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13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­
Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 5045241­84.2015.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: RENÉ ARIEL DOTTI
ADVOGADO: ALEXANDRE KNOPFHOLZ
RÉU: ROBERTO MARQUES
ADVOGADO: ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR
ADVOGADO: CAIO PATRICIO DE ALMEIDA
ADVOGADO: MAURICIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO
RÉU: RENATO DE SOUZA DUQUE
ADVOGADO: RICARDO MATHIAS LAMERS
ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO
ADVOGADO: HERMINIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO
RÉU: PEDRO JOSE BARUSCO FILHO
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES
ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS
ADVOGADO: ANDRE LUIS PONTAROLLI
ADVOGADO: MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS
RÉU: OLAVO HOURNEAUX DE MOURA FILHO
ADVOGADO: JORGE FONTANESI JUNIOR
RÉU: MILTON PASCOWITCH
ADVOGADO: ELAINE ANGEL
ADVOGADO: PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO: THEODOMIRO DIAS NETO
ADVOGADO: JULIANO CAMPELO PRESTES
RÉU: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO: VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI
ADVOGADO: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
ADVOGADO: PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBOA
ADVOGADO: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI
ADVOGADO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO
ADVOGADO: DANIEL ROMEIRO
ADVOGADO: ALICE RIBEIRO DA LUZ
ADVOGADO: RICARDO CAIADO LIMA
ADVOGADO: LUISA RUFFO MUCHON
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA
ADVOGADO: MARIANA CALVELO GRACA
RÉU: JULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES
ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS
ADVOGADO: ANDRE LUIS PONTAROLLI
ADVOGADO: MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS
RÉU: JULIO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO: ELENICE CAVALCANTI COELHO
ADVOGADO: RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI
ADVOGADO: TANIA MARIA AJUZ ISSA
ADVOGADO: FATIMA LUIZA GEBARA CASABURI
RÉU: JOSÉ ANTUNES SOBRINHO
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA
ADVOGADO: CAIO ALMADO LIMA
ADVOGADO: PEDRO SANCHEZ FUNARI
ADVOGADO: NATALIA DE BARROS LIMA
ADVOGADO: MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS
ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS
RÉU: JOSE ADOLFO PASCOWITCH
ADVOGADO: THEODOMIRO DIAS NETO
RÉU: JOAO VACCARI NETO
ADVOGADO: LUIZ FLAVIO BORGES D URSO
ADVOGADO: RICARDO RIBEIRO VELLOSO
ADVOGADO: VICENTE BOMFIM
RÉU: GERSON DE MELLO ALMADA
ADVOGADO: RODRIGO SANCHEZ RIOS
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO PUJOL
ADVOGADO: LARA MAYARA DA CRUZ
ADVOGADO: LUCIANA ZANELLA LOUZADO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MAYERLE TREGLIA
ADVOGADO: VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM
ADVOGADO: GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA
ADVOGADO: RAFAEL SILVEIRA GARCIA
ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SILVA
ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO: JULIA THOMAZ SANDRONI
ADVOGADO: FERNANDO BARBOZA DIAS
ADVOGADO: FLAVIA MORTARI LOTFI
ADVOGADO: BARBARA SALGUEIRO DE ABREU
RÉU: DANIELA LEOPOLDO E SILVA FACCHINI
ADVOGADO: PAULA SION DE SOUZA NAVES
RÉU: CRISTIANO KOK
ADVOGADO: ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO
ADVOGADO: RENATO REIS SILVA ARAGAO
RÉU: CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA E SILVA
RÉU: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
ADVOGADO: PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBOA
ADVOGADO: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI
ADVOGADO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO
ADVOGADO: DANIEL ROMEIRO
ADVOGADO: VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI
ADVOGADO: ALICE RIBEIRO DA LUZ
ADVOGADO: RICARDO CAIADO LIMA
ADVOGADO: LUISA RUFFO MUCHON
ADVOGADO: JORGE COUTINHO PASCHOAL
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA
ADVOGADO: MARIANA CALVELO GRACA
RÉU: FERNANDO ANTONIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA
ADVOGADO: VITOR MAGESKI CAVALCANTI
SENTENÇA
13.ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA
PROCESSO n.º 5045241­84.2015.4.04.7000
AÇÃO PENAL
Autor: Ministério Público Federal
Acusados:
1)  Cristiano  Kok,  brasileiro,  casado,  engenheiro,  nascido  em
31/07/1945, filho de Glória Porto Kok e Einar Alberto Kok, portador da CIRG nº
3229000­7/SP, inscrito no CPF sob o nº 197.438.828­04, residente e domiciliado na
Alameda Fiji, 346, Tamboré 3, Santana de Parnaíba/SP, e com endereço profissional
na Alameda Araguaia, 3571 (Centro Empresarial Tamboré), Barueri/SP;
2) Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, brasileiro,
empresários, nascido em 06/05/1949, portador da CIRG nº 4277934/SP, inscrito no
CPF sob o nº 000.621.148,83, com endereço conhecido pela Secretaria;
3) Gerson de Mello Almada, brasileiro, casado, engenheiro químico,
nascido  em  15/07/1950,  filho  de  Odilon  de  Mello Almada  Junior  e  Neusa Toledo
Almada, portador do CIRG 4.408.755/SP, inscrito no CPF sob o nº 673.907.068­72,
com  endereço  residencial  na  Rua  Desembargador  Amorim  Lima,  250,  apto  81,
Morumbi, São Paulo/SP, e com endereço profissional na Alameda Araguaia, 3571,
Barueri/SP;
4)  João  Vaccari  Neto,  brasileiro,  bancário,  nascido  em  30/10/1958,
filho de Olga Leopoldina Freitas Vaccari e Ângelo Vaccari Neto, inscrito no CPF sob
o nº 007.005.398­75, atualmente preso no Complexo Médico Penal;
5)  José  Adolfo  Pascowitch,  brasileiro,  engenheiro,  nascido  em
05/04/1948,  inscrito no CPF sob o nº 096.368.708­53, com endereço conhecido pela
Secretaria;
6)  José  Antunes  Sobrinho,  brasileiro,  engenheiro,  nascido  em
08/06/1952, inscrito no CPF sob o nº 157.512.289­87, com endereço conhecido pela
Secretaria;
7) José Dirceu de Oliveira e Silva, brasileiro, união estável, consultor,
nascido em 16/03/1946, filho de Olga Guedes e Silva e Castorino de Oliveira e Silva,
portador  da  CIRG  nº  3.358.423/SSPSP,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº  033.620.088­95,
residente  e  domiciliado  na Alameda  Maracaí,  274, Vale  da  Santa  Fé, Vinhedo/SP,
atualmente preso no Complexo Médico Penal;
8) Júlio César dos Santos, brasileiro, separado, corretor, nascido em
05/06/1955, filho de Maria Edith Passos e Santos e Jayme dos Santos, portador da
CIRG  nº  442.49007/SP,  inscrito  no  CPF  sob  o  n.º  844.311.648­04,  residente  e
domiciliado  na  Rua  Eugênio  Bettarello,  55,  ap.  193C,  Bairro Vila  Progredior,  São
Paulo/SP;
9) Julio Gerin de Almeida Camargo, brasileiro, empresário, nascido
em 10/10/1951, inscrito no CPF sob o nº 416.165.708­06, com endereço conhecido
pela Secretaria;
10)  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  e  Silva,  brasileiro,  divorciado,
aposentado,  nascido  em  23/05/1948,  filho  de  Olga  Guedes  e  Silva  e  Castorino  de
Oliveira e Silva, portador da CIRG nº 5535524­9/SSPSP, inscrito no CPF sob o nº
030.769.038­53,  residente  e  domiciliado  na  Rua  Lamartine  Belém  Barbosa,  800,
Ribeirânia,  Ribeirão  Pretro/SP,  e  com  endereço  profissional  na  Rua  República  do
Líbano, 1827, Ibirapuera, São Paulo/SP;
11)  Milton  Pascowitch,  brasileiro,  engenheiro,  nascido  em
21/08/1949,  inscrito no CPF sob o nº 085.355.828­00, com endereço conhecido pela
Secretaria;
12)  Olavo  Hourneaux  de  Moura  Filho,  brasileiro,  divorcisado,
médico, nascido em 06/05/1949, portador da CIRG nº 42778700/SP, inscrito no CPF
sob o nº 871.941.048­49, residente e domiciliado na Rua Ana Vieira de Carvalho,
362, casa 25, Jardim Panorama, São Paulo/SP, e com endereço profissional na Rua
Bento de Andrade, nº 158, Jardim Paulistano, São PauloSP;
13)  Pedro  José  Barusco  Filho,  brasileiro,  engenheiro,  nascido  em
07/03/1956, inscrito no CPF sob o nº 987.145.708­15, com endereço conhecido pela
Secretaria;
14) Renato de Souza Duque,  brasileiro,  casado,  engenheiro,  nascido
em  29/09/1955,  filho  de  Penor  Duque  e  Elza  de  Souza,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº
510.515.167­49, atualmente preso no Complexo Médico Penal; e
15) Roberto Marques, brasileiro, casado, servidor público, nascido em
10/08/1965, filho de Ana Clementina de Oliveira Marques e Jayme Luiz Marques,
portador  da  CIRG  nº  162968553/SP,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº  052.613.248­58,
residente  e  domiciliado  na  Rua  Engenheiro  Cestari,  nº  817,  Alo  Mooca,  São
Paulo/SP, e com endereço profissional na Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Ibirapuera,
São Paulo/SP.
I. RELATÓRIO
1. Trata­se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de
corrupção (arts. 317 e 333 do Código Penal), de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput,
inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), de crimes de pertinência à organização criminosa
(art. 2º da Lei nº 1.2850/2013) e do crime do art. 347 do CP contra os acusados acima
nominados (evento 1).
2. A denúncia tem por base os inquéritos  5003917­17.2015.4.04.7000 e
5005151­34.2015.404.7000  e  processos  conexos,    especialmente  os  processos  de
busca  e  apreensão  5031859­24.2015.4.04.7000  e  outros  de  medidas  cautelares  ou
investigatórias  de  n.os  5012012­36.2015.4.04.7000,  5012323­27.2015.404.7000,
5004257­58.2015.4.04.7000,  5005276­02.2015.404.7000,  5076311­
56.2014.404.7000,  5031929­41.2015.4.04.7000,  5045915­62.2015.4.04.7000,
5053845­68.2014.4.04.7000,  5073475­13.2014.404.7000,  5073475­
13.2014.404.7000,  5085629­63.2014.4.04.7000  e  5085623­56.2014.404.7000,  entre
outros. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de processo
eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes deste
feito  e  estiveram  à  disposição  para  consulta  das  Defesas  desde  pelo  menos  o
oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação
penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente
ação penal.
3.  Segundo  a  denúncia  (evento  1),  a  Engevix  Engenharia  S/A,
juntamente  com  outras  grandes  empreiteiras  brasileiras,  teriam  formado  um  cartel,
através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da
Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras para a contratação de grandes obras a partir do
ano de 2005.
4. As  empreiteiras,  reunidas  em  algo  que  denominavam  de  "Clube",
ajustavam previamente entre si qual delas iria sagrar­se vencedora das licitações da
Petrobrás,  manipulando  os  preços  apresentados  no  certame,  com  o  que  tinham
condições  de,  sem  concorrência  real,  serem  contratadas  pelo  maior  preço  possível
admitido pela Petrobrás.
5.  Os  recursos  decorrentes  dos  contratos  com  a  Petrobrás,  que  foram
obtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº
8.137/1990 e do  art. 90 da Lei nº 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas de
ocultação  e  dissimulação  e  utilizados  para  o  pagamento  de  vantagem  indevida
aos  dirigentes  da  Petrobrás  para  prevenir  a  sua  interferência  no  funcionamento  do
cartel,  entre  eles  o  então  Diretor  de Abastecimento  Paulo  Roberto  Costa,  o  então
Diretor de Serviços e Engenharia Renato de Souza Duque e o então gerente da Área
de  Serviços  e  Engenharia  Pedro  José  Barusco  Filho,  pagando  percentual  sobre  o
contrato.
6. A ação penal conexa 5083351­89.2014.404.7000 teve por objeto o
pagamento de propinas em contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás para à
Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.
7. Já a presente ação penal tem por objeto os pagamentos de propina
efetuados  à  Diretoria  de  Serviços  e  Engenharia  da  Petrobrás  e  os  mecanismos  de
lavagem de dinheiro subsequentemente utilizados.
8. Relata a denúncia que a Engevix Engenharia ofereceu o pagamento
de propina  à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobras nas seguintes obras e
contratos:
a) dois contratos para construção dos módulos 1, 2 e 3 da Unidade de
Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC);
b)  contrato  do  Consórcio  Skanska­Engevix  URE  para  a  execução  de
obras e implementação das unidades de recuperação de enxofre III e de tratamento de
gás residual na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC);
c) contrato do Consórcio Integradora URC/Engevix/Niplan/NM para a
execução de obras de adequação da URC da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC);
d) contrato do Consórcio Skanska/Engevix para a execução das obras
de  implementação  do  on­site  da  unidade  de  propeno  da  UN­REPAR,  na  Refinaria
Presidente Getúlio Vargas ­ REPAR; e
e) contrato do Consórcio Integração (Engevix e Queiroz Galvão) para a
execução  das  obras  de  implementação  das  tubovias  e  interligações  do  off­site  da
carteira de diesel da Refinaria Landulpho Alves ­ RLAM.
9.  Salvo  em  relação  ao  primeiro  contrato  de  Cacimbas,  a  oferta  teria
sido aceita e as propinas pagas.
10.  Parte  das  propinas  acertadas  pela  Engevix  Engenharia  com  a
Diretoria  de  Serviços  e  Engenharia  da  Petrobrás  era  destinada  ao  Partido  dos
Trabalhadores, sendo ela recolhida pelo acusado João Vaccari Neto, por solicitação
do Diretor Renato de Souza Duque que recebia sustentação política para permanecer
no cargo daquela agremiação.
11.  Ainda  segundo  a  denúncia  parte  das  propinas  acertadas  pela
Engevix  Engenharia  com  a  Diretoria  de  Serviços  e  Engenharia  da  Petrobrás  era
destinada  ao  acusado  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  e  a  Fernando  Antônio
Guimarães  Hourneaux  de  Moura,  por  serem  responsáveis  pela  indicação  e
manutenção de Renato de Souza Duque no referido posto.
12. As propinas foram repassadas aos agentes da Petrobrás, ao partido e
aos referidos agentes entre 2005 a 2014.
13. Das propinas, metade ficava para os agentes da Petrobrás e a outra
metade ficava para o Partido dos Trabalhadores, sendo ainda parcela desta destinada
a agentes políticos específicos, entre eles José Dirceu e Fernando Moura.
14. As propinas acertadas com a Engevix Engenharia foram repassadas,
principalmente  com  a  intermediação  do  acusado  Milton  Pascowitch,  auxiliado  por
José  Adolfo  Pascowitch.  Para  tanto,  Milton  teria  utilizado  sua  empresa  Jamp
Engenheiros  Associados,  simulando  contratos  de  consultoria  para  justificar  os
recebimentos  da  empreiteira.  Os  valores  foram,  posteriormente,  repassados  a  José
Dirceu e a Fernando de Moura por meios diversos.
15.  Parte  dos  valores  das  propinas  teriam  sido  repassados  mediante
contratos  de  prestação  de  serviço  simulados  celebrados  entre  a  Engevix  e  a  Jamp
Engenheiros Associados. No total R$ 53.767.203,88.
16. A denúncia também reporta­se a contrato celebrado em 15/04/2011
entre  a  Jamp  Engenheiros  Associados,  empresa  de  Milton  Pascowitch,  e  a  JD
Assessoria e Consultoria Ltda., controlada por José Dirceu. O contrato deu causa a
emissão de treze notas fiscais e repasses, entre 20/04/2011 a 27/12/2011, no total de
R$  1.006.235,00  da  Jamp  para  a  JD.  Os  valores  seriam  propina,  sendo  o  contrato
simulado.
17.  Segundo  a  denúncia,  nenhum  dos  repasses  teria  causa,  sendo
simulados  os  contratos  de  prestação  de  serviços  entre  Engevix,  Jamp  e  JD
Consultoria, ou teriam sido superfaturados para embutir propinas.
18.  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  teria  recebido,  no  esquema
criminoso  da  Petrobrás,  pelo  menos  R$  11.884.205,50,  considerando  apenas  a
Engevix Engenharia.
19. Já Fernando Moura teria recebido, com auxílio de seu irmão, Olavo
Moura,  cerca  de  cinco  milhões  de  reais,  entre  09/06/2008  a  02/08/2011.  As
transferências,  feitas  por    Milton  Pascowitch  e  José  Adolfo  Pascowitch,  foram
disfarçadas por meio de doações e representavam o pagamento de parte da propina
devida  a  Fernando  Moura  no  esquema  criminoso,  já  que  ele  seria  um  dos
responsáveis pela indicação de Renato de Souza Duque à Diretoria da Petrobrás.
20. Além dos repasses, outra parte da denúncia diz respeito à aquisição
de bens ou serviços por José Dirceu com recursos decorrentes do esquema criminoso
da Petrobrás e a ocultação de que ele seria o titular ou beneficiário dos mesmos (bens
ou serviços).
21. Com valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobtrás, José
Dirceu teria destinado cerca de R$ 1.071.193,00 para aquisição de 1/3 da aeronave
Cessna Aircraft,  modelo  560XL,  número  de  série  560­5043,  matrícula  PT­XIB. A
aeronave  foi  adquirida,  em  07/07/2011,  por  Milton  Pascowitch  e  José  Adolfo
Pascowitch  de  Julio  Camargo,  tendo  sido  ocultado  que  José  Dirceu  tinha  parte  da
aeronave, bem como a natureza dos recursos empregados. Em seguida, porém, em
agosto de 2011, o negócio foi cancelado em razão de matéria jornalística envolvendo
a aeronave, sendo o numerário devolvido a José Dirceu de Oliveira e Silva.
22. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também
foram utilizados por José Dirceu para pagamento parte do preço do imóvel em que
está  localizada  a  sede  da  JD  Assessoria,  na  Av.  República  do  Líbano,  1827,
Ibirapuera, em São Paulo/SP, matrícula 205.640 do 14ª Registro de Imóveis de São
Paulo/SP. R$ 387.000,00 foram transferidos pela Jamp Engenheiros Associados, em
27/12/2011,  com  esta  finalidade,  para  a  conta  bancária  do  escritório  de  advocacia
Leite & Rossetti.
23. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também
foram utilizados para efetuar pagamentos à empresa Halembeck Engenharia Ltda. por
serviços de reforma efetuados no imóvel localizado na Rua Estado de Israel, 379, ap.
131, Saúde, em São Paulo/PS, matrícula 94.083 do 14 Registro de Imóveis de São
Paulo/SP. R$ 388.366,00 foram pagos entre 14/08/2009 a 06/05/2010 em espécie e
também  por  transferências  bancárias  pela  Jamp  Engenharia  e  pelo  próprio  Milton
Pascowitch à referida empresa.  O referido imóvel encontra­se em nome do acusado
Luiz Eduardo, irmão de José Dirceu, mas pertencia de fato a José Dirceu.
24. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também
foram  utilizados  para  efetuar  pagamentos  à  arquiteta  Daniela  Leopoldo  e  Silva
Facchini por serviços de reforma efetuados no imóvel consistente na chácara 1, Gleba
N, Parque do Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP, matrícula 16.728, matrícual 16.728 do
Registro de Imóveis de Vinhedo. O imóvel pertence formalmente à TGS Consultoria
e Assessoria em Administração Ltda., mas de fato é de José Dirceu. Os pagamentos,
de R$ 1.508.391,91, foram efetuados por Milton Pascowitch e pela Jamp Engenharia
para a referida arquiteta. Para justificar o repasse, Milton e José Adolfo Pascowitch
simularam que os valores teriam sido doados.
25. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também
foram utilizados por Milton Pascowitch para aquisição de imóvel localizado na Rua
Assungui, nº 971, Saúde, São Paulo/SP, matrícula 22.249 do 14º Registro de Imóveis
de  São  Paulo/SP.  O  referido  imóvel  foi  adquirido  de  Camila  Ramos  de  Oliveira  e
Silva, filha de José Dirceu, por R$ 500.000,00. Como a matrícula está gravada com
cláusula de inabilinabilidade, até hoje o imóvel consta como sendo propriedade de
Camila Ramos. Segundo o MPF, isso indicaria que a aquisição foi em realidade meio
para  repasse  de  propia. Ainda  segundo  o  MPF,  o  imóvel  estaria  sobreavaliado  em
15%.
26.  Pelos  pagamentos  e  recebimentos  de  propina,  imputa  o  MPF  aos
acusados o crime corrupção ativa e passiva dos arts 317 e 333 do CP e ainda, pelos
repasses  fraudulentos,  com  recursos  advindos  dos  antecedentes  crimes  de
corrupção, cartel e de ajuste fraudulento de licitações, lavagem de dinheiro, art. 1.º,
V, da Lei n.º 9.613/1998.
27. A  denúncia  ainda  reporta­se  ao  crime  do  art.  347  do  CP  pois  os
acusados  Milton  e  José  Adolfo  Pascowitch  e  Luiz  Eduardo  teriam  inovado
artificiosamente o estado do processo. Segundo o MPF, Milton e José Adolfo teriam
depositado em 18 e 19/08/2014 R$ 25.000,00 na conta de Luiz Eduardo, tendo este,
posteriormente, preocupado com a investigação na Operação Lavajato, devolvido os
valores em 26 e 30/12/2014.
