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Ribeirão Pires, 19 de Junho de 2020.
Atos Oficiais
Decreto:
DECRETO Nº. 7.015, DE 19 DE JUNHO DE 2020
“Disciplina os procedimentos para restabelecer a atividade dos templos religiosos e cultos de qualquer gênero no território do Município de Ribeirão Pires, e dá
outras providências.”
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, Prefeito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO,
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da
República;
- que a Organização Mundial da Saúde (OMS) prevê que as medidas de saúde pública necessárias para diminuição da transmissão de doenças infecciosas
sem vacina ou tratamento farmacológico específico, recomendando a sua adoção em relação à COVID-19: proibição de grandes aglomerações; fechamento
de escolas e outras medidas; restrições de transporte público e/ou de locais de trabalho e outras medidas; quarentena e/ou isolamento
-
- a declaração da OMS acerca da preocupação com os níveis alarmantes de propagação e gravidade da pandemia, bem como os poucos recursos para
combate-la;
- que o Ministério da Saúde anunciou uma série de medidas de distanciamento social a serem adotadas em todas as unidades federadas, envolvendo eventos
em massa e outros com concentração próxima de pessoas; medidas de higiene em locais públicos e privados;
- que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância
internacional;
- o decidido no processo nº 2055157-26.2020.8.26.0000 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o disposto no art. 3º, inciso XXXIX do Decreto nº
10.282, de 20 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020, e;
- a necessidade de adoção de medidas de higiene e segurança para o restabelecimento do funcionamento dos templos e cultos religiosos em geral;
DECRETA:
Art. 1º Os templos e cultos religiosos em geral poderão restabelecer suas atividades, desde que os responsáveis comprovem e adotem as medidas de higiene
e segurança sanitárias abaixo descritas:
I – Fica limitado o número de fiéis durante as celebrações religiosas para até 30% (trinta por cento) da capacidade do local, devendo ser respeitado o
distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada participante, trabalhador ou voluntário dentro do estabelecimento. No
caso de impossibilidade física que permita o distanciamento social mínimo exigido, o estabelecimento poderá instalar barreiras físicas entre os participantes,
trabalhadores e voluntários;
II – Duração de no máximo 1h30 (uma hora e meia) em cada culto, celebração ou ritual, com intervalo mínimo de 2 (duas) horas entre cada um deles, desde
que haja total desinfecção do local entre um e outro;
III – Realização dos cultos, celebrações, rituais, entre outros, somente nos horários entre as 07:00 horas as 21:00 horas, devendo ser este último horário o de
limite para seu encerramento, ressalvado o atendimento individual dos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos, Padres, e demais
orientadores dos respectivos templos;
IV – Os templos e locais de realização das atividades religiosas deverão fornecer na entrada do estabelecimento álcool em gel 70º, ou produto desinfetante
semelhante, para uso obrigatório dos fiéis, assim como instalar outros pontos de desinfecção das mãos no local;
V – Recomendação da não participação de fiéis ou colaboradores com 60 (sessenta) anos ou mais, e portadores de doenças crônicas, ressalvado o
atendimento individual pelos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos, Padres e demais orientadores dos respectivos templos,
observadas as medidas sanitárias largamente preconizadas;
VI – Fica obrigado o uso de máscara de proteção facial a todos os trabalhadores, voluntários e fiéis, podendo ser retirada somente quando da necessidade,
devido aos ritos da prática religiosa;
VII – Nenhum fiel poderá adentrar ou permanecer nos templos, sem que estejam fazendo uso da máscara facial, podendo o estabelecimento fornecer tal item
de proteção.
VIII - Fica recomendado aos responsáveis pelas atividades religiosas a adoção de cuidados especiais nos ritos e práticas religiosas dos cultos e cerimônias,
em especial àquelas que envolvam proximidade e contato físico entre fiéis, trabalhadores e voluntários, visando a prevenção da disseminação da pandemia
decorrente do Coronavírus;
IX - O estabelecimento religioso não poderá utilizar áreas internas, como serviços de café, cantinas, salas de almoço e outros ambientes que promovam
pontos de maior aglomeração de pessoas, ressalvado o serviço de delivery ou retirada no local;
X - O estabelecimento religioso deverá dispor, em local visível, orientações aos fiéis sobre medidas de prevenção da expansão da pandemia decorrente do
Coronavírus, assim como sensibilizar e adotar estas práticas entre os trabalhadores, voluntários e fiéis;
XI - Recomendação de aferição de temperatura dos fiéis através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na
temperatura corporal será impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um posto de saúde e;
XII – Demais determinações impostas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Os templos religiosos permanecerão com as suas atividades não iniciadas até que encaminhem ao Município, o Termo de Declaração de
Responsabilidade e Compromisso de atendimento às regras descritas neste Decreto, com a expressa indicação do seu responsável, estando sujeitos ao
pagamento de multa pecuniária, nos termos da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, bem como a sua imediata lacração.
