3. RÉU: FERNANDO ANTONIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA
ADVOGADO: VITOR MAGESKI CAVALCANTI
SENTENÇA
13.ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA
PROCESSO n.º 504524184.2015.4.04.7000
AÇÃO PENAL
Autor: Ministério Público Federal
Acusados:
1) Cristiano Kok, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em
31/07/1945, filho de Glória Porto Kok e Einar Alberto Kok, portador da CIRG nº
32290007/SP, inscrito no CPF sob o nº 197.438.82804, residente e domiciliado na
Alameda Fiji, 346, Tamboré 3, Santana de Parnaíba/SP, e com endereço profissional
na Alameda Araguaia, 3571 (Centro Empresarial Tamboré), Barueri/SP;
2) Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, brasileiro,
empresários, nascido em 06/05/1949, portador da CIRG nº 4277934/SP, inscrito no
CPF sob o nº 000.621.148,83, com endereço conhecido pela Secretaria;
3) Gerson de Mello Almada, brasileiro, casado, engenheiro químico,
nascido em 15/07/1950, filho de Odilon de Mello Almada Junior e Neusa Toledo
Almada, portador do CIRG 4.408.755/SP, inscrito no CPF sob o nº 673.907.06872,
com endereço residencial na Rua Desembargador Amorim Lima, 250, apto 81,
Morumbi, São Paulo/SP, e com endereço profissional na Alameda Araguaia, 3571,
Barueri/SP;
4) João Vaccari Neto, brasileiro, bancário, nascido em 30/10/1958,
filho de Olga Leopoldina Freitas Vaccari e Ângelo Vaccari Neto, inscrito no CPF sob
o nº 007.005.39875, atualmente preso no Complexo Médico Penal;
5) José Adolfo Pascowitch, brasileiro, engenheiro, nascido em
05/04/1948, inscrito no CPF sob o nº 096.368.70853, com endereço conhecido pela
Secretaria;
6) José Antunes Sobrinho, brasileiro, engenheiro, nascido em
08/06/1952, inscrito no CPF sob o nº 157.512.28987, com endereço conhecido pela
Secretaria;
7) José Dirceu de Oliveira e Silva, brasileiro, união estável, consultor,
nascido em 16/03/1946, filho de Olga Guedes e Silva e Castorino de Oliveira e Silva,
portador da CIRG nº 3.358.423/SSPSP, inscrito no CPF sob o nº 033.620.08895,
residente e domiciliado na Alameda Maracaí, 274, Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP,
atualmente preso no Complexo Médico Penal;
4. 8) Júlio César dos Santos, brasileiro, separado, corretor, nascido em
05/06/1955, filho de Maria Edith Passos e Santos e Jayme dos Santos, portador da
CIRG nº 442.49007/SP, inscrito no CPF sob o n.º 844.311.64804, residente e
domiciliado na Rua Eugênio Bettarello, 55, ap. 193C, Bairro Vila Progredior, São
Paulo/SP;
9) Julio Gerin de Almeida Camargo, brasileiro, empresário, nascido
em 10/10/1951, inscrito no CPF sob o nº 416.165.70806, com endereço conhecido
pela Secretaria;
10) Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, brasileiro, divorciado,
aposentado, nascido em 23/05/1948, filho de Olga Guedes e Silva e Castorino de
Oliveira e Silva, portador da CIRG nº 55355249/SSPSP, inscrito no CPF sob o nº
030.769.03853, residente e domiciliado na Rua Lamartine Belém Barbosa, 800,
Ribeirânia, Ribeirão Pretro/SP, e com endereço profissional na Rua República do
Líbano, 1827, Ibirapuera, São Paulo/SP;
11) Milton Pascowitch, brasileiro, engenheiro, nascido em
21/08/1949, inscrito no CPF sob o nº 085.355.82800, com endereço conhecido pela
Secretaria;
12) Olavo Hourneaux de Moura Filho, brasileiro, divorcisado,
médico, nascido em 06/05/1949, portador da CIRG nº 42778700/SP, inscrito no CPF
sob o nº 871.941.04849, residente e domiciliado na Rua Ana Vieira de Carvalho,
362, casa 25, Jardim Panorama, São Paulo/SP, e com endereço profissional na Rua
Bento de Andrade, nº 158, Jardim Paulistano, São PauloSP;
13) Pedro José Barusco Filho, brasileiro, engenheiro, nascido em
07/03/1956, inscrito no CPF sob o nº 987.145.70815, com endereço conhecido pela
Secretaria;
14) Renato de Souza Duque, brasileiro, casado, engenheiro, nascido
em 29/09/1955, filho de Penor Duque e Elza de Souza, inscrito no CPF sob o nº
510.515.16749, atualmente preso no Complexo Médico Penal; e
15) Roberto Marques, brasileiro, casado, servidor público, nascido em
10/08/1965, filho de Ana Clementina de Oliveira Marques e Jayme Luiz Marques,
portador da CIRG nº 162968553/SP, inscrito no CPF sob o nº 052.613.24858,
residente e domiciliado na Rua Engenheiro Cestari, nº 817, Alo Mooca, São
Paulo/SP, e com endereço profissional na Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Ibirapuera,
São Paulo/SP.
I. RELATÓRIO
1. Tratase de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de
corrupção (arts. 317 e 333 do Código Penal), de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput,
inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), de crimes de pertinência à organização criminosa
(art. 2º da Lei nº 1.2850/2013) e do crime do art. 347 do CP contra os acusados acima
nominados (evento 1).
5. 2. A denúncia tem por base os inquéritos 500391717.2015.4.04.7000 e
500515134.2015.404.7000 e processos conexos, especialmente os processos de
busca e apreensão 503185924.2015.4.04.7000 e outros de medidas cautelares ou
investigatórias de n.os 501201236.2015.4.04.7000, 501232327.2015.404.7000,
500425758.2015.4.04.7000, 500527602.2015.404.7000, 5076311
56.2014.404.7000, 503192941.2015.4.04.7000, 504591562.2015.4.04.7000,
505384568.2014.4.04.7000, 507347513.2014.404.7000, 5073475
13.2014.404.7000, 508562963.2014.4.04.7000 e 508562356.2014.404.7000, entre
outros. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de processo
eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes deste
feito e estiveram à disposição para consulta das Defesas desde pelo menos o
oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação
penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente
ação penal.
3. Segundo a denúncia (evento 1), a Engevix Engenharia S/A,
juntamente com outras grandes empreiteiras brasileiras, teriam formado um cartel,
através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da
Petróleo Brasileiro S/A Petrobras para a contratação de grandes obras a partir do
ano de 2005.
4. As empreiteiras, reunidas em algo que denominavam de "Clube",
ajustavam previamente entre si qual delas iria sagrarse vencedora das licitações da
Petrobrás, manipulando os preços apresentados no certame, com o que tinham
condições de, sem concorrência real, serem contratadas pelo maior preço possível
admitido pela Petrobrás.
5. Os recursos decorrentes dos contratos com a Petrobrás, que foram
obtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº
8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas de
ocultação e dissimulação e utilizados para o pagamento de vantagem indevida
aos dirigentes da Petrobrás para prevenir a sua interferência no funcionamento do
cartel, entre eles o então Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, o então
Diretor de Serviços e Engenharia Renato de Souza Duque e o então gerente da Área
de Serviços e Engenharia Pedro José Barusco Filho, pagando percentual sobre o
contrato.
6. A ação penal conexa 508335189.2014.404.7000 teve por objeto o
pagamento de propinas em contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás para à
Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.
7. Já a presente ação penal tem por objeto os pagamentos de propina
efetuados à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e os mecanismos de
lavagem de dinheiro subsequentemente utilizados.
8. Relata a denúncia que a Engevix Engenharia ofereceu o pagamento
de propina à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobras nas seguintes obras e
contratos:
a) dois contratos para construção dos módulos 1, 2 e 3 da Unidade de
Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC);
6. b) contrato do Consórcio SkanskaEngevix URE para a execução de
obras e implementação das unidades de recuperação de enxofre III e de tratamento de
gás residual na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC);
c) contrato do Consórcio Integradora URC/Engevix/Niplan/NM para a
execução de obras de adequação da URC da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC);
d) contrato do Consórcio Skanska/Engevix para a execução das obras
de implementação do onsite da unidade de propeno da UNREPAR, na Refinaria
Presidente Getúlio Vargas REPAR; e
e) contrato do Consórcio Integração (Engevix e Queiroz Galvão) para a
execução das obras de implementação das tubovias e interligações do offsite da
carteira de diesel da Refinaria Landulpho Alves RLAM.
9. Salvo em relação ao primeiro contrato de Cacimbas, a oferta teria
sido aceita e as propinas pagas.
10. Parte das propinas acertadas pela Engevix Engenharia com a
Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás era destinada ao Partido dos
Trabalhadores, sendo ela recolhida pelo acusado João Vaccari Neto, por solicitação
do Diretor Renato de Souza Duque que recebia sustentação política para permanecer
no cargo daquela agremiação.
11. Ainda segundo a denúncia parte das propinas acertadas pela
Engevix Engenharia com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás era
destinada ao acusado José Dirceu de Oliveira e Silva e a Fernando Antônio
Guimarães Hourneaux de Moura, por serem responsáveis pela indicação e
manutenção de Renato de Souza Duque no referido posto.
