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MPSPI
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO D[ SÃO PAULO
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
INQUÉRITO CIVIL Nº 14.0334.0000335/2020-1
6ª e 9ª PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA DE MAUÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por
intermédio do 6° e 9° Promotores de Justiça de Mauá, que esta subscrevem, no exercício de
suas atribuições constitucionais e legais:
CONSIDERANDO que, como é de conhecimento geral, o avanço do
vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença Covid-19, levou a Organização Mundial de Saúde
- OMS, no dia 11 de março de 2020, adecretá-lo como pandemia em razão dos milhares casos
detectados em diversos países;
CONSIDERANDO que em relação a doenças infecciosas sem vacina
ou tratamento farmacológico específico, a exemplo do Covid-19, a OMS preconiza como
medidas de saúde pública adequadas àredução dos índices de contágio a proibição de grandes
aglomerações de pessoas, o fechamento de escolas, recintos de lazer sociais e
estabelecimentos congêneres, além de distanciamento social e quarentena1
;
1 https://www.who.int/emerqencies/diseases/novel-coronavirus-2019/technica1-guidance/critical-
Preparedness-readiness-and-response-actions-for-covid-19
Avenida João Ramalho, nº 131 - Vila Noêmia IMauá/SP - CEP: o
Tel.: (11) 4555-3815 / (11) 4555-5879 1 e-mail: pjmaua@mp
MPSPIMINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª e 9ª PROMOTOR/AS
OE JUSTIÇA OE MAUÁ
CONSIDERANDO a sugestão da Sociedade Brasileira de Infecto/agia
- SBI sobre o Covid-19, atualizada em 12 de março de 2020, no sentido de que, "ao se
identificar a fase inicial de transmissão comunitária, as medidas iniciais mais recomendadas
são: (. ..) restrição de contato social para pessoas com mais de 60 anos"2;
CONSIDERANDO a declaração da OMS acerca da preocupação com
os níveis alarmantes de propagação egravidade da pandemia, bem como os poucos recursos
eficientes para combatê-la ·1
CONSIDERANDO que, segundo cálculos realizados até a noite de
ontem, o Brasil contava com mais de 400 casos confirmados de mais de 11.000 casos
suspeitos, a esmagadora maioria no Estado de São Paulo, onde já foram contabilizadas 4
mortes decorrentes de transmissão comunitária3;
CONSIDERANDO que, a exemplo do que se verificou em alguns
países, a capacidade hospitalar das redes públicas e privada do país, do Estado de São Paulo,
da região do Grande ABC e do Município de Mauá poderá não suportar eventual aumento
exponencial do número de pacientes graves;
CONSIDERANDO que, no dia 13 de março de 2020, o Ministério da
Saúde anunciou uma série de medidas de distanciamento social a serem adotadas em todas
as unidades federadas, envolvendo inclusive eventos em massa e outros com concentração
próxima de pessoas; medidas de higiene em locais públicos e privados, etc.4, e que medidas
análogas vem sendo adotadaspela Secretaria Estadual deSaúde5
;
2_https://www.infectoloqia.orq.br/admin/zcloud/125/2020/03/a~92fb126379ª558 14f 1f 819914fe6ddbc27
760f54c56e3c50f35c1507af5d6f.pdf
3 hllQ)/plataforma sa ude.ill2YJ)r/novocoronavj rus//lCOVID•19•brazil
4
hllps://twitter.com/minsaude
s hllp://www.saopaulo.sp.qov.br/spnolicias/saiba•quais•as-medidas-do-governo-de-sp-para-o-
combale-ao-coronavirus/
. J - R alho nº 131 - Vila Noêmia IMauá/SP - CEP: 09371 O/,
Avenida oao am , · · @
Tel. : (11)4555-3815/(11)4555-5879 I e-ma1l: pJmaua mps~p.br
Mpsp 1 ~6~ISTÉRIO PÚBLICO
- ST/DO Dr SÃO PAUi O
6ª e 9ª PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA OE MAUÁ
CONSIDERANDO que as medidas adotadas no Decreto Municipal n°
8.670, de 17 de março d 20 6
e 20 , embora relevantes, não se mostram suficientes para conter
a potencial escalada do · ~ . , .