28. Imputa ainda o MPF aos acusados José Dirceu de Oliveira e Silva, 
Fernando  Antônio  Guimarães  Hourneaux  de  Moura,  Olavo  Hourneaux  de  Moura
Filho,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  e  Silva,  Roberto  Marques,  Júlio  César  dos
Santos,  Cristiano  Kok,  José Antunes  Sobrinho,    Milton  Pascowitch  e  José Adolfo
Pascowitch  o  crime  de  associação  criminosa,  na  forma  do  crime  de  pertinência  à
organização  criminosa.  Parte  dos  demais  acusados  já  responde  à  esta  mesma
imputação em outros feitos.
29.  No  transcorrer  da  denúncia,  o  MPF  individualiza  as  condutas  e
aponta as razões de imputação a cada acusado.
30. Essa a síntese da denúncia.
31.  A  denúncia  foi  recebida  em  15/09/2015  (evento  22).  Foi  ela
rejeitada em relação a Camila Ramos de Oliveira e Silva e Daniela Leopoldo e Silva
Facchini. Foi interposto contra a decisão o recurso criminal em sentido estrito de nº
5049160­81.2015.4.04.7000, que não foi ainda julgado.
32.  Os  acusados  foram  citados  e  apresentaram  respostas  preliminares
por defensores constituídos (eventos 96, 100, 104, 107, 108, 102, 117, 118, 122, 125,
127, 128 e 129).
33.  As  respostas  preliminares  foram  examinadas  pelas  decisões  de
15/10/2015 (evento 131), de 03/11/2015 (evento 286) e de 06/11/2015 (evento 355).
34. Foi admitida a Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobrás como Assistente
de Acusação (evento 363).
35. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 363, 369, 464 e
468) e de defesa (eventos 404, 415, 426, 433, 436, 451, 494, 500, 504, 512, 514, 515,
516, 518, 559, 560, 564, 579, 580, 581, 583, 589, 590, 591, 592, 615 e 620).
36. Os acusados foram interrogados (eventos 638, 644, 651, 657, 667,
670, 687, 691, 692 e 722). O acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de
Moura, a pedido do MPF e de sua Defesa, foi reinterrogado (eventos 673 e 737), nos
termos da decisão proferida no termo de audiência de 29/01/2016 (evento 667).
37. Deferi, em audiência de 06/11/2015 (evento 363), a oitiva de uma
testemunha  residente  no  exterior  arrolada  pela  Defesa  do  acusado  José  Antunes
Sobrinho  e  de  seis  testemunhas  residentes  no  exterior,  em  três  países  diferentes,
arroladas  pela  Defesa  de  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva.  Posteriormente,  houve
desistência  da  testemunha  arrolada  pela  Defesa  de  José  Antunes  Sobrinho.  Os
pedidos de cooperação foram juntados aos autos em 19/11/2015 (eventos 459, 460 e
461), com as traduções no evento 522, sendo enviado em 30/11/2015 (evento 535),
sendo enviados para cumprimento com prazo de três meses. O pedido de cooperação
enviado ao Peru, para oitiva de duas testemunhas, foi cumprido e juntado aos autos
(evento  783).  Os  pedidos  enviados  ao  México  e  aos  Estados  Unidos  não  foram
cumpridos e não há data de previsão para o cumprimento (eventos 630, 631, 740 e
818)
38.  Os  requerimentos  das  partes  na  fase  do  art.  402  do  CPP  foram
apreciados  no  termo  de  audiência  de  03/02/2016  (evento  673)  e  nas  decisões  de
05/02/2016 e 25/02/2016 (eventos 694 e 753).
39. Foi ouvida, na fase de diligências complementares, uma testemunha
do Juízo (eventos 729 e 747).
40. Nos termos do despacho de 17/03/2015 (evento 838) e pelas razões
ali expostas, foi determinado o prosseguimento para julgamento independentemente
do retorno dos dois pedidos de cooperação pendentes.
41.  O  MPF,  em  alegações  finais  (evento  879),  argumentou:  a)  que  a
denúncia não é inepta; b) que é inviável a reunião em um único processo de todos os
feitos conexos ao presente caso penal; c) que não houve cerceamento de defesa; d)
que os acordos de colaboração não padecem de vícios; que, para crimes complexos,
executados em segredo, a prova indiciária é essencial; e) que restou provada a autoria
e a materialidade dos crimes de corrupção, lavagem, e de pertinência à organização
criminosa; f) que há prova da participação da Engevix no cartel das empreiteiras e
nos  ajustes  fraudulentos  de  licitação;  g)  que  há  provas  de  autoria  dos  crimes  em
relação aos três dirigentes da Engevix Engenharia; h) que restou provado, em relação
a  todos  os  acusados,  que  integravam  um  grupo  criminoso  organizado;  e  i)  que  a
Engevix  Engenharia,  utilizando  os  serviços  do  acusado  Milton  Pascowitch  pagou
vantagem indevida ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva em contratos
da  Engevix  Engenharia  com  a  Petrobrás.  Pleiteou  a  suspensão  da  ação  penal  em
relação a Pedro José Barusco Filho e Júlio Gerin de Almeida Camargo, nos termos
dos  respectivos  acordos  de  colaboração  premiada.  Pleiteou  a  condenação  dos
acusados  pelas  imputações  narradas  na  denúncia.  Alegou  ainda  que  o  acordo  de
colaboração  com  Fernando  Antônio  Guimarães  Hourneaux  de  Moura  foi  por  ele
violado, não devendo dele ser extraído benefício algum ao acusado.
42.  Pleiteou,  ainda,  que  seja  decretado  o  perdimento  do  produto  e
proveito  dos  crimes  ou  de  seu  equivalente,  que  seja  arbitrado  dano  mínimo  a  ser
revertido em favor da Petrobras, que seja determinada a perda em favor da União de
todos os bens e valores relacionados à prática dos crimes de lavagem de ativos, e
como pena acessória, que seja decretada a interdição do exercício de cargo ou função
na Administração Pública ou das empresas previstas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998.
43. A Petrobrás, que ingressou no feito como assistente de acusação,
apresentou  alegações  finais,  ratificando  as  razões  do  Ministério  Público  Federal
(evento 884).
44.  A  Defesa  de  Pedro  José  Barusco  Filho,  em  alegações  finais,
argumentou (evento 974): a) que deve ser imediatamente suspensa a presente ação
penal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada; b) que não
pode ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro pela impossibilidade de lavagem
prévia  da  vantagem  indevida  recebida;  c)  que  o  acusado  revelou  fatos  e  provas
relevantes para a Justiça criminal; e d) que, considerando o nível de colaboração, o
acusado faz jus ao perdão judicial ou outro benefício equivalente.
45. A Defesa de Júlio Gerin de Almeida Camargo, em alegações finais,
argumentou (evento 977): a) que deve ser imediatamente suspensa a presente ação
penal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada; b) que não
pode ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro pela impossibilidade de lavagem
prévia da vantagem indevida recebida; c) que relativamente à imputação de ocultação
e  dissimulação  de  que  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  teria  adquirido  a  aeronave
Cessna  Aircraft,  matrícula  PT­XIB,  o  fato  não  lhe  foi  informado  por  Milton
Pascowitch quando da realização do negócio; d) que o acusado revelou fatos e provas
relevantes para a Justiça criminal; e e) que, considerando o nível de colaboração, o
acusado faz jus ao perdão judicial ou outro benefício equivalente.
46.  A  Defesa  de  Gerson  de  Mello  Almada,  em  alegações  finais,
argumentou  (evento  958):  a)  que  o  Juízo  é  incompetente;  b)  que  os  membros  do
Ministério  Público  que  participaram  dos  acordos  de  colaboração  premiada  não
poderia tem proposto as denúncias, pois tiveram sua imparcialidade comprometida;
c) que houve cerceamento de defesa porque a Defesa não teve acesso aos processos
nos  quais  foram  celebrados  os  acordos  de  colaboração  premiada;  d)  que  houve
cerceamento de defesa por utilização de prova emprestada; e) que reclama que não
teve acesso aos processos 5005276­02.2015.404.7000, referente à empresa JAMP, e
processo  n°.  5076311­56.2014.404.7000;  f)  que  reclama  que  há  sete  processos
sigilosos  aos  quais  não  teve  acesso;  g)  que  houve  violação  à  ampla  defesa  pelo
indeferimento  de  perícia  econômica  para  apurar  superfaturamento  em  contratos  da
Petrobras;  h)  que  a  Engevix  Engenharia  contratou  Milton  Pascowitch  para  a
prestação  de  serviços  técnicos  e  a  prospecção  de  novos  clientes,  não  tendo
conhecimento  de  que  ele  repassa  valores  a  agentes  da  Petrobrás  ou  a  agentes
políticos;  i)  que  a  única  prova  contra  o  acusado  Gerson  Almada  é  a  palavra  do
colaborador Milton Pascowitch; j)   que os contratos entre a Engevix Engenharia e a
JD Assessoria  não  eram  simulados;  k)  que  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  tinha
qualificações técnicas e rede de relacionamentos para prestar o serviço contratado; l)
que não há prova de ato de ofício a amparar a tipificação de crimes de corrupção; m)
que  os  agentes  políticos  não  são  agentes  públicos,  não  se  configurando  crime  de
corrupção; n) que não há prova que a Engevix Engenharia obteve os contratos junto à
Petrobrás mediante cartel e ajuste fraudulento de licitações; o) que a Petrobrás não
estava  obrigada  a  seguir  a  Lei  nº  8.666/1993  em  suas  contratações;  p)  que  há
confusão  entre  o  crime  de  corrupção  e  o  de  lavagem;  que  não  há  prova  para
condenação; q) que não há precisão quanto ao montante do dano e a aplicação da
pena  de  perdimento  com  a  fixação  do  dano  mínimo  representa  "bis  in  idem".
Pleiteou, ao final, a absolvição do acusado, ou, em caso de condenação, pela exclusão
das agravantes e das causas especiais de aumento de pena requeridas pelo MPF, com
a  aplicação  da  causa  de  redução  de  pena  no  montante  de  2/3  devido  à  relevante
colaboração  do  acusado  com  as  investigações,  já  que  ele  forneceu,  mesmo  sem
acordo de colaboração, informações importantes sobre Milton Pascowitch.
47. A Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva e de Luiz Eduardo de
Oliveira e Silva, em alegações finais, argumentou (evento 969): a) que a denúncia é
inepta  por  falta  de  discriminação  circunstanciada  dos  crimes  e  da  autoria;  b)  que
houve  cerceamento  de  defesa  pelo  levantamento  do  sigilo  sobre  o  processo
50319129­41.2015.4.04.7000  somente  na  fase  de  alegações  finais;  c)  que  houve
cerceamento de defesa pela falta de acesso aos processos nos quais foram celebrados
os acordos de colaboração premiada; d) que houve cercemento de defesa pois não se
permitiu  que  o  acusado  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  pudesse  acompanhar
pessoalmente o interrogatório dos coacusados; e) que houve cerceamento de defesa
por  não  terem  retornado  todos  os  pedidos  de  cooperação  jurídica  internacional
expedidos para oitiva de testemunhas de defesa; f) que não há provas suficientes para
condenação criminal; g) que Luiz Eduardo ingressou na JD Assesoria somente em
2008  e  para  prestar  serviços  na  parte  administrativa  da  empresa;  h)  que  não  foi
produzida  prova  de  que  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  indicou  Renato  de  Souza
Duque  para  a  Diretoria  da  Petrobras;  i)  que  os  depoimentos  dos  acusados
colaboradores são contraditórios e repletos de mentiras; j) que não há qualquer prova
de que o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva teria adquirido a aeronave Cessna,
matrícula PT­XIB; k) que o contrato entre a JD Assessoria e a Jamp Engenheiros foi
mera continuidade do contrato entre a JD Assessoria e a Engevix Engenharia; l) que
os  pagamentos  por  Milton  Pascowitch  de  reformas  de  imóveis  de  José  Dirceu  de
Oliveira e Silva decorreram de relação de empréstimo; que a aquisição pela Jamp
Engenheiros  do  imóvel  da  filha  do  acusado  foi  uma  compra  e  venda  normal,  não
envolvendo  repasse  de  valores  indevidos;  m)  que  a  JD  Assessoria  efetivamente
prestou serviços à Engevix Engenharia para abertura de mercados no Peru; n) que
foram  apresentados  documentos  comprobatórios  dos  serviços  prestados  pela  JD
Assessoria  à  Envevix  Engenharia  (evento  61,  arquivos  pap­inqpol2  a  ap­inqupol4,
processo  5053845­68.2014.4.04.7000);  o)  que  foram  apresentados  documentos
comprobatórios dos serviços prestados pela JD Assessoria em outras consultorias; p)
que o nome de José Dirceu foi usado para dar colorido a depoimentos inverossímeis e
eventualmente  surtir  resultados  para  que  criminosos  reais  possam  obter  benefícios
legais de redução de pena; q) que José Dirceu era um consultor renomado; r) que
Luiz Eduardo era somente responsável pela contabilidade e pela parte administrativa
da  JD Assessoria;  s)  que  crimes  associativos  são  inconstitucionais;  t)    que  nunca
houve  efetivamente  uma  estrutura  hierarquizada  e  organizada  com  o  objetivo  de
desvio de dinheiro dentro da Petrobrás; u) que José Dirceu não se enquadra na figura
do funcionário público, não se tipificando crime de corrupção; v) que não há prova de
crime de lavagem ou de antecedentes à lavagem; x) que não há prova de dolo do
crime de lavagem; y) que não houve o crime do art. 347 do CP; z) que, no caso de
condenação, não há justificativa para manutenção da prisão preventiva do acusado; e
z1) que, apesar da relevância da Operação Lavajato, cada caso e a responsabilidade
de cada indivíduo deve ser analisada segundo as provas.  Pleiteou, ao final, ao final,
pela  absolvição  dos  acusados,  ou,  em  caso  de  condenação,  pela  exclusão  das
agravantes e das causas especiais de aumento de pena requeridas pelo MPF.
48. A Defesa de Roberto Marques, em alegações finais (evento 976),
argumenta: a) que houve cerceamento de defesa por não ter sido franqueado acesso
aos processos dos acordos de colaboração; b) que o Juízo é incompetente; c) que a
denúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria;
d)  que  não  há  imputação  de  atos  típicos  de  lavagem  a  Roberto  Marques;  e)    que
Roberto  Marques  era  um  mensageiro,  um  motorista,  de  José  Dirceu  de  Oliveira  e
Silva; f) que Roberto Marques é servidor da Assembléia Legislativa de São Paulo; g)
que  Roberto  Marques  não  enriqueceu  ilicitamente,  mantendo  padrões  modestos  de
vida; h) que não há prova de que Roberto Marques teria ciência da origem criminosa
dos  valores  repassados  da  Jamp  Engenheiros  para  a  JD Assessoria;  i)  que  não  há
caracterização  de  organização  criminosa;  j)  que  não  há  prova  de  que  o  acusado
integraria  uma  organização  criminosa;  k)  que  ainda  que  reconhecida  alguma
associação,  nela  o  acusado  Roberto  Marques  teria  permanecido  até  2009,  sendo
substituído  conforme  declarado  pelo  acusado  colaborador  Júlio  Camargo;  l)  que  o
número de ligações telefônicas entre Roberto Marques e Milton Pascowitch variou
segundo as peças do Ministério Público, perdendo o apontamento credibilidade.
49. A Defesa de Júlio Cesar dos Santos, em alegações finais (evento
973), argumenta: a) que o acusado é corretor de imóveis; b) que o acusado não foi
responsável  pelas  transferências  financeiras  entre  Milton  Pascowitch  e  a  arquiteta
Daniela Facchini; c) que o acusado elaborou o contrato de compra e venda entre a
Jamp  Engenheiros  e  a  filha  de  José  Dirceu,  mas  não  foi  o  responsável  pelas
transferências;  d)  que  o  acusado  não  participou  dos  esquemas  de  corrupção  na
Petrobrás; e) que o acusado não tinha conhecimento da origem dos valores utilizados
nas transações imobiliárias; f) que os acusados colaboradores negaram a participação
de  Júlio  Cesar  dos  Santos  no  esquema  criminoso;  g)  que  Júlio  Cesar  dos  Santos
comprou o imóvel de Vinhedo e o revendeu a José Dirceu de Oliveira e Silva em uma
transação normal; h) que não há caracterização de organização criminosa; i) que não
há  prova  de  que  o  acusado  integraria  uma  organização  criminosa;  j)  que  os  fatos
atribuídos  a  Júlio  Cesar  dos  Santos  ocorreram  anteriormente  à  edição  da  Lei  nº
12.850/2013; k) que não há prova para condenação; l) que no caso de condenação
deve ser fixada pena mínima.
50. A Defesa de José Antunes Sobrinho, em alegações finais (evento
966),  argumenta:  a)  que  a  denúncia  é  inepta  por  falta  de  discriminação
circunstanciada dos crimes e da autoria; b) que as atividades da Engevix Engenharia
eram  segmentadas  entre  os  sócios  dirigentes;  c)  que  o  acusado  José  Antunes
Sobrinho  não  se  envolvia  nos  contratos  com  a  Petrobrás;  d)  que  o  acusado  José
Antunes  Sobrinho  tratava  do  setor  de  energia  da  Engevix  e  contratos  e  obras
relacionadas; e) que não há prova da participação do acusado José Antunes Sobrinho
nos fatos; f) que os acusados colaboradores negaram ter tratado com José Antunes
Sobrinho sobre os crimes; g) que após a revelação dos fatos, o acusado José Antunes
Sobrinho  determinou  a  realização  de  auditoria  interna  na  Petrobrás;  h)  que  José
Antunes Sobrinho participou apenas do primeiro contrato entre a Engevix Engenharia
e  a  JD  Assessoria  e  que  envolveu  real  prestação  de  serviço;  i)  que  a  Lei  nº
12.850/2013  não  pode  retroagir  para  atingir  fatos  pretéritos;  j)  que  não  houve
caracterização de crimes de lavagem.
51.  A  Defesa  de  Cristiano  Kok,  em  alegações  finais  (evento  960),
argumenta: a) que a denúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada dos
crimes e da autoria; b) que as atividades da Engevix Engenharia eram segmentadas
entre  os  sócios  dirigentes;  c)  que  o  acusado  Cristiano  Kok  não  se  envolvia  nos
contratos  com  a  Petrobrás;  d)  que  o  acusado  Cristiano  Kok  tratava  do  setor
administrativo e contábil da Engevix e contratos e obras relacionadas; e) que não há
prova  da  participação  do  acusado  Cristiano  Kok  nos  atos;  f)  que  os  acusados
colaboradores negaram ter tratado com Cristiano Kok sobre os crimes; g) que mesmo
Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch não declararam que Cristiano Kok tinha
ciência de que os contratos da Engevix com a Jamp envolveriam repasse de propinas;
h) que o acusado não assinou qualquer contrato da Engevix com a Jamp e assinou os
contratos  com  a  JD Assessoria  por  solicitação  de  Gerson  de  Mello Almada,  sem
conhecimento de ilicitude; i) que a Lei nº 12.850/2013 não pode retroagir para atingir
fatos pretéritos; e j) que não houve caracterização de crimes de lavagem.
52. A Defesa de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura,
em  alegações  finais  (evento  971),  argumenta:  a)  que  o  acusado  prestou  diversos
depoimentos  relevantes  em  seu  acordo  de  colaboração  premiada;  b)  que  a
colaboração do acusado abrange outros crimes além dos que constituem objeto desta
ação penal; c) que as divergências de seus depoimentos decorrem de ameaça recebida
pelo acusado e de sua instabilidade emocional; d) que o acusado retratou­se de suas
declarações  errôneas  na  audiência  de  22/01/2016;  e)  que  o  acordo  não  deve  ser
reputado  quebrado  pelo  equívoco  de  um  dia;  f)  que  o  acusado  está  tomando  as
providências necessárias para pagamento da multa acordada; e g) que o acusado faz
jus aos benefícios legais previstos no acordo.
53. A Defesa de Olavo Hourneaux de Moura Filho, em alegações finais
(evento 964), argumenta: a) que o Juízo é incompetente; b) que a denúncia é inepta
por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria;  c) que o acusado,
por  problemas  de  saúde  e  dificuldades  financeiras,  solicitou  auxílio  de  seu  irmão
Fernando Moura; d) que o auxílio vieram em doações de Milton Pascowitch; e) que o
acusado  não  tinha  ciência  da  origem  ilícita  do  dinheiro;  f)  que  o  acusado  não
participou dos acertos de propina e de corrupção; g) que a Lei nº 12.850/2013 não
pode retroagir para atingir fatos pretéritos; h) que não houve caracterização de crimes
de lavagem; i) que o acusado não participou de uma associação criminosa; e j) que
não houve caracterização do crime de lavagem de dinheiro.
54. A Defesa de Renato de Souza Duque, em alegações finais (evento
979),  argumenta:  a)  que  houve  vício  inicial  da  investigação  pois  no  inquérito
2006.7000018662­0 foi investigado o ex­Deputado Federa José Janene, enquanto ele
era  parlamentar  federal,  tendo  havido  usurpação  da  competência  do  Supremo
Tribunal  Federal;  b)  que  também  houve  usurpação  da  competência  do  Supremo
Tribunal  Federal  uma  vez  que  foi  investigado  crime  de  lavagem  de  dinheiro
decorrente  dos  crimes  que  foram  objeto  da Ação  Penal  470;  c)  que  a  decisão  de
09/02/2009 de quebra de sigilo bancário e fiscal no inquérito 2006.7000018662­0  é
inválida  porque  baseada  em  denúncia  anônima  e  porque  não  foram  esgotados
previamente outros meios de investigação menos invasivos, sendo igualmente ilícitas
as  provas  derivadas;  d)  que  a  acusação  se  baseou  em  depoimentos  e  provas
fornecidas  por  Gerson  de  Mello Almada  e,  não  tendo  sido  efetivado  o  acordo  de
colaboração, elas não poderiam ser usadas, sendo, portanto, ilícitas; e) que não há
prova  da  prática  de  atos  de  ofício  pelo  acusado  Renato  de  Souza  Duque,  não  se
tipificando  o  crime  de  corrupção  passiva;  f)  que  o  próprio  Milton  Pascowitch
declarou  que  não  houve  pagamento  de  propina  para  o  primeiro  contrato  em
Cacimbas;  g)  que  o  segundo  contrato  em  Cacimbas  foi  resultado  de  uma  situação
emergencial;  h)  que  não  há  prova  de  qualquer  interferência  indevida  do  acusado
Renato  de  Souza  Duque  nos  contratos  obtidos  pela  Engevix  Engenharia  junto  à
Petrobrás; i) que os depoimentos dos criminosos colaboradores não são confiáveis e
são  contraditórios;  j)  que  não  há  prova  de  corroboração  para  os  depoimentos  dos
criminosos colaboradores; k) que, se reconhecida a corrupção, deve ser limitado o
montante  da  propinas  ao  percentual  correspondente  de  participação  da  Engevix
Engenharia nos consórcios nos quais participou; l) que há confusão entre o crime de
corrupção e o de lavagem; e m) que não há prova da participação do acusado Renato
de Souza Duque nos crimes de lavagem.
