A "surpreendente" liminar do ministro Ricardo Lewandowski, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) no processo que discutia a dissolução do diretório estadual do MDB, foi precedida por petições dos mais conceituados advogados de Brasília.
A liminar, divulgada na noite de sexta-feira (23), agitou os bastidores da política local e "implodiu" ao menos por enquanto a estratégia da pré-candidatura a governador de Fernando Bezerra Coelho (MDB).
De tão inesperada a liminar, o ministro Fernando Filho tinha se filiado ao MDB poucas horas antes. Nos meios políticos, há quem pense que, agora, com a perda do controle da legenda, o filho do senador pode ter que procurar outro partido para disputar a reeleição como deputado federal.
O prazo para definição é 7 de abril, prazo final de filiação dos candidatos na lei eleitoral.
Uma petição de Jarbas Vasconcelos, em nome próprio, foi decisiva para a derrota do presidente nacional da legenda, Romero Jucá, e do senador Fernando Bezerra, que ia assumir a direção estadual do partido.
Assinada pelo escritório do ex-presidente do STF, ministro aposentado Sepulveda Pertence, a petição adiantou as linhas gerais da decisão liminar do relator.
Na petição, Jarbas alegou que estava sendo pessoalmente retaliado.
1. J.P. Sepúlveda Pertence . Evandro Pertence . Wagner Rossi Rodrigues . Débora Veloso Maffia
Pedro Corrêa Pertence . Afonso Arantes de Paula . Gabriel Lacombe . Claudio Demczuk de Alencar
Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski
DD. Relator do CC 8015/PE
Jarbas de Andrade Vasconcelos, brasileiro, divorciado,Deputado
Federal pelo MDB/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 001.054.574-34 e portador
da carteira de identidade RG n.º 595.946 SDS/PE, com endereço na Praça dos
Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 304, Anexo IV, Brasília/DF,
CEP 70160-900, por seus advogados, com fundamento nos arts. 113 e ss. do C.
Proc. Civil, vem requerer ingresso no feito na qualidade de assistente
litisconsorcial do autor, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
02. O ora peticionário, assim como o Diretório Estadual do MDB em
Pernambuco, vinha litigando em nome próprio contra a pretensão do diretório
nacional do partido de dissolver o diretório estadual pernambucano, em ação
inicialmente distribuída à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios1 e,
posteriormente, remetida à Justiça Estadual de Pernambuco2 por conexão,para
1
Processo eletrônico n.º 0727840-76.2017.8.07.0001, da 16ª Vara Cível de
Brasília
2
Processo eletrônico n.º 0001444-07.2018.8.17.2001, da 26ª Vara Cível da
Capital
______________________________________________________________________________
SHIS QI 23, Chácara 07-A, Lago Sul, Brasília-DF . CEP 71660-720 . Tel.: (61) 3312.1212 . Fax (61) 3312.1213 . www.pertence.com.br
2. 2
tramitar conjuntamente às medidas judiciais propostas pelo diretório estadual
naquele Estado.
03. Medidas cautelares deferidas nas ações propostas pelo
peticionário e pelo diretório estadual impedidam o Diretório Nacional do MDB
de dissolver o diretório estadual pernambucano.
04. Ocorre que decisão liminar — proferida em 19.3.18 poreminente
Ministro do Tribunal Superior Eleitoral — em mandado de segurança proposto
pelo Diretório Nacional do MDB viabilizou o “curso do procedimento de
dissolução do Diretório Regional”. Contra essa decisão, o autor propôs o
presente Conflito de Competência para ver restabelecida a competência da
Justiça Estadual.
05. Contudo, em 20.3.18, o Diretório Nacional do MDB deflagrou um
processo de votação sumário fundado na mencionada decisão precária do
eminente Ministro Admar Gonzaga e decidiu pela dissolução do diretório
estadual, fulminando o direito subjetivo do peticionário, membro eleito do
referido diretório cujo mandato somente terminaria em 2019.
06. Certo, até 20.3.18, os direitos subjetivos do peticionário — até
então membro do Diretório Estadual do MDB/PE — vinham sendo
indiretamente defendidos nesses autos pelo autor, o próprio diretório.
07. Esse conflito de competência, se julgado procedente, e será,
anulará a aludida dissolução do histórico diretório estadual — medida que só
foi possível após decisão precária proferida por juiz eleitoral incompetente —
e restituirá ao Deputado Federal Jarbas Vasconcelos o cargo do qual ele
ilegalmente removido.
3. 3
08. A admissão do ora peticionário como litisconsorte ativo do autor
é legítima e necessária, pois somente o seu deferimento evitará que aqueles que
decidiram se apoderar do diretório estadual, ainda que precariamente, não se
valham dessa mesma conduta para pleitear a extinção desse conflito de
competência em nome do autor e, assim, negar ao peticionário a proteção do
Estado-Juiz que lhe é garantida pela Constituição Federal.
* * *
Requer-se, por essas razões, a admissão do peticionário nos autos
desse Conflito de Competência na qualidade de assistente litisconsorcial do
autor, como prevê o art. 124 do C. Proc. Civil.
P. deferimento.
Brasília, 23 de março de 2018
José Paulo Sepúlveda Pertence Evandro Pertence
OAB/DF 578 OAB/SP 11.841
Afonso Arantes de Paula
OAB/DF 22.868