§ 1º - Até que não seja atendido o disposto no caput deste artigo, é admitida a abertura dos templos religiosos para o atendimento individual dos fiéis pelos
respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos, Padres e demais orientadores, exigindo-se que não haja cerimônias e a reunião de fiéis e,
ainda, observadas as regras do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - O Termo de Declaração de Responsabilidade e Compromisso, deverá ser preenchido de acordo com o modelo anexo, e enviado à Prefeitura, podendo
ser protocolizado no expediente do Gabinete do Prefeito, com endereço na Rua Miguel Prisco, 288, Centro, Ribeirão Pires, ou, através do e-mail:
gp@ribeiraopires.sp.gov.br, ou ainda via whatsapp, no número: (11) 97412-9601.
Art. 3º Fica revogado o artigo 4º-B do Decreto 6.993, de 09 de abril de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor às 0h00 de 22 de junho de 2020, e vigorará durante o período em que for mantido o Estado de Calamidade Pública.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires, 19 de junho de 2020 – 306o Ano da Fundação e 66o da Instalação do Município.
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
Prefeito
LIZ ITA DOTTA
Secretária de Assuntos Jurídicos
ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA
Secretária de Governo
JOÃO GABRIEL VIEIRA
Secretário de Saúde
WANESSA DE PAULA ISIDIO DA SILVA
Secretária de Meio Ambiente
CESAR RICARDO DOS SANTOS FERREIRA
Secretário de Turismo e Desenvolvimento Econômico
Publicado no órgão da imprensa oficial.
ANEXO I – Modelo de Termo de Responsabilidade e Compromisso
TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
(nome do templo religioso)_____________________________, com endereço na ________________________, por seu responsável
____________________________, RG___________, CPF___________, DECLARA que tomou ciência das regras de retomada das atividades religiosas
Ribeirão Pires, 19 de Junho de 2020.
presenciais, publicadas no Decreto Municipal n 7.015, de 19 de junho de 2020, e COMPROMETE-SE a manter as medidas de prevenção para o controle da
Pandemia decorrente do COVID-19 e proteção dos seus fiéis, trabalhadores e voluntários.
Declara por fim, estar ciente sanções previstas em caso de descumprimento das medidas.
Ribeirão Pires, ____, de _____ de 2020.
__________________
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Prefeitura de Ribeirão Pires publica Decreto que autoriza a retomada de atividades em templos religiosos

  • 1. Ribeirão Pires, 19 de Junho de 2020. Atos Oficiais Decreto: DECRETO Nº. 7.015, DE 19 DE JUNHO DE 2020 “Disciplina os procedimentos para restabelecer a atividade dos templos religiosos e cultos de qualquer gênero no território do Município de Ribeirão Pires, e dá outras providências.” ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, Prefeito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO, - que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; - que a Organização Mundial da Saúde (OMS) prevê que as medidas de saúde pública necessárias para diminuição da transmissão de doenças infecciosas sem vacina ou tratamento farmacológico específico, recomendando a sua adoção em relação à COVID-19: proibição de grandes aglomerações; fechamento de escolas e outras medidas; restrições de transporte público e/ou de locais de trabalho e outras medidas; quarentena e/ou isolamento - - a declaração da OMS acerca da preocupação com os níveis alarmantes de propagação e gravidade da pandemia, bem como os poucos recursos para combate-la; - que o Ministério da Saúde anunciou uma série de medidas de distanciamento social a serem adotadas em todas as unidades federadas, envolvendo eventos em massa e outros com concentração próxima de pessoas; medidas de higiene em locais públicos e privados; - que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional; - o decidido no processo nº 2055157-26.2020.8.26.0000 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o disposto no art. 3º, inciso XXXIX do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020, e; - a necessidade de adoção de medidas de higiene e segurança para o restabelecimento do funcionamento dos templos e cultos religiosos em geral; DECRETA: Art. 1º Os templos e cultos religiosos em geral poderão restabelecer suas atividades, desde que os responsáveis comprovem e adotem as medidas de higiene e segurança sanitárias abaixo descritas: I – Fica limitado o número de fiéis durante as celebrações religiosas para até 30% (trinta por cento) da capacidade do local, devendo ser respeitado o distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada participante, trabalhador ou voluntário dentro do estabelecimento. No caso de impossibilidade física que permita o distanciamento social mínimo exigido, o estabelecimento poderá instalar barreiras físicas entre os participantes, trabalhadores e voluntários; II – Duração de no máximo 1h30 (uma hora e meia) em cada culto, celebração ou ritual, com intervalo mínimo de 2 (duas) horas entre cada um deles, desde que haja total desinfecção do local entre um