12. As propinas foram repassadas aos agentes da Petrobrás, ao partido e
aos referidos agentes entre 2005 a 2014.
13. Das propinas, metade ficava para os agentes da Petrobrás e a outra
metade ficava para o Partido dos Trabalhadores, sendo ainda parcela desta destinada
a agentes políticos específicos, entre eles José Dirceu e Fernando Moura.
14. As propinas acertadas com a Engevix Engenharia foram repassadas,
principalmente com a intermediação do acusado Milton Pascowitch, auxiliado por
José Adolfo Pascowitch. Para tanto, Milton teria utilizado sua empresa Jamp
Engenheiros Associados, simulando contratos de consultoria para justificar os
recebimentos da empreiteira. Os valores foram, posteriormente, repassados a José
Dirceu e a Fernando de Moura por meios diversos.
15. Parte dos valores das propinas teriam sido repassados mediante
contratos de prestação de serviço simulados celebrados entre a Engevix e a Jamp
Engenheiros Associados. No total R$ 53.767.203,88.
16. A denúncia também reportase a contrato celebrado em 15/04/2011
entre a Jamp Engenheiros Associados, empresa de Milton Pascowitch, e a JD
Assessoria e Consultoria Ltda., controlada por José Dirceu. O contrato deu causa a
7. emissão de treze notas fiscais e repasses, entre 20/04/2011 a 27/12/2011, no total de
R$ 1.006.235,00 da Jamp para a JD. Os valores seriam propina, sendo o contrato
simulado.
17. Segundo a denúncia, nenhum dos repasses teria causa, sendo
simulados os contratos de prestação de serviços entre Engevix, Jamp e JD
Consultoria, ou teriam sido superfaturados para embutir propinas.
18. José Dirceu de Oliveira e Silva teria recebido, no esquema
criminoso da Petrobrás, pelo menos R$ 11.884.205,50, considerando apenas a
Engevix Engenharia.
19. Já Fernando Moura teria recebido, com auxílio de seu irmão, Olavo
Moura, cerca de cinco milhões de reais, entre 09/06/2008 a 02/08/2011. As
transferências, feitas por Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch, foram
disfarçadas por meio de doações e representavam o pagamento de parte da propina
devida a Fernando Moura no esquema criminoso, já que ele seria um dos
responsáveis pela indicação de Renato de Souza Duque à Diretoria da Petrobrás.
20. Além dos repasses, outra parte da denúncia diz respeito à aquisição
de bens ou serviços por José Dirceu com recursos decorrentes do esquema criminoso
da Petrobrás e a ocultação de que ele seria o titular ou beneficiário dos mesmos (bens
ou serviços).
21. Com valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobtrás, José
Dirceu teria destinado cerca de R$ 1.071.193,00 para aquisição de 1/3 da aeronave
Cessna Aircraft, modelo 560XL, número de série 5605043, matrícula PTXIB. A
aeronave foi adquirida, em 07/07/2011, por Milton Pascowitch e José Adolfo
Pascowitch de Julio Camargo, tendo sido ocultado que José Dirceu tinha parte da
aeronave, bem como a natureza dos recursos empregados. Em seguida, porém, em
agosto de 2011, o negócio foi cancelado em razão de matéria jornalística envolvendo
a aeronave, sendo o numerário devolvido a José Dirceu de Oliveira e Silva.
22. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também
foram utilizados por José Dirceu para pagamento parte do preço do imóvel em que
está localizada a sede da JD Assessoria, na Av. República do Líbano, 1827,
Ibirapuera, em São Paulo/SP, matrícula 205.640 do 14ª Registro de Imóveis de São
Paulo/SP. R$ 387.000,00 foram transferidos pela Jamp Engenheiros Associados, em
27/12/2011, com esta finalidade, para a conta bancária do escritório de advocacia
Leite & Rossetti.
23. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também
foram utilizados para efetuar pagamentos à empresa Halembeck Engenharia Ltda. por
serviços de reforma efetuados no imóvel localizado na Rua Estado de Israel, 379, ap.
131, Saúde, em São Paulo/PS, matrícula 94.083 do 14 Registro de Imóveis de São
Paulo/SP. R$ 388.366,00 foram pagos entre 14/08/2009 a 06/05/2010 em espécie e
também por transferências bancárias pela Jamp Engenharia e pelo próprio Milton
Pascowitch à referida empresa. O referido imóvel encontrase em nome do acusado
Luiz Eduardo, irmão de José Dirceu, mas pertencia de fato a José Dirceu.
8. 24. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também
foram utilizados para efetuar pagamentos à arquiteta Daniela Leopoldo e Silva
Facchini por serviços de reforma efetuados no imóvel consistente na chácara 1, Gleba
N, Parque do Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP, matrícula 16.728, matrícual 16.728 do
Registro de Imóveis de Vinhedo. O imóvel pertence formalmente à TGS Consultoria
e Assessoria em Administração Ltda., mas de fato é de José Dirceu. Os pagamentos,
de R$ 1.508.391,91, foram efetuados por Milton Pascowitch e pela Jamp Engenharia
para a referida arquiteta. Para justificar o repasse, Milton e José Adolfo Pascowitch
simularam que os valores teriam sido doados.
25. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás também
foram utilizados por Milton Pascowitch para aquisição de imóvel localizado na Rua
Assungui, nº 971, Saúde, São Paulo/SP, matrícula 22.249 do 14º Registro de Imóveis
de São Paulo/SP. O referido imóvel foi adquirido de Camila Ramos de Oliveira e
Silva, filha de José Dirceu, por R$ 500.000,00. Como a matrícula está gravada com
cláusula de inabilinabilidade, até hoje o imóvel consta como sendo propriedade de
Camila Ramos. Segundo o MPF, isso indicaria que a aquisição foi em realidade meio
para repasse de propia. Ainda segundo o MPF, o imóvel estaria sobreavaliado em
15%.
26. Pelos pagamentos e recebimentos de propina, imputa o MPF aos
acusados o crime corrupção ativa e passiva dos arts 317 e 333 do CP e ainda, pelos
repasses fraudulentos, com recursos advindos dos antecedentes crimes de
corrupção, cartel e de ajuste fraudulento de licitações, lavagem de dinheiro, art. 1.º,
V, da Lei n.º 9.613/1998.
27. A denúncia ainda reportase ao crime do art. 347 do CP pois os
acusados Milton e José Adolfo Pascowitch e Luiz Eduardo teriam inovado
artificiosamente o estado do processo. Segundo o MPF, Milton e José Adolfo teriam
depositado em 18 e 19/08/2014 R$ 25.000,00 na conta de Luiz Eduardo, tendo este,
posteriormente, preocupado com a investigação na Operação Lavajato, devolvido os
valores em 26 e 30/12/2014.
28. Imputa ainda o MPF aos acusados José Dirceu de Oliveira e Silva,
Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, Olavo Hourneaux de Moura
Filho, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, Roberto Marques, Júlio César dos
Santos, Cristiano Kok, José Antunes Sobrinho, Milton Pascowitch e José Adolfo
Pascowitch o crime de associação criminosa, na forma do crime de pertinência à
organização criminosa. Parte dos demais acusados já responde à esta mesma
imputação em outros feitos.
29. No transcorrer da denúncia, o MPF individualiza as condutas e
aponta as razões de imputação a cada acusado.
30. Essa a síntese da denúncia.
31. A denúncia foi recebida em 15/09/2015 (evento 22). Foi ela
rejeitada em relação a Camila Ramos de Oliveira e Silva e Daniela Leopoldo e Silva
Facchini. Foi interposto contra a decisão o recurso criminal em sentido estrito de nº
504916081.2015.4.04.7000, que não foi ainda julgado.
9. 32. Os acusados foram citados e apresentaram respostas preliminares
por defensores constituídos (eventos 96, 100, 104, 107, 108, 102, 117, 118, 122, 125,
127, 128 e 129).
33. As respostas preliminares foram examinadas pelas decisões de
15/10/2015 (evento 131), de 03/11/2015 (evento 286) e de 06/11/2015 (evento 355).
34. Foi admitida a Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás como Assistente
de Acusação (evento 363).
35. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 363, 369, 464 e
468) e de defesa (eventos 404, 415, 426, 433, 436, 451, 494, 500, 504, 512, 514, 515,
516, 518, 559, 560, 564, 579, 580, 581, 583, 589, 590, 591, 592, 615 e 620).
36. Os acusados foram interrogados (eventos 638, 644, 651, 657, 667,
670, 687, 691, 692 e 722). O acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de
Moura, a pedido do MPF e de sua Defesa, foi reinterrogado (eventos 673 e 737), nos
termos da decisão proferida no termo de audiência de 29/01/2016 (evento 667).
37. Deferi, em audiência de 06/11/2015 (evento 363), a oitiva de uma
testemunha residente no exterior arrolada pela Defesa do acusado José Antunes
Sobrinho e de seis testemunhas residentes no exterior, em três países diferentes,
arroladas pela Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva. Posteriormente, houve
desistência da testemunha arrolada pela Defesa de José Antunes Sobrinho. Os
pedidos de cooperação foram juntados aos autos em 19/11/2015 (eventos 459, 460 e
461), com as traduções no evento 522, sendo enviado em 30/11/2015 (evento 535),
sendo enviados para cumprimento com prazo de três meses. O pedido de cooperação
enviado ao Peru, para oitiva de duas testemunhas, foi cumprido e juntado aos autos
(evento 783). Os pedidos enviados ao México e aos Estados Unidos não foram
cumpridos e não há data de previsão para o cumprimento (eventos 630, 631, 740 e
818)
38. Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP foram
apreciados no termo de audiência de 03/02/2016 (evento 673) e nas decisões de
05/02/2016 e 25/02/2016 (eventos 694 e 753).