55. A Defesa de João Vaccari Neto, em alegações finais (evento 914),
argumentou:  a)  que  houve  violação  ao  princípio  da  obrigatoriedade  e  da
indivisibilidade  da  ação  penal  pública;  b)  que  a  13ª  Vara  Federal  de  Curitiba  é
incompetente para processar e julgar o feito; c) que o acusado João Vaccari assumiu o
cargo de secretário de finanças do Partido dos Trabalhadores apenas no ano de 2010;
d) que o acusado João Vaccari não pode ser tido como representante do Partidos dos
Trabalhadores  em  supostos  acertos  de  propina  havidos  antes  de  2010;  e)  que  o
acusado não participou de negociação de esquemas de propinas na Petrobrás; f) que
mesmo  criminosos  colaboradores  isentaram  o  acusado  João  Vaccari  de
responsabilidades; g) que as provas contra o acusado decorrem das declarações dos
colaboradores, ausente prova de corroboração; e h) que o acusado deve ser absolvido.
56. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade
policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado Gerson de
Mello Almada (evento 10 do processo 5073475­13.2014.404.7000). A prisão cautelar
foi implementada em 14/11/2014. Em 28/04/2015, o Supremo Tribunal Federal, por
decisão no HC 127.186, converteu a prisão preventiva em prisão domiciliar, impondo
também  medidas  cautelares  alternativas,  incluindo  recolhimento  domiciliar  com
tornozeleira  eletrônica.  Por  meio  de  decisão  de  20/09/2015  (evento  1.998)  do
processo 5073475­13.2014.4.04.7000, revoguei, a pedido da Defesa, a obrigação do
recolhimento  domiciliar  nos  termos  ali  exarados,  mantendo  as  demais  medidas
cautelares.  A  referida  prisão  cautelar  é  instrumental  para  a  ação  penal  conexa
5083351­89.2014.4.04.7000 pela qual já foi ele julgado em primeira instância, com
condenação  criminal.  Caso  haja  dupla  condenação,  o  período  de  prisão  cautelar
poderá ser considerado em unificação de penas na fase de execução.
57. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do Ministério
Público  Federal,  a  prisão  preventiva  de  Renato  de  Souza  Duque  no  processo
5073475­13.2014.404.7000  (evento  173).  A  prisão,  precedida  por  temporária,  foi
implementada  em  14/11/2014.  Em  02/12/2014,  o  acusado  foi  solto  por  liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 125.555. Em decorrência de fatos
novos,  foi  novamente,  a  pedido  do  Ministério  Público  Federal,  decretada  a  prisão
preventiva  de  Renato  de  Souza  Duque  por  decisão  de  13/03/2015  no  processo
5012012­36.2015.4.04.7000.  A  prisão  foi  implementada  em  16/03/2015  e  ele
remanesce preso. A referida prisão cautelar é instrumental para a ação penal conexa
5012331­04.2015.4.04.7000 pela qual ele já foi julgado em primeira instância, com
condenação  criminal.  Caso  haja  dupla  condenação,  o  período  de  prisão  cautelar
poderá ser considerado em unificação de penas na fase de execução.
58. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade
policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado João Vaccari
Neto (decisão de 13/04/2015, evento 8, do processo 5012323­27.2015.404.7000). A
prisão  foi  implementada  em  15/04/2015  e  ele  remanesce  preso. A  referida  prisão
cautelar  é  instrumental  para  a  ação  penal  conexa  5012331­04.2015.4.04.7000  pela
qual ele já foi julgado em primeira instância, com condenação criminal. Caso haja
dupla condenação, o período de prisão cautelar poderá ser considerado em unificação
de penas na fase de execução.
59. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do Ministério
Público  Federal,  a  prisão  preventiva  do  acusado  Milton  Pascowitch  (decisão  de
19/05/2015,  evento  12,  do  processo  5004257­58.2015.4.04.7000).  A  prisão  foi
implementada em 21/05/2015. Após a celebração de acordo de colaboração com o
MPF (processo 5030136­67.2015.4.04.7000), foi ele colocado em prisão domiciliar
na data de 29/06/2015.
60. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade
policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado José Dirceu
de  Oliveira  e  Silva  (decisão  de  27/07/2015,  evento  10,  do  processo  5031859­
24.2015.4.04.7000).  A  prisão  foi  implementada  em  03/08/2015  e  ele  remanesce
preso. A referida prisão cautelar é instrumental para a presente ação penal.
61. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade
policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado Fernando
Antônio  Guimarães  Hourneaux  de  Moura  (decisão  de  27/07/2015,  evento  10,  do
processo  5031859­24.2015.4.04.7000). A  prisão  foi  implementada  em  03/08/2015.
Após  a  celebração  de  acordo  de  colaboração  com  o  MPF  (processo  5045962­
36.2015.4.04.7000), foi ele colocado em liberdade na data de 02/11/2015.
62. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade
policial e do Ministério Público Federal, a prisão temporária dos acusados Roberto
Marques, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, Olavo Hourneaux de Moura Filho e Júlio
Cesar  dos  Santos  (decisão  de  27/07/2015,  evento  10,  do  processo  5031859­
24.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 03/08/2015. Olavo Hourneaux de
Moura Filho e Júlio Cesar dos Santos foram colocados em liberdade em 07/08/2015,
enquanto  a  prisão  dos  demais  foi  prorrogada,  sendo  estes  colocados  em  liberdade
somente em 12/08/2015.
63.  O  acusado  Pedro  José  Barusco  Filho,  antes  mesmo  da  denúncia,
celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi
homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp2, e da
decisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase de
investigação  preliminar  ou  em  ações  penais  conexas  e  pertinentes  à  presente  ação
penal instruem a denúncia e estão no evento 3, arquivos comp24, comp25.
64.  O  acusado  Júlio  Gerin  de  Almeida  Camargo,  antes  mesmo  da
denúncia,  celebrou  acordo  de  colaboração  premiada  com  o  Ministério  Público
Federal  e  que  foi  homologado  por  este  Juízo.  Cópia  do  acordo  está  no  evento  3,
arquivo  comp1,  e  da  decisão  de  homologação  no  evento  896.  Cópias  dos
depoimentos  prestados  na  fase  de  investigação  preliminar  ou  em  ações  penais
conexas e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia e estão no evento
3, arquivos comp17.
65. O acusado Milton Pascowitch, antes mesmo da denúncia, celebrou
acordo  de  colaboração  premiada  com  o  Ministério  Público  Federal  e  que  foi
homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp3, e da
decisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase de
investigação  preliminar  e  pertinentes  à  presente  ação  penal  instruem  a  denúncia  e
estão no evento 3, arquivos comp5 e comp7.
66.  O  acusado  José  Adolfo  Pascowitch,  antes  mesmo  da  denúncia,
celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi
homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp4, e da
decisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase de
investigação  preliminar  e  pertinentes  à  presente  ação  penal  instruem  a  denúncia  e
estão no evento 3, arquivo compt27.
67. O acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, no
curso  da  ação  penal,  celebrou  acordo  de  colaboração  premiada  com  o  Ministério
Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo, da decisão de
homologação e dos depoimentos pertinentes estão no evento 74.
68.  No  decorrer  do  processo,  foram  interpostas  exceções  de
incompetência e que foram rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 643.
69. No transcorrer do feito, foram impetrados diversos habeas corpus
sobre as mais diversas questões processuais e que foram denegados pelas instâncias
recursais.
70. Os autos vieram conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1
71. Questionaram as Defesas a competência territorial deste Juízo.
72. Entretanto, as mesmas questões foram veiculadas em exceções de
incompetência (exceções de incompetência de n.os 5050750­93.2015.404.7000,
5054121­65.2015.404.7000  e  5049796­47.2015.2015.404.7000)  e  que
foram rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 643.
73. Remeto ao conteúdo daquelas decisões, desnecessário aqui reiterar
os argumentos. Transcrevo apenas a parte conclusiva:
"50. Então, pode­se sintetizar que, no conjunto de crimes que compõem a Operação
Lavajato, alguns já objeto de ações penais, outros em investigação:
a) a competência é da Justiça Federal pois há diversos crimes federais, inclusive
na  presente  ação  penal,  de  n.º  5045241­84.2015.404.7000,  como  pagamento  de
propina a agente público federal (então Ministro de Estado) e corrupção e lavagem
de dinheiro transnacional, atraindo os de competência da Justiça Estadual;
b)  a  competência  é  da  Justiça  Federal  de  Curitiba  pois  há  crimes  praticados  no
âmbito territorial de Curitiba e de lavagem no âmbito territorial da Seção Judiciária
do  Paraná,  inclusive  no  âmbito  da  presente  ação  penal,  ilustrado  pelo  fato  do
contrato  de  obra  na  Refinaria  Presidente  Getúlio  Vargas  ­  REPAR,  na  região
metropolitana,  ter  sido  um  dos  obtidos  ilicitamente  pela  Engevix  e  também  ser
apontado como fonte de recursos utilizados para pagamento de propina;
c)  a  competência  é  da  13ª  Vara  Federal  de  Curitiba  pela  conexão  e  continência
óbvia  entre  todos  os  crimes  e  porque  este  Juízo  tornou­se  prevento  em  vista  da
origem  da  investigação,  lavagem  consumada  em  Londrina/PR,  inclusive  com
recursos criminosos em parte advindo de contratos da Petrobrás, e nos termos do
art. 71 do CPP;
d) a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para os crimes apurados na assim
denominada  Operação  Lavajato  já  foi  reconhecida  não  só  pela  instância  recursal
imediata como pelo Superior Tribunal de Justiça e, incidentemente, pelo Supremo
Tribunal Federal; e
e)  as  regras  de  reunião  de  processos  penais  por  continuidade  delitiva,  conexão  e
continência  visam  evitar  dispersar  as  provas  e  prevenir  decisões  contraditórias,
objetivos também pertinentes no presente feito.
51. Não há qualquer violação do princípio do juiz natural, se as regras de definição
e prorrogação da competência determinam este Juízo como o competente para as
ações  penais,  tendo  os  diversos  fatos  criminosos  surgido  em  um  desdobramento
natural das investigações."
74. Retormo sinteticamente alguns tópicos.
75.  Insistem  as  Defesas  na  alegação  de  que  entre  as  diversas  ações
penais não haveria nenhuma conexão.
76. Observa­se, porém, que a tese da Acusação é que as empreiteiras
fornecedoras da Petrobrás teriam se reunido em cartel e ajustado fraudulentamente as
licitações  da  empresa  estatal.  Para  sustentar  o  cartel  e  as  fraudes,  teriam  pago
propinas a agentes da Petrobras e a agentes e partidos políticos.
77.  São  óbvias  a  conexão  e  a  continência  entre  os  crimes  praticados
através dos dirigentes das empreiteiras reunidas e a inviabilidade de processar, em
Juízos  diversos,  as  ações  penas  relativas  a  cada  contrato  obtido  por  ajuste
fraudulento,  já  que  a  distribuição  das  obras  envolvia,  por  evidente,  definição  de
preferências e trocas compensatórias entre as empreiteiras.
78.  Ilustrativamente,  já  foram  prolatadas,  em  relação  a  diversas
empreiteiras,  sentenças  condenatórias  por  este  Juízo  nas  ações  penais  5083258­
29.2014.4.04.7000  (dirigentes  da  Camargo  Correa),  5083376­05.2014.4.04.7000
(dirigentes da OAS), 5012331­04.2015.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior e da
Setal  Óleo  e  Gás),  5083401­18.2014.4.04.7000  (dirigentes  da  Mendes  Júnior),
5083360­51.2014.4.04.7000 (dirigentes da Galvão Engenharia), conforme cópias de
sentenças juntadas no evento 714.
79. Há ainda outras ações penais propostas e que já foram julgadas, mas
cujas  sentenças  não  foram  juntadas  aos  autos,  como  a  ação  penal  5036528­
23.2015.4.04.7000 (dirigentes da Odebrecht) e ainda ações penais e investigações em
trâmite  envolvendo  dirigentes  de  outras  empreiteiras,  como,  v.g.,  a  ação  penal
5036518­76.2015.4.04.7000 (dirigentes da Andrade Gutierrez).
80.  Foi  igualmente  prolatada  sentença  na  ação  penal  5083351­
89.2014.4.04.7000  que  tinha  por  objeto  exatamente  os  crimes  de  corrupção
consistentes no pagamento de propina por dirigente da Engevix Engenharia, o ora
acusado Gerson de Mello Almada, para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.
81. Só esse motivo, crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações
praticados no âmbito de um mesmo grupo criminoso, nos termos da Acusação, já é
suficiente para justificar um Juízo único e não disperso em vários espalhados em cada
canteiro de obras da Petrobrás no Brasil.
82.  Também  há  ações  e  investigações  perante  este  Juízo  contra  os
agentes  públicos  e  políticos  beneficiários  do  esquema  criminoso,  como  as  ações
penais 5023135­31.2015.4.04.7000 (ex­Deputado Federal Pedro da Silva Correa de
Oliveira  Andrade  Neto)  e  5023162­14.2015.4.04.7000  (ex­Deputado  Federal  João
Luiz Correia Argolo dos Santos), também já julgadas, conforme cópias de sentença
no evento  714.
83.  Mesmo  quanto  a  esse  tópico,  relativamente  aos  beneficiários  dos
desvios,  há  também  ações  em  trâmite,  como  a  ação  penal  5061578­
51.2015.4.04.7000 que tem por objeto crime de corrupção consistente na atribuição
ao Grupo Schahin de um contrato de operação de um navio­sonda junto à Petrobrás
por dirigentes da empresa com o objetivo de obter quitação de empréstimo milionário
concedido para José Carlos Costa Marques Bumlai e ao Partido dos Trabalhadores.
84. A conexão entre essas ações penais é ainda evidenciada pelo modus
operandi comum, por exemplo, com a utilização, por várias das empreiteiras e dos
agentes da Petrobrás, pelos mesmos intermediadores de propina.
85.  V.g.,  para  as  propinas  pagas  pelas  empreiteiras  à  Diretoria  de
Abastecimento da Petrobrás, servia, como regra, de intermediador Alberto Youssef.
86.  Já  para  as  propinas  pagas  pelas  empreiteiras  à  Diretoria  de
Engenharia  e  Serviços,  outros  operadores  atuavam,  especificamente,  segundo  a
denúncia em exame, o acusado Milton Pascowitch para os repasses efetuados pela
Engevix Engenharia.
87. A competência é, por outro lado, da Justiça Federal já que há crimes
federais.
88.  No  conjunto  de  investigações  e  ações  penais,  há  crimes  de
corrupção  de  parlamentares  federais,  sendo  exemplo  os  já  condenados,  como
beneficiários do esquema criminoso, ex­Deputados Federais Pedro da Silva Correa de
Oliveira Andrade Neto e João Luiz Correia Argolo dos Santos.
89. Mesmo na presente ação penal, de n.º 504.5241­84.2015.404.7000,
há imputação de pagamentos de propinas a José Dirceu de Oliveira e Silva, enquanto
ele  ainda  ocupava  o  cargo  de  Ministro  Chefe  da  Casa  Civil  e,  sucessivamente,
deputado federal, além da denúncia também se referir a pagamentos de propina em
contas off­shore no exterior de Pedro José Barusco Filho (fls. 18­19 da denúncia), o
que determina, mesmo desconsiderando as ações conexas, a competência da Justiça
Federal,
90. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a existência
de crimes federais, como pagamento de propinas a Deputados Federais e a Ministro
de Estado, ou a corrupção e a lavagem transnacionais, são suficientes para atrair a
competência federal para todos os crimes.
91.  Isso  sem  olvidar  que,  apesar  da  insistência  das  Defesas  de  que
nenhum  ato  ocorreu  em  Curitiba,  o  cartel  e  o  ajuste  fraudulento  de  licitações
abrangem, nesta e nas ações penais conexas, obras na Refinaria Presidente Getúlio
Vargas  ­  REPAR,  região  metropolitana  de  Curitiba,  desses  contratos  também
decorrentes  valores  utilizados  depois  para  lavagem  de  dinheiro  e  repasses  de
propinas.  Também  há  referência  a  atos  de  lavagem  específicos,  com  aquisições  e
investimentos  imobiliários  efetuados  com  recursos  criminosos  em  Curitiba  e
Londrina/PR, agora já na ação penal conexa 5083401­18.2014.4.04.7000.
92. Dois, aliás, dos principais responsáveis pelo esquema criminoso, o
ex­Deputado  Federal  José  Janene  e  o  intermediador  de  propinas  Alberto  Youssef
tinham o Paraná como sua área própria de atuação.
93.  Assim,  a  competência  é  inequívoca  da  Justiça  Federal,  pela
existência de crimes federais, e deste Juízo pela ocorrência de crimes de lavagem no
Paraná e pela prevenção deste Juízo para o processo e julgamento de crimes conexos.
94. Ela só não abrange os crimes praticados por autoridades com foro
privilegiado,  que  remanescem  no  Supremo  Tribunal  Federal,  que  desmembrou  os
processos, remetendo os destituídos de foro a este Juízo.
95. O fato é que a dispersão das ações penais, como pretende parte das
Defesas,  para  vários  órgãos  espalhados  do  Judiciário  no  território  nacional  (foram
sugeridos,  nas  diversas  ações  penais  conexas,  destinos  como  São  Paulo,  Rio  de
Janeiro,  Recife  e  Brasília),    não  serve  à  causa  da  Justiça,  tendo  por  propósito
pulverizar o conjunto probatório e dificultar o julgamento.
96. A manutenção das ações penais em trâmite perante um único Juízo
não  é  fruto  de  arbitrariedade  judicial,  nem  do  desejo  do  julgador  de  estender
indevidamente a sua competência. Há um conjunto de fatos conexos e um mesmo
conjunto probatório que demanda apreciação por um único Juízo, no caso prevento.
97. Enfim a competência é da Justiça Federal de Curitiba/PR.
II.2
98. Alega parte das Defesas que a denúncia seria inepta ou que faltaria
justa causa.
99.  As  questões  já  foram  superadas  na  decisão  de  recebimento  da
denúncia de 15/09/2015 (evento 22).
100.  Apesar  de  extensa,  é  a  denúncia,  aliás,  bastante  simples  e
discrimina as razões de imputação em relação de cada um dos denunciados.
101. O cerne consiste na transferência de valores vultosos pela Engevix
Engenharia,  através  de  seus  executivos,  para  Milton  Pascowitch  que,  por  sua  vez,
repassava propina para agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás e
para  o  grupo  político  dirigido  por  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva.  Os  valores,
produto ainda de crimes de formação de cartel e de fraude à licitação, teriam sido
lavados por este estratagema. Os acusados teriam praticado os crimes em associação
criminosa,  caracterizada  pelo  MPF  como  organização  criminosa.  Os  fatos,
evidentemente, estão melhor detalhados na denúncia, conforme síntese constante no
relatório da presente sentença (itens 1­29).
102.  Não  há  falar  em  falta  de  justa  causa.  A  presença  desta  foi
cumpridamente analisada e reconhecida na decisão de recebimento da denúncia. Não
cabe maior aprofundamento sob pena de ingressar no mérito, o que é viável apenas
quando do julgamento após a instrução.
103. Outra questão diz respeito à presença de provas suficientes para
condenação, mas isso é próprio do julgamento e não diz respeito aos requisitos da
denúncia.
104. Então não reconheço vícios de validade na denúncia.
II.3
105.  Parte  das  Defesas  questionou  a    separação  das  imputações
decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás em diversas ações penais.
106. Já abordei a questão na decisão de recebimento da denúncia.
107. Reputo razoável a iniciativa do MPF de promover o oferecimento
separado de denúncias sobre os fatos delitivos.
108. Apesar da existência de um contexto geral de fatos, a formulação
de  uma  única  denúncia,  com  dezenas  de  fatos  delitivos  e  acusados,  dificultaria  a
tramitação e julgamento, violando o direito da sociedade e dos acusados à razoável
duração do processo.
109.  Também  não  merece  censura  a  não  inclusão  na  denúncia  dos
crimes de formação de cartel e de frustração à licitação. Tais crimes são descritos na
denúncia apenas como antecedentes à lavagem e, por força do princípio da autonomia
da lavagem, bastam para processamento da acusação por lavagem indícios dos crimes
antecedentes (art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998). Provavelmente, entendeu o MPF que
a denúncia por esses crimes específicos demanda aprofundamento das investigações
para delimitar todas as circunstâncias deles.
110.  Apesar  da  separação  da  persecução,  oportuna  para  evitar  o
agigantamento da ação penal com dezenas de crimes e acusados, remanesce o Juízo
como competente para todos, nos termos dos arts. 80 e 82 do CPP.
