O documento propõe a criação de um Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais no município de Ribeirão Pires para financiar ações de proteção animal. Ele apresenta uma justificativa para a criação do fundo e uma minuta de projeto de lei descrevendo sua estrutura e objetivos.
Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Amanda Nabeshima indica a criação do "Fundo de Proteção Animail com forma de ampliar a saúde pública na cidade
1. CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCA TURISTICA DE
RIBEIRAO
PIRES
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
REQUERIMEN No 9í I 2021
Solicita ao Executivo Municipal, estudos
objetivando o envio de Projeto de Lei,
dispondo sobre a criação do "Fundo
Municipal de Proteção e DeÍesa dos
Animais" no Município da Estância Turística
de Ribeirão Pires, conforme dispõe.-
REQUEIRO à douta Mesa, depois de cumpridas as formalidades contidas no
Regimento lnterno da Casa, seja expedido ofício à Sua Excelência, o Senhor
Prefeito Municipal, com cópia da presente propositura, solicitando-lhe estudos
objetivando o envio de Projeto de Lei a esta Edilidade, dispondo a criação do
"Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais", no Município da
Estância TurÍstica de Ribeirâo Pires, cuja minuta anexamos ao presente
Senhor Presidente, Senhores Vereadores cachorros, gatos, cavalos e outros
bichos são presença constante nas redes sociais utilizadas pelos brasileiros.
No Facebook, fotos e vídeos mostram animais interagindo com seus donos,
provocando milhares de visualizações e "curtidas" por parte dos usuários. O
fenômeno de popularização da chamada causa animal é confirmado por
pesquisa recente do lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (!BGE), que
divufgou, em junho de 2015, a "Pesquisa Nacional de Saúde", com dados
coletados no ano de 2013, onde 44,3o/o dos domicílios brasileiros possuíam
pelo menos um cachorro. A população de cachorros em domicÍlios brasileiros
foi estimada em 52,2 milhÕes.
As primeiras Ieis de proteção aos animais surgiram na lnglaterra, ao longo do
século XlX. Antes disso existiram restriçôes à caça, mas o intuito não era a
proteçâo dos bichos e sim garantir o privilégio de caça aos nobres. No Brasil, a
pioneira foi a União lnternacional Protetora dos Animais (Uipa), criada na
cidade de São Paulo, em 1895, e que existe até os dias de hoje. Composta por
membros da elite paulista (políticos, juristas, professores etc.), a sociedade
teve como um dos seus fundadores lgnácio Wallace da Gama Cochrane (1836-
1912), que também participou da criação, em 1903, do lnstituto Pasteur, de
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S.O.: 1110312021
2. CAMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCA TURíSNCA DE
RIBEIRAO
PIRES
Sâo Paulo, referência no c,ombate à raiva. Desde as primeiras décadas do
século )ü o estado de São Paulo se destacou na defesa dos animais,
demonstrando um forte ativismo.
Ribeirão Pires também se destaca pela quantidade de protetoras
independentes que realizam diversas açÕes para contribuírem com bem estar
anima!, além disso a prefeitura realizava ações de castrações e atividade de
entretenimento da população com os pets. A prefeitura também instituiu a lei N"
6.469 de 01 de junho de 2020, o Conselho Municipal de Proteçâo e Defesa dos
Animais, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e
defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em saúde pública.
Nesse sentido, é fundamental que o município crie o Fundo Municipal de
Proteçâo.
Plenário "Roberto Bottacin Moreira', 11 de março de 2A21
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O*'À^r C,
Vercadora Aman da Nabeshima
Rua foão Domingues ile Oliaeha, no 72 - Centro - Ribeirão Pires - SP
CEP:(NM-250 - PABÚ 07) §27-7500
3. cÂrvnnn MUNTcTPAL DA
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RIBEIRAO
PIRES
Minuta Proieto de Lei
lnstitui o Fundo Municipal de Proteção e
Defeea dos Animais, no Município da
Estância Turística de Ribeirão Pires, e dá
outras providências.
AÉ. ío Fica criado o Fundo Municipal de Proteçâo Defesa dos Animais -
FMPDA, é um instrumento de captaçâo e aplicação de recursos financeiros,
com o objetivo de implementar e custear projetos, programas ê açÕes
específicas em pro! da proteção do bem-estar dos animais no Município de
Santo André, passa a ser regido por esta Iei.