39. Foi ouvida, na fase de diligências complementares, uma testemunha
do Juízo (eventos 729 e 747).
40. Nos termos do despacho de 17/03/2015 (evento 838) e pelas razões
ali expostas, foi determinado o prosseguimento para julgamento independentemente
do retorno dos dois pedidos de cooperação pendentes.
41. O MPF, em alegações finais (evento 879), argumentou: a) que a
denúncia não é inepta; b) que é inviável a reunião em um único processo de todos os
feitos conexos ao presente caso penal; c) que não houve cerceamento de defesa; d)
que os acordos de colaboração não padecem de vícios; que, para crimes complexos,
executados em segredo, a prova indiciária é essencial; e) que restou provada a autoria
e a materialidade dos crimes de corrupção, lavagem, e de pertinência à organização
criminosa; f) que há prova da participação da Engevix no cartel das empreiteiras e
nos ajustes fraudulentos de licitação; g) que há provas de autoria dos crimes em
10. relação aos três dirigentes da Engevix Engenharia; h) que restou provado, em relação
a todos os acusados, que integravam um grupo criminoso organizado; e i) que a
Engevix Engenharia, utilizando os serviços do acusado Milton Pascowitch pagou
vantagem indevida ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva em contratos
da Engevix Engenharia com a Petrobrás. Pleiteou a suspensão da ação penal em
relação a Pedro José Barusco Filho e Júlio Gerin de Almeida Camargo, nos termos
dos respectivos acordos de colaboração premiada. Pleiteou a condenação dos
acusados pelas imputações narradas na denúncia. Alegou ainda que o acordo de
colaboração com Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura foi por ele
violado, não devendo dele ser extraído benefício algum ao acusado.
42. Pleiteou, ainda, que seja decretado o perdimento do produto e
proveito dos crimes ou de seu equivalente, que seja arbitrado dano mínimo a ser
revertido em favor da Petrobras, que seja determinada a perda em favor da União de
todos os bens e valores relacionados à prática dos crimes de lavagem de ativos, e
como pena acessória, que seja decretada a interdição do exercício de cargo ou função
na Administração Pública ou das empresas previstas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998.
43. A Petrobrás, que ingressou no feito como assistente de acusação,
apresentou alegações finais, ratificando as razões do Ministério Público Federal
(evento 884).
44. A Defesa de Pedro José Barusco Filho, em alegações finais,
argumentou (evento 974): a) que deve ser imediatamente suspensa a presente ação
penal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada; b) que não
pode ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro pela impossibilidade de lavagem
prévia da vantagem indevida recebida; c) que o acusado revelou fatos e provas
relevantes para a Justiça criminal; e d) que, considerando o nível de colaboração, o
acusado faz jus ao perdão judicial ou outro benefício equivalente.
45. A Defesa de Júlio Gerin de Almeida Camargo, em alegações finais,
argumentou (evento 977): a) que deve ser imediatamente suspensa a presente ação
penal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada; b) que não
pode ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro pela impossibilidade de lavagem
prévia da vantagem indevida recebida; c) que relativamente à imputação de ocultação
e dissimulação de que José Dirceu de Oliveira e Silva teria adquirido a aeronave
Cessna Aircraft, matrícula PTXIB, o fato não lhe foi informado por Milton
Pascowitch quando da realização do negócio; d) que o acusado revelou fatos e provas
relevantes para a Justiça criminal; e e) que, considerando o nível de colaboração, o
acusado faz jus ao perdão judicial ou outro benefício equivalente.
46. A Defesa de Gerson de Mello Almada, em alegações finais,
argumentou (evento 958): a) que o Juízo é incompetente; b) que os membros do
Ministério Público que participaram dos acordos de colaboração premiada não
poderia tem proposto as denúncias, pois tiveram sua imparcialidade comprometida;
c) que houve cerceamento de defesa porque a Defesa não teve acesso aos processos
nos quais foram celebrados os acordos de colaboração premiada; d) que houve
cerceamento de defesa por utilização de prova emprestada; e) que reclama que não
teve acesso aos processos 500527602.2015.404.7000, referente à empresa JAMP, e
processo n°. 507631156.2014.404.7000; f) que reclama que há sete processos
sigilosos aos quais não teve acesso; g) que houve violação à ampla defesa pelo
11. indeferimento de perícia econômica para apurar superfaturamento em contratos da
Petrobras; h) que a Engevix Engenharia contratou Milton Pascowitch para a
prestação de serviços técnicos e a prospecção de novos clientes, não tendo
conhecimento de que ele repassa valores a agentes da Petrobrás ou a agentes
políticos; i) que a única prova contra o acusado Gerson Almada é a palavra do
colaborador Milton Pascowitch; j) que os contratos entre a Engevix Engenharia e a
JD Assessoria não eram simulados; k) que José Dirceu de Oliveira e Silva tinha
qualificações técnicas e rede de relacionamentos para prestar o serviço contratado; l)
que não há prova de ato de ofício a amparar a tipificação de crimes de corrupção; m)
que os agentes políticos não são agentes públicos, não se configurando crime de
corrupção; n) que não há prova que a Engevix Engenharia obteve os contratos junto à
Petrobrás mediante cartel e ajuste fraudulento de licitações; o) que a Petrobrás não
estava obrigada a seguir a Lei nº 8.666/1993 em suas contratações; p) que há
confusão entre o crime de corrupção e o de lavagem; que não há prova para
condenação; q) que não há precisão quanto ao montante do dano e a aplicação da
pena de perdimento com a fixação do dano mínimo representa "bis in idem".
Pleiteou, ao final, a absolvição do acusado, ou, em caso de condenação, pela exclusão
das agravantes e das causas especiais de aumento de pena requeridas pelo MPF, com
a aplicação da causa de redução de pena no montante de 2/3 devido à relevante
colaboração do acusado com as investigações, já que ele forneceu, mesmo sem
acordo de colaboração, informações importantes sobre Milton Pascowitch.
47. A Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva e de Luiz Eduardo de
Oliveira e Silva, em alegações finais, argumentou (evento 969): a) que a denúncia é
inepta por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria; b) que
houve cerceamento de defesa pelo levantamento do sigilo sobre o processo
5031912941.2015.4.04.7000 somente na fase de alegações finais; c) que houve
cerceamento de defesa pela falta de acesso aos processos nos quais foram celebrados
os acordos de colaboração premiada; d) que houve cercemento de defesa pois não se
permitiu que o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva pudesse acompanhar
pessoalmente o interrogatório dos coacusados; e) que houve cerceamento de defesa
por não terem retornado todos os pedidos de cooperação jurídica internacional
expedidos para oitiva de testemunhas de defesa; f) que não há provas suficientes para
condenação criminal; g) que Luiz Eduardo ingressou na JD Assesoria somente em
2008 e para prestar serviços na parte administrativa da empresa; h) que não foi
produzida prova de que José Dirceu de Oliveira e Silva indicou Renato de Souza
Duque para a Diretoria da Petrobras; i) que os depoimentos dos acusados
colaboradores são contraditórios e repletos de mentiras; j) que não há qualquer prova
de que o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva teria adquirido a aeronave Cessna,
matrícula PTXIB; k) que o contrato entre a JD Assessoria e a Jamp Engenheiros foi
mera continuidade do contrato entre a JD Assessoria e a Engevix Engenharia; l) que
os pagamentos por Milton Pascowitch de reformas de imóveis de José Dirceu de
Oliveira e Silva decorreram de relação de empréstimo; que a aquisição pela Jamp
Engenheiros do imóvel da filha do acusado foi uma compra e venda normal, não
envolvendo repasse de valores indevidos; m) que a JD Assessoria efetivamente
prestou serviços à Engevix Engenharia para abertura de mercados no Peru; n) que
foram apresentados documentos comprobatórios dos serviços prestados pela JD
Assessoria à Envevix Engenharia (evento 61, arquivos papinqpol2 a apinqupol4,
processo 505384568.2014.4.04.7000); o) que foram apresentados documentos
comprobatórios dos serviços prestados pela JD Assessoria em outras consultorias; p)
12. que o nome de José Dirceu foi usado para dar colorido a depoimentos inverossímeis e
eventualmente surtir resultados para que criminosos reais possam obter benefícios
legais de redução de pena; q) que José Dirceu era um consultor renomado; r) que
Luiz Eduardo era somente responsável pela contabilidade e pela parte administrativa
da JD Assessoria; s) que crimes associativos são inconstitucionais; t) que nunca
houve efetivamente uma estrutura hierarquizada e organizada com o objetivo de
desvio de dinheiro dentro da Petrobrás; u) que José Dirceu não se enquadra na figura
do funcionário público, não se tipificando crime de corrupção; v) que não há prova de
crime de lavagem ou de antecedentes à lavagem; x) que não há prova de dolo do
crime de lavagem; y) que não houve o crime do art. 347 do CP; z) que, no caso de
condenação, não há justificativa para manutenção da prisão preventiva do acusado; e
z1) que, apesar da relevância da Operação Lavajato, cada caso e a responsabilidade
de cada indivíduo deve ser analisada segundo as provas. Pleiteou, ao final, ao final,
pela absolvição dos acusados, ou, em caso de condenação, pela exclusão das
agravantes e das causas especiais de aumento de pena requeridas pelo MPF.