v1rus na populaçao que reside no munIcIpI0;
CONSIDERANDO que os artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição
da República, conferiu ao Ministério Público aatribuição de defender a ordem jurídica, o regime
democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Lei Maior, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que a mesma Constituição, em seu artigo 6°,
estabeleceu a saúde como um direito social fundamental, cuja fruição constitui consectário
lógico do próprio direito à vida; e, em seu artigo 196, estabeleceu que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos, sendo considerado como serviço essencial e de extrema
relevância;
CONSIDERANDO que no Sistema Único de Saúde - SUScada um dos
entes federativos deve agir em concurso e de forma solidária, com observância das
competências materiais definidas na Lei nº 8.080/90, que, em seu artigo 18, incisos I e IV,
alíneas "a" e "b", atribuiu à direção municipal do sistema o planejamento, a organização o
controle e a avaliação das ações e serviços de saúde, bem como a execução dos serviços de
vigilância sanitária e epidemiológica;
RECOMENDA
6 http/ /dom .maua.sp.go'{.br/pPublic~cdo.asJ1X?ID=29~35
A
'd João Ramalho, nº 131 - Vila Noêmia I Mauá/SP- CEP: 09371-5
ven, a I -1 · @ ip)3'1'
Tel. : (11) 4555-3815 / (11) 4555-5879 e-ma, : pJmaua mpsp.m/".
MpspI
MINISTÉRI O PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO P/ULO
6a e 9ª PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA DE MAUÁ
Ao Senhor Prefeito Municipal ÁTILA JACOMUSSI, ao Senhor
Secretário Municipal de Saúde Luís CARLOS CASARIN, à senhora Secretária Municipal
de Promoção Social SILVIA REGINA GREcco, ao secretário Municipal de Transportes
CARLOS EDUARDO CARNEIRO, ao Senhor Secretário Municipal de Planejamento Urbano
LUIZ CARLOS PERLATTI, ao Senhor Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Civil LUIZ ALFREDO DOS SANTOS SIMÃO, ou a quem esteja eventualmente exercendo os
respectivos cargos, que sejam adotadas as medidas cabíveis, no exercício do poder de polícia
administrativa, com o objetivo de, em caráter temporário e excepcional, até que seja superada
a situação de pandemia do novo Coronavírus - Covid-19:
1. suspender o atendimento presencial de serviços privados não
essenciais, a exemplo de academias, lojas situadas no interior de
shopping centers, cinemas, teatros e comércio em geral;
2. suspender as atividades e os serviços públicos não essenciais que
puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho
remoto (teletrabalho);
3. proibir a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
4. suspender todo e qualquer evento, público ou privado, realizado em
local fechado, independentemente de sua característica, condições
ambientais, tipo de público, duração e modalidade, inclusive os de
natureza religiosa e educacional;
5. suspender todo e qualquer evento, público ou privado, realizados
em local aberto que tenham aglomeração prevista para mais de 15
(quinze) pessoas, independentemente de sua característica, /2
condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade; ,Í' (
Avenida João Ramalho, nº 131 -Vila Noêmia I Mauá/SP- CEP: 09371-
Tel. : (11) 4555-3815 / (11) 4555-5879 1 e-mail: pjmaua@mpsp.mp.br
(
MPSp I MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SAO PAULO
6a e ga pROMOTORIAS ,
DE JUSTIÇA DE MAUA
~ 1
, ara os eventos indicados
6. suspender a expediçao de novos a varas P
nos itens 11
4,, e "S" da presente recomendação administrativa,
notadamente diante da representação protocolizada nesta data na
P t . d J t· de Mauá sob nº 615/2020, noticiando queramo ona e us iça
eventos públicos previstos para os próximos dias e semanas ainda
não foram cancelados;
7. em relação aos velórios, limitar o acesso a 20% (vinte por cento) da
capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento,
conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do falecido;
8. em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum,
deverão disponibilizar todo o material necessário à adequada
higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos
inferiores a 3 (três) horas, com uso diuturno de materiais de limpeza
que evitem a propagação do Covid-19, sendo obrigatoriamente
higienizados no início e ao final do expediente ou horários de
funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;
9. suspender as férias deferidas ou programadas não apenas dos
servidores públicos municipais, incluindo autarquias e fundações,
das áreas da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal
de Segurança Pública e Defesa Civil, como previsto no artigo 6º do
Decreto Municipal nº 8.760/2020, como também os da área da
Secretaria Municipal de Promoção Social e os que atuam no serviço
funerário, assegurando a todos o acesso a insumos necessários às
medidas profiláticas de prevenção ao contágio pelo vírus;
10. assegurar o regular funcionamento de todos os serviços de
acolhimento institucional vinculados ao Município, prestados por
Avenida João Ramalho, nº 131 - Vila Noêmia I Mauá/SP - CEP: 09371 _
52
Tel. : (11) 4555-3815 / (11) 4555-5879 1 e-mail: pjmaua@mpsp.mp.
