krebs,	 de	 agir	 contra	 pessoas	 que	 de	 alguma	 forma	 contribuem	 ou	 já	
contribuíram	 para	 o	 governo	 do	 Estado,	 inclusive	 a	 pessoa	 dos	 Representantes),	 se	 amolda	
perfeitamente	ao	tipo	penal	supramencionado.
12
Do	que	se	vê,	no	ordenamento	jurídico	pátrio,	a	prevaricação	se	
revela	 como	 modalidade	 de	 crime	 contra	 a	 Administração	 Pública,	 praticado	 por	 funcionário	
público.	
	
Em	 análise	 ao	 tipo	 subjetivo	 que	 a	 contempla,	 há	 de	 se	 notar	 a	
exigência	 do	 dolo	 específico,	 que	 se	 revela	 na	 necessidade	 de	 o	 funcionário	 público	 praticar	 a	
conduta	típica	buscando	satisfazer	interesse	ou	sentimento	pessoal.	
	
Para	a	doutrina,	o	interesse	pessoal	deve	ser	compreendido	como	
uma	vantagem	pretendida	pelo	funcionário,	seja	ela	moral	ou	material.	Por	sentimento	pessoal	
entende-se	 o	 afeto	 do	 funcionário	 para	 com	 determinadas	 pessoas,	 como	 ódio,	 vingança,	
simpatia,	do	qual	se	vale	para	beneficiá-las	ou	prejudicá-las.	
	
Portanto,	resta	claro	que	conforme	descrito	em	linhas	pretéritas,	o	
senhor	Fernando	Krebs	possui	ódio	contra	os	Representantes,	muito	provavelmente	por	possuir	
sentimento	ideológico	divergente,	e	com	isso	utiliza	a	máquina	pública	a	fim	de	colocar	em	prática	
sua	“vingança”,	caracterizando	o	crime	de	prevaricação,	tipificado	no	artigo	319	do	Código	Penal.		
	
	
5. DOS	REQUERIMENTOS	
Ante	 o	 exposto,	 pede-se	 que	 Vossa	 Excelência	 se	 digne	 em	 determinar	 a	
instauração	procedimento	a	fim	de	averiguar	a	conduta	no	promotor	de	Justiça	Fernando	Aurvalle	
Krebs	e	por	conseguinte	declará-lo	SUSPEITO	para	atuar	em	processos	em	que	figuram	como	parte	
os	Representantes.	
Outrossim,	 requer	 que	 seja	 apurada	 a	 possível	 existência	 do	 crime	 em	 tela	
(artigo	319	do	Código	Penal).		
Goiânia,	27	de	março	de	2019.	
	
	
	
CRISTIANO	LIVRAMENTO	DA	SILVA		
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Jornalistas Cristiano Silva, Luiz Gama e Cleuber Carlos representam contra promotor Fernando Krebs no Conselho Nacional do Ministério Público

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRISTIANO LIVRAMENTO DA SILVA, brasileiro, jornalista, inscrito no RG n. 3801416-2 2ª, inscrito no CPF/MF sob o n 706.516.041-68, residente na Av T-4 nº 550, apto 1004 Bloco-B, Ed. Ilhas do Caribe, St. Bueno, Goiânia-GO, LUIZ CARLOS ALVES, brasileiro, casado, jornalista, portador do R.G./C.I. nº 3124212/2ª VIA – DGPC/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 470.794.101-00, domiciliado profissionalmente na Rua S-5, nº 700, Residencial Astúrias, Setor Bela Vista, Goiânia-GO e CLEUBER CARLOS DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, inscrito no R.G./C.I. nº 2346237/2ª VIA – SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 450.596.321-72, domiciliado Rua Salomão, Quadra 19, Lote 3, Jardim Atlântico, Goiânia-GO vem, na qualidade de Representante com o devido respeito a Vossa Senhoria, para oferecer: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Contra o promotor de justiça do Ministério Publico do Estado de Goiás, Doutor FERNANDO AURVALLE DA SILVA KREBS, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, inscrito no CPF nº 508.727.290-87, com domicílio profissional na Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24, Jardim Goiás, Goiânia-Goiás - CEP: 74.805-100, endereço eletrônico: fernando.krebs@mpgo.mp.br, em com fundamento nos artigos 130- A, §2°, III da Constituição Federal; 75 e 88 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nas razões adiante alinhadas:
  • 2. 2 1. DO CABIMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR O parágrafo segundo do artigo 130-A da Constituição Federal, estabelece que “compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros”, cabendo-lhe zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados. Isso porque, aos membros do Ministério Público, assim como todos os personagens da sociedade, é obrigatório o desenvolvimento de suas atividades dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional sob pena de configuração de falta disciplinar e extrapolação dos deveres funcionais. E no vertente caso, como será exposto pormenorizadamente a seguir, o Promotor de Justiça Fernando Aurvalle Krebs, agiu com claro objetivo de obter promoção pessoal. Em tal circunstância, revela-se cabível o presente pedido de providências, que, por não ser “acessório ou incidente de processo em tramite” (art. 138 do RI CNMP), deve ser distribuído a um Relator para, a critério deste, tramitar como Pedido de Providências ou receber nova classificação (art. 139 do RI CNMP). 2. CONSIDERAÇÕES FÁTICAS O Ministério Público é um órgão de múltiplas funções. A Constituição de 1988 reservou a ele a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O Ministério Público é considerado essencial à função jurisdicional do Estado. Ele participa ativamente dos processos da justiça brasileira, contribuindo para sua boa administração. Certamente, não é possível intervir em todas as ações, apenas quando for de seu interesse. E quais são eles? Os interesses sociais e individuais indisponíveis. Entretanto Excelência, o Promotor de Justiça Fernando Aurvalle da Silva Krebs, NÃO está atuando no interesse da sociedade, muito pelo contrário, visa utilizar a
  • 3. 3 nobre instituição do MP-GO como arma para alcançar seu objetivo pessoal de ferir os Representantes, pessoas que o Promotor considera como seus inimigos pessoais e políticos. O senhor Fernando Aurvalle da Silva Krebs possui um ódio pessoal desarrazoado contra os Representantes, não medindo esforços para prejudica-los, tampouco se importa com os meios utilizados ou com os rastros que pode deixar pelo caminho, visando cegamente colocar seus interesses políticos em primeiro lugar. Nesse diapasão o parquet age de forma leviana e irresponsável ao colocar seus interesses pessoais em primeiro plano, usufruindo do Ministério Público para atingir aqueles que possuem pensamentos ideológicos diversos. Ora, é obrigação do promotor lutar pela garantia da aplicação das leis, agindo pro societate com fincas de resguardar o interesse público. Entretanto, prefere agir em prol dos seus interesses políticos, pessoais, de fúria e animosidade com claro intuito de lesar os Representantes e se promover diante da sociedade. Apesar de ser promotor de justiça titular da "57ª Promotoria do Patrimônio Público, Combate à Corrupção e à Improbidade Administrativa", responsável por várias Ações Civis Públicas promovidas em face do Governo do Estado, principalmente na gestão do ex-governador Marconi Ferreira Perillo Júnior, o senhor Fernando Krebs tem reiteradamente ao manifestar suas opiniões pessoais pela rede social Twitter, procurado desqualificar o trabalho dos Representantes sem que haja justificativa para tanto, além de ingressar com diversas ações contra pessoas que o promotor entende que contribui ou já contribuíram para ações voltadas ao governo; Há uma perseguição pessoal orquestrada pelo promotor Fernando Krebs, contra aqueles que o mesmo considera seus inimigos políticos (Marconi Ferreira Perillo Júnior, Luiz Carlos Alves, Cleuber Carlos do Nascimento, Cristiano do Livramento da Silva, João Furtado de Mendonça Neto). O promotor vem utilizando o Ministério Público para alcançar seus objetivos de ordem pessoal. Prova disso é o processo n° 201600689331, em tramite na 12ª Vara Criminal, que o “Ministério Púbico” move contra o Representante Cleuber Carlos do Nascimento, por supostamente ter o ofendido através de prática de injúria por publicação na internet, denegrindo sua dignidade e o decoro. (doc. anexo)