Parágrafo único. O FMPDA fica vinculado orçamentariamente à Secretaria de
Meio Ambiente, sendo dotado de administração autônoma e gestão dos
respectivos recursos.
Art. 20 Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção dos Animais -
FMPDA:
I - dotação orçamentária própria e créditos que lhe sejam destinados;
ll - doações, auxílios, contribuiçÕes, subvençÕes e transferências de pessoas
fÍsicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de
cooperação nacionais e internacionais, de organizações governamentais e não
governamentais;
lll - transaçÕes penais, medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de
Conduta, firmados com o Ministério Público;
lV - aplicação de multas e penalidades previstas em regulamentos de Políticas
Públicas para Animais Domésticos;
V - aplicações financeiras, operacionais e patrimoniais realizadas com receitas
do FMPDA, de outros fundos ou de programas que a esse vierem a ser
incorporados, na forma do regulamento;
Vl - convênios firmados com outras entidades;
Vll - dotação orçamentária, na forma do regulamento;
Vlll - outras fontes que venham a ser legalmente constituídas para a execuçâo
das PolÍticas Públicas destinadas à proteçâo do bem-estar dos animais e que
lhe sejam designadas;
Rua loão Domingues ile Olioeira, no 72 - Centro - Ribeirdo Pbes - SP
CEP: N400-2s0 - PABX AD 827-7500
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4. cÂunRnMUNrcrPALDA
EsrÂruon ruRÍsrcn or
RIBEIRAO
PIRES
lX outros recursos, créditos adicionais e extraordinários, doações,
compensaçÕes, bem como outras contribuiçÕes financeiras incorporáveis,
Parágrafo único. A movimentação das contas bancárias abertas em nome do
FMPDA será efetuada obrigatoriamente de forma conjunta pelo Secretário de
Meio Ambiente e pelo Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais.
Art. 30 O Fundo Municipal de Proteção dos Animais FMPDA será
administrado por um Conselho Gestor composto por 05 (cinco) representantes,
na seguinte conformidade:
! - Secretário de Meio Ambiente, como Presidente;
ll - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Defesa dos animais;
lll - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
M - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
Parágrafo único: Cabe ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais indicarem seus representantes.
Art. 40 Os conselheiros terâo mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma
recondução dos representantes do Poder Público, por igual período,
respeitando-se a indicação de origem.
Art. 50 A nomeaçâo dos conselheiros, titulares e suplentes, será realizada por
portaria do Prefeito Municipal.
Art. 60 Na ausência do conselheiro titular seu suplente participará de qualquer
reunião, com direito a voz e demais prerrogativas.
Art. 70 Os conselheiros não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço
relevante ao interesse público.
Art.80 Compete ao Conselho Gestor:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMPDA;
ll - aprovar as operaçôes financeiras;
lll - submeter anualmente à apreciaçâo do Prefeito Municipal e ao Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, relatório das atividades
desenvolvidas pelo FMPDA;
lV prestar contas da gestão do fundo na forma prevista em leis e
regulamentos.
Rua toão oontnwsff;ff!;r:'#]tr;,fífirz;.f#í'* Pires - sP
5. cÂrunnRn MUNTcTPAL DA
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RIBEIRAO
PIRES
Art. 90 Os recursos do FMPDA serão utilizados paral
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar
animal, exercidas pelo Poder Público Municipal;
ll - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não
governamentais, relacionadas aos objetivos;
Ill - o atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis
municipais quanto ao trato dos animais;
lV - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal;
V - o treinamento e a capacitação de recursos humanos para as atividades
afins;
Vl - o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização sobre a
importância da proteçâo e do bem-estar animal;
Vll - o apoio de projetos e eventos ligados à proteção animal e controle de
zoonoses, através do repasse de recursos para entidades legalmente
constituídas, quê atuem especificamente nesta área;
Vlll- outras atividades relacionadas à proteção animal, previstas nas
LegislaçÕes Federais e Estaduais.
Art. í0. Esta leientra em vigor na data de sua publicação.
Rua lodo Domingues de Olioeira, no 72 - Cenbo - Ribebdo Pires - SP
CEP:09400-250 - PABX: AD 827-7500
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