/
MPSPI MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTIDO DE SÃO PIULO
6ª e 9ª PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA DE MAUÁ
órgão próprio ou por meio de convênio com entidades filantrópicas,
taiscomo: a) Instituiçõesde Longa Permanência paraIdosos - ILPis
conveniadas com a Prefeitura, como o Instituto de Inventivo à Vida
- Casa de Acolhida Isabel Soler e a Associação Assistencial Zaíra
Mansur Sadek - Casa de Repouso Zaíra ; b) Serviçosde Acolhimento
Institucional para Crianças eAdolescentes - SAJCAs, como o Lar Sol
da Esperança e as duas unidades da Casa Lar que passaram a
funcionar em março de 2020; e) Residências Terapêuticas - RTs; d)
acolhimentos realizados no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS
III - Adulto - Primavera; e) Residências Inclusivas - Rls; f) outras
unidades que prestem serviço público análogo;
11.em relação ao transporte coletivo de passageiros, até que seja
implementada a suspensão total do serviço programada para o dia
29 de março de 2020, conforme deliberação tomada em Assembleia
Extraordinária pelo Consórcio Intermunicipal Grande ABC: (a)
providenciar limpeza e higienização total de ônibus, micro-ônibus e
vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários,
e também do ar condicionado; (b) disponibilização de material
antivirai como sabão líquido ou formulação alcoólica a 70% aos
usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais, bem como na
entrada e saída dos veículos; (e) orientação para que os motoristas
e cobradores higienizem as mãos com o mesmo material antivirai a
cada viagem;
12. após a interrupção total do serviço de transporte coletivo de
passageiros programada para o dia 29 de março de 2020, a
disponibilização de veículos (ônibus, micro-ônibus, vans, etc.) para
t~ansporte ,de: a) profissi,onais de serviço_s essenciais como os /
vinculados as Pastas daSaude, Segurança Publica, Promoção Soe~ <
nida João Ramalho, nº 131 - Vila Noêmia I Mauá/SP - CEP: 09371 -5~_.,.-~
Tel.: (11 ) 4555-3815 / (11) 4555-5879 1e-mail: pjrnaua@rnpsp./ 0~
MpspI
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO l:'STJ1)0 DE SÃO PAULO
6ª e 9ª PROMOTORIAS
OE JUSTIÇA DE MAUÁ
e que atuam no serviço funerário; b) atendimento de casos de
pessoas que precisem de atendimento médico inadiável e que não
tenham condições físicasou recursos financeiros para se deslocarem
até a unidade de saúde para o devido tratamento;
13.aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total
ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e
funcionamento previstas na legislação para eventuais hipóteses de
descumprimento das determinações;
14.a ampla fiscalização pelo serviço de Vigilância Sanitária de todas as
medidas previstas nesta recomendação;
15. realizar campanhas publicitárias, com linguagem simples e de fácil
compreensão, que atinjam todas as camadas da população,
esclarecendo a necessidade de manter o isolamento social e evitar
deslocamentos desnecessários, explicando ser medida necessáriade
prevenção individual e coletiva ao atendimento de todos na rede
pública de saúde.
Com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº
8.625/93 e demais normas acima indicadas, fixa-se o prazo de 3 (três) dais para que os
Senhor Prefeito Municipal ou osSecretários Municipais destinatários informem à Promotoria de
Justiça as providências adotadas para atendimento desta recomendação, conferindo a ela
ampla publicidade mediante divulgação nos órgãos de publicação dos atos do Poder
Público Municipal e no portal eletrônico da Prefeitura.
Avenida João Ramalho, nº 131 - Vila Noêmia IMauá/SP - CEP: 09371 -5
Tel. : (11) 4555-3815 / (11) 4555-5879 1 e-mail: pjmaua@mpsp.mp,br
(
MpspIMINISTÉRIO PÚBLICO
DO I SlADO OE. SÃO PAUi O
6ª e 9ª PROMOTORIAS
DE JU STIÇA DE MAUÁ
Por fim, adverte-se que o não atendimento desta recomendação
administrativa poderá ensejar o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para
que oPoder Judiciário obrigue aMunicipalidade apromover todasas medidasnecessárias, sem
prejuízo de eventual ação de responsabilização civil por atos de improbidade em face dos
agentes públicos omissos, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Mauá, 19 de março de 2020.