  • 4. 4 Nesse viés, provavelmente em decorrência das possíveis pretensões do Promotor Fernando Krebs em concorrer a mandato eletivo ou alcançar cargos de maior relevância dentro da nobre instituição do MP-GO, é que se vale do cargo que ocupa para atacar o governo do estado e todos aqueles que de alguma forma já contribuíram para alguma atividade governamental, especialmente contra os Representantes. Destarte, a conduta do senhor Fernando Krebs ao utilizar a nobre instituição do MP-GO para alcançar anseios pessoais, visando atacar a pessoa dos Representantes, bem como usar a entidade como degrau para galgar futuramente possível carreira política, fere os princípios constitucionais do Ministério Público, além de caracterizar crime de prevaricação tipificado no Código Penal no art. 319. 3. DA SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR FERNANDO KREBS PARA ATUAR NOS PROCESSOS ENVOLVENDO OS REPRESENTANTES Para perfeito entendimento da deplorável situação, faz-se necessário informar que o ora Representado tem atuado buscando a qualquer preço causar prejuízo aos Representantes, bem como a outras pessoas que contribuíram para a gestão ex-Governador Marconi Perillo. As funções atribuídas ao Ministério Público na Constituição brasileira acumulam as características de fiscal, ouvidor e advogado do povo. Colocam-no em uma interessante posição de defensor da sociedade contra possíveis abusos do Estado, ao mesmo tempo em que defende o Estado democrático de direito contra possíveis ataques de particulares de má-fé. Entretanto, o membro do Ministério Público, Dr. Fernando Aurvalle da Silva Krebs, não tem atuado com escopo de garantir direitos da sociedade, pelo contrário visa utilizar a nobre instituição do Ministério Público para interesses pessoais, já que promoveu Ação Civil Pública contra determinadas pessoas, as quais o Parquet considera como seus inimigos políticos. Para demonstrar de forma cristalina o ataque direcionado do Promotor, importante destacar que na Ação de Improbidade Administrativa 5332323.85.2018.8.09.0051, em tramite na 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, o Parquet narra na exordial que houve uma destinação de vultuosas verbas públicas a determinados “blogs” na internet. Juntou aos autos (evento 1, doc. 2) planilha referente a destinação de valores promovida pela GECOM entre os anos de 2015 a 2017, a qual
  • 5. 5 consta 86 (oitenta e seis) veículos de comunicação que fizeram propagandas institucionais para o Governo Estadual. Nesse interim, destaca-se que dos 86 veículos de comunicação, 15 (quinze) receberam valor acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para realizar a publicidade institucional, sendo eles Portal G1 Goiás; A Redação Online; O Popular Online; Canal Gama; Blog do Cleuber Carlos; Site Brasil 247; Goiás 24 Horas; Site Mais Goiás; Site Revista Bula; Opção Notícias Online; Diário da Manhã Online; Diário de Goiás Online; Portal 730; Site Curta Mais e Site Revista Exame. Urge ainda destacar que 7 (sete) veículos de comunicação sendo Portal G1 Goiás; A Redação Online; Canal Gama; Site Brasil 247; Goiás 24 Horas; Site Revista Bula e Opção Notícias Online receberam acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para realizar publicidade governamental. Indaga-se, entre 15 veículos que receberam acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e 7 (sete veículos) que receberam acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por que o Promotor entendeu que houve suposto favorecimento para apenas três veículos de comunicação? O Parquet ingressou com ação apenas contra três empresas Blog Goiás 24 Horas, Canal Gama e Blog do Cleuber Carlos, sendo seus proprietários Cristiano do Livramento da Silva, Luiz Carlos Alves Gama e Cleuber Carlos do Nascimento, respectivamente. Ressalta-se ainda que dentre os 86 veículos de comunicação que foram contratados para realizar alguma campanha institucional, consta a Rede Metrópole de TV, empresa a qual o promotor é amigo pessoal do proprietário, inclusive costuma fazer partes da programação, além de ser inaltecido nas postagens realizadas no perfil da TV no Twitter. Vejamos:
  • 6. 6