48. A Defesa de Roberto Marques, em alegações finais (evento 976),
argumenta: a) que houve cerceamento de defesa por não ter sido franqueado acesso
aos processos dos acordos de colaboração; b) que o Juízo é incompetente; c) que a
denúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria;
d) que não há imputação de atos típicos de lavagem a Roberto Marques; e) que
Roberto Marques era um mensageiro, um motorista, de José Dirceu de Oliveira e
Silva; f) que Roberto Marques é servidor da Assembléia Legislativa de São Paulo; g)
que Roberto Marques não enriqueceu ilicitamente, mantendo padrões modestos de
vida; h) que não há prova de que Roberto Marques teria ciência da origem criminosa
dos valores repassados da Jamp Engenheiros para a JD Assessoria; i) que não há
caracterização de organização criminosa; j) que não há prova de que o acusado
integraria uma organização criminosa; k) que ainda que reconhecida alguma
associação, nela o acusado Roberto Marques teria permanecido até 2009, sendo
substituído conforme declarado pelo acusado colaborador Júlio Camargo; l) que o
número de ligações telefônicas entre Roberto Marques e Milton Pascowitch variou
segundo as peças do Ministério Público, perdendo o apontamento credibilidade.
49. A Defesa de Júlio Cesar dos Santos, em alegações finais (evento
973), argumenta: a) que o acusado é corretor de imóveis; b) que o acusado não foi
responsável pelas transferências financeiras entre Milton Pascowitch e a arquiteta
Daniela Facchini; c) que o acusado elaborou o contrato de compra e venda entre a
Jamp Engenheiros e a filha de José Dirceu, mas não foi o responsável pelas
transferências; d) que o acusado não participou dos esquemas de corrupção na
Petrobrás; e) que o acusado não tinha conhecimento da origem dos valores utilizados
nas transações imobiliárias; f) que os acusados colaboradores negaram a participação
de Júlio Cesar dos Santos no esquema criminoso; g) que Júlio Cesar dos Santos
comprou o imóvel de Vinhedo e o revendeu a José Dirceu de Oliveira e Silva em uma
transação normal; h) que não há caracterização de organização criminosa; i) que não
há prova de que o acusado integraria uma organização criminosa; j) que os fatos
atribuídos a Júlio Cesar dos Santos ocorreram anteriormente à edição da Lei nº
12.850/2013; k) que não há prova para condenação; l) que no caso de condenação
deve ser fixada pena mínima.
13. 50. A Defesa de José Antunes Sobrinho, em alegações finais (evento
966), argumenta: a) que a denúncia é inepta por falta de discriminação
circunstanciada dos crimes e da autoria; b) que as atividades da Engevix Engenharia
eram segmentadas entre os sócios dirigentes; c) que o acusado José Antunes
Sobrinho não se envolvia nos contratos com a Petrobrás; d) que o acusado José
Antunes Sobrinho tratava do setor de energia da Engevix e contratos e obras
relacionadas; e) que não há prova da participação do acusado José Antunes Sobrinho
nos fatos; f) que os acusados colaboradores negaram ter tratado com José Antunes
Sobrinho sobre os crimes; g) que após a revelação dos fatos, o acusado José Antunes
Sobrinho determinou a realização de auditoria interna na Petrobrás; h) que José
Antunes Sobrinho participou apenas do primeiro contrato entre a Engevix Engenharia
e a JD Assessoria e que envolveu real prestação de serviço; i) que a Lei nº
12.850/2013 não pode retroagir para atingir fatos pretéritos; j) que não houve
caracterização de crimes de lavagem.
51. A Defesa de Cristiano Kok, em alegações finais (evento 960),
argumenta: a) que a denúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada dos
crimes e da autoria; b) que as atividades da Engevix Engenharia eram segmentadas
entre os sócios dirigentes; c) que o acusado Cristiano Kok não se envolvia nos
contratos com a Petrobrás; d) que o acusado Cristiano Kok tratava do setor
administrativo e contábil da Engevix e contratos e obras relacionadas; e) que não há
prova da participação do acusado Cristiano Kok nos atos; f) que os acusados
colaboradores negaram ter tratado com Cristiano Kok sobre os crimes; g) que mesmo
Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch não declararam que Cristiano Kok tinha
ciência de que os contratos da Engevix com a Jamp envolveriam repasse de propinas;
h) que o acusado não assinou qualquer contrato da Engevix com a Jamp e assinou os
contratos com a JD Assessoria por solicitação de Gerson de Mello Almada, sem
conhecimento de ilicitude; i) que a Lei nº 12.850/2013 não pode retroagir para atingir
fatos pretéritos; e j) que não houve caracterização de crimes de lavagem.
52. A Defesa de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura,
em alegações finais (evento 971), argumenta: a) que o acusado prestou diversos
depoimentos relevantes em seu acordo de colaboração premiada; b) que a
colaboração do acusado abrange outros crimes além dos que constituem objeto desta
ação penal; c) que as divergências de seus depoimentos decorrem de ameaça recebida
pelo acusado e de sua instabilidade emocional; d) que o acusado retratouse de suas
declarações errôneas na audiência de 22/01/2016; e) que o acordo não deve ser
reputado quebrado pelo equívoco de um dia; f) que o acusado está tomando as
providências necessárias para pagamento da multa acordada; e g) que o acusado faz
jus aos benefícios legais previstos no acordo.
53. A Defesa de Olavo Hourneaux de Moura Filho, em alegações finais
(evento 964), argumenta: a) que o Juízo é incompetente; b) que a denúncia é inepta
por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria; c) que o acusado,
por problemas de saúde e dificuldades financeiras, solicitou auxílio de seu irmão
Fernando Moura; d) que o auxílio vieram em doações de Milton Pascowitch; e) que o
acusado não tinha ciência da origem ilícita do dinheiro; f) que o acusado não
participou dos acertos de propina e de corrupção; g) que a Lei nº 12.850/2013 não
pode retroagir para atingir fatos pretéritos; h) que não houve caracterização de crimes
de lavagem; i) que o acusado não participou de uma associação criminosa; e j) que
não houve caracterização do crime de lavagem de dinheiro.
14. 54. A Defesa de Renato de Souza Duque, em alegações finais (evento
979), argumenta: a) que houve vício inicial da investigação pois no inquérito
2006.70000186620 foi investigado o exDeputado Federa José Janene, enquanto ele
era parlamentar federal, tendo havido usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal; b) que também houve usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal uma vez que foi investigado crime de lavagem de dinheiro
decorrente dos crimes que foram objeto da Ação Penal 470; c) que a decisão de
09/02/2009 de quebra de sigilo bancário e fiscal no inquérito 2006.70000186620 é
inválida porque baseada em denúncia anônima e porque não foram esgotados
previamente outros meios de investigação menos invasivos, sendo igualmente ilícitas
as provas derivadas; d) que a acusação se baseou em depoimentos e provas
fornecidas por Gerson de Mello Almada e, não tendo sido efetivado o acordo de
colaboração, elas não poderiam ser usadas, sendo, portanto, ilícitas; e) que não há
prova da prática de atos de ofício pelo acusado Renato de Souza Duque, não se
tipificando o crime de corrupção passiva; f) que o próprio Milton Pascowitch
declarou que não houve pagamento de propina para o primeiro contrato em
Cacimbas; g) que o segundo contrato em Cacimbas foi resultado de uma situação
emergencial; h) que não há prova de qualquer interferência indevida do acusado
Renato de Souza Duque nos contratos obtidos pela Engevix Engenharia junto à
Petrobrás; i) que os depoimentos dos criminosos colaboradores não são confiáveis e
são contraditórios; j) que não há prova de corroboração para os depoimentos dos
criminosos colaboradores; k) que, se reconhecida a corrupção, deve ser limitado o
montante da propinas ao percentual correspondente de participação da Engevix
Engenharia nos consórcios nos quais participou; l) que há confusão entre o crime de
corrupção e o de lavagem; e m) que não há prova da participação do acusado Renato
de Souza Duque nos crimes de lavagem.
55. A Defesa de João Vaccari Neto, em alegações finais (evento 914),
argumentou: a) que houve violação ao princípio da obrigatoriedade e da
indivisibilidade da ação penal pública; b) que a 13ª Vara Federal de Curitiba é
incompetente para processar e julgar o feito; c) que o acusado João Vaccari assumiu o
cargo de secretário de finanças do Partido dos Trabalhadores apenas no ano de 2010;
d) que o acusado João Vaccari não pode ser tido como representante do Partidos dos
Trabalhadores em supostos acertos de propina havidos antes de 2010; e) que o
acusado não participou de negociação de esquemas de propinas na Petrobrás; f) que
mesmo criminosos colaboradores isentaram o acusado João Vaccari de
responsabilidades; g) que as provas contra o acusado decorrem das declarações dos
colaboradores, ausente prova de corroboração; e h) que o acusado deve ser absolvido.
56. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade
policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado Gerson de
Mello Almada (evento 10 do processo 507347513.2014.404.7000). A prisão cautelar
foi implementada em 14/11/2014. Em 28/04/2015, o Supremo Tribunal Federal, por
decisão no HC 127.186, converteu a prisão preventiva em prisão domiciliar, impondo
também medidas cautelares alternativas, incluindo recolhimento domiciliar com
tornozeleira eletrônica. Por meio de decisão de 20/09/2015 (evento 1.998) do
processo 507347513.2014.4.04.7000, revoguei, a pedido da Defesa, a obrigação do
recolhimento domiciliar nos termos ali exarados, mantendo as demais medidas
cautelares. A referida prisão cautelar é instrumental para a ação penal conexa
15. 508335189.2014.4.04.7000 pela qual já foi ele julgado em primeira instância, com
condenação criminal. Caso haja dupla condenação, o período de prisão cautelar
poderá ser considerado em unificação de penas na fase de execução.
57. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do Ministério
Público Federal, a prisão preventiva de Renato de Souza Duque no processo
507347513.2014.404.7000 (evento 173). A prisão, precedida por temporária, foi
implementada em 14/11/2014. Em 02/12/2014, o acusado foi solto por liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 125.555. Em decorrência de fatos
novos, foi novamente, a pedido do Ministério Público Federal, decretada a prisão
preventiva de Renato de Souza Duque por decisão de 13/03/2015 no processo
501201236.2015.4.04.7000. A prisão foi implementada em 16/03/2015 e ele
remanesce preso. A referida prisão cautelar é instrumental para a ação penal conexa
501233104.2015.4.04.7000 pela qual ele já foi julgado em primeira instância, com
condenação criminal. Caso haja dupla condenação, o período de prisão cautelar
poderá ser considerado em unificação de penas na fase de execução.
58. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade
policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado João Vaccari
Neto (decisão de 13/04/2015, evento 8, do processo 501232327.2015.404.7000). A
prisão foi implementada em 15/04/2015 e ele remanesce preso. A referida prisão
cautelar é instrumental para a ação penal conexa 501233104.2015.4.04.7000 pela
qual ele já foi julgado em primeira instância, com condenação criminal. Caso haja
dupla condenação, o período de prisão cautelar poderá ser considerado em unificação
de penas na fase de execução.
59. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do Ministério
Público Federal, a prisão preventiva do acusado Milton Pascowitch (decisão de
19/05/2015, evento 12, do processo 500425758.2015.4.04.7000). A prisão foi
implementada em 21/05/2015. Após a celebração de acordo de colaboração com o
MPF (processo 503013667.2015.4.04.7000), foi ele colocado em prisão domiciliar
na data de 29/06/2015.
60. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade
policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado José Dirceu
de Oliveira e Silva (decisão de 27/07/2015, evento 10, do processo 5031859
24.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 03/08/2015 e ele remanesce
preso. A referida prisão cautelar é instrumental para a presente ação penal.
61. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade
policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado Fernando
Antônio Guimarães Hourneaux de Moura (decisão de 27/07/2015, evento 10, do
processo 503185924.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 03/08/2015.
Após a celebração de acordo de colaboração com o MPF (processo 5045962
36.2015.4.04.7000), foi ele colocado em liberdade na data de 02/11/2015.
62. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade
policial e do Ministério Público Federal, a prisão temporária dos acusados Roberto
Marques, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, Olavo Hourneaux de Moura Filho e Júlio
Cesar dos Santos (decisão de 27/07/2015, evento 10, do processo 5031859
24.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 03/08/2015. Olavo Hourneaux de
16. Moura Filho e Júlio Cesar dos Santos foram colocados em liberdade em 07/08/2015,
enquanto a prisão dos demais foi prorrogada, sendo estes colocados em liberdade
somente em 12/08/2015.
63. O acusado Pedro José Barusco Filho, antes mesmo da denúncia,
celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi
homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp2, e da
decisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase de
investigação preliminar ou em ações penais conexas e pertinentes à presente ação
penal instruem a denúncia e estão no evento 3, arquivos comp24, comp25.
64. O acusado Júlio Gerin de Almeida Camargo, antes mesmo da
denúncia, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público
Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3,
arquivo comp1, e da decisão de homologação no evento 896. Cópias dos
depoimentos prestados na fase de investigação preliminar ou em ações penais
conexas e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia e estão no evento
3, arquivos comp17.
65. O acusado Milton Pascowitch, antes mesmo da denúncia, celebrou
acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi
homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp3, e da
decisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase de
investigação preliminar e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia e
estão no evento 3, arquivos comp5 e comp7.
66. O acusado José Adolfo Pascowitch, antes mesmo da denúncia,
celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi
homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp4, e da
decisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase de
investigação preliminar e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia e
estão no evento 3, arquivo compt27.
67. O acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, no
curso da ação penal, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério
Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo, da decisão de
homologação e dos depoimentos pertinentes estão no evento 74.
68. No decorrer do processo, foram interpostas exceções de
incompetência e que foram rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 643.
69. No transcorrer do feito, foram impetrados diversos habeas corpus
sobre as mais diversas questões processuais e que foram denegados pelas instâncias
recursais.
70. Os autos vieram conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1
17. 71. Questionaram as Defesas a competência territorial deste Juízo.
72. Entretanto, as mesmas questões foram veiculadas em exceções de
incompetência (exceções de incompetência de n.os 505075093.2015.404.7000,
505412165.2015.404.7000 e 504979647.2015.2015.404.7000) e que
foram rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 643.
73. Remeto ao conteúdo daquelas decisões, desnecessário aqui reiterar
os argumentos. Transcrevo apenas a parte conclusiva:
"50. Então, podese sintetizar que, no conjunto de crimes que compõem a Operação
Lavajato, alguns já objeto de ações penais, outros em investigação:
a) a competência é da Justiça Federal pois há diversos crimes federais, inclusive
na presente ação penal, de n.º 504524184.2015.404.7000, como pagamento de
propina a agente público federal (então Ministro de Estado) e corrupção e lavagem
de dinheiro transnacional, atraindo os de competência da Justiça Estadual;
b) a competência é da Justiça Federal de Curitiba pois há crimes praticados no
âmbito territorial de Curitiba e de lavagem no âmbito territorial da Seção Judiciária
do Paraná, inclusive no âmbito da presente ação penal, ilustrado pelo fato do
contrato de obra na Refinaria Presidente Getúlio Vargas REPAR, na região
metropolitana, ter sido um dos obtidos ilicitamente pela Engevix e também ser
apontado como fonte de recursos utilizados para pagamento de propina;
c) a competência é da 13ª Vara Federal de Curitiba pela conexão e continência
óbvia entre todos os crimes e porque este Juízo tornouse prevento em vista da
origem da investigação, lavagem consumada em Londrina/PR, inclusive com
recursos criminosos em parte advindo de contratos da Petrobrás, e nos termos do
art. 71 do CPP;
d) a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para os crimes apurados na assim
denominada Operação Lavajato já foi reconhecida não só pela instância recursal
imediata como pelo Superior Tribunal de Justiça e, incidentemente, pelo Supremo
Tribunal Federal; e
e) as regras de reunião de processos penais por continuidade delitiva, conexão e
continência visam evitar dispersar as provas e prevenir decisões contraditórias,
objetivos também pertinentes no presente feito.
51. Não há qualquer violação do princípio do juiz natural, se as regras de definição
e prorrogação da competência determinam este Juízo como o competente para as
ações penais, tendo os diversos fatos criminosos surgido em um desdobramento
natural das investigações."
74. Retormo sinteticamente alguns tópicos.
75. Insistem as Defesas na alegação de que entre as diversas ações
penais não haveria nenhuma conexão.
76. Observase, porém, que a tese da Acusação é que as empreiteiras
fornecedoras da Petrobrás teriam se reunido em cartel e ajustado fraudulentamente as
licitações da empresa estatal. Para sustentar o cartel e as fraudes, teriam pago
propinas a agentes da Petrobras e a agentes e partidos políticos.
18. 77. São óbvias a conexão e a continência entre os crimes praticados
através dos dirigentes das empreiteiras reunidas e a inviabilidade de processar, em
Juízos diversos, as ações penas relativas a cada contrato obtido por ajuste
fraudulento, já que a distribuição das obras envolvia, por evidente, definição de
preferências e trocas compensatórias entre as empreiteiras.
78. Ilustrativamente, já foram prolatadas, em relação a diversas
empreiteiras, sentenças condenatórias por este Juízo nas ações penais 5083258
29.2014.4.04.7000 (dirigentes da Camargo Correa), 508337605.2014.4.04.7000
(dirigentes da OAS), 501233104.2015.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior e da
Setal Óleo e Gás), 508340118.2014.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior),
508336051.2014.4.04.7000 (dirigentes da Galvão Engenharia), conforme cópias de
sentenças juntadas no evento 714.
79. Há ainda outras ações penais propostas e que já foram julgadas, mas
cujas sentenças não foram juntadas aos autos, como a ação penal 5036528
23.2015.4.04.7000 (dirigentes da Odebrecht) e ainda ações penais e investigações em
trâmite envolvendo dirigentes de outras empreiteiras, como, v.g., a ação penal
503651876.2015.4.04.7000 (dirigentes da Andrade Gutierrez).
80. Foi igualmente prolatada sentença na ação penal 5083351
89.2014.4.04.7000 que tinha por objeto exatamente os crimes de corrupção
consistentes no pagamento de propina por dirigente da Engevix Engenharia, o ora
acusado Gerson de Mello Almada, para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.
