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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
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PROJETO DE LEI Nº ____/2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o Plano Diretor Municipal de
Arborização Urbana de Vila Velha -
PDMAUVV, condições para o manejo, a
proteção e conservação da arborização e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais:
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Plano Diretor Municipal de
Arborização Urbana de Vila Velha-PDMAUVV, que é um instrumento de planejamento
municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação,
manejo e expansão da arborização na cidade.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos do Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila
Velha:
I - definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização urbana;
II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;
III - implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e ao
equilíbrio ambiental;
IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados, cujas atividades
tenham reflexos na arborização urbana;
V - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e à preservação da arborização
urbana.
Art. 3º A Elaboração do Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha ficará
a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável -SEMDESU, nas questões relativas à
sua contratação, aprovação e/ou elaboração, análise, acompanhamento da implantação e
fiscalização.
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Art. 4º O Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha será composto de
um diagnóstico da situação atual, incluindo um inventário/censo, o planejamento da
arborização urbana, a implantação da arborização urbana, a manutenção da arborização de
ruas, o monitoramento das árvores urbanas e gestão da arborização urbana.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada
em área urbana e nas sedes dos distritos, sendo considerada bem de interesse comum;
II - manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas,
com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
III - poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualidades sanitárias,
visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à
população;
IV - poda drástica: corte de mais de cinquenta por cento do total da massa verde da copa, o
corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente um
lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;
V - fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado indivíduo florestal
analisado compõe a vegetação localizada em área urbana e nas sedes dos distritos, sendo
considerada bem de interesse comum;
VI - manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas,
com o objetivo de mantê-a, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
VII - espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou comprovadamente é originária
de área geográfica em que atualmente ocorre;
VIII - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área ou que foi
introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente;
IX - espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em habitats onde
é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas, competir com elas e dominar
novos ambientes;
X - inventário é a quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso
de técnicas estatísticas de abordagem.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
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Art. 6º Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
I - estabelecer o Programa de Arborização, considerando as características de cada região da
cidade;
II - integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou
tombados;
III - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura
urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de
infraestrutura subterrânea e aérea, compatibilizandoos antes de sua execução;
IV - utilizar espécies típicas da região, meio de tornar de valorizar as espécies típicas do
cerrado;
V - os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município, serão
dotados de condições para receber a arborização;
VI - em projetos de arborização e complementação de conjuntos caracterizados por
determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto
quando forem exóticas invasoras;
VII - para os novos parcelamentos de solo serão exigidos os Programas de Arborização
Urbana de Vila Velha que deverão ser apresentados à SEMDESU para análise e aprovação,
devendo os mesmos serem implantados pelo empreendedor;
VIII - o planejamento, a implantação e o manejo em áreas privadas devem atender às
diretrizes da legislação vigente;
IX - elaborar o Programa Anual de Plantios, o Programa de Substituição Gradativa das
espécies exóticas, o Programa de Educação Ambiental, o Programa de Manutenção e de
Monitoramento da Arborização, devendo os mesmos serem elaborados e coordenados pela
SEMDESU em parceria com a SEMSU;
X - incentivar a utilização de redes compactas ou outras tecnologias em projetos novos e em
substituição às redes antigas de distribuição de energia elétrica, compatibilizando os com a
arborização urbana;
XI - as atividades de podas e remoções de árvores só poderão ser executadas pelo Órgão
municipal competente, estando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei;
XII - coibir ações de vandalismo visando manter os troncos das árvores na sua forma natural,
impedindo a utilização de pinturas, fixação de placas, perfuração com pregos e outros objetos
nos troncos das árvores;
XIII - conservar a arborização de forma adequada, próxima a monumentos e prédios
históricos, com vistas à preservação e convivência harmoniosa entre estes elementos;
XIV - estabelecer convênios com instituições de ensino, com o intuito de pesquisar e testar
espécies arbóreas nativas da restinga, visando a sua introdução na arborização das vias
públicas;
XV - respeitar e considerar as árvores declaradas pelo município imunes ao corte.
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CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 7º A implantação do PDMAUVV será de responsabilidade da Secretaria de Serviços
Urbanos, bem como o manejo da arborização com acompanhamento técnico da SEMDESU.
Parágrafo único. Os critérios e a instrumentalização do Plano Diretor Municipal de
Arborização Urbana de Vila Velha deverão ser estabelecidos pela Secretaria de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a Secretaria de Serviços Urbanos
exigirá profissionais habilitados para a prestação dos serviços, mediante comprovação da
capacitação para trabalhos em arborização.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO
Art. 9º Caberão as Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e a de Serviços Urbanos a
gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha.
Art. 10. O sistema de gestão do Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila
Velha será submetido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente -COMMAM.
Art. 11. O COMMAM terá a atribuição de analisar, debater, deliberar e participar dos
processos de análises, quando da elaboração e revisão do Plano Diretor Municipal de
Arborização Urbana.
Parágrafo único. Caberá ao COMMAM apreciar e deliberar sobre as propostas de
detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Diretor Municipal de
Arborização Urbana de Vila Velha.
Art. 12. A SEMDESU juntamente com a SEMSU, criará e manterá atualizado um Sistema de
Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como uma unidade funcional
administrativa de gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha.
Parágrafo único. O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana
deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da arborização
urbana do Município de Vila Velha.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 13. Os proprietários de novos loteamentos públicos e privados e/ou demais
parcelamentos do solo deverão, no prazo de 01 (um) ano, a partir da vigência desta Lei, sob a
orientação do órgão competente, implantar a arborização pública e sua manutenção em bom
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estado de conservação, como regulamentado pelo Poder Público Municipal, na forma da Lei,
até a entrega dos lotes.
Parágrafo único. Após a entrega dos lotes, conforme determinado no caput deste artigo, a
responsabilidade de manutenção em bom estado de conservação passará ao novo proprietário
do imóvel.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, por intermédio de seu
órgão público responsável, num prazo de 12 (doze) meses após a vigência desta Lei,
disponibilizará um Guia de Arborização Urbana com a relação de espécies adequadas ao
programa de arborização para cada rua ou região, observando todas as especificidades locais.