  • 7. 7 http://www.nosopinando.com.br/fernando-krebs-afirma- que-rombos-nas-contas-publicas-de-goias-nao-ocorreram-apenas-por-incompetencia/ Portanto, com base na análise pormenorizada dos autos e uma pesquisa na internet é possível concluir que o promotor realizou um juízo de valor extremamente imparcial decidindo interpor ação somente contra os blogs de seus desafetos, deixando de lado outros 83 veículos de comunicação, inclusive a TV Metrópole de propriedade de seu amigo intimo. Outrossim, através de uma simples pesquisa no PROJUDI-GO é possível verificar que existe ações propostas pelo promotor de justiça Fernando Aurvalle da Silva Krebs, enquanto pessoa física contra o Representante Cristiano do Livramento da Silva, o Ação de Indenização protocolada sob o n° 0125515.23.2016.8.09.0175 em tramite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia. Ação 201700257972, em curso no 2° Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia-GO. Processos 201602806572; 201602807137; 201603457334, todos em curso na 1ª Vara de Crimes de Detenção e Trânsito da Comarca de Goiânia.
  • 8. 8 Do mesmo modo é possível encontrar ação de indenização proposta pelo Dr. Fernando Krebs (pessoa física), contra o senhor Cleuber Carlos do Nascimento, protocolizada sob o n° 5398010.09.2018.8.09.0051, em tramite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO, bem como ação penal 68933- 03.2016.8.09.0175, em tramite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO, envolvendo as mesmas partes. Destarte, resta clarividente que não existe uma atuação imparcial do nobre Promotor, tampouco atua pro societate, pelo contrário age de forma planejada, articulada, usufruindo do cargo que exerce em benefício próprio. Com intenções pessoais o senhor Fernando Aurvalle Krebs, utiliza seu perfil na rede social Twitter, para expor sua atuação como promotor de justiça, com o objetivo de atrair para si a exaltação popular, inclusive para fazer “campanha” para crescimento na carreira, demonstrando não honrar a dignidade do cargo. Vejamos:
  • 9. 9 Em que pese os atos judiciais serem públicos e divulgados nos órgãos oficiais como no Diário de Justiça do Estado, Diário de Justiça da União, não pairam dúvidas de que o promotor Fernando Aurvalle Krebs, utiliza a nobre instituição do Ministério Público para promover sua imagem pessoal diante da sociedade, com sua vaidade tomando o lugar do múnus público que exerce.
  • 10. 10 Nesse interim, registra-se, ainda, que em diversas oportunidades este Conselho Nacional do Ministério Público já teve a oportunidade de registrar que embora os membros do Ministério Público não estejam proibidos de manterem relacionamento na imprensa ou redes sociais “O que se veda aos Promotores e Procuradores da Justiça é o agir midiático, com vista a mera promoção pessoal, afastando sua conduta dos princípios da legalidade, moralidade e, em especial, do interesse público”. (Recurso Interno em Reclamação Disciplinar n° 0.00.000.000482/2009- 44 – Relator Conselheiro Achicles de Jesus Siquara Filho). E é exatamente esse agir midiático que se verifica no vertente caso, como detalhadamente exposto, o que deixa claro, inclusive a linha dos precedentes deste órgão, os desvios funcionais indicados. Destarte, conforme narrado em linhas pretéritas existe ações judiciais movidas pelo Promotor Fernando Aurvalle Krebs, enquanto pessoa física contra os Representantes Cristiano do Livramento Silva e Cleuber Carlos do Nascimento. Nesse viés importante trazer a baila o que preconiza os artigos 145, I, IV e art. 148, I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; Frisa-se que ao que tudo indica o objetivo do promotor Fernando Krebs, não é proteger os interesses e direitos da sociedade, mas sim utilizar o Ministério Público como ferramenta para atingir os anseios pessoais, atacando veementemente a pessoa dos Representantes. Tal circunstância indica mais uma transgressão disciplinar, pois o membro do Ministério Público tem o dever de declarar-se suspeito quando tiver