ARIELLA TOYAMA SHIRAKI
6ª Promotoria de Justiça de Mauá
Avenida João Ramalho, nº 131 - Vila Noêmia IMauá/SP - CEP: 09371-520
Tel. : (11)4555-3815/(11)4555-5879 1 e-mail: pjmaua@mpsp.mp.br

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Recomendações para enfrentamento da pandemia de Covid-19 em Mauá

  • 1. MPSPI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D[ SÃO PAULO RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA INQUÉRITO CIVIL Nº 14.0334.0000335/2020-1 6ª e 9ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MAUÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do 6° e 9° Promotores de Justiça de Mauá, que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO que, como é de conhecimento geral, o avanço do vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença Covid-19, levou a Organização Mundial de Saúde - OMS, no dia 11 de março de 2020, adecretá-lo como pandemia em razão dos milhares casos detectados em diversos países; CONSIDERANDO que em relação a doenças infecciosas sem vacina ou tratamento farmacológico específico, a exemplo do Covid-19, a OMS preconiza como medidas de saúde pública adequadas àredução dos índices de contágio a proibição de grandes aglomerações de pessoas, o fechamento de escolas, recintos de lazer sociais e estabelecimentos congêneres, além de distanciamento social e quarentena1 ; 1 https://www.who.int/emerqencies/diseases/novel-coronavirus-2019/technica1-guidance/critical- Preparedness-readiness-and-response-actions-for-covid-19 Avenida João Ramalho, nº 131 - Vila Noêmia IMauá/SP - CEP: o Tel.: (11) 4555-3815 / (11) 4555-5879 1 e-mail: pjmaua@mp
  • 2. MPSPIMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª e 9ª PROMOTOR/AS OE JUSTIÇA OE MAUÁ CONSIDERANDO a sugestão da Sociedade Brasileira de Infecto/agia - SBI sobre o Covid-19, atualizada em 12 de março de 2020, no sentido de que, "ao se identificar a fase inicial de transmissão comunitária, as medidas iniciais mais recomendadas são: (. ..) restrição de contato social para pessoas com mais de 60 anos"2; CONSIDERANDO a declaração da OMS acerca da preocupação com os níveis alarmantes de propagação egravidade da pandemia, bem como os poucos recursos eficientes para combatê-la ·1 CONSIDERANDO que, segundo cálculos realizados até a noite de ontem, o Brasil contava com mais de 400 casos confirmados de mais de 11.000 casos suspeitos, a esmagadora maioria no Estado de São Paulo, onde já foram contabilizadas 4 mortes decorrentes de transmissão comunitária3; CONSIDERANDO que, a exemplo do que se verificou em alguns países, a capacidade hospitalar das redes públicas e privada do país, do Estado de São Paulo, da região do Grande ABC e do Município de Mauá poderá não suportar eventual aumento exponencial do número de pacientes graves; CONSIDERANDO que, no dia 13 de março de 2020, o Ministério da Saúde anunciou uma série de medidas de distanciamento social a serem adotadas em todas as unidades federadas, envolvendo inclusive eventos em massa e outros com concentração próxima de pessoas; medidas de higiene em locais públicos e privados, etc.4, e que medidas análogas vem sendo adotadaspela Secretaria Estadual deSaúde5 ; 2_https://www.infectoloqia.orq.br/admin/zcloud/125/2020/03/a~92fb126379ª558 14f 1f 819914fe6ddbc27 760f54c56e3c50f35c1507af5d6f.pdf 3 hllQ)/plataforma sa ude.ill2YJ)r/novocoronavj rus//lCOVID•19•brazil 4 hllps://twitter.com/minsaude s hllp://www.saopaulo.sp.qov.br/spnolicias/saiba•quais•as-medidas-do-governo-de-sp-para-o- combale-ao-coronavirus/ . J - R alho nº 131 - Vila Noêmia IMauá/SP - CEP: 09371 O/, Avenida oao am , · · @ Tel. : (11)4555-3815/(11)4555-5879 I e-ma1l: pJmaua mps~p.br