111. A separação das imputações, por sua vez, não tem qualquer relação
com o princípio da obrigatoriedade ou da indivisibilidade da ação penal, pois ainda
que,  em  separado,  os  responsáveis  pelos  crimes  estão  sendo  acusados. Ainda  que
assim não fosse, para a ação penal pública, o remédio contra eventual violação ao
princípio  da  obrigatoriedade  ou  da  indivisibilidade  é  a  persecução  penal  dos
excluídos, por aditamento ou ação própria, e não a invalidade da persecução contra os
já incluídos.
112. Então os procedimentos adotados, de processamento separado das
acusações  pertinentes  ao  esquema  criminoso  da  Petrobrás,  não  ferem  a  lei,  ao
contrário encontram respaldo expresso nela.
II.4
113. Alega  a  Defesa  de  Renato  de  Souza  Duque  que  a  acusação  se
baseou  em  depoimentos  e  provas  fornecidas  por  Gerson  de  Mello Almada  e,  não
tendo sido efetivado o acordo de colaboração, elas não poderiam ser usadas, na forma
do art. 4º, §10, da Lei n.º 12.850/2013, sendo, portanto, ilícitas.
114. Aqui há um equívoco da Defesa de Renato de Souza Duque pois
não houve qualquer acordo de colaboração com Gerson de Mello Almada. Como ver­
se­á  adiante,  apesar  das  alegações  dele  de  que  pretenderia  colaborar,  o  fato  é  que
sequer confessou os crimes de corrupção quanto ao pagamento de propina à Diretoria
de  Engenharia  e  Serviços  da  Petrobrás.  Não  havendo  colaboração,  não  tem
pertinência a argumentação da Defesa de Renato de Souza Duque.
II.5
115.  Parte  da  prova  que  instrui  a  ação  penal  decorre  de  acordos  de
colaboração premiada com acusados e testemunhas.
116. Alega a Defesa de Gerson de Mello Almada que os membros do
Ministério  Público  que  celebraram  o  acordo  de  colaboração  com  os  criminosos
colaboradores  assistidos  por  seus  defensores  não  poderiam  ter  proposto  as  ações
penais, pois haveria impedimento por comprometimento da imparcialidade deles.
117. Houvesse suspeição ou impedimento dos membros do Ministério
Público,  deveria  a  Defesa  ter  ofertado  a  necessária  exceção  no  prazo  da  resposta
preliminar, conforme arts. 96 e 104 do CPP. Não tendo assim agido, houve preclusão
quanto à alegação de suspeição.
118.  Quanto  à  alegação  de  impedimento,  não  há  qualquer
enquadramento nas hipóteses do art. 252 do CPP.
119. De todo modo, a alegação de que o membro do Ministério Público
que  participa  do  acordo  de  colaboração  premiada  não  pode,  igualmente,  atuar  nos
processos  instaurados  a  partir  dele,  oferecendo,  por  exemplo,  denúncia,  carece  de
qualquer sustentação legal.
120. Rigorosamente, do Ministério Público, que é parte, não se espera
propriamente imparcialidade, mas apenas atuação conforme a lei e sem afetação por
interesses especiais. Não se vislumbra qualquer mácula nesse aspecto na conduta dos
membros  do  Ministério  Público  atuantes  no  presente  feito,  nem  se  pode  afirmar
comprometimento pessoal pela mera participação em ato de colheita de prova na fase
de investigação, como o acordo de colaboração premiada.
121.  Então,  seja  pela  preclusão,  seja  pela  insubsistência  legal,  a
preliminar deve ser rejeitada.
II.6
122.  Reclama  parte  das  Defesas  cerceamento  de  defesa  pelos  mais
variados motivos.
123. Alguns defensores reclamam cerceamento de defesa por não terem
tido acesso a processos conexos.
124. Como adiantado, a denúncia tem por base os inquéritos 5003917­
17.2015.4.04.7000 e 5005151­34.2015.404.7000 e processos conexos,  especialmente
os processos de busca e apreensão 5031859­24.2015.4.04.7000 e outros de medidas
cautelares  ou  investigatórias  de  n.os  5012012­36.2015.4.04.7000,  5012323­
27.2015.404.7000,  5004257­58.2015.4.04.7000,  5005276­02.2015.404.7000,
5076311­56.2014.404.7000,  5031929­41.2015.4.04.7000,  5045915­
62.2015.4.04.7000,  5053845­68.2014.4.04.7000,  5073475­13.2014.404.7000,
5073475­13.2014.404.7000,  5085629­63.2014.4.04.7000  e  5085623­
56.2014.404.7000, entre outros.
125. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de
processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes
deste feito e estiveram à disposição para consulta das Defesas desde pelo menos o
oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação
penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente
ação penal.
126. As Defesas tiveram acesso a todos eles, sem exceção.
127.  Reclama  a  Defesa  de  Gerson  de  Mello  Almada  que  não  teve
acesso  especificamente  aos  processos  5005276­02.2015.404.7000  e  5076311­
56.2014.404.7000,  os  dois  relativos  a  quebras  de  sigilo  de  bancário.  Ocorre  que
ambos  os  processos  não  estão  com  sigilo  decretado  em  relação  às  partes  e  estão
associados à presente ação penal e ao inquérito. Logo a Defesa tinha e tem acesso a
eles  pelo  sistema  eletrônico,  não  se  compreendendo  a  alegação  de  que  não  teve
acesso.  Se,  de  fato,  a  Defesa  teve  alguma  dificuldade  de  acesso,  deveria  ter
reclamado a este Juízo antes e não deixado para fazê­lo na fase das alegações finais.
128. Observo, aliás, que fiz consignar na decisão de 15/10/2015 (evento
131) na qual examinei as respostas preliminares que:
"Relativamente ao pedido de acesso a todos os procedimentos conexos, observo que
a  Defesa,  pelo  processo  eletrônico,  em  princípio  já  o  tem.  Todas  as  Defesas  tem
acesso  irrestrito  aos  processos  conexos  sem  sigilo  ou  com  anotação  sigilo1  no
sistema.  Se  a  Defesa  tem  alguma  dificuldade,  pode  contatar  diretamente  a
Secretaria ou aqui comparecer para verificação do procedimento adequado."
129. Não tem, portanto, o que a Defesa reclamar quanto à suposta falta
de  acesso  aos  processos  5005276­02.2015.404.7000  e  5076311­56.2014.404.7000,
pois, cumulativamente, dispunha dos meios necessários, não havia impedimento ao
acesso e não houve reclamação salvo em alegações finais.
130.  Reclama  ainda  a  Defesa  de  Gerson Almada  que  não  teve  ainda
acesso especificamente a outros sete processos (fl. 12 das alegações finais, nota de
rodapé 14). Examino essa reclamação.
131. O 5002400­74.2015.404.7000 é o processo que contém o acordo
de  colaboração  premiada  de  Alberto  Youssef.  O  5030136­67.2015.404.7000  é  o
processo  que  contém  o  acordo  de  colaboração  premiada  de  Milton  Pascowitch.  O
5030825­14.2015.404.7000  é  o  processo  que  contém  o  acordo  de  colaboração
premiada de José Adolfo Pascowitch. O 5030825­14.2015.404.7000 é o processo que
contém o acordo de colaboração premiada de José Adolfo Pascowitch. O 5065094­
16.2014.4.04.7000 é o processo que contém o acordo de colaboração premiada de
José Adolfo Pascowitch. O 5073441­38.2014.4.04.7000 é o processo que contém os
acordos de colaboração premiada de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e de Júlio
Gerin de Almeida Camargo. O 5075916­64.2014.4.04.7000 é o processo que contém
o acordo de colaboração premiada de Pedro José Barusco Filho.
132.  Outras  Defesas,  como  a  de  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva,
também reclamaram cerceamento de defesa pela falta de acesso aos processos que
contém os acordos de colaboração.
133. Indeferi no curso do processo o acesso das Defesas aos processos
que contém os próprios acordos de colaboração premiada. Transcrevo da já referida
decisão de 15/10/2015  na qual apreciei as respostas preliminares:
"Relativamente aos acordos de colaboração (v.g. processo ...), as partes têm acesso
ao termo de acordo e aos depoimentos e provas fornecidos pelo colaborador, o que é
suficiente,  em  princípio,  para  o  exercício  da  ampla  defesa.  Tenho  ressalvado  o
acesso ao próprio processo do acordo, já que pode envolver até mesmo medidas de
proteção  ao  colaborador.  Assim  quanto  ao  acesso  requerido,  deve  a  Defesa
esclarecer  se  faltante,  em  relação  aos  colaboradores,  algum  elemento  relevante
para  sua  defesa,  como  os  termos  de  acordo,  depoimentos  prestados  o  provas
fornecidas. Prazo de cinco dias."
134. Assim, as Defesas não tiveram acesso direto aos autos do processo
com  os  acordos  de  colaboração,  mas  tiveram  acesso  ao  termos  do  acordo,  aos
depoimentos prestados no acordo de colaboração e a todas as peças que lhe diziam
respeito (itens 63­67 e itens 184­185).
135. Não há falar em cerceamento nessa hipótese.
136.  O  processo  específico  deve  permanecer  em  sigilo  pois  contém
informações sobre outras investigações, não somente as que deram origem à presente
ação  penal,  e  nele  ainda  podem  ser  tomadas  medidas  de  proteção  ao  coladorador,
contendo  ainda  informações  estratégicas  acerca  de  deslocamentos  do  colaborador
para prestar depoimentos. O acesso a essas informações pode colocar o colaborador
em risco.
137. Nem têm as Defesas direito de acesso  a depoimentos prestados
pelos colaboradores estranhos ao objeto do processo. Não raramente, o colaborador,
quando criminoso profissional, tem vários fatos relevantes a revelar, sendo possível
que a colaboração dê causa a várias investigações ou persecuções criminais. Estas
desenvolvem­se em ritmo diferenciado. Permitir à Defesa dos implicados acesso a
todo material probatório coloca em risco investigações ainda em andamento.
138. Por outro lado, é evidente o direito de acesso aos depoimentos que
digam respeito ao objeto da acusação e, no presente feito, as Defesas tiveram acesso a
todos os depoimentos dos colaboradores que diziam respeito ao objeto da acusação,
especificamente o pagamento de propinas, com ocultação e dissimulação, envolvento
contratos da Petrobrás com a Engevix Engenharia.
139.  Isso  sem  olvidar  que  todos  os  criminosos  colaboradores  foram
ouvidos,  como  testemunhas  ou  como  acusados,  sob  contraditório  em  Juízo,
oportunidade  na  qual  as  Defesas  dos  coacusados  puderam  fazer  toda  e  qualquer
imaginável pergunta.
140. Nessas condições, não há como falar em cerceamento de defesa
quanto ao ponto.
141. Ainda relativamente à falta de acesso a processos relevantes para o
feito, houve de fato um lapso em relação ao processo 5031929­41.2015.4.04.7000.
142.  Trata­se  de  processo  através  do  qual  foram  colhidas  provas
relevantes para o feito, em interceptação telemática, e que permaneceu indevidamente
sob sigilo por mais tempo do que deveria.
143. Em um primeiro momento, o sigilo era necessário para resguardar
a  colheita  da  prova  em  andamento,  mas  deveria  ter  sido  levantado  no  curso  da
instrução.
144.  Entretanto,  a  questão  foi  percebida  de  ofício  pelo  Juízo,  o  que
motivou o despacho de 19/04/2016 (evento 895):
"Processo em fase de alegações finais, com prazo final para Defesa vencendo dia
22/04.
Observo  que,  embora  o  processo  esteja  instruído  com  prova  decorrente  de
interceptação  telemática,  não  foi  levantado  o  sigilo  sobre  o  processo  no  qual  foi
autorizada a colheita dessa prova.
Isso decorreu pela pendência da efetivação de algumas quebras. Inviável, porém,
aguardar mais.
Apesar  de  não  ter  havido  reclamação  a  esse  respeito,  levanto  o  sigilo  sobre  o
referido  feito. Associe  a  Secretaria  o  processo  5031929­41.2015.4.04.7000    a  esta
ação penal, viabilizando o acesso pelos defensores. Disponibilize­se as mídias que
instruem aqueles autos para cópia pelas Defesas.
Serão considerados apenas os elementos probatórios decorrentes da interceptação
já encartados na presente ação penal, sem prejuízo da juntada de outros, se for o
caso, pelas Defesas.
Por  outro  lado,  há,  na  ação  penal,  depoimentos  nos  autos  de  acusados  e  de
testemunhas  que  firmaram  acordo  de  colaboração  com  o  Ministério  Público
Federal.
Apesar  dos  autos  estarem  instruídos  com  cópias  dos  acordos  e  dos  depoimentos
prestados, constato a falta, para parte deles, das decisões judiciais de homologação
dos acordos.
Então,  a  fim  de  suprir  o  lapso,  traslade  a  Secretaria  para  estes  autos  cópia  da
decisão judicial de homologação dos acordos de colaboração dos seguintes acusados
e testemunhas:
(...)
Observo que os autos já estão instruídos com cópias das decisões de homologação
dos  acordos  de  Fernando  Antônio  Guimarães  Hourneaux  de  Moura  (evento  74),
Alberto  Youssef (evento 3, comp146), e Ricardo Ribeiro Pessoa (mediante acesso
ao processo 5045915­62.2015.4.04.7000, disponibilizado conforme evento 4)
A fim de permitir eventual manifestação das Defesas sobre o referido processo cujo
sigilo  foi  agora  levantado  e  as  cópias  das  decisões  de  homologação  juntadas,
estendo  o  prazo  para  alegações  finais  em  cinco  dias,  vencendo  ele  agora  em
02/05/2016.
Intimem­se as Defesas, MPF e Assistente de Acusação."
145. Com a diligência, foi superado qualquer cerceamento de defesa.
146.  Como  ali  consignado  o  resultado  da  interceptação  telemática  já
instruía os autos, inclusive a denúncia (Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº
460, evento 3, comp13), apenas o processo na qual ela foi realizada permanecia em
sigilo.
147.  Saliente­se  que,  muito  embora  houvesse  referência  a  ele  já  na
denúncia,  nenhuma  das  partes  reclamou  acesso  a  ele  durante  o  feito,  tendo  sido
promovido o levantamento do sigilo de ofício pelo Juízo.
148.  O  levantamento  tardio  não  implica  qualquer  cerceamento  de
defesa,  já  que  as  Defesas  já  tinham  tido  acesso  ao  resultado  da  prova  juntado  à
denúncia.
149. E nas alegações finais, mesmo após levantado o sigilo, as Defesas
não apresentaram qualquer argumento probatório relevante baseado no que  consta no
referido  processo.  Rigorosamente,  a  prova  colhida  na  referida  interceptação  tem
importância muito residual.
150.  Portanto,  a  falha  foi  superado  por  ato  de  ofício  do  Juízo  e  não
prejudicou as Defesas, o que é ilustrado até mesmo pela falta de qualquer reclamação
anterior ao ato do Juízo no qual a falha foi reconhecida.
151.  Reclama  ainda  a  Defesa  de  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva
cerceamento de defesa pois não foi permitido seu cliente acompanhasse pessoalmente
os interrogatórios judicias dos acusados colaboradores.
152.  Essa  questão  foi  objeto  de  decisão  no  termo  de  audiência  de
20/01/2016 (evento 638):
"Decido, inicialmente, sobre os pedidos formulados pelas Defesa de Gerson Almada
e  de  José  Dirceu  para  que  seus  clientes  possam  presenciar  pessoalmene  os
interrogatórios dos coacusados.
A pretensão não é albergada pelo Código de Processo Penal.
Dispõe o artigo 191 do CPP que "havendo mais de um acusado, serão interrogados
separadamente".
Reproduz­se regra também existente para a oitiva das testemunhas, "as testemunhas
serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os
depoimentos  das  outras,  devendo  o  juiz  adverti­las  das  penas  cominadas  ao  falso
testemunho" (arlt.  210 do CPP).
Objetiva­se, com a regras, evitar a concertação fraudulenta entre as versões dos
acusados entre si e igualmente a concertação fraudulenta entre os depoimentos das
testemunhas ou mesmo que um deles deponha influenciado sobre a versão que ouviu
do  outro.    Ouvir  em  separado  quem  deve  depor  no  processo  é  uma  tradição  que
remonta à história bíblica de Suzana (Daniel, 13).
Portanto  não  cabe  deferir  o  pedido  de  que  os  acusados  em  questão  possam
acompanhar pessoalmente ­ e não somente por intermédio de seus defensores ­ a
oitiva dos coacusados e nela intervir diretamente, sob pena de colocar em risco a
integridade da instrução.
Não há cerceamento de defesa pois os respectivos defensores poderão acompanhar
os  depoimentos  e  fazer  os  questionamentos  que  desejarem,  não  sendo,  porém,
permitido pela lei que os acusados acompanhem pessoalmente os depoimentos uns
dos outros
Não  é,  por  outro  lado,  o  caso  de  alterar  a  regra  legal  e  a  tradição  jurídica  por
liberalidade,  sob  pena  de  suscitar  questionamentos  posteriores  de  validade  do  ato
por parte de outros defensores.
Assim, com base no exposto, indefiro o pleito formulado pelas Defesas de Gerson
Almada e José Dirceu (eventos 633 e 637)."
153. Não é necessário agregar fundamentos.
154.  Alega  igualmente  cerceamento  a  Defesa  de  Gerson  de  Mello
Almada  por  ter  sido  indeferida  perícia  para  apurar  eventual  superfaturamento  das
obras contratadas pela Petrobrás da Engevix.
155. A esse respeito, remeto à decisão de indeferimento de 06/11/2015
(evento 355):
"A  Defesa  de  Gerson  de  Mello  Almada,  em  resposta  preliminar  (evento  128),
requereu a realização de perícia.
Foi intimada para esclarecer o objeto.
Na petição do evento 308, esclarece que a perícia teria por objetivo verificar se os
contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás teriam sido superfaturados ou se
teriam sobrepreço.
Apesar do MPF reportar­se a suposto superfaturamento das obras da Petrobrás, a
denúncia  abrange  apenas  os  crimes  de  lavagem  de  dinheiro,  corrupção  e 
associação criminosa.
O crime de lavagem teria por antecedentes os crimes de formação de cartel e de
frustração à licitação, que não foram incluídos na denúncia e que foram reportados
apenas como antecedentes à lavagem.
Em grande síntese, segundo o MPF, as empreiteiras previamente combinariam entre
eles a vencedora das licitações da Petrobrás. A premiada apresentaria proposta de
preço à Petrobras e as demais dariam cobertura, apresentando propostas de preço
maiores. A propina aos diretores teria por objetivo que estes facilitassem o esquema
criminoso.
Nessa descrição, quer os preços sejam ou não compatíveis com o mercado, isso não
afastaria os crimes, pois teria havido cartel e fraude à licitação, gerando produto de
crime posteriormente utilizado para pagamento de propina e submetidos a esquemas
de lavagem.
No contexto da imputação, a perícia pretendida, para verificar ou não a ocorrência
de  superfaturamento  ou  sobrepreço,  é  irrelevante,  pois  não  tem  qualquer  relação
com a procedência ou não da acusação.
Além  disso,  como  revelado  em  audiência  em  ação  penal  conexa,  pela  oitiva  dos
empregados  da  Petrobrás  que  compuseram  comissão  interna  para  avaliar
"inconformidades"  na  licitação  e  contratos  das  obras  da  Petrobrás,  optou­se  na
ocasião por não realizar a verificação se o preço de referência da Petrobras para
as licitações era compatível com o mercado. Os próprios empregados da Petrobras,
que  trabalharam  por  meses  na  apuração  dos  fatos,  declararam  em  Juízo  que  tal
prova seria muito complexa, talvez impossível, considerando a dimensão das obras
envolvidas e a dificuldade de voltar os relógios para a época da contratação.
Se a própria Petrobrás, com recursos técnicos muito superiores aos disponíveis da
Polícia  Federal,  descartou  a  produção  de  tal  prova  e  até  hoje  não  logrou
dimensionar totalmente os prejuízos nessas obras, é evidente que não há condições
técnicas  para  realizar  essa  prova  no  âmbito  do  presente  processo  judicial.  Seria
necessário  contratar  uma  empresa  especializada,  para  o  que  não  há  recursos
judiciais disponíveis, e o trabalho, além da duvidosa possibilidade de chegar a bom
termo, levaria meses ou anos, incompatível com a razoável duração do processo.
Esclareço que invoco esses depoimentos tomados em ação penal conexa não como
elemento de prova, mas apenas para demonstrar que, pelo que informaram a este
Juízo,  a  perícia  econômica  para  verificar  o  suposto  superfaturamento  seria  na
prática inviável tecnicamente.
Assim,  por  tratar  a  perícia  requerida  de  prova  custosa  e  demorada,  nesse  caso
possivelmente inviável tecnicamente, e por ser igualmente irrelevante em vista da
imputação específica ventilada nestes autos, indefiro tal prova pericial, o que faço
com  base  no  art.  400,  §1º,  do  CPP,  e  com  base  nos  precedentes  das  instâncias
recursais e superiores, entre eles o seguinte:
'HABEAS  CORPUS.  INDEFERIMENTO  DE  PROVA.  SUBSTITUIÇÃO  DO
ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à produção de
prova,  facultando  o  art.  400,  §  1.º,  do  Código  de  Processo  Penal  ai  juiz  o
indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias. Cabíveis,
na  fase  de  diligências  complementares,  requerimentos  de  prova  cuja
necessidade  tenha  surgido  apenas  no  decorrer  da  instrução.  Em  casos
complexos, há que confiar no prudente arbítrio do magistrado, mais próximo
dos  fatos,  quanto  à  avaliação  da  pertinência  e  relevância  das  provas
requeridas  pelas  partes,  sem  prejuízo  da  avaliação  crítica  pela  Corte  de
Apelação  no  julgamento  de  eventual  recurso  contra  a  sentença.  2.  Não  se
conhece  de  habeas  corpus  impetrado  contra  indeferimento  de  liminar  por
Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice
superável  apenas  em  hipótese  de  teratologia.  3.  Sobrevindo  decisão  do
colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamento
por  ação  própria.'  (HC  100.988/RJ  ­  Relatora  para  o  acórdão:  Min.  Rosa
Weber ­ 1ª Turma ­ por maioria ­ j. 15.5.2012)
Fica então indeferida essa prova."