Art. 15. Este programa deverá definir o paisagismo do local através de seleção das espécies a
serem plantadas, considerando, ainda, o seguinte:
I - capacidade de adaptação;
II - sobrevivência e desenvolvimento no local do plantio;
III - características como: porte, tipo de copa, folhas, flores, frutos, hábito de crescimento das
raízes, ausência de princípios tóxicos, adaptabilidade climática, resistência a pragas e doenças,
tolerância a poluentes e a baixas condições de aeração do solo.
Parágrafo único. Por razões estéticas e fitossanitárias o órgão competente deverá estabelecer
o número de espécies a serem utilizadas e a proporcionalidade de uso de cada espécie em
relação ao total de árvores a serem plantadas.
Art. 16. Objetivando o planejamento mais eficiente da arborização será realizado um
inventário a cada 05 (cinco) anos.
Art. 17. O plantio e replantio de árvores nos passeios públicos do Município poderão ser
executados pela população, desde que de acordo com as normas e espécies definidas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, por intermédio de seu órgão
competente.
Art. 18. Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao
corte ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de sua localização,
valor histórico, raridade, beleza ou condição de porta semente ou por outros motivos que o
justifiquem.
Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade, e depois de ouvido o Conselho Municipal
de Meio Ambiente, estas espécies poderão ser transplantadas quando assim for possível e
viável.
Art. 19. Para a arborização Pública deverão ser plantadas árvores condizentes com o local,
respeitandose as especificações, critérios e determinações pelos setores responsáveis da
SEMDESU.
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CAPÍTULO VII
DAS DOAÇÕES
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá receber de qualquer interessado, sem
exclusividade, doação de protetores metálicos da arborização situada em áreas públicas,
conforme padronização a ser definida pelo órgão municipal competente.
Art. 21. As mudas de árvores poderão ser doadas pelo órgão municipal competente, podendo
o munícipe efetuar o plantio em área de domínio público ou privado, junto a sua residência ou
terreno, com a devida licença do órgão competente nas áreas públicas.
CAPÍTULO VIII
DA ARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS PRIVADAS, PÚBLICAS E DE USO COMUM.
Art. 22. O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 02 (dois) anos, após a vigência desta
Lei, planejar e arborizar gradativamente os pátios, calçadas e arredores de todas as escolas
municipais, centros comunitários, praças, logradouros públicos e demais áreas propícias para
este fim ainda não arborizadas, dando preferência a espécies nativas.
Art. 23. Ficam obrigados os proprietários e/ou concessionários de estacionamentos ao ar livre
promover a arborização e ajardinamento destes locais, de acordo com os padrões definidos
pelo órgão municipal competente.
§ 1º Os novos empreendimentos deverão atender ao disposto no caput deste artigo quando de
sua implantação, sendo o cumprimento da obrigação condição sine qua non para expedição do
alvará de licenciamento da atividade pelo órgão municipal competente.
§ 2º Os empreendimentos existentes terão o prazo de 12 (doze) meses após a vigência desta
Lei para atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 24. O Município deverá exigir dos proprietários de novas construções a adequação do
passeio público para o plantio da arborização urbana, seguindo as recomendações dos órgãos
municipais responsáveis.
Parágrafo único. No caso de situações já estabelecidas, deverá conceder o Poder Público um
prazo de até 02 (dois) anos para sua adequação.
CAPÍTULO IX
DAS INTERVENÇÕES DE PODA E DE CORTE RASO
Art. 25. Cabe ao Município o licenciamento de corte de vegetação nativa urbana, localizada
na área de sua abrangência, conforme disposto no parágrafo único, do art. 2°, da Lei Federal
nº. 12.65/2012, bem como no ordenamento jurídico estadual e municipal.
Parágrafo único. Compete ao Município a emissão de licença, a fiscalização do
cumprimento das disposições legais e das condicionantes impostas na autorização para poda
ou corte, bem como o repasse de mudas.
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Art. 26. A Poda consiste na retirada de ramos, galhos ou mesmo de parte das raízes de
árvores.
Art. 27. Os tipos de poda permitidos são:
I - Poda de Formação - consiste na poda que objetiva direcionar o desenvolvimento da copa
visando compatibilizar a árvore com os espaços urbanos ou para promover sua conformação
estética.
II - Poda de Manutenção - consiste na retirada de galhos secos e na eliminação de focos de
fungos ou plantas parasitas. É realizada após a poda de formação.
III - Poda de Segurança - tem por objetivo a prevenção de acidentes em razão de alterações
do meio ambiente urbano.
Art. 28. A poda de ramos e galhos poderá ser autorizada nos seguintes casos:
I - quando os ramos estiverem prejudicando o tráfego de pedestres e veículos, devendo ser
podados somente os ramos que causam transtornos;
II - quando os ramos estiverem mortos ou em adiantado processo de desvitalização;
III - para fins estéticos, visando a harmonizar a copa, devendo ser realizada através de
pequenos desbastes;
IV - quando os ramos estiverem gerando risco concreto de danos ao patrimônio público ou
privado, ou a segurança do cidadão;
V - quando os ramos estiverem gerando risco concreto de danos à rede elétrica ou
rompimento de cabos de telefone;
VI - para redução de copa visando a maior passagem de luz solar ou melhorar a visualização
de residências ou estabelecimentos comerciais, não devendo ser reduzida a menos de 70%;
VII - para fins de controle de reações alérgicas.
§ 1º Para a realização das podas, deverão ser usados instrumentos apropriados como tesoura
de podar, podão, serrotes, serras, motosserras (desde que utilize óleo mineral para lubrificação
da corrente) ou similares, devendo o local do corte ser impermeabilizado com produto
específico, para evitar o apodrecimento da árvore ou sua infestação por fungos e insetos a
partir da área podada.
§ 2º As podas consideradas drásticas estão proibidas, exceto nos casos dos incisos IV, V, VI e
VII deste artigo, porém devidamente motivados e autorizados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º Durante o desenvolvimento das espécies plantadas o órgão competente deverá realizar
acompanhamento para o melhor desenvolvimento e a amarração desta no seu suporte e fazer a
poda de correção quando necessário, para evitar que galhos baixos dificultem a passagem de
pedestres e/ou veículos.
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Art. 29. As solicitações de intervenções que afetem a arborização urbana pública ou particular
por parte da população, deverão ser protocoladas junto a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá manter a disposição da
população, formulário padrão para requerimento destes serviços.