  • 3. Mpsp 1 ~6~ISTÉRIO PÚBLICO - ST/DO Dr SÃO PAUi O 6ª e 9ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA OE MAUÁ CONSIDERANDO que as medidas adotadas no Decreto Municipal n° 8.670, de 17 de março d 20 6 e 20 , embora relevantes, não se mostram suficientes para conter a potencial escalada do · ~ . , . v1rus na populaçao que reside no munIcIpI0; CONSIDERANDO que os artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição da República, conferiu ao Ministério Público aatribuição de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Maior, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que a mesma Constituição, em seu artigo 6°, estabeleceu a saúde como um direito social fundamental, cuja fruição constitui consectário lógico do próprio direito à vida; e, em seu artigo 196, estabeleceu que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, sendo considerado como serviço essencial e de extrema relevância; CONSIDERANDO que no Sistema Único de Saúde - SUScada um dos entes federativos deve agir em concurso e de forma solidária, com observância das competências materiais definidas na Lei nº 8.080/90, que, em seu artigo 18, incisos I e IV, alíneas "a" e "b", atribuiu à direção municipal do sistema o planejamento, a organização o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde, bem como a execução dos serviços de vigilância sanitária e epidemiológica; RECOMENDA 6 http/ /dom .maua.sp.go'{.br/pPublic~cdo.asJ1X?ID=29~35 A 'd João Ramalho, nº 131 - Vila Noêmia I Mauá/SP- CEP: 09371-5 ven, a I -1 · @ ip)3'1' Tel. : (11) 4555-3815 / (11) 4555-5879 e-ma, : pJmaua mpsp.m/".
  • 4. MpspI MINISTÉRI O PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO P/ULO 6a e 9ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MAUÁ Ao Senhor Prefeito Municipal ÁTILA JACOMUSSI, ao Senhor Secretário Municipal de Saúde Luís CARLOS CASARIN, à senhora Secretária Municipal de Promoção Social SILVIA REGINA GREcco, ao secretário Municipal de Transportes CARLOS EDUARDO CARNEIRO, ao Senhor Secretário Municipal de Planejamento Urbano LUIZ CARLOS PERLATTI, ao Senhor Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil LUIZ ALFREDO DOS SANTOS SIMÃO, ou a quem esteja eventualmente exercendo os respectivos cargos, que sejam adotadas as medidas cabíveis, no exercício do poder de polícia administrativa, com o objetivo de, em caráter temporário e excepcional, até que seja superada a situação de pandemia do novo Coronavírus - Covid-19: 1. suspender o atendimento presencial de serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, lojas situadas no interior de shopping centers, cinemas, teatros e comércio em geral; 2. suspender as atividades e os serviços públicos não essenciais que puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto (teletrabalho); 3. proibir a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; 4. suspender todo e qualquer evento, público ou privado, realizado em local fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e modalidade, inclusive os de natureza religiosa e educacional; 5. suspender todo e qualquer evento, público ou privado, realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista para mais de 15 (quinze) pessoas, independentemente de sua característica, /2 condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade; ,Í' ( Avenida João Ramalho, nº 131 -Vila Noêmia I Mauá/SP- CEP: 09371- Tel. : (11) 4555-3815 / (11) 4555-5879 1 e-mail: pjmaua@mpsp.mp.br (
  • 5. MPSp I MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO 6a e ga pROMOTORIAS , DE JUSTIÇA DE MAUA ~ 1 , ara os eventos indicados 6. suspender a expediçao de novos a varas P nos itens 11 4,, e "S" da presente recomendação administrativa, notadamente diante da representação protocolizada nesta data na P t . d J t· de Mauá sob nº 615/2020, noticiando queramo ona e us iça eventos públicos previstos para os próximos dias e semanas ainda não foram cancelados; 7. em relação aos velórios, limitar o acesso a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do falecido; 8. em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com uso diuturno de materiais de limpeza que evitem a propagação do Covid-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento; 9. suspender as férias deferidas ou programadas não apenas dos servidores públicos municipais, incluindo autarquias e fundações, das áreas da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, como previsto no artigo 6º do Decreto Municipal nº 8.760/2020, como também os da área da Secretaria Municipal de Promoção Social e os que atuam no serviço funerário, assegurando a todos o acesso a insumos necessários às medidas profiláticas de prevenção ao contágio pelo vírus; 10. assegurar o regular funcionamento de todos os serviços de acolhimento institucional vinculados ao Município, prestados por Avenida João Ramalho, nº 131 - Vila Noêmia I Mauá/SP - CEP: 09371 _ 52 Tel. : (11) 4555-3815 / (11) 4555-5879 1 e-mail: pjmaua@mpsp.mp. /