156.  Agrego  as  considerações  feitas  por  este  Juízo  nesta  própria
sentença  quanto  à  irrelevância  da  existência  ou  não  de  superfaturamento  para  o
julgamento (itens 356­359, adiante).
157. Ainda quanto a este tópico, reclamou a Defesa de José Dirceu de
Almeida Soares cerceamento de defesa pois não foram cumpridos todos os pedidos
de cooperação internacional para a oitiva de testemunhas residentes no exterior e por
ele arroladas.
 158. A questão foi objeto de apreciação no despacho de 17/03/2015
(evento 838):
"A instrução ordinária está encerrada.
Foram  deferidas,  no  art.  402  do  CPP,  diligências  requeridas  pelas  partes  que
retardaram a finalização da instrução, desta feita complementar.
Pende a juntada de parecer do assistente técnico pela Defesa de José Dirceu e Luiz
Eduardo.
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A íntegra da sentença que condena dirceu na lava jato

  • 1. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­ Email: prctb13dir@jfpr.jus.br AÇÃO PENAL Nº 5045241­84.2015.4.04.7000/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RENÉ ARIEL DOTTI ADVOGADO: ALEXANDRE KNOPFHOLZ RÉU: ROBERTO MARQUES ADVOGADO: ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR ADVOGADO: CAIO PATRICIO DE ALMEIDA ADVOGADO: MAURICIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO RÉU: RENATO DE SOUZA DUQUE ADVOGADO: RICARDO MATHIAS LAMERS ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO ADVOGADO: HERMINIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO RÉU: PEDRO JOSE BARUSCO FILHO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS ADVOGADO: ANDRE LUIS PONTAROLLI ADVOGADO: MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS RÉU: OLAVO HOURNEAUX DE MOURA FILHO ADVOGADO: JORGE FONTANESI JUNIOR RÉU: MILTON PASCOWITCH ADVOGADO: ELAINE ANGEL ADVOGADO: PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO: THEODOMIRO DIAS NETO ADVOGADO: JULIANO CAMPELO PRESTES RÉU: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO: VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI ADVOGADO: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN ADVOGADO: PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBOA ADVOGADO: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI ADVOGADO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO ADVOGADO: DANIEL ROMEIRO ADVOGADO: ALICE RIBEIRO DA LUZ ADVOGADO: RICARDO CAIADO LIMA ADVOGADO: LUISA RUFFO MUCHON ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA ADVOGADO: MARIANA CALVELO GRACA RÉU: JULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS
  • 2. ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS ADVOGADO: ANDRE LUIS PONTAROLLI ADVOGADO: MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS RÉU: JULIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO: ELENICE CAVALCANTI COELHO ADVOGADO: RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI ADVOGADO: TANIA MARIA AJUZ ISSA ADVOGADO: FATIMA LUIZA GEBARA CASABURI RÉU: JOSÉ ANTUNES SOBRINHO ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES ADVOGADO: LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA ADVOGADO: CAIO ALMADO LIMA ADVOGADO: PEDRO SANCHEZ FUNARI ADVOGADO: NATALIA DE BARROS LIMA ADVOGADO: MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS RÉU: JOSE ADOLFO PASCOWITCH ADVOGADO: THEODOMIRO DIAS NETO RÉU: JOAO VACCARI NETO ADVOGADO: LUIZ FLAVIO BORGES D URSO ADVOGADO: RICARDO RIBEIRO VELLOSO ADVOGADO: VICENTE BOMFIM RÉU: GERSON DE MELLO ALMADA ADVOGADO: RODRIGO SANCHEZ RIOS ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO PUJOL ADVOGADO: LARA MAYARA DA CRUZ ADVOGADO: LUCIANA ZANELLA LOUZADO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MAYERLE TREGLIA ADVOGADO: VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM ADVOGADO: GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA ADVOGADO: RAFAEL SILVEIRA GARCIA ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SILVA ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR ADVOGADO: JULIA THOMAZ SANDRONI ADVOGADO: FERNANDO BARBOZA DIAS ADVOGADO: FLAVIA MORTARI LOTFI ADVOGADO: BARBARA SALGUEIRO DE ABREU RÉU: DANIELA LEOPOLDO E SILVA FACCHINI ADVOGADO: PAULA SION DE SOUZA NAVES RÉU: CRISTIANO KOK ADVOGADO: ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO ADVOGADO: RENATO REIS SILVA ARAGAO RÉU: CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN ADVOGADO: PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBOA ADVOGADO: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI ADVOGADO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO ADVOGADO: DANIEL ROMEIRO ADVOGADO: VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI ADVOGADO: ALICE RIBEIRO DA LUZ ADVOGADO: RICARDO CAIADO LIMA ADVOGADO: LUISA RUFFO MUCHON ADVOGADO: JORGE COUTINHO PASCHOAL ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA ADVOGADO: MARIANA CALVELO GRACA
  • 3. RÉU: FERNANDO ANTONIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA ADVOGADO: VITOR MAGESKI CAVALCANTI SENTENÇA 13.ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA PROCESSO n.º 5045241­84.2015.4.04.7000 AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Federal Acusados: 1)  Cristiano  Kok,  brasileiro,  casado,  engenheiro,  nascido  em 31/07/1945, filho de Glória Porto Kok e Einar Alberto Kok, portador da CIRG nº 3229000­7/SP, inscrito no CPF sob o nº 197.438.828­04, residente e domiciliado na Alameda Fiji, 346, Tamboré 3, Santana de Parnaíba/SP, e com endereço profissional na Alameda Araguaia, 3571 (Centro Empresarial Tamboré), Barueri/SP; 2) Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, brasileiro, empresários, nascido em 06/05/1949, portador da CIRG nº 4277934/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.621.148,83, com endereço conhecido pela Secretaria; 3) Gerson de Mello Almada, brasileiro, casado, engenheiro químico, nascido  em  15/07/1950,  filho  de  Odilon  de  Mello Almada  Junior  e  Neusa Toledo Almada, portador do CIRG 4.408.755/SP, inscrito no CPF sob o nº 673.907.068­72, com  endereço  residencial  na  Rua  Desembargador  Amorim  Lima,  250,  apto  81, Morumbi, São Paulo/SP, e com endereço profissional na Alameda Araguaia, 3571, Barueri/SP; 4)  João  Vaccari  Neto,  brasileiro,  bancário,  nascido  em  30/10/1958, filho de Olga Leopoldina Freitas Vaccari e Ângelo Vaccari Neto, inscrito no CPF sob o nº 007.005.398­75, atualmente preso no Complexo Médico Penal; 5)  José  Adolfo  Pascowitch,  brasileiro,  engenheiro,  nascido  em 05/04/1948,  inscrito no CPF sob o nº 096.368.708­53, com endereço conhecido pela Secretaria; 6)  José  Antunes  Sobrinho,  brasileiro,  engenheiro,  nascido  em 08/06/1952, inscrito no CPF sob o nº 157.512.289­87, com endereço conhecido pela Secretaria; 7) José Dirceu de Oliveira e Silva, brasileiro, união estável, consultor, nascido em 16/03/1946, filho de Olga Guedes e Silva e Castorino de Oliveira e Silva, portador  da  CIRG  nº  3.358.423/SSPSP,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº  033.620.088­95, residente  e  domiciliado  na Alameda  Maracaí,  274, Vale  da  Santa  Fé, Vinhedo/SP, atualmente preso no Complexo Médico Penal;
  • 4. 8) Júlio César dos Santos, brasileiro, separado, corretor, nascido em 05/06/1955, filho de Maria Edith Passos e Santos e Jayme dos Santos, portador da CIRG  nº  442.49007/SP,  inscrito  no  CPF  sob  o  n.º  844.311.648­04,  residente  e domiciliado  na  Rua  Eugênio  Bettarello,  55,  ap.  193C,  Bairro Vila  Progredior,  São Paulo/SP; 9) Julio Gerin de Almeida Camargo, brasileiro, empresário, nascido em 10/10/1951, inscrito no CPF sob o nº 416.165.708­06, com endereço conhecido pela Secretaria; 10)  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  e  Silva,  brasileiro,  divorciado, aposentado,  nascido  em  23/05/1948,  filho  de  Olga  Guedes  e  Silva  e  Castorino  de Oliveira e Silva, portador da CIRG nº 5535524­9/SSPSP, inscrito no CPF sob o nº 030.769.038­53,  residente  e  domiciliado  na  Rua  Lamartine  Belém  Barbosa,  800, Ribeirânia,  Ribeirão  Pretro/SP,  e  com  endereço  profissional  na  Rua  República  do Líbano, 1827, Ibirapuera, São Paulo/SP; 11)  Milton  Pascowitch,  brasileiro,  engenheiro,  nascido  em 21/08/1949,  inscrito no CPF sob o nº 085.355.828­00, com endereço conhecido pela Secretaria; 12)  Olavo  Hourneaux  de  Moura  Filho,  brasileiro,  divorcisado, médico, nascido em 06/05/1949, portador da CIRG nº 42778700/SP, inscrito no CPF sob o nº 871.941.048­49, residente e domiciliado na Rua Ana Vieira de Carvalho, 362, casa 25, Jardim Panorama, São Paulo/SP, e com endereço profissional na Rua Bento de Andrade, nº 158, Jardim Paulistano, São PauloSP; 13)  Pedro  José  Barusco  Filho,  brasileiro,  engenheiro,  nascido  em 07/03/1956, inscrito no CPF sob o nº 987.145.708­15, com endereço conhecido pela Secretaria; 14) Renato de Souza Duque,  brasileiro,  casado,  engenheiro,  nascido em  29/09/1955,  filho  de  Penor  Duque  e  Elza  de  Souza,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº 510.515.167­49, atualmente preso no Complexo Médico Penal; e 15) Roberto Marques, brasileiro, casado, servidor público, nascido em 10/08/1965, filho de Ana Clementina de Oliveira Marques e Jayme Luiz Marques, portador  da  CIRG  nº  162968553/SP,  inscrito  no  CPF  sob  o  nº  052.613.248­58, residente  e  domiciliado  na  Rua  Engenheiro  Cestari,  nº  817,  Alo  Mooca,  São Paulo/SP, e com endereço profissional na Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Ibirapuera, São Paulo/SP. I. RELATÓRIO 1. Trata­se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de corrupção (arts. 317 e 333 do Código Penal), de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), de crimes de pertinência à organização criminosa (art. 2º da Lei nº 1.2850/2013) e do crime do art. 347 do CP contra os acusados acima nominados (evento 1).
  • 5. 2. A denúncia tem por base os inquéritos  5003917­17.2015.4.04.7000 e 5005151­34.2015.404.7000  e  processos  conexos,    especialmente  os  processos  de busca  e  apreensão  5031859­24.2015.4.04.7000  e  outros  de  medidas  cautelares  ou investigatórias  de  n.os  5012012­36.2015.4.04.7000,  5012323­27.2015.404.7000, 5004257­58.2015.4.04.7000,  5005276­02.2015.404.7000,  5076311­ 56.2014.404.7000,  5031929­41.2015.4.04.7000,  5045915­62.2015.4.04.7000, 5053845­68.2014.4.04.7000,  5073475­13.2014.404.7000,  5073475­ 13.2014.404.7000,  5085629­63.2014.4.04.7000  e  5085623­56.2014.404.7000,  entre outros. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes deste feito  e  estiveram  à  disposição  para  consulta  das  Defesas  desde  pelo  menos  o oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente ação penal. 3.  Segundo  a  denúncia  (evento  1),  a  Engevix  Engenharia  S/A, juntamente  com  outras  grandes  empreiteiras  brasileiras,  teriam  formado  um  cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras para a contratação de grandes obras a partir do ano de 2005. 4. As  empreiteiras,  reunidas  em  algo  que  denominavam  de  "Clube", ajustavam previamente entre si qual delas iria sagrar­se vencedora das licitações da Petrobrás,  manipulando  os  preços  apresentados  no  certame,  com  o  que  tinham condições  de,  sem  concorrência  real,  serem  contratadas  pelo  maior  preço  possível admitido pela Petrobrás. 5.  Os  recursos  decorrentes  dos  contratos  com  a  Petrobrás,  que  foram obtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do  art. 90 da Lei nº 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas de ocultação  e  dissimulação  e  utilizados  para  o  pagamento  de  vantagem  indevida aos  dirigentes  da  Petrobrás  para  prevenir  a  sua  interferência  no  funcionamento  do cartel,  entre  eles  o  então  Diretor  de Abastecimento  Paulo  Roberto  Costa,  o  então Diretor de Serviços e Engenharia Renato de Souza Duque e o então gerente da Área de  Serviços  e  Engenharia  Pedro  José  Barusco  Filho,  pagando  percentual  sobre  o contrato. 6. A ação penal conexa 5083351­89.2014.404.7000 teve por objeto o pagamento de propinas em contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás para à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás. 7. Já a presente ação penal tem por objeto os pagamentos de propina efetuados  à  Diretoria  de  Serviços  e  Engenharia  da  Petrobrás  e  os  mecanismos  de lavagem de dinheiro subsequentemente utilizados. 8. Relata a denúncia que a Engevix Engenharia ofereceu o pagamento de propina  à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobras nas seguintes obras e contratos: a) dois contratos para construção dos módulos 1, 2 e 3 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC);
  • 6. b)  contrato  do  Consórcio  Skanska­Engevix  URE  para  a  execução  de obras e implementação das unidades de recuperação de enxofre III e de tratamento de gás residual na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC); c) contrato do Consórcio Integradora URC/Engevix/Niplan/NM para a execução de obras de adequação da URC da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC); d) contrato do Consórcio Skanska/Engevix para a execução das obras de  implementação  do  on­site  da  unidade  de  propeno  da  UN­REPAR,  na  Refinaria Presidente Getúlio Vargas ­ REPAR; e e) contrato do Consórcio Integração (Engevix e Queiroz Galvão) para a execução  das  obras  de  implementação  das  tubovias  e  interligações  do  off­site  da carteira de diesel da Refinaria Landulpho Alves ­ RLAM. 9.  Salvo  em  relação  ao  primeiro  contrato  de  Cacimbas,  a  oferta  teria sido aceita e as propinas pagas. 10.  Parte  das  propinas  acertadas  pela  Engevix  Engenharia  com  a Diretoria  de  Serviços  e  Engenharia  da  Petrobrás  era  destinada  ao  Partido  dos Trabalhadores, sendo ela recolhida pelo acusado João Vaccari Neto, por solicitação do Diretor Renato de Souza Duque que recebia sustentação política para permanecer no cargo daquela agremiação. 11.  Ainda  segundo  a  denúncia  parte  das  propinas  acertadas  pela Engevix  Engenharia  com  a  Diretoria  de  Serviços  e  Engenharia  da  Petrobrás  era destinada  ao  acusado  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  e  a  Fernando  Antônio Guimarães  Hourneaux  de  Moura,  por  serem  responsáveis  pela  indicação  e manutenção de Renato de Souza Duque no referido posto. 12. As propinas foram repassadas aos agentes da Petrobrás, ao partido e aos referidos agentes entre 2005 a 2014. 13. Das propinas, metade ficava para os agentes da Petrobrás e a outra metade ficava para o Partido dos Trabalhadores, sendo ainda parcela desta destinada a agentes políticos específicos, entre eles José Dirceu e Fernando Moura. 14. As propinas acertadas com a Engevix Engenharia foram repassadas, principalmente  com  a  intermediação  do  acusado  Milton  Pascowitch,  auxiliado  por José  Adolfo  Pascowitch.  Para  tanto,  Milton  teria  utilizado  sua  empresa  Jamp Engenheiros  Associados,  simulando  contratos  de  consultoria  para  justificar  os recebimentos  da  empreiteira.  Os  valores  foram,  posteriormente,  repassados  a  José Dirceu e a Fernando de Moura por meios diversos. 15.  Parte  dos  valores  das  propinas  teriam  sido  repassados  mediante contratos  de  prestação  de  serviço  simulados  celebrados  entre  a  Engevix  e  a  Jamp Engenheiros Associados. No total R$ 53.767.203,88. 16. A denúncia também reporta­se a contrato celebrado em 15/04/2011 entre  a  Jamp  Engenheiros  Associados,  empresa  de  Milton  Pascowitch,  e  a  JD Assessoria e Consultoria Ltda., controlada por José Dirceu. O contrato deu causa a
  • 7. emissão de treze notas fiscais e repasses, entre 20/04/2011 a 27/12/2011, no total de R$  1.006.235,00  da  Jamp  para  a  JD.  Os  valores  seriam  propina,  sendo  o  contrato simulado. 17.  Segundo  a  denúncia,  nenhum  dos  repasses  teria  causa,  sendo simulados  os  contratos  de  prestação  de  serviços  entre  Engevix,  Jamp  e  JD Consultoria, ou teriam sido superfaturados para embutir propinas. 18.  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  teria  recebido,  no  esquema criminoso  da  Petrobrás,  pelo  menos  R$  11.884.205,50,  considerando  apenas  a Engevix Engenharia. 19. Já Fernando Moura teria recebido, com auxílio de seu irmão, Olavo Moura,  cerca  de  cinco  milhões  de  reais,  entre  09/06/2008  a  02/08/2011.  As transferências,  feitas  por    Milton  Pascowitch  e  José  Adolfo  Pascowitch,  foram disfarçadas por meio de doações e representavam o pagamento de parte da propina devida  a  Fernando  Moura  no  esquema  criminoso,  já  que  ele  seria  um  dos responsáveis pela indicação de Renato de Souza Duque à Diretoria da Petrobrás. 20. Além dos repasses, outra parte da denúncia diz respeito à aquisição de bens ou serviços por José Dirceu com recursos decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás e a ocultação de que ele seria o titular ou beneficiário dos mesmos (bens ou serviços). 21. Com valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobtrás, José Dirceu teria destinado cerca de R$ 1.071.193,00 para aquisição de 1/3 da aeronave Cessna Aircraft,  modelo  560XL,  número  de  série  560­5043,  matrícula  PT­XIB. A aeronave  foi  adquirida,  em  07/07/2011,  por  Milton  Pascowitch  e  José  Adolfo Pascowitch  de  Julio  Camargo,  tendo  sido  ocultado  que  José  Dirceu  tinha  parte  da aeronave, bem como a natureza dos recursos empregados. Em seguida, porém, em agosto de 2011, o negócio foi cancelado em razão de matéria jornalística envolvendo a aeronave, sendo o numerário devolvido a José Dirceu de Oliveira e Silva. 22. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também foram utilizados por José Dirceu para pagamento parte do preço do imóvel em que está  localizada  a  sede  da  JD  Assessoria,  na  Av.  República  do  Líbano,  1827, Ibirapuera, em São Paulo/SP, matrícula 205.640 do 14ª Registro de Imóveis de São Paulo/SP. R$ 387.000,00 foram transferidos pela Jamp Engenheiros Associados, em 27/12/2011,  com  esta  finalidade,  para  a  conta  bancária  do  escritório  de  advocacia Leite & Rossetti. 23. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também foram utilizados para efetuar pagamentos à empresa Halembeck Engenharia Ltda. por serviços de reforma efetuados no imóvel localizado na Rua Estado de Israel, 379, ap. 131, Saúde, em São Paulo/PS, matrícula 94.083 do 14 Registro de Imóveis de São Paulo/SP. R$ 388.366,00 foram pagos entre 14/08/2009 a 06/05/2010 em espécie e também  por  transferências  bancárias  pela  Jamp  Engenharia  e  pelo  próprio  Milton Pascowitch à referida empresa.  O referido imóvel encontra­se em nome do acusado Luiz Eduardo, irmão de José Dirceu, mas pertencia de fato a José Dirceu.
  • 8. 24. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também foram  utilizados  para  efetuar  pagamentos  à  arquiteta  Daniela  Leopoldo  e  Silva Facchini por serviços de reforma efetuados no imóvel consistente na chácara 1, Gleba N, Parque do Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP, matrícula 16.728, matrícual 16.728 do Registro de Imóveis de Vinhedo. O imóvel pertence formalmente à TGS Consultoria e Assessoria em Administração Ltda., mas de fato é de José Dirceu. Os pagamentos, de R$ 1.508.391,91, foram efetuados por Milton Pascowitch e pela Jamp Engenharia para a referida arquiteta. Para justificar o repasse, Milton e José Adolfo Pascowitch simularam que os valores teriam sido doados. 25. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também foram utilizados por Milton Pascowitch para aquisição de imóvel localizado na Rua Assungui, nº 971, Saúde, São Paulo/SP, matrícula 22.249 do 14º Registro de Imóveis de  São  Paulo/SP.  O  referido  imóvel  foi  adquirido  de  Camila  Ramos  de  Oliveira  e Silva, filha de José Dirceu, por R$ 500.000,00. Como a matrícula está gravada com cláusula de inabilinabilidade, até hoje o imóvel consta como sendo propriedade de Camila Ramos. Segundo o MPF, isso indicaria que a aquisição foi em realidade meio para  repasse  de  propia. Ainda  segundo  o  MPF,  o  imóvel  estaria  sobreavaliado  em 15%. 26.  Pelos  pagamentos  e  recebimentos  de  propina,  imputa  o  MPF  aos acusados o crime corrupção ativa e passiva dos arts 317 e 333 do CP e ainda, pelos repasses  fraudulentos,  com  recursos  advindos  dos  antecedentes  crimes  de corrupção, cartel e de ajuste fraudulento de licitações, lavagem de dinheiro, art. 1.º, V, da Lei n.º 9.613/1998. 27. A  denúncia  ainda  reporta­se  ao  crime  do  art.  347  do  CP  pois  os acusados  Milton  e  José  Adolfo  Pascowitch  e  Luiz  Eduardo  teriam  inovado artificiosamente o estado do processo. Segundo o MPF, Milton e José Adolfo teriam depositado em 18 e 19/08/2014 R$ 25.000,00 na conta de Luiz Eduardo, tendo este, posteriormente, preocupado com a investigação na Operação Lavajato, devolvido os valores em 26 e 30/12/2014. 28. Imputa ainda o MPF aos acusados José Dirceu de Oliveira e Silva,  Fernando  Antônio  Guimarães  Hourneaux  de  Moura,  Olavo  Hourneaux  de  Moura Filho,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  e  Silva,  Roberto  Marques,  Júlio  César  dos Santos,  Cristiano  Kok,  José Antunes  Sobrinho,    Milton  Pascowitch  e  José Adolfo Pascowitch  o  crime  de  associação  criminosa,  na  forma  do  crime  de  pertinência  à organização  criminosa.  Parte  dos  demais  acusados  já  responde  à  esta  mesma imputação em outros feitos. 29.  No  transcorrer  da  denúncia,  o  MPF  individualiza  as  condutas  e aponta as razões de imputação a cada acusado. 30. Essa a síntese da denúncia. 31.  A  denúncia  foi  recebida  em  15/09/2015  (evento  22).  Foi  ela rejeitada em relação a Camila Ramos de Oliveira e Silva e Daniela Leopoldo e Silva Facchini. Foi interposto contra a decisão o recurso criminal em sentido estrito de nº 5049160­81.2015.4.04.7000, que não foi ainda julgado.