81. Só esse motivo, crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações
praticados no âmbito de um mesmo grupo criminoso, nos termos da Acusação, já é
suficiente para justificar um Juízo único e não disperso em vários espalhados em cada
canteiro de obras da Petrobrás no Brasil.
82. Também há ações e investigações perante este Juízo contra os
agentes públicos e políticos beneficiários do esquema criminoso, como as ações
penais 502313531.2015.4.04.7000 (exDeputado Federal Pedro da Silva Correa de
Oliveira Andrade Neto) e 502316214.2015.4.04.7000 (exDeputado Federal João
Luiz Correia Argolo dos Santos), também já julgadas, conforme cópias de sentença
no evento 714.
83. Mesmo quanto a esse tópico, relativamente aos beneficiários dos
desvios, há também ações em trâmite, como a ação penal 5061578
51.2015.4.04.7000 que tem por objeto crime de corrupção consistente na atribuição
ao Grupo Schahin de um contrato de operação de um naviosonda junto à Petrobrás
por dirigentes da empresa com o objetivo de obter quitação de empréstimo milionário
concedido para José Carlos Costa Marques Bumlai e ao Partido dos Trabalhadores.
84. A conexão entre essas ações penais é ainda evidenciada pelo modus
operandi comum, por exemplo, com a utilização, por várias das empreiteiras e dos
agentes da Petrobrás, pelos mesmos intermediadores de propina.
85. V.g., para as propinas pagas pelas empreiteiras à Diretoria de
Abastecimento da Petrobrás, servia, como regra, de intermediador Alberto Youssef.
19. 86. Já para as propinas pagas pelas empreiteiras à Diretoria de
Engenharia e Serviços, outros operadores atuavam, especificamente, segundo a
denúncia em exame, o acusado Milton Pascowitch para os repasses efetuados pela
Engevix Engenharia.
87. A competência é, por outro lado, da Justiça Federal já que há crimes
federais.
88. No conjunto de investigações e ações penais, há crimes de
corrupção de parlamentares federais, sendo exemplo os já condenados, como
beneficiários do esquema criminoso, exDeputados Federais Pedro da Silva Correa de
Oliveira Andrade Neto e João Luiz Correia Argolo dos Santos.
89. Mesmo na presente ação penal, de n.º 504.524184.2015.404.7000,
há imputação de pagamentos de propinas a José Dirceu de Oliveira e Silva, enquanto
ele ainda ocupava o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil e, sucessivamente,
deputado federal, além da denúncia também se referir a pagamentos de propina em
contas offshore no exterior de Pedro José Barusco Filho (fls. 1819 da denúncia), o
que determina, mesmo desconsiderando as ações conexas, a competência da Justiça
Federal,
90. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a existência
de crimes federais, como pagamento de propinas a Deputados Federais e a Ministro
de Estado, ou a corrupção e a lavagem transnacionais, são suficientes para atrair a
competência federal para todos os crimes.
91. Isso sem olvidar que, apesar da insistência das Defesas de que
nenhum ato ocorreu em Curitiba, o cartel e o ajuste fraudulento de licitações
abrangem, nesta e nas ações penais conexas, obras na Refinaria Presidente Getúlio
Vargas REPAR, região metropolitana de Curitiba, desses contratos também
decorrentes valores utilizados depois para lavagem de dinheiro e repasses de
propinas. Também há referência a atos de lavagem específicos, com aquisições e
investimentos imobiliários efetuados com recursos criminosos em Curitiba e
Londrina/PR, agora já na ação penal conexa 508340118.2014.4.04.7000.
92. Dois, aliás, dos principais responsáveis pelo esquema criminoso, o
exDeputado Federal José Janene e o intermediador de propinas Alberto Youssef
tinham o Paraná como sua área própria de atuação.
93. Assim, a competência é inequívoca da Justiça Federal, pela
existência de crimes federais, e deste Juízo pela ocorrência de crimes de lavagem no
Paraná e pela prevenção deste Juízo para o processo e julgamento de crimes conexos.
94. Ela só não abrange os crimes praticados por autoridades com foro
privilegiado, que remanescem no Supremo Tribunal Federal, que desmembrou os
processos, remetendo os destituídos de foro a este Juízo.
95. O fato é que a dispersão das ações penais, como pretende parte das
Defesas, para vários órgãos espalhados do Judiciário no território nacional (foram
sugeridos, nas diversas ações penais conexas, destinos como São Paulo, Rio de
20. Janeiro, Recife e Brasília), não serve à causa da Justiça, tendo por propósito
pulverizar o conjunto probatório e dificultar o julgamento.
96. A manutenção das ações penais em trâmite perante um único Juízo
não é fruto de arbitrariedade judicial, nem do desejo do julgador de estender
indevidamente a sua competência. Há um conjunto de fatos conexos e um mesmo
conjunto probatório que demanda apreciação por um único Juízo, no caso prevento.
97. Enfim a competência é da Justiça Federal de Curitiba/PR.
II.2
98. Alega parte das Defesas que a denúncia seria inepta ou que faltaria
justa causa.
99. As questões já foram superadas na decisão de recebimento da
denúncia de 15/09/2015 (evento 22).
100. Apesar de extensa, é a denúncia, aliás, bastante simples e
discrimina as razões de imputação em relação de cada um dos denunciados.
101. O cerne consiste na transferência de valores vultosos pela Engevix
Engenharia, através de seus executivos, para Milton Pascowitch que, por sua vez,
repassava propina para agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás e
para o grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva. Os valores,
produto ainda de crimes de formação de cartel e de fraude à licitação, teriam sido
lavados por este estratagema. Os acusados teriam praticado os crimes em associação
criminosa, caracterizada pelo MPF como organização criminosa. Os fatos,
evidentemente, estão melhor detalhados na denúncia, conforme síntese constante no
relatório da presente sentença (itens 129).
102. Não há falar em falta de justa causa. A presença desta foi
cumpridamente analisada e reconhecida na decisão de recebimento da denúncia. Não
cabe maior aprofundamento sob pena de ingressar no mérito, o que é viável apenas
quando do julgamento após a instrução.
103. Outra questão diz respeito à presença de provas suficientes para
condenação, mas isso é próprio do julgamento e não diz respeito aos requisitos da
denúncia.
104. Então não reconheço vícios de validade na denúncia.
II.3
105. Parte das Defesas questionou a separação das imputações
decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás em diversas ações penais.
106. Já abordei a questão na decisão de recebimento da denúncia.
107. Reputo razoável a iniciativa do MPF de promover o oferecimento
separado de denúncias sobre os fatos delitivos.
21. 108. Apesar da existência de um contexto geral de fatos, a formulação
de uma única denúncia, com dezenas de fatos delitivos e acusados, dificultaria a
tramitação e julgamento, violando o direito da sociedade e dos acusados à razoável
duração do processo.
109. Também não merece censura a não inclusão na denúncia dos
crimes de formação de cartel e de frustração à licitação. Tais crimes são descritos na
denúncia apenas como antecedentes à lavagem e, por força do princípio da autonomia
da lavagem, bastam para processamento da acusação por lavagem indícios dos crimes
antecedentes (art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998). Provavelmente, entendeu o MPF que
a denúncia por esses crimes específicos demanda aprofundamento das investigações
para delimitar todas as circunstâncias deles.
110. Apesar da separação da persecução, oportuna para evitar o
agigantamento da ação penal com dezenas de crimes e acusados, remanesce o Juízo
como competente para todos, nos termos dos arts. 80 e 82 do CPP.
111. A separação das imputações, por sua vez, não tem qualquer relação
com o princípio da obrigatoriedade ou da indivisibilidade da ação penal, pois ainda
que, em separado, os responsáveis pelos crimes estão sendo acusados. Ainda que
assim não fosse, para a ação penal pública, o remédio contra eventual violação ao
princípio da obrigatoriedade ou da indivisibilidade é a persecução penal dos
excluídos, por aditamento ou ação própria, e não a invalidade da persecução contra os
já incluídos.
112. Então os procedimentos adotados, de processamento separado das
acusações pertinentes ao esquema criminoso da Petrobrás, não ferem a lei, ao
contrário encontram respaldo expresso nela.
II.4
113. Alega a Defesa de Renato de Souza Duque que a acusação se
baseou em depoimentos e provas fornecidas por Gerson de Mello Almada e, não
tendo sido efetivado o acordo de colaboração, elas não poderiam ser usadas, na forma
do art. 4º, §10, da Lei n.º 12.850/2013, sendo, portanto, ilícitas.
114. Aqui há um equívoco da Defesa de Renato de Souza Duque pois
não houve qualquer acordo de colaboração com Gerson de Mello Almada. Como ver
seá adiante, apesar das alegações dele de que pretenderia colaborar, o fato é que
sequer confessou os crimes de corrupção quanto ao pagamento de propina à Diretoria
de Engenharia e Serviços da Petrobrás. Não havendo colaboração, não tem
pertinência a argumentação da Defesa de Renato de Souza Duque.
II.5
115. Parte da prova que instrui a ação penal decorre de acordos de
colaboração premiada com acusados e testemunhas.
116. Alega a Defesa de Gerson de Mello Almada que os membros do
Ministério Público que celebraram o acordo de colaboração com os criminosos
colaboradores assistidos por seus defensores não poderiam ter proposto as ações
22. penais, pois haveria impedimento por comprometimento da imparcialidade deles.