§ 2º Os cidadãos somente podem requerer estes serviços para as espécies que estejam
localizadas em frente às suas residências e/ou propriedades, salvo nos casos em que o
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável entender necessário.
§ 3º Os cidadãos que requererem autorizações de poda em logradouros públicos deverão
contratar serviço de pessoas habilitadas junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável.
§ 4º Protocolada a solicitação de poda ou intervenção em arborização urbana, Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Sustentável procederá vistoria e levantamento fotográfico da
vegetação especificada no requerimento, para subsidiar a emissão de parecer técnico, escrito e
fundamentado, por profissional habilitado dos quadros do Município.
§ 5º O parecer técnico indicará os fundamentos que justificam o deferimento ou indeferimento
da solicitação, e havendo deferimento, explicitará as condições e restrições a serem
observadas na execução da poda ou intervenção em arborização urbana e as medidas
compensatórias cabíveis.
§ 6º A autorização de poda ou intervenção na arborização urbana expedida pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Sustentável especificará a quantidade e as espécies
abrangidas, sua localização, as condições e restrições a serem observadas na execução da
poda ou intervenção, o responsável por sua execução, o prazo de validade da autorização, as
medidas compensatórias e os prazos para sua implantação, o destino dos resíduos resultantes e
advertência expressa acerca das penalidades decorrentes da inobservância dos parâmetros
estabelecidos na autorização.
Art. 30. Os pedidos de serviços na arborização pública deverão ser avaliados por técnico da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, devidamente capacitado para tal.
Art. 31. O corte raso de árvores e arbustos em áreas pertencentes ao Município e na
arborização pública poderá ser autorizado nos seguintes casos:
I - quando a árvore chegar ao fim da sua vida útil ou estiver fortemente desvitalizada;
II - defronte a terrenos a serem edificados, quando o corte for indispensável à realização da
obra;
III - quando a árvore apresentar risco iminente de queda;
IV - quando a árvore estiver causando comprovadamente significativo dano ao patrimônio
público ou privado;
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V - quando a espécie estiver em local inadequado a sua característica, e não exista alternativa
adequada para sua permanência;
VI - para desbaste de conjuntos plantados com espaçamentos reduzidos, visando evitar
excessos de umidade, excessiva escuridão nos períodos noturnos ou expressivos problemas à
visualização de atividades comerciais.
VII - quando a árvore estiver gerando risco à rede elétrica ou a telefonia.
Art. 32. Quando do corte raso de árvore ou arbusto, observar o disposto no Art. 28 sempre
que possível, deverá haver reposição de novo vegetal no mesmo local do corte ou próximo a
ele.
Parágrafo único. O reparo do passeio público, é de responsabilidade do requerente, devendo
obrigatoriamente prever e disponibilizar espaço adequado para o plantio de novas mudas.
Art. 33. O corte raso de árvores e arbustos deve ser realizado preferencialmente na estação de
inverno, de modo a ser viável a pronta reposição de mudas, quando for o caso.
Art. 34. É de responsabilidade do Poder Público Municipal a execução dos serviços que
afetem a arborização pública.
§ 1º Além da equipe própria, a Prefeitura Municipal permitirá a poda de árvores em vias e
logradouros públicos e passeios a:
I - soldados do Corpo de Bombeiros, e funcionários de Concessionárias em serviço, em
ocasiões de emergência que representem risco concreto para a população e/ou ao patrimônio
público ou privado;
§ 2º Em casos devidamente justificados, poderão ser concedidas autorizações para poda e
corte raso a pessoas físicas e jurídicas, desde que possuam pessoal devidamente habilitado
junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável para este fim.
§ 3º As autorizações deverão ser expedidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, após vistoria no local da intervenção solicitada, com os devidos registros
fotográficos e a emissão de parecer técnico por profissional habilitado da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, devendo constar nas respectivas autorizações a
localização das plantas, sua quantidade e espécies, os motivos da autorização, bem como as
condições e restrições a serem observadas pelo requerente na execução do serviço.
§ 4º Deverá constar na autorização expedida o nome da pessoa autorizada para realizar os
serviços e a advertência de que em caso de o serviço ser realizado diferentemente do
autorizado poderá sofrer as sanções juntamente com o requerente, além do destino dos
resíduos.
§ 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável poderá anualmente oferecer
para os cidadãos interessados, curso de capacitação na área de podas, podendo realizar
convênio com entidades formadoras.
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Art. 35. A madeira/lenha resultante dos cortes deverá ser preferencialmente utilizada em
atividades do Poder Público e/ou doada a entidades beneficentes, assistenciais e/ou pessoas
comprovadamente carentes da comunidade.
Parágrafo único. Os galhos e folhas deverão ser encaminhados a compostagem municipal,
após devidamente trituradas.
Art. 36. Em logradouros públicos, somente será autorizada a retirada de espécies com a
firmatura, pelo requerente, de termo de compromisso de realizar o plantio de outras espécies
no mesmo local ou nas imediações, observadas as espécies, os prazos e demais especificações
indicadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, bem como de monitorar
as mudas plantadas pelo período mínimo de 2 (dois) anos a contar do plantio promovendo
tratos culturais e eventual replantio destas, caso não vinguem ou não tenham desenvolvimento
adequado.
Art. 37. O corte de raízes somente será autorizado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável quando este serviço não comprometer a espécie ou colocar os
munícipes em risco.
Art. 38. Sendo o manejo da arborização urbana de responsabilidade do Poder Público, nas
exceções anteriormente previstas incumbelhe fiscalizar o cumprimento das disposições desta
Lei, das condições e restrições impostas nas autorizações para intervenções, bem como zelar
pela destinação adequada dos resíduos resultantes do seu manejo.
CAPÍTULO X
DA PROTEÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 39. Não poderão ser lançados resíduos domésticos ou industriais nos canteiros da
arborização urbana.
Art. 40. A empresa responsável pela distribuição de energia elétrica deverá harmonizar a rede
de energia elétrica à arborização urbana.
Art. 41. Fica proibida a fixação de qualquer objeto que comprometa o estado sanitário das
árvores ou provoque dano à mesma.
Art. 42. Não será permitido pintar, caiar, fixar placas ou colar cartazes nas árvores, qualquer
que seja a finalidade.
Art. 43. Os proprietários ou executores de obras deverão observar o devido respeito à
arborização urbana, não utilizando as espécies como suportes.