  • 6. MPSPI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTIDO DE SÃO PIULO 6ª e 9ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MAUÁ órgão próprio ou por meio de convênio com entidades filantrópicas, taiscomo: a) Instituiçõesde Longa Permanência paraIdosos - ILPis conveniadas com a Prefeitura, como o Instituto de Inventivo à Vida - Casa de Acolhida Isabel Soler e a Associação Assistencial Zaíra Mansur Sadek - Casa de Repouso Zaíra ; b) Serviçosde Acolhimento Institucional para Crianças eAdolescentes - SAJCAs, como o Lar Sol da Esperança e as duas unidades da Casa Lar que passaram a funcionar em março de 2020; e) Residências Terapêuticas - RTs; d) acolhimentos realizados no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS III - Adulto - Primavera; e) Residências Inclusivas - Rls; f) outras unidades que prestem serviço público análogo; 11.em relação ao transporte coletivo de passageiros, até que seja implementada a suspensão total do serviço programada para o dia 29 de março de 2020, conforme deliberação tomada em Assembleia Extraordinária pelo Consórcio Intermunicipal Grande ABC: (a) providenciar limpeza e higienização total de ônibus, micro-ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado; (b) disponibilização de material antivirai como sabão líquido ou formulação alcoólica a 70% aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais, bem como na entrada e saída dos veículos; (e) orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos com o mesmo material antivirai a cada viagem; 12. após a interrupção total do serviço de transporte coletivo de passageiros programada para o dia 29 de março de 2020, a disponibilização de veículos (ônibus, micro-ônibus, vans, etc.) para t~ansporte ,de: a) profissi,onais de serviço_s essenciais como os / vinculados as Pastas daSaude, Segurança Publica, Promoção Soe~ < nida João Ramalho, nº 131 - Vila Noêmia I Mauá/SP - CEP: 09371 -5~_.,.-~ Tel.: (11 ) 4555-3815 / (11) 4555-5879 1e-mail: pjrnaua@rnpsp./ 0~
  • 7. MpspI MINISTÉRIO PÚBLICO DO l:'STJ1)0 DE SÃO PAULO 6ª e 9ª PROMOTORIAS OE JUSTIÇA DE MAUÁ e que atuam no serviço funerário; b) atendimento de casos de pessoas que precisem de atendimento médico inadiável e que não tenham condições físicasou recursos financeiros para se deslocarem até a unidade de saúde para o devido tratamento; 13.aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação para eventuais hipóteses de descumprimento das determinações; 14.a ampla fiscalização pelo serviço de Vigilância Sanitária de todas as medidas previstas nesta recomendação; 15. realizar campanhas publicitárias, com linguagem simples e de fácil compreensão, que atinjam todas as camadas da população, esclarecendo a necessidade de manter o isolamento social e evitar deslocamentos desnecessários, explicando ser medida necessáriade prevenção individual e coletiva ao atendimento de todos na rede pública de saúde. Com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e demais normas acima indicadas, fixa-se o prazo de 3 (três) dais para que os Senhor Prefeito Municipal ou osSecretários Municipais destinatários informem à Promotoria de Justiça as providências adotadas para atendimento desta recomendação, conferindo a ela ampla publicidade mediante divulgação nos órgãos de publicação dos atos do Poder Público Municipal e no portal eletrônico da Prefeitura. Avenida João Ramalho, nº 131 - Vila Noêmia IMauá/SP - CEP: 09371 -5 Tel. : (11) 4555-3815 / (11) 4555-5879 1 e-mail: pjmaua@mpsp.mp,br (
  • 8. MpspIMINISTÉRIO PÚBLICO DO I SlADO OE. SÃO PAUi O 6ª e 9ª PROMOTORIAS DE JU STIÇA DE MAUÁ Por fim, adverte-se que o não atendimento desta recomendação administrativa poderá ensejar o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para que oPoder Judiciário obrigue aMunicipalidade apromover todasas medidasnecessárias, sem prejuízo de eventual ação de responsabilização civil por atos de improbidade em face dos agentes públicos omissos, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei n° 8.429/92. Mauá, 19 de março de 2020. ARIELLA TOYAMA SHIRAKI 6ª Promotoria de Justiça de Mauá Avenida João Ramalho, nº 131 - Vila Noêmia IMauá/SP - CEP: 09371-520 Tel. : (11)4555-3815/(11)4555-5879 1 e-mail: pjmaua@mpsp.mp.br