  • 11. 11 interesse no desfecho de sua atuação funcional, e assim não o fez, como seria de rigor. É o que prevê o artigo 43, inciso VII, da Lei Federal n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Não há dúvidas, nesse diapasão, de que o Representado cometeu as infrações disciplinares acima referidas e deve ser apenado, na forma da lei. Por vários motivos é necessário punir com rigor os membros do Ministério Público que abusam do cargo. Entre os diversos motivos, destacam-se três: 1 - eles não estão acima da lei, muito pelo contrário, devem dar exemplo de obediência à lei; 2 - as prerrogativas do cargo devem ser utilizadas para combater ilegalidades e não para cometer ilegalidades; 3- a sociedade está cansada da ação deletéria de infratores da lei e seu defensor, o Ministério Público, não deve ter em seu quadro infratores da lei. 4. DA TIPICIDADE DA CONDUTA NOTICIADA DO CRIME DE PREVARICAÇÃO O fato do promotor utilizar o MP como ferramenta para alcançar interesses pessoais é conduta descrita como crime de prevaricação. O termo prevaricação vem do latim "praevaricare" e significa faltar com os deveres do cargo, torcer a justiça. Paulo José da Costa Jr. ensina que é o ato de andar tortuosamente, desviando do caminho certo. O conceito da prevaricação no âmbito da Administração Pública consiste no fato de o funcionário público "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, conforme é descrito no código penal, art. 319, vejamos: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. É importante evidenciar a necessidade de o sujeito ativo ser funcionário público, e de compor o tipo subjetivo, além do dolo, o elemento subjetivo do tipo, expresso no especial fim de agir “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, o chamado dolo específico na doutrina tradicional. Trata-se diretamente de um crime próprio, que consiste em um delito que ofende a Administração Pública, causando dano ou perturbando o normal desenvolvimento de sua atividade. Deste modo, o que ocorre no presente caso (interesse pessoal do promotor Fernando Krebs, de agir contra pessoas que de alguma forma contribuem ou já contribuíram para o governo do Estado, inclusive a pessoa dos Representantes), se amolda perfeitamente ao tipo penal supramencionado.
  • 12. 12 Do que se vê, no ordenamento jurídico pátrio, a prevaricação se revela como modalidade de crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público. Em análise ao tipo subjetivo que a contempla, há de se notar a exigência do dolo específico, que se revela na necessidade de o funcionário público praticar a conduta típica buscando satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Para a doutrina, o interesse pessoal deve ser compreendido como uma vantagem pretendida pelo funcionário, seja ela moral ou material. Por sentimento pessoal entende-se o afeto do funcionário para com determinadas pessoas, como ódio, vingança, simpatia, do qual se vale para beneficiá-las ou prejudicá-las. Portanto, resta claro que conforme descrito em linhas pretéritas, o senhor Fernando Krebs possui ódio contra os Representantes, muito provavelmente por possuir sentimento ideológico divergente, e com isso utiliza a máquina pública a fim de colocar em prática sua “vingança”, caracterizando o crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do Código Penal. 5. DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, pede-se que Vossa Excelência se digne em determinar a instauração procedimento a fim de averiguar a conduta no promotor de Justiça Fernando Aurvalle Krebs e por conseguinte declará-lo SUSPEITO para atuar em processos em que figuram como parte os Representantes. Outrossim, requer que seja apurada a possível existência do crime em tela (artigo 319 do Código Penal). Goiânia, 27 de março de 2019. CRISTIANO LIVRAMENTO DA SILVA CPF: 706.516.041-68 LUIZ CARLOS ALVES CPF: 470.794.101-00 LUIZ CARLOS ALVES CPF: 470.794.101-00