CAPÍTULO XI
DA SENSIBILIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 44. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável desenvolverá programas de
sensibilização ambiental, objetivando:
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I - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e manutenção da
arborização urbana;
II - compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da
arborização urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade;
III - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito de pesquisar e
testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da
poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
IV - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de espécies nativas,
visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 45. O Município deverá manter um estoque de mudas para atender aos seus plantios e ou
pedidos da população para a arborização urbana, em viveiro próprio ou mediante aquisição de
terceiros.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 46. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as da administração pública direta e
indireta, que causarem danos à arborização ou que infringirem quaisquer dispositivos desta
Lei, das resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente, e outros que se destinem à
proteção e recuperação da arborização, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa.
§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também
ser impostas por legislação federal e estadual.
§ 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua
prática ou delas se beneficiar.
§ 3º As penalidades previstas neste capítulo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada
ou cumulativamente.
§ 4º Para as infrações não previstas nesta Lei, serão aplicadas as penalidades estabelecidas na
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Decreto Federal nº 6.514, de 22 de Julho de
2008, bem como no disposto no regramento jurídico estadual e municipal.
§ 5º Os valores decorrentes das autuações deverão ser destinados exclusivamente a um fundo
municipal de meio ambiente para ações voltadas a arborização urbana.
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§ 6º O responsável e/ou executor dos trabalhos na arborização que for encontrado sem a
devida autorização ou em desacordo com esta, poderão ter seus equipamentos apreendidos,
sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 47. Para efeito desta Lei, suas infrações e respectivas penalidades, elegese as sanções
previstas no Plano Diretor vigente e/ou lei superior.
Art. 48. A pena de multa deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes
ou agravantes.
§ 1º São situações atenuantes:
I - menor grau de compreensão do infrator;
II - ser primário;
III - ter procurado, de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as consequências do ato ou
dano às árvores;
§ 2º São situações agravantes:
I - ser reincidente na prática de infração desta mesma Lei no período de 3 (três) anos;
II - prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
III - deixar de solicitar licença para realização de quaisquer atividades para manejo da
arborização urbana;
IV - realizar corte ou poda não licenciada à noite ou em finais de semana;
V - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Sustentável e demais órgãos devidamente autorizados;
VI - não reparação do dano através de medida compensatória ou contenção da destruição
causada.
§ 3º Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente imposta.
§ 4º Em caso de situações atenuantes a multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por
cento) já na primeira instancia.
Art. 49. O pagamento da multa não exime o infrator de realizar compensação do dano que
deu origem a penalização, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NAS INFRAÇÕES
Art. 50. As infrações a esta legislação serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura do auto de infração, observado o Plano Diretor Vigente.
Art. 51. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado a
infração.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br
Art. 52. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade
do mesmo quando no processo constarem os elementos necessários à determinação da
infração e do infrator.
Art. 53. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio via A.R;
III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido, o qual será publicado uma única vez,
em jornal de circulação local, considerando-se efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a
publicação.
Parágrafo único. Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência,
deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação.
Art. 54. O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto os critérios para
graduação das infrações e penalidades aplicáveis, considerando especialmente a
especificidade de cada recurso natural e sua capacidade regenerativa, a gravidade da infração,
a voluntariedade da ação, a reincidência e as ações voluntárias adotadas pelo infrator para a
reparação ou contenção de maiores danos, ante a degradação perpetrada.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os casos não contemplados nesta legislação deverão ser analisados pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 56. Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação da
presente lei para a elaboração e impressão do Guia de Arborização Urbana de Vila Velha a ser
elaborado pela SEMDESU, SEMSU e o COMMAM.
Art. 57. O Executivo Municipal poderá usar os meios de divulgação necessários para ampla
publicidade, esclarecimento e conscientização da população sobre a aplicação da presente Lei.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 59. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Vila Velha, 19 de janeiro de 2017.
ARNALDINHO BORGO
Vereador PMDB
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JUSTIFICATIVA
A qualidade do meio ambiente influi consideravelmente na própria qualidade de vida e está
relacionada com a sustentabilidade e não apenas com o seu entorno natural, pois a população,
além de um ambiente agradável, precisa também de desenvolvimento de certos padrões de
consumo, mas que este não destrua o meio ambiente.
A arborização urbana objetiva preservar condições favoráveis ao clima urbano, diminuindo a
amplitude térmica, adequando a cidade dentro da faixa de conforto térmico humano e
constitui na forma de preservação do equilíbrio ecológico e responsável pela redução da
temperatura do ar.
A arborização das cidades deve fazer parte da política urbana, a cargo do Poder Público
municipal.
Conforme determina a Constituição Federal, art. 182, “a política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por
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objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar
de seus habitantes”.
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) preceitua que, para alcançar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade, a política urbana deve pautarse por diretrizes
que visem, entre outros aspectos, o controle da degradação ambiental e a proteção, a
preservação e a recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
Considerando que o Plano de Arborização Urbana é um dos instrumentos da Política de Meio
Ambiente do Município, estabelecido na Lei nº 4.999, de 15 de outubro de 2010, que não foi
cumprido pela municipalidade;
Considerando que o planejamento levantado previamente pela gestão urbana deve ser
realizado, de forma integrada a paisagem, através da conexão entre áreas verdes, arborização
viária e espaços livres, proporcionando equilíbrio tanto pela preservação ambiental, como
papel de destaque no controle da poluição e na melhoria do microclima urbano quanto nos
aspectos estéticos, de lazer, recreação e sociabilidade;
Considerando que isto significa que seja descrito como será realizado o monitoramento da
arborização urbana no município, principalmente na fase pósimplantação, com aspectos
relacionados ao estado geral das árvores e a receptividade da população ao plano implantado;
Considerando que planejar a arborização de ruas de uma cidade é eleger a árvore adequada
para o lugar certo, a partir do uso de critérios peritocientíficos para o estabelecimento da
arborização nos estágios de curto, médio e longo prazo, além da proporção de um ambiente
ecologicamente mais saudável para os cidadãos,
É necessário a criação de um Plano de Arborização Urbana, para a cidade, inclui as árvores de
propriedade pública, plantadas nas calçadas ou canteiro central de avenidas, deve ser
concebida de forma planejada, visando minimiza diversos conflitos na cidade que
normalmente envolve redes elétricas, calçamentos, encanamento etc.