  • 9. 32.  Os  acusados  foram  citados  e  apresentaram  respostas  preliminares por defensores constituídos (eventos 96, 100, 104, 107, 108, 102, 117, 118, 122, 125, 127, 128 e 129). 33.  As  respostas  preliminares  foram  examinadas  pelas  decisões  de 15/10/2015 (evento 131), de 03/11/2015 (evento 286) e de 06/11/2015 (evento 355). 34. Foi admitida a Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobrás como Assistente de Acusação (evento 363). 35. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 363, 369, 464 e 468) e de defesa (eventos 404, 415, 426, 433, 436, 451, 494, 500, 504, 512, 514, 515, 516, 518, 559, 560, 564, 579, 580, 581, 583, 589, 590, 591, 592, 615 e 620). 36. Os acusados foram interrogados (eventos 638, 644, 651, 657, 667, 670, 687, 691, 692 e 722). O acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, a pedido do MPF e de sua Defesa, foi reinterrogado (eventos 673 e 737), nos termos da decisão proferida no termo de audiência de 29/01/2016 (evento 667). 37. Deferi, em audiência de 06/11/2015 (evento 363), a oitiva de uma testemunha  residente  no  exterior  arrolada  pela  Defesa  do  acusado  José  Antunes Sobrinho  e  de  seis  testemunhas  residentes  no  exterior,  em  três  países  diferentes, arroladas  pela  Defesa  de  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva.  Posteriormente,  houve desistência  da  testemunha  arrolada  pela  Defesa  de  José  Antunes  Sobrinho.  Os pedidos de cooperação foram juntados aos autos em 19/11/2015 (eventos 459, 460 e 461), com as traduções no evento 522, sendo enviado em 30/11/2015 (evento 535), sendo enviados para cumprimento com prazo de três meses. O pedido de cooperação enviado ao Peru, para oitiva de duas testemunhas, foi cumprido e juntado aos autos (evento  783).  Os  pedidos  enviados  ao  México  e  aos  Estados  Unidos  não  foram cumpridos e não há data de previsão para o cumprimento (eventos 630, 631, 740 e 818) 38.  Os  requerimentos  das  partes  na  fase  do  art.  402  do  CPP  foram apreciados  no  termo  de  audiência  de  03/02/2016  (evento  673)  e  nas  decisões  de 05/02/2016 e 25/02/2016 (eventos 694 e 753). 39. Foi ouvida, na fase de diligências complementares, uma testemunha do Juízo (eventos 729 e 747). 40. Nos termos do despacho de 17/03/2015 (evento 838) e pelas razões ali expostas, foi determinado o prosseguimento para julgamento independentemente do retorno dos dois pedidos de cooperação pendentes. 41.  O  MPF,  em  alegações  finais  (evento  879),  argumentou:  a)  que  a denúncia não é inepta; b) que é inviável a reunião em um único processo de todos os feitos conexos ao presente caso penal; c) que não houve cerceamento de defesa; d) que os acordos de colaboração não padecem de vícios; que, para crimes complexos, executados em segredo, a prova indiciária é essencial; e) que restou provada a autoria e a materialidade dos crimes de corrupção, lavagem, e de pertinência à organização criminosa; f) que há prova da participação da Engevix no cartel das empreiteiras e nos  ajustes  fraudulentos  de  licitação;  g)  que  há  provas  de  autoria  dos  crimes  em
  • 10. relação aos três dirigentes da Engevix Engenharia; h) que restou provado, em relação a  todos  os  acusados,  que  integravam  um  grupo  criminoso  organizado;  e  i)  que  a Engevix  Engenharia,  utilizando  os  serviços  do  acusado  Milton  Pascowitch  pagou vantagem indevida ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva em contratos da  Engevix  Engenharia  com  a  Petrobrás.  Pleiteou  a  suspensão  da  ação  penal  em relação a Pedro José Barusco Filho e Júlio Gerin de Almeida Camargo, nos termos dos  respectivos  acordos  de  colaboração  premiada.  Pleiteou  a  condenação  dos acusados  pelas  imputações  narradas  na  denúncia.  Alegou  ainda  que  o  acordo  de colaboração  com  Fernando  Antônio  Guimarães  Hourneaux  de  Moura  foi  por  ele violado, não devendo dele ser extraído benefício algum ao acusado. 42.  Pleiteou,  ainda,  que  seja  decretado  o  perdimento  do  produto  e proveito  dos  crimes  ou  de  seu  equivalente,  que  seja  arbitrado  dano  mínimo  a  ser revertido em favor da Petrobras, que seja determinada a perda em favor da União de todos os bens e valores relacionados à prática dos crimes de lavagem de ativos, e como pena acessória, que seja decretada a interdição do exercício de cargo ou função na Administração Pública ou das empresas previstas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998. 43. A Petrobrás, que ingressou no feito como assistente de acusação, apresentou  alegações  finais,  ratificando  as  razões  do  Ministério  Público  Federal (evento 884). 44.  A  Defesa  de  Pedro  José  Barusco  Filho,  em  alegações  finais, argumentou (evento 974): a) que deve ser imediatamente suspensa a presente ação penal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada; b) que não pode ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro pela impossibilidade de lavagem prévia  da  vantagem  indevida  recebida;  c)  que  o  acusado  revelou  fatos  e  provas relevantes para a Justiça criminal; e d) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou outro benefício equivalente. 45. A Defesa de Júlio Gerin de Almeida Camargo, em alegações finais, argumentou (evento 977): a) que deve ser imediatamente suspensa a presente ação penal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada; b) que não pode ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro pela impossibilidade de lavagem prévia da vantagem indevida recebida; c) que relativamente à imputação de ocultação e  dissimulação  de  que  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  teria  adquirido  a  aeronave Cessna  Aircraft,  matrícula  PT­XIB,  o  fato  não  lhe  foi  informado  por  Milton Pascowitch quando da realização do negócio; d) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; e e) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou outro benefício equivalente. 46.  A  Defesa  de  Gerson  de  Mello  Almada,  em  alegações  finais, argumentou  (evento  958):  a)  que  o  Juízo  é  incompetente;  b)  que  os  membros  do Ministério  Público  que  participaram  dos  acordos  de  colaboração  premiada  não poderia tem proposto as denúncias, pois tiveram sua imparcialidade comprometida; c) que houve cerceamento de defesa porque a Defesa não teve acesso aos processos nos  quais  foram  celebrados  os  acordos  de  colaboração  premiada;  d)  que  houve cerceamento de defesa por utilização de prova emprestada; e) que reclama que não teve acesso aos processos 5005276­02.2015.404.7000, referente à empresa JAMP, e processo  n°.  5076311­56.2014.404.7000;  f)  que  reclama  que  há  sete  processos sigilosos  aos  quais  não  teve  acesso;  g)  que  houve  violação  à  ampla  defesa  pelo
  • 11. indeferimento  de  perícia  econômica  para  apurar  superfaturamento  em  contratos  da Petrobras;  h)  que  a  Engevix  Engenharia  contratou  Milton  Pascowitch  para  a prestação  de  serviços  técnicos  e  a  prospecção  de  novos  clientes,  não  tendo conhecimento  de  que  ele  repassa  valores  a  agentes  da  Petrobrás  ou  a  agentes políticos;  i)  que  a  única  prova  contra  o  acusado  Gerson  Almada  é  a  palavra  do colaborador Milton Pascowitch; j)   que os contratos entre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria  não  eram  simulados;  k)  que  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  tinha qualificações técnicas e rede de relacionamentos para prestar o serviço contratado; l) que não há prova de ato de ofício a amparar a tipificação de crimes de corrupção; m) que  os  agentes  políticos  não  são  agentes  públicos,  não  se  configurando  crime  de corrupção; n) que não há prova que a Engevix Engenharia obteve os contratos junto à Petrobrás mediante cartel e ajuste fraudulento de licitações; o) que a Petrobrás não estava  obrigada  a  seguir  a  Lei  nº  8.666/1993  em  suas  contratações;  p)  que  há confusão  entre  o  crime  de  corrupção  e  o  de  lavagem;  que  não  há  prova  para condenação; q) que não há precisão quanto ao montante do dano e a aplicação da pena  de  perdimento  com  a  fixação  do  dano  mínimo  representa  "bis  in  idem". Pleiteou, ao final, a absolvição do acusado, ou, em caso de condenação, pela exclusão das agravantes e das causas especiais de aumento de pena requeridas pelo MPF, com a  aplicação  da  causa  de  redução  de  pena  no  montante  de  2/3  devido  à  relevante colaboração  do  acusado  com  as  investigações,  já  que  ele  forneceu,  mesmo  sem acordo de colaboração, informações importantes sobre Milton Pascowitch. 47. A Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva e de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, em alegações finais, argumentou (evento 969): a) que a denúncia é inepta  por  falta  de  discriminação  circunstanciada  dos  crimes  e  da  autoria;  b)  que houve  cerceamento  de  defesa  pelo  levantamento  do  sigilo  sobre  o  processo 50319129­41.2015.4.04.7000  somente  na  fase  de  alegações  finais;  c)  que  houve cerceamento de defesa pela falta de acesso aos processos nos quais foram celebrados os acordos de colaboração premiada; d) que houve cercemento de defesa pois não se permitiu  que  o  acusado  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  pudesse  acompanhar pessoalmente o interrogatório dos coacusados; e) que houve cerceamento de defesa por  não  terem  retornado  todos  os  pedidos  de  cooperação  jurídica  internacional expedidos para oitiva de testemunhas de defesa; f) que não há provas suficientes para condenação criminal; g) que Luiz Eduardo ingressou na JD Assesoria somente em 2008  e  para  prestar  serviços  na  parte  administrativa  da  empresa;  h)  que  não  foi produzida  prova  de  que  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva  indicou  Renato  de  Souza Duque  para  a  Diretoria  da  Petrobras;  i)  que  os  depoimentos  dos  acusados colaboradores são contraditórios e repletos de mentiras; j) que não há qualquer prova de que o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva teria adquirido a aeronave Cessna, matrícula PT­XIB; k) que o contrato entre a JD Assessoria e a Jamp Engenheiros foi mera continuidade do contrato entre a JD Assessoria e a Engevix Engenharia; l) que os  pagamentos  por  Milton  Pascowitch  de  reformas  de  imóveis  de  José  Dirceu  de Oliveira e Silva decorreram de relação de empréstimo; que a aquisição pela Jamp Engenheiros  do  imóvel  da  filha  do  acusado  foi  uma  compra  e  venda  normal,  não envolvendo  repasse  de  valores  indevidos;  m)  que  a  JD  Assessoria  efetivamente prestou serviços à Engevix Engenharia para abertura de mercados no Peru; n) que foram  apresentados  documentos  comprobatórios  dos  serviços  prestados  pela  JD Assessoria  à  Envevix  Engenharia  (evento  61,  arquivos  pap­inqpol2  a  ap­inqupol4, processo  5053845­68.2014.4.04.7000);  o)  que  foram  apresentados  documentos comprobatórios dos serviços prestados pela JD Assessoria em outras consultorias; p)
  • 12. que o nome de José Dirceu foi usado para dar colorido a depoimentos inverossímeis e eventualmente  surtir  resultados  para  que  criminosos  reais  possam  obter  benefícios legais de redução de pena; q) que José Dirceu era um consultor renomado; r) que Luiz Eduardo era somente responsável pela contabilidade e pela parte administrativa da  JD Assessoria;  s)  que  crimes  associativos  são  inconstitucionais;  t)    que  nunca houve  efetivamente  uma  estrutura  hierarquizada  e  organizada  com  o  objetivo  de desvio de dinheiro dentro da Petrobrás; u) que José Dirceu não se enquadra na figura do funcionário público, não se tipificando crime de corrupção; v) que não há prova de crime de lavagem ou de antecedentes à lavagem; x) que não há prova de dolo do crime de lavagem; y) que não houve o crime do art. 347 do CP; z) que, no caso de condenação, não há justificativa para manutenção da prisão preventiva do acusado; e z1) que, apesar da relevância da Operação Lavajato, cada caso e a responsabilidade de cada indivíduo deve ser analisada segundo as provas.  Pleiteou, ao final, ao final, pela  absolvição  dos  acusados,  ou,  em  caso  de  condenação,  pela  exclusão  das agravantes e das causas especiais de aumento de pena requeridas pelo MPF. 48. A Defesa de Roberto Marques, em alegações finais (evento 976), argumenta: a) que houve cerceamento de defesa por não ter sido franqueado acesso aos processos dos acordos de colaboração; b) que o Juízo é incompetente; c) que a denúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria; d)  que  não  há  imputação  de  atos  típicos  de  lavagem  a  Roberto  Marques;  e)    que Roberto  Marques  era  um  mensageiro,  um  motorista,  de  José  Dirceu  de  Oliveira  e Silva; f) que Roberto Marques é servidor da Assembléia Legislativa de São Paulo; g) que  Roberto  Marques  não  enriqueceu  ilicitamente,  mantendo  padrões  modestos  de vida; h) que não há prova de que Roberto Marques teria ciência da origem criminosa dos  valores  repassados  da  Jamp  Engenheiros  para  a  JD Assessoria;  i)  que  não  há caracterização  de  organização  criminosa;  j)  que  não  há  prova  de  que  o  acusado integraria  uma  organização  criminosa;  k)  que  ainda  que  reconhecida  alguma associação,  nela  o  acusado  Roberto  Marques  teria  permanecido  até  2009,  sendo substituído  conforme  declarado  pelo  acusado  colaborador  Júlio  Camargo;  l)  que  o número de ligações telefônicas entre Roberto Marques e Milton Pascowitch variou segundo as peças do Ministério Público, perdendo o apontamento credibilidade. 49. A Defesa de Júlio Cesar dos Santos, em alegações finais (evento 973), argumenta: a) que o acusado é corretor de imóveis; b) que o acusado não foi responsável  pelas  transferências  financeiras  entre  Milton  Pascowitch  e  a  arquiteta Daniela Facchini; c) que o acusado elaborou o contrato de compra e venda entre a Jamp  Engenheiros  e  a  filha  de  José  Dirceu,  mas  não  foi  o  responsável  pelas transferências;  d)  que  o  acusado  não  participou  dos  esquemas  de  corrupção  na Petrobrás; e) que o acusado não tinha conhecimento da origem dos valores utilizados nas transações imobiliárias; f) que os acusados colaboradores negaram a participação de  Júlio  Cesar  dos  Santos  no  esquema  criminoso;  g)  que  Júlio  Cesar  dos  Santos comprou o imóvel de Vinhedo e o revendeu a José Dirceu de Oliveira e Silva em uma transação normal; h) que não há caracterização de organização criminosa; i) que não há  prova  de  que  o  acusado  integraria  uma  organização  criminosa;  j)  que  os  fatos atribuídos  a  Júlio  Cesar  dos  Santos  ocorreram  anteriormente  à  edição  da  Lei  nº 12.850/2013; k) que não há prova para condenação; l) que no caso de condenação deve ser fixada pena mínima.
  • 13. 50. A Defesa de José Antunes Sobrinho, em alegações finais (evento 966),  argumenta:  a)  que  a  denúncia  é  inepta  por  falta  de  discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria; b) que as atividades da Engevix Engenharia eram  segmentadas  entre  os  sócios  dirigentes;  c)  que  o  acusado  José  Antunes Sobrinho  não  se  envolvia  nos  contratos  com  a  Petrobrás;  d)  que  o  acusado  José Antunes  Sobrinho  tratava  do  setor  de  energia  da  Engevix  e  contratos  e  obras relacionadas; e) que não há prova da participação do acusado José Antunes Sobrinho nos fatos; f) que os acusados colaboradores negaram ter tratado com José Antunes Sobrinho sobre os crimes; g) que após a revelação dos fatos, o acusado José Antunes Sobrinho  determinou  a  realização  de  auditoria  interna  na  Petrobrás;  h)  que  José Antunes Sobrinho participou apenas do primeiro contrato entre a Engevix Engenharia e  a  JD  Assessoria  e  que  envolveu  real  prestação  de  serviço;  i)  que  a  Lei  nº 12.850/2013  não  pode  retroagir  para  atingir  fatos  pretéritos;  j)  que  não  houve caracterização de crimes de lavagem. 51.  A  Defesa  de  Cristiano  Kok,  em  alegações  finais  (evento  960), argumenta: a) que a denúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria; b) que as atividades da Engevix Engenharia eram segmentadas entre  os  sócios  dirigentes;  c)  que  o  acusado  Cristiano  Kok  não  se  envolvia  nos contratos  com  a  Petrobrás;  d)  que  o  acusado  Cristiano  Kok  tratava  do  setor administrativo e contábil da Engevix e contratos e obras relacionadas; e) que não há prova  da  participação  do  acusado  Cristiano  Kok  nos  atos;  f)  que  os  acusados colaboradores negaram ter tratado com Cristiano Kok sobre os crimes; g) que mesmo Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch não declararam que Cristiano Kok tinha ciência de que os contratos da Engevix com a Jamp envolveriam repasse de propinas; h) que o acusado não assinou qualquer contrato da Engevix com a Jamp e assinou os contratos  com  a  JD Assessoria  por  solicitação  de  Gerson  de  Mello Almada,  sem conhecimento de ilicitude; i) que a Lei nº 12.850/2013 não pode retroagir para atingir fatos pretéritos; e j) que não houve caracterização de crimes de lavagem. 52. A Defesa de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, em  alegações  finais  (evento  971),  argumenta:  a)  que  o  acusado  prestou  diversos depoimentos  relevantes  em  seu  acordo  de  colaboração  premiada;  b)  que  a colaboração do acusado abrange outros crimes além dos que constituem objeto desta ação penal; c) que as divergências de seus depoimentos decorrem de ameaça recebida pelo acusado e de sua instabilidade emocional; d) que o acusado retratou­se de suas declarações  errôneas  na  audiência  de  22/01/2016;  e)  que  o  acordo  não  deve  ser reputado  quebrado  pelo  equívoco  de  um  dia;  f)  que  o  acusado  está  tomando  as providências necessárias para pagamento da multa acordada; e g) que o acusado faz jus aos benefícios legais previstos no acordo. 53. A Defesa de Olavo Hourneaux de Moura Filho, em alegações finais (evento 964), argumenta: a) que o Juízo é incompetente; b) que a denúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria;  c) que o acusado, por  problemas  de  saúde  e  dificuldades  financeiras,  solicitou  auxílio  de  seu  irmão Fernando Moura; d) que o auxílio vieram em doações de Milton Pascowitch; e) que o acusado  não  tinha  ciência  da  origem  ilícita  do  dinheiro;  f)  que  o  acusado  não participou dos acertos de propina e de corrupção; g) que a Lei nº 12.850/2013 não pode retroagir para atingir fatos pretéritos; h) que não houve caracterização de crimes de lavagem; i) que o acusado não participou de uma associação criminosa; e j) que não houve caracterização do crime de lavagem de dinheiro.