117. Houvesse suspeição ou impedimento dos membros do Ministério
Público, deveria a Defesa ter ofertado a necessária exceção no prazo da resposta
preliminar, conforme arts. 96 e 104 do CPP. Não tendo assim agido, houve preclusão
quanto à alegação de suspeição.
118. Quanto à alegação de impedimento, não há qualquer
enquadramento nas hipóteses do art. 252 do CPP.
119. De todo modo, a alegação de que o membro do Ministério Público
que participa do acordo de colaboração premiada não pode, igualmente, atuar nos
processos instaurados a partir dele, oferecendo, por exemplo, denúncia, carece de
qualquer sustentação legal.
120. Rigorosamente, do Ministério Público, que é parte, não se espera
propriamente imparcialidade, mas apenas atuação conforme a lei e sem afetação por
interesses especiais. Não se vislumbra qualquer mácula nesse aspecto na conduta dos
membros do Ministério Público atuantes no presente feito, nem se pode afirmar
comprometimento pessoal pela mera participação em ato de colheita de prova na fase
de investigação, como o acordo de colaboração premiada.
121. Então, seja pela preclusão, seja pela insubsistência legal, a
preliminar deve ser rejeitada.
II.6
122. Reclama parte das Defesas cerceamento de defesa pelos mais
variados motivos.
123. Alguns defensores reclamam cerceamento de defesa por não terem
tido acesso a processos conexos.
124. Como adiantado, a denúncia tem por base os inquéritos 5003917
17.2015.4.04.7000 e 500515134.2015.404.7000 e processos conexos, especialmente
os processos de busca e apreensão 503185924.2015.4.04.7000 e outros de medidas
cautelares ou investigatórias de n.os 501201236.2015.4.04.7000, 5012323
27.2015.404.7000, 500425758.2015.4.04.7000, 500527602.2015.404.7000,
507631156.2014.404.7000, 503192941.2015.4.04.7000, 5045915
62.2015.4.04.7000, 505384568.2014.4.04.7000, 507347513.2014.404.7000,
507347513.2014.404.7000, 508562963.2014.4.04.7000 e 5085623
56.2014.404.7000, entre outros.
125. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de
processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes
deste feito e estiveram à disposição para consulta das Defesas desde pelo menos o
oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação
penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente
ação penal.
126. As Defesas tiveram acesso a todos eles, sem exceção.
23. 127. Reclama a Defesa de Gerson de Mello Almada que não teve
acesso especificamente aos processos 500527602.2015.404.7000 e 5076311
56.2014.404.7000, os dois relativos a quebras de sigilo de bancário. Ocorre que
ambos os processos não estão com sigilo decretado em relação às partes e estão
associados à presente ação penal e ao inquérito. Logo a Defesa tinha e tem acesso a
eles pelo sistema eletrônico, não se compreendendo a alegação de que não teve
acesso. Se, de fato, a Defesa teve alguma dificuldade de acesso, deveria ter
reclamado a este Juízo antes e não deixado para fazêlo na fase das alegações finais.
128. Observo, aliás, que fiz consignar na decisão de 15/10/2015 (evento
131) na qual examinei as respostas preliminares que:
"Relativamente ao pedido de acesso a todos os procedimentos conexos, observo que
a Defesa, pelo processo eletrônico, em princípio já o tem. Todas as Defesas tem
acesso irrestrito aos processos conexos sem sigilo ou com anotação sigilo1 no
sistema. Se a Defesa tem alguma dificuldade, pode contatar diretamente a
Secretaria ou aqui comparecer para verificação do procedimento adequado."
129. Não tem, portanto, o que a Defesa reclamar quanto à suposta falta
de acesso aos processos 500527602.2015.404.7000 e 507631156.2014.404.7000,
pois, cumulativamente, dispunha dos meios necessários, não havia impedimento ao
acesso e não houve reclamação salvo em alegações finais.
130. Reclama ainda a Defesa de Gerson Almada que não teve ainda
acesso especificamente a outros sete processos (fl. 12 das alegações finais, nota de
rodapé 14). Examino essa reclamação.
131. O 500240074.2015.404.7000 é o processo que contém o acordo
de colaboração premiada de Alberto Youssef. O 503013667.2015.404.7000 é o
processo que contém o acordo de colaboração premiada de Milton Pascowitch. O
503082514.2015.404.7000 é o processo que contém o acordo de colaboração
premiada de José Adolfo Pascowitch. O 503082514.2015.404.7000 é o processo que
contém o acordo de colaboração premiada de José Adolfo Pascowitch. O 5065094
16.2014.4.04.7000 é o processo que contém o acordo de colaboração premiada de
José Adolfo Pascowitch. O 507344138.2014.4.04.7000 é o processo que contém os
acordos de colaboração premiada de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e de Júlio
Gerin de Almeida Camargo. O 507591664.2014.4.04.7000 é o processo que contém
o acordo de colaboração premiada de Pedro José Barusco Filho.
132. Outras Defesas, como a de José Dirceu de Oliveira e Silva,
também reclamaram cerceamento de defesa pela falta de acesso aos processos que
contém os acordos de colaboração.
133. Indeferi no curso do processo o acesso das Defesas aos processos
que contém os próprios acordos de colaboração premiada. Transcrevo da já referida
decisão de 15/10/2015 na qual apreciei as respostas preliminares:
"Relativamente aos acordos de colaboração (v.g. processo ...), as partes têm acesso
ao termo de acordo e aos depoimentos e provas fornecidos pelo colaborador, o que é
suficiente, em princípio, para o exercício da ampla defesa. Tenho ressalvado o
acesso ao próprio processo do acordo, já que pode envolver até mesmo medidas de
proteção ao colaborador. Assim quanto ao acesso requerido, deve a Defesa
24. esclarecer se faltante, em relação aos colaboradores, algum elemento relevante
para sua defesa, como os termos de acordo, depoimentos prestados o provas
fornecidas. Prazo de cinco dias."
134. Assim, as Defesas não tiveram acesso direto aos autos do processo
com os acordos de colaboração, mas tiveram acesso ao termos do acordo, aos
depoimentos prestados no acordo de colaboração e a todas as peças que lhe diziam
respeito (itens 6367 e itens 184185).
135. Não há falar em cerceamento nessa hipótese.
136. O processo específico deve permanecer em sigilo pois contém
informações sobre outras investigações, não somente as que deram origem à presente
ação penal, e nele ainda podem ser tomadas medidas de proteção ao coladorador,
contendo ainda informações estratégicas acerca de deslocamentos do colaborador
para prestar depoimentos. O acesso a essas informações pode colocar o colaborador
em risco.
137. Nem têm as Defesas direito de acesso a depoimentos prestados
pelos colaboradores estranhos ao objeto do processo. Não raramente, o colaborador,
quando criminoso profissional, tem vários fatos relevantes a revelar, sendo possível
que a colaboração dê causa a várias investigações ou persecuções criminais. Estas
desenvolvemse em ritmo diferenciado. Permitir à Defesa dos implicados acesso a
todo material probatório coloca em risco investigações ainda em andamento.
138. Por outro lado, é evidente o direito de acesso aos depoimentos que
digam respeito ao objeto da acusação e, no presente feito, as Defesas tiveram acesso a
todos os depoimentos dos colaboradores que diziam respeito ao objeto da acusação,
especificamente o pagamento de propinas, com ocultação e dissimulação, envolvento
contratos da Petrobrás com a Engevix Engenharia.
139. Isso sem olvidar que todos os criminosos colaboradores foram
ouvidos, como testemunhas ou como acusados, sob contraditório em Juízo,
oportunidade na qual as Defesas dos coacusados puderam fazer toda e qualquer
imaginável pergunta.
140. Nessas condições, não há como falar em cerceamento de defesa
quanto ao ponto.
141. Ainda relativamente à falta de acesso a processos relevantes para o
feito, houve de fato um lapso em relação ao processo 503192941.2015.4.04.7000.
142. Tratase de processo através do qual foram colhidas provas
relevantes para o feito, em interceptação telemática, e que permaneceu indevidamente
sob sigilo por mais tempo do que deveria.
143. Em um primeiro momento, o sigilo era necessário para resguardar
a colheita da prova em andamento, mas deveria ter sido levantado no curso da
instrução.
25. 144. Entretanto, a questão foi percebida de ofício pelo Juízo, o que
motivou o despacho de 19/04/2016 (evento 895):
"Processo em fase de alegações finais, com prazo final para Defesa vencendo dia
22/04.
Observo que, embora o processo esteja instruído com prova decorrente de
interceptação telemática, não foi levantado o sigilo sobre o processo no qual foi
autorizada a colheita dessa prova.
Isso decorreu pela pendência da efetivação de algumas quebras. Inviável, porém,
aguardar mais.
Apesar de não ter havido reclamação a esse respeito, levanto o sigilo sobre o
referido feito. Associe a Secretaria o processo 503192941.2015.4.04.7000 a esta
ação penal, viabilizando o acesso pelos defensores. Disponibilizese as mídias que
instruem aqueles autos para cópia pelas Defesas.
Serão considerados apenas os elementos probatórios decorrentes da interceptação
já encartados na presente ação penal, sem prejuízo da juntada de outros, se for o
caso, pelas Defesas.