Destarte, consideramos da maior relevância que esse aspecto seja incluído no processo de
planejamento das cidades.
Ressaltese que a arborização pode trazer inúmeros benefícios para a paisagem urbana, mas
também deve ser objeto de planejamento prévio, que a torne compatível com a implantação
dos equipamentos e serviços urbanos. Daí a necessidade de que o plano diretor inclua um
Plano de Arborização Urbana. Esse plano poderá, por exemplo, evitar o uso de espécies
inadequadas a determinados logradouros públicos e harmonizar o plantio de árvores com a
implantação das redes elétricas.
O Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha tem por fim orientar a
prefeitura municipal nos projetos de plantio e manutenção das árvores na cidade.
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Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres Pares, na aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 19 de janeiro de 2017.
ARNALDINHO BORGO
Vereador PMDB

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  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº ____/2017 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha - PDMAUVV, condições para o manejo, a proteção e conservação da arborização e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha-PDMAUVV, que é um instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 2º Constituem objetivos do Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha: I - definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização urbana; II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano; III - implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental; IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados, cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana; V - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e à preservação da arborização urbana. Art. 3º A Elaboração do Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável -SEMDESU, nas questões relativas à sua contratação, aprovação e/ou elaboração, análise, acompanhamento da implantação e fiscalização.
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br Art. 4º O Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha será composto de um diagnóstico da situação atual, incluindo um inventário/censo, o planejamento da arborização urbana, a implantação da arborização urbana, a manutenção da arborização de ruas, o monitoramento das árvores urbanas e gestão da arborização urbana. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana e nas sedes dos distritos, sendo considerada bem de interesse comum; II - manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente; III - poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à população; IV - poda drástica: corte de mais de cinquenta por cento do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore; V - fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado indivíduo florestal analisado compõe a vegetação localizada em área urbana e nas sedes dos distritos, sendo considerada bem de interesse comum; VI - manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-a, conservá-la e adequá-la ao ambiente; VII - espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou comprovadamente é originária de área geográfica em que atualmente ocorre; VIII - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente; IX - espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas, competir com elas e dominar novos ambientes; X - inventário é a quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br Art. 6º Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização: I - estabelecer o Programa de Arborização, considerando as características de cada região da cidade; II - integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados; III - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea e aérea, compatibilizandoos antes de sua execução; IV - utilizar espécies típicas da região, meio de tornar de valorizar as espécies típicas do cerrado; V - os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município, serão dotados de condições para receber a arborização; VI - em projetos de arborização e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas invasoras; VII - para os novos parcelamentos de solo serão exigidos os Programas de Arborização Urbana de Vila Velha que deverão ser apresentados à SEMDESU para análise e aprovação, devendo os mesmos serem implantados pelo empreendedor; VIII - o planejamento, a implantação e o manejo em áreas privadas devem atender às diretrizes da legislação vigente; IX - elaborar o Programa Anual de Plantios, o Programa de Substituição Gradativa das espécies exóticas, o Programa de Educação Ambiental, o Programa de Manutenção e de Monitoramento da Arborização, devendo os mesmos serem elaborados e coordenados pela SEMDESU em parceria com a SEMSU; X - incentivar a utilização de redes compactas ou outras tecnologias em projetos novos e em substituição às redes antigas de distribuição de energia elétrica, compatibilizando os com a arborização urbana; XI - as atividades de podas e remoções de árvores só poderão ser executadas pelo Órgão municipal competente, estando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei; XII - coibir ações de vandalismo visando manter os troncos das árvores na sua forma natural, impedindo a utilização de pinturas, fixação de placas, perfuração com pregos e outros objetos nos troncos das árvores; XIII - conservar a arborização de forma adequada, próxima a monumentos e prédios históricos, com vistas à preservação e convivência harmoniosa entre estes elementos; XIV - estabelecer convênios com instituições de ensino, com o intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas nativas da restinga, visando a sua introdução na arborização das vias públicas; XV - respeitar e considerar as árvores declaradas pelo município imunes ao corte.
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br CAPÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO Art. 7º A implantação do PDMAUVV será de responsabilidade da Secretaria de Serviços Urbanos, bem como o manejo da arborização com acompanhamento técnico da SEMDESU. Parágrafo único. Os critérios e a instrumentalização do Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha deverão ser estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano. Art. 8º Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a Secretaria de Serviços Urbanos exigirá profissionais habilitados para a prestação dos serviços, mediante comprovação da capacitação para trabalhos em arborização. CAPÍTULO V DO SISTEMA DE GESTÃO Art. 9º Caberão as Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e a de Serviços Urbanos a gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha. Art. 10. O sistema de gestão do Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha será submetido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente -COMMAM. Art. 11. O COMMAM terá a atribuição de analisar, debater, deliberar e participar dos processos de análises, quando da elaboração e revisão do Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana. Parágrafo único. Caberá ao COMMAM apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha. Art. 12. A SEMDESU juntamente com a SEMSU, criará e manterá atualizado um Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como uma unidade funcional administrativa de gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha. Parágrafo único. O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da arborização urbana do Município de Vila Velha. CAPÍTULO VI DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO Art. 13. Os proprietários de novos loteamentos públicos e privados e/ou demais parcelamentos do solo deverão, no prazo de 01 (um) ano, a partir da vigência desta Lei, sob a orientação do órgão competente, implantar a arborização pública e sua manutenção em bom
  • 5. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br estado de conservação, como regulamentado pelo Poder Público Municipal, na forma da Lei, até a entrega dos lotes. Parágrafo único. Após a entrega dos lotes, conforme determinado no caput deste artigo, a responsabilidade de manutenção em bom estado de conservação passará ao novo proprietário do imóvel. Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, por intermédio de seu órgão público responsável, num prazo de 12 (doze) meses após a vigência desta Lei, disponibilizará um Guia de Arborização Urbana com a relação de espécies adequadas ao programa de arborização para cada rua ou região, observando todas as especificidades locais. Art. 15. Este programa deverá definir o paisagismo do local através de seleção das espécies a serem plantadas, considerando, ainda, o seguinte: I - capacidade de adaptação; II - sobrevivência e desenvolvimento no local do plantio; III - características como: porte, tipo de copa, folhas, flores, frutos, hábito de crescimento das raízes, ausência de princípios tóxicos, adaptabilidade climática, resistência a pragas e doenças, tolerância a poluentes e a baixas condições de aeração do solo. Parágrafo único. Por razões estéticas e fitossanitárias o órgão competente deverá estabelecer o número de espécies a serem utilizadas e a proporcionalidade de uso de cada espécie em relação ao total de árvores a serem plantadas. Art. 16. Objetivando o planejamento mais eficiente da arborização será realizado um inventário a cada 05 (cinco) anos. Art. 17. O plantio e replantio de árvores nos passeios públicos do Município poderão ser executados pela população, desde que de acordo com as normas e espécies definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, por intermédio de seu órgão competente. Art. 18. Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de sua localização, valor histórico, raridade, beleza ou condição de porta semente ou por outros motivos que o justifiquem. Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade, e depois de ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, estas espécies poderão ser transplantadas quando assim for possível e viável. Art. 19. Para a arborização Pública deverão ser plantadas árvores condizentes com o local, respeitandose as especificações, critérios e determinações pelos setores responsáveis da SEMDESU.