  • 14. 54. A Defesa de Renato de Souza Duque, em alegações finais (evento 979),  argumenta:  a)  que  houve  vício  inicial  da  investigação  pois  no  inquérito 2006.7000018662­0 foi investigado o ex­Deputado Federa José Janene, enquanto ele era  parlamentar  federal,  tendo  havido  usurpação  da  competência  do  Supremo Tribunal  Federal;  b)  que  também  houve  usurpação  da  competência  do  Supremo Tribunal  Federal  uma  vez  que  foi  investigado  crime  de  lavagem  de  dinheiro decorrente  dos  crimes  que  foram  objeto  da Ação  Penal  470;  c)  que  a  decisão  de 09/02/2009 de quebra de sigilo bancário e fiscal no inquérito 2006.7000018662­0  é inválida  porque  baseada  em  denúncia  anônima  e  porque  não  foram  esgotados previamente outros meios de investigação menos invasivos, sendo igualmente ilícitas as  provas  derivadas;  d)  que  a  acusação  se  baseou  em  depoimentos  e  provas fornecidas  por  Gerson  de  Mello Almada  e,  não  tendo  sido  efetivado  o  acordo  de colaboração, elas não poderiam ser usadas, sendo, portanto, ilícitas; e) que não há prova  da  prática  de  atos  de  ofício  pelo  acusado  Renato  de  Souza  Duque,  não  se tipificando  o  crime  de  corrupção  passiva;  f)  que  o  próprio  Milton  Pascowitch declarou  que  não  houve  pagamento  de  propina  para  o  primeiro  contrato  em Cacimbas;  g)  que  o  segundo  contrato  em  Cacimbas  foi  resultado  de  uma  situação emergencial;  h)  que  não  há  prova  de  qualquer  interferência  indevida  do  acusado Renato  de  Souza  Duque  nos  contratos  obtidos  pela  Engevix  Engenharia  junto  à Petrobrás; i) que os depoimentos dos criminosos colaboradores não são confiáveis e são  contraditórios;  j)  que  não  há  prova  de  corroboração  para  os  depoimentos  dos criminosos colaboradores; k) que, se reconhecida a corrupção, deve ser limitado o montante  da  propinas  ao  percentual  correspondente  de  participação  da  Engevix Engenharia nos consórcios nos quais participou; l) que há confusão entre o crime de corrupção e o de lavagem; e m) que não há prova da participação do acusado Renato de Souza Duque nos crimes de lavagem. 55. A Defesa de João Vaccari Neto, em alegações finais (evento 914), argumentou:  a)  que  houve  violação  ao  princípio  da  obrigatoriedade  e  da indivisibilidade  da  ação  penal  pública;  b)  que  a  13ª  Vara  Federal  de  Curitiba  é incompetente para processar e julgar o feito; c) que o acusado João Vaccari assumiu o cargo de secretário de finanças do Partido dos Trabalhadores apenas no ano de 2010; d) que o acusado João Vaccari não pode ser tido como representante do Partidos dos Trabalhadores  em  supostos  acertos  de  propina  havidos  antes  de  2010;  e)  que  o acusado não participou de negociação de esquemas de propinas na Petrobrás; f) que mesmo  criminosos  colaboradores  isentaram  o  acusado  João  Vaccari  de responsabilidades; g) que as provas contra o acusado decorrem das declarações dos colaboradores, ausente prova de corroboração; e h) que o acusado deve ser absolvido. 56. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado Gerson de Mello Almada (evento 10 do processo 5073475­13.2014.404.7000). A prisão cautelar foi implementada em 14/11/2014. Em 28/04/2015, o Supremo Tribunal Federal, por decisão no HC 127.186, converteu a prisão preventiva em prisão domiciliar, impondo também  medidas  cautelares  alternativas,  incluindo  recolhimento  domiciliar  com tornozeleira  eletrônica.  Por  meio  de  decisão  de  20/09/2015  (evento  1.998)  do processo 5073475­13.2014.4.04.7000, revoguei, a pedido da Defesa, a obrigação do recolhimento  domiciliar  nos  termos  ali  exarados,  mantendo  as  demais  medidas cautelares.  A  referida  prisão  cautelar  é  instrumental  para  a  ação  penal  conexa
  • 15. 5083351­89.2014.4.04.7000 pela qual já foi ele julgado em primeira instância, com condenação  criminal.  Caso  haja  dupla  condenação,  o  período  de  prisão  cautelar poderá ser considerado em unificação de penas na fase de execução. 57. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do Ministério Público  Federal,  a  prisão  preventiva  de  Renato  de  Souza  Duque  no  processo 5073475­13.2014.404.7000  (evento  173).  A  prisão,  precedida  por  temporária,  foi implementada  em  14/11/2014.  Em  02/12/2014,  o  acusado  foi  solto  por  liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 125.555. Em decorrência de fatos novos,  foi  novamente,  a  pedido  do  Ministério  Público  Federal,  decretada  a  prisão preventiva  de  Renato  de  Souza  Duque  por  decisão  de  13/03/2015  no  processo 5012012­36.2015.4.04.7000.  A  prisão  foi  implementada  em  16/03/2015  e  ele remanesce preso. A referida prisão cautelar é instrumental para a ação penal conexa 5012331­04.2015.4.04.7000 pela qual ele já foi julgado em primeira instância, com condenação  criminal.  Caso  haja  dupla  condenação,  o  período  de  prisão  cautelar poderá ser considerado em unificação de penas na fase de execução. 58. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado João Vaccari Neto (decisão de 13/04/2015, evento 8, do processo 5012323­27.2015.404.7000). A prisão  foi  implementada  em  15/04/2015  e  ele  remanesce  preso. A  referida  prisão cautelar  é  instrumental  para  a  ação  penal  conexa  5012331­04.2015.4.04.7000  pela qual ele já foi julgado em primeira instância, com condenação criminal. Caso haja dupla condenação, o período de prisão cautelar poderá ser considerado em unificação de penas na fase de execução. 59. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do Ministério Público  Federal,  a  prisão  preventiva  do  acusado  Milton  Pascowitch  (decisão  de 19/05/2015,  evento  12,  do  processo  5004257­58.2015.4.04.7000).  A  prisão  foi implementada em 21/05/2015. Após a celebração de acordo de colaboração com o MPF (processo 5030136­67.2015.4.04.7000), foi ele colocado em prisão domiciliar na data de 29/06/2015. 60. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado José Dirceu de  Oliveira  e  Silva  (decisão  de  27/07/2015,  evento  10,  do  processo  5031859­ 24.2015.4.04.7000).  A  prisão  foi  implementada  em  03/08/2015  e  ele  remanesce preso. A referida prisão cautelar é instrumental para a presente ação penal. 61. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado Fernando Antônio  Guimarães  Hourneaux  de  Moura  (decisão  de  27/07/2015,  evento  10,  do processo  5031859­24.2015.4.04.7000). A  prisão  foi  implementada  em  03/08/2015. Após  a  celebração  de  acordo  de  colaboração  com  o  MPF  (processo  5045962­ 36.2015.4.04.7000), foi ele colocado em liberdade na data de 02/11/2015. 62. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão temporária dos acusados Roberto Marques, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, Olavo Hourneaux de Moura Filho e Júlio Cesar  dos  Santos  (decisão  de  27/07/2015,  evento  10,  do  processo  5031859­ 24.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 03/08/2015. Olavo Hourneaux de
  • 16. Moura Filho e Júlio Cesar dos Santos foram colocados em liberdade em 07/08/2015, enquanto  a  prisão  dos  demais  foi  prorrogada,  sendo  estes  colocados  em  liberdade somente em 12/08/2015. 63.  O  acusado  Pedro  José  Barusco  Filho,  antes  mesmo  da  denúncia, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp2, e da decisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase de investigação  preliminar  ou  em  ações  penais  conexas  e  pertinentes  à  presente  ação penal instruem a denúncia e estão no evento 3, arquivos comp24, comp25. 64.  O  acusado  Júlio  Gerin  de  Almeida  Camargo,  antes  mesmo  da denúncia,  celebrou  acordo  de  colaboração  premiada  com  o  Ministério  Público Federal  e  que  foi  homologado  por  este  Juízo.  Cópia  do  acordo  está  no  evento  3, arquivo  comp1,  e  da  decisão  de  homologação  no  evento  896.  Cópias  dos depoimentos  prestados  na  fase  de  investigação  preliminar  ou  em  ações  penais conexas e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia e estão no evento 3, arquivos comp17. 65. O acusado Milton Pascowitch, antes mesmo da denúncia, celebrou acordo  de  colaboração  premiada  com  o  Ministério  Público  Federal  e  que  foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp3, e da decisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase de investigação  preliminar  e  pertinentes  à  presente  ação  penal  instruem  a  denúncia  e estão no evento 3, arquivos comp5 e comp7. 66.  O  acusado  José  Adolfo  Pascowitch,  antes  mesmo  da  denúncia, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp4, e da decisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase de investigação  preliminar  e  pertinentes  à  presente  ação  penal  instruem  a  denúncia  e estão no evento 3, arquivo compt27. 67. O acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, no curso  da  ação  penal,  celebrou  acordo  de  colaboração  premiada  com  o  Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo, da decisão de homologação e dos depoimentos pertinentes estão no evento 74. 68.  No  decorrer  do  processo,  foram  interpostas  exceções  de incompetência e que foram rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 643. 69. No transcorrer do feito, foram impetrados diversos habeas corpus sobre as mais diversas questões processuais e que foram denegados pelas instâncias recursais. 70. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1
  • 17. 71. Questionaram as Defesas a competência territorial deste Juízo. 72. Entretanto, as mesmas questões foram veiculadas em exceções de incompetência (exceções de incompetência de n.os 5050750­93.2015.404.7000, 5054121­65.2015.404.7000  e  5049796­47.2015.2015.404.7000)  e  que foram rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 643. 73. Remeto ao conteúdo daquelas decisões, desnecessário aqui reiterar os argumentos. Transcrevo apenas a parte conclusiva: "50. Então, pode­se sintetizar que, no conjunto de crimes que compõem a Operação Lavajato, alguns já objeto de ações penais, outros em investigação: a) a competência é da Justiça Federal pois há diversos crimes federais, inclusive na  presente  ação  penal,  de  n.º  5045241­84.2015.404.7000,  como  pagamento  de propina a agente público federal (então Ministro de Estado) e corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, atraindo os de competência da Justiça Estadual; b)  a  competência  é  da  Justiça  Federal  de  Curitiba  pois  há  crimes  praticados  no âmbito territorial de Curitiba e de lavagem no âmbito territorial da Seção Judiciária do  Paraná,  inclusive  no  âmbito  da  presente  ação  penal,  ilustrado  pelo  fato  do contrato  de  obra  na  Refinaria  Presidente  Getúlio  Vargas  ­  REPAR,  na  região metropolitana,  ter  sido  um  dos  obtidos  ilicitamente  pela  Engevix  e  também  ser apontado como fonte de recursos utilizados para pagamento de propina; c)  a  competência  é  da  13ª  Vara  Federal  de  Curitiba  pela  conexão  e  continência óbvia  entre  todos  os  crimes  e  porque  este  Juízo  tornou­se  prevento  em  vista  da origem  da  investigação,  lavagem  consumada  em  Londrina/PR,  inclusive  com recursos criminosos em parte advindo de contratos da Petrobrás, e nos termos do art. 71 do CPP; d) a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para os crimes apurados na assim denominada  Operação  Lavajato  já  foi  reconhecida  não  só  pela  instância  recursal imediata como pelo Superior Tribunal de Justiça e, incidentemente, pelo Supremo Tribunal Federal; e e)  as  regras  de  reunião  de  processos  penais  por  continuidade  delitiva,  conexão  e continência  visam  evitar  dispersar  as  provas  e  prevenir  decisões  contraditórias, objetivos também pertinentes no presente feito. 51. Não há qualquer violação do princípio do juiz natural, se as regras de definição e prorrogação da competência determinam este Juízo como o competente para as ações  penais,  tendo  os  diversos  fatos  criminosos  surgido  em  um  desdobramento natural das investigações." 74. Retormo sinteticamente alguns tópicos. 75.  Insistem  as  Defesas  na  alegação  de  que  entre  as  diversas  ações penais não haveria nenhuma conexão. 76. Observa­se, porém, que a tese da Acusação é que as empreiteiras fornecedoras da Petrobrás teriam se reunido em cartel e ajustado fraudulentamente as licitações  da  empresa  estatal.  Para  sustentar  o  cartel  e  as  fraudes,  teriam  pago propinas a agentes da Petrobras e a agentes e partidos políticos.
  • 18. 77.  São  óbvias  a  conexão  e  a  continência  entre  os  crimes  praticados através dos dirigentes das empreiteiras reunidas e a inviabilidade de processar, em Juízos  diversos,  as  ações  penas  relativas  a  cada  contrato  obtido  por  ajuste fraudulento,  já  que  a  distribuição  das  obras  envolvia,  por  evidente,  definição  de preferências e trocas compensatórias entre as empreiteiras. 78.  Ilustrativamente,  já  foram  prolatadas,  em  relação  a  diversas empreiteiras,  sentenças  condenatórias  por  este  Juízo  nas  ações  penais  5083258­ 29.2014.4.04.7000  (dirigentes  da  Camargo  Correa),  5083376­05.2014.4.04.7000 (dirigentes da OAS), 5012331­04.2015.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior e da Setal  Óleo  e  Gás),  5083401­18.2014.4.04.7000  (dirigentes  da  Mendes  Júnior), 5083360­51.2014.4.04.7000 (dirigentes da Galvão Engenharia), conforme cópias de sentenças juntadas no evento 714. 79. Há ainda outras ações penais propostas e que já foram julgadas, mas cujas  sentenças  não  foram  juntadas  aos  autos,  como  a  ação  penal  5036528­ 23.2015.4.04.7000 (dirigentes da Odebrecht) e ainda ações penais e investigações em trâmite  envolvendo  dirigentes  de  outras  empreiteiras,  como,  v.g.,  a  ação  penal 5036518­76.2015.4.04.7000 (dirigentes da Andrade Gutierrez). 80.  Foi  igualmente  prolatada  sentença  na  ação  penal  5083351­ 89.2014.4.04.7000  que  tinha  por  objeto  exatamente  os  crimes  de  corrupção consistentes no pagamento de propina por dirigente da Engevix Engenharia, o ora acusado Gerson de Mello Almada, para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás. 81. Só esse motivo, crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações praticados no âmbito de um mesmo grupo criminoso, nos termos da Acusação, já é suficiente para justificar um Juízo único e não disperso em vários espalhados em cada canteiro de obras da Petrobrás no Brasil. 82.  Também  há  ações  e  investigações  perante  este  Juízo  contra  os agentes  públicos  e  políticos  beneficiários  do  esquema  criminoso,  como  as  ações penais 5023135­31.2015.4.04.7000 (ex­Deputado Federal Pedro da Silva Correa de Oliveira  Andrade  Neto)  e  5023162­14.2015.4.04.7000  (ex­Deputado  Federal  João Luiz Correia Argolo dos Santos), também já julgadas, conforme cópias de sentença no evento  714. 83.  Mesmo  quanto  a  esse  tópico,  relativamente  aos  beneficiários  dos desvios,  há  também  ações  em  trâmite,  como  a  ação  penal  5061578­ 51.2015.4.04.7000 que tem por objeto crime de corrupção consistente na atribuição ao Grupo Schahin de um contrato de operação de um navio­sonda junto à Petrobrás por dirigentes da empresa com o objetivo de obter quitação de empréstimo milionário concedido para José Carlos Costa Marques Bumlai e ao Partido dos Trabalhadores. 84. A conexão entre essas ações penais é ainda evidenciada pelo modus operandi comum, por exemplo, com a utilização, por várias das empreiteiras e dos agentes da Petrobrás, pelos mesmos intermediadores de propina. 85.  V.g.,  para  as  propinas  pagas  pelas  empreiteiras  à  Diretoria  de Abastecimento da Petrobrás, servia, como regra, de intermediador Alberto Youssef.
  • 19. 86.  Já  para  as  propinas  pagas  pelas  empreiteiras  à  Diretoria  de Engenharia  e  Serviços,  outros  operadores  atuavam,  especificamente,  segundo  a denúncia em exame, o acusado Milton Pascowitch para os repasses efetuados pela Engevix Engenharia. 87. A competência é, por outro lado, da Justiça Federal já que há crimes federais. 88.  No  conjunto  de  investigações  e  ações  penais,  há  crimes  de corrupção  de  parlamentares  federais,  sendo  exemplo  os  já  condenados,  como beneficiários do esquema criminoso, ex­Deputados Federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto e João Luiz Correia Argolo dos Santos. 89. Mesmo na presente ação penal, de n.º 504.5241­84.2015.404.7000, há imputação de pagamentos de propinas a José Dirceu de Oliveira e Silva, enquanto ele  ainda  ocupava  o  cargo  de  Ministro  Chefe  da  Casa  Civil  e,  sucessivamente, deputado federal, além da denúncia também se referir a pagamentos de propina em contas off­shore no exterior de Pedro José Barusco Filho (fls. 18­19 da denúncia), o que determina, mesmo desconsiderando as ações conexas, a competência da Justiça Federal, 90. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a existência de crimes federais, como pagamento de propinas a Deputados Federais e a Ministro de Estado, ou a corrupção e a lavagem transnacionais, são suficientes para atrair a competência federal para todos os crimes. 91.  Isso  sem  olvidar  que,  apesar  da  insistência  das  Defesas  de  que nenhum  ato  ocorreu  em  Curitiba,  o  cartel  e  o  ajuste  fraudulento  de  licitações abrangem, nesta e nas ações penais conexas, obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas  ­  REPAR,  região  metropolitana  de  Curitiba,  desses  contratos  também decorrentes  valores  utilizados  depois  para  lavagem  de  dinheiro  e  repasses  de propinas.  Também  há  referência  a  atos  de  lavagem  específicos,  com  aquisições  e investimentos  imobiliários  efetuados  com  recursos  criminosos  em  Curitiba  e Londrina/PR, agora já na ação penal conexa 5083401­18.2014.4.04.7000. 92. Dois, aliás, dos principais responsáveis pelo esquema criminoso, o ex­Deputado  Federal  José  Janene  e  o  intermediador  de  propinas  Alberto  Youssef tinham o Paraná como sua área própria de atuação. 93.  Assim,  a  competência  é  inequívoca  da  Justiça  Federal,  pela existência de crimes federais, e deste Juízo pela ocorrência de crimes de lavagem no Paraná e pela prevenção deste Juízo para o processo e julgamento de crimes conexos. 94. Ela só não abrange os crimes praticados por autoridades com foro privilegiado,  que  remanescem  no  Supremo  Tribunal  Federal,  que  desmembrou  os processos, remetendo os destituídos de foro a este Juízo. 95. O fato é que a dispersão das ações penais, como pretende parte das Defesas,  para  vários  órgãos  espalhados  do  Judiciário  no  território  nacional  (foram sugeridos,  nas  diversas  ações  penais  conexas,  destinos  como  São  Paulo,  Rio  de
  • 20. Janeiro,  Recife  e  Brasília),    não  serve  à  causa  da  Justiça,  tendo  por  propósito pulverizar o conjunto probatório e dificultar o julgamento. 96. A manutenção das ações penais em trâmite perante um único Juízo não  é  fruto  de  arbitrariedade  judicial,  nem  do  desejo  do  julgador  de  estender indevidamente a sua competência. Há um conjunto de fatos conexos e um mesmo conjunto probatório que demanda apreciação por um único Juízo, no caso prevento. 97. Enfim a competência é da Justiça Federal de Curitiba/PR. II.2 98. Alega parte das Defesas que a denúncia seria inepta ou que faltaria justa causa. 99.  As  questões  já  foram  superadas  na  decisão  de  recebimento  da denúncia de 15/09/2015 (evento 22). 100.  Apesar  de  extensa,  é  a  denúncia,  aliás,  bastante  simples  e discrimina as razões de imputação em relação de cada um dos denunciados. 101. O cerne consiste na transferência de valores vultosos pela Engevix Engenharia,  através  de  seus  executivos,  para  Milton  Pascowitch  que,  por  sua  vez, repassava propina para agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás e para  o  grupo  político  dirigido  por  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva.  Os  valores, produto ainda de crimes de formação de cartel e de fraude à licitação, teriam sido lavados por este estratagema. Os acusados teriam praticado os crimes em associação criminosa,  caracterizada  pelo  MPF  como  organização  criminosa.  Os  fatos, evidentemente, estão melhor detalhados na denúncia, conforme síntese constante no relatório da presente sentença (itens 1­29). 102.  Não  há  falar  em  falta  de  justa  causa.  A  presença  desta  foi cumpridamente analisada e reconhecida na decisão de recebimento da denúncia. Não cabe maior aprofundamento sob pena de ingressar no mérito, o que é viável apenas quando do julgamento após a instrução. 103. Outra questão diz respeito à presença de provas suficientes para condenação, mas isso é próprio do julgamento e não diz respeito aos requisitos da denúncia. 104. Então não reconheço vícios de validade na denúncia. II.3 105.  Parte  das  Defesas  questionou  a    separação  das  imputações decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás em diversas ações penais. 106. Já abordei a questão na decisão de recebimento da denúncia. 107. Reputo razoável a iniciativa do MPF de promover o oferecimento separado de denúncias sobre os fatos delitivos.