e outro; III – Realização dos cultos, celebrações, rituais, entre outros, somente nos horários entre as 07:00 horas as 21:00 horas, devendo ser este último horário o de limite para seu encerramento, ressalvado o atendimento individual dos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos, Padres, e demais orientadores dos respectivos templos; IV – Os templos e locais de realização das atividades religiosas deverão fornecer na entrada do estabelecimento álcool em gel 70º, ou produto desinfetante semelhante, para uso obrigatório dos fiéis, assim como instalar outros pontos de desinfecção das mãos no local; V – Recomendação da não participação de fiéis ou colaboradores com 60 (sessenta) anos ou mais, e portadores de doenças crônicas, ressalvado o atendimento individual pelos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos, Padres e demais orientadores dos respectivos templos, observadas as medidas sanitárias largamente preconizadas; VI – Fica obrigado o uso de máscara de proteção facial a todos os trabalhadores, voluntários e fiéis, podendo ser retirada somente quando da necessidade, devido aos ritos da prática religiosa; VII – Nenhum fiel poderá adentrar ou permanecer nos templos, sem que estejam fazendo uso da máscara facial, podendo o estabelecimento fornecer tal item de proteção. VIII - Fica recomendado aos responsáveis pelas atividades religiosas a adoção de cuidados especiais nos ritos e práticas religiosas dos cultos e cerimônias, em especial àquelas que envolvam proximidade e contato físico entre fiéis, trabalhadores e voluntários, visando a prevenção da disseminação da pandemia decorrente do Coronavírus; IX - O estabelecimento religioso não poderá utilizar áreas internas, como serviços de café, cantinas, salas de almoço e outros ambientes que promovam pontos de maior aglomeração de pessoas, ressalvado o serviço de delivery ou retirada no local; X - O estabelecimento religioso deverá dispor, em local visível, orientações aos fiéis sobre medidas de prevenção da expansão da pandemia decorrente do Coronavírus, assim como sensibilizar e adotar estas práticas entre os trabalhadores, voluntários e fiéis; XI - Recomendação de aferição de temperatura dos fiéis através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um posto de saúde e; XII – Demais determinações impostas pelo Ministério da Saúde. Art. 2º Os templos religiosos permanecerão com as suas atividades não iniciadas até que encaminhem ao Município, o Termo de Declaração de Responsabilidade e Compromisso de atendimento às regras descritas neste Decreto, com a expressa indicação do seu responsável, estando sujeitos ao pagamento de multa pecuniária, nos termos da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, bem como a sua imediata lacração. § 1º - Até que não seja atendido o disposto no caput deste artigo, é admitida a abertura dos templos religiosos para o atendimento individual dos fiéis pelos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos, Padres e demais orientadores, exigindo-se que não haja cerimônias e a reunião de fiéis e, ainda, observadas as regras do artigo 1º deste Decreto. § 2º - O Termo de Declaração de Responsabilidade e Compromisso, deverá ser preenchido de acordo com o modelo anexo, e enviado à Prefeitura, podendo ser protocolizado no expediente do Gabinete do Prefeito, com endereço na Rua Miguel Prisco, 288, Centro, Ribeirão Pires, ou, através do e-mail: gp@ribeiraopires.sp.gov.br, ou ainda via whatsapp, no número: (11) 97412-9601. Art. 3º Fica revogado o artigo 4º-B do Decreto 6.993, de 09 de abril de 2020. Art. 4º Este Decreto entra em vigor às 0h00 de 22 de junho de 2020, e vigorará durante o período em que for mantido o Estado de Calamidade Pública. Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires, 19 de junho de 2020 – 306o Ano da Fundação e 66o da Instalação do Município. ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA Prefeito LIZ ITA DOTTA Secretária de Assuntos Jurídicos ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA Secretária de Governo JOÃO GABRIEL VIEIRA Secretário de Saúde WANESSA DE PAULA ISIDIO DA SILVA Secretária de Meio Ambiente CESAR RICARDO DOS SANTOS FERREIRA Secretário de Turismo e Desenvolvimento Econômico Publicado no órgão da imprensa oficial. ANEXO I – Modelo de Termo de Responsabilidade e Compromisso TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO (nome do templo religioso)_____________________________, com endereço na ________________________, por seu responsável ____________________________, RG___________, CPF___________, DECLARA que tomou ciência das regras de retomada das atividades religiosas
  • 2. Ribeirão Pires, 19 de Junho de 2020. presenciais, publicadas no Decreto Municipal n 7.015, de 19 de junho de 2020, e COMPROMETE-SE a manter as medidas de prevenção para o controle da Pandemia decorrente do COVID-19 e proteção dos seus fiéis, trabalhadores e voluntários. Declara por fim, estar ciente sanções previstas em caso de descumprimento das medidas. Ribeirão Pires, ____, de _____ de 2020. __________________ Responsável legal