  • 6. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br CAPÍTULO VII DAS DOAÇÕES Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá receber de qualquer interessado, sem exclusividade, doação de protetores metálicos da arborização situada em áreas públicas, conforme padronização a ser definida pelo órgão municipal competente. Art. 21. As mudas de árvores poderão ser doadas pelo órgão municipal competente, podendo o munícipe efetuar o plantio em área de domínio público ou privado, junto a sua residência ou terreno, com a devida licença do órgão competente nas áreas públicas. CAPÍTULO VIII DA ARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS PRIVADAS, PÚBLICAS E DE USO COMUM. Art. 22. O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 02 (dois) anos, após a vigência desta Lei, planejar e arborizar gradativamente os pátios, calçadas e arredores de todas as escolas municipais, centros comunitários, praças, logradouros públicos e demais áreas propícias para este fim ainda não arborizadas, dando preferência a espécies nativas. Art. 23. Ficam obrigados os proprietários e/ou concessionários de estacionamentos ao ar livre promover a arborização e ajardinamento destes locais, de acordo com os padrões definidos pelo órgão municipal competente. § 1º Os novos empreendimentos deverão atender ao disposto no caput deste artigo quando de sua implantação, sendo o cumprimento da obrigação condição sine qua non para expedição do alvará de licenciamento da atividade pelo órgão municipal competente. § 2º Os empreendimentos existentes terão o prazo de 12 (doze) meses após a vigência desta Lei para atender ao disposto no caput deste artigo. Art. 24. O Município deverá exigir dos proprietários de novas construções a adequação do passeio público para o plantio da arborização urbana, seguindo as recomendações dos órgãos municipais responsáveis. Parágrafo único. No caso de situações já estabelecidas, deverá conceder o Poder Público um prazo de até 02 (dois) anos para sua adequação. CAPÍTULO IX DAS INTERVENÇÕES DE PODA E DE CORTE RASO Art. 25. Cabe ao Município o licenciamento de corte de vegetação nativa urbana, localizada na área de sua abrangência, conforme disposto no parágrafo único, do art. 2°, da Lei Federal nº. 12.65/2012, bem como no ordenamento jurídico estadual e municipal. Parágrafo único. Compete ao Município a emissão de licença, a fiscalização do cumprimento das disposições legais e das condicionantes impostas na autorização para poda ou corte, bem como o repasse de mudas.
  • 7. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br Art. 26. A Poda consiste na retirada de ramos, galhos ou mesmo de parte das raízes de árvores. Art. 27. Os tipos de poda permitidos são: I - Poda de Formação - consiste na poda que objetiva direcionar o desenvolvimento da copa visando compatibilizar a árvore com os espaços urbanos ou para promover sua conformação estética. II - Poda de Manutenção - consiste na retirada de galhos secos e na eliminação de focos de fungos ou plantas parasitas. É realizada após a poda de formação. III - Poda de Segurança - tem por objetivo a prevenção de acidentes em razão de alterações do meio ambiente urbano. Art. 28. A poda de ramos e galhos poderá ser autorizada nos seguintes casos: I - quando os ramos estiverem prejudicando o tráfego de pedestres e veículos, devendo ser podados somente os ramos que causam transtornos; II - quando os ramos estiverem mortos ou em adiantado processo de desvitalização; III - para fins estéticos, visando a harmonizar a copa, devendo ser realizada através de pequenos desbastes; IV - quando os ramos estiverem gerando risco concreto de danos ao patrimônio público ou privado, ou a segurança do cidadão; V - quando os ramos estiverem gerando risco concreto de danos à rede elétrica ou rompimento de cabos de telefone; VI - para redução de copa visando a maior passagem de luz solar ou melhorar a visualização de residências ou estabelecimentos comerciais, não devendo ser reduzida a menos de 70%; VII - para fins de controle de reações alérgicas. § 1º Para a realização das podas, deverão ser usados instrumentos apropriados como tesoura de podar, podão, serrotes, serras, motosserras (desde que utilize óleo mineral para lubrificação da corrente) ou similares, devendo o local do corte ser impermeabilizado com produto específico, para evitar o apodrecimento da árvore ou sua infestação por fungos e insetos a partir da área podada. § 2º As podas consideradas drásticas estão proibidas, exceto nos casos dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, porém devidamente motivados e autorizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável. § 3º Durante o desenvolvimento das espécies plantadas o órgão competente deverá realizar acompanhamento para o melhor desenvolvimento e a amarração desta no seu suporte e fazer a poda de correção quando necessário, para evitar que galhos baixos dificultem a passagem de pedestres e/ou veículos.