  • 21. 108. Apesar da existência de um contexto geral de fatos, a formulação de  uma  única  denúncia,  com  dezenas  de  fatos  delitivos  e  acusados,  dificultaria  a tramitação e julgamento, violando o direito da sociedade e dos acusados à razoável duração do processo. 109.  Também  não  merece  censura  a  não  inclusão  na  denúncia  dos crimes de formação de cartel e de frustração à licitação. Tais crimes são descritos na denúncia apenas como antecedentes à lavagem e, por força do princípio da autonomia da lavagem, bastam para processamento da acusação por lavagem indícios dos crimes antecedentes (art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998). Provavelmente, entendeu o MPF que a denúncia por esses crimes específicos demanda aprofundamento das investigações para delimitar todas as circunstâncias deles. 110.  Apesar  da  separação  da  persecução,  oportuna  para  evitar  o agigantamento da ação penal com dezenas de crimes e acusados, remanesce o Juízo como competente para todos, nos termos dos arts. 80 e 82 do CPP. 111. A separação das imputações, por sua vez, não tem qualquer relação com o princípio da obrigatoriedade ou da indivisibilidade da ação penal, pois ainda que,  em  separado,  os  responsáveis  pelos  crimes  estão  sendo  acusados. Ainda  que assim não fosse, para a ação penal pública, o remédio contra eventual violação ao princípio  da  obrigatoriedade  ou  da  indivisibilidade  é  a  persecução  penal  dos excluídos, por aditamento ou ação própria, e não a invalidade da persecução contra os já incluídos. 112. Então os procedimentos adotados, de processamento separado das acusações  pertinentes  ao  esquema  criminoso  da  Petrobrás,  não  ferem  a  lei,  ao contrário encontram respaldo expresso nela. II.4 113. Alega  a  Defesa  de  Renato  de  Souza  Duque  que  a  acusação  se baseou  em  depoimentos  e  provas  fornecidas  por  Gerson  de  Mello Almada  e,  não tendo sido efetivado o acordo de colaboração, elas não poderiam ser usadas, na forma do art. 4º, §10, da Lei n.º 12.850/2013, sendo, portanto, ilícitas. 114. Aqui há um equívoco da Defesa de Renato de Souza Duque pois não houve qualquer acordo de colaboração com Gerson de Mello Almada. Como ver­ se­á  adiante,  apesar  das  alegações  dele  de  que  pretenderia  colaborar,  o  fato  é  que sequer confessou os crimes de corrupção quanto ao pagamento de propina à Diretoria de  Engenharia  e  Serviços  da  Petrobrás.  Não  havendo  colaboração,  não  tem pertinência a argumentação da Defesa de Renato de Souza Duque. II.5 115.  Parte  da  prova  que  instrui  a  ação  penal  decorre  de  acordos  de colaboração premiada com acusados e testemunhas. 116. Alega a Defesa de Gerson de Mello Almada que os membros do Ministério  Público  que  celebraram  o  acordo  de  colaboração  com  os  criminosos colaboradores  assistidos  por  seus  defensores  não  poderiam  ter  proposto  as  ações
  • 22. penais, pois haveria impedimento por comprometimento da imparcialidade deles. 117. Houvesse suspeição ou impedimento dos membros do Ministério Público,  deveria  a  Defesa  ter  ofertado  a  necessária  exceção  no  prazo  da  resposta preliminar, conforme arts. 96 e 104 do CPP. Não tendo assim agido, houve preclusão quanto à alegação de suspeição. 118.  Quanto  à  alegação  de  impedimento,  não  há  qualquer enquadramento nas hipóteses do art. 252 do CPP. 119. De todo modo, a alegação de que o membro do Ministério Público que  participa  do  acordo  de  colaboração  premiada  não  pode,  igualmente,  atuar  nos processos  instaurados  a  partir  dele,  oferecendo,  por  exemplo,  denúncia,  carece  de qualquer sustentação legal. 120. Rigorosamente, do Ministério Público, que é parte, não se espera propriamente imparcialidade, mas apenas atuação conforme a lei e sem afetação por interesses especiais. Não se vislumbra qualquer mácula nesse aspecto na conduta dos membros  do  Ministério  Público  atuantes  no  presente  feito,  nem  se  pode  afirmar comprometimento pessoal pela mera participação em ato de colheita de prova na fase de investigação, como o acordo de colaboração premiada. 121.  Então,  seja  pela  preclusão,  seja  pela  insubsistência  legal,  a preliminar deve ser rejeitada. II.6 122.  Reclama  parte  das  Defesas  cerceamento  de  defesa  pelos  mais variados motivos. 123. Alguns defensores reclamam cerceamento de defesa por não terem tido acesso a processos conexos. 124. Como adiantado, a denúncia tem por base os inquéritos 5003917­ 17.2015.4.04.7000 e 5005151­34.2015.404.7000 e processos conexos,  especialmente os processos de busca e apreensão 5031859­24.2015.4.04.7000 e outros de medidas cautelares  ou  investigatórias  de  n.os  5012012­36.2015.4.04.7000,  5012323­ 27.2015.404.7000,  5004257­58.2015.4.04.7000,  5005276­02.2015.404.7000, 5076311­56.2014.404.7000,  5031929­41.2015.4.04.7000,  5045915­ 62.2015.4.04.7000,  5053845­68.2014.4.04.7000,  5073475­13.2014.404.7000, 5073475­13.2014.404.7000,  5085629­63.2014.4.04.7000  e  5085623­ 56.2014.404.7000, entre outros. 125. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes deste feito e estiveram à disposição para consulta das Defesas desde pelo menos o oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente ação penal. 126. As Defesas tiveram acesso a todos eles, sem exceção.
  • 23. 127.  Reclama  a  Defesa  de  Gerson  de  Mello  Almada  que  não  teve acesso  especificamente  aos  processos  5005276­02.2015.404.7000  e  5076311­ 56.2014.404.7000,  os  dois  relativos  a  quebras  de  sigilo  de  bancário.  Ocorre  que ambos  os  processos  não  estão  com  sigilo  decretado  em  relação  às  partes  e  estão associados à presente ação penal e ao inquérito. Logo a Defesa tinha e tem acesso a eles  pelo  sistema  eletrônico,  não  se  compreendendo  a  alegação  de  que  não  teve acesso.  Se,  de  fato,  a  Defesa  teve  alguma  dificuldade  de  acesso,  deveria  ter reclamado a este Juízo antes e não deixado para fazê­lo na fase das alegações finais. 128. Observo, aliás, que fiz consignar na decisão de 15/10/2015 (evento 131) na qual examinei as respostas preliminares que: "Relativamente ao pedido de acesso a todos os procedimentos conexos, observo que a  Defesa,  pelo  processo  eletrônico,  em  princípio  já  o  tem.  Todas  as  Defesas  tem acesso  irrestrito  aos  processos  conexos  sem  sigilo  ou  com  anotação  sigilo1  no sistema.  Se  a  Defesa  tem  alguma  dificuldade,  pode  contatar  diretamente  a Secretaria ou aqui comparecer para verificação do procedimento adequado." 129. Não tem, portanto, o que a Defesa reclamar quanto à suposta falta de  acesso  aos  processos  5005276­02.2015.404.7000  e  5076311­56.2014.404.7000, pois, cumulativamente, dispunha dos meios necessários, não havia impedimento ao acesso e não houve reclamação salvo em alegações finais. 130.  Reclama  ainda  a  Defesa  de  Gerson Almada  que  não  teve  ainda acesso especificamente a outros sete processos (fl. 12 das alegações finais, nota de rodapé 14). Examino essa reclamação. 131. O 5002400­74.2015.404.7000 é o processo que contém o acordo de  colaboração  premiada  de  Alberto  Youssef.  O  5030136­67.2015.404.7000  é  o processo  que  contém  o  acordo  de  colaboração  premiada  de  Milton  Pascowitch.  O 5030825­14.2015.404.7000  é  o  processo  que  contém  o  acordo  de  colaboração premiada de José Adolfo Pascowitch. O 5030825­14.2015.404.7000 é o processo que contém o acordo de colaboração premiada de José Adolfo Pascowitch. O 5065094­ 16.2014.4.04.7000 é o processo que contém o acordo de colaboração premiada de José Adolfo Pascowitch. O 5073441­38.2014.4.04.7000 é o processo que contém os acordos de colaboração premiada de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e de Júlio Gerin de Almeida Camargo. O 5075916­64.2014.4.04.7000 é o processo que contém o acordo de colaboração premiada de Pedro José Barusco Filho. 132.  Outras  Defesas,  como  a  de  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva, também reclamaram cerceamento de defesa pela falta de acesso aos processos que contém os acordos de colaboração. 133. Indeferi no curso do processo o acesso das Defesas aos processos que contém os próprios acordos de colaboração premiada. Transcrevo da já referida decisão de 15/10/2015  na qual apreciei as respostas preliminares: "Relativamente aos acordos de colaboração (v.g. processo ...), as partes têm acesso ao termo de acordo e aos depoimentos e provas fornecidos pelo colaborador, o que é suficiente,  em  princípio,  para  o  exercício  da  ampla  defesa.  Tenho  ressalvado  o acesso ao próprio processo do acordo, já que pode envolver até mesmo medidas de proteção  ao  colaborador.  Assim  quanto  ao  acesso  requerido,  deve  a  Defesa
  • 24. esclarecer  se  faltante,  em  relação  aos  colaboradores,  algum  elemento  relevante para  sua  defesa,  como  os  termos  de  acordo,  depoimentos  prestados  o  provas fornecidas. Prazo de cinco dias." 134. Assim, as Defesas não tiveram acesso direto aos autos do processo com  os  acordos  de  colaboração,  mas  tiveram  acesso  ao  termos  do  acordo,  aos depoimentos prestados no acordo de colaboração e a todas as peças que lhe diziam respeito (itens 63­67 e itens 184­185). 135. Não há falar em cerceamento nessa hipótese. 136.  O  processo  específico  deve  permanecer  em  sigilo  pois  contém informações sobre outras investigações, não somente as que deram origem à presente ação  penal,  e  nele  ainda  podem  ser  tomadas  medidas  de  proteção  ao  coladorador, contendo  ainda  informações  estratégicas  acerca  de  deslocamentos  do  colaborador para prestar depoimentos. O acesso a essas informações pode colocar o colaborador em risco. 137. Nem têm as Defesas direito de acesso  a depoimentos prestados pelos colaboradores estranhos ao objeto do processo. Não raramente, o colaborador, quando criminoso profissional, tem vários fatos relevantes a revelar, sendo possível que a colaboração dê causa a várias investigações ou persecuções criminais. Estas desenvolvem­se em ritmo diferenciado. Permitir à Defesa dos implicados acesso a todo material probatório coloca em risco investigações ainda em andamento. 138. Por outro lado, é evidente o direito de acesso aos depoimentos que digam respeito ao objeto da acusação e, no presente feito, as Defesas tiveram acesso a todos os depoimentos dos colaboradores que diziam respeito ao objeto da acusação, especificamente o pagamento de propinas, com ocultação e dissimulação, envolvento contratos da Petrobrás com a Engevix Engenharia. 139.  Isso  sem  olvidar  que  todos  os  criminosos  colaboradores  foram ouvidos,  como  testemunhas  ou  como  acusados,  sob  contraditório  em  Juízo, oportunidade  na  qual  as  Defesas  dos  coacusados  puderam  fazer  toda  e  qualquer imaginável pergunta. 140. Nessas condições, não há como falar em cerceamento de defesa quanto ao ponto. 141. Ainda relativamente à falta de acesso a processos relevantes para o feito, houve de fato um lapso em relação ao processo 5031929­41.2015.4.04.7000. 142.  Trata­se  de  processo  através  do  qual  foram  colhidas  provas relevantes para o feito, em interceptação telemática, e que permaneceu indevidamente sob sigilo por mais tempo do que deveria. 143. Em um primeiro momento, o sigilo era necessário para resguardar a  colheita  da  prova  em  andamento,  mas  deveria  ter  sido  levantado  no  curso  da instrução.
  • 25. 144.  Entretanto,  a  questão  foi  percebida  de  ofício  pelo  Juízo,  o  que motivou o despacho de 19/04/2016 (evento 895): "Processo em fase de alegações finais, com prazo final para Defesa vencendo dia 22/04. Observo  que,  embora  o  processo  esteja  instruído  com  prova  decorrente  de interceptação  telemática,  não  foi  levantado  o  sigilo  sobre  o  processo  no  qual  foi autorizada a colheita dessa prova. Isso decorreu pela pendência da efetivação de algumas quebras. Inviável, porém, aguardar mais. Apesar  de  não  ter  havido  reclamação  a  esse  respeito,  levanto  o  sigilo  sobre  o referido  feito. Associe  a  Secretaria  o  processo  5031929­41.2015.4.04.7000    a  esta ação penal, viabilizando o acesso pelos defensores. Disponibilize­se as mídias que instruem aqueles autos para cópia pelas Defesas. Serão considerados apenas os elementos probatórios decorrentes da interceptação já encartados na presente ação penal, sem prejuízo da juntada de outros, se for o caso, pelas Defesas. Por  outro  lado,  há,  na  ação  penal,  depoimentos  nos  autos  de  acusados  e  de testemunhas  que  firmaram  acordo  de  colaboração  com  o  Ministério  Público Federal. Apesar  dos  autos  estarem  instruídos  com  cópias  dos  acordos  e  dos  depoimentos prestados, constato a falta, para parte deles, das decisões judiciais de homologação dos acordos. Então,  a  fim  de  suprir  o  lapso,  traslade  a  Secretaria  para  estes  autos  cópia  da decisão judicial de homologação dos acordos de colaboração dos seguintes acusados e testemunhas: (...) Observo que os autos já estão instruídos com cópias das decisões de homologação dos  acordos  de  Fernando  Antônio  Guimarães  Hourneaux  de  Moura  (evento  74), Alberto  Youssef (evento 3, comp146), e Ricardo Ribeiro Pessoa (mediante acesso ao processo 5045915­62.2015.4.04.7000, disponibilizado conforme evento 4) A fim de permitir eventual manifestação das Defesas sobre o referido processo cujo sigilo  foi  agora  levantado  e  as  cópias  das  decisões  de  homologação  juntadas, estendo  o  prazo  para  alegações  finais  em  cinco  dias,  vencendo  ele  agora  em 02/05/2016. Intimem­se as Defesas, MPF e Assistente de Acusação." 145. Com a diligência, foi superado qualquer cerceamento de defesa. 146.  Como  ali  consignado  o  resultado  da  interceptação  telemática  já instruía os autos, inclusive a denúncia (Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 460, evento 3, comp13), apenas o processo na qual ela foi realizada permanecia em sigilo.
  • 26. 147.  Saliente­se  que,  muito  embora  houvesse  referência  a  ele  já  na denúncia,  nenhuma  das  partes  reclamou  acesso  a  ele  durante  o  feito,  tendo  sido promovido o levantamento do sigilo de ofício pelo Juízo. 148.  O  levantamento  tardio  não  implica  qualquer  cerceamento  de defesa,  já  que  as  Defesas  já  tinham  tido  acesso  ao  resultado  da  prova  juntado  à denúncia. 149. E nas alegações finais, mesmo após levantado o sigilo, as Defesas não apresentaram qualquer argumento probatório relevante baseado no que  consta no referido  processo.  Rigorosamente,  a  prova  colhida  na  referida  interceptação  tem importância muito residual. 150.  Portanto,  a  falha  foi  superado  por  ato  de  ofício  do  Juízo  e  não prejudicou as Defesas, o que é ilustrado até mesmo pela falta de qualquer reclamação anterior ao ato do Juízo no qual a falha foi reconhecida. 151.  Reclama  ainda  a  Defesa  de  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva cerceamento de defesa pois não foi permitido seu cliente acompanhasse pessoalmente os interrogatórios judicias dos acusados colaboradores. 152.  Essa  questão  foi  objeto  de  decisão  no  termo  de  audiência  de 20/01/2016 (evento 638): "Decido, inicialmente, sobre os pedidos formulados pelas Defesa de Gerson Almada e  de  José  Dirceu  para  que  seus  clientes  possam  presenciar  pessoalmene  os interrogatórios dos coacusados. A pretensão não é albergada pelo Código de Processo Penal. Dispõe o artigo 191 do CPP que "havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente". Reproduz­se regra também existente para a oitiva das testemunhas, "as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos  das  outras,  devendo  o  juiz  adverti­las  das  penas  cominadas  ao  falso testemunho" (arlt.  210 do CPP). Objetiva­se, com a regras, evitar a concertação fraudulenta entre as versões dos acusados entre si e igualmente a concertação fraudulenta entre os depoimentos das testemunhas ou mesmo que um deles deponha influenciado sobre a versão que ouviu do  outro.    Ouvir  em  separado  quem  deve  depor  no  processo  é  uma  tradição  que remonta à história bíblica de Suzana (Daniel, 13). Portanto  não  cabe  deferir  o  pedido  de  que  os  acusados  em  questão  possam acompanhar pessoalmente ­ e não somente por intermédio de seus defensores ­ a oitiva dos coacusados e nela intervir diretamente, sob pena de colocar em risco a integridade da instrução. Não há cerceamento de defesa pois os respectivos defensores poderão acompanhar os  depoimentos  e  fazer  os  questionamentos  que  desejarem,  não  sendo,  porém, permitido pela lei que os acusados acompanhem pessoalmente os depoimentos uns dos outros
  • 27. Não  é,  por  outro  lado,  o  caso  de  alterar  a  regra  legal  e  a  tradição  jurídica  por liberalidade,  sob  pena  de  suscitar  questionamentos  posteriores  de  validade  do  ato por parte de outros defensores. Assim, com base no exposto, indefiro o pleito formulado pelas Defesas de Gerson Almada e José Dirceu (eventos 633 e 637)." 153. Não é necessário agregar fundamentos. 154.  Alega  igualmente  cerceamento  a  Defesa  de  Gerson  de  Mello Almada  por  ter  sido  indeferida  perícia  para  apurar  eventual  superfaturamento  das obras contratadas pela Petrobrás da Engevix. 155. A esse respeito, remeto à decisão de indeferimento de 06/11/2015 (evento 355): "A  Defesa  de  Gerson  de  Mello  Almada,  em  resposta  preliminar  (evento  128), requereu a realização de perícia. Foi intimada para esclarecer o objeto. Na petição do evento 308, esclarece que a perícia teria por objetivo verificar se os contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás teriam sido superfaturados ou se teriam sobrepreço. Apesar do MPF reportar­se a suposto superfaturamento das obras da Petrobrás, a denúncia  abrange  apenas  os  crimes  de  lavagem  de  dinheiro,  corrupção  e  associação criminosa. O crime de lavagem teria por antecedentes os crimes de formação de cartel e de frustração à licitação, que não foram incluídos na denúncia e que foram reportados apenas como antecedentes à lavagem. Em grande síntese, segundo o MPF, as empreiteiras previamente combinariam entre eles a vencedora das licitações da Petrobrás. A premiada apresentaria proposta de preço à Petrobras e as demais dariam cobertura, apresentando propostas de preço maiores. A propina aos diretores teria por objetivo que estes facilitassem o esquema criminoso. Nessa descrição, quer os preços sejam ou não compatíveis com o mercado, isso não afastaria os crimes, pois teria havido cartel e fraude à licitação, gerando produto de crime posteriormente utilizado para pagamento de propina e submetidos a esquemas de lavagem. No contexto da imputação, a perícia pretendida, para verificar ou não a ocorrência de  superfaturamento  ou  sobrepreço,  é  irrelevante,  pois  não  tem  qualquer  relação com a procedência ou não da acusação. Além  disso,  como  revelado  em  audiência  em  ação  penal  conexa,  pela  oitiva  dos empregados  da  Petrobrás  que  compuseram  comissão  interna  para  avaliar "inconformidades"  na  licitação  e  contratos  das  obras  da  Petrobrás,  optou­se  na ocasião por não realizar a verificação se o preço de referência da Petrobras para as licitações era compatível com o mercado. Os próprios empregados da Petrobras, que  trabalharam  por  meses  na  apuração  dos  fatos,  declararam  em  Juízo  que  tal prova seria muito complexa, talvez impossível, considerando a dimensão das obras envolvidas e a dificuldade de voltar os relógios para a época da contratação.
  • 28. Se a própria Petrobrás, com recursos técnicos muito superiores aos disponíveis da Polícia  Federal,  descartou  a  produção  de  tal  prova  e  até  hoje  não  logrou dimensionar totalmente os prejuízos nessas obras, é evidente que não há condições técnicas  para  realizar  essa  prova  no  âmbito  do  presente  processo  judicial.  Seria necessário  contratar  uma  empresa  especializada,  para  o  que  não  há  recursos judiciais disponíveis, e o trabalho, além da duvidosa possibilidade de chegar a bom termo, levaria meses ou anos, incompatível com a razoável duração do processo. Esclareço que invoco esses depoimentos tomados em ação penal conexa não como elemento de prova, mas apenas para demonstrar que, pelo que informaram a este Juízo,  a  perícia  econômica  para  verificar  o  suposto  superfaturamento  seria  na prática inviável tecnicamente. Assim,  por  tratar  a  perícia  requerida  de  prova  custosa  e  demorada,  nesse  caso possivelmente inviável tecnicamente, e por ser igualmente irrelevante em vista da imputação específica ventilada nestes autos, indefiro tal prova pericial, o que faço com  base  no  art.  400,  §1º,  do  CPP,  e  com  base  nos  precedentes  das  instâncias recursais e superiores, entre eles o seguinte: 'HABEAS  CORPUS.  INDEFERIMENTO  DE  PROVA.  SUBSTITUIÇÃO  DO ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à produção de prova,  facultando  o  art.  400,  §  1.º,  do  Código  de  Processo  Penal  ai  juiz  o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias. Cabíveis, na  fase  de  diligências  complementares,  requerimentos  de  prova  cuja necessidade  tenha  surgido  apenas  no  decorrer  da  instrução.  Em  casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do magistrado, mais próximo dos  fatos,  quanto  à  avaliação  da  pertinência  e  relevância  das  provas requeridas  pelas  partes,  sem  prejuízo  da  avaliação  crítica  pela  Corte  de Apelação  no  julgamento  de  eventual  recurso  contra  a  sentença.  2.  Não  se conhece  de  habeas  corpus  impetrado  contra  indeferimento  de  liminar  por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável  apenas  em  hipótese  de  teratologia.  3.  Sobrevindo  decisão  do colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamento por  ação  própria.'  (HC  100.988/RJ  ­  Relatora  para  o  acórdão:  Min.  Rosa Weber ­ 1ª Turma ­ por maioria ­ j. 15.5.2012) Fica então indeferida essa prova." 156.  Agrego  as  considerações  feitas  por  este  Juízo  nesta  própria sentença  quanto  à  irrelevância  da  existência  ou  não  de  superfaturamento  para  o julgamento (itens 356­359, adiante). 157. Ainda quanto a este tópico, reclamou a Defesa de José Dirceu de Almeida Soares cerceamento de defesa pois não foram cumpridos todos os pedidos de cooperação internacional para a oitiva de testemunhas residentes no exterior e por ele arroladas.  158. A questão foi objeto de apreciação no despacho de 17/03/2015 (evento 838): "A instrução ordinária está encerrada. Foram  deferidas,  no  art.  402  do  CPP,  diligências  requeridas  pelas  partes  que retardaram a finalização da instrução, desta feita complementar. Pende a juntada de parecer do assistente técnico pela Defesa de José Dirceu e Luiz Eduardo.