O Ministério Público em Mauá, representado pelos promotores Ariella Toyama Shiraki da 6ª Promotoria de Justiça e João Henrique Ferreira Pozzer da 9º Promotoria de Justiça da cidade instauraram o Inquérito Civil nº 14.0334.0000335/2020-1 onde fazem diversas recomendações ao prefeito Atila Jacomussi e a cinco secretários municipais para que sejam adotadas as medidas cabíveis, no exercício do poder de polícia administrativa, com o objetivo de, em caráter temporário e excepcional, até que seja superada a situação de pandemia do novo Coronavírus - Covid-19.
O documento oficial expedido pelo Ministério Público (MP) - de oito página - pode ser consultado ao final da matéria.
Com base no Inquérito, os promotores também comunicam a administração municipal de Mauá que com base nas orientações postas, iram " Acompanhar as medidas adotadas pelo Município de Mauá para o controle e prevenção da
proliferação do novo Coronavírus, responsável pela doença Covid-19". Segundo a MP atuam para a garantia dos Direitos Humanos e da Saúde Pública.
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Mauá: MP abre Inquérito para acompanhar Coronavírus e faz recomendações ao prefeito
1. 6ª e 9ª PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA DE MAUÁ
Avenida João Ramalho, nº 131 – Vila Noêmia | Mauá/SP – CEP: 09371-520
Tel.: (11) 4555-3815 / (11) 4555-5879 | e-mail: pjmaua@mpsp.mp.br
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE
DE INQUÉRITO CIVIL
Representante: Instauração de ofício
Representado: Município de Mauá
Áreas de Atuação: Direitos Humanos / Saúde Pública - Habitação e Urbanismo
Tema 1: Vigilância Sanitária e Epidemiológica / Doenças em geral
Tema 2: Segurança / Eventos
Objeto: Acompanhar as medidas adotadas pelo Município de Mauá para o controle e prevenção da
proliferação do novo Coronavírus, responsável pela doença Covid-19.
CONSIDERANDO que, como é de conhecimento geral, o avanço do
vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença Covid-19, levou a Organização Mundial de Saúde
– OMS, no dia 11 de março de 2020, a decretá-lo como pandemia em razão dos milhares casos
detectados em diversos países;
CONSIDERANDO que em relação a doenças infecciosas sem vacina
ou tratamento farmacológico específico, a exemplo do Covid-19, a OMS preconiza como
medidas de saúde pública adequadas à redução dos índices de contágio a proibição de grandes
aglomerações de pessoas, o fechamento de escolas, recintos de lazer sociais e
estabelecimentos congêneres, além de distanciamento social e quarentena1;
1 https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/technical-guidance/critical-
preparedness-readiness-and-response-actions-for-covid-19
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CONSIDERANDO a sugestão da Sociedade Brasileira de Infectologia
– SBI sobre o Covid-19, atualizada em 12 de março de 2020, no sentido de que, “ao se
identificar a fase inicial de transmissão comunitária, as medidas iniciais mais recomendadas
são: (...) restrição de contato social para pessoas com mais de 60 anos”2;
CONSIDERANDO a declaração da OMS acerca da preocupação com
os níveis alarmantes de propagação e gravidade da pandemia, bem como os poucos recursos
eficientes para combatê-la;
CONSIDERANDO que, segundo cálculos realizados até a noite de
ontem, o Brasil contava com mais de 400 casos confirmados de mais de 11.000 casos
suspeitos, a esmagadora maioria no Estado de São Paulo, onde já foram contabilizadas 4
mortes decorrentes de transmissão comunitária3;
CONSIDERANDO que, a exemplo do que se verificou em alguns
países, a capacidade hospitalar das redes públicas e privada do país, do Estado de São Paulo,
da região do Grande ABC e do Município de Mauá poderá não suportar eventual aumento
exponencial do número de pacientes graves;
CONSIDERANDO que, no dia 13 de março de 2020, o Ministério da
Saúde anunciou uma série de medidas de distanciamento social a serem adotadas em todas
as unidades federadas, envolvendo inclusive eventos em massa e outros com concentração
próxima de pessoas; medidas de higiene em locais públicos e privados, etc.4, e que medidas
análogas vem sendo adotadas pela Secretaria Estadual de Saúde5;
2https://www.infectologia.org.br/admin/zcloud/125/2020/03/a592fb12637ba55814f12819914fe6ddbc27
760f54c56e3c50f35c1507af5d6f.pdf
3 http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/#COVID-19-brazil
4 https://twitter.com/minsaude
5 http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/saiba-quais-as-medidas-do-governo-de-sp-para-o-
combate-ao-coronavirus/
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CONSIDERANDO que as medidas adotadas no Decreto Municipal nº
8.670, de 17 de março de 20206, embora relevantes, não se mostram suficientes para conter
a potencial escalada do vírus na população que reside no município;
CONSIDERANDO que os artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição
da República, conferiu ao Ministério Público a atribuição de defender a ordem jurídica, o regime
democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Lei Maior, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que a mesma Constituição, em seu artigo 6º,
estabeleceu a saúde como um direito social fundamental, cuja fruição constitui consectário
lógico do próprio direito à vida; e, em seu artigo 196, estabeleceu que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos, sendo considerado como serviço essencial e de extrema
relevância;
CONSIDERANDO que no Sistema Único de Saúde – SUS cada um dos
entes federativos deve agir em concurso e de forma solidária, com observância das
competências materiais definidas na Lei nº 8.080/90, que, em seu artigo 18, incisos I e IV,
alíneas “a” e “b”, atribuiu à direção municipal do sistema o planejamento, a organização o
controle e a avaliação das ações e serviços de saúde, bem como a execução dos serviços de
vigilância sanitária e epidemiológica;
RESOLVEMOS, com fundamento nos artigos 37, “caput”, 127, “caput”,
129, II e III, e 227, todos da Constituição Federal, do artigo 104, incisos I e II, da Lei
Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de São Paulo) e no artigo 19 da Resolução nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, instaurar o
presente INQUÉRITO CIVIL, determinando a adoção das seguintes providências:
6 http://dom.maua.sp.gov.br/pPublicacao.aspx?ID=29235
4. 6ª e 9ª PROMOTORIAS
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1. Registre-se a presente portaria no SIS MP Integrado: a)
anotando-se na capa, preferencialmente à lápis, o prazo
previsto no artigo 24 do Ato Normativo acima mencionado,
para conclusão da investigação; b) inserindo no campo
denominado “Informação Complementar” da capa o texto
indicado no item “objeto” do cabeçalho;
2. Cientifique-se o Município de Mauá, por e-mail, nos endereços
“prefeito@maua.sp.gov.br”, “saude@maua.sp.gov.br” e
“procuradoria.geral@maua.sp.gov.br”, acerca da instauração
do presente inquérito civil, com envio de cópia desta portaria;
3. Ao ensejo, encaminhe-se a anexa Recomendação
Administrativa.
4. Por fim, nomeio os servidores lotados na Promotoria de
Justiça de Mauá, em especial os zelosos Oficiais de Promotoria
Jonathas Duarte Silva Rodrigues e Débora Capano Maia, para
secretariarem os trabalhos e realizarem as diligências
necessárias à instrução do procedimento.
Mauá, 19 de março de 2020.
ARIELLA TOYAMA SHIRAKI
6ª Promotoria de Justiça de Mauá
JOÃO HENRIQUE FERREIRA POZZER
9º Promotor de Justiça