  • 8. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br Art. 29. As solicitações de intervenções que afetem a arborização urbana pública ou particular por parte da população, deverão ser protocoladas junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável. § 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá manter a disposição da população, formulário padrão para requerimento destes serviços. § 2º Os cidadãos somente podem requerer estes serviços para as espécies que estejam localizadas em frente às suas residências e/ou propriedades, salvo nos casos em que o Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável entender necessário. § 3º Os cidadãos que requererem autorizações de poda em logradouros públicos deverão contratar serviço de pessoas habilitadas junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável. § 4º Protocolada a solicitação de poda ou intervenção em arborização urbana, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável procederá vistoria e levantamento fotográfico da vegetação especificada no requerimento, para subsidiar a emissão de parecer técnico, escrito e fundamentado, por profissional habilitado dos quadros do Município. § 5º O parecer técnico indicará os fundamentos que justificam o deferimento ou indeferimento da solicitação, e havendo deferimento, explicitará as condições e restrições a serem observadas na execução da poda ou intervenção em arborização urbana e as medidas compensatórias cabíveis. § 6º A autorização de poda ou intervenção na arborização urbana expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável especificará a quantidade e as espécies abrangidas, sua localização, as condições e restrições a serem observadas na execução da poda ou intervenção, o responsável por sua execução, o prazo de validade da autorização, as medidas compensatórias e os prazos para sua implantação, o destino dos resíduos resultantes e advertência expressa acerca das penalidades decorrentes da inobservância dos parâmetros estabelecidos na autorização. Art. 30. Os pedidos de serviços na arborização pública deverão ser avaliados por técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, devidamente capacitado para tal. Art. 31. O corte raso de árvores e arbustos em áreas pertencentes ao Município e na arborização pública poderá ser autorizado nos seguintes casos: I - quando a árvore chegar ao fim da sua vida útil ou estiver fortemente desvitalizada; II - defronte a terrenos a serem edificados, quando o corte for indispensável à realização da obra; III - quando a árvore apresentar risco iminente de queda; IV - quando a árvore estiver causando comprovadamente significativo dano ao patrimônio público ou privado;
  • 9. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br V - quando a espécie estiver em local inadequado a sua característica, e não exista alternativa adequada para sua permanência; VI - para desbaste de conjuntos plantados com espaçamentos reduzidos, visando evitar excessos de umidade, excessiva escuridão nos períodos noturnos ou expressivos problemas à visualização de atividades comerciais. VII - quando a árvore estiver gerando risco à rede elétrica ou a telefonia. Art. 32. Quando do corte raso de árvore ou arbusto, observar o disposto no Art. 28 sempre que possível, deverá haver reposição de novo vegetal no mesmo local do corte ou próximo a ele. Parágrafo único. O reparo do passeio público, é de responsabilidade do requerente, devendo obrigatoriamente prever e disponibilizar espaço adequado para o plantio de novas mudas. Art. 33. O corte raso de árvores e arbustos deve ser realizado preferencialmente na estação de inverno, de modo a ser viável a pronta reposição de mudas, quando for o caso. Art. 34. É de responsabilidade do Poder Público Municipal a execução dos serviços que afetem a arborização pública. § 1º Além da equipe própria, a Prefeitura Municipal permitirá a poda de árvores em vias e logradouros públicos e passeios a: I - soldados do Corpo de Bombeiros, e funcionários de Concessionárias em serviço, em ocasiões de emergência que representem risco concreto para a população e/ou ao patrimônio público ou privado; § 2º Em casos devidamente justificados, poderão ser concedidas autorizações para poda e corte raso a pessoas físicas e jurídicas, desde que possuam pessoal devidamente habilitado junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável para este fim. § 3º As autorizações deverão ser expedidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, após vistoria no local da intervenção solicitada, com os devidos registros fotográficos e a emissão de parecer técnico por profissional habilitado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, devendo constar nas respectivas autorizações a localização das plantas, sua quantidade e espécies, os motivos da autorização, bem como as condições e restrições a serem observadas pelo requerente na execução do serviço. § 4º Deverá constar na autorização expedida o nome da pessoa autorizada para realizar os serviços e a advertência de que em caso de o serviço ser realizado diferentemente do autorizado poderá sofrer as sanções juntamente com o requerente, além do destino dos resíduos. § 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável poderá anualmente oferecer para os cidadãos interessados, curso de capacitação na área de podas, podendo realizar convênio com entidades formadoras.
  • 10. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br Art. 35. A madeira/lenha resultante dos cortes deverá ser preferencialmente utilizada em atividades do Poder Público e/ou doada a entidades beneficentes, assistenciais e/ou pessoas comprovadamente carentes da comunidade. Parágrafo único. Os galhos e folhas deverão ser encaminhados a compostagem municipal, após devidamente trituradas. Art. 36. Em logradouros públicos, somente será autorizada a retirada de espécies com a firmatura, pelo requerente, de termo de compromisso de realizar o plantio de outras espécies no mesmo local ou nas imediações, observadas as espécies, os prazos e demais especificações indicadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, bem como de monitorar as mudas plantadas pelo período mínimo de 2 (dois) anos a contar do plantio promovendo tratos culturais e eventual replantio destas, caso não vinguem ou não tenham desenvolvimento adequado. Art. 37. O corte de raízes somente será autorizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável quando este serviço não comprometer a espécie ou colocar os munícipes em risco. Art. 38. Sendo o manejo da arborização urbana de responsabilidade do Poder Público, nas exceções anteriormente previstas incumbelhe fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, das condições e restrições impostas nas autorizações para intervenções, bem como zelar pela destinação adequada dos resíduos resultantes do seu manejo. CAPÍTULO X DA PROTEÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 39. Não poderão ser lançados resíduos domésticos ou industriais nos canteiros da arborização urbana. Art. 40. A empresa responsável pela distribuição de energia elétrica deverá harmonizar a rede de energia elétrica à arborização urbana. Art. 41. Fica proibida a fixação de qualquer objeto que comprometa o estado sanitário das árvores ou provoque dano à mesma. Art. 42. Não será permitido pintar, caiar, fixar placas ou colar cartazes nas árvores, qualquer que seja a finalidade. Art. 43. Os proprietários ou executores de obras deverão observar o devido respeito à arborização urbana, não utilizando as espécies como suportes. CAPÍTULO XI DA SENSIBILIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 44. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável desenvolverá programas de sensibilização ambiental, objetivando:
  • 11. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br I - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e manutenção da arborização urbana; II - compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade; III - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras; IV - informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de espécies nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico. CAPÍTULO XII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO Art. 45. O Município deverá manter um estoque de mudas para atender aos seus plantios e ou pedidos da população para a arborização urbana, em viveiro próprio ou mediante aquisição de terceiros. CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 46. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as da administração pública direta e indireta, que causarem danos à arborização ou que infringirem quaisquer dispositivos desta Lei, das resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente, e outros que se destinem à proteção e recuperação da arborização, ficam sujeitas às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa. § 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser impostas por legislação federal e estadual. § 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar. § 3º As penalidades previstas neste capítulo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente. § 4º Para as infrações não previstas nesta Lei, serão aplicadas as penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Decreto Federal nº 6.514, de 22 de Julho de 2008, bem como no disposto no regramento jurídico estadual e municipal. § 5º Os valores decorrentes das autuações deverão ser destinados exclusivamente a um fundo municipal de meio ambiente para ações voltadas a arborização urbana.