Por outro lado, há, na ação penal, depoimentos nos autos de acusados e de
testemunhas que firmaram acordo de colaboração com o Ministério Público
Federal.
Apesar dos autos estarem instruídos com cópias dos acordos e dos depoimentos
prestados, constato a falta, para parte deles, das decisões judiciais de homologação
dos acordos.
Então, a fim de suprir o lapso, traslade a Secretaria para estes autos cópia da
decisão judicial de homologação dos acordos de colaboração dos seguintes acusados
e testemunhas:
(...)
Observo que os autos já estão instruídos com cópias das decisões de homologação
dos acordos de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura (evento 74),
Alberto Youssef (evento 3, comp146), e Ricardo Ribeiro Pessoa (mediante acesso
ao processo 504591562.2015.4.04.7000, disponibilizado conforme evento 4)
A fim de permitir eventual manifestação das Defesas sobre o referido processo cujo
sigilo foi agora levantado e as cópias das decisões de homologação juntadas,
estendo o prazo para alegações finais em cinco dias, vencendo ele agora em
02/05/2016.
Intimemse as Defesas, MPF e Assistente de Acusação."
145. Com a diligência, foi superado qualquer cerceamento de defesa.
146. Como ali consignado o resultado da interceptação telemática já
instruía os autos, inclusive a denúncia (Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº
460, evento 3, comp13), apenas o processo na qual ela foi realizada permanecia em
sigilo.
26. 147. Salientese que, muito embora houvesse referência a ele já na
denúncia, nenhuma das partes reclamou acesso a ele durante o feito, tendo sido
promovido o levantamento do sigilo de ofício pelo Juízo.
148. O levantamento tardio não implica qualquer cerceamento de
defesa, já que as Defesas já tinham tido acesso ao resultado da prova juntado à
denúncia.
149. E nas alegações finais, mesmo após levantado o sigilo, as Defesas
não apresentaram qualquer argumento probatório relevante baseado no que consta no
referido processo. Rigorosamente, a prova colhida na referida interceptação tem
importância muito residual.
150. Portanto, a falha foi superado por ato de ofício do Juízo e não
prejudicou as Defesas, o que é ilustrado até mesmo pela falta de qualquer reclamação
anterior ao ato do Juízo no qual a falha foi reconhecida.
151. Reclama ainda a Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva
cerceamento de defesa pois não foi permitido seu cliente acompanhasse pessoalmente
os interrogatórios judicias dos acusados colaboradores.
152. Essa questão foi objeto de decisão no termo de audiência de
20/01/2016 (evento 638):
"Decido, inicialmente, sobre os pedidos formulados pelas Defesa de Gerson Almada
e de José Dirceu para que seus clientes possam presenciar pessoalmene os
interrogatórios dos coacusados.
A pretensão não é albergada pelo Código de Processo Penal.
Dispõe o artigo 191 do CPP que "havendo mais de um acusado, serão interrogados
separadamente".
Reproduzse regra também existente para a oitiva das testemunhas, "as testemunhas
serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os
depoimentos das outras, devendo o juiz advertilas das penas cominadas ao falso
testemunho" (arlt. 210 do CPP).
Objetivase, com a regras, evitar a concertação fraudulenta entre as versões dos
acusados entre si e igualmente a concertação fraudulenta entre os depoimentos das
testemunhas ou mesmo que um deles deponha influenciado sobre a versão que ouviu
do outro. Ouvir em separado quem deve depor no processo é uma tradição que
remonta à história bíblica de Suzana (Daniel, 13).
Portanto não cabe deferir o pedido de que os acusados em questão possam
acompanhar pessoalmente e não somente por intermédio de seus defensores a
oitiva dos coacusados e nela intervir diretamente, sob pena de colocar em risco a
integridade da instrução.
Não há cerceamento de defesa pois os respectivos defensores poderão acompanhar
os depoimentos e fazer os questionamentos que desejarem, não sendo, porém,
permitido pela lei que os acusados acompanhem pessoalmente os depoimentos uns
dos outros
27. Não é, por outro lado, o caso de alterar a regra legal e a tradição jurídica por
liberalidade, sob pena de suscitar questionamentos posteriores de validade do ato
por parte de outros defensores.
Assim, com base no exposto, indefiro o pleito formulado pelas Defesas de Gerson
Almada e José Dirceu (eventos 633 e 637)."
153. Não é necessário agregar fundamentos.
154. Alega igualmente cerceamento a Defesa de Gerson de Mello
Almada por ter sido indeferida perícia para apurar eventual superfaturamento das
obras contratadas pela Petrobrás da Engevix.
155. A esse respeito, remeto à decisão de indeferimento de 06/11/2015
(evento 355):
"A Defesa de Gerson de Mello Almada, em resposta preliminar (evento 128),
requereu a realização de perícia.
Foi intimada para esclarecer o objeto.
Na petição do evento 308, esclarece que a perícia teria por objetivo verificar se os
contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás teriam sido superfaturados ou se
teriam sobrepreço.
Apesar do MPF reportarse a suposto superfaturamento das obras da Petrobrás, a
denúncia abrange apenas os crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e
associação criminosa.
O crime de lavagem teria por antecedentes os crimes de formação de cartel e de
frustração à licitação, que não foram incluídos na denúncia e que foram reportados
apenas como antecedentes à lavagem.
Em grande síntese, segundo o MPF, as empreiteiras previamente combinariam entre
eles a vencedora das licitações da Petrobrás. A premiada apresentaria proposta de
preço à Petrobras e as demais dariam cobertura, apresentando propostas de preço
maiores. A propina aos diretores teria por objetivo que estes facilitassem o esquema
criminoso.
Nessa descrição, quer os preços sejam ou não compatíveis com o mercado, isso não
afastaria os crimes, pois teria havido cartel e fraude à licitação, gerando produto de
crime posteriormente utilizado para pagamento de propina e submetidos a esquemas
de lavagem.
No contexto da imputação, a perícia pretendida, para verificar ou não a ocorrência
de superfaturamento ou sobrepreço, é irrelevante, pois não tem qualquer relação
com a procedência ou não da acusação.
Além disso, como revelado em audiência em ação penal conexa, pela oitiva dos
empregados da Petrobrás que compuseram comissão interna para avaliar
"inconformidades" na licitação e contratos das obras da Petrobrás, optouse na
ocasião por não realizar a verificação se o preço de referência da Petrobras para
as licitações era compatível com o mercado. Os próprios empregados da Petrobras,
que trabalharam por meses na apuração dos fatos, declararam em Juízo que tal
prova seria muito complexa, talvez impossível, considerando a dimensão das obras
envolvidas e a dificuldade de voltar os relógios para a época da contratação.
28. Se a própria Petrobrás, com recursos técnicos muito superiores aos disponíveis da
Polícia Federal, descartou a produção de tal prova e até hoje não logrou
dimensionar totalmente os prejuízos nessas obras, é evidente que não há condições
técnicas para realizar essa prova no âmbito do presente processo judicial. Seria
necessário contratar uma empresa especializada, para o que não há recursos
judiciais disponíveis, e o trabalho, além da duvidosa possibilidade de chegar a bom
termo, levaria meses ou anos, incompatível com a razoável duração do processo.
Esclareço que invoco esses depoimentos tomados em ação penal conexa não como
elemento de prova, mas apenas para demonstrar que, pelo que informaram a este
Juízo, a perícia econômica para verificar o suposto superfaturamento seria na
prática inviável tecnicamente.
Assim, por tratar a perícia requerida de prova custosa e demorada, nesse caso
possivelmente inviável tecnicamente, e por ser igualmente irrelevante em vista da
imputação específica ventilada nestes autos, indefiro tal prova pericial, o que faço
com base no art. 400, §1º, do CPP, e com base nos precedentes das instâncias
recursais e superiores, entre eles o seguinte:
'HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DO
ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à produção de
prova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal ai juiz o
indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias. Cabíveis,
na fase de diligências complementares, requerimentos de prova cuja
necessidade tenha surgido apenas no decorrer da instrução. Em casos
complexos, há que confiar no prudente arbítrio do magistrado, mais próximo
dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas
requeridas pelas partes, sem prejuízo da avaliação crítica pela Corte de
Apelação no julgamento de eventual recurso contra a sentença. 2. Não se
conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por
Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice
superável apenas em hipótese de teratologia. 3. Sobrevindo decisão do
colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamento
por ação própria.' (HC 100.988/RJ Relatora para o acórdão: Min. Rosa
Weber 1ª Turma por maioria j. 15.5.2012)
Fica então indeferida essa prova."
156. Agrego as considerações feitas por este Juízo nesta própria
sentença quanto à irrelevância da existência ou não de superfaturamento para o
julgamento (itens 356359, adiante).
157. Ainda quanto a este tópico, reclamou a Defesa de José Dirceu de
Almeida Soares cerceamento de defesa pois não foram cumpridos todos os pedidos
de cooperação internacional para a oitiva de testemunhas residentes no exterior e por
ele arroladas.
158. A questão foi objeto de apreciação no despacho de 17/03/2015
(evento 838):
"A instrução ordinária está encerrada.
Foram deferidas, no art. 402 do CPP, diligências requeridas pelas partes que
retardaram a finalização da instrução, desta feita complementar.
Pende a juntada de parecer do assistente técnico pela Defesa de José Dirceu e Luiz
Eduardo.