  • 12. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br § 6º O responsável e/ou executor dos trabalhos na arborização que for encontrado sem a devida autorização ou em desacordo com esta, poderão ter seus equipamentos apreendidos, sem prejuízo das demais penalidades. Art. 47. Para efeito desta Lei, suas infrações e respectivas penalidades, elegese as sanções previstas no Plano Diretor vigente e/ou lei superior. Art. 48. A pena de multa deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes. § 1º São situações atenuantes: I - menor grau de compreensão do infrator; II - ser primário; III - ter procurado, de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as consequências do ato ou dano às árvores; § 2º São situações agravantes: I - ser reincidente na prática de infração desta mesma Lei no período de 3 (três) anos; II - prestar falsas informações ou omitir dados técnicos; III - deixar de solicitar licença para realização de quaisquer atividades para manejo da arborização urbana; IV - realizar corte ou poda não licenciada à noite ou em finais de semana; V - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e demais órgãos devidamente autorizados; VI - não reparação do dano através de medida compensatória ou contenção da destruição causada. § 3º Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente imposta. § 4º Em caso de situações atenuantes a multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) já na primeira instancia. Art. 49. O pagamento da multa não exime o infrator de realizar compensação do dano que deu origem a penalização, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso. CAPÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NAS INFRAÇÕES Art. 50. As infrações a esta legislação serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observado o Plano Diretor Vigente. Art. 51. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado a infração.
  • 13. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br Art. 52. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando no processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. Art. 53. O infrator será notificado para ciência da infração: I - pessoalmente; II - pelo correio via A.R; III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido, o qual será publicado uma única vez, em jornal de circulação local, considerando-se efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. Parágrafo único. Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. Art. 54. O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto os critérios para graduação das infrações e penalidades aplicáveis, considerando especialmente a especificidade de cada recurso natural e sua capacidade regenerativa, a gravidade da infração, a voluntariedade da ação, a reincidência e as ações voluntárias adotadas pelo infrator para a reparação ou contenção de maiores danos, ante a degradação perpetrada. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. Os casos não contemplados nesta legislação deverão ser analisados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 56. Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação da presente lei para a elaboração e impressão do Guia de Arborização Urbana de Vila Velha a ser elaborado pela SEMDESU, SEMSU e o COMMAM. Art. 57. O Executivo Municipal poderá usar os meios de divulgação necessários para ampla publicidade, esclarecimento e conscientização da população sobre a aplicação da presente Lei. Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 59. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Vila Velha, 19 de janeiro de 2017. ARNALDINHO BORGO Vereador PMDB
  • 14. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br JUSTIFICATIVA A qualidade do meio ambiente influi consideravelmente na própria qualidade de vida e está relacionada com a sustentabilidade e não apenas com o seu entorno natural, pois a população, além de um ambiente agradável, precisa também de desenvolvimento de certos padrões de consumo, mas que este não destrua o meio ambiente. A arborização urbana objetiva preservar condições favoráveis ao clima urbano, diminuindo a amplitude térmica, adequando a cidade dentro da faixa de conforto térmico humano e constitui na forma de preservação do equilíbrio ecológico e responsável pela redução da temperatura do ar. A arborização das cidades deve fazer parte da política urbana, a cargo do Poder Público municipal. Conforme determina a Constituição Federal, art. 182, “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por
  • 15. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes”. O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) preceitua que, para alcançar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a política urbana deve pautarse por diretrizes que visem, entre outros aspectos, o controle da degradação ambiental e a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. Considerando que o Plano de Arborização Urbana é um dos instrumentos da Política de Meio Ambiente do Município, estabelecido na Lei nº 4.999, de 15 de outubro de 2010, que não foi cumprido pela municipalidade; Considerando que o planejamento levantado previamente pela gestão urbana deve ser realizado, de forma integrada a paisagem, através da conexão entre áreas verdes, arborização viária e espaços livres, proporcionando equilíbrio tanto pela preservação ambiental, como papel de destaque no controle da poluição e na melhoria do microclima urbano quanto nos aspectos estéticos, de lazer, recreação e sociabilidade; Considerando que isto significa que seja descrito como será realizado o monitoramento da arborização urbana no município, principalmente na fase pósimplantação, com aspectos relacionados ao estado geral das árvores e a receptividade da população ao plano implantado; Considerando que planejar a arborização de ruas de uma cidade é eleger a árvore adequada para o lugar certo, a partir do uso de critérios peritocientíficos para o estabelecimento da arborização nos estágios de curto, médio e longo prazo, além da proporção de um ambiente ecologicamente mais saudável para os cidadãos, É necessário a criação de um Plano de Arborização Urbana, para a cidade, inclui as árvores de propriedade pública, plantadas nas calçadas ou canteiro central de avenidas, deve ser concebida de forma planejada, visando minimiza diversos conflitos na cidade que normalmente envolve redes elétricas, calçamentos, encanamento etc. Destarte, consideramos da maior relevância que esse aspecto seja incluído no processo de planejamento das cidades. Ressaltese que a arborização pode trazer inúmeros benefícios para a paisagem urbana, mas também deve ser objeto de planejamento prévio, que a torne compatível com a implantação dos equipamentos e serviços urbanos. Daí a necessidade de que o plano diretor inclua um Plano de Arborização Urbana. Esse plano poderá, por exemplo, evitar o uso de espécies inadequadas a determinados logradouros públicos e harmonizar o plantio de árvores com a implantação das redes elétricas. O Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana de Vila Velha tem por fim orientar a prefeitura municipal nos projetos de plantio e manutenção das árvores na cidade.
  • 16. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3232 – 3219-6964 – 3349-3259 www.cmvv.es.gov.br Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres Pares, na aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, em 19 de janeiro de 2017. ARNALDINHO BORGO Vereador PMDB